0000465-55.2026.8.16.0073
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Congonhinhas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000465-55.2026.8.16.0073 Processo: 0000465-55.2026.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NILSIANE SILVA RODRIGUES ALGOZO Réu(s): VICTOR HUGO RODRIGUES ALGOZO DECISÃO Vistos. O Ministério Público apresentou denúncia em face de VICTOR HUGO RODRIGUES ALGOZO, qualificado nos autos, acusado de infração ao art. 129, § 13, do Código Penal. Recebida a exordial acusatória (mov. 52.1). Citado o réu (mov. 74.1). Apresentou Resposta à Acusação (mov. 108.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 80.1 a 80.4). Em preliminar, a defesa alegou a fragilidade da materialidade delitiva, sustentando que a declaração médica juntada ao mov. 1.14 não substitui o exame de corpo de delito, bem como que o laudo pericial indireto acostado ao mov. 95.2 não apresentou conclusões suficientes acerca de aspectos relevantes das lesões descritas na denúncia. Diante disso, requereu o reconhecimento da insuficiência probatória quanto à materialidade do delito. No mérito, a defesa sustentou a inadequação da capitulação jurídica atribuída na denúncia, aduzindo que os fatos narrados revelariam mero conflito familiar decorrente de desentendimento e ingestão de bebida alcoólica, sem demonstração de motivação relacionada à condição do sexo feminino da vítima, razão pela qual pugnou pelo afastamento da incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal. Subsidiariamente, postulou pelo prosseguimento da instrução processual, com a produção das provas requeridas pela defesa, reservando-se ao direito de desenvolver as teses defensivas ao final da fase instrutória, postulando, ao final, a absolvição do acusado. O órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento do petitório constante em mov. 108.1 (mov. 115.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, a defesa alegou a fragilidade da materialidade delitiva, sustentando que a declaração médica juntada ao mov. 1.14 não possui aptidão para comprovar as lesões narradas na denúncia e que o laudo pericial indireto de mov. 95.2 não apresentou conclusões acerca de aspectos relevantes relacionados à dinâmica das agressões e à extensão das lesões. Todavia, a tese não merece acolhimento. Nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei n.º 11.340/2006, são admitidos como meios de prova os laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde para comprovação da materialidade em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso, a declaração médica de mov. 1.14 descreve lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. Além disso, o Laudo Pericial n.º 75.481/2026 (mov. 95.2) concluiu expressamente pela existência de ofensa à integridade corporal da vítima. O fato de o perito não ter logrado identificar o instrumento empregado ou responder a quesitos relacionados à gravidade das lesões não afasta, por si só, a existência de elementos mínimos aptos à demonstração da materialidade delitiva nesta fase processual. Ademais, para o regular prosseguimento da ação penal, exige-se apenas a presença de justa causa, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária prova exauriente ou juízo de certeza. No mais, a alegação de inadequação da capitulação jurídica atribuída na denúncia confunde-se com o mérito da ação penal. Com efeito, a análise acerca da incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal ou de eventual desclassificação da conduta demanda aprofundado exame do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prematura sua apreciação nesta fase processual. Verifico que a denúncia oferecida nos presentes autos preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia descreve de forma satisfatória o fato delituoso e suas circunstâncias, permitindo ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se verifica, nesta fase processual, a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária do acusado. De mais a mais, não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais. As demais alegações defensivas dizem respeito ao mérito da imputação, demandando regular instrução processual para adequada apreciação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, rejeito as alegações suscitadas pela defesa. Posto isto, dou o feito por SANEADO. Defiro a prova oral requerida. Designo o dia 29 de setembro de 2026, às 16h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado de forma semipresencial. Aqueles que por ausência de condições técnicas ou de outra ordem não puderem acessar a sala virtual, deverão comparecer ao fórum local. Intime-se, requisite-se e depreque se necessário for. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VICTOR HUGO RODRIGUES ALGOZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000465-55.2026.8.16.0073 Processo: 0000465-55.2026.8.16.0073 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 19/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NILSIANE SILVA RODRIGUES ALGOZO Réu(s): VICTOR HUGO RODRIGUES ALGOZO DECISÃO Vistos. O Ministério Público apresentou denúncia em face de VICTOR HUGO RODRIGUES ALGOZO, qualificado nos autos, acusado de infração ao art. 129, § 13, do Código Penal. Recebida a exordial acusatória (mov. 52.1). Citado o réu (mov. 74.1). Apresentou Resposta à Acusação (mov. 108.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 80.1 a 80.4). Em preliminar, a defesa alegou a fragilidade da materialidade delitiva, sustentando que a declaração médica juntada ao mov. 1.14 não substitui o exame de corpo de delito, bem como que o laudo pericial indireto acostado ao mov. 95.2 não apresentou conclusões suficientes acerca de aspectos relevantes das lesões descritas na denúncia. Diante disso, requereu o reconhecimento da insuficiência probatória quanto à materialidade do delito. No mérito, a defesa sustentou a inadequação da capitulação jurídica atribuída na denúncia, aduzindo que os fatos narrados revelariam mero conflito familiar decorrente de desentendimento e ingestão de bebida alcoólica, sem demonstração de motivação relacionada à condição do sexo feminino da vítima, razão pela qual pugnou pelo afastamento da incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal. Subsidiariamente, postulou pelo prosseguimento da instrução processual, com a produção das provas requeridas pela defesa, reservando-se ao direito de desenvolver as teses defensivas ao final da fase instrutória, postulando, ao final, a absolvição do acusado. O órgão ministerial se manifestou pelo indeferimento do petitório constante em mov. 108.1 (mov. 115.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, a defesa alegou a fragilidade da materialidade delitiva, sustentando que a declaração médica juntada ao mov. 1.14 não possui aptidão para comprovar as lesões narradas na denúncia e que o laudo pericial indireto de mov. 95.2 não apresentou conclusões acerca de aspectos relevantes relacionados à dinâmica das agressões e à extensão das lesões. Todavia, a tese não merece acolhimento. Nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei n.º 11.340/2006, são admitidos como meios de prova os laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde para comprovação da materialidade em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No caso, a declaração médica de mov. 1.14 descreve lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. Além disso, o Laudo Pericial n.º 75.481/2026 (mov. 95.2) concluiu expressamente pela existência de ofensa à integridade corporal da vítima. O fato de o perito não ter logrado identificar o instrumento empregado ou responder a quesitos relacionados à gravidade das lesões não afasta, por si só, a existência de elementos mínimos aptos à demonstração da materialidade delitiva nesta fase processual. Ademais, para o regular prosseguimento da ação penal, exige-se apenas a presença de justa causa, consubstanciada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessária prova exauriente ou juízo de certeza. No mais, a alegação de inadequação da capitulação jurídica atribuída na denúncia confunde-se com o mérito da ação penal. Com efeito, a análise acerca da incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal ou de eventual desclassificação da conduta demanda aprofundado exame do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se prematura sua apreciação nesta fase processual. Verifico que a denúncia oferecida nos presentes autos preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a denúncia descreve de forma satisfatória o fato delituoso e suas circunstâncias, permitindo ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se verifica, nesta fase processual, a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal que autorizem a absolvição sumária do acusado. De mais a mais, não foram suscitadas outras questões preliminares ou prejudiciais. As demais alegações defensivas dizem respeito ao mérito da imputação, demandando regular instrução processual para adequada apreciação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deste modo, rejeito as alegações suscitadas pela defesa. Posto isto, dou o feito por SANEADO. Defiro a prova oral requerida. Designo o dia 29 de setembro de 2026, às 16h00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento. O ato será realizado de forma semipresencial. Aqueles que por ausência de condições técnicas ou de outra ordem não puderem acessar a sala virtual, deverão comparecer ao fórum local. Intime-se, requisite-se e depreque se necessário for. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito