0000464-88.2025.8.16.0046
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapoti
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Fórum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000464-88.2025.8.16.0046 Processo: 0000464-88.2025.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.552,30 Requerente(s): Ana Paula de Souza Prestia Quadros Requerido(s): Bruno Henrique Polmonari HOSPITAL MUNICIPAL 18 DE DEZEMBRO Igor da Silva Pereira Município de Arapoti/PR DECISÃO 1. Em decisão proferida no mov. 54.1, foram apreciadas as preliminares suscitadas pelos requeridos, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade passiva dos corréus Bruno Henrique Polmonari e Igor da Silva Pereira, bem como se determinou a intimação das partes para esclarecimentos acerca da responsabilidade pela regulação, autorização, custeio e execução do procedimento cirúrgico discutido nos autos, especialmente para fins de análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti. Em cumprimento à determinação judicial, foram juntados os documentos constantes dos movs. 64.1 e 65.2 a 65.8. 2. Passo à análise da questão pendente. 2.1. O Município de Arapoti sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o procedimento cirúrgico objeto da demanda foi realizado no âmbito de contratualização estabelecida entre o Estado do Paraná e o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda., responsável pela gestão do Hospital Municipal 18 de Dezembro, inexistindo participação municipal na autorização, regulação ou custeio da cirurgia. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o procedimento foi regulado por intermédio dos sistemas estaduais de saúde, bem como que a prestação dos serviços hospitalares ocorreu no contexto da relação contratual existente entre a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda. Todavia, referidos elementos, por si sós, não são suficientes para afastar, neste momento processual, a pertinência subjetiva do Município de Arapoti para integrar a presente demanda, isso porque a controvérsia deduzida na petição inicial não se restringe ao custeio ou à autorização administrativa do procedimento cirúrgico. A autora sustenta ter sofrido danos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço público de saúde, afirmando, em síntese, que lhe foi indicada histerectomia total, mas que posteriormente teria sido constatada a permanência de parte do útero, circunstância que teria ocasionado a persistência de sintomas, necessidade de novos acompanhamentos médicos e danos de ordem material e moral. Assim, a pretensão indenizatória está fundada na alegação de inadequação do atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, circunstância que exige a análise aprofundada da participação de cada um dos envolvidos na cadeia de prestação do serviço de saúde, providência que demanda regular instrução probatória. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que, em demandas envolvendo alegadas falhas na prestação de serviços de saúde, a aferição da responsabilidade dos entes envolvidos deve ocorrer à luz do conjunto probatório produzido, não sendo recomendável a exclusão prematura de ente que, em tese, integra a estrutura de atendimento disponibilizada ao usuário do SUS. Nesse sentido: Direito administrativo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos. Reconstrução mamária e indenização por danos morais e estéticos. Recursos (apelações do HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA e do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO) não providos e recurso adesivo de MARCIA CLEIDE DALZOTTO não provido. I. Caso em exame1. Recursos visando a reforma da sentença que determinou ao HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA e ao MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO a realização do procedimento cirúrgico definitivo de reparação da mama esquerda e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão da negativa de realização da cirurgia de reconstrução mamária após tratamento de câncer de mama, além de atrasos e descasos no atendimento à Autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a realização de cirurgia plástica reparadora e a indenização por danos morais e estéticos em favor da Autora, em razão da falha na prestação de serviços de saúde pelo Hospital e pelo Município.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, conforme decisão do STJ.4. O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, pois a cirurgia plástica reparadora é um direito previsto na legislação.5. Houve falha na prestação do serviço de saúde, caracterizando responsabilidade civil dos Requeridos pelos danos morais e estéticos da Autora.6. A Autora sofreu danos morais e estéticos devido à ausência de conclusão do procedimento de reconstrução mamária em tempo razoável.7. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos foram considerados adequados e proporcionais à gravidade dos danos sofridos pela Autora.IV. Dispositivo e tese8. Recursos desprovidos, mantendo a sentença que determinou a realização do procedimento cirúrgico de reparação mamária e condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009296-49.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.02.2026) No presente caso, embora os documentos juntados indiquem participação relevante do Estado do Paraná na regulação e contratualização do procedimento, a definição acerca da efetiva responsabilidade dos requeridos encontra-se intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, especialmente diante das alegações de erro médico, falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação. Desse modo, a exclusão do Município neste momento importaria em antecipação de conclusão que demanda exame mais aprofundado dos fatos e da prova a ser produzida. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti. 3. Superada a questão preliminar, verifico que permanecem controvertidos, dentre outros, os seguintes pontos: a) se o procedimento realizado em 29/01/2024 correspondeu à histerectomia total inicialmente indicada à autora ou se houve realização de procedimento diverso; b) se a técnica cirúrgica empregada observou os protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto; c) se houve falha no dever de informação e no consentimento informado da paciente; d) se os atendimentos prestados pelos requeridos observaram os padrões técnicos exigíveis; e) se existe nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os danos alegadamente suportados pela autora; f) a extensão dos danos eventualmente experimentados. Ressalte-se que as referidas questões possuem natureza eminentemente técnica e exigem adequada instrução probatória, bem como que eventual necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PROVA PERICIAL COMPLEXA COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA POR CRITÉRIO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande em face da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de realização de perícia médica para apuração de incapacidade laboral e nexo causal com as atividades desempenhadas no cargo. O Juízo suscitante alega incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo e ausência de previsão legal para o processamento da demanda no âmbito do Juizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a alegada complexidade probatória, decorrente da necessidade de realização de prova pericial médica, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos. No caso, o valor da causa é inferior a esse limite. Inexiste previsão legal que exclua a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da complexidade da prova. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 não contempla tal hipótese de exclusão, sendo vedada a interpretação extensiva para criar exceção não prevista expressamente na norma. A ausência de disposição equivalente à do art. 3º, §4º, da Lei nº 9.099/1995 impede a analogia quanto à exclusão de causas complexas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial complexa não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A 6ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Paraná adota o mesmo entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande. Tese de julgamento: A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não é afastada pela alegada complexidade da prova pericial, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite legal de sessenta salários-mínimos.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002479-20.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.07.2026) Do mesmo modo, em demandas fundadas em alegado erro médico, a responsabilidade civil do ente público, ainda que submetida ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano e do nexo causal, circunstância que reforça a necessidade de adequada dilação probatória. 4. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti. 5. Certificando-se previamente o trânsito em julgado da decisão de mov. 54 em relação aos corréus Bruno Henrique Polmonari e Igor da Silva Pereira, promovam-se as baixas e anotações cabíveis. 6. Intimem-se a autora, o Município de Arapoti e o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda. para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados; Desde já, fica consignado que eventual requerimento de prova técnica deverá vir acompanhado da indicação precisa dos pontos controvertidos que demandam esclarecimento especializado, bem como da apresentação dos respectivos quesitos; Após, voltem conclusos para deliberação acerca da instrução processual e da eventual necessidade de produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz p/ Arapoti, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DE SOUZA PRESTIA QUADROS
Réu HOSPITAL MUNICIPAL 18 DE DEZEMBRO
Réu MUNICíPIO DE ARAPOTI/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRELA MIRÓ ZILIOTTO
OAB: 86636/PR
VICTOR ARTHUR GOMES BRONDANI
OAB: 90026/PR
EDUARDO BERGMANN MOURA
OAB: 108097/PR
RAFAEL PORTO LOVATO
OAB: 63597/PR
RODRIGO PIRONTI AGUIRRE DE CASTRO
OAB: 36363/PR
FLÁVIO JOSÉ BRONDANI
OAB: 18971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Fórum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000464-88.2025.8.16.0046 Processo: 0000464-88.2025.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.552,30 Requerente(s): Ana Paula de Souza Prestia Quadros Requerido(s): Bruno Henrique Polmonari HOSPITAL MUNICIPAL 18 DE DEZEMBRO Igor da Silva Pereira Município de Arapoti/PR DECISÃO 1. Em decisão proferida no mov. 54.1, foram apreciadas as preliminares suscitadas pelos requeridos, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade passiva dos corréus Bruno Henrique Polmonari e Igor da Silva Pereira, bem como se determinou a intimação das partes para esclarecimentos acerca da responsabilidade pela regulação, autorização, custeio e execução do procedimento cirúrgico discutido nos autos, especialmente para fins de análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti. Em cumprimento à determinação judicial, foram juntados os documentos constantes dos movs. 64.1 e 65.2 a 65.8. 2. Passo à análise da questão pendente. 2.1. O Município de Arapoti sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o procedimento cirúrgico objeto da demanda foi realizado no âmbito de contratualização estabelecida entre o Estado do Paraná e o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda., responsável pela gestão do Hospital Municipal 18 de Dezembro, inexistindo participação municipal na autorização, regulação ou custeio da cirurgia. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o procedimento foi regulado por intermédio dos sistemas estaduais de saúde, bem como que a prestação dos serviços hospitalares ocorreu no contexto da relação contratual existente entre a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná e o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda. Todavia, referidos elementos, por si sós, não são suficientes para afastar, neste momento processual, a pertinência subjetiva do Município de Arapoti para integrar a presente demanda, isso porque a controvérsia deduzida na petição inicial não se restringe ao custeio ou à autorização administrativa do procedimento cirúrgico. A autora sustenta ter sofrido danos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço público de saúde, afirmando, em síntese, que lhe foi indicada histerectomia total, mas que posteriormente teria sido constatada a permanência de parte do útero, circunstância que teria ocasionado a persistência de sintomas, necessidade de novos acompanhamentos médicos e danos de ordem material e moral. Assim, a pretensão indenizatória está fundada na alegação de inadequação do atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, circunstância que exige a análise aprofundada da participação de cada um dos envolvidos na cadeia de prestação do serviço de saúde, providência que demanda regular instrução probatória. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido que, em demandas envolvendo alegadas falhas na prestação de serviços de saúde, a aferição da responsabilidade dos entes envolvidos deve ocorrer à luz do conjunto probatório produzido, não sendo recomendável a exclusão prematura de ente que, em tese, integra a estrutura de atendimento disponibilizada ao usuário do SUS. Nesse sentido: Direito administrativo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos. Reconstrução mamária e indenização por danos morais e estéticos. Recursos (apelações do HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA e do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO) não providos e recurso adesivo de MARCIA CLEIDE DALZOTTO não provido. I. Caso em exame1. Recursos visando a reforma da sentença que determinou ao HOSPITAL E MATERNIDADE PAROLIN LTDA e ao MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO a realização do procedimento cirúrgico definitivo de reparação da mama esquerda e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão da negativa de realização da cirurgia de reconstrução mamária após tratamento de câncer de mama, além de atrasos e descasos no atendimento à Autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a realização de cirurgia plástica reparadora e a indenização por danos morais e estéticos em favor da Autora, em razão da falha na prestação de serviços de saúde pelo Hospital e pelo Município.III. Razões de decidir3. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, conforme decisão do STJ.4. O MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, pois a cirurgia plástica reparadora é um direito previsto na legislação.5. Houve falha na prestação do serviço de saúde, caracterizando responsabilidade civil dos Requeridos pelos danos morais e estéticos da Autora.6. A Autora sofreu danos morais e estéticos devido à ausência de conclusão do procedimento de reconstrução mamária em tempo razoável.7. Os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos foram considerados adequados e proporcionais à gravidade dos danos sofridos pela Autora.IV. Dispositivo e tese8. Recursos desprovidos, mantendo a sentença que determinou a realização do procedimento cirúrgico de reparação mamária e condenou os Réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009296-49.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.02.2026) No presente caso, embora os documentos juntados indiquem participação relevante do Estado do Paraná na regulação e contratualização do procedimento, a definição acerca da efetiva responsabilidade dos requeridos encontra-se intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda, especialmente diante das alegações de erro médico, falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação. Desse modo, a exclusão do Município neste momento importaria em antecipação de conclusão que demanda exame mais aprofundado dos fatos e da prova a ser produzida. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti. 3. Superada a questão preliminar, verifico que permanecem controvertidos, dentre outros, os seguintes pontos: a) se o procedimento realizado em 29/01/2024 correspondeu à histerectomia total inicialmente indicada à autora ou se houve realização de procedimento diverso; b) se a técnica cirúrgica empregada observou os protocolos médicos aplicáveis ao caso concreto; c) se houve falha no dever de informação e no consentimento informado da paciente; d) se os atendimentos prestados pelos requeridos observaram os padrões técnicos exigíveis; e) se existe nexo causal entre as condutas imputadas aos requeridos e os danos alegadamente suportados pela autora; f) a extensão dos danos eventualmente experimentados. Ressalte-se que as referidas questões possuem natureza eminentemente técnica e exigem adequada instrução probatória, bem como que eventual necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA MÉDICA PARA APURAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PROVA PERICIAL COMPLEXA COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA POR CRITÉRIO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande em face da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por servidora pública municipal, com pedido de realização de perícia médica para apuração de incapacidade laboral e nexo causal com as atividades desempenhadas no cargo. O Juízo suscitante alega incompatibilidade da prova pericial complexa com o rito sumaríssimo e ausência de previsão legal para o processamento da demanda no âmbito do Juizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a alegada complexidade probatória, decorrente da necessidade de realização de prova pericial médica, afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor não exceda sessenta salários-mínimos. No caso, o valor da causa é inferior a esse limite. Inexiste previsão legal que exclua a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão da complexidade da prova. O §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 não contempla tal hipótese de exclusão, sendo vedada a interpretação extensiva para criar exceção não prevista expressamente na norma. A ausência de disposição equivalente à do art. 3º, §4º, da Lei nº 9.099/1995 impede a analogia quanto à exclusão de causas complexas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial complexa não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A 6ª Câmara Cível do eg. Tribunal de Justiça do Paraná adota o mesmo entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande. Tese de julgamento: A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não é afastada pela alegada complexidade da prova pericial, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite legal de sessenta salários-mínimos.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002479-20.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.07.2026) Do mesmo modo, em demandas fundadas em alegado erro médico, a responsabilidade civil do ente público, ainda que submetida ao regime do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano e do nexo causal, circunstância que reforça a necessidade de adequada dilação probatória. 4. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Arapoti. 5. Certificando-se previamente o trânsito em julgado da decisão de mov. 54 em relação aos corréus Bruno Henrique Polmonari e Igor da Silva Pereira, promovam-se as baixas e anotações cabíveis. 6. Intimem-se a autora, o Município de Arapoti e o CIS - Centro Integrado em Saúde Ltda. para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados; Desde já, fica consignado que eventual requerimento de prova técnica deverá vir acompanhado da indicação precisa dos pontos controvertidos que demandam esclarecimento especializado, bem como da apresentação dos respectivos quesitos; Após, voltem conclusos para deliberação acerca da instrução processual e da eventual necessidade de produção de prova técnica simplificada, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz p/ Arapoti, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto