Detalhe do processo

0000462-12.2026.8.16.0167

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Terra Rica
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000462-12.2026.8.16.0167 Processo: 0000462-12.2026.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RAFAEL DIONES FERREIRA Réu(s): CLAUDIONEI GONÇALVES DE JESUS DIRCEU MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Claudionei Gonçalves de Jesus e Dirceu Martins de Oliveira, na qual este Juízo proferiu sentença condenatória pela prática de furto qualificado de semoventes e disparo de arma de fogo. O Ministério Público opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao perdimento do caminhão Mercedes Benz L 1513 (placa JYT1H54/MG) e à necessidade de especificar a destinação social de todos os bens apreendidos ao Conselho da Comunidade da Comarca de Terra Rica/PR, com autorização para alienação antecipada. As defesas foram intimadas, tendo a defesa de Claudionei se manifestado pela ausência de interesse quanto ao cargueiro. Paralelamente, o réu Claudionei Gonçalves de Jesus interpôs recurso de apelação em 02/07/2026, cujas razões foram acostadas em 10/07/2026. O réu Dirceu Martins de Oliveira também apelou em 09/07/2026, apresentando suas razões recursais em 23/07/2026. Este Juízo já proferiu decisões recebendo ambos os recursos de apelação por preencherem os requisitos de admissibilidade Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser integralmente acolhidos para suprir a omissão verificada no dispositivo da sentença. A análise do comando sentencial revela que, de fato, este Juízo deixou de deliberar sobre o perdimento do caminhão Mercedes Benz L 1513, ano 1976, cor azul, placa JYT1H54/MG, o qual foi o instrumento logístico central para a consumação do furto de 13 bovinos. A utilização deste bem foi comprovadamente profissional e estratégica, integrando o aparato de uma organização voltada ao crime rural. Ressalte-se que a restituição do referido caminhão a terceiro já foi indeferida em sede incidental (autos nº 0000880-47.2026.8.16.0167), uma vez que o laudo pericial nº 44.227/2026 confirmou a existência de adulteração grosseira na numeração do chassi (VIN) e a supressão das plaquetas identificadoras do motor. Tais fatos retiram qualquer presunção de licitude sobre a origem do bem e reforçam sua natureza de instrumento espúrio da prática delitiva. Quanto à destinação dos bens, assiste razão ao Ministério Público ao reiterar o pedido da Autoridade Policial para que os ativos sejam revertidos em prol da coletividade local. A medida fundamenta-se no artigo 91, inciso II, do Código Penal, e visa garantir que os instrumentos utilizados para ferir a economia agropecuária sejam convertidos em benefício da própria segurança pública da comarca. Por fim, a alienação antecipada dos veículos é medida imperativa, com fulcro no artigo 144-A do Código de Processo Penal, diante da precariedade do local de depósito (pátio da prefeitura) e do inevitável desgaste natural que acarreta a desvalorização acentuada dos bens. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de mov. 200.1, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu item 9: 9. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS a) DOS VEÍCULOS E NUMERÁRIO: Decreto o perdimento, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, dos seguintes instrumentos do crime: -Caminhão Mercedes Benz L 1513, ano 1976, cor azul, placa JYT1H54/MG; -Automóvel Renault Sandero Auth 10, ano 2016, cor prata, placa BAU7F45/PR; -Motocicleta Honda NXR150 Bros Mix KS, ano 2010, cor preta, placa ASP0I15/PR; -Valor em espécie de R$ 211,00 (duzentos e onze reais). Determino a destinação de todos estes ativos ao Conselho da Comunidade da Comarca de Terra Rica/PR (CNPJ: 26.359.835/0001-26), para aplicação em projetos de assistência social e segurança pública local. Autorizo, desde logo, a alienação antecipada dos referidos veículos, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal, a fim de evitar a desvalorização e deterioração no depósito público. Consigno que a presente decisão interrompe os prazos recursais, os quais serão reabertos em sua integralidade a partir da intimação desta decisão integrativa. Quanto às apelações já interpostas e recebidas, aguarde-se a juntada das contrarrazões pelo Ministério Público. Após, se houver interesse das defesas em aditar suas razões em face desta integração, abra-se nova vista. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná . Mantenho as demais disposições da sentença tal como lançadas. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIONEI GONçALVES DE JESUS

Réu DIRCEU MARTINS DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAYK CONSTANTINO RICARDO

OAB: 133657/PR

GISELE FRANCIELLY TOURINO

OAB: 64034/PR

UELINTON RICARDO

OAB: 51647/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000462-12.2026.8.16.0167 Processo: 0000462-12.2026.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RAFAEL DIONES FERREIRA Réu(s): CLAUDIONEI GONÇALVES DE JESUS DIRCEU MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Claudionei Gonçalves de Jesus e Dirceu Martins de Oliveira, na qual este Juízo proferiu sentença condenatória pela prática de furto qualificado de semoventes e disparo de arma de fogo. O Ministério Público opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto ao perdimento do caminhão Mercedes Benz L 1513 (placa JYT1H54/MG) e à necessidade de especificar a destinação social de todos os bens apreendidos ao Conselho da Comunidade da Comarca de Terra Rica/PR, com autorização para alienação antecipada. As defesas foram intimadas, tendo a defesa de Claudionei se manifestado pela ausência de interesse quanto ao cargueiro. Paralelamente, o réu Claudionei Gonçalves de Jesus interpôs recurso de apelação em 02/07/2026, cujas razões foram acostadas em 10/07/2026. O réu Dirceu Martins de Oliveira também apelou em 09/07/2026, apresentando suas razões recursais em 23/07/2026. Este Juízo já proferiu decisões recebendo ambos os recursos de apelação por preencherem os requisitos de admissibilidade Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser integralmente acolhidos para suprir a omissão verificada no dispositivo da sentença. A análise do comando sentencial revela que, de fato, este Juízo deixou de deliberar sobre o perdimento do caminhão Mercedes Benz L 1513, ano 1976, cor azul, placa JYT1H54/MG, o qual foi o instrumento logístico central para a consumação do furto de 13 bovinos. A utilização deste bem foi comprovadamente profissional e estratégica, integrando o aparato de uma organização voltada ao crime rural. Ressalte-se que a restituição do referido caminhão a terceiro já foi indeferida em sede incidental (autos nº 0000880-47.2026.8.16.0167), uma vez que o laudo pericial nº 44.227/2026 confirmou a existência de adulteração grosseira na numeração do chassi (VIN) e a supressão das plaquetas identificadoras do motor. Tais fatos retiram qualquer presunção de licitude sobre a origem do bem e reforçam sua natureza de instrumento espúrio da prática delitiva. Quanto à destinação dos bens, assiste razão ao Ministério Público ao reiterar o pedido da Autoridade Policial para que os ativos sejam revertidos em prol da coletividade local. A medida fundamenta-se no artigo 91, inciso II, do Código Penal, e visa garantir que os instrumentos utilizados para ferir a economia agropecuária sejam convertidos em benefício da própria segurança pública da comarca. Por fim, a alienação antecipada dos veículos é medida imperativa, com fulcro no artigo 144-A do Código de Processo Penal, diante da precariedade do local de depósito (pátio da prefeitura) e do inevitável desgaste natural que acarreta a desvalorização acentuada dos bens. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de mov. 200.1, que passa a vigorar com a seguinte redação em seu item 9: 9. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS a) DOS VEÍCULOS E NUMERÁRIO: Decreto o perdimento, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, dos seguintes instrumentos do crime: -Caminhão Mercedes Benz L 1513, ano 1976, cor azul, placa JYT1H54/MG; -Automóvel Renault Sandero Auth 10, ano 2016, cor prata, placa BAU7F45/PR; -Motocicleta Honda NXR150 Bros Mix KS, ano 2010, cor preta, placa ASP0I15/PR; -Valor em espécie de R$ 211,00 (duzentos e onze reais). Determino a destinação de todos estes ativos ao Conselho da Comunidade da Comarca de Terra Rica/PR (CNPJ: 26.359.835/0001-26), para aplicação em projetos de assistência social e segurança pública local. Autorizo, desde logo, a alienação antecipada dos referidos veículos, nos termos do artigo 144-A do Código de Processo Penal, a fim de evitar a desvalorização e deterioração no depósito público. Consigno que a presente decisão interrompe os prazos recursais, os quais serão reabertos em sua integralidade a partir da intimação desta decisão integrativa. Quanto às apelações já interpostas e recebidas, aguarde-se a juntada das contrarrazões pelo Ministério Público. Após, se houver interesse das defesas em aditar suas razões em face desta integração, abra-se nova vista. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná . Mantenho as demais disposições da sentença tal como lançadas. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito