0000464-23.2022.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000464-23.2022.8.16.0037 Processo: 0000464-23.2022.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$95.318,18 Autor(s): RYAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMERSON FERRARI JOANASSI Vistos, 1. Inicialmente, acolho o pedido formulado na petição de seq. 40.1 para determinar a retificação do nome do autor no polo ativo do sistema Projudi, devendo constar Ryan Carlos Perreira de Souza (com dois erres no sobrenome). Promova a serventia a alteração cadastral necessária. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29.11.2021. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido realizado o laudo pericial médico (seq. 116.1) e sua respectiva complementação (seq. 150.1). 3. Na decisão de seq. 158.1, as partes foram intimadas para ratificar o interesse na produção de prova oral, demonstrando a sua indispensabilidade e indicando quais fatos o laudo pericial não foi capaz de elucidar. 4. O autor, em manifestações anteriores (seq. 44.1 e 123.1), pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus para comprovar a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil. O réu Emerson Ferrari Joanassi, na seq. 162.1, reiterou que não possui mais provas a produzir. A seguradora ré, por sua vez, na seq. 161.1, requereu a expedição de ofício para verificar o recebimento de DPVAT e a intimação do autor para apresentar filmagens de câmeras de segurança. 5. No que tange à prova pericial médica, o Sr. Perito foi conclusivo ao indicar a inexistência de incapacidade laboral permanente, atestando apenas períodos de incapacidade temporária (seq. 116.1). Sobre a divergência trazida pelo atestado médico particular de seq. 132.2, o perito judicial manteve suas conclusões na seq. 150.1, ressaltando o alto grau de convicção em seu exame técnico. Assim, dou por encerrada a instrução quanto à prova pericial, restando a análise do valor probante dos documentos no momento da prolação da sentença. 6. Quanto ao pedido da seguradora ré (seq. 161.1) para que o autor apresente filmagens de câmeras de segurança do comércio local, indefiro-o. Nota-se que o réu Emerson afirmou na contestação (seq. 34.1) possuir vídeo que comprovaria sua versão dos fatos, porém jamais o colacionou aos autos. Tratando-se de prova que já estaria em posse da parte ré desde o início da lide, operou-se a preclusão. Além disso, exigir que o autor apresente prova que o réu alegou possuir configura inversão indevida do ônus probatório. 7. No tocante à expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal acerca do seguro DPVAT, o pedido já foi deferido na decisão saneadora (seq. 49.1) e o ofício expedido na seq. 101.1. A resposta veio na seq. 126.1, informando a inexistência de pedido administrativo por parte do autor. Portanto, a diligência já foi cumprida. 8. Remanesce a controvérsia sobre a dinâmica do acidente (culpa), ponto que o laudo pericial médico não alcança por sua natureza. Diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes (colisão lateral durante conversão versus colisão traseira por falta de distância de segurança), a prova oral revela-se pertinente e necessária para a formação do convencimento deste Juízo. 9. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos réus, bem como na oitiva de testemunhas. 10. Fixo o prazo de 5 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito ou pretendam ajustá-lo, observando o limite do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Cabe aos advogados a intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do referido diploma legal. 11. Após a apresentação do rol pelas partes ou o decurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 11 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu EMERSON FERRARI JOASSI
Autor RYAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOHNNY ELIZEU STOPA JUNIOR
OAB: 37074/PR
NATÁLIA BARIONI NUNES
OAB: 108401/PR
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
ANTONIO NUNES NETO
OAB: 25571/PR
ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA
OAB: 56763/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000464-23.2022.8.16.0037 Processo: 0000464-23.2022.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$95.318,18 Autor(s): RYAN CARLOS PEREIRA DE SOUZA Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMERSON FERRARI JOANASSI Vistos, 1. Inicialmente, acolho o pedido formulado na petição de seq. 40.1 para determinar a retificação do nome do autor no polo ativo do sistema Projudi, devendo constar Ryan Carlos Perreira de Souza (com dois erres no sobrenome). Promova a serventia a alteração cadastral necessária. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29.11.2021. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo sido realizado o laudo pericial médico (seq. 116.1) e sua respectiva complementação (seq. 150.1). 3. Na decisão de seq. 158.1, as partes foram intimadas para ratificar o interesse na produção de prova oral, demonstrando a sua indispensabilidade e indicando quais fatos o laudo pericial não foi capaz de elucidar. 4. O autor, em manifestações anteriores (seq. 44.1 e 123.1), pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos réus para comprovar a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil. O réu Emerson Ferrari Joanassi, na seq. 162.1, reiterou que não possui mais provas a produzir. A seguradora ré, por sua vez, na seq. 161.1, requereu a expedição de ofício para verificar o recebimento de DPVAT e a intimação do autor para apresentar filmagens de câmeras de segurança. 5. No que tange à prova pericial médica, o Sr. Perito foi conclusivo ao indicar a inexistência de incapacidade laboral permanente, atestando apenas períodos de incapacidade temporária (seq. 116.1). Sobre a divergência trazida pelo atestado médico particular de seq. 132.2, o perito judicial manteve suas conclusões na seq. 150.1, ressaltando o alto grau de convicção em seu exame técnico. Assim, dou por encerrada a instrução quanto à prova pericial, restando a análise do valor probante dos documentos no momento da prolação da sentença. 6. Quanto ao pedido da seguradora ré (seq. 161.1) para que o autor apresente filmagens de câmeras de segurança do comércio local, indefiro-o. Nota-se que o réu Emerson afirmou na contestação (seq. 34.1) possuir vídeo que comprovaria sua versão dos fatos, porém jamais o colacionou aos autos. Tratando-se de prova que já estaria em posse da parte ré desde o início da lide, operou-se a preclusão. Além disso, exigir que o autor apresente prova que o réu alegou possuir configura inversão indevida do ônus probatório. 7. No tocante à expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal acerca do seguro DPVAT, o pedido já foi deferido na decisão saneadora (seq. 49.1) e o ofício expedido na seq. 101.1. A resposta veio na seq. 126.1, informando a inexistência de pedido administrativo por parte do autor. Portanto, a diligência já foi cumprida. 8. Remanesce a controvérsia sobre a dinâmica do acidente (culpa), ponto que o laudo pericial médico não alcança por sua natureza. Diante das versões conflitantes apresentadas pelas partes (colisão lateral durante conversão versus colisão traseira por falta de distância de segurança), a prova oral revela-se pertinente e necessária para a formação do convencimento deste Juízo. 9. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos réus, bem como na oitiva de testemunhas. 10. Fixo o prazo de 5 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito ou pretendam ajustá-lo, observando o limite do artigo 357, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. Cabe aos advogados a intimação de suas respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do referido diploma legal. 11. Após a apresentação do rol pelas partes ou o decurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 11 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito