Detalhe do processo

0000455-74.2024.8.16.0107

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mamborê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000455-74.2024.8.16.0107 Processo: 0000455-74.2024.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): ELAINE SILVA SANTOS representado(a) por JOSE LEITE DOS SANTOS Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Decisão de mov. 98.1 arbitrou os honorários periciais. Posteriormente, ao mov. 107.1, a Requerida pretende a retratação da decisão, sob o argumento de que teria impugnado a nomeação do perito, sem análise. Ocorre que, conforme manifestação de mov. 95.1, a Requerida limitou-se à mencionar, de forma genérica, que “Não se está a desmerecer a capacitação do médico indicado enquanto no exercício de eventual especialidade registradas no CRM. E cabe registrar que o perito indicado somente tem especialidade em ‘Perícia médica’ no CFM”, com o fim de impugnar a proposta de honorários apresentada, não impugnando a nomeação do profissional. Ora, a parte deixou de apresentar qualquer elemento concreto à desabonar a experiência técnica do expert, restringindo-se ao inconformismo infundado, carente de qualquer indício de que o profissional nomeado não teria condições de cumprimento do múnus atribuído. Ademais, eventual inconformismo da parte com o exercício do poder decisório do juiz, devidamente fundamentado e calcado no princípio do livre convencimento motivado, deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, que não o pedido de retratação, sem fundamentação legal. Assim, ficam rejeitadas as alegações de mov. 107.1. 2. De consequência, indefiro o pedido de mov. 107.1 de suspensão do ato designado. 3. Intime-se o perito para que esclareça se houve realização do ato agendado para 03/07/2026, e, eventualmente, caso ainda não realizado, se há possibilidade de realização via telepresencial conforme requerido ao mov. 106.1. 4. Após, voltem conclusos. 5. Int. Dil. nec. Mamborê, 07 de julho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE SILVA SANTOS REPRESENTADO(A) POR JOSE LEITE DOS SANTOS

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

TIAGO FERREIRA SEHABER

OAB: 66691/PR

ANDERSON NEJNEK SAVARIZ

OAB: 55825/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000455-74.2024.8.16.0107 Processo: 0000455-74.2024.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): ELAINE SILVA SANTOS representado(a) por JOSE LEITE DOS SANTOS Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Decisão de mov. 98.1 arbitrou os honorários periciais. Posteriormente, ao mov. 107.1, a Requerida pretende a retratação da decisão, sob o argumento de que teria impugnado a nomeação do perito, sem análise. Ocorre que, conforme manifestação de mov. 95.1, a Requerida limitou-se à mencionar, de forma genérica, que “Não se está a desmerecer a capacitação do médico indicado enquanto no exercício de eventual especialidade registradas no CRM. E cabe registrar que o perito indicado somente tem especialidade em ‘Perícia médica’ no CFM”, com o fim de impugnar a proposta de honorários apresentada, não impugnando a nomeação do profissional. Ora, a parte deixou de apresentar qualquer elemento concreto à desabonar a experiência técnica do expert, restringindo-se ao inconformismo infundado, carente de qualquer indício de que o profissional nomeado não teria condições de cumprimento do múnus atribuído. Ademais, eventual inconformismo da parte com o exercício do poder decisório do juiz, devidamente fundamentado e calcado no princípio do livre convencimento motivado, deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, que não o pedido de retratação, sem fundamentação legal. Assim, ficam rejeitadas as alegações de mov. 107.1. 2. De consequência, indefiro o pedido de mov. 107.1 de suspensão do ato designado. 3. Intime-se o perito para que esclareça se houve realização do ato agendado para 03/07/2026, e, eventualmente, caso ainda não realizado, se há possibilidade de realização via telepresencial conforme requerido ao mov. 106.1. 4. Após, voltem conclusos. 5. Int. Dil. nec. Mamborê, 07 de julho de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito