0000462-09.2024.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 4ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público, com atribuições junto a este Juízo, deflagrou ação penal pública incondicionada contra ANDRÉ LUIZ VIANA GOMES, alegando em síntese, que: ¨[...] No dia 06/12/2023, por volta das 7h, na Rua Fonseca Ramos, Estrela do Norte, São Gonçalo, o ora denunciado, de forma livre e consciente, com inequívoca vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, JONATHAN DA SILVA CARMO, causando-lhe perfurações no flanco direito e no dorso, e ALEX CALIXTO BARBOSA (vulgo CORUJA ), vindo este último a falecer em virtude das lesões, consoante Laudo de Exame de Necropsia. Consta dos autos que, à data, as vítimas estavam caminhando pela região, quando ALEX visualizou um pássaro na varanda da residência do ora denunciado, na Travessa Indiana, n° 32, Estrela do Norte, São Gonçalo, e decidiu furtá-lo, pulando o muro, enquanto JONATHAN permaneceu do lado de fora da casa. Todavia, a ação foi percebida por ANDRÉ LUIZ, que ameaçou os nacionais, afirmando que os mataria. As vítimas, então, empreenderam fuga, sendo perseguidas pelo denunciado, que embarcou armado em seu veículo FIAT PALIO, placa KVN5485, e efetuou disparos de arma de fogo contra JONATHAN e ALEX. Ocorre que JONATHAN conseguiu buscar auxílio de transeuntes, sendo socorrido no HEAT, enquanto ALEX faleceu no local. Sendo assim, verifica-se que o crime foi praticado por meio que impossibilitou a defesa das vítimas, que, a pé, foram perseguidas pelo denunciado, que estava munido de arma de fogo e utilizou de veículo automotor. Ainda, o delito teve motivação torpe, eis que praticado por ANDRÉ para consagrar sentimento de vingança privada, em patente desproporcionalidade e sem qualquer ameaça atual ou iminente[...] . A denúncia veio acompanhada das seguintes peças: Auto de apreensão, ID 18. Laudo de Perícia Necropapiloscópica, ID 38. Reconhecimento de cadáver, ID 44. Laudo de perícia papiloscópica, ID 45. Laudo exame em local de homicídio, ID 69. Imagens de câmeras na rua, ID 81. Decisão de recebimento da denúncia, ID 131. Folha de Antecedentes criminais, ID 146 e 313. Citação do acusado, ID 151. Resposta preliminar, ID 162. AIJ realizada em 24/06/2024, conforme assentada de index 219, com a oitiva das testemunhas: Antonio da Silva Barreto (PMERJ) e Enzo Nogueira Pereira Gomes AIJ realizada no dia 16/09/2024, conforme assentada em ID 274, com a oitiva das testemunhas: Luiz Gustavo de Souza Coutinho, Maria Lúcia D'Amato Rodrigues e interrogatório do réu ANDRÉ LUIZ VIANA GOMES. Alegações finais do Ministério Público em ID 295 requerendo a pronúncia do acusado ANDRÉ LUIZ VIANA GOMES pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, n/f do artigo 14, II, ambos do Código Penal. Alegações finais da Defesa em ID 329 requerendo a impronúncia em relação a primeira vítima e em relação a segunda vítima a desclassificação para lesão corporal. Sentença de pronúncia do acusado ANDRÉ LUIZ VIANA GOMES pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, n/f do artigo 14, II, ambos do Código Penal, ID 340. Acordão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RJ, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, index 440. Certidão de trânsito em julgado do acordão, index 459. Manifestação do Ministério Público, na forma do Artigo 422, do Código de Processo Penal, index 465. Manifestação da defesa do acusado, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, index 494. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1) Designo sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 18/03/2027, às 10:00 horas. 2) O artigo 423, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz deve deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Júri. Defiro, todas as diligências requeridas pelo Ministério Público. Quanto as diligências requeridas pela defesa, DEFIRO a juntada de laudos, eventualmente existentes. Indefiro a realização de reprodução simulada dos fatos, bem como a realização de exame pericial no local, eis que requeridos de forma genérica e sem a defesa apresentar justificativas para os referidos requerimentos.. Por isso mesmo, a genérica invocação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não encontra eco na hipótese vertente, porquanto estas duas relevantes garantias dos acusados em geral, inscritas na Carta Magna, não significam que toda diligência defensiva, a qualquer tempo e hora, por mais absurda que seja, tenha que ser deferida pelo Juiz, como se o processo fosse um verdadeiro vale tudo, mas ao contrário, ambas devem ser exercidas dentro do devido processo legal. Nada impede, entretanto, que o advogado do réu, durante o seu tempo nos debates, esclareça aos jurados a dinâmica de todo o evento segundo a versão defensiva, como é curial nas sessões plenárias de julgamento em sede de Tribunal do Júri. INDEFIRO, pois, a reconstituição dos fatos por ausência de previsão legal para a realização de diligência dessa natureza em plena sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o que faço com fulcro no art. 423, I, contrario sensu, c/c o art. 411, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. Defiro as demais diligências Requeridas pela Defesa. 3) Intimem-se as partes, requisitem-se o acusado e testemunhas, intimem-se as testemunhas nos endereços constantes dos autos e extraiam-se as demais diligências necessárias à realização da sessão plenária. Atente o cartório para que todos os atos sejam preparados com a antecedência necessária.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉ LUIZ VIANA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO ROGE SERRANO
OAB: 112410/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
O Ministério Público, com atribuições junto a este Juízo, deflagrou ação penal pública incondicionada contra ANDRÉ LUIZ VIANA GOMES, alegando em síntese, que: ¨[...] No dia 06/12/2023, por volta das 7h, na Rua Fonseca Ramos, Estrela do Norte, São Gonçalo, o ora denunciado, de forma livre e consciente, com inequívoca vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, JONATHAN DA SILVA CARMO, causando-lhe perfurações no flanco direito e no dorso, e ALEX CALIXTO BARBOSA (vulgo CORUJA ), vindo este último a falecer em virtude das lesões, consoante Laudo de Exame de Necropsia. Consta dos autos que, à data, as vítimas estavam caminhando pela região, quando ALEX visualizou um pássaro na varanda da residência do ora denunciado, na Travessa Indiana, n° 32, Estrela do Norte, São Gonçalo, e decidiu furtá-lo, pulando o muro, enquanto JONATHAN permaneceu do lado de fora da casa. Todavia, a ação foi percebida por ANDRÉ LUIZ, que ameaçou os nacionais, afirmando que os mataria. As vítimas, então, empreenderam fuga, sendo perseguidas pelo denunciado, que embarcou armado em seu veículo FIAT PALIO, placa KVN5485, e efetuou disparos de arma de fogo contra JONATHAN e ALEX. Ocorre que JONATHAN conseguiu buscar auxílio de transeuntes, sendo socorrido no HEAT, enquanto ALEX faleceu no local. Sendo assim, verifica-se que o crime foi praticado por meio que impossibilitou a defesa das vítimas, que, a pé, foram perseguidas pelo denunciado, que estava munido de arma de fogo e utilizou de veículo automotor. Ainda, o delito teve motivação torpe, eis que praticado por ANDRÉ para consagrar sentimento de vingança privada, em patente desproporcionalidade e sem qualquer ameaça atual ou iminente[...] . A denúncia veio acompanhada das seguintes peças: Auto de apreensão, ID 18. Laudo de Perícia Necropapiloscópica, ID 38. Reconhecimento de cadáver, ID 44. Laudo de perícia papiloscópica, ID 45. Laudo exame em local de homicídio, ID 69. Imagens de câmeras na rua, ID 81. Decisão de recebimento da denúncia, ID 131. Folha de Antecedentes criminais, ID 146 e 313. Citação do acusado, ID 151. Resposta preliminar, ID 162. AIJ realizada em 24/06/2024, conforme assentada de index 219, com a oitiva das testemunhas: Antonio da Silva Barreto (PMERJ) e Enzo Nogueira Pereira Gomes AIJ realizada no dia 16/09/2024, conforme assentada em ID 274, com a oitiva das testemunhas: Luiz Gustavo de Souza Coutinho, Maria Lúcia D'Amato Rodrigues e interrogatório do réu ANDRÉ LUIZ VIANA GOMES. Alegações finais do Ministério Público em ID 295 requerendo a pronúncia do acusado ANDRÉ LUIZ VIANA GOMES pela prática da conduta delituosa prevista no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, n/f do artigo 14, II, ambos do Código Penal. Alegações finais da Defesa em ID 329 requerendo a impronúncia em relação a primeira vítima e em relação a segunda vítima a desclassificação para lesão corporal. Sentença de pronúncia do acusado ANDRÉ LUIZ VIANA GOMES pela prática dos delitos previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, e 121, § 2º, incisos I e IV, n/f do artigo 14, II, ambos do Código Penal, ID 340. Acordão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RJ, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, index 440. Certidão de trânsito em julgado do acordão, index 459. Manifestação do Ministério Público, na forma do Artigo 422, do Código de Processo Penal, index 465. Manifestação da defesa do acusado, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, index 494. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1) Designo sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 18/03/2027, às 10:00 horas. 2) O artigo 423, do Código de Processo Penal, prevê que o juiz deve deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do Júri. Defiro, todas as diligências requeridas pelo Ministério Público. Quanto as diligências requeridas pela defesa, DEFIRO a juntada de laudos, eventualmente existentes. Indefiro a realização de reprodução simulada dos fatos, bem como a realização de exame pericial no local, eis que requeridos de forma genérica e sem a defesa apresentar justificativas para os referidos requerimentos.. Por isso mesmo, a genérica invocação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não encontra eco na hipótese vertente, porquanto estas duas relevantes garantias dos acusados em geral, inscritas na Carta Magna, não significam que toda diligência defensiva, a qualquer tempo e hora, por mais absurda que seja, tenha que ser deferida pelo Juiz, como se o processo fosse um verdadeiro vale tudo, mas ao contrário, ambas devem ser exercidas dentro do devido processo legal. Nada impede, entretanto, que o advogado do réu, durante o seu tempo nos debates, esclareça aos jurados a dinâmica de todo o evento segundo a versão defensiva, como é curial nas sessões plenárias de julgamento em sede de Tribunal do Júri. INDEFIRO, pois, a reconstituição dos fatos por ausência de previsão legal para a realização de diligência dessa natureza em plena sessão de julgamento do Tribunal do Júri, o que faço com fulcro no art. 423, I, contrario sensu, c/c o art. 411, § 2º, ambos do Código de Processo Penal. Defiro as demais diligências Requeridas pela Defesa. 3) Intimem-se as partes, requisitem-se o acusado e testemunhas, intimem-se as testemunhas nos endereços constantes dos autos e extraiam-se as demais diligências necessárias à realização da sessão plenária. Atente o cartório para que todos os atos sejam preparados com a antecedência necessária.