0000460-85.2012.8.16.0085
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Grandes Rios
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos Trata-se de fase de Liquidação por Arbitramento visando à apuração do valor líquido devido em razão do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento. No mov. 265.1, o perito judicial nomeado pelo Juízo, Sr. Cesarino Corrêa Junior, apresentou o laudo pericial contábil, no qual efetuou o recálculo da conta corrente nº 6454- 8 com o afastamento da capitalização mensal de juros e a aplicação da taxa média do BACEN ou da praticada (a menor), apurando, em 02/09/2008, o saldo devedor de R$ 16.791,95, que atualizado até 31/12/2021 importava em R$ 46.058,93 favoráveis à parte autora. O expert ressalvou que o recálculo relativo aos descontos de cheques restou inviabilizado ante a ausência dos borderôs de desconto. O Banco do Brasil impugnou o laudo pericial (mov. 269.1) acostando parecer de seu assistente técnico (mov. 269.2), defendendo metodologia de recálculo por diferenças mensais e alegando a existência de saldo credor em seu favor no montante de R$ 134.725,17. A parte autora manifestou-se no mov. 270.1. Através da decisão de mov. 272.1, este Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas e indicar os documentos eventualmente indispensáveis à conclusão do trabalho. O perito pericial apresentou laudo complementar no mov. 278.1, ratificando a metodologia adotada e promovendo a atualização do valor exequendo para 31/01/2026, com observância dos parâmetros trazidos pela Lei nº 14.905/2024, fixando a condenação no montante de R$ 111.394,17 (cento e onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). As partes foram intimadas, tendo a instituição financeira impugnado a complementação no mov. 282.1 e a parte autora pugnado no mov. 283.1 pela intimação do banco para exibição dos borderôs de cheques sob pena de multa diária (astreintes) ou aplicação da presunção do art. 400 do CPC.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Pelo despacho de mov. 285.1, foi assinalado prazo para que a parte autora especificasse os documentos que pretendia ver exibidos, o que foi cumprido no mov. 288.1. Instada a se manifestar, a parte ré peticionou no Mov. 293.1 alegando a impossibilidade física e material de apresentação de borderôs antigos em razão de sinistro (incêndio) ocorrido na agência bancária em 2017. Argumentou que a penalidade do art. 400 do CPC já se exauriu com a aplicação dos expurgos e taxas mais benéficas pelo perito judicial, requerendo a homologação do laudo pericial complementar de mov. 278.1. É a síntese do necessário. Decido. 1- Da Exibição de Documentos (sanção do art. 400 do CPC). Cumpre registrar que a sanção para a eventual descumprimento ou impossibilidade de exibição documental na fase de liquidação de sentença reveste-se de natureza estritamente processual, operando-se nos moldes do art. 400, I, do Código de Processo Civil, mediante a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio do documento a parte pretendia provar. No presente caso, o perito judicial, ao elaborar a recomposição da conta corrente (mov. 265.1 e mov. 278.1), já aplicou integralmente as penalidades decorrentes da falta de comprovação de taxas pactuadas e da ausência de contratação expressa de encargo específico , procedendo ao expurgo da capitalização ilegal de juros e determinando a substituição dos encargos cobrados pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ou pelas taxas efetivamente praticadas (a menor). Por conseguinte, a consequência jurídica legalmente prevista para a não apresentação dos documentos já restou absorvida e concretizada nos cálculos do perito oficial, exaurindo-se a utilidade das sanções processuais preconizadas no diploma adjetivo. Outrossim, em sede de exibição incidental e na fase de liquidação/cumprimento de sentença, descabe a imposição de multa diária coercitiva (astreintes) quando a penalidade prescrita na legislação de regência opera-se de forma direta pela presunção ficta de veracidade ou pela aplicação de premissas favoráveis ao consumidor nos cálculos periciais. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência sumulada e repetitiva do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA SOB PENA DE MULTA, COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TESE CONSOLIDADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.763.462/MG, PORTANTO DE APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA (ART. 927, INCISO III). CASO CONCRETO: IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE NO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(.) 2. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA SOB PENA DE MULTA, COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TESE CONSOLIDADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.763.462/MG, PORTANTO DE APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA (ART. 927, INCISO III). CASO CONCRETO: IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE NO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(.) 2. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA SOB PENA DE MULTA, COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TESE CONSOLIDADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.763.462/MG, PORTANTO DE APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA (ART. 927, INCISO III). CASO CONCRETO: IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS PERTINENTE NO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(.) 2. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA SOB PENA DE MULTA, COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TESE CONSOLIDADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.763.462/MG, PORTANTO DE APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA (ART. 927, INCISO III). CASO CONCRETO: IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE NO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(...) 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). (...)” ( REsp nº 1.763.462/MG - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Segunda Seção - DJe 1º-7-2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009567-34.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI: 00095673420238160000 Tibagi 0009567-34.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Ademais, resta justificadamente demonstrada a impossibilidade material de exibição física dos borderôs históricos em razão do sinistro noticiado no mov. 293.1. Considerando que o recálculo do saldo geral da conta corrente abarcou os expurgos deferidos no título executivo, a ausência de revisão pormenorizada de lançamentos específicos de cheques de terceiros não elide a higidez da recomposição financeira da conta corrente efetuada pelo perito. Portanto, indefiro os pedidos da parte autora de fixação de multa cominatória e de renovação de ordem de exibição incidental.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2- Do Laudo Pericial Sustenta o executado que o laudo estaria equivocado ao recalcular o saldo antes da transferência da conta corrente para prejuízo, aduzindo a existência de crédito em favor da instituição financeira apurado por seu assistente técnico. Todavia, a pretensão do réu em alterar os critérios operacionais de recomposição da conta corrente para apurar saldo devedor em desfavor do consumidor viola flagrantemente a coisa julgada insculpida no título executivo exequendo. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". O perito judicial nomeado atuou de forma imparcial e estritamente subordinada aos parâmetros fixados no comando judicial exequendo, pois ao prestar esclarecimentos no laudo complementar de mov. 278.1, o perito bem demonstrou o descabimento da tese do assistente do banco e procedeu à correta atualização dos haveres da parte exequente. Cumpre consignar que a atualização efetuada no laudo complementar (mov. 278.1) adotou adequadamente os critérios de correção monetária e juros moratórios vigentes, inclusive a estrita observância da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, atingindo o montante de R$ 111.394,17 (cento e onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) atualizado até 31 de janeiro de 2026. Inexistindo vícios ou incorreções na metodologia empregada pelo auxiliar do Juízo, impõe-se a homologação dos cálculos operados no laudo pericial complementar do mov. 278.1. 2.1- Dessa forma, homologo o Laudo Pericial Complementar de mov. 278.1, fixando o valor líquido da condenação em R$ 111.394,17 (cento e onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), válido para 31/01/2026, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 509, I, do CPC). 2.2- Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada (Banco do Brasil S.A.) na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2.3- Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora ou requerendo o prosseguimento dos atos executórios (SISBAJUD). 2.4- Efetuado o depósito tempestivo e incontroverso, expeça-se alvará/mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e de seu patrono relativamente aos honorários sucumbenciais destacados, intimando-se as partes em seguida. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CARLOS ROBERTO WOSIACK
Autor WOSIACK COM DE COMBUSTíVEL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO SALOMÃO DA COSTA MATOS
OAB: 45842/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos Trata-se de fase de Liquidação por Arbitramento visando à apuração do valor líquido devido em razão do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento. No mov. 265.1, o perito judicial nomeado pelo Juízo, Sr. Cesarino Corrêa Junior, apresentou o laudo pericial contábil, no qual efetuou o recálculo da conta corrente nº 6454- 8 com o afastamento da capitalização mensal de juros e a aplicação da taxa média do BACEN ou da praticada (a menor), apurando, em 02/09/2008, o saldo devedor de R$ 16.791,95, que atualizado até 31/12/2021 importava em R$ 46.058,93 favoráveis à parte autora. O expert ressalvou que o recálculo relativo aos descontos de cheques restou inviabilizado ante a ausência dos borderôs de desconto. O Banco do Brasil impugnou o laudo pericial (mov. 269.1) acostando parecer de seu assistente técnico (mov. 269.2), defendendo metodologia de recálculo por diferenças mensais e alegando a existência de saldo credor em seu favor no montante de R$ 134.725,17. A parte autora manifestou-se no mov. 270.1. Através da decisão de mov. 272.1, este Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca das impugnações apresentadas e indicar os documentos eventualmente indispensáveis à conclusão do trabalho. O perito pericial apresentou laudo complementar no mov. 278.1, ratificando a metodologia adotada e promovendo a atualização do valor exequendo para 31/01/2026, com observância dos parâmetros trazidos pela Lei nº 14.905/2024, fixando a condenação no montante de R$ 111.394,17 (cento e onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos). As partes foram intimadas, tendo a instituição financeira impugnado a complementação no mov. 282.1 e a parte autora pugnado no mov. 283.1 pela intimação do banco para exibição dos borderôs de cheques sob pena de multa diária (astreintes) ou aplicação da presunção do art. 400 do CPC.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Pelo despacho de mov. 285.1, foi assinalado prazo para que a parte autora especificasse os documentos que pretendia ver exibidos, o que foi cumprido no mov. 288.1. Instada a se manifestar, a parte ré peticionou no Mov. 293.1 alegando a impossibilidade física e material de apresentação de borderôs antigos em razão de sinistro (incêndio) ocorrido na agência bancária em 2017. Argumentou que a penalidade do art. 400 do CPC já se exauriu com a aplicação dos expurgos e taxas mais benéficas pelo perito judicial, requerendo a homologação do laudo pericial complementar de mov. 278.1. É a síntese do necessário. Decido. 1- Da Exibição de Documentos (sanção do art. 400 do CPC). Cumpre registrar que a sanção para a eventual descumprimento ou impossibilidade de exibição documental na fase de liquidação de sentença reveste-se de natureza estritamente processual, operando-se nos moldes do art. 400, I, do Código de Processo Civil, mediante a admissão como verdadeiros dos fatos que por meio do documento a parte pretendia provar. No presente caso, o perito judicial, ao elaborar a recomposição da conta corrente (mov. 265.1 e mov. 278.1), já aplicou integralmente as penalidades decorrentes da falta de comprovação de taxas pactuadas e da ausência de contratação expressa de encargo específico , procedendo ao expurgo da capitalização ilegal de juros e determinando a substituição dos encargos cobrados pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) ou pelas taxas efetivamente praticadas (a menor). Por conseguinte, a consequência jurídica legalmente prevista para a não apresentação dos documentos já restou absorvida e concretizada nos cálculos do perito oficial, exaurindo-se a utilidade das sanções processuais preconizadas no diploma adjetivo. Outrossim, em sede de exibição incidental e na fase de liquidação/cumprimento de sentença, descabe a imposição de multa diária coercitiva (astreintes) quando a penalidade prescrita na legislação de regência opera-se de forma direta pela presunção ficta de veracidade ou pela aplicação de premissas favoráveis ao consumidor nos cálculos periciais. Nesse exato sentido posiciona-se a jurisprudência sumulada e repetitiva do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA SOB PENA DE MULTA, COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TESE CONSOLIDADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.763.462/MG, PORTANTO DE APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA (ART. 927, INCISO III). CASO CONCRETO: IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE NO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(.) 2. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA SOB PENA DE MULTA, COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TESE CONSOLIDADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.763.462/MG, PORTANTO DE APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA (ART. 927, INCISO III). CASO CONCRETO: IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE NO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(.) 2. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA SOB PENA DE MULTA, COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TESE CONSOLIDADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.763.462/MG, PORTANTO DE APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA (ART. 927, INCISO III). CASO CONCRETO: IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS PERTINENTE NO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(.) 2. BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA SOB PENA DE MULTA, COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TESE CONSOLIDADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.763.462/MG, PORTANTO DE APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA (ART. 927, INCISO III). CASO CONCRETO: IMPOSIÇÃO DE MULTA QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE NO MOMENTO, POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU DE OUTRA MEDIDA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“(...) 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). (...)” ( REsp nº 1.763.462/MG - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Segunda Seção - DJe 1º-7-2021). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009567-34.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - AI: 00095673420238160000 Tibagi 0009567-34.2023.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Ademais, resta justificadamente demonstrada a impossibilidade material de exibição física dos borderôs históricos em razão do sinistro noticiado no mov. 293.1. Considerando que o recálculo do saldo geral da conta corrente abarcou os expurgos deferidos no título executivo, a ausência de revisão pormenorizada de lançamentos específicos de cheques de terceiros não elide a higidez da recomposição financeira da conta corrente efetuada pelo perito. Portanto, indefiro os pedidos da parte autora de fixação de multa cominatória e de renovação de ordem de exibição incidental.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2- Do Laudo Pericial Sustenta o executado que o laudo estaria equivocado ao recalcular o saldo antes da transferência da conta corrente para prejuízo, aduzindo a existência de crédito em favor da instituição financeira apurado por seu assistente técnico. Todavia, a pretensão do réu em alterar os critérios operacionais de recomposição da conta corrente para apurar saldo devedor em desfavor do consumidor viola flagrantemente a coisa julgada insculpida no título executivo exequendo. Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". O perito judicial nomeado atuou de forma imparcial e estritamente subordinada aos parâmetros fixados no comando judicial exequendo, pois ao prestar esclarecimentos no laudo complementar de mov. 278.1, o perito bem demonstrou o descabimento da tese do assistente do banco e procedeu à correta atualização dos haveres da parte exequente. Cumpre consignar que a atualização efetuada no laudo complementar (mov. 278.1) adotou adequadamente os critérios de correção monetária e juros moratórios vigentes, inclusive a estrita observância da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, atingindo o montante de R$ 111.394,17 (cento e onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) atualizado até 31 de janeiro de 2026. Inexistindo vícios ou incorreções na metodologia empregada pelo auxiliar do Juízo, impõe-se a homologação dos cálculos operados no laudo pericial complementar do mov. 278.1. 2.1- Dessa forma, homologo o Laudo Pericial Complementar de mov. 278.1, fixando o valor líquido da condenação em R$ 111.394,17 (cento e onze mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), válido para 31/01/2026, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 509, I, do CPC). 2.2- Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada (Banco do Brasil S.A.) na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2.3- Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora ou requerendo o prosseguimento dos atos executórios (SISBAJUD). 2.4- Efetuado o depósito tempestivo e incontroverso, expeça-se alvará/mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e de seu patrono relativamente aos honorários sucumbenciais destacados, intimando-se as partes em seguida. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito