0000459-93.2024.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paiçandu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000459-93.2024.8.16.0210 Processo: 0000459-93.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TATIANE FLAUZINO (CPF/CNPJ: 060.564.329-63) Rua Niterói, 284 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU (CPF/CNPJ: 30.372.351/0001-94) Rua Sete de Setembro, 499 - centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, proposta por TATIANE FLAUZINO em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é servidora pública municipal, investida no cargo de auxiliar de serviços gerais, laborando no CMEI José Chiarallo desde 18/04/2016. Sustenta que desempenha suas funções em ambientes altamente insalubres, mantendo contato direto com produtos químicos tóxicos de limpeza e agentes biológicos provenientes de banheiros e privadas, em local de grande circulação de pessoas. Argumenta que, embora as condições de trabalho justifiquem o grau máximo, percebe atualmente apenas 20% a título de adicional de insalubridade. Como pedidos principais, requer a declaração do direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com a condenação dos réus ao pagamento retroativo. Pleiteia, ainda, os reflexos dessas diferenças em 13º salário, férias e FGTS, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenação dos réus em honorários advocatícios. Deferiu-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora (seq. 12.1). Em seq. 18.1, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitam a prescrição de todas as pretensões anteriores a 09/02/2019. No mérito, defendem que a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra na hipótese legal de insalubridade em grau máximo, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a condenação do Município a partir de eventual laudo pericial. Argumentaram também que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) possui natureza constitutiva, o que impediria a condenação ao pagamento de valores retroativos ao período anterior à sua elaboração. Por fim, afirmam que o adicional deve incidir estritamente sobre o vencimento básico, conforme vedações constitucionais contra o efeito cascata salarial. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (seq. 28). As partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas (seq. 30). A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial em seq. 33. Os réus requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 34). Foi proferida decisão de saneamento em seq. 36, fixando os pontos controvertidos. Além disso, foi determinada a realização de laudo pericial e reconhecida a prescrição quinquenal parcial. As partes apresentaram quesitos (seqs. 39 e 40). A perita designada aceitou a nomeação (seq. 45). Juntou-se o laudo pericial em seq. 84. A autora apresentou impugnação ao laudo (seq. 89). Os réus pugnaram pela suficiência da prova técnica e reiteraram os termos da contestação (seq. 92). Em seq. 93, a perita apresentou manifestação complementar à impugnação ofertada pela autora. Em seguida, a parte autora reiterou que o laudo pericial não aplicou corretamente os parâmetros legais, técnicos e jurisprudenciais (seq. 96). A perita reiterou o laudo apresentado (seq. 101). Declarou-se o encerramento da fase instrutória, intimando-se as partes para apresentação de alegações finais (seqs. 103). A parte autora apresentou manifestação em seq. 108.1, reiterando os pedidos da inicial. Os réus apresentaram alegações finais em seq. 109.1. Argumentaram que o laudo pericial confirmou a tese municipal e reiteraram o pedido de improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO ALEGADO DIREITO AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. Sustenta a parte autora que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido ao exercício da função de auxiliar de serviços gerais no Centro Municipal José Chiarallo desde 18/04/2016, em razão do manejo de produtos tóxicos para a limpeza do local. Afirma que o adicional em grau médio (20%) pago pela Municipalidade se encontra equivocado e requer a sua adequação, bem como as diferenças em relação aos últimos 05 (cinco) anos. Passo à análise da matéria. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo. O adicional de insalubridade se insere na categoria de gratificação de serviço, ou seja, é devido em decorrência de condições anormais em que o serviço é prestado. A respeito do pagamento, dispõe o Estatuto Municipal (Lei 583/1991 - seq. 1.10): Art. 78. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre a remuneração do cargo. Art. 80. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações de mínimo, médio e máximo graus determinados por uma comissão constituída de três membros, com reconhecida competência no assunto. § 1º O grau mínimo corresponderá a 10% (dez por cento), o grau médio a 20% (vinte por cento) e o máximo a 40% (quarenta por cento), da remuneração mensal, a que o funcionário faz jus. § 2º Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto. Dessa forma, embora a legislação local defina os percentuais correspondentes a cada grau, a caracterização técnica de qual grau se aplica ao caso concreto fica a cargo da perícia, de acordo com parâmetros técnicos infralegais (NR-15). No presente caso, o laudo pericial elaborado reconheceu que a autora tem direito ao grau médio de insalubridade (20%), conforme já praticado pelo Município, com fundamento no fato de que os produtos utilizados na limpeza não possuem agentes químicos que justifiquem o grau máximo de insalubridade, nos seguintes termos (seq. 84.1): “AGENTES QUÍMICOS Durante o seu período laboral, onde realizava atividades de limpeza em salas de aula, banheiros, refeitório e áreas de trânsito da unidade escolar. Para a execução dessas tarefas, fazia uso de produtos de limpeza de uso doméstico, tais como água sanitária, detergente, álcool, multiuso, limpa piso, sabão em pó, removedor e amaciante. Embora não existam limites de tolerância estabelecidos para esses produtos na legislação vigente, recomenda-se, como medida preventiva, o uso de máscaras, luvas de borracha ou de PVC, especialmente quando há manipulação de soluções com concentração superior a 7% de princípio ativo. No presente caso, apurou-se que os produtos mencionados de uso já são adquiridos em concentrações reduzidas (entre 1% e 3%), sendo posteriormente diluídos antes do uso na água, resultando em concentrações ainda mais baixas no momento da aplicação. A Reclamante afirmou que utilizava continuamente luvas de proteção durante o manuseio de produtos considerados mais fortes ou concentrados, como cloro, água sanitária e desinfetantes, demonstrando atenção às práticas básicas de segurança. Diante das condições observadas, não se configura exposição a agentes químicos em intensidade ou concentração suficiente para caracterização de insalubridade, nos termos da NR-15 e seus anexos.” A respeito dos agentes biológicos, ao contrário do quanto defendido pela parte autora, consignou que: “AGENTE BIOLÓGICOS Após análise e coleta de informações das condições de trabalho da reclamante no ambiente escolar em que exercia suas funções, especificamente em relação à exposição a agentes biológicos, observou-se o seguinte: A reclamante desempenhava atividades que, eventualmente, envolviam contato com resíduos sólidos provenientes de sanitários, incluindo papel higiênico utilizado, fraldas descartáveis, urina e, ocasionalmente, vômitos. Entretanto, considerando o perfil etário do público atendido pela unidade escolar majoritariamente crianças em fase de uso de fraldas descartáveis, observa-se que os dejetos biológicos gerados eram, em grande parte, contidos por esses dispositivos, o que reduzia significativamente a possibilidade de exposição direta. Ademais, a manipulação das fraldas e dos resíduos nelas contidos era realizada pela docente responsável pela própria turma, o que limitava ainda mais o contato da reclamante com tais materiais. Dessa forma, o potencial de exposição direta da reclamante a agentes biológicos encontrava-se reduzido, seja pela barreira física proporcionada pelas fraldas, seja pela natureza indireta de sua manipulação dos resíduos. Importa ressaltar, ainda, que de todas as unidades sanitárias existentes no local, a reclamante era responsável exclusivamente pela higienização de apenas uma unidade sanitária existentes dentro da totalidade predial, sendo esta de uso exclusivo de docentes/funcionários; restringindo o número de usuários sob sua responsabilidade e, consequentemente, diminuindo o potencial de exposição. Importa destacar que a presente análise pericial considerou o conjunto de atividades efetivamente exercidas pela reclamante, conforme informações prestadas pela parte reclamada, bem como as condições ambientais observadas durante a diligência. Ressalta-se, ainda, que a escola em questão possui baixo fluxo de pessoas, sendo frequentada apenas por crianças, docentes e equipe de apoio, o que configura um ambiente restrito e controlado, diferentemente dos sanitários públicos de uso coletivo e de grande circulação. À Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres, não se caracteriza neste caso o enquadramento como atividade de limpeza de sanitários públicos de grande circulação que justifiquem a insalubridade em grau máximo. A ausência de acesso aos EPIs para verificação do Certificado de Aprovação (CA) válido não descaracteriza o enquadramento técnico da atividade, uma vez que o tipo de exposição relatada e observada durante a diligência não configura, sob o aspecto técnico, condições que justifiquem o enquadramento em grau máximo de insalubridade. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da insalubridade em grau médio, com adicional correspondente a 20% sobre o salário mínimo da região, conforme previsto na legislação vigente.” Considerando a ausência de provas capazes de demonstrar a presença de riscos químicos ou biológicos inseridos no grau máximo de insalubridade, deve ser mantida a conclusão do laudo pericial, no sentido de que as atividades desempenhadas pela parte autora ensejam a percepção do grau médio de insalubridade. Conquanto a parte autora argumente que o contato com resíduos biológicos oriundos dos sanitários seja permanente e suficiente, tal controvérsia não foi reconhecida no laudo pericial elaborado e não encontra fundamento em qualquer outra prova produzida nos autos. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a comprovação do grau máximo de insalubridade requer o reconhecimento específico de tal circunstância, a partir de laudo pericial que aprecie as condições específicas de trabalho: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEI . 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de improcedência da ação de cobrança de insalubridade proposta pelo Autor em face do Município de Cianorte, na qual se pleiteou a implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas como Agente de Combate à Endemias, ao invés do adicional em grau médio já recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII .1. Consiste em saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo em razão do exercício de sua função como Agente de Combate à Endemias, considerando a existência de laudo pericial que atestou insalubridade em grau médio e as condições específicas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIRIII .1. O Recorrente não apresentou laudo técnico que comprovasse a insalubridade em grau máximo, tendo a perícia judicial atestado insalubridade em grau médio. III. 2 . A insalubridade deve ser avaliada individualmente, considerando as condições específicas de trabalho e a presença de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. III. 3. Precedentes das Turmas Recursais corroboram que a análise de insalubridade deve acontecer pelas condições individuais de trabalho e não pelo cargo exercido . III. 4. A atividade desempenhada pelo Autor não se enquadrara nas situações que configuram insalubridade em grau máximo, conforme as normas regulamentadoras e a Súmula 448 do TST. IV . DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A caracterização da insalubridade em grau máximo exige a comprovação individualizada das condições de trabalho, não bastando a mera equiparação a outros servidores do mesmo cargo, sendo imprescindível a apresentação de laudo técnico que ateste a insalubridade e vedada a retroatividade do benefício. (TJ-PR 00008891720238160069 Cianorte, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 04/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/10/2025) Neste caso, o laudo pericial corrobora a tese defensiva, no sentido de que a exposição eventual e as circunstâncias concretas do labor da parte autora não caracterizam risco biológico ou químico, em sua dimensão qualitativa, com aptidão para ensejar o pagamento da insalubridade em seu grau máximo. Caberia à parte autora, por qualquer meio, desconstituir ou enfraquecer os fundamentos técnicos mencionados, ônus do qual não se desincumbiu. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE FLAUZINO em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos devidamente qualificados e representados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça (seq. 12.1). Em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça e se encontrar pendente 50% do valor dos honorários, caberá ao Estado do Paraná arcar com a referida despesa. Após o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor, direcionada ao ESTADO DO PARANÁ e em benefício da perita judicial CAROLINA NUNES DE OLIVEIRA, nomeada pela decisão seq. 36.1, dados pessoais em seq. 110.1, no valor pendente de R$ 1.337,37 (mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), contendo os seguintes dados: a.1) número do processo de origem; b.1) nome do profissional; c.1) relação de beneficiário(s) com valor(es) individualizado(s), indicando CPF ou CNPJ; d.1) valor total da requisição; e.1) data do trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liquidação; f.1) data considerada para efeito de atualização dos cálculos; g.1) certidão discriminada dos cálculos; h.1) a indicação de que o valor exequendo deverá ser depositado junto à agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, em razão da improcedência da pretensão autoral. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU
Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR
Autor TATIANE FLAUZINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000459-93.2024.8.16.0210 Processo: 0000459-93.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): TATIANE FLAUZINO (CPF/CNPJ: 060.564.329-63) Rua Niterói, 284 - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU (CPF/CNPJ: 30.372.351/0001-94) Rua Sete de Setembro, 499 - centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, proposta por TATIANE FLAUZINO em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que é servidora pública municipal, investida no cargo de auxiliar de serviços gerais, laborando no CMEI José Chiarallo desde 18/04/2016. Sustenta que desempenha suas funções em ambientes altamente insalubres, mantendo contato direto com produtos químicos tóxicos de limpeza e agentes biológicos provenientes de banheiros e privadas, em local de grande circulação de pessoas. Argumenta que, embora as condições de trabalho justifiquem o grau máximo, percebe atualmente apenas 20% a título de adicional de insalubridade. Como pedidos principais, requer a declaração do direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com a condenação dos réus ao pagamento retroativo. Pleiteia, ainda, os reflexos dessas diferenças em 13º salário, férias e FGTS, além da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenação dos réus em honorários advocatícios. Deferiu-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora (seq. 12.1). Em seq. 18.1, os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitam a prescrição de todas as pretensões anteriores a 09/02/2019. No mérito, defendem que a atividade desenvolvida pela autora não se enquadra na hipótese legal de insalubridade em grau máximo, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a condenação do Município a partir de eventual laudo pericial. Argumentaram também que o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) possui natureza constitutiva, o que impediria a condenação ao pagamento de valores retroativos ao período anterior à sua elaboração. Por fim, afirmam que o adicional deve incidir estritamente sobre o vencimento básico, conforme vedações constitucionais contra o efeito cascata salarial. O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (seq. 28). As partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas (seq. 30). A parte autora requereu a produção de prova documental e pericial em seq. 33. Os réus requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 34). Foi proferida decisão de saneamento em seq. 36, fixando os pontos controvertidos. Além disso, foi determinada a realização de laudo pericial e reconhecida a prescrição quinquenal parcial. As partes apresentaram quesitos (seqs. 39 e 40). A perita designada aceitou a nomeação (seq. 45). Juntou-se o laudo pericial em seq. 84. A autora apresentou impugnação ao laudo (seq. 89). Os réus pugnaram pela suficiência da prova técnica e reiteraram os termos da contestação (seq. 92). Em seq. 93, a perita apresentou manifestação complementar à impugnação ofertada pela autora. Em seguida, a parte autora reiterou que o laudo pericial não aplicou corretamente os parâmetros legais, técnicos e jurisprudenciais (seq. 96). A perita reiterou o laudo apresentado (seq. 101). Declarou-se o encerramento da fase instrutória, intimando-se as partes para apresentação de alegações finais (seqs. 103). A parte autora apresentou manifestação em seq. 108.1, reiterando os pedidos da inicial. Os réus apresentaram alegações finais em seq. 109.1. Argumentaram que o laudo pericial confirmou a tese municipal e reiteraram o pedido de improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DO ALEGADO DIREITO AO GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. Sustenta a parte autora que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), devido ao exercício da função de auxiliar de serviços gerais no Centro Municipal José Chiarallo desde 18/04/2016, em razão do manejo de produtos tóxicos para a limpeza do local. Afirma que o adicional em grau médio (20%) pago pela Municipalidade se encontra equivocado e requer a sua adequação, bem como as diferenças em relação aos últimos 05 (cinco) anos. Passo à análise da matéria. Cinge-se a controvérsia em definir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo. O adicional de insalubridade se insere na categoria de gratificação de serviço, ou seja, é devido em decorrência de condições anormais em que o serviço é prestado. A respeito do pagamento, dispõe o Estatuto Municipal (Lei 583/1991 - seq. 1.10): Art. 78. Os funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre a remuneração do cargo. Art. 80. Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações de mínimo, médio e máximo graus determinados por uma comissão constituída de três membros, com reconhecida competência no assunto. § 1º O grau mínimo corresponderá a 10% (dez por cento), o grau médio a 20% (vinte por cento) e o máximo a 40% (quarenta por cento), da remuneração mensal, a que o funcionário faz jus. § 2º Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raio X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto. Dessa forma, embora a legislação local defina os percentuais correspondentes a cada grau, a caracterização técnica de qual grau se aplica ao caso concreto fica a cargo da perícia, de acordo com parâmetros técnicos infralegais (NR-15). No presente caso, o laudo pericial elaborado reconheceu que a autora tem direito ao grau médio de insalubridade (20%), conforme já praticado pelo Município, com fundamento no fato de que os produtos utilizados na limpeza não possuem agentes químicos que justifiquem o grau máximo de insalubridade, nos seguintes termos (seq. 84.1): “AGENTES QUÍMICOS Durante o seu período laboral, onde realizava atividades de limpeza em salas de aula, banheiros, refeitório e áreas de trânsito da unidade escolar. Para a execução dessas tarefas, fazia uso de produtos de limpeza de uso doméstico, tais como água sanitária, detergente, álcool, multiuso, limpa piso, sabão em pó, removedor e amaciante. Embora não existam limites de tolerância estabelecidos para esses produtos na legislação vigente, recomenda-se, como medida preventiva, o uso de máscaras, luvas de borracha ou de PVC, especialmente quando há manipulação de soluções com concentração superior a 7% de princípio ativo. No presente caso, apurou-se que os produtos mencionados de uso já são adquiridos em concentrações reduzidas (entre 1% e 3%), sendo posteriormente diluídos antes do uso na água, resultando em concentrações ainda mais baixas no momento da aplicação. A Reclamante afirmou que utilizava continuamente luvas de proteção durante o manuseio de produtos considerados mais fortes ou concentrados, como cloro, água sanitária e desinfetantes, demonstrando atenção às práticas básicas de segurança. Diante das condições observadas, não se configura exposição a agentes químicos em intensidade ou concentração suficiente para caracterização de insalubridade, nos termos da NR-15 e seus anexos.” A respeito dos agentes biológicos, ao contrário do quanto defendido pela parte autora, consignou que: “AGENTE BIOLÓGICOS Após análise e coleta de informações das condições de trabalho da reclamante no ambiente escolar em que exercia suas funções, especificamente em relação à exposição a agentes biológicos, observou-se o seguinte: A reclamante desempenhava atividades que, eventualmente, envolviam contato com resíduos sólidos provenientes de sanitários, incluindo papel higiênico utilizado, fraldas descartáveis, urina e, ocasionalmente, vômitos. Entretanto, considerando o perfil etário do público atendido pela unidade escolar majoritariamente crianças em fase de uso de fraldas descartáveis, observa-se que os dejetos biológicos gerados eram, em grande parte, contidos por esses dispositivos, o que reduzia significativamente a possibilidade de exposição direta. Ademais, a manipulação das fraldas e dos resíduos nelas contidos era realizada pela docente responsável pela própria turma, o que limitava ainda mais o contato da reclamante com tais materiais. Dessa forma, o potencial de exposição direta da reclamante a agentes biológicos encontrava-se reduzido, seja pela barreira física proporcionada pelas fraldas, seja pela natureza indireta de sua manipulação dos resíduos. Importa ressaltar, ainda, que de todas as unidades sanitárias existentes no local, a reclamante era responsável exclusivamente pela higienização de apenas uma unidade sanitária existentes dentro da totalidade predial, sendo esta de uso exclusivo de docentes/funcionários; restringindo o número de usuários sob sua responsabilidade e, consequentemente, diminuindo o potencial de exposição. Importa destacar que a presente análise pericial considerou o conjunto de atividades efetivamente exercidas pela reclamante, conforme informações prestadas pela parte reclamada, bem como as condições ambientais observadas durante a diligência. Ressalta-se, ainda, que a escola em questão possui baixo fluxo de pessoas, sendo frequentada apenas por crianças, docentes e equipe de apoio, o que configura um ambiente restrito e controlado, diferentemente dos sanitários públicos de uso coletivo e de grande circulação. À Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres, não se caracteriza neste caso o enquadramento como atividade de limpeza de sanitários públicos de grande circulação que justifiquem a insalubridade em grau máximo. A ausência de acesso aos EPIs para verificação do Certificado de Aprovação (CA) válido não descaracteriza o enquadramento técnico da atividade, uma vez que o tipo de exposição relatada e observada durante a diligência não configura, sob o aspecto técnico, condições que justifiquem o enquadramento em grau máximo de insalubridade. Dessa forma, mantém-se o reconhecimento da insalubridade em grau médio, com adicional correspondente a 20% sobre o salário mínimo da região, conforme previsto na legislação vigente.” Considerando a ausência de provas capazes de demonstrar a presença de riscos químicos ou biológicos inseridos no grau máximo de insalubridade, deve ser mantida a conclusão do laudo pericial, no sentido de que as atividades desempenhadas pela parte autora ensejam a percepção do grau médio de insalubridade. Conquanto a parte autora argumente que o contato com resíduos biológicos oriundos dos sanitários seja permanente e suficiente, tal controvérsia não foi reconhecida no laudo pericial elaborado e não encontra fundamento em qualquer outra prova produzida nos autos. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a comprovação do grau máximo de insalubridade requer o reconhecimento específico de tal circunstância, a partir de laudo pericial que aprecie as condições específicas de trabalho: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR . PLEITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEI . 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de improcedência da ação de cobrança de insalubridade proposta pelo Autor em face do Município de Cianorte, na qual se pleiteou a implantação e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo em razão das atividades desempenhadas como Agente de Combate à Endemias, ao invés do adicional em grau médio já recebido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII .1. Consiste em saber se a parte autora faz jus ao reconhecimento da insalubridade em grau máximo em razão do exercício de sua função como Agente de Combate à Endemias, considerando a existência de laudo pericial que atestou insalubridade em grau médio e as condições específicas de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIRIII .1. O Recorrente não apresentou laudo técnico que comprovasse a insalubridade em grau máximo, tendo a perícia judicial atestado insalubridade em grau médio. III. 2 . A insalubridade deve ser avaliada individualmente, considerando as condições específicas de trabalho e a presença de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. III. 3. Precedentes das Turmas Recursais corroboram que a análise de insalubridade deve acontecer pelas condições individuais de trabalho e não pelo cargo exercido . III. 4. A atividade desempenhada pelo Autor não se enquadrara nas situações que configuram insalubridade em grau máximo, conforme as normas regulamentadoras e a Súmula 448 do TST. IV . DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A caracterização da insalubridade em grau máximo exige a comprovação individualizada das condições de trabalho, não bastando a mera equiparação a outros servidores do mesmo cargo, sendo imprescindível a apresentação de laudo técnico que ateste a insalubridade e vedada a retroatividade do benefício. (TJ-PR 00008891720238160069 Cianorte, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 04/10/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/10/2025) Neste caso, o laudo pericial corrobora a tese defensiva, no sentido de que a exposição eventual e as circunstâncias concretas do labor da parte autora não caracterizam risco biológico ou químico, em sua dimensão qualitativa, com aptidão para ensejar o pagamento da insalubridade em seu grau máximo. Caberia à parte autora, por qualquer meio, desconstituir ou enfraquecer os fundamentos técnicos mencionados, ônus do qual não se desincumbiu. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TATIANE FLAUZINO em face de MUNICÍPIO DE PAIÇANDU e FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos devidamente qualificados e representados nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários em favor do advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça (seq. 12.1). Em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça e se encontrar pendente 50% do valor dos honorários, caberá ao Estado do Paraná arcar com a referida despesa. Após o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor, direcionada ao ESTADO DO PARANÁ e em benefício da perita judicial CAROLINA NUNES DE OLIVEIRA, nomeada pela decisão seq. 36.1, dados pessoais em seq. 110.1, no valor pendente de R$ 1.337,37 (mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), contendo os seguintes dados: a.1) número do processo de origem; b.1) nome do profissional; c.1) relação de beneficiário(s) com valor(es) individualizado(s), indicando CPF ou CNPJ; d.1) valor total da requisição; e.1) data do trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liquidação; f.1) data considerada para efeito de atualização dos cálculos; g.1) certidão discriminada dos cálculos; h.1) a indicação de que o valor exequendo deverá ser depositado junto à agência da Caixa Econômica Federal deste Fórum. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, em razão da improcedência da pretensão autoral. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO