0000457-88.2024.8.16.0157
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São João do Triunfo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000457-88.2024.8.16.0157 Processo: 0000457-88.2024.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADRIANO WISNIEVSKI Réu(s): BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SA SENTENÇA I - RELATÓRIO ADRIANO WISNIEVSKI propôs a presente ação de cobrança de apólice de seguro c/c pedido de indenização por dano moral contra a BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A. Narrou, em síntese, que, em 06/12/2022, aderiu junto à parte ré a uma proposta individual de seguro, sob a apólice nº 3.188.498 e proposta nº 67.222.341, contratando cobertura para morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, auxílio-funeral, acessibilidade física em caso de IPA e diárias por internação hospitalar decorrente de acidente. Afirmou que realizou o pagamento do prêmio total de R$478,47, parcelado em 12 vezes, sendo a primeira de R$39,30 e as demais de R$39,87, conforme documento assinado na mesma data. Relatou que, em 16/06/2023, por volta das 09h00min, sofreu acidente de trabalho no barracão em que exercia suas funções, ao prender os dedos entre dois objetos em movimento, o que resultou na amputação do terceiro e quarto dedos ao nível das falanges médias, conforme prontuários e exames médicos anexados. Pontuou que, em razão do acidente, afastou-se do trabalho e acionou o seguro contratado junto ao Banco do Brasil, o qual, entretanto, negou o pedido de indenização, sob a alegação de que as sequelas não seriam totalmente incapacitantes. Mencionou que apresentou reclamação ao Procon do Estado do Paraná (nº 2024.03/00008876613), a qual foi indeferida, pois a empresa ré manteve a negativa de pagamento, embora o contrato previsse cobertura para invalidez parcial por acidente. Aduziu que a conduta da ré configura recusa indevida ao pagamento do seguro, sem justificativa plausível ou amparo contratual, acarretando prejuízos de ordem material e moral. Diante destes fatos, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária, correspondente ao valor de R$70.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$30.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (movimento 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.24. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (movimento 6.1), ADRIANO WISNIEVSKI juntou a petição de movimento 18.1 e os documentos de movimentos 18.2 a 18.5. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido (movimento 20.1). ADRIANO WISNIEVSKI interpôs agravo de instrumento (movimento 23.3). O pedido de tutela de urgência formulado no agravo de instrumento foi indeferido (movimento 32.2). Este Juízo proferiu juízo negativo de retratação (movimento 35.1). ADRIANO WISNIEVSKI requereu o parcelamento das custas iniciais do processo (movimento 39.1). A Secretaria certificou que as custas devidas ao TJPR não podem ser parceladas, contudo não se opôs ao parcelamento das custas devidas a Serventia, desde que realizada em duas parcelas (movimento 40.1). A BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ofereceram a contestação de movimento 44.1. Preliminarmente, alegaram que a ação foi proposta equivocadamente contra a BB Seguridade Participações S/A, empresa que não mantém vínculo contratual com o autor, razão pela qual requereram sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Aduziram, ainda, subsidiariamente, a possibilidade de litisconsórcio unitário entre as empresas, com o ingresso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS como assistente simples. Sustentaram, também, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou regulação de sinistro referente à apólice objeto da ação, ressaltando que o autor teria acionado apenas outra apólice diversa. Pontuaram que, conforme entendimento do STF e STJ, é indispensável o requerimento administrativo prévio para caracterizar o interesse processual em demandas securitárias. Impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e requerendo, subsidiariamente, a modulação do benefício conforme os rendimentos comprovados. No mérito, advogaram que não há comprovação de invalidez total para justificar a cobertura integral de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente), uma vez que o pagamento deve observar a Tabela da SUSEP nº 29/1991 e as condições gerais do contrato, que preveem indenização proporcional ao grau de invalidez. Afirmaram que a lesão relatada pelo autor, amputação parcial de dois dedos, ensejaria, no máximo, indenização de 14% sobre o capital segurado, caso houvesse comprovação pericial. Defenderam, ainda, que a indenização securitária é regulada por normas da SUSEP e pelo Decreto-Lei nº 73/1966, as quais vinculam todas as seguradoras, e que o contrato está em conformidade com tais regras. Juntaram os documentos de movimentos 44.2 a 44.9. Após o recolhimento das custas processuais (movimento 58.0), a petição inicial foi recebida (movimento 59.1). Impugnação à contestação no movimento 69.1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 70.1). A BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requereram sejam apreciadas as preliminares e realizado o saneamento do feito. Informaram que pretendem produzir a prova pericial médica e a prova documental, com a juntada de documentos até a audiência de instrução e julgamento (movimento 74.1). Realizada a audiência de conciliação, essa restou infrutífera. Na oportunidade, as partes requereram a produção da prova pericial (movimento 75.1). ADRIANO WISNIEVSKI requereu a produção das provas oral, pericial e documental (movimento 78.1). Determinou-se a intimação do autor para colacionar aos autos a negativa quanto ao pagamento da cobertura securitária (movimento 82.1). ADRIANO WISNIEVSKI juntou a petição de movimento 90.1 e os documentos de movimentos 90.2 a 90.8. A BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS manifestaram-se a respeito dos documentos acostados nos autos pelo autor (movimento 95.1). A decisão de movimento 98.1 determinou a juntada da cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0099334- 49.2024.8.16.0000 e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, determinando a intimação da parte ré para complementar as provas que pretende produzir. A Secretaria juntou cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0099334- 49.2024.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo (movimento 99.2). A BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS reiteraram as provas requeridas no movimento 74.1 (movimento 102.1). Proferida decisão saneadora no movimento 105.1, que afastou as preliminares de mérito arguidas e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no movimento 150.1. Foi declarado o encerramento da instrução processual (movimento 158.1). Com a apresentação das alegações finais pelas partes (movimentos 161 e 164), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. No mais, as partes são legítimas e claramente há interesse de agir. Registro, ainda, que são plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, à disciplina dos contratos de seguro, com fulcro em seu art. 3°, §2°, que textualmente prevê: Art.3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, construção, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Passo a análise do mérito. Na celebração de um contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir o interesse do segurado contra riscos determinados, conforme o disposto no art. 757 do Código Civil, vigente ao tempo dos fatos, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. No mesmo sentido, a doutrina conceitua “contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”. (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. pag. 441). E a controvérsia nos autos cinge-se quanto a cobertura em caso de invalidez permanente parcial e o dever da ré indenizar o autor. Assim, determinada a realização da perícia médica, o perito nomeado foi claro ao concluir que no caso o diagnóstico do segurado é de (mov. 150.1): "O Periciado informa que prensou a mão esquerda em máquina agrícola em 16 de junho de 2023. Como consequência teve 2 dedos da mão esquerda amputados. Reclama indenização securitária e o ato pericial concluiu através da tabela da SUSEP o percentual de perda total de 21%." Nota-se, pois, que o perito concluiu que o segurado possui incapacidade parcial. Ressalta-se que o laudo pericial foi produzido por profissional equidistante das partes, se trantando, pois, de prova plena que não foi desconstituída pelo autor. Em arremate, reclama o autor que lhe é devido o valor total da cobertura prevista, pouco importando a existência de incapacidade parcial. Porém, tenho que o autor está equivocado. Sabe-se que a apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual, devendo nele constar as condições principais do seguro, dentre as quais quaisquer tipo de limitações ou restrição à cobertura contratada, sendo imprescindível a comunicação prévia das condições ao segurado, sob pena de sua ineficácia. Neste contexto, o ônus de comprovar que informou devidamente o autor é da parte ré (fornecedor/seguradora). E da leitura da Apólice Indivual de Seguro de mov. 44.7, consta que a indenização securitária, em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente será de, no máximo, R$ 70.000,00, podendo ser presumida a situação de que o autor sabia quem nem todas causas de invalidez garantiriam a indenização máxima. Nos termos do contrato, a indenização não corresponde, automaticamente, ao valor total previsto para a cobertura, mas sim a um percentual desse montante, conforme a tabela de gradação do grau de invalidez estabelecida nas condições gerais do seguro. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegação do autor de que teria sido induzido a erro quanto ao valor da indenização devida. Ao contrário, observa-se que a proposta de adesão, de mov. 1.5, que indica que o pagamento da indenização de seguro será de, no máximo, R$ 70.000,00, consta a assinatura pessoal do autor, afastando-se qualquer alegação de violação ao dever de informação. Assim, inexiste omissão por parte da seguradora, pois a limitação da cobertura está devidamente prevista na proposta de adesão e não há demonstração de que o autor tenha sido privado do conhecimento dessa cláusula. Em situação análoga, assim já decidiu o e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NO 5º DEDO – CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURADO QUE INDICA DE FORMA CLARA E CONCISA A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ ATÉ O CAPITAL MÁXIMO SEGURADO – INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE QUE CORRESPONDE AO GRAU DE INVALIDEZ – PERCENTUAIS DISPOSTOS NA TABELA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise do Certificado Individual do Segurado acostado pelo autor, nota-se há previsão, redigida de forma clara e concisa, de que a indenização por invalidez permanente é paga ‘‘até’’ o capital máximo segurado, de acordo com a modalidade da lesão, a ser auferida nos termos da tabela da Superintendência de Seguros Privados, de modo que inviável a complementação do valor já quitado administrativamente pela seguradora. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017291-57.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.02.2023) Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, ainda que aplicável à relação contratual em análise, não afasta o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), cabendo ao Judiciário apenas garantir o equilíbrio contratual, sem reescrever os termos livremente pactuados entre as partes. Não há, no caso concreto, qualquer abusividade na cláusula que estipula a limitação do pagamento conforme o grau da invalidez. E mais, ciente estava o autor de que o pagamento da indenização securitária seria de, no máximo, R$ 70.000,00. Dessa forma, considerando que o pagamento realizado administrativamente guarda pertinência com a invalidez detectada, não há que se falar em descumprimento contratual ou violação ao dever de informação por parte da seguradora, pois a indenização foi paga conforme os termos da apólice. Em seguimento, considerando que o Capital Segurado Individual é no valor de R$ 70.000,00 e que a prova pericial quantificou a invalidez parcial e permanente do autor em 21%, a definição do valor final da condenação exige apenas a aplicação deste percentual sobre o capital individual previsto em apólice, resultando no montante líquido de R$ 14.700,00. O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelo índice IPCAIBGE desde a data da contratação (Súmula 632 do STJ), acrescido de juros de mora calculados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic, deduzido o IPCA), contados desde a citação, ou, alternativamente, apenas pela taxa Selic a partir da citação. Por fim e no que diz respeito ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Afinal, o autor não demonstrou o abalo psíquico decorrente da negativa da cobertura do seguro, até porque, o autor ajuizou a demanda antes da negativa da seguradora. Em outras palavras, a narrativa do caso concreto não é suficiente para que se configurem os danos morais pretendidos, eis que para tanto, era imprescindível a comprovação da ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora, ônus que lhe incumbia, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, certo é que houve apenas o descumprimento contratual e tão somente. Nesse sentido, o mero descumprimento contratual não enseja a indenização moral em favor da parte autora: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PROVA ORAL DISPENSÁVEL, ANTE ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS FORAM CAUSADOS PELO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DANO MORAL – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – EXCLUSÃO DE COBERTURA DE DOENÇA, AINDA QUE PROVOCADA OU DESENCADEADA POR ACIDENTE – MERO DISSABOR – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013402-32.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO DE VEÍCULO – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO –– LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO SINISTRO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INFERIOR A 1 ANO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O CONDUTOR ESTAVA SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA – PEDIDO PARA QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONFIRMAR QUE O REQUERENTE ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL NO MOMENTO DO ACIDENTE – DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, AMPARADO EM INTERCORRÊNCIA FÁTICA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ADVERSIDADE SUFICIENTE A COMPROMETER O EQUILÍBRIO ANÍMICO DO HOMEM MÉDIO – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ABALO PSICOLÓGICO IMATERIAL – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001568-93.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.11.2022) E então, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Por todo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor securitário de R$ 14.700,00, observada a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação. Em arremate, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% das custas judiciais e a parte requerida aos 70% restantes. Em relação aos honorários de sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Em arremate, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado do montante pleiteado a título de danos morais (R$ 30.000,00). Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO WISNIEVSKI
Réu BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A.
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ETIENNE WALLACE PASCUTI
OAB: 59442/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Autos nº. 0000457-88.2024.8.16.0157 Processo: 0000457-88.2024.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADRIANO WISNIEVSKI Réu(s): BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SA SENTENÇA I - RELATÓRIO ADRIANO WISNIEVSKI propôs a presente ação de cobrança de apólice de seguro c/c pedido de indenização por dano moral contra a BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A. Narrou, em síntese, que, em 06/12/2022, aderiu junto à parte ré a uma proposta individual de seguro, sob a apólice nº 3.188.498 e proposta nº 67.222.341, contratando cobertura para morte natural ou acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, auxílio-funeral, acessibilidade física em caso de IPA e diárias por internação hospitalar decorrente de acidente. Afirmou que realizou o pagamento do prêmio total de R$478,47, parcelado em 12 vezes, sendo a primeira de R$39,30 e as demais de R$39,87, conforme documento assinado na mesma data. Relatou que, em 16/06/2023, por volta das 09h00min, sofreu acidente de trabalho no barracão em que exercia suas funções, ao prender os dedos entre dois objetos em movimento, o que resultou na amputação do terceiro e quarto dedos ao nível das falanges médias, conforme prontuários e exames médicos anexados. Pontuou que, em razão do acidente, afastou-se do trabalho e acionou o seguro contratado junto ao Banco do Brasil, o qual, entretanto, negou o pedido de indenização, sob a alegação de que as sequelas não seriam totalmente incapacitantes. Mencionou que apresentou reclamação ao Procon do Estado do Paraná (nº 2024.03/00008876613), a qual foi indeferida, pois a empresa ré manteve a negativa de pagamento, embora o contrato previsse cobertura para invalidez parcial por acidente. Aduziu que a conduta da ré configura recusa indevida ao pagamento do seguro, sem justificativa plausível ou amparo contratual, acarretando prejuízos de ordem material e moral. Diante destes fatos, requereu: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização securitária, correspondente ao valor de R$70.000,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$30.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (movimento 1.1). Foram juntados os documentos de movimentos 1.2 a 1.24. Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira (movimento 6.1), ADRIANO WISNIEVSKI juntou a petição de movimento 18.1 e os documentos de movimentos 18.2 a 18.5. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido (movimento 20.1). ADRIANO WISNIEVSKI interpôs agravo de instrumento (movimento 23.3). O pedido de tutela de urgência formulado no agravo de instrumento foi indeferido (movimento 32.2). Este Juízo proferiu juízo negativo de retratação (movimento 35.1). ADRIANO WISNIEVSKI requereu o parcelamento das custas iniciais do processo (movimento 39.1). A Secretaria certificou que as custas devidas ao TJPR não podem ser parceladas, contudo não se opôs ao parcelamento das custas devidas a Serventia, desde que realizada em duas parcelas (movimento 40.1). A BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ofereceram a contestação de movimento 44.1. Preliminarmente, alegaram que a ação foi proposta equivocadamente contra a BB Seguridade Participações S/A, empresa que não mantém vínculo contratual com o autor, razão pela qual requereram sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Aduziram, ainda, subsidiariamente, a possibilidade de litisconsórcio unitário entre as empresas, com o ingresso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS como assistente simples. Sustentaram, também, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo ou regulação de sinistro referente à apólice objeto da ação, ressaltando que o autor teria acionado apenas outra apólice diversa. Pontuaram que, conforme entendimento do STF e STJ, é indispensável o requerimento administrativo prévio para caracterizar o interesse processual em demandas securitárias. Impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e requerendo, subsidiariamente, a modulação do benefício conforme os rendimentos comprovados. No mérito, advogaram que não há comprovação de invalidez total para justificar a cobertura integral de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente), uma vez que o pagamento deve observar a Tabela da SUSEP nº 29/1991 e as condições gerais do contrato, que preveem indenização proporcional ao grau de invalidez. Afirmaram que a lesão relatada pelo autor, amputação parcial de dois dedos, ensejaria, no máximo, indenização de 14% sobre o capital segurado, caso houvesse comprovação pericial. Defenderam, ainda, que a indenização securitária é regulada por normas da SUSEP e pelo Decreto-Lei nº 73/1966, as quais vinculam todas as seguradoras, e que o contrato está em conformidade com tais regras. Juntaram os documentos de movimentos 44.2 a 44.9. Após o recolhimento das custas processuais (movimento 58.0), a petição inicial foi recebida (movimento 59.1). Impugnação à contestação no movimento 69.1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 70.1). A BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requereram sejam apreciadas as preliminares e realizado o saneamento do feito. Informaram que pretendem produzir a prova pericial médica e a prova documental, com a juntada de documentos até a audiência de instrução e julgamento (movimento 74.1). Realizada a audiência de conciliação, essa restou infrutífera. Na oportunidade, as partes requereram a produção da prova pericial (movimento 75.1). ADRIANO WISNIEVSKI requereu a produção das provas oral, pericial e documental (movimento 78.1). Determinou-se a intimação do autor para colacionar aos autos a negativa quanto ao pagamento da cobertura securitária (movimento 82.1). ADRIANO WISNIEVSKI juntou a petição de movimento 90.1 e os documentos de movimentos 90.2 a 90.8. A BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS manifestaram-se a respeito dos documentos acostados nos autos pelo autor (movimento 95.1). A decisão de movimento 98.1 determinou a juntada da cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0099334- 49.2024.8.16.0000 e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, determinando a intimação da parte ré para complementar as provas que pretende produzir. A Secretaria juntou cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0099334- 49.2024.8.16.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo juízo a quo (movimento 99.2). A BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS reiteraram as provas requeridas no movimento 74.1 (movimento 102.1). Proferida decisão saneadora no movimento 105.1, que afastou as preliminares de mérito arguidas e determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no movimento 150.1. Foi declarado o encerramento da instrução processual (movimento 158.1). Com a apresentação das alegações finais pelas partes (movimentos 161 e 164), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro a satisfação das condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade do processo. No mais, as partes são legítimas e claramente há interesse de agir. Registro, ainda, que são plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, à disciplina dos contratos de seguro, com fulcro em seu art. 3°, §2°, que textualmente prevê: Art.3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, construção, criação, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Passo a análise do mérito. Na celebração de um contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir o interesse do segurado contra riscos determinados, conforme o disposto no art. 757 do Código Civil, vigente ao tempo dos fatos, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. No mesmo sentido, a doutrina conceitua “contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”. (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. pag. 441). E a controvérsia nos autos cinge-se quanto a cobertura em caso de invalidez permanente parcial e o dever da ré indenizar o autor. Assim, determinada a realização da perícia médica, o perito nomeado foi claro ao concluir que no caso o diagnóstico do segurado é de (mov. 150.1): "O Periciado informa que prensou a mão esquerda em máquina agrícola em 16 de junho de 2023. Como consequência teve 2 dedos da mão esquerda amputados. Reclama indenização securitária e o ato pericial concluiu através da tabela da SUSEP o percentual de perda total de 21%." Nota-se, pois, que o perito concluiu que o segurado possui incapacidade parcial. Ressalta-se que o laudo pericial foi produzido por profissional equidistante das partes, se trantando, pois, de prova plena que não foi desconstituída pelo autor. Em arremate, reclama o autor que lhe é devido o valor total da cobertura prevista, pouco importando a existência de incapacidade parcial. Porém, tenho que o autor está equivocado. Sabe-se que a apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual, devendo nele constar as condições principais do seguro, dentre as quais quaisquer tipo de limitações ou restrição à cobertura contratada, sendo imprescindível a comunicação prévia das condições ao segurado, sob pena de sua ineficácia. Neste contexto, o ônus de comprovar que informou devidamente o autor é da parte ré (fornecedor/seguradora). E da leitura da Apólice Indivual de Seguro de mov. 44.7, consta que a indenização securitária, em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente será de, no máximo, R$ 70.000,00, podendo ser presumida a situação de que o autor sabia quem nem todas causas de invalidez garantiriam a indenização máxima. Nos termos do contrato, a indenização não corresponde, automaticamente, ao valor total previsto para a cobertura, mas sim a um percentual desse montante, conforme a tabela de gradação do grau de invalidez estabelecida nas condições gerais do seguro. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegação do autor de que teria sido induzido a erro quanto ao valor da indenização devida. Ao contrário, observa-se que a proposta de adesão, de mov. 1.5, que indica que o pagamento da indenização de seguro será de, no máximo, R$ 70.000,00, consta a assinatura pessoal do autor, afastando-se qualquer alegação de violação ao dever de informação. Assim, inexiste omissão por parte da seguradora, pois a limitação da cobertura está devidamente prevista na proposta de adesão e não há demonstração de que o autor tenha sido privado do conhecimento dessa cláusula. Em situação análoga, assim já decidiu o e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE NO 5º DEDO – CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURADO QUE INDICA DE FORMA CLARA E CONCISA A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ ATÉ O CAPITAL MÁXIMO SEGURADO – INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE QUE CORRESPONDE AO GRAU DE INVALIDEZ – PERCENTUAIS DISPOSTOS NA TABELA DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise do Certificado Individual do Segurado acostado pelo autor, nota-se há previsão, redigida de forma clara e concisa, de que a indenização por invalidez permanente é paga ‘‘até’’ o capital máximo segurado, de acordo com a modalidade da lesão, a ser auferida nos termos da tabela da Superintendência de Seguros Privados, de modo que inviável a complementação do valor já quitado administrativamente pela seguradora. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017291-57.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.02.2023) Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, ainda que aplicável à relação contratual em análise, não afasta o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), cabendo ao Judiciário apenas garantir o equilíbrio contratual, sem reescrever os termos livremente pactuados entre as partes. Não há, no caso concreto, qualquer abusividade na cláusula que estipula a limitação do pagamento conforme o grau da invalidez. E mais, ciente estava o autor de que o pagamento da indenização securitária seria de, no máximo, R$ 70.000,00. Dessa forma, considerando que o pagamento realizado administrativamente guarda pertinência com a invalidez detectada, não há que se falar em descumprimento contratual ou violação ao dever de informação por parte da seguradora, pois a indenização foi paga conforme os termos da apólice. Em seguimento, considerando que o Capital Segurado Individual é no valor de R$ 70.000,00 e que a prova pericial quantificou a invalidez parcial e permanente do autor em 21%, a definição do valor final da condenação exige apenas a aplicação deste percentual sobre o capital individual previsto em apólice, resultando no montante líquido de R$ 14.700,00. O valor a ser restituído deverá ser atualizado pelo índice IPCAIBGE desde a data da contratação (Súmula 632 do STJ), acrescido de juros de mora calculados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic, deduzido o IPCA), contados desde a citação, ou, alternativamente, apenas pela taxa Selic a partir da citação. Por fim e no que diz respeito ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto. Afinal, o autor não demonstrou o abalo psíquico decorrente da negativa da cobertura do seguro, até porque, o autor ajuizou a demanda antes da negativa da seguradora. Em outras palavras, a narrativa do caso concreto não é suficiente para que se configurem os danos morais pretendidos, eis que para tanto, era imprescindível a comprovação da ofensa aos direitos personalíssimos da parte autora, ônus que lhe incumbia, como exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, certo é que houve apenas o descumprimento contratual e tão somente. Nesse sentido, o mero descumprimento contratual não enseja a indenização moral em favor da parte autora: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – PROVA ORAL DISPENSÁVEL, ANTE ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS MORAIS FORAM CAUSADOS PELO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DANO MORAL – DESCABIMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – EXCLUSÃO DE COBERTURA DE DOENÇA, AINDA QUE PROVOCADA OU DESENCADEADA POR ACIDENTE – MERO DISSABOR – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0013402-32.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO DE VEÍCULO – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO ÂNUA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO –– LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO SINISTRO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INFERIOR A 1 ANO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O CONDUTOR ESTAVA SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA – PEDIDO PARA QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONFIRMAR QUE O REQUERENTE ESTAVA SOB EFEITO DE ÁLCOOL NO MOMENTO DO ACIDENTE – DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, AMPARADO EM INTERCORRÊNCIA FÁTICA QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ADVERSIDADE SUFICIENTE A COMPROMETER O EQUILÍBRIO ANÍMICO DO HOMEM MÉDIO – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ABALO PSICOLÓGICO IMATERIAL – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001568-93.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 16.11.2022) E então, a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO Por todo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor securitário de R$ 14.700,00, observada a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação. Em arremate, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% das custas judiciais e a parte requerida aos 70% restantes. Em relação aos honorários de sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Em arremate, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado do montante pleiteado a título de danos morais (R$ 30.000,00). Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito