Detalhe do processo

0000455-57.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Cianorte
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000455-57.2025.8.16.0069 Processo: 0000455-57.2025.8.16.0069 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 15/08/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): RICARDO GARCIA RIBEIRO SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art.81, §3º da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Antes da análise dos elementos que amparam o mérito da questão, convém destacar a inexistência de nulidades ou questões prejudiciais/preliminares que inviabilizam a análise de cunho material. Também estão satisfeitas as condições para o exercício da ação penal (art. 395 do Código de Processo Penal, a contrario sensu) e os pressupostos processuais (art. 41 do mesmo Codex). Importante esclarecer que à parte ré foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, porém foi recusado por este. O denunciado constituiu advogado, conforme procuração juntada na seq.107.1. O equipamento apreeendido foi enviado para perícia pelo Instituto de Criminalística que emitiu laudo juntado na seq.42.1. O Ministério Público denunciou o réu na seq.57.1 pela infração do artigo 50, caput c/c § 3º, alínea “a” e § 4°, alínea “d”, todos do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o qual tem a seguinte redação: Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena: prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local. § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público: d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. Narra a denúncia que: No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 15h00min, no estabelecimento comercial denominado “Bar dos Amigos”, localizado na Avenida Maranhão, nº 430, Bairro Centro, neste Município de Cianorte/PR, o Denunciado RICARDO GARCIA RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, estabeleceu e explorou jogo de azar em lugar acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2024/1010420. Constou nos autos que a equipe policial recebeu uma denúncia anônima de que no estabelecimento comercial havia máquinas de jogos de azar. No local o denunciado indicou um lugar reservado onde foi localizada a máquina caça-níquel, do tipo token, com monitor, teclado e validador de cédulas (noteiro), a qual estava ligada na rede elétrica. O denunciado alegou em preliminar a nulidade da busca e apreensão realizada no estabelecimento comercial do denunciado, sob a justificativa de que a diligência policial teria sido desencadeada exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem prévia investigação ou autorização judicial, bem como a nulidade do laudo pericial juntado na seq.42.1, sob a alegação de que existe contradição entre a descrição técnica do equipamento e a conclusão alcançada pelo perito. Pois bem. A preliminar de nulidade da busca e apreensão não merece acolhimento, isso porque a diligência foi realizada em estabelecimento comercial acessível ao público denominado “Bar dos Amigos”. Ademais, dos elementos constantes no autos extrai-se que não houve ingresso forçado em residência ou local protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, tampouco resistência do noticiado à fiscalização realizada pelos policiais, até porque no Boletim de Ocorrência constou que o próprio noticiado mostrou aos policiais que havia uma máquina do tipo “CAÇA-NÍQUEL” em seu estabelecimento comercial. E ainda, o auto de exibição juntado na seq.7.2 demonstra que o equipamento foi regularmente encaminhado à Delegacia de Polícia, inexistindo, portanto, qualquer indicativo de abuso ou ilegalidade na atuação dos policiais. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão diante da ausência de qualquer violação à garantia constitucional ou legal. Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial realizado na máquina apreendida, igualmente não procede a insurgência. Isso porque o laudo pericial nº63.875/2025, juntado na seq.42.1 foi elaborado por Perito Criminal Oficial da Polícia Científica do Paraná, profissional este legalmente habilitado para a realização da perícia requisitada por este Juízo. Constou no laudo que o equipamento apresentava monitor, teclado, coletor de cédulas, dispositivos eletrônicos internos e acesso à internet, e embora o perito ter informado que a máquina possuía aparência de “TOTEM INTERATIVO” não invalida a conclusão técnica de que o equipamento apresentava características compatíveis com máquina eletrônica de jogos do tipo “caça-níquel”, utilizada para apostas em dinheiro. Isso porque não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre a descrição dos componentes do equipamento e a conclusão técnica apresentada pelo perito. E ainda, a discordância da defesa quanto ao resultado do exame, por si só, não é suficiente para confirmar a validade do laudo ou torná-lo imprestável. Assim, inexistindo qualquer irregularidade técnica ou demonstração de prejuízo concreto na realização da perícia juntada na seq.42.1, também há que se rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial realizado pela Polícia Científica do Paraná. Diante disso, passa-se a análise do mérito. De modo geral, pode-se dizer que toda ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (ilicitude) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação da pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre a sua vontade e a vontade da lei. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existentes nos autos, passo à análise da conduta imputada ao réu. Conforme salienta o Prof. Francisco Muñoz Conde a tipicidade é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal. Como é sabido, o fato típico requer: comportamento humano, ou conduta (ação ou omissão, doloso ou culposo), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais), e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado. A contravenção penal em questão consiste em “Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou em ele”. No caso, imputa-se ao acusado a conduta de, na data e mencionados nos autos, ter estabelecido, e explorado, através de uma máquina caça-níquel, jogo de azar em seu estabelecimento comercial, local acessível ao público. A materialidade delitiva e a respectiva autoria restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência juntado na seq.7.1, auto de exibição e apreensão juntado na seq.7.2, Laudo Pericial nº63.875/2025 juntado na seq.42.1 e dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Consigno que o Laudo Pericial nº63.875/2025, concluiu que “o equipamento examinado apresenta características de tratar-se de uma máquina eletrônica de jogos, do tipo popularmente conhecido como “máquina caçaníquel”, utilizado para jogos com apostas em dinheiro”. Das provas orais colhidas em Juízo, em especial do depoimento do policial Wagner Braz Denepotti informou que: “receberam uma denúncia anônima de que num estabelecimento comercial denominado Bar dos Amigos teria máquinas caça-níquel. Nós deslocamos até o local, eu e mais dois APJ juntos. Chegando no local, conversamos com o senhor Ricardo, o dono, demos ciência para ele sobre a denúncia, ele nos mostrou que havia uma máquina lá no seu estabelecimento. A máquina foi apreendida, conforme está na denúncia, uma máquina com um monitor, teclado, validador de cédulas. A máquina foi apreendida, o proprietário foi qualificado e depois a máquina foi submetida à perícia, foi apreendida e depositada aqui na subdivisão. Informou ainda, que a máquina não estava em um local visível, estava em um lugar mais reservado e que diante da denúncia foram até o local esperando achar uma máquina caça-níquel. Que a máquina tinha um lugar para inserir dinheiro”. No mesmo sentido, a testunha João Geraldo Biazon, policial, em seu depoimento, relatou que “após uma denúncia anônima foram até o estabelecimento comercial que estava aberto e localizado nos fundos desse comércio a máquina. Alegou que desconhecia a máquina porque ela é um token, parece um computador, e que não é uma máquina que ele estava acostumado a ver, tipo com moeda, essas coisas. Informou ainda, que a máquina se assemelhava a uma máquina de música e que não é uma área que ele conhece”. Por fim, os fatos também foram confirmados pelo policial André Eduado Monteiro Malaman, que “receberam a denúncia, agora eu não sei quem, por onde, qual meio que nós recebemos essa denúncia. Aí nós fomos até o estabelecimento dele, porque falavam que tinha uma máquina caça-níquel, e lá nós chegamos e vimos uma máquina que até então, naquela época, eu nunca tinha visto, um terminal, que parecia um terminal de banco, que poderia ser essa máquina. E nós fizemos a apreensão dela, como sendo máquina caça-níquel, é o que eu me recordo assim. Informou ainda, que a máquina parecia um terminal bancário, um caixa eletrônico, mas como a denúncia versava sobre uma possível máquina de caça-níquel, diferente do que nós já aprendemos no passado, foi feita a apreensão, mas para mim, eu não sabia do que se tratava”. Por sua vez, interrrogado em juízo, o acusado Ricardo Garcia Ribeiro, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não apresentando versões sobre os fatos. Diante das provas orais colhidas e dos elementos colacionados nos autos, vislumbra-se, pois, que a conduta praticada pelo acusado se subsume ao crime supostamente praticado por ele, já que as provas juntadas nos autos são suficientes para caracterizar a conduta do réu como penalmente típico. Portanto, não existem dúvidas acerca da prática da contravenção penal prevista no artigo 50, caput c/c § 3º, alínea “a” e § 4°, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 praticado pelo noticiado Ricardo Garcia Ribeiro, diante de todo o acervo probatório dos autos, somada aos depoimentos dos policiais. Cumpre destacar que os policiais atuavam no regular exercício de suas funções, inexistindo qualquer indício de má-fé ou interesse de prejudicar o acusado. Assim, seus depoimentos gozam de presunção de veracidade, especialmente, quando corroborados pelos demais elementos de prova constantes nos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. IMPUTAÇÃO CONFORME O ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NAS MÁQUINAS CAÇA NÍQUEL. POLICIAL MILITAR QUE ATESTOU O PLENO FUNCIONAMENTO E APTIDÃO DO MAQUINÁRIO À ÉPOCA DA ABORDAGEM. POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. SUJEITO DO DELITO TAMBÉM É AQUELE QUE CONCORRE INDIRETAMENTE PARA A PRÁTICA DELITIVA. ELEMENTO DO TIPO OBJETIVO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004133-79.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00041337920178160160 PR 0004133-79.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 05/10/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2020) Ressalta-se que, embora o acusado tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio, tal circunstância não elide o conjunto probatório robusto formado nos autos, o qual é suficiente para embasar o decreto condenatório. Ademais, o fato de o estabelecimento comercial ser de sua responsabilidade e de o equipamento estar instalado em local de fácil acesso ao público, evidencia o dolo na conduta, consistente na exploração de jogo de azar. Outrossim, registra-se que o contrato de locação da máquina apresentado pela defesa para tentar justificar a origem lícita, está em nome de Rabbit Entertainment Ltda, sendo o proprietário da empresa a pessoa de Júlio Cesar Coelho, que foi denunciado nos autos nº0003817-33.2026.8.16.006 como incurso nos crimes previstos no artigo 2º, §4º, inciso IV da Lei 12.850/2013, no artigo 1º, § 1º, inciso II e § 4º da Lei 9.613/1998 e na contravenção penal prevista no artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, circunstância que reforça a exploração da atividade ilícita com a máquina apreendida no estabelecimento comercial do acusado. Por fim, a contravenção penal prevista no artigo 50 da lei de Contravenções Penais é constitucional, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. JOGO DE AZAR. ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE VERIFICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020987-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - j. 05.09.2022). Desse modo, na hipótese dos autos, restou demonstrada a materialidade da infração penal e a autoria da contravenção penal do acusado Ricardo Garcia Ribeiro, de forma que a condenação, neste caso, se impõe, na medida em que a conduta do noticiado se amolda ao tipo penal descrito na denúncia. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia em desfavor de RICARDO GARCIA RIBEIRO para condená-lo nas sanções artigo 50, caput c/c § 3º, alínea “a” e § 4°, alínea “d”, todos do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Passo a fixar-lhe a pena, de acordo com o método trifásico de Hungria (artigo 68 do Código Penal). A) CÁLCULO DA PENA BASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL (ART.59 DO CP). *partindo do mínimo legal, ou seja, prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local, passo à análise das circunstâncias judiciais: Primeiramente, importante destacar que, por não existir um parâmetro fixo na lei a fim de instruir o cálculo base da pena, valer-me-ei da orientação sugerida pela doutrina e jurisprudência majoritária de 1/8 de aumento para cada circunstância a ser considerada. A título de exemplificação: As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior àquela esperada como decorrência da grave ameaça de um crime comum de roubo. Isso porque o crime em análise acarretou danos psicológicos à genitora da vítima, que inviabilizou até sua presença em juízo, e, especialmente, a seu filho, que desenvolveu, desde então, síndrome do pânico. Destarte, malgrado o aumento padrão sugerido da pena-base seja de 1/8, o aumento na fração de 1/6 mostrou-se proporcional à gravidade da circunstância valorada (HC 401.764/SP, DJe 07/12/2017). (grifei) E também, o posicionamento da Ministra Laurita Vaz Impetrante, que atuou como relatora no HC n.º 491.484 – SP (2019/0029878-2): Sendo assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos – como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina –, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.” (grifei) Culpabilidade Aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), no caso em tela, normal ao crime praticado. Antecedentes O réu não possui antecedentes criminais, diante da inexistência de registros anteriores lançados no oráculo do acusado. Conduta Social Não há elementos que permitam a adequada aferição, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; (meio social, familiar e profissional) - STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014. Personalidade Não há informações suficientes para a apuração do Juízo somente pela instrução. A jurisprudência entende a personalidade como: "o conjunto de qualidades morais intrínsecas ao criminoso, que englobam fatores positivos (bondade, paciência, responsabilidade, coragem e sensibilidade, entre outros) e negativos (agressividade, covardia, frieza, intolerância, etc.) que sopesados revelam a tônica de seu caráter" (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000701-67.2017.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.01.2021). Ricardo Augusto Schmitt bem define a referida circunstância: "Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130) A valoração dessa tem de levar em conta o caso concreto e os elementos trazidos ao processo: "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]” (HC 472.654/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/04/2021). Sendo assim cabe ao magistrado analisar os fatores que compõem a personalidade do agente e verificar se há nexo causal entre eles e a conduta criminosa, sendo favorável ao acusado. Nesse sentido há precedente no Tribunal de Justiça do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE ONZE (11) MESES E SETE (7) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PERSONALIDADE DO AGENTE CORRETAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU. 3) SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA COMO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. 4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000701-67.2017.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.01.2021 - grifado) Ainda, destaca-se que a exasperação dessa circunstância judicial dispensa análise psicológica por especialista, visto que é possibilidade do Juízo sua análise, bem como aprecia os demais critérios, conforme entendimento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “O juiz não precisa ser técnico para avaliar a personalidade, bastando o seu natural bom senso, utilizado, inclusive e sempre, para descobrir a própria culpa do réu. [...] o critério para analisar o modo de ser e agir de alguém constitui parte das provas indispensáveis que o magistrado deve recolher”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 124) Do mesmo modo, o Min. Reynaldo Soares da Fonseca assim já julgou: “[...] para a aferição da circunstância judicial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua periculosidade”. (AgRg no HC 723.829/AM, 5.ª T., Reynaldo Soares da Fonseca – J. 08.03.2022. Motivos do Crime Entendido como a causa motriz do comportamento delitivo, não se revelando no processo a motivação, portanto, não lhe é desfavorável. Circunstâncias do Crime Enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013). Aqui não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base, ensejando valoração em favor do réu. Consequências do Crime As consequências do crime foram as normais à espécie delitiva e não ultrapassaram aquelas ínsitas aos delitos. Comportamento da vítima A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. Pena-base: prisão simples, de 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstâncias Atenuantes: Inexistem. Circunstâncias Agravantes: Inexistem. C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: três meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. De outro lado, considerando a situação financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da pena. Nos termos do artigo 50, do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento do acusado. D) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo-se em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em 3 (três) meses de prisão simples, deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA – art. 44, §2º, CP Conforme destacou o Ministério Público no item IV.I das alegações finais de sequência 82.1, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, já que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Substituo, pois, a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, a teor do art. 44, § 2º do Código Penal, alterado pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Por sua vez, o artigo 43 do Código Penal traz o rol das penas restritivas de direitos, sendo elas: Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. Não se desconhece, de outro lado, a tese de taxatividade desse rol amparado na jurisprudência. Entretanto, esta magistrada tem reconhecido que medidas com mesma finalidade ou que alcancem o objetivo pretendido pela lei podem ser aplicadas ao acusado, desde que não traga prejuízo a ele. Diante disso, determino a substituição da pena restritiva de direitos em participação nas práticas restaurativas no Projeto Transformação do CEJUSC/CEMSU, para onde será encaminhado quando da audiência admonitória se aceitar. Assente-se que a utilização das práticas restaurativas vem sendo objeto de imposição pelo CNJ aos Tribunais de Justiça, para fins de pacificação social, conscientização e responsabilização e cultura da paz, o que se faz com esteio na Resolução Nº 288 de 25 /06/2019 e Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e Execução da Pena. Tal participação teria o mesmo objetivo de educação ao acusado, com responsabilidade por seus atos, além da convivência em sociedade de maneira organizada após o ato cometido. Assim considerando, a medida de substituição da prestação de serviços à comunidade pode ter a mesma finalidade que as práticas restaurativas em processo circular que objetiva a responsabilização e convivência na sociedade. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA Resta prejudicada a análise da possibilidade do réu recorrer em liberdade, conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, salvo se o réu não estiver preso por outro motivo. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se às necessárias anotações e comunicações. Voltem oportunamente para audiência admonitória. Considerando o teor do artigo 14, inciso I da Lei n.18.413/2014, deverá o condenado, após o trânsito em julgado, adimplir as custas no valor de R$150,00. Mantenho a apreensão do equipamento descrito nos autos, determinando seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, após o trânsito em julgado. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICARDO GARCIA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO GONÇALVES PEREIRA

OAB: 34718/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000455-57.2025.8.16.0069 Processo: 0000455-57.2025.8.16.0069 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação da tranquilidade Data da Infração: 15/08/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): RICARDO GARCIA RIBEIRO SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art.81, §3º da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Antes da análise dos elementos que amparam o mérito da questão, convém destacar a inexistência de nulidades ou questões prejudiciais/preliminares que inviabilizam a análise de cunho material. Também estão satisfeitas as condições para o exercício da ação penal (art. 395 do Código de Processo Penal, a contrario sensu) e os pressupostos processuais (art. 41 do mesmo Codex). Importante esclarecer que à parte ré foi oferecida proposta de suspensão condicional do processo, porém foi recusado por este. O denunciado constituiu advogado, conforme procuração juntada na seq.107.1. O equipamento apreeendido foi enviado para perícia pelo Instituto de Criminalística que emitiu laudo juntado na seq.42.1. O Ministério Público denunciou o réu na seq.57.1 pela infração do artigo 50, caput c/c § 3º, alínea “a” e § 4°, alínea “d”, todos do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o qual tem a seguinte redação: Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena: prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local. § 3º Consideram-se, jogos de azar: a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; § 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessivel ao público: d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino. Narra a denúncia que: No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 15h00min, no estabelecimento comercial denominado “Bar dos Amigos”, localizado na Avenida Maranhão, nº 430, Bairro Centro, neste Município de Cianorte/PR, o Denunciado RICARDO GARCIA RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, estabeleceu e explorou jogo de azar em lugar acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, conforme descrito no Boletim de Ocorrência nº 2024/1010420. Constou nos autos que a equipe policial recebeu uma denúncia anônima de que no estabelecimento comercial havia máquinas de jogos de azar. No local o denunciado indicou um lugar reservado onde foi localizada a máquina caça-níquel, do tipo token, com monitor, teclado e validador de cédulas (noteiro), a qual estava ligada na rede elétrica. O denunciado alegou em preliminar a nulidade da busca e apreensão realizada no estabelecimento comercial do denunciado, sob a justificativa de que a diligência policial teria sido desencadeada exclusivamente a partir de denúncia anônima, sem prévia investigação ou autorização judicial, bem como a nulidade do laudo pericial juntado na seq.42.1, sob a alegação de que existe contradição entre a descrição técnica do equipamento e a conclusão alcançada pelo perito. Pois bem. A preliminar de nulidade da busca e apreensão não merece acolhimento, isso porque a diligência foi realizada em estabelecimento comercial acessível ao público denominado “Bar dos Amigos”. Ademais, dos elementos constantes no autos extrai-se que não houve ingresso forçado em residência ou local protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, tampouco resistência do noticiado à fiscalização realizada pelos policiais, até porque no Boletim de Ocorrência constou que o próprio noticiado mostrou aos policiais que havia uma máquina do tipo “CAÇA-NÍQUEL” em seu estabelecimento comercial. E ainda, o auto de exibição juntado na seq.7.2 demonstra que o equipamento foi regularmente encaminhado à Delegacia de Polícia, inexistindo, portanto, qualquer indicativo de abuso ou ilegalidade na atuação dos policiais. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da busca e apreensão diante da ausência de qualquer violação à garantia constitucional ou legal. Quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial realizado na máquina apreendida, igualmente não procede a insurgência. Isso porque o laudo pericial nº63.875/2025, juntado na seq.42.1 foi elaborado por Perito Criminal Oficial da Polícia Científica do Paraná, profissional este legalmente habilitado para a realização da perícia requisitada por este Juízo. Constou no laudo que o equipamento apresentava monitor, teclado, coletor de cédulas, dispositivos eletrônicos internos e acesso à internet, e embora o perito ter informado que a máquina possuía aparência de “TOTEM INTERATIVO” não invalida a conclusão técnica de que o equipamento apresentava características compatíveis com máquina eletrônica de jogos do tipo “caça-níquel”, utilizada para apostas em dinheiro. Isso porque não se verifica qualquer incompatibilidade lógica entre a descrição dos componentes do equipamento e a conclusão técnica apresentada pelo perito. E ainda, a discordância da defesa quanto ao resultado do exame, por si só, não é suficiente para confirmar a validade do laudo ou torná-lo imprestável. Assim, inexistindo qualquer irregularidade técnica ou demonstração de prejuízo concreto na realização da perícia juntada na seq.42.1, também há que se rejeitar a preliminar de nulidade do laudo pericial realizado pela Polícia Científica do Paraná. Diante disso, passa-se a análise do mérito. De modo geral, pode-se dizer que toda ação ou omissão será um delito se infringir o ordenamento jurídico (ilicitude) na forma prevista pelos tipos penais (tipicidade), mas a aplicação da pena ainda ficará condicionada à culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre a sua vontade e a vontade da lei. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existentes nos autos, passo à análise da conduta imputada ao réu. Conforme salienta o Prof. Francisco Muñoz Conde a tipicidade é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade em sua vertente do nullum crimen sine lege, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal. Como é sabido, o fato típico requer: comportamento humano, ou conduta (ação ou omissão, doloso ou culposo), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais), e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado. A contravenção penal em questão consiste em “Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou em ele”. No caso, imputa-se ao acusado a conduta de, na data e mencionados nos autos, ter estabelecido, e explorado, através de uma máquina caça-níquel, jogo de azar em seu estabelecimento comercial, local acessível ao público. A materialidade delitiva e a respectiva autoria restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência juntado na seq.7.1, auto de exibição e apreensão juntado na seq.7.2, Laudo Pericial nº63.875/2025 juntado na seq.42.1 e dos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Consigno que o Laudo Pericial nº63.875/2025, concluiu que “o equipamento examinado apresenta características de tratar-se de uma máquina eletrônica de jogos, do tipo popularmente conhecido como “máquina caçaníquel”, utilizado para jogos com apostas em dinheiro”. Das provas orais colhidas em Juízo, em especial do depoimento do policial Wagner Braz Denepotti informou que: “receberam uma denúncia anônima de que num estabelecimento comercial denominado Bar dos Amigos teria máquinas caça-níquel. Nós deslocamos até o local, eu e mais dois APJ juntos. Chegando no local, conversamos com o senhor Ricardo, o dono, demos ciência para ele sobre a denúncia, ele nos mostrou que havia uma máquina lá no seu estabelecimento. A máquina foi apreendida, conforme está na denúncia, uma máquina com um monitor, teclado, validador de cédulas. A máquina foi apreendida, o proprietário foi qualificado e depois a máquina foi submetida à perícia, foi apreendida e depositada aqui na subdivisão. Informou ainda, que a máquina não estava em um local visível, estava em um lugar mais reservado e que diante da denúncia foram até o local esperando achar uma máquina caça-níquel. Que a máquina tinha um lugar para inserir dinheiro”. No mesmo sentido, a testunha João Geraldo Biazon, policial, em seu depoimento, relatou que “após uma denúncia anônima foram até o estabelecimento comercial que estava aberto e localizado nos fundos desse comércio a máquina. Alegou que desconhecia a máquina porque ela é um token, parece um computador, e que não é uma máquina que ele estava acostumado a ver, tipo com moeda, essas coisas. Informou ainda, que a máquina se assemelhava a uma máquina de música e que não é uma área que ele conhece”. Por fim, os fatos também foram confirmados pelo policial André Eduado Monteiro Malaman, que “receberam a denúncia, agora eu não sei quem, por onde, qual meio que nós recebemos essa denúncia. Aí nós fomos até o estabelecimento dele, porque falavam que tinha uma máquina caça-níquel, e lá nós chegamos e vimos uma máquina que até então, naquela época, eu nunca tinha visto, um terminal, que parecia um terminal de banco, que poderia ser essa máquina. E nós fizemos a apreensão dela, como sendo máquina caça-níquel, é o que eu me recordo assim. Informou ainda, que a máquina parecia um terminal bancário, um caixa eletrônico, mas como a denúncia versava sobre uma possível máquina de caça-níquel, diferente do que nós já aprendemos no passado, foi feita a apreensão, mas para mim, eu não sabia do que se tratava”. Por sua vez, interrrogado em juízo, o acusado Ricardo Garcia Ribeiro, exerceu seu direito constitucional ao silêncio, não apresentando versões sobre os fatos. Diante das provas orais colhidas e dos elementos colacionados nos autos, vislumbra-se, pois, que a conduta praticada pelo acusado se subsume ao crime supostamente praticado por ele, já que as provas juntadas nos autos são suficientes para caracterizar a conduta do réu como penalmente típico. Portanto, não existem dúvidas acerca da prática da contravenção penal prevista no artigo 50, caput c/c § 3º, alínea “a” e § 4°, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 praticado pelo noticiado Ricardo Garcia Ribeiro, diante de todo o acervo probatório dos autos, somada aos depoimentos dos policiais. Cumpre destacar que os policiais atuavam no regular exercício de suas funções, inexistindo qualquer indício de má-fé ou interesse de prejudicar o acusado. Assim, seus depoimentos gozam de presunção de veracidade, especialmente, quando corroborados pelos demais elementos de prova constantes nos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. IMPUTAÇÃO CONFORME O ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NAS MÁQUINAS CAÇA NÍQUEL. POLICIAL MILITAR QUE ATESTOU O PLENO FUNCIONAMENTO E APTIDÃO DO MAQUINÁRIO À ÉPOCA DA ABORDAGEM. POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA. SUJEITO DO DELITO TAMBÉM É AQUELE QUE CONCORRE INDIRETAMENTE PARA A PRÁTICA DELITIVA. ELEMENTO DO TIPO OBJETIVO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004133-79.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 05.10.2020) (TJ-PR - APL: 00041337920178160160 PR 0004133-79.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Juíza Bruna Greggio, Data de Julgamento: 05/10/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2020) Ressalta-se que, embora o acusado tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio, tal circunstância não elide o conjunto probatório robusto formado nos autos, o qual é suficiente para embasar o decreto condenatório. Ademais, o fato de o estabelecimento comercial ser de sua responsabilidade e de o equipamento estar instalado em local de fácil acesso ao público, evidencia o dolo na conduta, consistente na exploração de jogo de azar. Outrossim, registra-se que o contrato de locação da máquina apresentado pela defesa para tentar justificar a origem lícita, está em nome de Rabbit Entertainment Ltda, sendo o proprietário da empresa a pessoa de Júlio Cesar Coelho, que foi denunciado nos autos nº0003817-33.2026.8.16.006 como incurso nos crimes previstos no artigo 2º, §4º, inciso IV da Lei 12.850/2013, no artigo 1º, § 1º, inciso II e § 4º da Lei 9.613/1998 e na contravenção penal prevista no artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, circunstância que reforça a exploração da atividade ilícita com a máquina apreendida no estabelecimento comercial do acusado. Por fim, a contravenção penal prevista no artigo 50 da lei de Contravenções Penais é constitucional, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. JOGO DE AZAR. ARTIGO 50 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE NÃO SE VERIFICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020987-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - j. 05.09.2022). Desse modo, na hipótese dos autos, restou demonstrada a materialidade da infração penal e a autoria da contravenção penal do acusado Ricardo Garcia Ribeiro, de forma que a condenação, neste caso, se impõe, na medida em que a conduta do noticiado se amolda ao tipo penal descrito na denúncia. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a denúncia em desfavor de RICARDO GARCIA RIBEIRO para condená-lo nas sanções artigo 50, caput c/c § 3º, alínea “a” e § 4°, alínea “d”, todos do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Passo a fixar-lhe a pena, de acordo com o método trifásico de Hungria (artigo 68 do Código Penal). A) CÁLCULO DA PENA BASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL (ART.59 DO CP). *partindo do mínimo legal, ou seja, prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local, passo à análise das circunstâncias judiciais: Primeiramente, importante destacar que, por não existir um parâmetro fixo na lei a fim de instruir o cálculo base da pena, valer-me-ei da orientação sugerida pela doutrina e jurisprudência majoritária de 1/8 de aumento para cada circunstância a ser considerada. A título de exemplificação: As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime. No caso em tela, essa circunstância mostrou-se de gravidade superior àquela esperada como decorrência da grave ameaça de um crime comum de roubo. Isso porque o crime em análise acarretou danos psicológicos à genitora da vítima, que inviabilizou até sua presença em juízo, e, especialmente, a seu filho, que desenvolveu, desde então, síndrome do pânico. Destarte, malgrado o aumento padrão sugerido da pena-base seja de 1/8, o aumento na fração de 1/6 mostrou-se proporcional à gravidade da circunstância valorada (HC 401.764/SP, DJe 07/12/2017). (grifei) E também, o posicionamento da Ministra Laurita Vaz Impetrante, que atuou como relatora no HC n.º 491.484 – SP (2019/0029878-2): Sendo assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos – como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina –, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas e da isonomia exigem que o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.” (grifei) Culpabilidade Aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), no caso em tela, normal ao crime praticado. Antecedentes O réu não possui antecedentes criminais, diante da inexistência de registros anteriores lançados no oráculo do acusado. Conduta Social Não há elementos que permitam a adequada aferição, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; (meio social, familiar e profissional) - STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014. Personalidade Não há informações suficientes para a apuração do Juízo somente pela instrução. A jurisprudência entende a personalidade como: "o conjunto de qualidades morais intrínsecas ao criminoso, que englobam fatores positivos (bondade, paciência, responsabilidade, coragem e sensibilidade, entre outros) e negativos (agressividade, covardia, frieza, intolerância, etc.) que sopesados revelam a tônica de seu caráter" (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000701-67.2017.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.01.2021). Ricardo Augusto Schmitt bem define a referida circunstância: "Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130) A valoração dessa tem de levar em conta o caso concreto e os elementos trazidos ao processo: "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]” (HC 472.654/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/04/2021). Sendo assim cabe ao magistrado analisar os fatores que compõem a personalidade do agente e verificar se há nexo causal entre eles e a conduta criminosa, sendo favorável ao acusado. Nesse sentido há precedente no Tribunal de Justiça do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE ONZE (11) MESES E SETE (7) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E PERSONALIDADE DO AGENTE CORRETAMENTE VALORADAS EM DESFAVOR DO RÉU. 3) SUGESTÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA COMO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM OITAVO (1/8) SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. 4) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. REJEIÇÃO. MONTANTE ARBITRADO NA SENTENÇA QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000701-67.2017.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 16.01.2021 - grifado) Ainda, destaca-se que a exasperação dessa circunstância judicial dispensa análise psicológica por especialista, visto que é possibilidade do Juízo sua análise, bem como aprecia os demais critérios, conforme entendimento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “O juiz não precisa ser técnico para avaliar a personalidade, bastando o seu natural bom senso, utilizado, inclusive e sempre, para descobrir a própria culpa do réu. [...] o critério para analisar o modo de ser e agir de alguém constitui parte das provas indispensáveis que o magistrado deve recolher”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 124) Do mesmo modo, o Min. Reynaldo Soares da Fonseca assim já julgou: “[...] para a aferição da circunstância judicial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua periculosidade”. (AgRg no HC 723.829/AM, 5.ª T., Reynaldo Soares da Fonseca – J. 08.03.2022. Motivos do Crime Entendido como a causa motriz do comportamento delitivo, não se revelando no processo a motivação, portanto, não lhe é desfavorável. Circunstâncias do Crime Enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013). Aqui não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena-base, ensejando valoração em favor do réu. Consequências do Crime As consequências do crime foram as normais à espécie delitiva e não ultrapassaram aquelas ínsitas aos delitos. Comportamento da vítima A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. Pena-base: prisão simples, de 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstâncias Atenuantes: Inexistem. Circunstâncias Agravantes: Inexistem. C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Não há. PENA DEFINITIVA: três meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa. De outro lado, considerando a situação financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, valor esse que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento da pena. Nos termos do artigo 50, do Código Penal, a pena de multa deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, admitindo-se a hipótese de parcelamento no caso de requerimento do acusado. D) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo-se em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em 3 (três) meses de prisão simples, deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA – art. 44, §2º, CP Conforme destacou o Ministério Público no item IV.I das alegações finais de sequência 82.1, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, já que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Substituo, pois, a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, a teor do art. 44, § 2º do Código Penal, alterado pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998. Por sua vez, o artigo 43 do Código Penal traz o rol das penas restritivas de direitos, sendo elas: Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana; IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. Não se desconhece, de outro lado, a tese de taxatividade desse rol amparado na jurisprudência. Entretanto, esta magistrada tem reconhecido que medidas com mesma finalidade ou que alcancem o objetivo pretendido pela lei podem ser aplicadas ao acusado, desde que não traga prejuízo a ele. Diante disso, determino a substituição da pena restritiva de direitos em participação nas práticas restaurativas no Projeto Transformação do CEJUSC/CEMSU, para onde será encaminhado quando da audiência admonitória se aceitar. Assente-se que a utilização das práticas restaurativas vem sendo objeto de imposição pelo CNJ aos Tribunais de Justiça, para fins de pacificação social, conscientização e responsabilização e cultura da paz, o que se faz com esteio na Resolução Nº 288 de 25 /06/2019 e Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e Execução da Pena. Tal participação teria o mesmo objetivo de educação ao acusado, com responsabilidade por seus atos, além da convivência em sociedade de maneira organizada após o ato cometido. Assim considerando, a medida de substituição da prestação de serviços à comunidade pode ter a mesma finalidade que as práticas restaurativas em processo circular que objetiva a responsabilização e convivência na sociedade. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA Resta prejudicada a análise da possibilidade do réu recorrer em liberdade, conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008, salvo se o réu não estiver preso por outro motivo. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se às necessárias anotações e comunicações. Voltem oportunamente para audiência admonitória. Considerando o teor do artigo 14, inciso I da Lei n.18.413/2014, deverá o condenado, após o trânsito em julgado, adimplir as custas no valor de R$150,00. Mantenho a apreensão do equipamento descrito nos autos, determinando seu perdimento em favor da União, nos termos do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, após o trânsito em julgado. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito