Detalhe do processo

0000458-20.2024.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mangueirinha
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000458-20.2024.8.16.0110 Processo: 0000458-20.2024.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DERCI DE OLIVEIRA SANTOS JOÃO MARIA BARBOSA Réu(s): AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS Associação dos Produtores Rurais Reassentamento Segredo I DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por JOÃO MARIA BARBOSA e DERCI DE OLIVEIRA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS REASSENTAMENTO SEGREDO I, todos devidamente qualificados. Os autos relatam, em síntese, que adquiriram a posse do imóvel rural em 07/08/2013, por meio de contrato de compra e venda firmado com João Amaral, exercendo desde então posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono (animus domini). Informam que residem no local e utilizam a área para moradia e atividades produtivas de subsistência. Sustentam que, além de sua própria posse, é possível somar a posse exercida pelo antigo possuidor, que ocupava a área desde 2001, totalizando mais de 20 anos de posse ininterrupta. Alegam ainda que o imóvel integra matrícula maior pertencente à requerida, que recentemente manifestou intenção de retomar a área. Juntaram documentos. A inicial foi recebida (mov. 8.1). Intimado, o Ministério Público expressou desinteresse no feito (mov. 24.1). Foi expedido edital de citação de terceiros interessados, incertos e/ou desconhecidos (mov. 26.1), bem como juntada a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 35.2). A Associação dos Produtores Rurais Reassentamento Segredo I foi regularmente citada (mov. 37.1). Posteriormente, os autores informaram a existência de penhora averbada na matrícula do imóvel, indicando como credores Cleuza Aparecida Martini, Cleunice de Fátima Ramos, José Adão da Silva e Tatiane Aparecida da Silva. Em razão disso, requereram a inclusão desses credores no polo passivo da demanda, na qualidade de terceiros interessados (mov. 41.1). Na sequência, o Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov. 42.1). Por sua vez, o Município de Mangueirinha (mov. 45.1) informou que o imóvel objeto da ação foi transferido à Associação de Produtores Rurais Reassentamento Segredo I por meio de dação em pagamento realizada pela Copel Geração e Transmissão S.A., conforme consta no Registro nº 04 da Matrícula nº 2.551 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Ainda, sustentou que o bem usucapiendo integra o patrimônio da referida associação. Sustentou que, nos termos do art. 61 do Código Civil, em caso de dissolução de associação, o patrimônio remanescente deve ser destinado a entidade de fins não econômicos, conforme previsão estatutária ou, na ausência desta, por deliberação dos associados, podendo inclusive ser revertido à Fazenda Pública. Alegou, ainda, a existência de indícios de lesão e dilapidação do patrimônio da Associação por parte de seus diretores e associados, circunstância que motivou o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000094-20.2002.8.16.0110. Segundo argumenta, o imóvel objeto da presente ação de usucapião foi considerado garantia de eventual condenação naquela demanda. Diante desse contexto, requereu a citação da Copel Geração e Transmissão S.A. para que se manifeste acerca da destinação dos bens da Associação, diante da alegada dissolução irregular da entidade. Requereu, ainda, o retorno dos autos após a manifestação da Copel, em razão do interesse público envolvido na controvérsia e da aplicação do art. 61 do Código Civil. A Copel Geração e Transmissão S.A. relatou (mov. 47.1) que o imóvel objeto da demanda foi transferido à Associação de Produtores Rurais Reassentamento Segredo I por meio de dação em pagamento realizada em 13 de maio de 2022, conforme consta no Registro nº 04 da Matrícula nº 2.551 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mangueirinha. Esclareceu que a área em discussão foi originalmente desapropriada para viabilizar a construção da Usina Hidrelétrica Governador Ney Aminthas de Barros Braga (UHEGB), empreendimento sob concessão da Copel localizado no Rio Iguaçu, no Município de Mangueirinha/PR. Aduziu que a desapropriação das terras foi autorizada por decretos de utilidade pública, os quais legitimaram a aquisição de imóveis e a instituição de servidões administrativas destinadas à formação do reservatório da usina, áreas de preservação e reassentamentos, dentre os quais o Reassentamento Segredo I. Informou, ainda, que, para a organização do reassentamento, os agricultores aderiram à referida Associação, que passou a administrar a área. Sustentou que, embora a posse da área estivesse anteriormente vinculada à Associação, somente a partir de 13/05/2022 o imóvel deixou de integrar a concessão da Copel. Assim, considerando que não participa da gestão da Associação e não possui informações sobre a relação dos autores com o programa de reassentamento, afirmou não haver elementos que permitam oposição ao pedido de usucapião. Ao final, manifestou-se no sentido de que, presumindo-se a boa-fé dos autores e seu enquadramento no programa de reassentamento, não vislumbra óbice à procedência do pedido de usucapião. A União manifestou desinteresse no feito (mov. 48.1). Em contestação (mov. 49.1), a ré alegou, preliminarmente, sua tempestividade e requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando a inexistência de atividade financeira da associação, conforme documentação contábil apresentada. Impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o imóvel objeto da usucapião possui valor significativamente superior ao indicado pelos autores, com base em laudo técnico que estimou o bem em R$ 481.240,00. Ainda em sede preliminar, defendeu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização precisa da área usucapienda, argumentando que os documentos apresentados não indicam a metragem exata nem delimitam adequadamente os confrontantes e as benfeitorias existentes. A ré reiterou que o memorial descritivo apresentado pelos autores seria contraditório e incluiria indevidamente área destinada a cemitério público, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria a má-fé dos requerentes. No mérito, impugnou os fatos narrados na petição inicial, alegando que a posse exercida pelos autores não possui os atributos necessários para a configuração da usucapião, por não ser mansa, pacífica, contínua nem exercida com animus domini. Argumentou, ao contrário, que a ocupação sempre foi clandestina e objeto de contestação desde o seu início. Afirmou, ainda, que os autores foram notificados extrajudicialmente para desocupar o imóvel e que a área somente foi transferida à associação em maio de 2022, após processo de regularização realizado junto à Copel. Sustentou que a ocupação dos autores já foi discutida em reuniões públicas e que não há comprovação do exercício de posse legítima ou produtiva sobre o imóvel. Defendeu, por fim, que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, destacando a ausência de documentos aptos a comprovar posse qualificada e contínua. Em reconvenção, a associação requereu a reintegração de posse do imóvel matriculado sob o nº 2.551, com a determinação de desocupação pelos autores no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária. Pleiteou, igualmente, o pagamento de indenização mensal pelo uso indevido do bem, acrescida de correção monetária, juros e custas processuais. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de usucapião e o acolhimento da reconvenção, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais. Para tanto, juntou documentos aos movimentos 49.2/49.14 e 50.1 e 53.1/53.2. Por decisão de mov. 55.1, foi deferido o pedido de habilitação dos credores da penhora constante na matrícula do imóvel e determinada a nomeação de curador especial aos réus em lugar incerto e aos eventuais interessados desconhecidos. Em cumprimento à decisão, a serventia nomeou curador especial no mov. 60.1. Houve posterior declínio da nomeação (mov. 63.1), sendo então designado novo curador especial no mov. 66.1, cuja nomeação foi aceita no mov. 71.1. O curador especial apresentou contestação por negativa geral no mov. 76.1. Na sequência, foi determinada a intimação dos credores da penhora constante da matrícula, bem como dos autores para apresentação de impugnação à contestação. Determinou-se também a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 85.1). Posteriormente, o curador especial requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 97.1). As terceiras interessadas, Cleuza Aparecida Martini e Tatiane Aparecida da Silva, foram devidamente intimadas (mov. 100.1 e 101.1). A carta de citação de Cleunice de Fátima Ramos retornou negativa ao mov. 104.1. A carta de citação de José Adão da Silva retornou negativa ao mov. 107.1. Em impugnação à contestação (mov. 111.1), aduzem os autores que exercem a posse do imóvel rural há mais de 17 anos, somando-se o tempo de seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, e que apresentaram documentos comprobatórios, plantas e memoriais descritivos. Rebatem a impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor de R$ 80.000,00 foi estimado com base em avaliação da Prefeitura Municipal, e que a área usucapienda possui apenas 38.008 m², com uso familiar e produtivo modesto. Impugnam a alegação de inépcia da inicial, afirmando que a área está devidamente descrita e delimitada nos documentos juntados, especialmente no mapa do evento nº 1.27, que demonstra que o imóvel não abrange o cemitério da comunidade, como alegado pela parte ré, mas apenas faz divisa com ele. Rebatem também a alegação de ausência de reconhecimento de firma do engenheiro responsável, sustentando que não há exigência legal para tanto, e que foi juntada a devida ART do profissional. Quanto ao mérito, sustentam que a posse exercida sempre foi pacífica, e que a notificação extrajudicial recebida pela associação ocorreu apenas após o decurso do prazo necessário para o reconhecimento da usucapião. Alegam que nunca foram notificados anteriormente, nem participaram de reuniões com a COPEL, e que a posse foi exercida com base em justo título, não contestado pela ré. Rebatem as declarações de testemunhas apresentadas pela associação, apontando vínculos pessoais com o representante da ré e interesses no processo, inclusive mencionando que uma das declarantes é ré em ação de improbidade administrativa relacionada à associação. Por fim, impugnam os pedidos formulados em reconvenção, sustentando que não há posse injusta, tampouco comprovação de prejuízos que justifiquem indenização, e requerem a improcedência da reconvenção, com a procedência integral dos pedidos iniciais de usucapião. Os autores requereram que Cleunice de Fátima e José Adão da Silva fossem considerados como citados, ante a expedição de citação por edital de terceiros interessados em lugar incerto e não sabido (mov. 117.1). Considerando que o edital expedido já abrange a ciência de terceiros interessados, a manifestação constante no mov. 117.1 foi acolhida. Ainda, determinou-se a intimação do Município. O curador especial requereu o julgamento antecipado (mov. 125.1). O Município de Mangueirinha manifestou desinteresse no feito (mov. 126.1). Os autores requereram a produção de prova oral (mov. 128.1). O réu requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial, fotográfica e videográfica (mov. 130.1). Determinou-se a intimação do INCRA para se manifestar (mov. 133.1), o qual requereu a dilação de prazo (mov. 137.1). Ao mov. 139.1 sobreveio o cumprimento de intimação informando desinteresse no feito, requerendo a intimação da União. Os autores se manifestaram pela desnecessidade de nova intimação da União (mov. 143.1). O curador especial requereu a intimação da União (mov. 146.1). Foi concedida justiça gratuita a parte ré (mov. 149.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação da reconvenção (mov. 152.1). Diante da interposição do Agravo de Instrumento pela parte ré, foi juntado aos autos o Acordão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela admissibilidade do pedido reconvencional (mov. 172.1). Embora novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes limitaram-se a reiterar os requerimentos já formulados anteriormente, sem indicação de novas provas (movs. 201.1 e 203.1). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES / PRELIMINARES 2.1. Da ação principal Em sua contestação à pretensão inicial, a parte ré apresentou preliminares, as quais passo a análise. - Inépcia da inicial Sustenta o réu que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de informações e documentos necessários à compreensão da controvérsia. Afirma que a autora não delimitou adequadamente a área supostamente ocupada de forma irregular, que os mapas apresentados são antigos e de difícil compreensão, bem como que não foram juntados documentos técnicos aptos a identificar com precisão o local da alegada invasão. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos necessários à identificação da demanda e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tanto é assim que o réu apresentou contestação, impugnando especificamente a posse alegada pela autora, a localização da área litigiosa, a validade dos mapas apresentados e a própria caracterização da usucapião, circunstância que evidencia a compreensão da controvérsia e afasta eventual prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a alegação de que os mapas seriam imprecisos ou insuficientes para a exata delimitação da área litigiosa não caracteriza ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Trata-se, em verdade, de questionamento acerca da força probatória dos elementos apresentados pela autora, matéria que se insere no âmbito da instrução processual e poderá ser esclarecida mediante a produção das provas requeridas pelas partes, especialmente a prova pericial. Da mesma forma, eventual controvérsia acerca da correspondência entre os documentos apresentados e a área efetivamente ocupada pelo réu constitui questão de mérito e de prova, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Diante disso, constatado que a petição inicial atende aos requisitos legais e que os documentos juntados são suficientes para a instauração válida da relação processual, rejeito a preliminar. - Impugnação ao valor da causa Sustenta o réu que o valor da causa deveria corresponder ao valor do bem em litígio, sustentando sua inadequação ao montante atribuído pela autora. Da análise do art. 292 do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de lacuna legislativa quanto à definição do valor da causa. Diante disso, os tribunais pátrios vêm adotando interpretação analógica para suprir tal omissão, firmando entendimento no sentido de que, nessas ações, o valor da causa deve corresponder ao valor atual do imóvel objeto da demanda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COPEL. FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE 230 KV. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DESTINADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES ERIGIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AMBOS OS LOTES. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A preliminar de nulidade da decisão judicial, por suposta afronta ao laudo pericial e por configurar decisão surpresa, deve ser afastada quando demonstrado que o processo tramitou regularmente, com ampla produção de provas e contraditório, e que a fundamentação adotada foi suficiente e coerente com os elementos constantes dos Autos.2. O valor da causa, nas ações possessórias, deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo legítima sua fixação com base no valor de mercado dos bens imóveis objeto da demanda.3. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.4. No vertente caso legal (concreto), restou demonstrado mediante laudo pericial que a Parte Ré ocupa parcela da área destinada à faixa de segurança operacional da Linha de Transmissão de Energia Elétrica de 230 KV, pelo que, devida a reintegração de posse em favor da Copel e a determinação de demolição das construções existentes.5. A faixa de segurança das linhas de transmissão deve ser respeitada justamente em razão da existência de riscos à integridade física de quem ali estiver.6. A edificação em bem público, ainda que anterior à propositura da ação, não gera direito à indenização, por configurar mera detenção, insuscetível de proteção possessória ou indenizatória.7. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002880-37.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.10.2025) Portanto, a estimativa dos autores guarda correlação lógica com a expressão econômica da parcela do imóvel objeto da lide, não havendo elementos concretos que evidenciem subavaliação intencional ou manifesta discrepância entre o valor indicado e o proveito econômico efetivamente perseguido. Ressalto que o valor mencionado no contrato não vincula o juízo para fins de fixação de valor da causa, uma vez que a posse é situação de fato e sua valoração econômica imediata, para fins processuais, pode ser estimada pela parte autora quando não houver critério legal rígido. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. 3. SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes para serem resolvidas, e por entender presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Da ação de reconvenção A reconvenção foi apresentada pelo réu em contestação (mov. 49.1), sustentando ser proprietário da área objeto da matrícula nº 2.551 e afirmando que os autores exercem ocupação indevida do imóvel, e que eventual necessidade de desocupação da área, por meio da reintegração de posse, deve ensejar o pagamento de indenização por uso abusivo do bem do reconvinte. Verifica-se que a reconvenção preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido apresentada no momento processual adequado, com conexão com os fatos discutidos na demanda principal, razão pela qual deve ser conhecida e processada conjuntamente, nos termos do art. 343 do CPC. 4.1. Não se verificam, neste momento, vícios processuais que impeçam seu conhecimento, sendo matéria que se confunde com o mérito a análise acerca da natureza da ocupação exercida pelos autores/reconvindos e do eventual direito à reintegração de posse e indenização postulados pela reconvinte. Assim, declaro saneado o feito quanto à reconvenção. 5. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a exata localização, delimitação e metragem da área pretendida pelo autor dentro do Lote Rural nº 2.551 (mov. 1.29); b) o exercício da posse pelo autor de forma mansa, pacífica, ininterrompida, pública e com animus domini pelo prazo legal, e suas consequências jurídicas; c) se é possível a soma da posse dos autores com a posse do antecessor; e) a existência, extensão e localização das edificações e benfeitorias indicadas na petição inicial. 5.1. Dos pontos controvertidos da ação de reconvenção Fixo como pontos controvertidos específicos da reconvenção: a) a comprovação da posse anteriormente exercida pela autora sobre a área objeto da lide; b) a caracterização do alegado esbulho possessório; c) se há necessidade de desocupação da área; d) se, em caso de eventual desocupação, há direito à indenização por benfeitorias ou prejuízos alegados; 6. DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus da prova, não vislumbro hipótese de inversão, devendo ser observada a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, c/c o artigo 561, todos do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini pelo prazo legal exigido para a modalidade de usucapião invocada. Incumbe à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Quanto à reconvenção, igualmente aplicam-se as regras do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da posse juridicamente protegida e o alegado esbulho. À parte reconvinda incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a sua posse juridicamente protegida e a inexistência de direito à reintegração. 7. DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos acima fixados, defiro a produção das seguintes provas: 7.1. Prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes sobre os pontos controvertidos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após, se necessário, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. 7.2. Prova Pericial Considerando a necessidade de se delimitar a área e se verificar as partes efetivamente ocupadas, defiro o pedido de prova pericial. 7.2.1. Nomeio o(a) perito(a) Elder Antonio Tomassevski; E-mail: agronomoelder@outlook.com; Telefone: (42)9912-14740; Celular: (42)9912-14740 - devidamente cadastrado(a) no CAJU. Tendo em vista que a perícia foi requerida pelo réu, deverá por ele ser custeada (CPC, art. 95). 7.2.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). 7.2.3. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Perito(a) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 7.2.4. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após o trânsito em julgado, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de partes beneficiárias da Justiça Gratuita (CPC, 98, § 3º). 7.2.5. Após, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência às partes da data de início de realização da perícia nos termos do artigo 474 do CPC. 7.2.6. Considerando que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após o trânsito em julgado da demanda, e somente na hipótese de sucumbência da parte hipossuficiente, devendo seguir também os termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê o valor máximo para pagamento de perícias na especialidade de engenharia R$ 1.144,21 (mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), e art. 95, § 3º, II, do CPC. 7.2.7. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida poderá ser cobrada pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 7.2.8. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados. 7.2.9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Após a conclusão da prova pericial será analisada a eventual necessidade da realização da prova oral pleiteada. 8.2. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 8.3. Decorrido o prazo sem insurgência, a presente decisão tornar-se-á estável/preclusa. 9. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO DOS PRODUTORES RURAIS REASSENTAMENTO SEGREDO I

Réu AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS

T COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.

Autor DERCI DE OLIVEIRA SANTOS

T INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAçãO E REFORMA AGRáRIA - INCRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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TATIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000458-20.2024.8.16.0110 Processo: 0000458-20.2024.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): DERCI DE OLIVEIRA SANTOS JOÃO MARIA BARBOSA Réu(s): AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS Associação dos Produtores Rurais Reassentamento Segredo I DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por JOÃO MARIA BARBOSA e DERCI DE OLIVEIRA SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS REASSENTAMENTO SEGREDO I, todos devidamente qualificados. Os autos relatam, em síntese, que adquiriram a posse do imóvel rural em 07/08/2013, por meio de contrato de compra e venda firmado com João Amaral, exercendo desde então posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono (animus domini). Informam que residem no local e utilizam a área para moradia e atividades produtivas de subsistência. Sustentam que, além de sua própria posse, é possível somar a posse exercida pelo antigo possuidor, que ocupava a área desde 2001, totalizando mais de 20 anos de posse ininterrupta. Alegam ainda que o imóvel integra matrícula maior pertencente à requerida, que recentemente manifestou intenção de retomar a área. Juntaram documentos. A inicial foi recebida (mov. 8.1). Intimado, o Ministério Público expressou desinteresse no feito (mov. 24.1). Foi expedido edital de citação de terceiros interessados, incertos e/ou desconhecidos (mov. 26.1), bem como juntada a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (mov. 35.2). A Associação dos Produtores Rurais Reassentamento Segredo I foi regularmente citada (mov. 37.1). Posteriormente, os autores informaram a existência de penhora averbada na matrícula do imóvel, indicando como credores Cleuza Aparecida Martini, Cleunice de Fátima Ramos, José Adão da Silva e Tatiane Aparecida da Silva. Em razão disso, requereram a inclusão desses credores no polo passivo da demanda, na qualidade de terceiros interessados (mov. 41.1). Na sequência, o Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov. 42.1). Por sua vez, o Município de Mangueirinha (mov. 45.1) informou que o imóvel objeto da ação foi transferido à Associação de Produtores Rurais Reassentamento Segredo I por meio de dação em pagamento realizada pela Copel Geração e Transmissão S.A., conforme consta no Registro nº 04 da Matrícula nº 2.551 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Ainda, sustentou que o bem usucapiendo integra o patrimônio da referida associação. Sustentou que, nos termos do art. 61 do Código Civil, em caso de dissolução de associação, o patrimônio remanescente deve ser destinado a entidade de fins não econômicos, conforme previsão estatutária ou, na ausência desta, por deliberação dos associados, podendo inclusive ser revertido à Fazenda Pública. Alegou, ainda, a existência de indícios de lesão e dilapidação do patrimônio da Associação por parte de seus diretores e associados, circunstância que motivou o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000094-20.2002.8.16.0110. Segundo argumenta, o imóvel objeto da presente ação de usucapião foi considerado garantia de eventual condenação naquela demanda. Diante desse contexto, requereu a citação da Copel Geração e Transmissão S.A. para que se manifeste acerca da destinação dos bens da Associação, diante da alegada dissolução irregular da entidade. Requereu, ainda, o retorno dos autos após a manifestação da Copel, em razão do interesse público envolvido na controvérsia e da aplicação do art. 61 do Código Civil. A Copel Geração e Transmissão S.A. relatou (mov. 47.1) que o imóvel objeto da demanda foi transferido à Associação de Produtores Rurais Reassentamento Segredo I por meio de dação em pagamento realizada em 13 de maio de 2022, conforme consta no Registro nº 04 da Matrícula nº 2.551 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mangueirinha. Esclareceu que a área em discussão foi originalmente desapropriada para viabilizar a construção da Usina Hidrelétrica Governador Ney Aminthas de Barros Braga (UHEGB), empreendimento sob concessão da Copel localizado no Rio Iguaçu, no Município de Mangueirinha/PR. Aduziu que a desapropriação das terras foi autorizada por decretos de utilidade pública, os quais legitimaram a aquisição de imóveis e a instituição de servidões administrativas destinadas à formação do reservatório da usina, áreas de preservação e reassentamentos, dentre os quais o Reassentamento Segredo I. Informou, ainda, que, para a organização do reassentamento, os agricultores aderiram à referida Associação, que passou a administrar a área. Sustentou que, embora a posse da área estivesse anteriormente vinculada à Associação, somente a partir de 13/05/2022 o imóvel deixou de integrar a concessão da Copel. Assim, considerando que não participa da gestão da Associação e não possui informações sobre a relação dos autores com o programa de reassentamento, afirmou não haver elementos que permitam oposição ao pedido de usucapião. Ao final, manifestou-se no sentido de que, presumindo-se a boa-fé dos autores e seu enquadramento no programa de reassentamento, não vislumbra óbice à procedência do pedido de usucapião. A União manifestou desinteresse no feito (mov. 48.1). Em contestação (mov. 49.1), a ré alegou, preliminarmente, sua tempestividade e requereu os benefícios da justiça gratuita, afirmando a inexistência de atividade financeira da associação, conforme documentação contábil apresentada. Impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o imóvel objeto da usucapião possui valor significativamente superior ao indicado pelos autores, com base em laudo técnico que estimou o bem em R$ 481.240,00. Ainda em sede preliminar, defendeu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização precisa da área usucapienda, argumentando que os documentos apresentados não indicam a metragem exata nem delimitam adequadamente os confrontantes e as benfeitorias existentes. A ré reiterou que o memorial descritivo apresentado pelos autores seria contraditório e incluiria indevidamente área destinada a cemitério público, circunstância que, segundo sustenta, evidenciaria a má-fé dos requerentes. No mérito, impugnou os fatos narrados na petição inicial, alegando que a posse exercida pelos autores não possui os atributos necessários para a configuração da usucapião, por não ser mansa, pacífica, contínua nem exercida com animus domini. Argumentou, ao contrário, que a ocupação sempre foi clandestina e objeto de contestação desde o seu início. Afirmou, ainda, que os autores foram notificados extrajudicialmente para desocupar o imóvel e que a área somente foi transferida à associação em maio de 2022, após processo de regularização realizado junto à Copel. Sustentou que a ocupação dos autores já foi discutida em reuniões públicas e que não há comprovação do exercício de posse legítima ou produtiva sobre o imóvel. Defendeu, por fim, que não foram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, destacando a ausência de documentos aptos a comprovar posse qualificada e contínua. Em reconvenção, a associação requereu a reintegração de posse do imóvel matriculado sob o nº 2.551, com a determinação de desocupação pelos autores no prazo de 30 dias, sob pena de imposição de multa diária. Pleiteou, igualmente, o pagamento de indenização mensal pelo uso indevido do bem, acrescida de correção monetária, juros e custas processuais. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido de usucapião e o acolhimento da reconvenção, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais. Para tanto, juntou documentos aos movimentos 49.2/49.14 e 50.1 e 53.1/53.2. Por decisão de mov. 55.1, foi deferido o pedido de habilitação dos credores da penhora constante na matrícula do imóvel e determinada a nomeação de curador especial aos réus em lugar incerto e aos eventuais interessados desconhecidos. Em cumprimento à decisão, a serventia nomeou curador especial no mov. 60.1. Houve posterior declínio da nomeação (mov. 63.1), sendo então designado novo curador especial no mov. 66.1, cuja nomeação foi aceita no mov. 71.1. O curador especial apresentou contestação por negativa geral no mov. 76.1. Na sequência, foi determinada a intimação dos credores da penhora constante da matrícula, bem como dos autores para apresentação de impugnação à contestação. Determinou-se também a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 85.1). Posteriormente, o curador especial requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 97.1). As terceiras interessadas, Cleuza Aparecida Martini e Tatiane Aparecida da Silva, foram devidamente intimadas (mov. 100.1 e 101.1). A carta de citação de Cleunice de Fátima Ramos retornou negativa ao mov. 104.1. A carta de citação de José Adão da Silva retornou negativa ao mov. 107.1. Em impugnação à contestação (mov. 111.1), aduzem os autores que exercem a posse do imóvel rural há mais de 17 anos, somando-se o tempo de seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, e que apresentaram documentos comprobatórios, plantas e memoriais descritivos. Rebatem a impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor de R$ 80.000,00 foi estimado com base em avaliação da Prefeitura Municipal, e que a área usucapienda possui apenas 38.008 m², com uso familiar e produtivo modesto. Impugnam a alegação de inépcia da inicial, afirmando que a área está devidamente descrita e delimitada nos documentos juntados, especialmente no mapa do evento nº 1.27, que demonstra que o imóvel não abrange o cemitério da comunidade, como alegado pela parte ré, mas apenas faz divisa com ele. Rebatem também a alegação de ausência de reconhecimento de firma do engenheiro responsável, sustentando que não há exigência legal para tanto, e que foi juntada a devida ART do profissional. Quanto ao mérito, sustentam que a posse exercida sempre foi pacífica, e que a notificação extrajudicial recebida pela associação ocorreu apenas após o decurso do prazo necessário para o reconhecimento da usucapião. Alegam que nunca foram notificados anteriormente, nem participaram de reuniões com a COPEL, e que a posse foi exercida com base em justo título, não contestado pela ré. Rebatem as declarações de testemunhas apresentadas pela associação, apontando vínculos pessoais com o representante da ré e interesses no processo, inclusive mencionando que uma das declarantes é ré em ação de improbidade administrativa relacionada à associação. Por fim, impugnam os pedidos formulados em reconvenção, sustentando que não há posse injusta, tampouco comprovação de prejuízos que justifiquem indenização, e requerem a improcedência da reconvenção, com a procedência integral dos pedidos iniciais de usucapião. Os autores requereram que Cleunice de Fátima e José Adão da Silva fossem considerados como citados, ante a expedição de citação por edital de terceiros interessados em lugar incerto e não sabido (mov. 117.1). Considerando que o edital expedido já abrange a ciência de terceiros interessados, a manifestação constante no mov. 117.1 foi acolhida. Ainda, determinou-se a intimação do Município. O curador especial requereu o julgamento antecipado (mov. 125.1). O Município de Mangueirinha manifestou desinteresse no feito (mov. 126.1). Os autores requereram a produção de prova oral (mov. 128.1). O réu requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial, fotográfica e videográfica (mov. 130.1). Determinou-se a intimação do INCRA para se manifestar (mov. 133.1), o qual requereu a dilação de prazo (mov. 137.1). Ao mov. 139.1 sobreveio o cumprimento de intimação informando desinteresse no feito, requerendo a intimação da União. Os autores se manifestaram pela desnecessidade de nova intimação da União (mov. 143.1). O curador especial requereu a intimação da União (mov. 146.1). Foi concedida justiça gratuita a parte ré (mov. 149.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação da reconvenção (mov. 152.1). Diante da interposição do Agravo de Instrumento pela parte ré, foi juntado aos autos o Acordão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela admissibilidade do pedido reconvencional (mov. 172.1). Embora novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes limitaram-se a reiterar os requerimentos já formulados anteriormente, sem indicação de novas provas (movs. 201.1 e 203.1). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES / PRELIMINARES 2.1. Da ação principal Em sua contestação à pretensão inicial, a parte ré apresentou preliminares, as quais passo a análise. - Inépcia da inicial Sustenta o réu que a petição inicial seria inepta em razão da ausência de informações e documentos necessários à compreensão da controvérsia. Afirma que a autora não delimitou adequadamente a área supostamente ocupada de forma irregular, que os mapas apresentados são antigos e de difícil compreensão, bem como que não foram juntados documentos técnicos aptos a identificar com precisão o local da alegada invasão. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos necessários à identificação da demanda e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tanto é assim que o réu apresentou contestação, impugnando especificamente a posse alegada pela autora, a localização da área litigiosa, a validade dos mapas apresentados e a própria caracterização da usucapião, circunstância que evidencia a compreensão da controvérsia e afasta eventual prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a alegação de que os mapas seriam imprecisos ou insuficientes para a exata delimitação da área litigiosa não caracteriza ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Trata-se, em verdade, de questionamento acerca da força probatória dos elementos apresentados pela autora, matéria que se insere no âmbito da instrução processual e poderá ser esclarecida mediante a produção das provas requeridas pelas partes, especialmente a prova pericial. Da mesma forma, eventual controvérsia acerca da correspondência entre os documentos apresentados e a área efetivamente ocupada pelo réu constitui questão de mérito e de prova, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. Diante disso, constatado que a petição inicial atende aos requisitos legais e que os documentos juntados são suficientes para a instauração válida da relação processual, rejeito a preliminar. - Impugnação ao valor da causa Sustenta o réu que o valor da causa deveria corresponder ao valor do bem em litígio, sustentando sua inadequação ao montante atribuído pela autora. Da análise do art. 292 do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de lacuna legislativa quanto à definição do valor da causa. Diante disso, os tribunais pátrios vêm adotando interpretação analógica para suprir tal omissão, firmando entendimento no sentido de que, nessas ações, o valor da causa deve corresponder ao valor atual do imóvel objeto da demanda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COPEL. FAIXA DE SEGURANÇA DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE 230 KV. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DESTINADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DESFAZIMENTO DAS EDIFICAÇÕES ERIGIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. MERA DETENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM AMBOS OS LOTES. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A preliminar de nulidade da decisão judicial, por suposta afronta ao laudo pericial e por configurar decisão surpresa, deve ser afastada quando demonstrado que o processo tramitou regularmente, com ampla produção de provas e contraditório, e que a fundamentação adotada foi suficiente e coerente com os elementos constantes dos Autos.2. O valor da causa, nas ações possessórias, deve refletir o benefício econômico pretendido, sendo legítima sua fixação com base no valor de mercado dos bens imóveis objeto da demanda.3. A ação de reintegração de posse possui como pressupostos a comprovação da posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.4. No vertente caso legal (concreto), restou demonstrado mediante laudo pericial que a Parte Ré ocupa parcela da área destinada à faixa de segurança operacional da Linha de Transmissão de Energia Elétrica de 230 KV, pelo que, devida a reintegração de posse em favor da Copel e a determinação de demolição das construções existentes.5. A faixa de segurança das linhas de transmissão deve ser respeitada justamente em razão da existência de riscos à integridade física de quem ali estiver.6. A edificação em bem público, ainda que anterior à propositura da ação, não gera direito à indenização, por configurar mera detenção, insuscetível de proteção possessória ou indenizatória.7. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado. 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002880-37.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 13.10.2025) Portanto, a estimativa dos autores guarda correlação lógica com a expressão econômica da parcela do imóvel objeto da lide, não havendo elementos concretos que evidenciem subavaliação intencional ou manifesta discrepância entre o valor indicado e o proveito econômico efetivamente perseguido. Ressalto que o valor mencionado no contrato não vincula o juízo para fins de fixação de valor da causa, uma vez que a posse é situação de fato e sua valoração econômica imediata, para fins processuais, pode ser estimada pela parte autora quando não houver critério legal rígido. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida. 3. SANEAMENTO Não havendo outras questões processuais pendentes para serem resolvidas, e por entender presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. Da ação de reconvenção A reconvenção foi apresentada pelo réu em contestação (mov. 49.1), sustentando ser proprietário da área objeto da matrícula nº 2.551 e afirmando que os autores exercem ocupação indevida do imóvel, e que eventual necessidade de desocupação da área, por meio da reintegração de posse, deve ensejar o pagamento de indenização por uso abusivo do bem do reconvinte. Verifica-se que a reconvenção preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido apresentada no momento processual adequado, com conexão com os fatos discutidos na demanda principal, razão pela qual deve ser conhecida e processada conjuntamente, nos termos do art. 343 do CPC. 4.1. Não se verificam, neste momento, vícios processuais que impeçam seu conhecimento, sendo matéria que se confunde com o mérito a análise acerca da natureza da ocupação exercida pelos autores/reconvindos e do eventual direito à reintegração de posse e indenização postulados pela reconvinte. Assim, declaro saneado o feito quanto à reconvenção. 5. DELIMITAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a exata localização, delimitação e metragem da área pretendida pelo autor dentro do Lote Rural nº 2.551 (mov. 1.29); b) o exercício da posse pelo autor de forma mansa, pacífica, ininterrompida, pública e com animus domini pelo prazo legal, e suas consequências jurídicas; c) se é possível a soma da posse dos autores com a posse do antecessor; e) a existência, extensão e localização das edificações e benfeitorias indicadas na petição inicial. 5.1. Dos pontos controvertidos da ação de reconvenção Fixo como pontos controvertidos específicos da reconvenção: a) a comprovação da posse anteriormente exercida pela autora sobre a área objeto da lide; b) a caracterização do alegado esbulho possessório; c) se há necessidade de desocupação da área; d) se, em caso de eventual desocupação, há direito à indenização por benfeitorias ou prejuízos alegados; 6. DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus da prova, não vislumbro hipótese de inversão, devendo ser observada a regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II, c/c o artigo 561, todos do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini pelo prazo legal exigido para a modalidade de usucapião invocada. Incumbe à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Quanto à reconvenção, igualmente aplicam-se as regras do art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que incumbe ao reconvinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente o exercício da posse juridicamente protegida e o alegado esbulho. À parte reconvinda incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a sua posse juridicamente protegida e a inexistência de direito à reintegração. 7. DAS PROVAS Para a elucidação dos pontos acima fixados, defiro a produção das seguintes provas: 7.1. Prova documental Defiro a juntada de documentos supervenientes sobre os pontos controvertidos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após, se necessário, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC. 7.2. Prova Pericial Considerando a necessidade de se delimitar a área e se verificar as partes efetivamente ocupadas, defiro o pedido de prova pericial. 7.2.1. Nomeio o(a) perito(a) Elder Antonio Tomassevski; E-mail: agronomoelder@outlook.com; Telefone: (42)9912-14740; Celular: (42)9912-14740 - devidamente cadastrado(a) no CAJU. Tendo em vista que a perícia foi requerida pelo réu, deverá por ele ser custeada (CPC, art. 95). 7.2.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). 7.2.3. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) Perito(a) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 7.2.4. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após o trânsito em julgado, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de partes beneficiárias da Justiça Gratuita (CPC, 98, § 3º). 7.2.5. Após, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência às partes da data de início de realização da perícia nos termos do artigo 474 do CPC. 7.2.6. Considerando que a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após o trânsito em julgado da demanda, e somente na hipótese de sucumbência da parte hipossuficiente, devendo seguir também os termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, que prevê o valor máximo para pagamento de perícias na especialidade de engenharia R$ 1.144,21 (mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), e art. 95, § 3º, II, do CPC. 7.2.7. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida poderá ser cobrada pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 7.2.8. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Estado do Paraná deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados. 7.2.9. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, CPC). 8. DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Após a conclusão da prova pericial será analisada a eventual necessidade da realização da prova oral pleiteada. 8.2. Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 8.3. Decorrido o prazo sem insurgência, a presente decisão tornar-se-á estável/preclusa. 9. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito