0000462-23.2024.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ampére
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000462-23.2024.8.16.0186 Processo: 0000462-23.2024.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDIANE BACKES Réu(s): DARCI DO PRADO DE MOURA Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Darci do Prado de Moura, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 12/03/2024 (mov. 33.1), oportunidade em que, constatadas dúvidas sobre a higidez mental do acusado durante a audiência de custódia, foi determinada a instauração de Incidente de Insanidade Mental (autos nº 0000489-06.2024.8.16.0186) e a consequente suspensão do presente feito, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Após diversas diligências e internações provisórias, o Laudo de Exame Psiquiátrico foi juntado no mov. 149.2, subscrito por Perito Oficial Criminal. O laudo concluiu que o acusado é portador de "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico residual ou de instalação tardia (CID-10: F10.7)", atestando a sua inimputabilidade ao tempo dos fatos (artigo 26, caput, do Código Penal). O Ministério Público (mov. 153.1) e a Defesa (mov. 156.1) manifestaram-se concordando com a conclusão pericial e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O laudo pericial anexado ao mov. 149.2 foi elaborado por perito oficial, observando os ditames legais e respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados. As conclusões técnicas são claras, fundamentadas e não sofreram qualquer impugnação pelas partes. A prova pericial demonstrou de forma indene de dúvidas que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental severa e crônica. Diante da regularidade do exame, a homologação do laudo é medida de rigor. Por conseguinte, cessa a causa de suspensão do processo principal. Tratando-se de procedimento afeto ao rito do Tribunal do Júri, a inimputabilidade ora atestada será avaliada em conjunto com o mérito na sentença de encerramento da fase do judicium accusationis, podendo ensejar a absolvição imprópria (artigo 415, inciso IV, do CPP). DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO o Laudo de Exame Psiquiátrico de mov. 149.2 e DECLARO a inimputabilidade do réu Darci do Prado de Moura em relação aos fatos narrados na denúncia, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. DETERMINO o imediato levantamento da suspensão do presente processo. A Secretaria deverá promover as anotações necessárias no sistema. INTIME-SE a Defesa constituída do réu (mov. 156.1) para que apresente Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal. Apresentada a referida peça processual, intime-se o Ministério Público para manifestação e, na sequência, façam-se os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Ampére, 15 de abril de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DARCI DO PRADO DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TELMO FERREIRA NETO
OAB: 91523/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperevaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000462-23.2024.8.16.0186 Processo: 0000462-23.2024.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDIANE BACKES Réu(s): DARCI DO PRADO DE MOURA Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Darci do Prado de Moura, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 12/03/2024 (mov. 33.1), oportunidade em que, constatadas dúvidas sobre a higidez mental do acusado durante a audiência de custódia, foi determinada a instauração de Incidente de Insanidade Mental (autos nº 0000489-06.2024.8.16.0186) e a consequente suspensão do presente feito, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Após diversas diligências e internações provisórias, o Laudo de Exame Psiquiátrico foi juntado no mov. 149.2, subscrito por Perito Oficial Criminal. O laudo concluiu que o acusado é portador de "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtorno psicótico residual ou de instalação tardia (CID-10: F10.7)", atestando a sua inimputabilidade ao tempo dos fatos (artigo 26, caput, do Código Penal). O Ministério Público (mov. 153.1) e a Defesa (mov. 156.1) manifestaram-se concordando com a conclusão pericial e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O laudo pericial anexado ao mov. 149.2 foi elaborado por perito oficial, observando os ditames legais e respondendo satisfatoriamente aos quesitos formulados. As conclusões técnicas são claras, fundamentadas e não sofreram qualquer impugnação pelas partes. A prova pericial demonstrou de forma indene de dúvidas que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental severa e crônica. Diante da regularidade do exame, a homologação do laudo é medida de rigor. Por conseguinte, cessa a causa de suspensão do processo principal. Tratando-se de procedimento afeto ao rito do Tribunal do Júri, a inimputabilidade ora atestada será avaliada em conjunto com o mérito na sentença de encerramento da fase do judicium accusationis, podendo ensejar a absolvição imprópria (artigo 415, inciso IV, do CPP). DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO o Laudo de Exame Psiquiátrico de mov. 149.2 e DECLARO a inimputabilidade do réu Darci do Prado de Moura em relação aos fatos narrados na denúncia, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal. DETERMINO o imediato levantamento da suspensão do presente processo. A Secretaria deverá promover as anotações necessárias no sistema. INTIME-SE a Defesa constituída do réu (mov. 156.1) para que apresente Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal. Apresentada a referida peça processual, intime-se o Ministério Público para manifestação e, na sequência, façam-se os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Ampére, 15 de abril de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto