0000460-22.2021.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000460-22.2021.8.16.0004 Processo: 0000460-22.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.036,28 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sequencial: 24200 Vistos para sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatou a parte autora que celebrou contratos de seguro com JUCELI HOESEL, com cobertura de danos elétricos ao imóvel situado na Rua Romario Rodrigues de Lima, nº 791, Centro, Marmeleiro/PR (Apólice nº 070264, vigência de 20/07/2018 a 20/07/2019), e com SOTERES PEREIRA, com cobertura de danos elétricos ao imóvel situado na Rua Peroba, nº 11, Jardim Floresta, Ampere/PR (Apólice nº 026662, vigência de 09/06/2018 a 09/06/2019). Aduziu que, em razão de oscilações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica fornecida pela ré, registraram-se sinistros envolvendo os referidos segurados em 23/01/2019 e 10/01/2019, respectivamente, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos. Após regulação, a autora indenizou os segurados nos valores líquidos de R$ 1.122,28 (Juceli Hoesel, em 19/03/2020) e R$ 1.914,00 (Soteres Pereira, em 26/06/2019) e se sub-rogou em seus direitos. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.036,28, acrescido de correção monetária desde o desembolso, juros de mora, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, custas e despesas processuais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Decisão inicial à mov. 21.1. A ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (mov. 30.1), alegando, preliminarmente, (i) ilegitimidade ativa, sustentando que o segurado JUCELI HOESEL não é titular da unidade consumidora indicada, cujo cadastro está em nome de Carlos Alberto Hoesel, não havendo relação contratual com a COPEL, o que inviabilizaria a sub-rogação da seguradora; (ii) inépcia da inicial por ausência de documento essencial (apólice de seguro), sustentando que a autora juntou simples "fichas cadastrais de seguro", que não se confundem com apólice ou bilhete de seguro exigidos pelo art. 758 do Código Civil; (iii) inépcia da inicial por ausência de comprovante idôneo de pagamento, afirmando que as "autorizações para pagamento de sinistro" são documentos unilaterais que não preenchem os requisitos do art. 320 do Código Civil; (iv) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, afirmando que nem os segurados nem a seguradora comunicaram o sinistro à COPEL, impedindo a verificação dos registros e a vistoria dos equipamentos. No mérito, alegou (i) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não ser a seguradora hipossuficiente técnica ou economicamente, tendo acesso privilegiado aos equipamentos logo após o sinistro; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo relação de consumo comprovada entre os segurados e a COPEL, bem como entre a seguradora e a concessionária; (iii) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, sustentando que eventual dano decorreria de conduta omissiva, atraindo a responsabilidade subjetiva do Código Civil; (iv) ausência de nexo de causalidade, afirmando que os Relatórios de Interrupções e Indicadores por UC, auditados pela ANEEL e certificados pela ISO 9001:2015, não registraram qualquer interrupção ou oscilação nas datas e endereços dos sinistros; (v) limitação da responsabilidade ao ponto de entrega, nos termos dos arts. 14, 15, 166 e 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo do consumidor a responsabilidade pelas instalações internas; (vi) culpa concorrente dos segurados, pela ausência de medidas mínimas de proteção elétrica, invocando o art. 945 do Código Civil e o dever de mitigar o próprio dano; (vii) cerceamento de defesa, em razão da indisponibilidade dos equipamentos para vistoria administrativa ou perícia judicial; (viii) cerceamento de defesa pela ausência de laudo de vistoria prévia dos imóveis segurados; (ix) impugnação dos documentos juntados com a inicial, por serem unilaterais e produzidos sem participação da concessionária; (x) impugnação dos "laudos" técnicos apresentados pela autora, por terem sido elaborados por pessoas sem registro no CREA, sem causa conclusiva e sem especificação técnica acerca dos danos; (xi) em consulta ao site da RFB, as empresas emissoras dos "laudos" não possuem ramo de atividade compatível com a emissão de laudos e realização de vistorias; (xii) impugnação ao valor dos danos, por ausência de prova de propriedade dos equipamentos e de pesquisa de mercado, tratando-se de bens usados; (xiii) que, em caso de condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e (xiv) que a correção monetária deve ser apurada pelo INPC ou IPCA, a partir da citação ou, no máximo, do desembolso. Ao final, requereu: a) dispensa da audiência de conciliação; b) reconhecimento da ilegitimidade ativa quanto ao segurado JUCELI HOESEL; c) indeferimento da inicial por ausência de apólice de seguro; d) indeferimento da inicial por ausência de comprovante de pagamento; e) total improcedência dos pedidos; f) subsidiariamente, reconhecimento da culpa concorrente dos segurados, com redução de pelo menos 50% de eventual indenização; g) sucessivamente, fixação de indenização parcial mediante prova pericial, com juros desde a citação e correção pelo INPC/IPCA; h) condenação da autora nos ônus sucumbenciais; i) intimação da autora para informar sobre a disponibilidade dos equipamentos para perícia. Juntou documentos (movs. 30.2/30.14). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), refutando as alegações da parte ré e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas (mov. 35.1), a parte autora não requereu a produção de outras provas (mov. 38.1). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica das instalações internas dos segurados, dos equipamentos supostamente danificados e do sistema de monitoramento da Copel de interrupções/oscilações de energia elétrica; e, dependendo do resultado da prova pericial, a oitiva dos técnicos que elaboraram os documentos juntados pela seguradora (mov. 40.1). Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir neste feito (mov. 44.1). Intimada (mov. 47.1), a parte autora apresentou os comprovantes de pagamento das indenizações aos segurados (movs. 50.1/50.3). Em decisão saneadora (mov. 57.1), foi acolhida a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de pagamento em relação ao segurado JUCELI HOESEL, sendo o processo extinto em relação ao mesmo. As preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial por ausência de comprovante de pagamento em relação ao segurado SOTERES PEREIRA foram afastadas. Quanto às provas, foi determinada a expedição de carta precatória para a realização de prova pericial, postergando-se a análise da necessidade de produção de prova oral. Por fim, foi indeferida a inversão do ônus da prova. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (movs. 66.1/66.4 e 68.1). Foi expedida carta precatória para realização da prova pericial (mov. 72.1). Declarada a incompetência pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov. 75.1), os autos foram redistribuídos a este Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 85.1). Com o retorno da carta precatória, o laudo pericial foi juntado à mov. 126.2, o qual foi homologado pelo Juízo deprecado (mov. 126.1). A produção da prova oral foi indeferida (mov. 143.1). Intimadas (mov. 143.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 146.1 e 153.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, em que a parte autora alegou que se comprometeu a assegurar eventuais danos ocorridos no imóvel do segurado SOTERES PEREIRA, em razão da existência de contrato de seguro. Conforme o disposto no art. 786 do Código Civil, verifica-se que a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado e, dessa forma, busca o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização: Art. 786, C.C. - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, assim dispõe a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188, STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. Diante disso, reconhece-se o direito da autora de ajuizar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. O fornecimento de energia elétrica é caracterizado como serviço público essencial. Portanto, a concessionária tem o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada, conforme disposto nos artigos 14 e 22 do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte do princípio que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Nesta teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que o ato seja praticado por um agente público, seja ele lícito ou ilícito; b) que tal ato cause dano específico (atingindo apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (superando os inconvenientes normais da vida em sociedade decorrentes da atuação estatal); c) que haja nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. De acordo com o artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente na época dos fatos, a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do artigo 203 da mesma Resolução. Disciplina o parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL que a distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205 da mesma Resolução. Do nexo de causalidade Aduziu a parte autora que, em razão de oscilações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica fornecida pela ré, registrou-se sinistro em 10/01/2019 no imóvel do segurado SOTERES PEREIRA, situado na Rua Peroba, nº 11, em Ampere/PR, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos. Nos termos do que determina o artigo 205 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vigente por ocasião do sinistro, “no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede”. De acordo com o Módulo 9 (Ressarcimento de Danos Elétricos) do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), Seção 9.1 (Análise), Item 6.1, “o exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado”. O “Relatório de Interrupções e Indicadores por UC” referente à unidade consumidora do imóvel segurado, apresentado pela própria ré (mov. 30.7), registra a ocorrência de 1 (uma) interrupção no fornecimento de energia exatamente na data do sinistro: Há nos autos, portanto, registro expresso de perturbação na rede elétrica na data do sinistro, circunstância apta, em tese, a ter ocasionado o dano reclamado, nos termos do item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST. Nesse contexto, a perícia técnica realizada (mov. 126.2), após examinar todos os documentos constantes nos autos e as condições da unidade consumidora, concluiu: Ressalta-se que o laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes, razão pela qual suas conclusões devem prevalecer. Destarte, demonstrado o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado, e não havendo excludente de responsabilidade hábil a afastá-lo, é devido o ressarcimento pleiteado pela seguradora sub-rogada. Dos danos materiais No que se refere aos danos efetivamente ocasionados, a parte autora informou na petição inicial que a regulação do sinistro apurou prejuízos no valor total de R$ 2.374,00 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais), referente aos aparelhos danificados na residência do segurado. Considerando a franquia contratual de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), a seguradora afirmou ter realizado o pagamento líquido de R$ 1.914,00 (mil, novecentos e quatorze reais) ao segurado SOTERES PEREIRA, em 26/06/2019. Contudo, o comprovante de pagamento acostado à mov. 50.3, consistente em extrato do sistema bancário do Banco Bradesco S.A., na modalidade TED, demonstra que o crédito do referido valor na conta corrente do foi efetivado em 10/03/2020, data diversa da informada na petição inicial. Prevalece, para todos os efeitos, a data constante no comprovante bancário, por se tratar de documento emitido por instituição financeira com registro da efetiva movimentação. Desse modo, resta demonstrado o dano efetivamente suportado pela seguradora, ao ter ressarcido o segurado pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, nos limites do contrato de seguro e da Súmula 188 do STF, considerando-se como data do efetivo desembolso o dia 10/03/2020. Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, decorrente da sub-rogação da seguradora na relação mantida entre o consumidor segurado e a concessionária fornecedora do serviço, os juros de mora incidem a partir da citação na presente ação de regresso, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos índices aplicáveis, impõe-se a observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2024. No período anterior à vigência da referida lei, a correção monetária incide pelo IPCA, desde o desembolso da indenização securitária (10/03/2020), e os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 01/09/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e os juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme nova redação dada pela mesma lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO – COBRANÇA DE VALORES RELATIVO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24 - PRECEDENTES DESTA CORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ATÉ 30/08/2024), A PARTIR DA SENTENÇA RECORRIDA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00009867620218160169 Tibagi, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) – grifei. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.914,00 (mil, novecentos e quatorze reais) à parte autora, correspondente ao valor efetivamente desembolsado a título de indenização securitária, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários legais: a) Correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo desembolso (10/03/2020), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) Juros de mora, a partir da citação (artigo 405, C.C.), à razão de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que a fixação com base no valor da condenação seria irrisória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB: 135753/RJ
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000460-22.2021.8.16.0004 Processo: 0000460-22.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.036,28 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sequencial: 24200 Vistos para sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatou a parte autora que celebrou contratos de seguro com JUCELI HOESEL, com cobertura de danos elétricos ao imóvel situado na Rua Romario Rodrigues de Lima, nº 791, Centro, Marmeleiro/PR (Apólice nº 070264, vigência de 20/07/2018 a 20/07/2019), e com SOTERES PEREIRA, com cobertura de danos elétricos ao imóvel situado na Rua Peroba, nº 11, Jardim Floresta, Ampere/PR (Apólice nº 026662, vigência de 09/06/2018 a 09/06/2019). Aduziu que, em razão de oscilações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica fornecida pela ré, registraram-se sinistros envolvendo os referidos segurados em 23/01/2019 e 10/01/2019, respectivamente, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos. Após regulação, a autora indenizou os segurados nos valores líquidos de R$ 1.122,28 (Juceli Hoesel, em 19/03/2020) e R$ 1.914,00 (Soteres Pereira, em 26/06/2019) e se sub-rogou em seus direitos. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.036,28, acrescido de correção monetária desde o desembolso, juros de mora, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, custas e despesas processuais. Juntou documentos (movs. 1.2/1.19). Decisão inicial à mov. 21.1. A ré compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação (mov. 30.1), alegando, preliminarmente, (i) ilegitimidade ativa, sustentando que o segurado JUCELI HOESEL não é titular da unidade consumidora indicada, cujo cadastro está em nome de Carlos Alberto Hoesel, não havendo relação contratual com a COPEL, o que inviabilizaria a sub-rogação da seguradora; (ii) inépcia da inicial por ausência de documento essencial (apólice de seguro), sustentando que a autora juntou simples "fichas cadastrais de seguro", que não se confundem com apólice ou bilhete de seguro exigidos pelo art. 758 do Código Civil; (iii) inépcia da inicial por ausência de comprovante idôneo de pagamento, afirmando que as "autorizações para pagamento de sinistro" são documentos unilaterais que não preenchem os requisitos do art. 320 do Código Civil; (iv) ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, afirmando que nem os segurados nem a seguradora comunicaram o sinistro à COPEL, impedindo a verificação dos registros e a vistoria dos equipamentos. No mérito, alegou (i) impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não ser a seguradora hipossuficiente técnica ou economicamente, tendo acesso privilegiado aos equipamentos logo após o sinistro; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo relação de consumo comprovada entre os segurados e a COPEL, bem como entre a seguradora e a concessionária; (iii) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, sustentando que eventual dano decorreria de conduta omissiva, atraindo a responsabilidade subjetiva do Código Civil; (iv) ausência de nexo de causalidade, afirmando que os Relatórios de Interrupções e Indicadores por UC, auditados pela ANEEL e certificados pela ISO 9001:2015, não registraram qualquer interrupção ou oscilação nas datas e endereços dos sinistros; (v) limitação da responsabilidade ao ponto de entrega, nos termos dos arts. 14, 15, 166 e 167 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo do consumidor a responsabilidade pelas instalações internas; (vi) culpa concorrente dos segurados, pela ausência de medidas mínimas de proteção elétrica, invocando o art. 945 do Código Civil e o dever de mitigar o próprio dano; (vii) cerceamento de defesa, em razão da indisponibilidade dos equipamentos para vistoria administrativa ou perícia judicial; (viii) cerceamento de defesa pela ausência de laudo de vistoria prévia dos imóveis segurados; (ix) impugnação dos documentos juntados com a inicial, por serem unilaterais e produzidos sem participação da concessionária; (x) impugnação dos "laudos" técnicos apresentados pela autora, por terem sido elaborados por pessoas sem registro no CREA, sem causa conclusiva e sem especificação técnica acerca dos danos; (xi) em consulta ao site da RFB, as empresas emissoras dos "laudos" não possuem ramo de atividade compatível com a emissão de laudos e realização de vistorias; (xii) impugnação ao valor dos danos, por ausência de prova de propriedade dos equipamentos e de pesquisa de mercado, tratando-se de bens usados; (xiii) que, em caso de condenação, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; e (xiv) que a correção monetária deve ser apurada pelo INPC ou IPCA, a partir da citação ou, no máximo, do desembolso. Ao final, requereu: a) dispensa da audiência de conciliação; b) reconhecimento da ilegitimidade ativa quanto ao segurado JUCELI HOESEL; c) indeferimento da inicial por ausência de apólice de seguro; d) indeferimento da inicial por ausência de comprovante de pagamento; e) total improcedência dos pedidos; f) subsidiariamente, reconhecimento da culpa concorrente dos segurados, com redução de pelo menos 50% de eventual indenização; g) sucessivamente, fixação de indenização parcial mediante prova pericial, com juros desde a citação e correção pelo INPC/IPCA; h) condenação da autora nos ônus sucumbenciais; i) intimação da autora para informar sobre a disponibilidade dos equipamentos para perícia. Juntou documentos (movs. 30.2/30.14). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1), refutando as alegações da parte ré e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas (mov. 35.1), a parte autora não requereu a produção de outras provas (mov. 38.1). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica das instalações internas dos segurados, dos equipamentos supostamente danificados e do sistema de monitoramento da Copel de interrupções/oscilações de energia elétrica; e, dependendo do resultado da prova pericial, a oitiva dos técnicos que elaboraram os documentos juntados pela seguradora (mov. 40.1). Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir neste feito (mov. 44.1). Intimada (mov. 47.1), a parte autora apresentou os comprovantes de pagamento das indenizações aos segurados (movs. 50.1/50.3). Em decisão saneadora (mov. 57.1), foi acolhida a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de pagamento em relação ao segurado JUCELI HOESEL, sendo o processo extinto em relação ao mesmo. As preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial por ausência de comprovante de pagamento em relação ao segurado SOTERES PEREIRA foram afastadas. Quanto às provas, foi determinada a expedição de carta precatória para a realização de prova pericial, postergando-se a análise da necessidade de produção de prova oral. Por fim, foi indeferida a inversão do ônus da prova. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (movs. 66.1/66.4 e 68.1). Foi expedida carta precatória para realização da prova pericial (mov. 72.1). Declarada a incompetência pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov. 75.1), os autos foram redistribuídos a este Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 85.1). Com o retorno da carta precatória, o laudo pericial foi juntado à mov. 126.2, o qual foi homologado pelo Juízo deprecado (mov. 126.1). A produção da prova oral foi indeferida (mov. 143.1). Intimadas (mov. 143.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 146.1 e 153.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, em que a parte autora alegou que se comprometeu a assegurar eventuais danos ocorridos no imóvel do segurado SOTERES PEREIRA, em razão da existência de contrato de seguro. Conforme o disposto no art. 786 do Código Civil, verifica-se que a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado e, dessa forma, busca o ressarcimento dos valores pagos a título de indenização: Art. 786, C.C. - Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. No mesmo sentido, assim dispõe a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 188, STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. Diante disso, reconhece-se o direito da autora de ajuizar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. O fornecimento de energia elétrica é caracterizado como serviço público essencial. Portanto, a concessionária tem o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada, conforme disposto nos artigos 14 e 22 do CDC e no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte do princípio que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Nesta teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que o ato seja praticado por um agente público, seja ele lícito ou ilícito; b) que tal ato cause dano específico (atingindo apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (superando os inconvenientes normais da vida em sociedade decorrentes da atuação estatal); c) que haja nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. De acordo com o artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente na época dos fatos, a distribuidora responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do artigo 203 da mesma Resolução. Disciplina o parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL que a distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando: I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205 da mesma Resolução. Do nexo de causalidade Aduziu a parte autora que, em razão de oscilações de tensão na rede de distribuição de energia elétrica fornecida pela ré, registrou-se sinistro em 10/01/2019 no imóvel do segurado SOTERES PEREIRA, situado na Rua Peroba, nº 11, em Ampere/PR, ocasionando danos a equipamentos eletroeletrônicos. Nos termos do que determina o artigo 205 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vigente por ocasião do sinistro, “no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede”. De acordo com o Módulo 9 (Ressarcimento de Danos Elétricos) do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), Seção 9.1 (Análise), Item 6.1, “o exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado”. O “Relatório de Interrupções e Indicadores por UC” referente à unidade consumidora do imóvel segurado, apresentado pela própria ré (mov. 30.7), registra a ocorrência de 1 (uma) interrupção no fornecimento de energia exatamente na data do sinistro: Há nos autos, portanto, registro expresso de perturbação na rede elétrica na data do sinistro, circunstância apta, em tese, a ter ocasionado o dano reclamado, nos termos do item 6.1 do Módulo 9 do PRODIST. Nesse contexto, a perícia técnica realizada (mov. 126.2), após examinar todos os documentos constantes nos autos e as condições da unidade consumidora, concluiu: Ressalta-se que o laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes, razão pela qual suas conclusões devem prevalecer. Destarte, demonstrado o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado, e não havendo excludente de responsabilidade hábil a afastá-lo, é devido o ressarcimento pleiteado pela seguradora sub-rogada. Dos danos materiais No que se refere aos danos efetivamente ocasionados, a parte autora informou na petição inicial que a regulação do sinistro apurou prejuízos no valor total de R$ 2.374,00 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais), referente aos aparelhos danificados na residência do segurado. Considerando a franquia contratual de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), a seguradora afirmou ter realizado o pagamento líquido de R$ 1.914,00 (mil, novecentos e quatorze reais) ao segurado SOTERES PEREIRA, em 26/06/2019. Contudo, o comprovante de pagamento acostado à mov. 50.3, consistente em extrato do sistema bancário do Banco Bradesco S.A., na modalidade TED, demonstra que o crédito do referido valor na conta corrente do foi efetivado em 10/03/2020, data diversa da informada na petição inicial. Prevalece, para todos os efeitos, a data constante no comprovante bancário, por se tratar de documento emitido por instituição financeira com registro da efetiva movimentação. Desse modo, resta demonstrado o dano efetivamente suportado pela seguradora, ao ter ressarcido o segurado pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, nos limites do contrato de seguro e da Súmula 188 do STF, considerando-se como data do efetivo desembolso o dia 10/03/2020. Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade de natureza contratual, decorrente da sub-rogação da seguradora na relação mantida entre o consumidor segurado e a concessionária fornecedora do serviço, os juros de mora incidem a partir da citação na presente ação de regresso, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos índices aplicáveis, impõe-se a observância das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de setembro de 2024. No período anterior à vigência da referida lei, a correção monetária incide pelo IPCA, desde o desembolso da indenização securitária (10/03/2020), e os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir de 01/09/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e os juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme nova redação dada pela mesma lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE RESSARCIMENTO – COBRANÇA DE VALORES RELATIVO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24 - PRECEDENTES DESTA CORTE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ATÉ 30/08/2024), A PARTIR DA SENTENÇA RECORRIDA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00009867620218160169 Tibagi, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) – grifei. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.914,00 (mil, novecentos e quatorze reais) à parte autora, correspondente ao valor efetivamente desembolsado a título de indenização securitária, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação incidirão os seguintes consectários legais: a) Correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do efetivo desembolso (10/03/2020), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) Juros de mora, a partir da citação (artigo 405, C.C.), à razão de 1% (um por cento) ao mês até 31/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que a fixação com base no valor da condenação seria irrisória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS