0000457-48.2024.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000457-48.2024.8.16.0041 Processo: 0000457-48.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apropriação indébita Valor da Causa: R$63.214,94 Autor(s): ADEMIR TERCIOTI Réu(s): ROBERTO OSONO PERALTA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança por apropriação indébita cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Ademir Tercioti em face de Roberto Osono Peralta. Após o saneamento do processo, foi realizada a prova pericial grafotécnica, cujo laudo conclusivo foi encartado no mov.111.2, apontando para a inautenticidade da assinatura atribuída ao autor no recibo de pagamento anexado pela defesa no mov.28.3. Intimadas as partes sobre o laudo do perito, o autor manifestou-se no mov.114.1, oportunidade em que pleiteou o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a falsidade documental restou cabalmente demonstrada pela perícia. Por outro lado, o réu manifestou-se no mov.115.1, insistindo na necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na inquirição de testemunhas, sustentando que os valores em debate teriam sido efetivamente pagos por intermédio de um terceiro. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. A lide envolve a apuração de suposto ato ilícito decorrente de retenção e apropriação indevida de valores previdenciários recebidos pelo réu na condição de procurador do autor. Em que pese a conclusão técnica trazida pelo laudo pericial constante no mov.111.2, no sentido de que a assinatura do recibo de quitação é inautêntica, o réu sustenta na peça de defesa que o pagamento ocorreu em espécie por meio do intermediário denominado Antônio. O princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes a faculdade de utilizarem todos os meios de prova lícitos e idôneos para a demonstração de suas alegações fáticas. A prova oral postulada pela parte ré revela-se útil e pertinente para elucidar as circunstâncias que envolvem a entrega física do numerário e a conduta das partes, de modo que o julgamento imediato da lide, sem oportunizar a instrução em audiência, poderia caracterizar cerceamento de defesa. Cumpre destacar que a prova pericial grafotécnica já se encontra inteiramente concluída e apresentada em juízo, restando preclusa a faculdade de impugnação ao laudo, o que viabiliza, neste momento processual posterior, o deferimento da atividade probatória oral, em estrita harmonia com as regras do devido processo legal. Diante do exposto, defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte ré, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e na inquirição de testemunhas. Concedo à parte ré o prazo de 15 dias para que apresente o respectivo rol de testemunhas, devendo qualificá-las de modo completo, com indicação de nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, registro de identidade, endereço residencial e profissional, além de e-mail e número de telefone celular para contato via aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos exigidos pelo artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Apresentado o rol de testemunhas ou decorrido o prazo concedido sem manifestação, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento e demais providências organizatórias. Diligências necessárias. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR TERCIOTI
Réu ROBERTO OSONO PERALTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PEREIRA LOPES RUBIO
OAB: 114314/PR
RICARDO SHIROSHIMA
OAB: 26807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000457-48.2024.8.16.0041 Processo: 0000457-48.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Apropriação indébita Valor da Causa: R$63.214,94 Autor(s): ADEMIR TERCIOTI Réu(s): ROBERTO OSONO PERALTA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança por apropriação indébita cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Ademir Tercioti em face de Roberto Osono Peralta. Após o saneamento do processo, foi realizada a prova pericial grafotécnica, cujo laudo conclusivo foi encartado no mov.111.2, apontando para a inautenticidade da assinatura atribuída ao autor no recibo de pagamento anexado pela defesa no mov.28.3. Intimadas as partes sobre o laudo do perito, o autor manifestou-se no mov.114.1, oportunidade em que pleiteou o julgamento antecipado do mérito, sob o fundamento de que a falsidade documental restou cabalmente demonstrada pela perícia. Por outro lado, o réu manifestou-se no mov.115.1, insistindo na necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na inquirição de testemunhas, sustentando que os valores em debate teriam sido efetivamente pagos por intermédio de um terceiro. Os autos vieram conclusos para deliberação. Decido. A lide envolve a apuração de suposto ato ilícito decorrente de retenção e apropriação indevida de valores previdenciários recebidos pelo réu na condição de procurador do autor. Em que pese a conclusão técnica trazida pelo laudo pericial constante no mov.111.2, no sentido de que a assinatura do recibo de quitação é inautêntica, o réu sustenta na peça de defesa que o pagamento ocorreu em espécie por meio do intermediário denominado Antônio. O princípio constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes a faculdade de utilizarem todos os meios de prova lícitos e idôneos para a demonstração de suas alegações fáticas. A prova oral postulada pela parte ré revela-se útil e pertinente para elucidar as circunstâncias que envolvem a entrega física do numerário e a conduta das partes, de modo que o julgamento imediato da lide, sem oportunizar a instrução em audiência, poderia caracterizar cerceamento de defesa. Cumpre destacar que a prova pericial grafotécnica já se encontra inteiramente concluída e apresentada em juízo, restando preclusa a faculdade de impugnação ao laudo, o que viabiliza, neste momento processual posterior, o deferimento da atividade probatória oral, em estrita harmonia com as regras do devido processo legal. Diante do exposto, defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte ré, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e na inquirição de testemunhas. Concedo à parte ré o prazo de 15 dias para que apresente o respectivo rol de testemunhas, devendo qualificá-las de modo completo, com indicação de nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, registro de identidade, endereço residencial e profissional, além de e-mail e número de telefone celular para contato via aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos exigidos pelo artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Apresentado o rol de testemunhas ou decorrido o prazo concedido sem manifestação, retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento e demais providências organizatórias. Diligências necessárias. ALTO PARANÁ, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito