Detalhe do processo

0000456-70.2024.8.26.0660

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Viradouro - Vara Única
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000456-70.2024.8.26.0660 (processo principal 0004376-04.2014.8.26.0660) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Vitalina de Castro - - Lucineia Cristina Manteli - MUNICIPIO DE VIRADOURO - Vistos. O MUNICÍPIO DE VIRADOURO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Vitalina de Castro e Cristina Mantelli, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial, razão pela qual o montante exigido seria superior ao efetivamente devido. Apresentou memória de cálculo própria e requereu a procedência da impugnação, com reconhecimento do excesso de execução. A parte exequente impugnou os argumentos expendidos, defendendo a correção dos cálculos apresentados e, subsidiariamente, postulando a realização de prova pericial contábil. Diante da divergência existente entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 57/59). O laudo pericial foi juntado às fls. 111/123, apurando o montante total devido em R$ 164.487,39, válido para janeiro de 2026, assim discriminado: R$ 2.395,15, a título de danos materiais em favor de Lucineia; R$ 64.208,26, a título de danos morais em favor de Lucineia; R$ 80.260,33, a título de danos morais em favor de Vitalina; R$ 17.623,65, relativos aos honorários advocatícios. A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 131/134). O Município impugnante igualmente anuiu às conclusões do expert (fl. 142). É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Verifica-se que, após a realização da perícia contábil, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pelo perito judicial, inexistindo qualquer controvérsia remanescente quanto ao montante devido. Tratando-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e aceita por ambas as partes, impõe-se a homologação dos cálculos periciais, os quais refletem de forma adequada o conteúdo do título executivo. Por outro lado, constata-se que o valor inicialmente perseguido pela parte exequente mostrou-se superior ao crédito efetivamente apurado em perícia, circunstância que evidencia a ocorrência de excesso de execução, ainda que em extensão inferior àquela sustentada pelo Município impugnante. Dessa forma, considerando a procedência apenas parcial da impugnação, a sucumbência deve ser distribuída de acordo com o grau de êxito obtido pelas partes no incidente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que são cabíveis honorários advocatícios em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença quando reconhecido excesso de execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos periciais de fls. 111/123, fixando o débito exequendo em R$ 164.487,39 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), valor-base referente a janeiro de 2026, sujeito à atualização nos termos do título executivo. Em razão da sucumbência mínima do Município impugnante, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça eventualmente deferida. - ADV: JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP), MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI (OAB 227497/SP), RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), MEHD MAMED SULEIMAN NETO (OAB 370981/SP), MEHD MAMED SULEIMAN NETO (OAB 370981/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCINEIA CRISTINA MANTELI

Réu MUNICIPIO DE VIRADOURO

Autor VITALINA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MEHD MAMED SULEIMAN NETO

OAB: 370981/SP

JAIME VASSALO JÚNIOR

OAB: 179154/SP

RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA

OAB: 267737/SP

MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI

OAB: 227497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000456-70.2024.8.26.0660 (processo principal 0004376-04.2014.8.26.0660) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Vitalina de Castro - - Lucineia Cristina Manteli - MUNICIPIO DE VIRADOURO - Vistos. O MUNICÍPIO DE VIRADOURO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Vitalina de Castro e Cristina Mantelli, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram os critérios estabelecidos no título executivo judicial, razão pela qual o montante exigido seria superior ao efetivamente devido. Apresentou memória de cálculo própria e requereu a procedência da impugnação, com reconhecimento do excesso de execução. A parte exequente impugnou os argumentos expendidos, defendendo a correção dos cálculos apresentados e, subsidiariamente, postulando a realização de prova pericial contábil. Diante da divergência existente entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil (fls. 57/59). O laudo pericial foi juntado às fls. 111/123, apurando o montante total devido em R$ 164.487,39, válido para janeiro de 2026, assim discriminado: R$ 2.395,15, a título de danos materiais em favor de Lucineia; R$ 64.208,26, a título de danos morais em favor de Lucineia; R$ 80.260,33, a título de danos morais em favor de Vitalina; R$ 17.623,65, relativos aos honorários advocatícios. A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial (fls. 131/134). O Município impugnante igualmente anuiu às conclusões do expert (fl. 142). É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Verifica-se que, após a realização da perícia contábil, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos elaborados pelo perito judicial, inexistindo qualquer controvérsia remanescente quanto ao montante devido. Tratando-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e aceita por ambas as partes, impõe-se a homologação dos cálculos periciais, os quais refletem de forma adequada o conteúdo do título executivo. Por outro lado, constata-se que o valor inicialmente perseguido pela parte exequente mostrou-se superior ao crédito efetivamente apurado em perícia, circunstância que evidencia a ocorrência de excesso de execução, ainda que em extensão inferior àquela sustentada pelo Município impugnante. Dessa forma, considerando a procedência apenas parcial da impugnação, a sucumbência deve ser distribuída de acordo com o grau de êxito obtido pelas partes no incidente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que são cabíveis honorários advocatícios em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença quando reconhecido excesso de execução. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos periciais de fls. 111/123, fixando o débito exequendo em R$ 164.487,39 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), valor-base referente a janeiro de 2026, sujeito à atualização nos termos do título executivo. Em razão da sucumbência mínima do Município impugnante, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça eventualmente deferida. - ADV: JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP), MIRELLI CRISTINA RODERO CALDERERO BRESQUI (OAB 227497/SP), RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 267737/SP), MEHD MAMED SULEIMAN NETO (OAB 370981/SP), MEHD MAMED SULEIMAN NETO (OAB 370981/SP)