Detalhe do processo

0000455-47.2021.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000455-47.2021.8.26.0157 (processo principal 0010535-17.2014.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - ALINE PATRICIA SENSATO - Prefeitura Municipal de Cubatão - MARIA JOSÉ VIEIRA SANTOS - Vistos. A Sra. Perita Judicial apresentou esclarecimentos às fls. 458/462, mantendo integralmente os cálculos anteriormente elaborados. Sobrevieram manifestações da exequente (fls. 480/483) e do Município de Cubatão (fls. 488/489), persistindo divergências quanto à metodologia adotada para a apuração do débito. A exequente sustenta, em síntese, que: (i) a atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre os valores brutos da condenação, com posterior abatimento das contribuições previdenciárias e descontos cabíveis e (ii) os juros de mora deveriam ter sido computados também até a competência de dezembro de 2021, data-base utilizada pela perita. Por sua vez, o Município reitera a impugnação anteriormente formulada quanto aos descontos relativos à assistência médica, sustentando que referida verba possui natureza facultativa, nos termos do art. 53 da Lei Municipal nº 609/1965, não havendo nos autos comprovação da adesão da exequente ao benefício, razão pela qual requer a exclusão dos respectivos descontos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que as controvérsias remanescentes envolvem questões técnicas diretamente relacionadas à metodologia de cálculo empregada, bem como à incidência ou não de determinadas rubricas na apuração do débito exequendo. Embora a perita tenha prestado esclarecimentos, não houve enfrentamento específico e detalhado de todos os pontos ora renovados pelas partes, especialmente quanto à alegação de necessidade de incidência da atualização sobre os valores brutos da condenação e à controvérsia relativa aos descontos de assistência médica apontada pelo assistente técnico do Município. Diante disso, a fim de possibilitar a adequada apreciação da matéria e evitar eventual nulidade por deficiência de fundamentação técnica, mostra-se necessária a complementação dos esclarecimentos periciais. Ante o exposto, determino a intimação da Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se especificamente acerca da alegação da exequente de que a atualização monetária e os juros de mora deveriam incidir sobre os valores brutos da condenação, com posterior abatimento das contribuições previdenciárias e demais descontos legais, esclarecendo os fundamentos técnicos e normativos que justificaram a metodologia adotada; b) esclareça, de forma objetiva, a controvérsia relativa à incidência dos juros de mora até a competência de dezembro de 2021, indicando os critérios utilizados para a definição do termo final considerado nos cálculos; c) manifeste-se sobre a impugnação do Município relativa aos descontos de assistência médica, esclarecendo se tais valores foram considerados nos cálculos, em qual fundamento documental se apoiou para tanto e qual o impacto financeiro decorrente da eventual exclusão da referida rubrica. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos ou resolução das impugnações pendentes. Anote-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela exequente, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALINE PATRICIA SENSATO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 11552/SP

LEONARDO ARRUDA MUNHOZ

OAB: 173273/SP

LEANDRO ARRUDA MUNHOZ

OAB: 344793/SP

CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA

OAB: 381938/SP

AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ

OAB: 65444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000455-47.2021.8.26.0157 (processo principal 0010535-17.2014.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - ALINE PATRICIA SENSATO - Prefeitura Municipal de Cubatão - MARIA JOSÉ VIEIRA SANTOS - Vistos. A Sra. Perita Judicial apresentou esclarecimentos às fls. 458/462, mantendo integralmente os cálculos anteriormente elaborados. Sobrevieram manifestações da exequente (fls. 480/483) e do Município de Cubatão (fls. 488/489), persistindo divergências quanto à metodologia adotada para a apuração do débito. A exequente sustenta, em síntese, que: (i) a atualização monetária e os juros de mora devem incidir sobre os valores brutos da condenação, com posterior abatimento das contribuições previdenciárias e descontos cabíveis e (ii) os juros de mora deveriam ter sido computados também até a competência de dezembro de 2021, data-base utilizada pela perita. Por sua vez, o Município reitera a impugnação anteriormente formulada quanto aos descontos relativos à assistência médica, sustentando que referida verba possui natureza facultativa, nos termos do art. 53 da Lei Municipal nº 609/1965, não havendo nos autos comprovação da adesão da exequente ao benefício, razão pela qual requer a exclusão dos respectivos descontos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que as controvérsias remanescentes envolvem questões técnicas diretamente relacionadas à metodologia de cálculo empregada, bem como à incidência ou não de determinadas rubricas na apuração do débito exequendo. Embora a perita tenha prestado esclarecimentos, não houve enfrentamento específico e detalhado de todos os pontos ora renovados pelas partes, especialmente quanto à alegação de necessidade de incidência da atualização sobre os valores brutos da condenação e à controvérsia relativa aos descontos de assistência médica apontada pelo assistente técnico do Município. Diante disso, a fim de possibilitar a adequada apreciação da matéria e evitar eventual nulidade por deficiência de fundamentação técnica, mostra-se necessária a complementação dos esclarecimentos periciais. Ante o exposto, determino a intimação da Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se especificamente acerca da alegação da exequente de que a atualização monetária e os juros de mora deveriam incidir sobre os valores brutos da condenação, com posterior abatimento das contribuições previdenciárias e demais descontos legais, esclarecendo os fundamentos técnicos e normativos que justificaram a metodologia adotada; b) esclareça, de forma objetiva, a controvérsia relativa à incidência dos juros de mora até a competência de dezembro de 2021, indicando os critérios utilizados para a definição do termo final considerado nos cálculos; c) manifeste-se sobre a impugnação do Município relativa aos descontos de assistência médica, esclarecendo se tais valores foram considerados nos cálculos, em qual fundamento documental se apoiou para tanto e qual o impacto financeiro decorrente da eventual exclusão da referida rubrica. Com a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos ou resolução das impugnações pendentes. Anote-se o pedido de intimação exclusiva formulado pela exequente, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA (OAB 381938/SP)