Detalhe do processo

0000462-31.2022.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000462-31.2022.8.16.0109 Processo: 0000462-31.2022.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.784,99 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por YELUM SEGUROS S.A. (anteriormente Liberty Seguros S/A) em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Narra a autora, em síntese, que celebrou dois contratos distintos de seguro residencial, com cobertura para danos elétricos, relativos a dois segurados e a dois eventos autônomos: FATO 01 (Ocorrência nº 10127585): contrato de seguro mantido com o segurado Waldir Boff, apólice nº 14-29-641.615, relativo à unidade consumidora nº 99370336, situada à Rua Zacarias Vasconcelos, 322, Mandaguari/PR. Relata que, em 18/11/2020, durante forte chuva, houve distúrbio na rede de energia elétrica fornecida pela ré, ocasionando a queima de equipamentos eletrônicos do segurado (vídeo porteiro, módulo externo, fechadura, câmeras e HD). Após a regulação do sinistro, a autora indenizou o segurado, em 11/12/2020, no valor de R$ 3.706,00 (três mil, setecentos e seis reais); FATO 02 (Ocorrência nº 11251798): contrato de seguro mantido com o segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa, apólice nº 14-29-645.631, relativo à unidade consumidora nº 106290878, situada à Rua Vereador Damilto Rubio, 174, Mandaguari/PR. Relata que, em 18/06/2021, durante forte chuva, houve distúrbio na rede de energia elétrica fornecida pela ré, ocasionando a queima de equipamentos eletrônicos do segurado (notebook, televisor e console de videogame). Após a regulação do sinistro, a autora indenizou o segurado, em 20/07/2021, no valor de R$ 5.078,99 (cinco mil, setenta e oito reais e noventa e nove centavos). Com base na sub-rogação de direitos, pugna, quanto a ambos os fatos, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor total desembolsado (R$ 8.784,99), com correção monetária e juros de mora. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 29.1). Preliminarmente, arguiu incompetência relativa do foro. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; sustentou, quanto ao segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa, que seus sistemas de registro de ocorrências não indicam qualquer oscilação, interrupção ou perturbação no fornecimento de energia na unidade consumidora nº 106290878 na data do sinistro, conforme relatório de "Interrupções e Indicadores por UC" acostado à própria contestação (mov. 29.7); e, quanto ao segurado Waldir Boff, sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de evento climático caracterizador de força maior, bem como a ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) nas instalações internas dos segurados, a eximir sua responsabilidade. Houve impugnação à contestação (mov. 32). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 41), foram rejeitadas as preliminares arguidas e indeferida a inversão do ônus da prova. Contra esse capítulo da decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (Autos nº 0056305-17.2022.8.16.0000), ao qual houve parcial provimento, para deferir a antecipação de tutela recursal e determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC (inversão ope legis), ressalvando, contudo, que remanescia à autora o encargo de provar o dano e o nexo de causalidade (mov. 50.1). Fixados os pontos controvertidos, a responsabilidade civil da requerida e o direito de regresso, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia elétrica (mov. 79.1), restrita à unidade consumidora do segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa (UC nº 106290878). Quanto ao segurado Waldir Boff, a própria ré, em sede de especificação de provas, pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 46.1), tendo em vista que o próprio relatório de interrupções por ela acostado à contestação (mov. 29.8) já demonstrava a ocorrência de interrupção, do tipo acidental, exatamente na data e no horário do sinistro noticiado na inicial. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (mov. 254.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (mov. 270.1 e 271.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade objetiva da concessionária e da sub-rogação da seguradora Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, na qual a autora, seguradora sub-rogada nos direitos de dois segurados distintos, busca o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização securitária, sob a alegação de que os danos elétricos suportados por aqueles decorreram de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela ré. Cumpre observar, de início, que, em se tratando de concessionária de serviço público (COPEL), aplica-se o regime da responsabilidade objetiva pelos danos que sua ação ou omissão causar a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo aplicável à relação em exame por se tratar de relação de consumo entre o segurado e a concessionária, da qual a seguradora sub-rogada pode se valer: "É porém patente o entendimento de que, sendo a relação entre a segurada e a concessionária, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária" (STJ - AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Com efeito, presente o nexo causal, existe o dever de indenizar, excluído tão somente nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior externo, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, causas estas aptas a romper o nexo de causalidade. Outrossim, com a prova do dano ao segurado e do pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação em favor da seguradora, nos termos dos arts. 346, III, 349 e 786, todos do Código Civil, bem como da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". 2. Do ônus da prova Na decisão de saneamento (mov. 41), entendeu-se, à época, não estarem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança suficiente das alegações da autora. Todavia, em sede de agravo de instrumento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente essa decisão, para reconhecer que a hipótese versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), cuja inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e não de decisão discricionária do magistrado (ope judicis). Ressalvou-se, porém, expressamente, que a inversão não dispensa a autora de comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da ré, cabendo a esta última demonstrar a regularidade e a inexistência de falha no serviço prestado. É à luz dessa distribuição do encargo probatório, inversão quanto à regularidade do serviço, mas manutenção do ônus da autora quanto ao dano e ao nexo causal, que se passa ao exame individualizado de cada um dos fatos articulados na inicial, os quais, por envolverem segurados, unidades consumidoras e conjuntos probatórios diversos, comportam soluções distintas. 3. Do FATO 01 - segurado Waldir Boff - UC nº 99370336 Quanto a esse segurado, a prova dos autos é conclusiva no sentido da procedência do pedido. Isso porque o próprio relatório de "Interrupções e Indicadores por UC" acostado pela ré à sua contestação (mov. 29.8) demonstra, de forma inequívoca, o registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 99370336, com início às 09h23min do dia 18/11/2020, data que corresponde exatamente àquela indicada na inicial como a do evento danoso, com duração de 6 (seis) minutos, classificada como do tipo "ACIDENTAL", tendo como causa registrada "08 - Cascas/Galhos lançados na rede" (componente "35 - Condutor de AT"). O mesmo relatório classifica o evento como dia crítico (indicadores DIC/FIC/DMIC assinalados como "CRI"), circunstância que reforça a excepcionalidade da falha registrada. Tal documento, produzido pela própria concessionária ré nos moldes exigidos pela regulamentação da ANEEL, é suficiente para comprovar a ocorrência de falha efetiva no fornecimento de energia elétrica exatamente na data, no local e no horário compatíveis com o sinistro noticiado pelo segurado, tornando incontroverso o nexo de causalidade quanto a esse fato, tanto que, em sede de especificação de provas, a própria ré reconheceu a desnecessidade de dilação probatória a esse respeito e pugnou pelo julgamento antecipado quanto a esse segurado (mov. 46.1), não tendo, tampouco, submetido esse fato a perícia técnica. Não prospera a tese defensiva de força maior, aventada de modo subsidiário em contestação e reiterada em alegações finais, sob o argumento de que o evento decorreria de condição climática incontrolável. É pacífico o entendimento de que não se considera caso fortuito ou força maior a interrupção no fornecimento de energia decorrente de queda de galhos ou de intempéries sobre a rede de distribuição, por se tratar de evento previsível e inerente ao risco da própria atividade de distribuição de energia elétrica (fortuito interno), circunstância que não rompe o nexo de causalidade nem exclui a responsabilidade objetiva da concessionária. Nesse sentido: "Registro de intercorrência no sistema. Descarga atmosférica. Fortuito interno. Dever de reparar o dano (...) A incidência de raios [ou de outros eventos climáticos sobre a rede] confere um caso fortuito interno e não exime a concessionária de responsabilidade pelo dano causado a equipamentos do consumidor" (TJ-PR, Apelação Cível nº 0003809-16.2024.8.16.0105, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 21.08.2025). Ademais, a ausência de comprovação de instalação de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) na unidade consumidora do segurado, também aventada pela ré, não afasta sua responsabilidade. A obrigação primária de fornecer energia com qualidade e segurança é da distribuidora (art. 22 do CDC), e a ré não demonstrou que a instalação de DPS seria suficiente para evitar os danos verificados, tampouco que a ausência de tal dispositivo tenha sido a causa efetiva e exclusiva dos danos noticiados, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). Presentes, pois, o nexo causal e a falha na prestação de serviços pela requerida quanto a esse fato, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento do valor pago ao segurado Waldir Boff, qual seja, R$ 3.706,00 (três mil, setecentos e seis reais). 4. Do FATO 02 - segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa - UC nº 106290878 Situação diametralmente oposta se verifica neste caso, impondo-se a improcedência do pedido. O relatório de "Interrupções e Indicadores por UC" relativo à unidade consumidora nº 106290878 (mov. 29.7) é categórico ao afirmar que "não existe registro de interrupção no período pesquisado" (18/06/2021), data do evento narrado na inicial, circunstância que, de plano, já indicava a ausência de qualquer perturbação, oscilação ou falha registrada no sistema elétrico da concessionária na unidade consumidora do segurado, na data do sinistro. Diante da impugnação da autora a esse documento unilateral, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia elétrica (mov. 79.1), cujo laudo (mov. 254.1), elaborado pelo perito Matheus Galvão de França (CREA/PR nº 170368/D), confirmou tecnicamente a conclusão já indicada pelo relatório administrativo. Com efeito, o expert concluiu, entre outros pontos, que: a) não há registros de danos no medidor da unidade consumidora na data de 18/06/2021, tampouco de interrupção ou outra intercorrência no fornecimento de energia na UC nº 106290878 na data do sinistro, "afasta[ndo]-se a possibilidade de que a causa dos danos no equipamento seja uma sobretensão advinda da rede elétrica de distribuição"; b) o posto de transformação que atende a referida unidade consumidora possui proteção para-raios, cuja função é dissipar eventuais sobretensões provenientes da rede elétrica para a terra, circunstância que reforça o afastamento da hipótese de sobretensão originada na rede de distribuição; c) "não há evidências técnicas que demonstrem que os danos foram causados por intercorrências advindas da rede de distribuição", sendo a causa mais plausível para os danos verificados uma sobretensão de origem atmosférica que teria atingido redes de telecomunicações ou as próprias instalações elétricas internas da unidade consumidora, não sendo possível descartar, ainda, a hipótese de falha nessas instalações internas, de responsabilidade do próprio consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). Note-se que a inversão do ônus da prova determinada em sede de agravo de instrumento não dispensa a autora do encargo de demonstrar o próprio nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado, ônus que, no caso, não foi satisfeito, tendo a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluído justamente em sentido contrário à pretensão autoral, sem que a autora tenha produzido contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a impugnar genericamente a metodologia empregada pelo expert, sem indicar elemento concreto capaz de evidenciar equívoco nas conclusões técnicas alcançadas. Dessa forma, não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa e a prestação do serviço de energia elétrica pela ré, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, impõe-se a improcedência do pedido quanto a esse fato. 5. Da atualização do valor devido Considerando a procedência parcial do pedido, é devido à autora tão somente o ressarcimento do valor de R$ 3.706,00 (três mil, setecentos e seis reais), relativo ao segurado Waldir Boff, cuja atualização deverá observar os seguintes parâmetros e marcos temporais: a) Até 29/08/2024 (período anterior à Lei nº 14.905/2024): Correção monetária: incidência do índice IPCA, contada a partir da data do efetivo desembolso (11/12/2020), conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora: incidência de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (18/11/2020), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". b) A partir de 30/08/2024 (período posterior à Lei nº 14.905/2024): Atualização monetária e juros: o valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA), nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.706,00 (três mil, setecentos e seis reais), a título de ressarcimento de danos materiais relativos ao segurado WALDIR BOFF (Fato 01), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da fundamentação supra; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relativo ao segurado LUCAS VINICIUS VELASCO LESSA (Fato 02), por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos noticiados e a prestação do serviço de energia elétrica pela ré. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu da maior parte de sua pretensão (R$ 5.078,99, equivalente a aproximadamente 58% do valor da causa), ao passo que a ré decaiu quanto à menor parte (R$ 3.706,00, equivalente a aproximadamente 42% do valor da causa), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção do respectivo decaimento, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais já adiantados, serão rateadas entre as partes na proporção de 58% (cinquenta e oito por cento) a cargo da autora e 42% (quarenta e dois por cento) a cargo da ré; b) os honorários advocatícios, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC, serão fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado de cada pretensão em que a respectiva parte decaiu, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado ao longo de toda a instrução processual, inclusive com produção de prova pericial (art. 85, § 2º, do CPC): a ré arcará com honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 3.706,00, corrigido), em favor do(a) patrono(a) da autora; e a autora arcará com honorários de 15% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, relativo ao segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa (R$ 5.078,99, corrigido), em favor do(a) patrono(a) da ré. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DE PAULA BARATTO

OAB: 21844/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO OTÁVIO LITWINSKI

OAB: 90468/PR

LUIZ CARLOS PROENÇA

OAB: 27096/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

JANAINA MARANHÃO LITWINSKI

OAB: 48832/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0000462-31.2022.8.16.0109 Processo: 0000462-31.2022.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.784,99 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por YELUM SEGUROS S.A. (anteriormente Liberty Seguros S/A) em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Narra a autora, em síntese, que celebrou dois contratos distintos de seguro residencial, com cobertura para danos elétricos, relativos a dois segurados e a dois eventos autônomos: FATO 01 (Ocorrência nº 10127585): contrato de seguro mantido com o segurado Waldir Boff, apólice nº 14-29-641.615, relativo à unidade consumidora nº 99370336, situada à Rua Zacarias Vasconcelos, 322, Mandaguari/PR. Relata que, em 18/11/2020, durante forte chuva, houve distúrbio na rede de energia elétrica fornecida pela ré, ocasionando a queima de equipamentos eletrônicos do segurado (vídeo porteiro, módulo externo, fechadura, câmeras e HD). Após a regulação do sinistro, a autora indenizou o segurado, em 11/12/2020, no valor de R$ 3.706,00 (três mil, setecentos e seis reais); FATO 02 (Ocorrência nº 11251798): contrato de seguro mantido com o segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa, apólice nº 14-29-645.631, relativo à unidade consumidora nº 106290878, situada à Rua Vereador Damilto Rubio, 174, Mandaguari/PR. Relata que, em 18/06/2021, durante forte chuva, houve distúrbio na rede de energia elétrica fornecida pela ré, ocasionando a queima de equipamentos eletrônicos do segurado (notebook, televisor e console de videogame). Após a regulação do sinistro, a autora indenizou o segurado, em 20/07/2021, no valor de R$ 5.078,99 (cinco mil, setenta e oito reais e noventa e nove centavos). Com base na sub-rogação de direitos, pugna, quanto a ambos os fatos, pela condenação da ré ao ressarcimento do valor total desembolsado (R$ 8.784,99), com correção monetária e juros de mora. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 29.1). Preliminarmente, arguiu incompetência relativa do foro. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; sustentou, quanto ao segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa, que seus sistemas de registro de ocorrências não indicam qualquer oscilação, interrupção ou perturbação no fornecimento de energia na unidade consumidora nº 106290878 na data do sinistro, conforme relatório de "Interrupções e Indicadores por UC" acostado à própria contestação (mov. 29.7); e, quanto ao segurado Waldir Boff, sustentou, subsidiariamente, a ocorrência de evento climático caracterizador de força maior, bem como a ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) nas instalações internas dos segurados, a eximir sua responsabilidade. Houve impugnação à contestação (mov. 32). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 41), foram rejeitadas as preliminares arguidas e indeferida a inversão do ônus da prova. Contra esse capítulo da decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (Autos nº 0056305-17.2022.8.16.0000), ao qual houve parcial provimento, para deferir a antecipação de tutela recursal e determinar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 14, § 3º, do CDC (inversão ope legis), ressalvando, contudo, que remanescia à autora o encargo de provar o dano e o nexo de causalidade (mov. 50.1). Fixados os pontos controvertidos, a responsabilidade civil da requerida e o direito de regresso, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia elétrica (mov. 79.1), restrita à unidade consumidora do segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa (UC nº 106290878). Quanto ao segurado Waldir Boff, a própria ré, em sede de especificação de provas, pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 46.1), tendo em vista que o próprio relatório de interrupções por ela acostado à contestação (mov. 29.8) já demonstrava a ocorrência de interrupção, do tipo acidental, exatamente na data e no horário do sinistro noticiado na inicial. O Laudo Pericial foi juntado aos autos (mov. 254.1). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses (mov. 270.1 e 271.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da responsabilidade objetiva da concessionária e da sub-rogação da seguradora Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, na qual a autora, seguradora sub-rogada nos direitos de dois segurados distintos, busca o ressarcimento dos valores despendidos a título de indenização securitária, sob a alegação de que os danos elétricos suportados por aqueles decorreram de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela ré. Cumpre observar, de início, que, em se tratando de concessionária de serviço público (COPEL), aplica-se o regime da responsabilidade objetiva pelos danos que sua ação ou omissão causar a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo aplicável à relação em exame por se tratar de relação de consumo entre o segurado e a concessionária, da qual a seguradora sub-rogada pode se valer: "É porém patente o entendimento de que, sendo a relação entre a segurada e a concessionária, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária" (STJ - AgInt no AREsp 1252057/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Com efeito, presente o nexo causal, existe o dever de indenizar, excluído tão somente nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior externo, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, causas estas aptas a romper o nexo de causalidade. Outrossim, com a prova do dano ao segurado e do pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação em favor da seguradora, nos termos dos arts. 346, III, 349 e 786, todos do Código Civil, bem como da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro". 2. Do ônus da prova Na decisão de saneamento (mov. 41), entendeu-se, à época, não estarem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por ausência de hipossuficiência e de verossimilhança suficiente das alegações da autora. Todavia, em sede de agravo de instrumento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente essa decisão, para reconhecer que a hipótese versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), cuja inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis), nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e não de decisão discricionária do magistrado (ope judicis). Ressalvou-se, porém, expressamente, que a inversão não dispensa a autora de comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta da ré, cabendo a esta última demonstrar a regularidade e a inexistência de falha no serviço prestado. É à luz dessa distribuição do encargo probatório, inversão quanto à regularidade do serviço, mas manutenção do ônus da autora quanto ao dano e ao nexo causal, que se passa ao exame individualizado de cada um dos fatos articulados na inicial, os quais, por envolverem segurados, unidades consumidoras e conjuntos probatórios diversos, comportam soluções distintas. 3. Do FATO 01 - segurado Waldir Boff - UC nº 99370336 Quanto a esse segurado, a prova dos autos é conclusiva no sentido da procedência do pedido. Isso porque o próprio relatório de "Interrupções e Indicadores por UC" acostado pela ré à sua contestação (mov. 29.8) demonstra, de forma inequívoca, o registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 99370336, com início às 09h23min do dia 18/11/2020, data que corresponde exatamente àquela indicada na inicial como a do evento danoso, com duração de 6 (seis) minutos, classificada como do tipo "ACIDENTAL", tendo como causa registrada "08 - Cascas/Galhos lançados na rede" (componente "35 - Condutor de AT"). O mesmo relatório classifica o evento como dia crítico (indicadores DIC/FIC/DMIC assinalados como "CRI"), circunstância que reforça a excepcionalidade da falha registrada. Tal documento, produzido pela própria concessionária ré nos moldes exigidos pela regulamentação da ANEEL, é suficiente para comprovar a ocorrência de falha efetiva no fornecimento de energia elétrica exatamente na data, no local e no horário compatíveis com o sinistro noticiado pelo segurado, tornando incontroverso o nexo de causalidade quanto a esse fato, tanto que, em sede de especificação de provas, a própria ré reconheceu a desnecessidade de dilação probatória a esse respeito e pugnou pelo julgamento antecipado quanto a esse segurado (mov. 46.1), não tendo, tampouco, submetido esse fato a perícia técnica. Não prospera a tese defensiva de força maior, aventada de modo subsidiário em contestação e reiterada em alegações finais, sob o argumento de que o evento decorreria de condição climática incontrolável. É pacífico o entendimento de que não se considera caso fortuito ou força maior a interrupção no fornecimento de energia decorrente de queda de galhos ou de intempéries sobre a rede de distribuição, por se tratar de evento previsível e inerente ao risco da própria atividade de distribuição de energia elétrica (fortuito interno), circunstância que não rompe o nexo de causalidade nem exclui a responsabilidade objetiva da concessionária. Nesse sentido: "Registro de intercorrência no sistema. Descarga atmosférica. Fortuito interno. Dever de reparar o dano (...) A incidência de raios [ou de outros eventos climáticos sobre a rede] confere um caso fortuito interno e não exime a concessionária de responsabilidade pelo dano causado a equipamentos do consumidor" (TJ-PR, Apelação Cível nº 0003809-16.2024.8.16.0105, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 21.08.2025). Ademais, a ausência de comprovação de instalação de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) na unidade consumidora do segurado, também aventada pela ré, não afasta sua responsabilidade. A obrigação primária de fornecer energia com qualidade e segurança é da distribuidora (art. 22 do CDC), e a ré não demonstrou que a instalação de DPS seria suficiente para evitar os danos verificados, tampouco que a ausência de tal dispositivo tenha sido a causa efetiva e exclusiva dos danos noticiados, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). Presentes, pois, o nexo causal e a falha na prestação de serviços pela requerida quanto a esse fato, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento do valor pago ao segurado Waldir Boff, qual seja, R$ 3.706,00 (três mil, setecentos e seis reais). 4. Do FATO 02 - segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa - UC nº 106290878 Situação diametralmente oposta se verifica neste caso, impondo-se a improcedência do pedido. O relatório de "Interrupções e Indicadores por UC" relativo à unidade consumidora nº 106290878 (mov. 29.7) é categórico ao afirmar que "não existe registro de interrupção no período pesquisado" (18/06/2021), data do evento narrado na inicial, circunstância que, de plano, já indicava a ausência de qualquer perturbação, oscilação ou falha registrada no sistema elétrico da concessionária na unidade consumidora do segurado, na data do sinistro. Diante da impugnação da autora a esse documento unilateral, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia elétrica (mov. 79.1), cujo laudo (mov. 254.1), elaborado pelo perito Matheus Galvão de França (CREA/PR nº 170368/D), confirmou tecnicamente a conclusão já indicada pelo relatório administrativo. Com efeito, o expert concluiu, entre outros pontos, que: a) não há registros de danos no medidor da unidade consumidora na data de 18/06/2021, tampouco de interrupção ou outra intercorrência no fornecimento de energia na UC nº 106290878 na data do sinistro, "afasta[ndo]-se a possibilidade de que a causa dos danos no equipamento seja uma sobretensão advinda da rede elétrica de distribuição"; b) o posto de transformação que atende a referida unidade consumidora possui proteção para-raios, cuja função é dissipar eventuais sobretensões provenientes da rede elétrica para a terra, circunstância que reforça o afastamento da hipótese de sobretensão originada na rede de distribuição; c) "não há evidências técnicas que demonstrem que os danos foram causados por intercorrências advindas da rede de distribuição", sendo a causa mais plausível para os danos verificados uma sobretensão de origem atmosférica que teria atingido redes de telecomunicações ou as próprias instalações elétricas internas da unidade consumidora, não sendo possível descartar, ainda, a hipótese de falha nessas instalações internas, de responsabilidade do próprio consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). Note-se que a inversão do ônus da prova determinada em sede de agravo de instrumento não dispensa a autora do encargo de demonstrar o próprio nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado, ônus que, no caso, não foi satisfeito, tendo a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório concluído justamente em sentido contrário à pretensão autoral, sem que a autora tenha produzido contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, limitando-se a impugnar genericamente a metodologia empregada pelo expert, sem indicar elemento concreto capaz de evidenciar equívoco nas conclusões técnicas alcançadas. Dessa forma, não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa e a prestação do serviço de energia elétrica pela ré, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, impõe-se a improcedência do pedido quanto a esse fato. 5. Da atualização do valor devido Considerando a procedência parcial do pedido, é devido à autora tão somente o ressarcimento do valor de R$ 3.706,00 (três mil, setecentos e seis reais), relativo ao segurado Waldir Boff, cuja atualização deverá observar os seguintes parâmetros e marcos temporais: a) Até 29/08/2024 (período anterior à Lei nº 14.905/2024): Correção monetária: incidência do índice IPCA, contada a partir da data do efetivo desembolso (11/12/2020), conforme Súmula 43 do STJ. Juros de mora: incidência de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (18/11/2020), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". b) A partir de 30/08/2024 (período posterior à Lei nº 14.905/2024): Atualização monetária e juros: o valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (SELIC menos IPCA), nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.706,00 (três mil, setecentos e seis reais), a título de ressarcimento de danos materiais relativos ao segurado WALDIR BOFF (Fato 01), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na forma da fundamentação supra; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido relativo ao segurado LUCAS VINICIUS VELASCO LESSA (Fato 02), por ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos noticiados e a prestação do serviço de energia elétrica pela ré. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que a autora decaiu da maior parte de sua pretensão (R$ 5.078,99, equivalente a aproximadamente 58% do valor da causa), ao passo que a ré decaiu quanto à menor parte (R$ 3.706,00, equivalente a aproximadamente 42% do valor da causa), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção do respectivo decaimento, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) as custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais já adiantados, serão rateadas entre as partes na proporção de 58% (cinquenta e oito por cento) a cargo da autora e 42% (quarenta e dois por cento) a cargo da ré; b) os honorários advocatícios, vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC, serão fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado de cada pretensão em que a respectiva parte decaiu, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado ao longo de toda a instrução processual, inclusive com produção de prova pericial (art. 85, § 2º, do CPC): a ré arcará com honorários de 15% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 3.706,00, corrigido), em favor do(a) patrono(a) da autora; e a autora arcará com honorários de 15% sobre o valor atualizado do pedido julgado improcedente, relativo ao segurado Lucas Vinicius Velasco Lessa (R$ 5.078,99, corrigido), em favor do(a) patrono(a) da ré. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto