Detalhe do processo

0000462-76.2025.8.26.0067

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Borborema - Vara Única
Classe
Compromisso
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000462-76.2025.8.26.0067 (apensado ao processo 1000039-02.2025.8.26.0067) (processo principal 1000039-02.2025.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Compromisso - FVA FONSECA VANNUCCI ABREU - Mauro Domingos Torres Junior - - Mauro Torres Intermediação de Negócios Ltda - Inicialmente, afasto as preliminares de nulidade e de inexigibilidade da obrigação. As alegações de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa dizem respeito à relação de direito material e ao procedimento da fase de conhecimento, matérias já decididas e acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, negou provimento ao apelo nobre com fundamento na Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão estadual que não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suscitar, apenas na fase de cumprimento de sentença, alegação de ilegitimidade passiva da parte já condenada no título judicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com orientação do STJ, a ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de ser atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em cumprimento de sentença por quem já figura como condenado no título judicial. Portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ o recurso especial que impugna acórdão estadual alinhado à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de rediscutir, após o trânsito em julgado, a ilegitimidade passiva da parte condenada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.330/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação foi baseada na ilegitimidade passiva, alegando o agravante que era apenas proprietário do veículo, e não o condutor no momento do sinistro. II. A questão em discussão consiste em verificar se a ilegitimidade passiva pode ser alegada em sede de cumprimento de sentença, após já ter sido decidida na fase de conhecimento. III. Razões de Decidir: A impugnação ao cumprimento de sentença não é meio idôneo para rediscutir questões já decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. A matéria de ilegitimidade passiva está preclusa, acobertada pela coisa julgada material. IV. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento. 2. A ilegitimidade passiva já foi decidida e está acobertada pela coisa julgada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307225-90.2025.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento, acolho a insurgência dos executados para determinar que a respectiva base de cálculo seja composta estritamente pelo valor da dívida exequenda com seus consectários legais ordinários e custas processuais, afastando-se o cômputo da multa coercitiva de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque a verba honorária executiva decorre do inadimplemento e não pode incidir sobre a penalidade moratória processual imposta ao devedor, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.). Por fim, quanto às controvérsias apontadas sobre o montante exequendo e o alegado excesso de execução decorrente dos critérios de correção monetária e encargos aplicados desde a origem, reputo imperiosa a realização de perícia contábil para aferir o acerto das contas apresentadas. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito Willian Tes, com endereço eletrônico vwtes.1@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar desde logo sua proposta de honorários periciais. Importante consignar, neste ponto, que a perícia deverá ser custeada pelo impugnante, sucumbente na ação principal, haja vista ter dado causa à realização de perícia, pese tenha sido esta determinada pelo Juízo. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RÉ DEVEDORA E SUCUMBENTE QUE IMPUGNOU OS CÁLCULOS, DANDO ENSEJO À CONTROVÉRSIA. TEMA 871 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que atribuiu à ré sucumbente os ônus do custeio da perícia contábil está acertada, visto que a perícia foi determinada para a verificação do valor correto do débito, em função de controvérsia instaurada pela devedora em sua impugnação, que foi vencida no processo principal. 2. Tendo a devedora dado causa à necessidade da perícia, em razão de sua impugnação, compete-lhe arcar com os respectivos custos, à vista do que o art. 82, "caput", e § 2º, do CPC, já tendo sido questão pacificada pelo C.STJ no julgamento do Tema 871. 3. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049984-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -SP, 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022)" As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem e caso ainda não o tenham feito nos autos. Após a homologação dos cálculos, intime-se a parte executada para que deposite nos autos 50% do valor dos honorários a fim de viabilizar o início dos trabalhos. O saldo remanescente será depositado após a entrega do laudo. O laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), NATHÁLIA SALMAZO BARBOSA (OAB 472444/SP), NATHÁLIA SALMAZO BARBOSA (OAB 472444/SP), MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP), MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FVA FONSECA VANNUCCI ABREU

Réu MAURO DOMINGOS TORRES JUNIOR

Réu MAURO TORRES INTERMEDIAçãO DE NEGóCIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHÁLIA SALMAZO BARBOSA

OAB: 472444/SP

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GERALDO FONSECA DE BARROS NETO

OAB: 206438/SP

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MARCELO DUTRA BLEY

OAB: 153438/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000462-76.2025.8.26.0067 (apensado ao processo 1000039-02.2025.8.26.0067) (processo principal 1000039-02.2025.8.26.0067) - Cumprimento de sentença - Compromisso - FVA FONSECA VANNUCCI ABREU - Mauro Domingos Torres Junior - - Mauro Torres Intermediação de Negócios Ltda - Inicialmente, afasto as preliminares de nulidade e de inexigibilidade da obrigação. As alegações de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa dizem respeito à relação de direito material e ao procedimento da fase de conhecimento, matérias já decididas e acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, negou provimento ao apelo nobre com fundamento na Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão estadual que não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suscitar, apenas na fase de cumprimento de sentença, alegação de ilegitimidade passiva da parte já condenada no título judicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com orientação do STJ, a ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de ser atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em cumprimento de sentença por quem já figura como condenado no título judicial. Portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ o recurso especial que impugna acórdão estadual alinhado à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de rediscutir, após o trânsito em julgado, a ilegitimidade passiva da parte condenada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.330/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação foi baseada na ilegitimidade passiva, alegando o agravante que era apenas proprietário do veículo, e não o condutor no momento do sinistro. II. A questão em discussão consiste em verificar se a ilegitimidade passiva pode ser alegada em sede de cumprimento de sentença, após já ter sido decidida na fase de conhecimento. III. Razões de Decidir: A impugnação ao cumprimento de sentença não é meio idôneo para rediscutir questões já decididas, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. A matéria de ilegitimidade passiva está preclusa, acobertada pela coisa julgada material. IV. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento. 2. A ilegitimidade passiva já foi decidida e está acobertada pela coisa julgada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307225-90.2025.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 20/04/2026). No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento, acolho a insurgência dos executados para determinar que a respectiva base de cálculo seja composta estritamente pelo valor da dívida exequenda com seus consectários legais ordinários e custas processuais, afastando-se o cômputo da multa coercitiva de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque a verba honorária executiva decorre do inadimplemento e não pode incidir sobre a penalidade moratória processual imposta ao devedor, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.). Por fim, quanto às controvérsias apontadas sobre o montante exequendo e o alegado excesso de execução decorrente dos critérios de correção monetária e encargos aplicados desde a origem, reputo imperiosa a realização de perícia contábil para aferir o acerto das contas apresentadas. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito Willian Tes, com endereço eletrônico vwtes.1@gmail.com, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar desde logo sua proposta de honorários periciais. Importante consignar, neste ponto, que a perícia deverá ser custeada pelo impugnante, sucumbente na ação principal, haja vista ter dado causa à realização de perícia, pese tenha sido esta determinada pelo Juízo. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RÉ DEVEDORA E SUCUMBENTE QUE IMPUGNOU OS CÁLCULOS, DANDO ENSEJO À CONTROVÉRSIA. TEMA 871 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que atribuiu à ré sucumbente os ônus do custeio da perícia contábil está acertada, visto que a perícia foi determinada para a verificação do valor correto do débito, em função de controvérsia instaurada pela devedora em sua impugnação, que foi vencida no processo principal. 2. Tendo a devedora dado causa à necessidade da perícia, em razão de sua impugnação, compete-lhe arcar com os respectivos custos, à vista do que o art. 82, "caput", e § 2º, do CPC, já tendo sido questão pacificada pelo C.STJ no julgamento do Tema 871. 3. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049984-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -SP, 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022)" As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem e caso ainda não o tenham feito nos autos. Após a homologação dos cálculos, intime-se a parte executada para que deposite nos autos 50% do valor dos honorários a fim de viabilizar o início dos trabalhos. O saldo remanescente será depositado após a entrega do laudo. O laudo deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), NATHÁLIA SALMAZO BARBOSA (OAB 472444/SP), NATHÁLIA SALMAZO BARBOSA (OAB 472444/SP), MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP), MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP)