0000466-20.2012.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000466-20.2012.8.16.0109 Processo: 0000466-20.2012.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CARSONI INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME SONHA DE FÁTIMA DE MOURA PINTO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos, etc. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento iniciada após o trânsito em julgado da ação revisional de contrato bancário movida por Carsoni Indústria e Comercio de Confecções Ltda – ME e outra em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi. Para a apuração dos valores devidos, este Juízo nomeou a perita judicial Dra. Elenês Domingos Campos (mov. 106.1), que apresentou o Laudo Pericial inicial ao mov. 245.2. Intimadas as partes a se manifestarem, a parte autora concordou com os cálculos apresentados (mov. 250.1). A parte ré, por sua vez, apresentou quesitos de esclarecimento ao mov. 251.1, apontando divergências quanto às taxas de juros aplicadas no período de inadimplência e à média de mercado. A Sra. Perita prestou esclarecimentos e juntou laudo complementar ao mov. 256.2. Novamente intimadas, a ré apontou erro material remanescente na aplicação da taxa de juros de uma das cédulas de crédito (mov. 260.1), solicitando retificação. Ato contínuo, a perita judicial apresentou nova manifestação e retificou os cálculos no laudo complementar final de mov. 263.2, acolhendo a insurgência da ré e fixando os valores atualizados até maio de 2026. Intimadas sobre o laudo retificado, ambas as partes manifestaram expressa e integral concordância com os novos cálculos apresentados pela perita judicial (manifestação da ré ao mov. 266.1 e da parte autora ao mov. 267.1), requerendo a homologação dos valores. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. 2. O artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, sendo realizada por meio de parecer técnico ou perícia. No caso em apreço, a prova pericial foi devidamente realizada por profissional habilitada e de confiança deste Juízo, que observou estritamente as balizas fixadas na sentença de primeiro grau e no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após os esclarecimentos e a retificação promovida pela perita ao mov. 263.2, que corrigiu a taxa média de mercado aplicada à Cédula nº A91130088-0 para 2,644% a.m., restou consolidado o valor do débito. Diante da expressa concordância de ambas as partes com o laudo pericial complementar de mov. 263.2 (conforme petições de mov. 266.1 e 267.1), constata-se a ausência de qualquer controvérsia sobre os cálculos apresentados. Assim, por estarem em perfeita consonância com o título executivo judicial e contar com a anuência dos litigantes, a homologação dos cálculos é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 263.2 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO LIQUIDADO o título executivo judicial, fixando o montante condenatório atualizado até maio de 2026 nos seguintes termos: a) Do crédito principal (excesso de cobrança devido pela ré em favor da parte autora): R$ 13.887,91 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), sendo R$ 5.854,09 referente à Operação nº A91130088-0 e R$ 8.033,82 referente à Operação nº A91130320-0; b) Dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patrono da parte autora: R$ 1.626,91 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos); c) Dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao patrono da ré: R$ 1.626,91 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos). 4. Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender de direito em 15 (quine) dias. 5. Não havendo requerimentos e custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARSONI INDúSTRIA E COMERCIO DE CONFECçõES LTDA - ME
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMIR FRANK DURAES DAMACENO
OAB: 80851/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB: 22146/PR
RAFAEL COMAR ALENCAR
OAB: 41585/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000466-20.2012.8.16.0109 Processo: 0000466-20.2012.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CARSONI INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME SONHA DE FÁTIMA DE MOURA PINTO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Vistos, etc. 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento iniciada após o trânsito em julgado da ação revisional de contrato bancário movida por Carsoni Indústria e Comercio de Confecções Ltda – ME e outra em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial - Sicredi. Para a apuração dos valores devidos, este Juízo nomeou a perita judicial Dra. Elenês Domingos Campos (mov. 106.1), que apresentou o Laudo Pericial inicial ao mov. 245.2. Intimadas as partes a se manifestarem, a parte autora concordou com os cálculos apresentados (mov. 250.1). A parte ré, por sua vez, apresentou quesitos de esclarecimento ao mov. 251.1, apontando divergências quanto às taxas de juros aplicadas no período de inadimplência e à média de mercado. A Sra. Perita prestou esclarecimentos e juntou laudo complementar ao mov. 256.2. Novamente intimadas, a ré apontou erro material remanescente na aplicação da taxa de juros de uma das cédulas de crédito (mov. 260.1), solicitando retificação. Ato contínuo, a perita judicial apresentou nova manifestação e retificou os cálculos no laudo complementar final de mov. 263.2, acolhendo a insurgência da ré e fixando os valores atualizados até maio de 2026. Intimadas sobre o laudo retificado, ambas as partes manifestaram expressa e integral concordância com os novos cálculos apresentados pela perita judicial (manifestação da ré ao mov. 266.1 e da parte autora ao mov. 267.1), requerendo a homologação dos valores. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. 2. O artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, sendo realizada por meio de parecer técnico ou perícia. No caso em apreço, a prova pericial foi devidamente realizada por profissional habilitada e de confiança deste Juízo, que observou estritamente as balizas fixadas na sentença de primeiro grau e no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após os esclarecimentos e a retificação promovida pela perita ao mov. 263.2, que corrigiu a taxa média de mercado aplicada à Cédula nº A91130088-0 para 2,644% a.m., restou consolidado o valor do débito. Diante da expressa concordância de ambas as partes com o laudo pericial complementar de mov. 263.2 (conforme petições de mov. 266.1 e 267.1), constata-se a ausência de qualquer controvérsia sobre os cálculos apresentados. Assim, por estarem em perfeita consonância com o título executivo judicial e contar com a anuência dos litigantes, a homologação dos cálculos é a medida que se impõe. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de mov. 263.2 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO LIQUIDADO o título executivo judicial, fixando o montante condenatório atualizado até maio de 2026 nos seguintes termos: a) Do crédito principal (excesso de cobrança devido pela ré em favor da parte autora): R$ 13.887,91 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), sendo R$ 5.854,09 referente à Operação nº A91130088-0 e R$ 8.033,82 referente à Operação nº A91130320-0; b) Dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patrono da parte autora: R$ 1.626,91 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos); c) Dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ao patrono da ré: R$ 1.626,91 (um mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos). 4. Preclusa a decisão, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender de direito em 15 (quine) dias. 5. Não havendo requerimentos e custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto