Detalhe do processo

0000460-93.2026.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Helena
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000460-93.2026.8.16.0150 Processo: 0000460-93.2026.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 21/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): N.D.F.H.M. Y.A.V.O.H. Réu(s): FLAVIO HENZ DECISÃO 1. Em sua resposta à acusação, o réu arguiu, preliminarmente, a atipicidade das condutas descritas nos fatos 01 e 03, sustentando a ausência de dolo específico para a configuração do crime de ameaça, porquanto as supostas expressões teriam sido proferidas no contexto de desentendimento familiar acalorado, sem efetiva intenção de intimidar as vítimas. Em relação ao fato 02, alegou a possível incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiros, bem como a ausência de materialidade da contravenção imputada, diante da inexistência de lesões, laudo pericial ou outros elementos objetivos de comprovação. Sustentou, ainda, a insuficiência probatória da acusação referente às vias de fato, ao argumento de que a imputação está amparada exclusivamente em declarações produzidas na fase inquisitorial, sem elementos independentes de corroboração. Por fim, impugnou o reconhecimento do concurso material de crimes, aduzindo que os fatos decorreriam de um único contexto fático, temporal e circunstancial, o que afastaria, em tese, a autonomia necessária para a incidência do artigo 69 do Código Penal (mov. 78.1). O Ministério Público requereu o prosseguimento da ação penal (mov. 81.1). 2. É entendimento pacífico que a decisão interlocutória de recebimento da denúncia não necessita de exame aprofundado de provas, bastando demonstrar a presença dos elementos necessários para a deflagração da ação penal e a presença dos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a compreensão é no sentido de que o Magistrado, neste momento processual, quando da instauração da persecução, não necessita fazer uma longa exposição declinando os motivos pelos quais recebe a denúncia ou queixa, pois caso entre em minúcias sobre a autoria e materialidade pode estar se antecipando aos elementos mais seguros a serem colhidos no decorrer da instrução processual. A esse propósito, urge transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. APÓS 25/2/2011. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Às condutas posteriores a 25 de fevereiro de 2011, aplicam-se as Leis n. 11.941/09 e n. 12.382/11. Nesse sentido: "o pagamento integral, a qualquer tempo, mesmo após a denúncia ou sentença extingue a punibilidade (Lei 11.941/09, art. 69). O parcelamento até o recebimento da denúncia implica suspensão da punibilidade (Lei 12.382/11, art. 6º)." (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 845). 2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.396/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). (grifou-se). Quanto à alegação de atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo, o argumento não merece prosperar, posto que para sua análise é preciso revolver o mérito da ação, o que não é possível nesta fase processual. A Defesa sustentou, ainda, que o acusado agiu em legítima defesa de terceiro. Entretanto, o denunciado não logrou êxito em demonstrar, indene de dúvidas, que agiu amparado pela legítima defesa, sendo certo que a absolvição sumária em razão do reconhecimento da legítima defesa necessita que a prova dos autos demonstre de forma incontestável a presença da referida excludente de ilicitude[1], o que não ocorreu no caso vertente. Por isso, torna-se necessário o prosseguimento do feito com a colheita de provas em Juízo, com o fim de reforçar os elementos de convicção e garantir a busca da verdade real, para que a abordagem do feito seja realizada de forma mais escorreita e na ocasião ideal, após a instrução probatória. O mesmo ocorre quanto ao argumento de insuficiência probatória e de concurso de crimes ou continuidade delitiva, já que a análise depende diretamente da análise do mérito, não sendo esta a fase processual adequada para tanto. Assim, como o acusado não logrou êxito em demonstrar quaisquer das situações descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que devem ser manifestas e evidentes, e, como as demais alegações se confundem com o mérito e serão objeto da instrução processual, rejeito as preliminares arguidas e mantenho o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal. 3. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 04 de maio de 2027, às 13h00min. 3.1. Intimem-se as vítimas, o réu e eventuais testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público e a Defesa para fazerem-se presentes ao ato vindouro. 3.2. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para intimação de quaisquer das partes ou testemunhas, fixando prazo de 30 (trinta) dias, para fins do artigo 222, §2º, do Código de Processo Penal, por meio de videoconferência. 3.3. No presente caso, a audiência designada se dará de forma semipresencial. 3.4. Considerando a natureza dos fatos apurados e em observância ao artigo 3º-A da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 679/2026, as vítimas serão ouvidas presencialmente, em ambiente adequado à escuta qualificada e à preservação de sua integridade física e psicológica, salvo se observadas as condições determinadas no § 1º. 3.5. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias para viabilização da audiência na forma semipresencial, utilizando-se da ferramenta disponível. 4. Ressalto às partes que após o encerramento da fase instrutória, será oportunizada a apresentação das alegações finais orais. 5. Deixo de apreciar o pedido de rejeição da reparação pelos danos causados pela infração, posto que sua análise depende do exame do conjunto probatório, matéria que se confunde com o mérito da ação penal. Assim, eventual avaliação acerca do cabimento da indenização será realizada em momento oportuno, após a instrução. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito [1] TJMG. RESE 10625180076733001. Rel. José Luiz de Moura Faleiros (Juiz Convocado). 8ª Câmara Criminal. j. 16.07.2020. DJe. 20.07.2020.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO HENZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA HAGDON CANELO

OAB: 129843/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-001 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9453 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000460-93.2026.8.16.0150 Processo: 0000460-93.2026.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 21/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): N.D.F.H.M. Y.A.V.O.H. Réu(s): FLAVIO HENZ DECISÃO 1. Em sua resposta à acusação, o réu arguiu, preliminarmente, a atipicidade das condutas descritas nos fatos 01 e 03, sustentando a ausência de dolo específico para a configuração do crime de ameaça, porquanto as supostas expressões teriam sido proferidas no contexto de desentendimento familiar acalorado, sem efetiva intenção de intimidar as vítimas. Em relação ao fato 02, alegou a possível incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiros, bem como a ausência de materialidade da contravenção imputada, diante da inexistência de lesões, laudo pericial ou outros elementos objetivos de comprovação. Sustentou, ainda, a insuficiência probatória da acusação referente às vias de fato, ao argumento de que a imputação está amparada exclusivamente em declarações produzidas na fase inquisitorial, sem elementos independentes de corroboração. Por fim, impugnou o reconhecimento do concurso material de crimes, aduzindo que os fatos decorreriam de um único contexto fático, temporal e circunstancial, o que afastaria, em tese, a autonomia necessária para a incidência do artigo 69 do Código Penal (mov. 78.1). O Ministério Público requereu o prosseguimento da ação penal (mov. 81.1). 2. É entendimento pacífico que a decisão interlocutória de recebimento da denúncia não necessita de exame aprofundado de provas, bastando demonstrar a presença dos elementos necessários para a deflagração da ação penal e a presença dos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, a compreensão é no sentido de que o Magistrado, neste momento processual, quando da instauração da persecução, não necessita fazer uma longa exposição declinando os motivos pelos quais recebe a denúncia ou queixa, pois caso entre em minúcias sobre a autoria e materialidade pode estar se antecipando aos elementos mais seguros a serem colhidos no decorrer da instrução processual. A esse propósito, urge transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. APÓS 25/2/2011. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Às condutas posteriores a 25 de fevereiro de 2011, aplicam-se as Leis n. 11.941/09 e n. 12.382/11. Nesse sentido: "o pagamento integral, a qualquer tempo, mesmo após a denúncia ou sentença extingue a punibilidade (Lei 11.941/09, art. 69). O parcelamento até o recebimento da denúncia implica suspensão da punibilidade (Lei 12.382/11, art. 6º)." (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 845). 2. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AgRg no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 3. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.396/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021). (grifou-se). Quanto à alegação de atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo, o argumento não merece prosperar, posto que para sua análise é preciso revolver o mérito da ação, o que não é possível nesta fase processual. A Defesa sustentou, ainda, que o acusado agiu em legítima defesa de terceiro. Entretanto, o denunciado não logrou êxito em demonstrar, indene de dúvidas, que agiu amparado pela legítima defesa, sendo certo que a absolvição sumária em razão do reconhecimento da legítima defesa necessita que a prova dos autos demonstre de forma incontestável a presença da referida excludente de ilicitude[1], o que não ocorreu no caso vertente. Por isso, torna-se necessário o prosseguimento do feito com a colheita de provas em Juízo, com o fim de reforçar os elementos de convicção e garantir a busca da verdade real, para que a abordagem do feito seja realizada de forma mais escorreita e na ocasião ideal, após a instrução probatória. O mesmo ocorre quanto ao argumento de insuficiência probatória e de concurso de crimes ou continuidade delitiva, já que a análise depende diretamente da análise do mérito, não sendo esta a fase processual adequada para tanto. Assim, como o acusado não logrou êxito em demonstrar quaisquer das situações descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que devem ser manifestas e evidentes, e, como as demais alegações se confundem com o mérito e serão objeto da instrução processual, rejeito as preliminares arguidas e mantenho o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal. 3. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 04 de maio de 2027, às 13h00min. 3.1. Intimem-se as vítimas, o réu e eventuais testemunhas arroladas, bem como o Ministério Público e a Defesa para fazerem-se presentes ao ato vindouro. 3.2. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para intimação de quaisquer das partes ou testemunhas, fixando prazo de 30 (trinta) dias, para fins do artigo 222, §2º, do Código de Processo Penal, por meio de videoconferência. 3.3. No presente caso, a audiência designada se dará de forma semipresencial. 3.4. Considerando a natureza dos fatos apurados e em observância ao artigo 3º-A da Resolução 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução n. 679/2026, as vítimas serão ouvidas presencialmente, em ambiente adequado à escuta qualificada e à preservação de sua integridade física e psicológica, salvo se observadas as condições determinadas no § 1º. 3.5. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias para viabilização da audiência na forma semipresencial, utilizando-se da ferramenta disponível. 4. Ressalto às partes que após o encerramento da fase instrutória, será oportunizada a apresentação das alegações finais orais. 5. Deixo de apreciar o pedido de rejeição da reparação pelos danos causados pela infração, posto que sua análise depende do exame do conjunto probatório, matéria que se confunde com o mérito da ação penal. Assim, eventual avaliação acerca do cabimento da indenização será realizada em momento oportuno, após a instrução. 6. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito [1] TJMG. RESE 10625180076733001. Rel. José Luiz de Moura Faleiros (Juiz Convocado). 8ª Câmara Criminal. j. 16.07.2020. DJe. 20.07.2020.