0000465-53.2026.8.26.0404
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Orlândia - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000465-53.2026.8.26.0404 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SIDNÉIA CÁSSIA DE SOUZA - Vistos. De início, afasto a preliminar de ausência de justa causa alegada, vez que esta é clara e narra, de forma suficiente, toda a dinâmica da prática delitiva, possibilitando-se o pleno exercício da ampla defesa. Frise-se, ainda, que a exordial acusatória descreveu com suficiência a conduta dos réus, não sendo necessário, no caso de concurso de agentes, que a inicial narre de forma exaustiva o comportamento de cada um dos autores do delito, tendo sido formulada de modo a propiciar aos réus a compreensão da acusação e o exercício do direito de defesa. Não é caso de rejeição da denúncia, por não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. Os argumentos expostos envolvem mérito da pretensão a demandar dilação probatória. RECEBO, pois, a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu SIDNÉIA CÁSSIA DE SOUZA. E, assim, o faço considerando satisfatórios os indícios apontados na exordial e constantes do inquérito policial, pois não se observa a existência de dúvida razoável e invencível sobre a classificação do fato, subsistindo, bem por isso, a tipificação legal constante da exordial. Comunique-se ao IIRGD. Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. CITE-SE o réu. Procedam-se às intimações e/ou requisições necessárias. Caso precise, distribuam-se os mandados como urgente ou urgente-plantão. No mandado de intimação das testemunhas arroladas deverá ser constado expressamente a advertência de que a ausência injustificada em audiência poderá acarretar imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. A audiência será realizada de maneira virtual e/ou presencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme disciplina o Comunicado CG nº 284/2020. Isto porque se trata de prática amplamente aceita por todos os advogados que atuam na área criminal desta Comarca, não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ. Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as partes, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência virtual, entendendo-se o silêncio como aceitação. Portanto: a) providencie-se o servidor responsável (escrevente de sala) o agendamento e envio de link de acesso por e-mail, nos termos do item 4 do referido Comunicado, bem como do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações, datadas de 22/06/2020); b) providencie a serventia as devidas intimações pessoais, bem como o envio, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ; c) diligencie a serventia os endereços de e-mail e telefones celulares do Ministério Público, Defensor dativo e testemunhas para viabilização do cumprimento dos itens "a" e "b" supra. Para tanto, expeça-se o que for necessário. Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, tanto pelo Ministério Público, Defesa ou testemunhas. Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação. Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum, com antecedência mínima de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os trabalhos. De mais a mais, certifique a serventia o cumprimento integral das deliberações constantes da decisão de fls. 228/229, devendo também providenciar, se o caso, a folha de antecedentes e respectivas certidões, cobrando eventual laudo pericial pendente de anexação nos autos. Providencie a serventia o expediente necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIDNÉIA CÁSSIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO JUNIOR GHELERI
OAB: 343654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000465-53.2026.8.26.0404 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SIDNÉIA CÁSSIA DE SOUZA - Vistos. De início, afasto a preliminar de ausência de justa causa alegada, vez que esta é clara e narra, de forma suficiente, toda a dinâmica da prática delitiva, possibilitando-se o pleno exercício da ampla defesa. Frise-se, ainda, que a exordial acusatória descreveu com suficiência a conduta dos réus, não sendo necessário, no caso de concurso de agentes, que a inicial narre de forma exaustiva o comportamento de cada um dos autores do delito, tendo sido formulada de modo a propiciar aos réus a compreensão da acusação e o exercício do direito de defesa. Não é caso de rejeição da denúncia, por não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP. Os argumentos expostos envolvem mérito da pretensão a demandar dilação probatória. RECEBO, pois, a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu SIDNÉIA CÁSSIA DE SOUZA. E, assim, o faço considerando satisfatórios os indícios apontados na exordial e constantes do inquérito policial, pois não se observa a existência de dúvida razoável e invencível sobre a classificação do fato, subsistindo, bem por isso, a tipificação legal constante da exordial. Comunique-se ao IIRGD. Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2026, às 14 horas e 30 minutos. CITE-SE o réu. Procedam-se às intimações e/ou requisições necessárias. Caso precise, distribuam-se os mandados como urgente ou urgente-plantão. No mandado de intimação das testemunhas arroladas deverá ser constado expressamente a advertência de que a ausência injustificada em audiência poderá acarretar imposição de pena de multa no valor de 1 a 10 salários-mínimos. A audiência será realizada de maneira virtual e/ou presencial, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme disciplina o Comunicado CG nº 284/2020. Isto porque se trata de prática amplamente aceita por todos os advogados que atuam na área criminal desta Comarca, não vedada pela Resolução nº 354/20 do CNJ. Assim, no prazo de 48 horas iniciado com a intimação desta decisão, deverão as partes, se o desejarem, apresentar oposição à realização da audiência virtual, entendendo-se o silêncio como aceitação. Portanto: a) providencie-se o servidor responsável (escrevente de sala) o agendamento e envio de link de acesso por e-mail, nos termos do item 4 do referido Comunicado, bem como do Comunicado CG nº 317/2020 (com novas retificações, datadas de 22/06/2020); b) providencie a serventia as devidas intimações pessoais, bem como o envio, por e-mail, do manual de participação em audiências virtuais disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ; c) diligencie a serventia os endereços de e-mail e telefones celulares do Ministério Público, Defensor dativo e testemunhas para viabilização do cumprimento dos itens "a" e "b" supra. Para tanto, expeça-se o que for necessário. Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, tanto pelo Ministério Público, Defesa ou testemunhas. Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação. Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum, com antecedência mínima de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os trabalhos. De mais a mais, certifique a serventia o cumprimento integral das deliberações constantes da decisão de fls. 228/229, devendo também providenciar, se o caso, a folha de antecedentes e respectivas certidões, cobrando eventual laudo pericial pendente de anexação nos autos. Providencie a serventia o expediente necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANO JUNIOR GHELERI (OAB 343654/SP)