Detalhe do processo

0000457-77.2020.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000457-77.2020.8.16.0206 Processo: 0000457-77.2020.8.16.0206 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VALDOMIRO SIONA Réu(s): IZABEL SVITNISKI JOÃO SVITINISKI Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Valdomiro Siona, em 19/08/2020, alegando exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por mais de 15 anos, computando-se a somatória de posses de seus antecessores Renato Lopes e Frederico Senkiw, de um imóvel rural localizado na Localidade de Itapará, município de Irati, Paraná, com área total de 18.167,00 m², sem matrícula imobiliária correspondente. Requereu a declaração de domínio sobre o imóvel e a concessão de gratuidade da justiça. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor ao mov. 12. A União (mov. 35.1), o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra (IAT) (mov. 60) e o Município de Irati (mov. 74) informaram a ausência de interesse no feito. O Ministério Público declinou de intervir no feito ao mov. 68.1. Os confrontantes João Svitniski e Izabel Svitniski foram pessoalmente citados e compareceram em cartório em 21/10/2021 (mov. 85.1), oportunidade em que alegaram problemas de limites territoriais e requereram a nomeação de defensor dativo, o que foi deferido, com concessão de assistência judiciária gratuita ao mov. 93.1 Ao mov. 114, os confrontantes apresentaram contestação e, posteriormente, nova peça de defesa remissiva (mov. 155.1) por intermédio de novo defensor dativo nomeado (mov. 148.1). Em suas manifestações, suscitaram preliminarmente a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, alegaram que parte da área pretendida pelo autor, correspondente a 587,84 m², está sob a posse deles há mais de 30 anos. Afirmaram que o autor alterou a cerca divisória de lugar de forma unilateral e sem anuência, caracterizando esbulho e inviabilizando a posse mansa e pacífica sobre referida porção. Juntaram memorial descritivo e mapa (mov. 114.2). O autor apresentou impugnações às contestações ao mov. 118/158, alegando a intempestividade da peça de defesa e, no mérito, sustentou que jamais alterou o traçado da cerca, mas apenas respeitou os marcos antigos da propriedade, aduzindo que reduziu voluntariamente a área pretendida para 14.167,00 m² para evitar conflitos. Instadas as partes a especificar provas, o autor requereu a produção de prova oral e documental (mov. 190.1). Os réus requereram o depoimento pessoal do autor, prova documental, pericial e testemunhal (mov. 191.1). O feito foi saneado ao mov. 193, determinando a produção de prova pericial. O laudo foi juntado ao mov. 256 e complementado ao mov. 265. O autor apresentou impugnação ao laudo (mov. 268). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das questões processuais pendentes Preliminarmente, rejeito a alegação de intempestividade da contestação e de revelia dos réus arguida pelo autor. Constata-se, dos autos, que os réus requereram a nomeação de defensor dativo logo após a citação pessoal (mov. 85.1). Diante da ausência de Defensoria Pública estruturada na Comarca, o prazo para resposta permaneceu suspenso até a efetiva nomeação e intimação do defensor dativo habilitado, conforme reconhecido pelo Juízo ao mov. 93.1, de modo que a contestação remissiva de mov. 155.1 é plenamente tempestiva e deve ser admitida. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sem razão os réus. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e do pedido de usucapião extraordinária, acompanhada de memorial descritivo e mapa que individualizam o imóvel rural. A preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhida. A inexistência de registro imobiliário próprio do bem usucapiendo ou a divergência de limites com confrontantes não retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo a ação de usucapião a via adequada para a obtenção do título de propriedade originário. 2. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora impugna o laudo pericial, sustentando, em síntese, que as conclusões do expert estariam comprometidas pelas próprias limitações metodológicas reconhecidas no trabalho técnico, notadamente em razão da ausência de documentação possessória confiável, da inexistência de marcos oficialmente identificados e da utilização de observações de campo e relatos dos envolvidos como elementos de análise. Aduz, ainda, que os marcos de concreto e as cercas existentes não constituiriam critérios suficientes para afastar a sobreposição indicada nos memoriais descritivos, bem como que a perícia não teria enfrentado adequadamente a circunstância de o autor pretender usucapir área inferior àquela originalmente adquirida. Ao final, requer a produção de prova testemunhal. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada pelo expert, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. No caso dos autos, verifica-se que o trabalho pericial observa integralmente tais requisitos, apresentando fundamentação técnica suficiente, metodologia claramente explicitada e conclusões coerentes com os elementos objetivos colhidos durante a diligência. Importa destacar que as limitações metodológicas apontadas pelo perito não constituem vício da prova técnica, mas, ao contrário, revelam observância ao dever de transparência que rege a atividade pericial. A explicitação das condições de análise, das restrições documentais encontradas e do grau de confiabilidade dos elementos disponíveis representa conduta compatível com as boas práticas periciais, permitindo ao Juízo aferir, de forma crítica, o alcance das conclusões apresentadas. Não se verifica, portanto, qualquer contradição entre o reconhecimento dessas limitações e as conclusões do laudo. Conforme esclarecido pelo próprio expert, a delimitação técnica não foi construída exclusivamente a partir de relatos ou de marcos isoladamente considerados, mas decorreu da convergência de diversos elementos objetivos, dentre eles o levantamento geodésico realizado mediante receptor GNSS, a identificação e georreferenciamento dos marcos de concreto existentes, a análise das cercas mais antigas presentes no local e a constatação de vértice reconhecido consensualmente pelas partes durante a vistoria. A conclusão técnica, assim, resultou da compatibilização desses diversos elementos físicos, e não da adoção de critério único ou subjetivo. Também não prospera a alegação de que o perito teria atribuído força probatória indevida às cercas e aos marcos existentes. O laudo esclarece que o georreferenciamento dos memoriais descritivos constantes dos autos revelou sobreposição aproximada de 670 m² entre os imóveis confrontantes, incompatível com a realidade física verificada em campo. Diante dessa inconsistência cartográfica, procedeu-se à reconstrução dos limites mediante confronto entre os memoriais e os elementos materiais efetivamente existentes no imóvel, procedimento que se insere no âmbito da discricionariedade técnica do profissional nomeado pelo Juízo e não foi infirmado por qualquer prova técnica em sentido contrário. Na realidade, a parte limitou-se a manifestar discordância quanto às conclusões alcançadas, sem demonstrar erro metodológico, inconsistência técnica, violação às normas aplicáveis ou qualquer circunstância capaz de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido. Com efeito, a mera inconformidade da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento idôneo para sua desconsideração. Para afastar as conclusões do expert seria necessária demonstração objetiva de vícios técnicos relevantes, contradições insanáveis ou incorreções metodológicas, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Da mesma forma, a alegação de que o autor adquiriu área de 18.167 m², mas pretende usucapir apenas 14.167 m², não evidencia qualquer deficiência do laudo. O perito enfrentou expressamente a questão, esclarecendo que, após o reposicionamento técnico dos vértices, a área efetivamente apurada corresponde a aproximadamente 14.276 m², praticamente coincidente com aquela objeto do pedido inicial, inexistindo, após a correção técnica realizada, qualquer sobreposição com o imóvel confrontante. A motivação que levou o autor a pleitear área inferior à originalmente adquirida constitui circunstância de natureza fática e jurídica, estranha ao objeto da perícia, não influenciando a correção técnica da delimitação realizada. Por outro lado, assiste razão à parte apenas no que se refere à distinção entre o objeto da prova técnica e a demonstração dos requisitos materiais da usucapião. Com efeito, a perícia possui finalidade específica de esclarecer questões relacionadas à delimitação física da área, localização de marcos, confrontações, existência de sobreposição e demais aspectos de natureza eminentemente técnica, não se destinando à comprovação da posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e pelo lapso temporal legalmente exigido, circunstâncias que poderão ser aferidas pelo Juízo mediante o exame do conjunto probatório produzido, inclusive por meio da prova oral. Todavia, essa limitação decorre da própria natureza da prova pericial e não implica qualquer insuficiência ou invalidade do laudo produzido, que permanece plenamente apto a cumprir sua finalidade específica. Dessa forma, inexistindo demonstração de erro técnico, omissão relevante, contradição ou deficiência metodológica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial, rejeito a impugnação apresentada ao laudo, sem prejuízo de que suas conclusões sejam valoradas conjuntamente com as demais provas que vierem a ser produzidas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). 2.1. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial juntado ao mov. 256 e complementado ao mov. 265. Dê-se ciência às partes, ao Sr. Perito e ao Estado do Paraná, em razão da concessão dos benefícios da JG ao réu. 3. Da impugnação aos honorários periciais No que se refere ao pedido de majoração dos honorários periciais, não assiste razão ao expert. Verifica-se que o próprio perito, ao aceitar o encargo, após prévia análise dos autos e da complexidade da demanda, apresentou proposta de honorários no importe de R$ 2.801,15 (mov. 209), a qual foi homologada por este Juízo (mov. 219), sem qualquer insurgência das partes ou do auxiliar da Justiça. Assim, uma vez aceita a nomeação e fixada a remuneração com base em valor expressamente indicado pelo próprio expert, não é admissível, após a conclusão dos trabalhos periciais, a rediscussão do montante arbitrado, sobretudo na ausência de demonstração de circunstância superveniente, imprevisível ou excepcional que tenha alterado substancialmente a extensão do encargo inicialmente assumido. Com efeito, o pedido de majoração funda-se, essencialmente, na alegada complexidade da perícia. Todavia, tal circunstância já era de pleno conhecimento do perito quando da apresentação de sua proposta de honorários, tendo sido, inclusive, considerada na fixação do valor posteriormente homologado por este Juízo. Não pode o auxiliar da Justiça, após a conclusão dos trabalhos, pretender rever remuneração que ele próprio reputou adequada ao encargo assumido. Dessa forma, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-se o valor anteriormente fixado, porquanto a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507, CPC. 4. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça Diversa, contudo, é a situação relativa ao pedido formulado pelo perito de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Embora o expert tenha apontado elementos que, em tese, poderiam indicar capacidade econômica da parte, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes para ensejar, de plano, a revogação do benefício anteriormente deferido, mormente porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário, a qual deve ser produzida sob o crivo do contraditório. Todavia, considerando que foram trazidos aos autos elementos supervenientes que suscitam dúvida razoável acerca da persistência dos pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, revela-se prudente oportunizar à parte autora a comprovação da alegada insuficiência de recursos, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Assim, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça, determino a intimação da parte autora para que, em quinze dias, apresente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b.1) observe-se que, em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais da parte autora não constam da base de cadastros do órgão (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!); c) declaração da inexistência de CNPJ vinculado ao seu nome, Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Sistema Registrato do Banco Central (https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs); d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses das contas bancárias que aparecerem como ativas no referido relatório. 5. Sem interesse no feito, determino ainda a desabilitação da União (mov. 35.1), do Estado do Paraná e do Instituto Água e Terra (IAT) (mov. 60) e do Município de Irati (mov. 74). 6. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações quanto à produção de prova oral, notadamente quanto à designação de audiência de instrução. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu IZABEL SVITNISKI

Autor VALDOMIRO SIONA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRID HESSEL

OAB: 43209/PR

ANDERSON JOSE MOLINARI

OAB: 75043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000457-77.2020.8.16.0206 Processo: 0000457-77.2020.8.16.0206 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): VALDOMIRO SIONA Réu(s): IZABEL SVITNISKI JOÃO SVITINISKI Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Valdomiro Siona, em 19/08/2020, alegando exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por mais de 15 anos, computando-se a somatória de posses de seus antecessores Renato Lopes e Frederico Senkiw, de um imóvel rural localizado na Localidade de Itapará, município de Irati, Paraná, com área total de 18.167,00 m², sem matrícula imobiliária correspondente. Requereu a declaração de domínio sobre o imóvel e a concessão de gratuidade da justiça. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor ao mov. 12. A União (mov. 35.1), o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra (IAT) (mov. 60) e o Município de Irati (mov. 74) informaram a ausência de interesse no feito. O Ministério Público declinou de intervir no feito ao mov. 68.1. Os confrontantes João Svitniski e Izabel Svitniski foram pessoalmente citados e compareceram em cartório em 21/10/2021 (mov. 85.1), oportunidade em que alegaram problemas de limites territoriais e requereram a nomeação de defensor dativo, o que foi deferido, com concessão de assistência judiciária gratuita ao mov. 93.1 Ao mov. 114, os confrontantes apresentaram contestação e, posteriormente, nova peça de defesa remissiva (mov. 155.1) por intermédio de novo defensor dativo nomeado (mov. 148.1). Em suas manifestações, suscitaram preliminarmente a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, alegaram que parte da área pretendida pelo autor, correspondente a 587,84 m², está sob a posse deles há mais de 30 anos. Afirmaram que o autor alterou a cerca divisória de lugar de forma unilateral e sem anuência, caracterizando esbulho e inviabilizando a posse mansa e pacífica sobre referida porção. Juntaram memorial descritivo e mapa (mov. 114.2). O autor apresentou impugnações às contestações ao mov. 118/158, alegando a intempestividade da peça de defesa e, no mérito, sustentou que jamais alterou o traçado da cerca, mas apenas respeitou os marcos antigos da propriedade, aduzindo que reduziu voluntariamente a área pretendida para 14.167,00 m² para evitar conflitos. Instadas as partes a especificar provas, o autor requereu a produção de prova oral e documental (mov. 190.1). Os réus requereram o depoimento pessoal do autor, prova documental, pericial e testemunhal (mov. 191.1). O feito foi saneado ao mov. 193, determinando a produção de prova pericial. O laudo foi juntado ao mov. 256 e complementado ao mov. 265. O autor apresentou impugnação ao laudo (mov. 268). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das questões processuais pendentes Preliminarmente, rejeito a alegação de intempestividade da contestação e de revelia dos réus arguida pelo autor. Constata-se, dos autos, que os réus requereram a nomeação de defensor dativo logo após a citação pessoal (mov. 85.1). Diante da ausência de Defensoria Pública estruturada na Comarca, o prazo para resposta permaneceu suspenso até a efetiva nomeação e intimação do defensor dativo habilitado, conforme reconhecido pelo Juízo ao mov. 93.1, de modo que a contestação remissiva de mov. 155.1 é plenamente tempestiva e deve ser admitida. No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sem razão os réus. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e do pedido de usucapião extraordinária, acompanhada de memorial descritivo e mapa que individualizam o imóvel rural. A preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhida. A inexistência de registro imobiliário próprio do bem usucapiendo ou a divergência de limites com confrontantes não retira a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, sendo a ação de usucapião a via adequada para a obtenção do título de propriedade originário. 2. Da impugnação ao laudo pericial A parte autora impugna o laudo pericial, sustentando, em síntese, que as conclusões do expert estariam comprometidas pelas próprias limitações metodológicas reconhecidas no trabalho técnico, notadamente em razão da ausência de documentação possessória confiável, da inexistência de marcos oficialmente identificados e da utilização de observações de campo e relatos dos envolvidos como elementos de análise. Aduz, ainda, que os marcos de concreto e as cercas existentes não constituiriam critérios suficientes para afastar a sobreposição indicada nos memoriais descritivos, bem como que a perícia não teria enfrentado adequadamente a circunstância de o autor pretender usucapir área inferior àquela originalmente adquirida. Ao final, requer a produção de prova testemunhal. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada pelo expert, a indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. No caso dos autos, verifica-se que o trabalho pericial observa integralmente tais requisitos, apresentando fundamentação técnica suficiente, metodologia claramente explicitada e conclusões coerentes com os elementos objetivos colhidos durante a diligência. Importa destacar que as limitações metodológicas apontadas pelo perito não constituem vício da prova técnica, mas, ao contrário, revelam observância ao dever de transparência que rege a atividade pericial. A explicitação das condições de análise, das restrições documentais encontradas e do grau de confiabilidade dos elementos disponíveis representa conduta compatível com as boas práticas periciais, permitindo ao Juízo aferir, de forma crítica, o alcance das conclusões apresentadas. Não se verifica, portanto, qualquer contradição entre o reconhecimento dessas limitações e as conclusões do laudo. Conforme esclarecido pelo próprio expert, a delimitação técnica não foi construída exclusivamente a partir de relatos ou de marcos isoladamente considerados, mas decorreu da convergência de diversos elementos objetivos, dentre eles o levantamento geodésico realizado mediante receptor GNSS, a identificação e georreferenciamento dos marcos de concreto existentes, a análise das cercas mais antigas presentes no local e a constatação de vértice reconhecido consensualmente pelas partes durante a vistoria. A conclusão técnica, assim, resultou da compatibilização desses diversos elementos físicos, e não da adoção de critério único ou subjetivo. Também não prospera a alegação de que o perito teria atribuído força probatória indevida às cercas e aos marcos existentes. O laudo esclarece que o georreferenciamento dos memoriais descritivos constantes dos autos revelou sobreposição aproximada de 670 m² entre os imóveis confrontantes, incompatível com a realidade física verificada em campo. Diante dessa inconsistência cartográfica, procedeu-se à reconstrução dos limites mediante confronto entre os memoriais e os elementos materiais efetivamente existentes no imóvel, procedimento que se insere no âmbito da discricionariedade técnica do profissional nomeado pelo Juízo e não foi infirmado por qualquer prova técnica em sentido contrário. Na realidade, a parte limitou-se a manifestar discordância quanto às conclusões alcançadas, sem demonstrar erro metodológico, inconsistência técnica, violação às normas aplicáveis ou qualquer circunstância capaz de comprometer a credibilidade do trabalho desenvolvido. Com efeito, a mera inconformidade da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento idôneo para sua desconsideração. Para afastar as conclusões do expert seria necessária demonstração objetiva de vícios técnicos relevantes, contradições insanáveis ou incorreções metodológicas, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Da mesma forma, a alegação de que o autor adquiriu área de 18.167 m², mas pretende usucapir apenas 14.167 m², não evidencia qualquer deficiência do laudo. O perito enfrentou expressamente a questão, esclarecendo que, após o reposicionamento técnico dos vértices, a área efetivamente apurada corresponde a aproximadamente 14.276 m², praticamente coincidente com aquela objeto do pedido inicial, inexistindo, após a correção técnica realizada, qualquer sobreposição com o imóvel confrontante. A motivação que levou o autor a pleitear área inferior à originalmente adquirida constitui circunstância de natureza fática e jurídica, estranha ao objeto da perícia, não influenciando a correção técnica da delimitação realizada. Por outro lado, assiste razão à parte apenas no que se refere à distinção entre o objeto da prova técnica e a demonstração dos requisitos materiais da usucapião. Com efeito, a perícia possui finalidade específica de esclarecer questões relacionadas à delimitação física da área, localização de marcos, confrontações, existência de sobreposição e demais aspectos de natureza eminentemente técnica, não se destinando à comprovação da posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e pelo lapso temporal legalmente exigido, circunstâncias que poderão ser aferidas pelo Juízo mediante o exame do conjunto probatório produzido, inclusive por meio da prova oral. Todavia, essa limitação decorre da própria natureza da prova pericial e não implica qualquer insuficiência ou invalidade do laudo produzido, que permanece plenamente apto a cumprir sua finalidade específica. Dessa forma, inexistindo demonstração de erro técnico, omissão relevante, contradição ou deficiência metodológica capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial, rejeito a impugnação apresentada ao laudo, sem prejuízo de que suas conclusões sejam valoradas conjuntamente com as demais provas que vierem a ser produzidas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). 2.1. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial juntado ao mov. 256 e complementado ao mov. 265. Dê-se ciência às partes, ao Sr. Perito e ao Estado do Paraná, em razão da concessão dos benefícios da JG ao réu. 3. Da impugnação aos honorários periciais No que se refere ao pedido de majoração dos honorários periciais, não assiste razão ao expert. Verifica-se que o próprio perito, ao aceitar o encargo, após prévia análise dos autos e da complexidade da demanda, apresentou proposta de honorários no importe de R$ 2.801,15 (mov. 209), a qual foi homologada por este Juízo (mov. 219), sem qualquer insurgência das partes ou do auxiliar da Justiça. Assim, uma vez aceita a nomeação e fixada a remuneração com base em valor expressamente indicado pelo próprio expert, não é admissível, após a conclusão dos trabalhos periciais, a rediscussão do montante arbitrado, sobretudo na ausência de demonstração de circunstância superveniente, imprevisível ou excepcional que tenha alterado substancialmente a extensão do encargo inicialmente assumido. Com efeito, o pedido de majoração funda-se, essencialmente, na alegada complexidade da perícia. Todavia, tal circunstância já era de pleno conhecimento do perito quando da apresentação de sua proposta de honorários, tendo sido, inclusive, considerada na fixação do valor posteriormente homologado por este Juízo. Não pode o auxiliar da Justiça, após a conclusão dos trabalhos, pretender rever remuneração que ele próprio reputou adequada ao encargo assumido. Dessa forma, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais, mantendo-se o valor anteriormente fixado, porquanto a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507, CPC. 4. Do pedido de revogação da gratuidade da justiça Diversa, contudo, é a situação relativa ao pedido formulado pelo perito de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Embora o expert tenha apontado elementos que, em tese, poderiam indicar capacidade econômica da parte, tais circunstâncias, por si sós, não se mostram suficientes para ensejar, de plano, a revogação do benefício anteriormente deferido, mormente porque a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário, a qual deve ser produzida sob o crivo do contraditório. Todavia, considerando que foram trazidos aos autos elementos supervenientes que suscitam dúvida razoável acerca da persistência dos pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, revela-se prudente oportunizar à parte autora a comprovação da alegada insuficiência de recursos, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Assim, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça, determino a intimação da parte autora para que, em quinze dias, apresente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b.1) observe-se que, em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais da parte autora não constam da base de cadastros do órgão (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!); c) declaração da inexistência de CNPJ vinculado ao seu nome, Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Sistema Registrato do Banco Central (https://meubc.bcb.gov.br/meubc/registrato/ccs); d) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses das contas bancárias que aparecerem como ativas no referido relatório. 5. Sem interesse no feito, determino ainda a desabilitação da União (mov. 35.1), do Estado do Paraná e do Instituto Água e Terra (IAT) (mov. 60) e do Município de Irati (mov. 74). 6. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações quanto à produção de prova oral, notadamente quanto à designação de audiência de instrução. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito