0000457-60.2024.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0000457-60.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1500162-17.2022.8.26.0238) (processo principal 1500162-17.2022.8.26.0238) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - CLODOALDO ANDRADE PEREIRA - Vistos. Fls. 153/180. Trata-se de laudo pericial elaborado pelo IMESC, em que a perita informa não ser possível concluir, de forma segura e categórica, a capacidade de entendimento e autodeterminação do réu, ao tempo dos fatos, por ausência de documentação médica assistencial contemporâneas aos acontecimentos, exames complementares e da gravação audiovisual do interrogatório. O Ministério Público se manifestou às fls. 184, requerendo a complementação das diligências apontadas pela perita, diante da necessidade de esclarecimento quanto à imputabilidade do réu. Manifestação da defesa à fl. 188, que nada requereu. Decido. Diante da necessidade de esclarecimento quanto à imputabilidade do sentenciado ao tempo dos fatos, defiro a realização das diligências apontadas pela expert e, em razão do réu ser representado por advogado constituído, determino sua intimação para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os prontuários e registros dos serviços de saúde mental mencionados pelos familiares do réu, bem como outros documentos de saúde contemporâneos aos fatos, para análise da imputabilidade do réu de forma clara e precisa. Providencie a serventia a disponibilização, neste incidente, da gravação audiovisual do interrogatório realizado no último júri. Diante da informação da perita à fl. 173, de que na atualidade não foram identificados sintomas psiquiátricos agudos que imponham internação de urgência e de que o periciando se encontra em condições de exprimir sua vontade, ressalvadas as limitações descritas, entendo, por ora, não ser o caso de internação em Hospital de Custódia. Contudo, diante da recomendação de acompanhamento psiquiátrico longitudinal em ambiente de custódia, determino que oficie-se o local da prisão para que o custodiado permaneça sob monitoramento psiquiátrico contínuo e periódico, a fim de avaliar a evolução de seu quadro clínico, a resposta ao tratamento e o risco que eventualmente possa representar para si ou para terceiros. O acompanhamento deverá envolver: Avaliações psiquiátricas periódicas, com consultas regulares para examinar o estado mental do paciente, verificando sintomas, estabilidade clínica, capacidade crítica, orientação, humor, comportamento e eventual presença de delírios, alucinações ou outros transtornos. Tratamento medicamentoso, devendo informar ao Juízo a prescrição, ajuste e monitoramento do uso de psicofármacos, observando a eficácia do tratamento e possíveis efeitos adversos. Registro da evolução clínica, permitindo acompanhar a evolução do paciente ao longo do tempo, identificar recaídas ou melhoras e subsidiar futuras avaliações periciais ou judiciais. Avaliação do risco, com acompanhamento dos fatores de risco relacionados à violência, à autolesão, ao suicídio ou à reincidência de comportamentos decorrentes do transtorno mental. Elaboração de relatórios periódicos, a serem elaborados pela equipe de saúde, a cada 30 (trinta) dias, destinados ao Juízo, informando a evolução do quadro e a adesão ao tratamento de saúde mental. A resposta deverá ser enviada no e-mail: ibiuna1@tjsp.jus.br O primeiro relatório deverá ser enviado ao Juízo, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a realização das diligências acima descritas, oficie-se novamente o IMESC para agendamento de perícia complementar. Servirá a presente decisão de ofício ao local de custódia. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), THAÍS RUIVO PEDROSO DOMINGUES (OAB 453670/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLODOALDO ANDRADE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS RUIVO PEDROSO DOMINGUES
OAB: 453670/SP
LUIZ CLEMENTE MACHADO
OAB: 75946/SP
PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA
OAB: 250338/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000457-60.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1500162-17.2022.8.26.0238) (processo principal 1500162-17.2022.8.26.0238) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - CLODOALDO ANDRADE PEREIRA - Vistos. Fls. 153/180. Trata-se de laudo pericial elaborado pelo IMESC, em que a perita informa não ser possível concluir, de forma segura e categórica, a capacidade de entendimento e autodeterminação do réu, ao tempo dos fatos, por ausência de documentação médica assistencial contemporâneas aos acontecimentos, exames complementares e da gravação audiovisual do interrogatório. O Ministério Público se manifestou às fls. 184, requerendo a complementação das diligências apontadas pela perita, diante da necessidade de esclarecimento quanto à imputabilidade do réu. Manifestação da defesa à fl. 188, que nada requereu. Decido. Diante da necessidade de esclarecimento quanto à imputabilidade do sentenciado ao tempo dos fatos, defiro a realização das diligências apontadas pela expert e, em razão do réu ser representado por advogado constituído, determino sua intimação para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os prontuários e registros dos serviços de saúde mental mencionados pelos familiares do réu, bem como outros documentos de saúde contemporâneos aos fatos, para análise da imputabilidade do réu de forma clara e precisa. Providencie a serventia a disponibilização, neste incidente, da gravação audiovisual do interrogatório realizado no último júri. Diante da informação da perita à fl. 173, de que na atualidade não foram identificados sintomas psiquiátricos agudos que imponham internação de urgência e de que o periciando se encontra em condições de exprimir sua vontade, ressalvadas as limitações descritas, entendo, por ora, não ser o caso de internação em Hospital de Custódia. Contudo, diante da recomendação de acompanhamento psiquiátrico longitudinal em ambiente de custódia, determino que oficie-se o local da prisão para que o custodiado permaneça sob monitoramento psiquiátrico contínuo e periódico, a fim de avaliar a evolução de seu quadro clínico, a resposta ao tratamento e o risco que eventualmente possa representar para si ou para terceiros. O acompanhamento deverá envolver: Avaliações psiquiátricas periódicas, com consultas regulares para examinar o estado mental do paciente, verificando sintomas, estabilidade clínica, capacidade crítica, orientação, humor, comportamento e eventual presença de delírios, alucinações ou outros transtornos. Tratamento medicamentoso, devendo informar ao Juízo a prescrição, ajuste e monitoramento do uso de psicofármacos, observando a eficácia do tratamento e possíveis efeitos adversos. Registro da evolução clínica, permitindo acompanhar a evolução do paciente ao longo do tempo, identificar recaídas ou melhoras e subsidiar futuras avaliações periciais ou judiciais. Avaliação do risco, com acompanhamento dos fatores de risco relacionados à violência, à autolesão, ao suicídio ou à reincidência de comportamentos decorrentes do transtorno mental. Elaboração de relatórios periódicos, a serem elaborados pela equipe de saúde, a cada 30 (trinta) dias, destinados ao Juízo, informando a evolução do quadro e a adesão ao tratamento de saúde mental. A resposta deverá ser enviada no e-mail: ibiuna1@tjsp.jus.br O primeiro relatório deverá ser enviado ao Juízo, impreterivelmente, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a realização das diligências acima descritas, oficie-se novamente o IMESC para agendamento de perícia complementar. Servirá a presente decisão de ofício ao local de custódia. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), THAÍS RUIVO PEDROSO DOMINGUES (OAB 453670/SP)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000457-60.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1500162-17.2022.8.26.0238) (processo principal 1500162-17.2022.8.26.0238) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - CLODOALDO ANDRADE PEREIRA - "Ficam os Defensores intimados a se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado pelo IMESC (fls. 153/180), no prazo legal. " - ADV: THAÍS RUIVO PEDROSO DOMINGUES (OAB 453670/SP), LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP), PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO SILVA (OAB 250338/SP)