0000460-54.2025.8.16.0142
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Rebouças
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000460-54.2025.8.16.0142 Vistos. Trata-se de ação penal em que o acusado Josué Juliano Pavelski responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O feito permaneceu suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 145, § 2º, do Código de Processo Penal. Sobreveio, contudo, o Laudo Pericial n.º 34.160/2026 (mov. 477), cuja análise revela que o acusado apresentava, à época dos fatos, quadro compatível com Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.2), circunstância que reduzia parcialmente sua capacidade de autodeterminação, sem, contudo, suprimir sua aptidão para compreender o caráter ilícito de sua conduta. Ademais, a perícia concluiu que atualmente o réu possui condições de compreender os atos processuais e de manter adequada comunicação com sua defesa técnica. À vista das conclusões periciais, verifica-se que não está configurada hipótese de inimputabilidade penal prevista no caput do art. 26 do Código Penal. Ao contrário, o exame técnico aponta eventual situação de semi-imputabilidade, matéria que deverá ser oportunamente apreciada no momento processual adequado, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Observa-se, ainda, que a perícia afastou qualquer incapacidade atual que impeça o exercício da autodefesa ou a compreensão do desenvolvimento da persecução penal. Assim, desaparece a causa que motivou a suspensão do processo, impondo-se o restabelecimento de seu regular andamento. No tocante ao pedido formulado pela defesa para autorização de comparecimento às consultas médicas agendadas junto ao CAPS II de Guarapuava, a medida mostra-se compatível com a necessidade de continuidade do tratamento de saúde do acusado, não havendo elementos concretos que justifiquem seu indeferimento, especialmente diante do acompanhamento médico já demonstrado nos autos. Diante do exposto: a) homologo o Laudo Pericial n.º 34.160/2026 (mov. 477), para os fins processuais cabíveis; b) reconheço a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão do feito, revogando-se a suspensão anteriormente determinada; c) determino o regular prosseguimento da ação penal, com a redesignação de audiência de instrução e julgamento, observadas as cautelas necessárias; d) acolho as justificativas de mov. 494 e 498. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSUé JULIANO PAVELSKI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSUÉ HILGENBERG
OAB: 61782/PR
CLAUDEMIR DOS SANTOS HERTHEL
OAB: 59886/PR
JOSÉ CARLOS LEANDRO
OAB: 70733/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000460-54.2025.8.16.0142 Vistos. Trata-se de ação penal em que o acusado Josué Juliano Pavelski responde pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. O feito permaneceu suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 145, § 2º, do Código de Processo Penal. Sobreveio, contudo, o Laudo Pericial n.º 34.160/2026 (mov. 477), cuja análise revela que o acusado apresentava, à época dos fatos, quadro compatível com Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.2), circunstância que reduzia parcialmente sua capacidade de autodeterminação, sem, contudo, suprimir sua aptidão para compreender o caráter ilícito de sua conduta. Ademais, a perícia concluiu que atualmente o réu possui condições de compreender os atos processuais e de manter adequada comunicação com sua defesa técnica. À vista das conclusões periciais, verifica-se que não está configurada hipótese de inimputabilidade penal prevista no caput do art. 26 do Código Penal. Ao contrário, o exame técnico aponta eventual situação de semi-imputabilidade, matéria que deverá ser oportunamente apreciada no momento processual adequado, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Observa-se, ainda, que a perícia afastou qualquer incapacidade atual que impeça o exercício da autodefesa ou a compreensão do desenvolvimento da persecução penal. Assim, desaparece a causa que motivou a suspensão do processo, impondo-se o restabelecimento de seu regular andamento. No tocante ao pedido formulado pela defesa para autorização de comparecimento às consultas médicas agendadas junto ao CAPS II de Guarapuava, a medida mostra-se compatível com a necessidade de continuidade do tratamento de saúde do acusado, não havendo elementos concretos que justifiquem seu indeferimento, especialmente diante do acompanhamento médico já demonstrado nos autos. Diante do exposto: a) homologo o Laudo Pericial n.º 34.160/2026 (mov. 477), para os fins processuais cabíveis; b) reconheço a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão do feito, revogando-se a suspensão anteriormente determinada; c) determino o regular prosseguimento da ação penal, com a redesignação de audiência de instrução e julgamento, observadas as cautelas necessárias; d) acolho as justificativas de mov. 494 e 498. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito