Detalhe do processo

0000459-84.2026.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Capanema
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000459-84.2026.8.16.0061 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/01/2026 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Acusado(s): CLAUDIOMIRO MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de CLAUDIOMIRO MORAIS DE OLIVEIRA, no qual sobreveio laudo pericial psiquiátrico acostado ao mov. 29.1. Consta dos autos que o exame foi realizado por perito oficial, médico psiquiatra, o qual respondeu de forma clara, técnica e fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes, concluindo que o examinado é portador de retardo mental leve (CID-10 F70.8) e de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas, com síndrome de dependência (CID-10 F19.2), sendo, à época dos fatos, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito e inteiramente incapaz de se autodeterminar . No caso em apreço, verifica-se que a prova técnica foi produzida de maneira regular, observando-se o contraditório e as formalidades legais, inexistindo qualquer elemento que comprometa sua validade ou idoneidade. Assim, o laudo pericial deve ser homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Diante do exposto, homologo o laudo pericial encartado ao mov. 29.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Daniela de Moura (OAB/PR 94.144), os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no item 1.25 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando a atuação parcial e o zelo profissional demonstrado 4. Não havendo diligências pendentes, determino o arquivamento do presente incidente. 5. Cientifique-se o Ministério Público e à defesa. 6. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIOMIRO MORAIS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYVISON VIEIRA DE LIMA

OAB: 116831/PR

DANIELA DE MOURA

OAB: 94144/PR

JAQUELINE PEDROSO FRANCO

OAB: 99282/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CRIMINAL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Parigot de Souza, Nº1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000459-84.2026.8.16.0061 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/01/2026 Requerente(s): VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Acusado(s): CLAUDIOMIRO MORAIS DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de CLAUDIOMIRO MORAIS DE OLIVEIRA, no qual sobreveio laudo pericial psiquiátrico acostado ao mov. 29.1. Consta dos autos que o exame foi realizado por perito oficial, médico psiquiatra, o qual respondeu de forma clara, técnica e fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes, concluindo que o examinado é portador de retardo mental leve (CID-10 F70.8) e de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas, com síndrome de dependência (CID-10 F19.2), sendo, à época dos fatos, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito e inteiramente incapaz de se autodeterminar . No caso em apreço, verifica-se que a prova técnica foi produzida de maneira regular, observando-se o contraditório e as formalidades legais, inexistindo qualquer elemento que comprometa sua validade ou idoneidade. Assim, o laudo pericial deve ser homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Diante do exposto, homologo o laudo pericial encartado ao mov. 29.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Daniela de Moura (OAB/PR 94.144), os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no item 1.25 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando a atuação parcial e o zelo profissional demonstrado 4. Não havendo diligências pendentes, determino o arquivamento do presente incidente. 5. Cientifique-se o Ministério Público e à defesa. 6. Diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto