Detalhe do processo

0000461-45.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000461-45.2023.8.16.0001 Processo: 0000461-45.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.275.180,92 Autor(s): Ar Free Comércio de Equipamentos Eletro-Eletronicos LTDA- ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de ação revisional em fase de instrução probatória pericial. Por meio da decisão de mov. 194, este Juízo afastou a tese de impossibilidade material de exibição de documentos arguida pelo Banco Réu (art. 248 do Código Civil) e determinou a intimação da Sra. Perita Judicial para que se manifestasse sobre a viabilidade técnica de elaborar o laudo pericial contábil com base nos documentos parciais acostados nos movs. 186.2 a 186.7. A Sra. Perita manifestou-se nos movs. 200.1 e 201.1, esclarecendo que: (i) Os contratos objeto da lide (nºs 1383038245, 639720531 e 1654787520) já constam dos autos; (ii) A documentação faltante diz respeito aos demonstrativos atualizados de cada operação (datas de vencimento, pagamentos, encargos cobrados e valores pagos); e (iii) A ausência de tais demonstrativos não inviabiliza totalmente a perícia, contudo prejudica a análise no que tange às premissas e valores efetivamente praticados pelo banco. Instada a se manifestar (mov. 204.1), a parte Autora requereu: (i) O reconhecimento de má-fé processual do Réu (que juntou documento de contrato estranho à lide nos movs. 186.2/186.4); (ii) A aplicação imediata da sanção do art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial; e (iii) O julgamento antecipado do mérito. No mov. 205.1, o Banco Réu peticionou requerendo nova dilação de prazo por 10 (dez) dias para a apresentação de documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Réu no mov. 205.1. O processo arrasta-se há meses em busca da juntada de extratos e demonstrativos de evolução do débito referentes aos contratos mantidos entre as partes. O Réu já teve reiteradas oportunidades para colacionar os documentos comuns às partes — dever este que decorre de lei e de normas regulamentares do Banco Central —, tendo inclusive afirmado categoricamente no mov. 186.1 que os documentos não existiam em seus sistemas. A reiteração de pedidos de prazo sem a devida justificativa plausível e após a declaração de inexistência do documento caracteriza conduta protelatória incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). 3. A Sra. Perita foi clara ao apontar que a falta dos demonstrativos de pagamento e evolução da dívida não impede o trabalho pericial, mas impede a verificação exata dos valores e encargos efetivamente cobrados pelo banco na prática (mov. 201.1). Diante da recusa/omissão injustificada da instituição financeira em apresentar o histórico completo de lançamentos e encargos cobrados (documentação de guarda obrigatória da instituição financeira), incide na hipótese a regra do art. 400, inciso II, do CPC. Dessa forma, quanto aos dados concretos da execução do contrato (valores efetivamente cobrados, taxas aplicadas na prática, encargos de morosidade e datas dos pagamentos), presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte Autora e/ou as informações constantes no parecer técnico/extratos apresentados com a petição inicial. A perícia, portanto, deve prosseguir tomando como premissa factual o histórico financeiro e os parâmetros praticados indicados pela parte Autora, procedendo a expert ao recalculo e revisão das cláusulas pactuadas nos contratos nºs 1383038245, 639720531 e 1654787520. 4. INTIME-SE a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e elabore o laudo pericial contábil, observando os parâmetros definidos nesta decisão e na decisão saneadora de mov. 121.1, utilizando os dados contratuais e financeiros indicados pela parte Autora onde houver omissão do Réu. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AR FREE COMéRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA- ME

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSSARA GRANDO ALLAGE

OAB: 19240/PR

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR

CARLA BARUSSO MEDAGLIA HAESBAERT

OAB: 27086/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000461-45.2023.8.16.0001 Processo: 0000461-45.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.275.180,92 Autor(s): Ar Free Comércio de Equipamentos Eletro-Eletronicos LTDA- ME Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de ação revisional em fase de instrução probatória pericial. Por meio da decisão de mov. 194, este Juízo afastou a tese de impossibilidade material de exibição de documentos arguida pelo Banco Réu (art. 248 do Código Civil) e determinou a intimação da Sra. Perita Judicial para que se manifestasse sobre a viabilidade técnica de elaborar o laudo pericial contábil com base nos documentos parciais acostados nos movs. 186.2 a 186.7. A Sra. Perita manifestou-se nos movs. 200.1 e 201.1, esclarecendo que: (i) Os contratos objeto da lide (nºs 1383038245, 639720531 e 1654787520) já constam dos autos; (ii) A documentação faltante diz respeito aos demonstrativos atualizados de cada operação (datas de vencimento, pagamentos, encargos cobrados e valores pagos); e (iii) A ausência de tais demonstrativos não inviabiliza totalmente a perícia, contudo prejudica a análise no que tange às premissas e valores efetivamente praticados pelo banco. Instada a se manifestar (mov. 204.1), a parte Autora requereu: (i) O reconhecimento de má-fé processual do Réu (que juntou documento de contrato estranho à lide nos movs. 186.2/186.4); (ii) A aplicação imediata da sanção do art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial; e (iii) O julgamento antecipado do mérito. No mov. 205.1, o Banco Réu peticionou requerendo nova dilação de prazo por 10 (dez) dias para a apresentação de documentos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco Réu no mov. 205.1. O processo arrasta-se há meses em busca da juntada de extratos e demonstrativos de evolução do débito referentes aos contratos mantidos entre as partes. O Réu já teve reiteradas oportunidades para colacionar os documentos comuns às partes — dever este que decorre de lei e de normas regulamentares do Banco Central —, tendo inclusive afirmado categoricamente no mov. 186.1 que os documentos não existiam em seus sistemas. A reiteração de pedidos de prazo sem a devida justificativa plausível e após a declaração de inexistência do documento caracteriza conduta protelatória incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). 3. A Sra. Perita foi clara ao apontar que a falta dos demonstrativos de pagamento e evolução da dívida não impede o trabalho pericial, mas impede a verificação exata dos valores e encargos efetivamente cobrados pelo banco na prática (mov. 201.1). Diante da recusa/omissão injustificada da instituição financeira em apresentar o histórico completo de lançamentos e encargos cobrados (documentação de guarda obrigatória da instituição financeira), incide na hipótese a regra do art. 400, inciso II, do CPC. Dessa forma, quanto aos dados concretos da execução do contrato (valores efetivamente cobrados, taxas aplicadas na prática, encargos de morosidade e datas dos pagamentos), presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte Autora e/ou as informações constantes no parecer técnico/extratos apresentados com a petição inicial. A perícia, portanto, deve prosseguir tomando como premissa factual o histórico financeiro e os parâmetros praticados indicados pela parte Autora, procedendo a expert ao recalculo e revisão das cláusulas pactuadas nos contratos nºs 1383038245, 639720531 e 1654787520. 4. INTIME-SE a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos trabalhos e elabore o laudo pericial contábil, observando os parâmetros definidos nesta decisão e na decisão saneadora de mov. 121.1, utilizando os dados contratuais e financeiros indicados pela parte Autora onde houver omissão do Réu. 4. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito