0000463-56.2024.8.16.0073
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Congonhinhas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000463-56.2024.8.16.0073 Processo: 0000463-56.2024.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ROSILENE RODRIGUES RIBEIRO Requerido(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, considerando que a decisão de mov. 34.1 limitou-se a deferir as provas reputadas úteis ao deslinde da controvérsia. 2. Quanto às preliminares: 2.1. Inépcia da petição inicial. Em síntese, o requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que ela não atende a alguns dos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual entende que deve ser considerada inepta, nos termos do art. 330 do mesmo diploma legal. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Com efeito, da simples análise da petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que estão claramente delineados a causa de pedir e os pedidos formulados, os quais são certos e determinados. Além disso, os fatos narrados conduzem logicamente às pretensões deduzidas, inexistindo pedidos incompatíveis entre si ou qualquer das hipóteses de inépcia previstas na legislação processual. Observa-se que a presente demanda foi proposta com o objetivo de obter o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, em razão das atividades desempenhadas em favor do requerido, faz jus à respectiva verba. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Prescrição quinquenal. O requerido requer o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente postuladas pela parte autora. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/05/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis em período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, permanecendo hígidas as pretensões relativas às parcelas não alcançadas pela prescrição. Assim, reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/05/2019, com a extinção do feito, nesse ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação ou vícios processuais a serem sanados, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo qualquer fato impeditivo ao seu prosseguimento. Dessa forma, declaro o processo saneado. 4. Verifica-se que as provas já foram deferidas na decisão de mov. 34.1, remanescendo apenas a análise da impugnação apresentada pelo requerido em relação ao laudo pericial. 5. O requerido sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da CLT e da jurisprudência trabalhista ao caso concreto, já que a autora é servidora estatutária, bem como aponta suposto equívoco técnico no enquadramento da situação descrita no Anexo 14 da NR-15. Entretanto, a impugnação não merece acolhimento. No que se refere à alegada aplicação de legislação inadequada, cumpre observar que não compete ao perito realizar o enquadramento jurídico da controvérsia, incumbindo-lhe, exclusivamente, a análise técnica das condições de trabalho da parte autora e a verificação da existência, ou não, de exposição a agentes insalubres, apresentando as razões técnicas que fundamentam suas conclusões. A definição do regime jurídico aplicável constitui matéria de direito, cuja apreciação compete ao Juízo e será oportunamente enfrentada por ocasião da sentença. Quanto ao alegado equívoco no enquadramento do Anexo 14 da NR-15, verifica-se que o perito esclareceu, de forma suficiente, que o reconhecimento da insalubridade decorreu da constatação de que a parte autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, circunstância que, segundo sua conclusão técnica, caracteriza a exposição ensejadora do adicional. Assim, não se verificam inconsistências técnicas aptas a comprometer a credibilidade do laudo ou justificar a realização de nova perícia ou de complementação adicional. 6. Registre-se, ainda, que a parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial e que não foram apresentados quesitos complementares pendentes de resposta. 7. Diante disso, homologo o laudo pericial constante do mov. 137.1, bem como sua complementação de mov. 146.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 8. Considerando que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da demanda, reputo desnecessária a produção de outras provas. Assim, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do respectivo projeto de sentença. 9. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE SANTO ANTONIO DO PARAíSO/PR
Autor ROSILENE RODRIGUES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAINARA RODRIGUES REZENDE FERREIRA CARDIN
OAB: 103889/PR
LEONARDO COSME FORMAIO
OAB: 56645/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43)3572-8530 - E-mail: con-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000463-56.2024.8.16.0073 Processo: 0000463-56.2024.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ROSILENE RODRIGUES RIBEIRO Requerido(s): Município de Santo Antonio do Paraíso/PR DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, considerando que a decisão de mov. 34.1 limitou-se a deferir as provas reputadas úteis ao deslinde da controvérsia. 2. Quanto às preliminares: 2.1. Inépcia da petição inicial. Em síntese, o requerido sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que ela não atende a alguns dos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual entende que deve ser considerada inepta, nos termos do art. 330 do mesmo diploma legal. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Com efeito, da simples análise da petição inicial (mov. 1.1), verifica-se que estão claramente delineados a causa de pedir e os pedidos formulados, os quais são certos e determinados. Além disso, os fatos narrados conduzem logicamente às pretensões deduzidas, inexistindo pedidos incompatíveis entre si ou qualquer das hipóteses de inépcia previstas na legislação processual. Observa-se que a presente demanda foi proposta com o objetivo de obter o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que, em razão das atividades desempenhadas em favor do requerido, faz jus à respectiva verba. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Prescrição quinquenal. O requerido requer o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente postuladas pela parte autora. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/05/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis em período anterior ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, permanecendo hígidas as pretensões relativas às parcelas não alcançadas pela prescrição. Assim, reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/05/2019, com a extinção do feito, nesse ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação ou vícios processuais a serem sanados, verifico que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo qualquer fato impeditivo ao seu prosseguimento. Dessa forma, declaro o processo saneado. 4. Verifica-se que as provas já foram deferidas na decisão de mov. 34.1, remanescendo apenas a análise da impugnação apresentada pelo requerido em relação ao laudo pericial. 5. O requerido sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da CLT e da jurisprudência trabalhista ao caso concreto, já que a autora é servidora estatutária, bem como aponta suposto equívoco técnico no enquadramento da situação descrita no Anexo 14 da NR-15. Entretanto, a impugnação não merece acolhimento. No que se refere à alegada aplicação de legislação inadequada, cumpre observar que não compete ao perito realizar o enquadramento jurídico da controvérsia, incumbindo-lhe, exclusivamente, a análise técnica das condições de trabalho da parte autora e a verificação da existência, ou não, de exposição a agentes insalubres, apresentando as razões técnicas que fundamentam suas conclusões. A definição do regime jurídico aplicável constitui matéria de direito, cuja apreciação compete ao Juízo e será oportunamente enfrentada por ocasião da sentença. Quanto ao alegado equívoco no enquadramento do Anexo 14 da NR-15, verifica-se que o perito esclareceu, de forma suficiente, que o reconhecimento da insalubridade decorreu da constatação de que a parte autora realizava a limpeza de banheiros de grande circulação, circunstância que, segundo sua conclusão técnica, caracteriza a exposição ensejadora do adicional. Assim, não se verificam inconsistências técnicas aptas a comprometer a credibilidade do laudo ou justificar a realização de nova perícia ou de complementação adicional. 6. Registre-se, ainda, que a parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial e que não foram apresentados quesitos complementares pendentes de resposta. 7. Diante disso, homologo o laudo pericial constante do mov. 137.1, bem como sua complementação de mov. 146.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 8. Considerando que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o julgamento da demanda, reputo desnecessária a produção de outras provas. Assim, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo para elaboração do respectivo projeto de sentença. 9. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito