Detalhe do processo

0000456-63.2012.8.19.0053

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João da Barra- Cartório da 2ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de pedido de reconsideração e retificação de erro material formulado pelas rés/expropriadas (id. 3381), em face do despacho de id. 3379, de 13/07/2026. Sustentam as expropriadas que o referido despacho incorreu em erro material ao consignar que a petição de id. 3373 conteria pedido de realização de nova perícia, quando, em verdade, naquela peça requereram, em caráter principal, a certificação da inércia do perito, o encerramento da instrução e o julgamento do feito no estado em que se encontra, e, apenas subsidiariamente, a concessão de prazo final e improrrogável ao perito já nomeado, opondo-se expressamente à substituição do perito e à realização de nova prova técnica (item 7 da id. 3373). Aduzem que o pedido subsidiário de nova perícia foi formulado pela expropriante CODIN, às fls. 3344/3345. Assiste razão às expropriadas. Da leitura da petição de id. 3373 (fls. 3374/3376), extrai-se que o requerimento de nova perícia não partiu das rés, mas da autora CODIN (fls. 3344/3345), de modo que o despacho de id. 3379 efetivamente veiculou premissa fática equivocada quanto à autoria e ao conteúdo do pedido. Cuida-se de erro material, corrigível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Assim, RETIFICO o despacho de id. 3379 para dele fazer constar que as expropriadas, na petição de id. 3373, requereram, em caráter principal, o encerramento da instrução e o julgamento do feito no estado em que se encontra e, apenas subsidiariamente, a concessão de prazo final e improrrogável ao perito já nomeado, ao passo que o pedido subsidiário de realização de nova perícia foi formulado pela expropriante CODIN às fls. 3344/3345. No mais, e considerando que remanescem nos autos as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela assistente Porto do Açú Operações S.A. (id. 2986) e pela autora CODIN (id. 3344/3345), esta última contendo pedido subsidiário de nova perícia, bem como diante da inércia do perito do juízo, reiteradamente intimado (fls. 3361 e 3371) e silente, mantém-se a necessidade de manifestação ministerial. Dessa forma, mantenho a vista ao Ministério Público. Após a manifestação do Ministério Público, retornem os autos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ENILA ALVES VIANA CORDEIRO

Réu ESPÓLIO DE MAURICIO VIANNA CORDEIRO

Autor PORTO DO AÇU OPERAÇÕES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CEZAR DELGADO DE ANDRADE

OAB: 215911/RJ

EDSON SCHUELER DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 120883/RJ

GUILHERME D'AGUIAR

OAB: 135174/RJ

PAULO ROBERTO COIMBRA COSTA

OAB: 111170/RJ

ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO MOTTA

OAB: 178294/RJ

JOÃO MAURO KNOLLER MARTINS MARCELLO

OAB: 161726/RJ

MARCIO NEVES DE OLIVEIRA

OAB: 85811/RJ

GUSTAVO CASTRO E SILVA

OAB: 144559/RJ

DANIEL VIEIRA PAIVA

OAB: 211177/RJ

RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA

OAB: 114072/RJ

GABRIEL RANGEL SCHOTT

OAB: 203185/RJ

RODRIGO DA SILVA PESSANHA

OAB: 153416/RJ

AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA

OAB: 189173/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de pedido de reconsideração e retificação de erro material formulado pelas rés/expropriadas (id. 3381), em face do despacho de id. 3379, de 13/07/2026. Sustentam as expropriadas que o referido despacho incorreu em erro material ao consignar que a petição de id. 3373 conteria pedido de realização de nova perícia, quando, em verdade, naquela peça requereram, em caráter principal, a certificação da inércia do perito, o encerramento da instrução e o julgamento do feito no estado em que se encontra, e, apenas subsidiariamente, a concessão de prazo final e improrrogável ao perito já nomeado, opondo-se expressamente à substituição do perito e à realização de nova prova técnica (item 7 da id. 3373). Aduzem que o pedido subsidiário de nova perícia foi formulado pela expropriante CODIN, às fls. 3344/3345. Assiste razão às expropriadas. Da leitura da petição de id. 3373 (fls. 3374/3376), extrai-se que o requerimento de nova perícia não partiu das rés, mas da autora CODIN (fls. 3344/3345), de modo que o despacho de id. 3379 efetivamente veiculou premissa fática equivocada quanto à autoria e ao conteúdo do pedido. Cuida-se de erro material, corrigível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Assim, RETIFICO o despacho de id. 3379 para dele fazer constar que as expropriadas, na petição de id. 3373, requereram, em caráter principal, o encerramento da instrução e o julgamento do feito no estado em que se encontra e, apenas subsidiariamente, a concessão de prazo final e improrrogável ao perito já nomeado, ao passo que o pedido subsidiário de realização de nova perícia foi formulado pela expropriante CODIN às fls. 3344/3345. No mais, e considerando que remanescem nos autos as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela assistente Porto do Açú Operações S.A. (id. 2986) e pela autora CODIN (id. 3344/3345), esta última contendo pedido subsidiário de nova perícia, bem como diante da inércia do perito do juízo, reiteradamente intimado (fls. 3361 e 3371) e silente, mantém-se a necessidade de manifestação ministerial. Dessa forma, mantenho a vista ao Ministério Público. Após a manifestação do Ministério Público, retornem os autos.