Detalhe do processo

0000455-28.2025.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Manoel Ribas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000455-28.2025.8.16.0111 Processo: 0000455-28.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$332.663,02 Autor(s): TIAGO RICKEN Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO 1. Trata-se de "ação mandamental de prorrogação de débito em decorrência de frustração de safra cumulada com ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas abusivas em cédulas de crédito rural", com pedido liminar, ajuizada por Tiago Ricken contra o Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, o autor relatou ser produtor rural que atua em regime familiar na produção de grãos e pecuária, afirmando não dispor de recursos próprios suficientes para custear a atividade, razão pela qual celebrou diversos contratos de financiamento rural junto ao réu, dentre eles os contratos n. 40/07770-5, 40/07849-3, 40/07853-1, 40/07855-8, 40/07880-9, 40/07894-9, 226.912.947, 226.913.013, 226.913.180, 226.913.314, 40/06723-8, 40/07365-3, 40/07447-1, 40/07579-6, 40/07580-X, 40/07779-9, 226.912.276, 226.912.801 e 226.913.181, destacando que todos os contratos, ainda que alguns revestidos em outras modalidades de crédito, foram voltados ao custeio das operações rurais. O autor contou que, a partir das safras de 2021 até 2025, enfrentou severas intempéries climáticas na região de Manoel Ribas, como estiagens prolongadas, geadas e chuvas excessivas, que ocasionaram prejuízos significativos em suas lavouras, inclusive com perdas de produtividade que teriam alcançado patamares elevados, bem como em razão do aumento significativo dos custos de produção, comprometendo a capacidade de pagamento das obrigações assumidas. Em decorrência dessas adversidades, enviou notificações ao réu requerendo a prorrogação dos contratos de crédito rural, bem como a exibição de laudos de sinistro de seguro referentes às safras de 2020 a 2025, todavia alegou não ter recebido qualquer resposta da instituição financeira, pelo que alegou preencher os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação das dívidas. Além disso, o autor afirmou que houve irregularidades contratuais, alegando que o réu teria aplicado taxas de juros superiores às previstas na legislação de crédito rural, mencionando a existência de excesso apurado em R$ 332.663,02 decorrente da cobrança de encargos acima dos limites legais, bem como apontou, a exemplo das cédulas n. 40/07855-8, 40/07880-9 e 226.912.801, a incidência de juros remuneratórios entre 17% e 21,20% ao ano. Afirmou também a ocorrência de cobrança indevida de juros moratórios superiores ao limite de 1% ao ano, além de capitalização de juros sem pactuação expressa e imposição de produtos financeiros não contratados (seguro ouro vida), caracterizando, segundo alegou, prática de venda casada. Sustentou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais, com inversão do ônus da prova, bem como necessidade incidental de exibição de documentos e extratos vinculados aos contratos para apuração da evolução da dívida e eventual existência de irregularidades. Ao final, o autor requereu, em caráter de tutela de urgência, a prorrogação dos débitos oriundos das cédulas de crédito rural, a suspensão da exigibilidade das obrigações e da execução das garantias, bem como a abstenção ou retirada de eventual inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ainda, pugnou pela exibição do saldo devedor consolidado, acompanhado dos contratos de origem, bem como as planilhas e contas gráficas de evolução do débito. Lado outro, no mérito, requereu a prorrogação compulsória das contratos rurais e a revisão dos contratos para limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, o afastamento da capitalização de juros, comissão de permanência e encargos moratórios considerados abusivos e a declaração de nulidade da venda casada de seguro, com a restituição em dobro (movs. 1.1 a 1.74). A parte autora procedeu à emenda da inicial, juntando cópia das correspondências relativas ao pedido administrativo de prorrogação de dívida, encaminhadas à instituição financeira ré. Ainda, juntou comprovantes de recolhimento das custas iniciais (movs. 12.1 a 12.5 e 20.1 a 20.3). Determinada a emenda/complementação da inicial para adequação da nomenclatura dos documentos colacionados com a inicial (mov. 21.1), com o cumprimento pela parte nos movs. 24.1 a 24.72. O Juízo destacou que apesar de a exordial contar com farta fundamentação, não foi apresentada proposta de pagamento em caso de renegociação; compatibilidade das receitas do produtor com o eventual cronograma proposto; e informadas as datas de vencimentos e as parcelas inadimplidas de cada contrato. Nesse sentido, determinou-se a emenda da inicial para ser prestadas as informações mencionadas, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido revisional (mov. 26.1). Intimada, a parte autora afirmou que o pedido de alongamento já havia sido formulado de forma clara, destacando que a legislação aplicável prevê o direito à prorrogação, ainda que sem prazo fixo, devendo a definição ocorrer conforme a capacidade financeira do produtor. Esclareceu as datas de vencimento de diversos contratos, indicando, os seguintes: (i) n. 40/07770-5 em 10/02/2024; (ii) 40/07849-3 em 27/09/2023; (iii) 40/07853-1 e 40/07855-8 em 05/07/2024; (iv) 40/07880-9 em 24/02/2024; (v) 40/07894-9 em 05/05/2024; (vi) 226.912.947 em 15/08/2024; (vii) 226.913.013 em 15/08/2028; (viii) 226.913.180 em 19/08/2024; (ix) 40/06723-8 em 27/09/2025; (x) 40/07365-3 em 10/01/2023; (xi) 40/07447-1 em 21/07/2023; (xii) 4007579-6 em 15/07/2023; (xiii) 40/07580-X em 01/07/2023; (xiv) 40/07779-9 em 20/12/2023; (xv) 226.912.801 em 10/07/2024; bem como indicando "contratos de teto", sendo eles os contratos n. 226.913.314; 226.912.276; e 226.913.181. Ainda, aduziu que as cédulas já foram parcialmente amortizadas em conta bancária, constando as informações no laudo contábil juntado aos autos, requerendo, ao final, o recebimento da emenda, o regular processamento do feito e a análise da tutela de urgência. Na ocasião, juntou documentos, entre eles laudo de revisão de contratos e operações bancárias e cópia de um julgado do Tribunal (movs. 29.1 a 29.4). Proferida decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deliberado o desenvolvimento do feito com a citação da parte ré (mov. 31.1). A parte ré foi devidamente citada (movs. 42 e 43). Comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida retro (movs. 44.1 a 44.3). A parte ré juntou instrumento de procuração (mov. 45.1) e apresentou contestação (mov. 47.1), na qual, em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria discriminado os valores incontroversos nem efetuado seu depósito, conforme exigido pelo art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, requerendo a intimação para depósito do valor que entende devido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, impugnou o pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mérito, o réu afirmou que as operações de crédito foram regularmente celebradas, constituindo obrigações válidas assumidas pelo autor, que teria se beneficiado dos valores disponibilizados, sustentando que as taxas de juros pactuadas estariam em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo lícita a livre pactuação nas operações de crédito com recursos livres. Nesse contexto, explicou que o custo efetivo total das operações engloba juros, tributos, como o IOF, tarifas e seguros, sendo todos devidamente informados ao cliente antes da contratação, e afirmou que o autor teve ciência de todos os encargos, incluindo o custo efetivo total (CET). Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que o autor não se enquadraria como consumidor final, por utilizar os recursos em atividade produtiva, não estando caracterizada relação de consumo, nem hipossuficiência ou vulnerabilidade que justificassem a inversão do ônus da prova. Asseverou inexistir abusividade nas taxas de juros, defendendo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, ilegalidade, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem exagerada, inexistente no caso. Alegou, também, a legalidade da capitalização de juros, sustentando que tal prática é admitida pelo ordenamento jurídico. Defendeu a validade das tarifas, seguros e encargos cobrados, afirmando que estavam expressamente previstos nos contratos, bem como a inexistência de abusividade ou ilegalidade que justificasse restituição de valores, repetição de indébito ou indenização por danos morais ou materiais, sob o argumento de que os débitos efetuados decorrem de contrato válido e de autorização do próprio autor. Por fim, o réu requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor (movs. 47.1 a 47.34). O Juízo exarou ciência acerca do recurso interposto e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ocasião, informou que, em consulta de ofício, verificou que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 49.1). Adiante, fora determinado o cumprimento do deliberado no item "6." e seguintes da decisão de mov. 31.1 (mov. 57.1). Em réplica, a parte autora sustentou, preliminarmente, que a contestação teria caráter genérico, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial, deixando de enfrentar questões como a forma de capitalização, a cobrança de juros moratórios e a alegada venda casada de seguros. Afirmou ainda que não há inépcia da petição inicial, pois teria indicado o valor incontroverso das operações, sustentando que o depósito judicial não é requisito para o processamento da ação. Lado outro, no mérito, em suma, reiterou as razões e os pedidos inicias (movs. 60.1 e 60.2). Intimadas para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido exibição incidental de documentos (contratos bancários e contas gráficas) e requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Secretaria de Agricultura do Estado do Paraná, bem como prova pericial contábil para apuração da capacidade de pagamento da parte autora e para comprovação das ilegalidades contratuais alegadas (mov. 65.1). Por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova documental complementar e pericial contábil, a fim de verificar a higidez das alegações apresentadas pela parte autora (mov. 65.1). Juntada de acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0045351-04.2025.8.16.0000, o qual negou provimento ao recurso (movs. 66.1 a 66.14). Juntada de cópia da decisão proferida nos embargos executivos n. 0001586-38.2025.8.16.0111, a qual reconheceu a conexão entre os referidos embargos e o presente feito, determinando-se a reunião processual para julgamento em conjunto (movs. 73.1 e 73.2). Determinada permanência dos autos em Secretaria até que a demanda conexa também esteja conclusa para decisão saneadora (mov. 74.1). Juntada de cópia da decisão proferida nos embargos executivos n. 0000656-20.2025.8.16.0111, a qual reconheceu a conexão entre os referidos embargos e o presente feito, determinando-se a reunião processual para julgamento em conjunto (movs. 73.1 e 73.2). Juntada de cópia da decisão proferida nos embargos executivos n. 0000657-05.2025.8.16.0111, a qual reconheceu a conexão entre os referidos embargos e o presente feito, determinando-se a reunião processual para julgamento em conjunto (movs. 73.1 e 73.2). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Previamente, registra-se que a presente decisão leva em consideração a conexão e reunião processual deste feito com os embargos à execução em trâmite sob os autos n. 0001586-38.2025.8.16.0111, 0000656-20.2025.8.16.0111 e 0000657-05.2025.8.16.0111. 3. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Diante da exordial, denota-se que a parte autora formulou pedido incidental de exibição de documentos, pretendendo que a ré apresentasse nos autos cópia da integralidade dos contratos indicados inicial, acompanhado da exibição do saldo devedor consolidados, fundado em contas gráficas. Preliminarmente, substancia-se que a exibição incidental de documentos deve atender ao disposto no art. 397 do Código de Processo Civil: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Apesar de preenchidos os requisitos dispostos na normativa supra pela parte autora, verifico que todos os contratos questionados já se encontram devidamente colacionados nos autos por meio dos documentos apresentados pela autora junto à peça inaugural e pela parte ré em sede de contestação (movs. 1 e 47). Lado outro, no que tange especificamente à apresentação de contas gráficas correspondentes às dívidas originadas pelos contratos bancários objetos da demanda, inicialmente, tem-se que parte autora já possui conhecimento acerca dos contratos executados judicialmente e suas respectivas planilhas de débito (autos n. 0001022-59.2025.8.16.0111; 0000014-47.2025.8.16.0111 e 0000015-32.2025.8.16.0111). Por fim, levando-se em consideração o pedido em relação aos demais instrumentos contratuais, confiro se tratar, in casu, de pleito/prova protelatória, eis que a parte, conforme narrado na exordial, almeja, por meio da apresentação de tais documentos, comprovar ilegalidades relativas às cláusulas contratuais questionadas, o que, por si só, revela a desnecessidade da medida já que a parte já se encontra em posse de todos os instrumentos contratuais dispostos nos autos. Ainda, cumpre salientar que eventuais fichas gráficas não podem ser reputadas como documentos comuns, mas sim documentos reservados ao controle administrativo interno da instituição financeira. Ademais, a medida não se presta a desvendar meandros de contratos por meio da discussão investigativa de valores e cálculos. A propósito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO RELATIVOS AOS CONTRATOS FIRMADOS. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA AOS AUTOS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE E SATISFAZER A PRETENSÃO EXIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . DISPENSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LITIGIOSIDADE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS CONTRATOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-PR 00702067320238160014 Londrina, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 22/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2025) - Grifei. - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO RURAL. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DO AGENTE FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE JUNTADA DE CONTAS GRÁFICAS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES NO AUTOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DESPACHO SANEADOR. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA GENÉRICO. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. SUSPENSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM PRORROGAR A DÍVIDA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NAS LEIS. 7843/89 e n.º 4829/65. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a instituição financeira contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. 2. O Despacho Saneador é aquele em que o Magistrado corrige eventuais defeitos e organiza o processo. Logo, não há nulidade processual se o Magistrado, nesta fase, indefere a produção da prova em relação à determinado fato por rejeitar a tese da defesa. 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a pretensão da parte para a produção de prova está pautada em alegações meramente genéricas, desprovidas de elementos mínimos. 4. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005399-21.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.10.2018) - Grifei. -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS EM PODER DO AUTOR - CONTAS GRÁFICAS - AUSÊNCIA DO DEVER DE EXIBIR. Inexiste o dever de o banco exibir a conta gráfica relativa ao contrato que já se encontra em poder da parte autora, seja porque tal pretensão ultrapassa os limites da ação de exibição de documentos e se confunde com a de prestação de contas, seja porque se trata de documento dispensável para a verificação de abusividades ou excessos, de modo a permitir o ajuizamento da competente ação revisional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.097705-4 /001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021) Evidente que, em conformidade à jurisprudência situada acima, quanto aos documentos não comuns prevalece a desnecessidade de exibição, em especial considerando que a revisão pretendida pela autora pode ser diagnosticadas perante os próprios instrumentos contratuais presentes no feito. 3.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de exibição incidental de documentos correspondentes às fichas gráficas oriundas dos débitos contratuais firmados entre as partes. 4. DAS PRELIMINARES: 4.1. Da inépcia da inicial: Em sede de contestação, alega a parte ré que a petição inicial é inepta, visto que a parte autora não teria discriminado os valores incontroversos nem efetuado seu depósito, diante das alegadas cobranças indevidas de juros, taxas e tarifas. A preliminar comporta acolhimento apenas em parte. Nos termos do art. 330, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso concreto, verifica-se que, quanto ao pedido revisional propriamente dito, a parte autora expôs de forma suficiente os fatos constitutivos de seu direito, indicou os contratos que pretende revisar — identificando-os por número, valor, taxas de juros remuneratórios e encargos moratórios. Com efeito, a autora alegou, de forma minimamente clara, a suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado, dos encargos moratórios superiores a 1% ao mês, da capitalização de juros e a necessidade de revisão contratual diante do alegado crédito rural, com o afastamento dos efeitos da mora. Ademais, instruiu a exordial com documentos pertinentes, inclusive cópias das cédulas de crédito bancário, na forma que inicialmente possuía, informações contratuais relevantes, bem como laudo/cálculo quanto à revisão pretendida, o que evidencia, quanto a tais pontos, a existência de substrato fático mínimo apto ao desenvolvimento válido do processo. Adicionalmente, vale enfatizar que, in casu, a autora, ao menos em sede inicial, indicou os elementos essenciais à controvérsia e delimitou o objeto da revisão quanto aos encargos contratuais expressamente impugnados, sendo certo que eventual ausência de detalhamento absoluto quanto à evolução do débito ou à quantificação exata do valor incontroverso não é suficiente, por si só, para caracterizar a inépcia da inicial, notadamente quando, como predito, já deferido o pedido de exibição de documentos comuns às partes, justamente para suprir eventual assimetria informacional existente entre os litigantes. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao tópico relativo à alegada ilegalidade de produtos financeiros e seguros não contratados. Quanto a esse ponto específico, a parte autora não indicou, de forma individualizada, quais contratos conteriam os referidos produtos ou seguros, tampouco discriminou as cláusulas contratuais que reputa abusivas ou indevidas, nem quais os contratos. Limitou-se a formular alegação genérica, fazendo referência ampla aos contratos, sem demonstrar minimamente em quais instrumentos contratuais haveria a cobrança impugnada, qual seria a natureza do produto financeiro ou seguro questionado, ou de que modo teria ocorrido a contratação irregular. Tal deficiência compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede que a parte ré compreenda, com a necessária precisão, quais cobranças são efetivamente impugnadas e em quais contratos estariam inseridas. Além disso, em matéria de revisão de contratos bancários, não se admite o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Justamente por essa razão, o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais, o autor indique de forma específica as obrigações contratuais que pretende controverter, não bastando alegações genéricas ou dissociadas da identificação concreta das cláusulas ou cobranças impugnadas. Desse modo, embora a petição inicial contenha fundamentação mínima apta ao prosseguimento da demanda quanto aos encargos contratuais expressamente indicados, revela-se inepta quanto ao pedido relacionado à alegada ilegalidade de produtos financeiros e seguros não contratados, diante da ausência de individualização dos contratos, das cláusulas impugnadas e das cobranças supostamente indevidas. Anoto, ainda, por fim que a parte autora, apesar de citar a comissão de permanência, não fundamenta tal pedido, sequer demonstra o que caracterizaria a incidência de comissão de permanência no caso concreto, razão pela qual tal matéria não será analisada. Nesse ponto, não basta a mera menção abstrata à comissão de permanência para que a matéria seja objeto de análise judicial. Caberia à parte autora indicar, de forma minimamente específica, em quais contratos teria havido a previsão ou cobrança do referido encargo, bem como demonstrar de que maneira sua incidência se mostraria abusiva ou cumulada indevidamente com outros encargos moratórios. A ausência de delimitação concreta da cláusula impugnada e da causa de pedir correspondente impede a compreensão adequada da controvérsia e obsta o exame do pedido, sob pena de se admitir revisão genérica de contrato bancário, o que não se compatibiliza com o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, nem com a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. 4.1.1. Logo, considerando que os fatos foram suficientemente descritos quanto aos encargos contratuais expressamente impugnados, de forma a possibilitar o exercício do contraditório, bem como que a inicial preenche, nesse ponto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido revisional relativo aos juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização de juros e afastamento dos efeitos da mora. 4.1.2. Por outro lado, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da inicial para indeferir o pedido relacionado à alegada ilegalidade de produtos financeiros e seguros não contratados, bem como à comissão de permanência, diante da ausência de indicação específica dos contratos, cláusulas e cobranças impugnadas, nos termos do art. 330, §1º, inc. I, e §2º, do Código de Processo Civil. 4.2. Da impugnação ao pedido de tutela de urgência: Ainda, a parte ré, em sede preliminar, impugnou o pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Atentando-se ao caso em tela, observa-se que o suscitado pela ré se revela prejudicado, uma vez que a tutela de urgência pleiteada pela parte autora já fora apreciada e indeferida por este Juízo (mov. 31.1). 4.2.1. Desta feita, diante da perda de seu objeto, deixo de analisar a preliminar destacada em epígrafe, eis que prejudicada. 4.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No que se refere à pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que, segundo a teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é considerado consumidor aquele que figure como destinatário final do produto ou serviço, vale dizer, aquele que o retira definitivamente da cadeia produtiva. A mitigação dessa teoria é admitida apenas de forma excepcional, mediante comprovação efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não se presume. No caso dos autos, verifica-se que os objetos dos contratos consistem em financiamento destinado à atividade econômica desenvolvida pelo autor, conforme por ele inclusive narrado, o que afasta sua caracterização como destinatário final do bem ou serviço contratado. Assim, a operação integra a cadeia produtiva rural, não se enquadrando na definição de relação de consumo, o que inviabiliza a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme ao afastar a aplicação do CDC em hipóteses análogas, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C /C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor em ação declaratória e revisional, na qual a agravante, produtora rural, alega sua vulnerabilidade frente à instituição financeira e requer a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a produtora rural e a cooperativa de crédito, bem como a inversão do ônus da prova.III . Razões de decidir 3. A agravante, embora produtora rural, não é considerada destinatária final, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a hipossuficiência deve ser demonstrada para a aplicação mitigada do CDC, o que não ocorreu no caso. 5. A agravante apresentou documentos que demonstram sua capacidade de produzir provas, não evidenciando vulnerabilidade em relação à instituição financeira. 6. O magistrado decidiu corretamente ao manter a regra geral do art. 373 do CPC.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069196-65.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel. : SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.12.2025) - Grifei. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUTOR QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE CONSUMIDOR FINAL. VALORES CONTRATADOS PARA FOMENTAREM SUA ATIVIDADE RURAL. DESENVOLVIMENTOS DAS CULTURAS DE SOJA E MILHO. ATIVIDADE QUE INTEGRA A CADEIA PRODUTIVA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE A COOPERATIVA DE CRÉDITO. PRODUTOR RURAL QUE, COM CERTA FREQUÊNCIA, FIRMA CONTRATOS COM A AGRAVADA. APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO PARA ESCLARECER AS TRANSAÇÕES REALIZADAS. PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS SÃO RESTRITOS À MATÉRIA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. - A teoria finalista estabelece que consumidor é aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família, colocando fim à toda cadeia de produção. - No caso dos autos, o agravante não ostenta a qualidade de destinatário final, porquanto os valores contratados foram utilizados para fomentarem a atividade rural exercida por ele (cultura de soja e milho). - Além disso, não se constata a vulnerabilidade do agravante para autorizar a mitigação da teoria finalista, tendo em vista que figura na posição de produtor rural e já firmou diversos contratos com a agravada. - Incabível, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027957- 81.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.06.2025) - Grifei. Destarte, substancia-se que a parte autora não demonstrou qualquer impossibilidade de produzir provas, tampouco dificuldade excessiva para tanto, não comprovando a condição de hipossuficiente ou vulnerável. Sob tal perspectiva, vale enfatizar o entendimento exarado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Não verificada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o afastamento da inversão do ônus da prova. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0000043-76.2024 .8.16.0000 Arapongas, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 23/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) - Grifei. Anoto que, ainda que houvesse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao autor comprovar sua hipossuficiência na produção da prova, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.3.1. Dessa forma, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, mantendo-se a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova. 5. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO O feito comporta análise parcial do mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC, na medida em que algumas matérias objeto de apreciação estão em condições de julgamento imediato. 5.1. Natureza Jurídica dos Contratos De início, trago tabela sintetizando cada um dos contratos apresentados: # Nº do Título Tipo Emissão Vencto Valor (R$) Finalidade J. Rem. J. Mor. Recursos 1 40/06723-8 NCR 28/07/2020 29/07/2025 109.852,88 Bov. leite 5,0% a.a. 1% a.a. Contr. 2 40/07365-3 CRP 14/01/2022 10/01/2023 65.612,31 Bov. leite 5,5% a.a. 1% a.a. Contr. 3 40/07447-1 CCB 19/04/2022 21/07/2023 324.347,61 Soja 22/23 16,6% a.a. 1% a.m. N. contr. 4 40/07579-6 CCB 22/07/2022 15/07/2023 97.937,78 Bov. leite 12,75% a.a. 1% a.m. N. contr. 5 40/07580-X CCB ≈2022 01/07/2023 269.296,32 Soja 22/23 12,75% a.a. 1% a.m. N. contr. 6 226.912.276 Teto 26/08/2022 20/10/2023 200.000,00 Teto boi gordo 5-25% a.a. 1% a.a. — 7 40/07779-9 CRP 03/01/2023 20/12/2023 67.413,44 Bov. leite 12,0% a.a. 1% a.a. Contr. 8 40/07849-3 CCB 27/03/2023 27/09/2023 419.519,00 Estoc. soja 12,0% a.a. 1% a.a. N. contr. 9 40/07853-1 CCB 29/03/2023 05/07/2024 311.784,12 Soja 23/24 17,0% a.a. 1% a.m. N. contr. 10 40/07855-8 CCB 29/03/2023 05/07/2024 379.456,07 Soja 23/24 17,0% a.a. 1% a.m. N. contr. 11 40/07770-5 CRP 2023 10/02/2024 288.812,09 Trigo 12,0% a.a. 1% a.a. Contr. 12 40/07880-9 CCB 2023 24/02/2024 128.673,68 Trigo 19,6% a.a. 1% a.m. N. contr. 13 40/07894-9 CCB 17/05/2023 05/05/2024 119.966,77 Bov. leite 19,6% a.a. 1% a.m. N. contr. 14 226.912.801 CCB 14/07/2023 10/07/2024 157.599,70 Bov. leite 21,2% a.a. 1% a.m. N. contr. 15 226.912.947 CCB 17/08/2023 15/08/2024 64.656,29 Bov. leite 12,6%/12% a.a. 1% a.m. Mistos 16 226.913.180 CRP ≈2023 19/08/2024 311.892,87 Feijão 12,5% a.a. 1% a.a. N. contr. 17 226.913.013 CRP 12/09/2023 15/08/2028 350.000,00 Aquis. vacas 10,5% a.a. 1% a.a. Contr. 18 226.913.181 Teto 24/11/2023 17/01/2025 180.000,00 Teto soja 5-38% a.a. 1% a.m. — 19 226.913.314 Teto 01/02/2024 27/03/2025 190.000,00 Teto boi gordo 5-38% a.a. 1% a.m. — Com efeito, a finalidade do crédito contratado revela a natureza rural da operação, pois o financiamento foi direcionado à atividade agrícola, necessário ao incremento e à continuidade da atividade produtiva rural. Desse modo, ainda que o título tenha sido formalizado como Cédula de Crédito Bancário, a destinação econômica do crédito atrai a incidência das normas específicas do crédito rural, em especial a Lei nº 4.829/1965 e o Decreto-Lei nº 167/1967. A Lei nº 4.829/1965, que institucionaliza o crédito rural, dispõe: Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos têrmos desta Lei, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo. Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo. No caso, os créditos foram para o incremento da atividade rural e de fortalecimento econômico do produtor rural, notadamente porque é diretamente relacionado à exploração produtiva desenvolvida pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência admite a aplicação do regramento próprio do crédito rural às Cédulas de Crédito Bancário quando comprovada a destinação rural do crédito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (...) PRETENSA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO-LEI N. 167/67. DEFERIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CARACTERÍSTICAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EVIDENTE DESTINAÇÃO DO CRÉDITO PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO (DECRETO-LEI N. 167/1967). INÉRCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUANTO À FIXAÇÃO DO ALUDIDO ENCARGO (ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/1967) QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DA USURA). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003669-24.2021.8.24.0930, Rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/02/2025). Depreende-se, portanto, que todos os contratos tiveram como objeto custeio de atividade rural, de modo que reconheço a natureza jurídica rural dos contratos em questionamento. Ainda que a nomenclatura de alguns contratos seja de cédula de crédito bancário, verifico que há natureza rural, pois destinam-se a custeio de produção eminentemente rural. Confira-se: Data Título Finalidade 28/07/2020 NCR 06723-8 Bovino leite 14/01/2022 CRP 07365-3 Bovino leite 19/04/2022 CCB 07447-1 Soja custeio 22/23 22/07/2022 CCB 07579-6 Bovino leite ≈2022 CCB 07580-X Soja custeio 22/23 03/01/2023 CRP 07779-9 Bovino leite 27/03/2023 CCB 07849-3 Estocagem soja 29/03/2023 CCB 07853-1 Soja custeio 23/24 29/03/2023 CCB 07855-8 Soja custeio 23/24 2023 CRP 07770-5 Trigo custeio 2023 CCB 07880-9 Trigo custeio 17/05/2023 CCB 07894-9 Bovino leite 14/07/2023 CCB 226.912.801 Bovino leite tipo C 17/08/2023 CCB 226.912.947 Bovino leite tipo C 2023 CRP 226.913.180 Feijão preto custeio 12/09/2023 CRP 226.913.013 Investimento — 35 vacas leiteiras Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1. DESTINAÇÃO RURAL ESPECÍFICA DOS CRÉDITOS FINANCIADOS. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 167/67 ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO . 2. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO . 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM DOZE POR CENTO AO ANO APENAS NO CONTRATO N. 5001008-2018 .004498-3. 5. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA . VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 6. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADE DE TAXAS E TARIFAS . SÚMULA 44 DO TJPR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00243027720218160021 Cascavel, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) Portanto, RECONHEÇO a natureza rural dos contratos. 5.2. Do alongamento da dívida O pedido principal formulado na demanda consiste na prorrogação da dívida rural previstas nos títulos. Consoante dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR) que regula o alongamento das dívidas rurais, o crédito rural pode ser formalizado através dos seguintes títulos, todos com observância das disposições do Decreto-Lei nº 167/67: "1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB)." Além de estar enquadrados em uma das hipóteses, a matéria encontra respaldo na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Todavia, embora o alongamento da dívida rural constitua direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais, sua concessão não é automática. O Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, condiciona a prorrogação da dívida à comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito, em razão de impossibilidade de comercialização do produto, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, bem como à demonstração da capacidade futura de pagamento do mutuário. MCR, item 2.6.4: Fica instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. As resoluções nº 2.220/95 (art. 4º) e 2.238/96 (art. 3º) – posteriores à edição da Lei nº 9.138/95 que dispõe sobre o crédito rural – previram expressamente em seu texto que o pretendente do benefício da securitização deverá "solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas”. Logo, é imprescindível a formalização do respectivo pedido junto ao agente financeiro para o deferimento ou indeferimento administrativo de sua pretensão, inclusive nos termos do citado subitem 2.6.9 do Manual de Crédito Rural e do artigo 5º da Lei 9.138/95. Ou seja, para tanto, exige-se prova de prévio requerimento administrativo pelo devedor e a recusa do credor. O produtor deve solicitar formalmente a prorrogação da dívida diretamente à instituição financeira antes da data de vencimento do contrato. A comunicação tardia, após o inadimplemento, é consistentemente rechaçada pelo TJPR, sendo considerada intempestiva e um impeditivo para a análise do direito. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRETENSO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA . I. Caso em exame1.Sentença apelada que acolheu parcialmente embargos à execução de cédula de crédito rural com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Pretendido afastamento da mora fundada em suposto direito ao alongamento da dívida e cobrança de verbas indevidas . II. Questões em discussão2. (i) Se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) Da pretensa abusividade e nulidade da comissão de permanência. (iii) Se houve decisão extra petita sobre a tarifa de estudo de operações e o seguro agrícola . (iv) A presença dos requisitos do direito ao alongamento da dívida rural. III. Razões de decidir3. Inocorrência de cerceamento de defesa, já que a prova testemunhal era desnecessária para comprovar a existência de pedido prévio ao vencimento da dívida e o pretenso direito ao alongamento . 4. Discussão sobre a legalidade/abusividade da comissão de permanência inócua no caso concreto, em que a instituição financeira abdicou de cobrá-la, aplicando encargos legais no período de inadimplência. 5. Não foram questionadas pelas partes a validade da tarifa de estudo de operações e nem a do seguro agrícola . Capítulos específicos da sentença anulados, por violarem o princípio da adstrição e configuram julgamento extra petita. 6. O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado ao cumprimento de requisitos legais, dentre eles a anterioridade (em relação ao vencimento) de pedido formal, o que não foi observado no caso.IV . Dispositivo e tese7. Recurso do banco embargado provido. Recurso dos devedores embargantes provido em parte.Tese de julgamento:“1 . O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado ao cumprimento de requisitos legais, dentre eles a anterioridade (em relação ao vencimento) de pedido formal de prorrogação.” (TJ-PR 00006447620228160057 Campina da Lagoa, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 10/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO . VENCIMENTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS . NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL . ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00007025620238160118 Morretes, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) De acordo com a documentação acostada pela autora, o pedido de prorrogação da dívida foi enviado em 25/02/2025, razão pela qual as cédulas com vencimento anterior a essa data não preenchem os requisitos exigidos para o deferimento do pleito. Isso porque um dos pressupostos indispensáveis à prorrogação é que o requerimento seja formulado antes do vencimento da obrigação, o que não se verifica na hipótese. Portanto, os contratos a seguir relacionados não se sujeitam à prorrogação pretendida, por não atenderem a esse requisito primeiro e essencial: # Instrumento Data de vencimento Situação em fev/2025 1 CCB 40/07580-X 01/07/2023 Vencido há ≈19 meses 2 CCB 40/07579-6 15/07/2023 Vencido há ≈19 meses 3 CCB 40/07447-1 21/07/2023 Vencido há ≈19 meses 4 CCB 40/07849-3 27/09/2023 Vencido há ≈17 meses 5 CRP 40/07779-9 20/12/2023 Vencido há ≈14 meses 6 CRP 40/07770-5 10/02/2024 Vencido há ≈12 meses 7 CRP 40/07365-3 10/01/2023 Vencido há ≈25 meses 8 CCB 40/07880-9 24/02/2024 Vencido há ≈12 meses 9 CCB 40/07894-9 05/05/2024 Vencido há ≈9 meses 10 CCB 40/07853-1 05/07/2024 Vencido há ≈7 meses 11 CCB 40/07855-8 05/07/2024 Vencido há ≈7 meses 12 CCB 226.912.801 10/07/2024 Vencido há ≈7 meses 13 CCB 226.912.947 15/08/2024 Vencido há ≈6 meses 14 CRP 226.913.180 19/08/2024 Vencido há ≈6 meses No que tange à cédula nº 226.913.013, embora o vencimento final das cinco parcelas esteja previsto para 2028, verifica-se que o vencimento da primeira parcela operou-se em 2024. Nesse contexto, com o inadimplemento da primeira parcela, configurou-se o vencimento antecipado da dívida, de modo que o pedido de prorrogação deveria ter sido formulado em momento anterior a tal evento. Aplica-se, portanto, a mesma regra já exposta, segundo a qual o requerimento deve preceder o vencimento da obrigação. Assim, também em relação à referida cédula não há direito à prorrogação pretendida, ante o vencimento antecipado já consumado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE QUE ALMEJA A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. ALÉM DISSO, PEDIDO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PLEITEADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 06.03.2023). (TJPR, AI n. 0103355-68.2024.8.16.0000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28/02/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO . VENCIMENTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS . NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL . ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00007025620238160118 Morretes, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Por derradeiro, no que concerne aos contratos-teto, cumpre observar que se trata de contratos-mãe, nos quais há mera previsão de emissão futura de CPRs específicas até o limite global ali estabelecido. Por essa razão, não se submetem ao regime de alongamento pretendido, uma vez que sua efetivação depende da emissão individualizada de cada CPR Financeira vinculada. Registre-se, ademais, que a CPR Financeira não se encontra dentre os instrumentos aptos à prorrogação de dívida, porquanto ostenta disciplina normativa própria. Nessa esteira, considerando que a Cédula de Produto Rural constitui modalidade específica de financiamento, com regramento autônomo, não se revela possível a incidência da Súmula nº 298 do STJ, cujo enunciado pressupõe a existência de operação enquadrável no regime jurídico do crédito rural stricto sensu. Neste exato sentido, colaciono a jurisprudência pátria aplicável ao tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO – NÃO ACOLHIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DO ALONGAMENTO DE DÍVIDA POSTULADO – CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR) QUE NÃO SE CONFUNDE COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (CCR) – NATUREZA DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO Decreto-Lei nº 167/1967 – REQUISITO PARA APLICAÇÃO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.161.342/SP, Quarta Turma, Rel. Min . Raul Araújo, j. 16/12/2024). 2. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título . (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021 .) (TJ-PR 00013274520248160057 Campina da Lagoa, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 22/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2026) AGRAVO DE INSTRUÇÃO – AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA – TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - CEDULA DE PRODUTO RURAL – DISCIPLINA JURÍDICA DISTINTA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OPORTUNO – VEROSSIMILHANÇA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Para a concessão da tutela de urgência devem estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II – Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Cedula de Produto Rural, prevista pela Lei 8.929/94, possui regime jurídico distinto da Cédula de Crédito Rural, prevalecendo, naquela, a autonomia privada para estabelecimento das cláusulas contratuais . III - O Manual de Crédito Rural, que regulamenta o alongamento de dívida rural, não prevê sua aplicação para a Cedula de Produto Rural, determinando, ainda, que eventual alongamento está condicionado à requerimento administrativo prévio, que deve ser formulado até quinze dias antes do vencimento da dívida. Requisitos de alongamento que não se encontram presentes na hipótese. Verossimilhança não configurada. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14096720320248120000 Rio Verde de Mato Grosso, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CEDULA DE PRODUTO RURAL . AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes . 4. Os dispositivos legais apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1505308 SP 2014/0336684-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Portanto, além de serem contratos que autorizam um limite de crédito com emissão de CPR Financeiras futuras, não sendo, porntato, o título de crédito, tem-se que as CPR não se submetem ao alongamento de dívida. Destarte, apenas a NCR 06723-8 é passível de análise a respeito de eventual prolongamento de dívida. 5.3. Dos juros remuneratórios Pois bem. Da análise dos instrumentos contratuais constantes dos autos, verifica-se que, embora todos possuam natureza rural, há distinção quanto à forma de formalização dos títulos, havendo contratos representados por Cédulas de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural e Cédulas Rurais Pignoratícias. A controvérsia do presente caso reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Rural e Cédula Rural Pignoratícia objeto da lide. A controvérsia, neste ponto, reside na legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos instrumentos objeto da lide. A parte embargante sustenta a abusividade dos encargos contratados e requer a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, pretensão que comporta acolhimento em parte. As cédulas rurais são regidas por legislação própria, notadamente pelo Decreto-Lei nº 167/1967, o qual atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas de juros aplicáveis a tais operações. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da ausência de deliberação específica do Conselho Monetário Nacional acerca do teto aplicável aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incide a limitação de 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA . DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22 .626/33.Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1624542 RS 2016/0233695-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA . LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões: (i) validade e exigibilidade do título; (ii) legalidade dos juros moratórios; (iii) observância do limite legal de 12% ao ano para juros remuneratórios; (iv) possibilidade de afastamento da mora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e arts . 9º e 10, do Decreto-Lei nº 167/67, estando acompanhada de demonstrativo de débito idôneo.3.1. O Decreto-Lei nº 167/67, art . 5º, parágrafo único, limita os juros de mora a 1% ao ano, percentual observado no caso concreto.3.2. O Decreto-Lei nº 167/67 atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural e, inexistindo deliberação específica, aplica-se o limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura . No caso, a taxa contratada de 4% ao ano observa integralmente esse parâmetro legal.3.3. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não se descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp 1 .061.530/RS. IV. DISPOSITIVO 4 . Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 5º, parágrafo único, 9º, I, e 10; Decreto nº 22 .626/33, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061 .530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 .10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.651.459/GO, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11 .2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, Rel. Min . Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018932-49 .2023.8.16.0021, Rel . Des. Jucimar NovoChadlo, j. 10.05 .2025. (TJ-PR 00013652220188160169 Tibagi, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) Assim, em se tratando de cédulas sujeitas ao regime jurídico do crédito rural, os juros remuneratórios devem observar o limite de 12% ao ano, quando inexistente deliberação específica do Conselho Monetário Nacional em sentido diverso. Das Cédulas Rurais Pignoratícias No caso dos autos, verifica-se que as CRPs nº 07365-3, 07770-5, 07779-9 e 226.913.013 preveem juros remuneratórios dentro do limite legal de 12% ao ano. Por outro lado, a CRP nº 226.913.180 apresenta taxa superior ao referido patamar, razão pela qual se encontra em desconformidade com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, impondo-se, quanto a ela, o recálculo dos juros remuneratórios, com limitação a 12% ao ano. Da Nota de Crédito Rural: Quanto à NCR nº 06723-8, constata-se que a cláusula contratual estabelece juros remuneratórios inferiores a 12% ao ano, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto. Das Cédulas de Crédito Bancário No que se refere às Cédulas de Crédito Bancário, considerando o reconhecimento de sua natureza rural, conforme já fundamentado em tópico próprio, também se aplica a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Nesse contexto, verifica-se que a CCB nº 40/07849-3 observa o limite de 12% ao ano, encontrando-se, portanto, em conformidade com a legislação de regência. Em relação à CCB nº 226.912.947, observa-se que o crédito foi dividido em dois subcréditos, nos seguintes termos: Subcrédito A, correspondente a 50% do valor, no montante de R$ 32.328,15, com juros remuneratórios de 12,6% ao ano, oriundo de recursos não controlados; Subcrédito B, correspondente a 50% do valor, no montante de R$ 32.328,14, com juros remuneratórios de 12% ao ano, oriundo de recursos controlados. Assim, com relação ao subcrédito B da CCB nº 226.912.947, há ilegalidade, devendo ser realizado o recálculo da dívida, a fim de que seja corretamente observado o limite aplicável aos juros remuneratórios. Além disso, as CCBs nº 226.912.801, 40/07880-9, 40/07894-9, 40/7853-1, 40/07855-8, 40/07447-1, 40/07579-6 e 40/07580-X preveem juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, razão pela qual também deverão ser recalculadas, com a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Dos contratos-teto e das Cédulas de Produto Rural Financeiras No que tange aos contratos-teto nº 226.912.276, 226.813.181 e 226.913.314, tem-se que todos se referem à emissão de Cédula de Produto Rural Financeira. Inicialmente, cumpre registrar, como já consignado, que tais contratos não constituem títulos executivos autônomos, mas instrumentos-quadro destinados à abertura de limite de crédito pré-aprovado. Desse modo, os juros remuneratórios e demais cláusulas contratuais devem ser analisados quando da emissão das respectivas Cédulas de Produto Rural Financeiras vinculadas. Sem prejuízo, deixo desde logo consignado que as Cédulas de Produto Rural não se submetem ao Decreto-Lei nº 167/1967, por possuírem disciplina normativa própria, razão pela qual não incide, em relação a elas, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Assim, eventual previsão, nos contratos-teto, de juros remuneratórios superiores a esse patamar não configura, por si só, ilegalidade. Confira-se: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de liminar de busca e apreensão em cedula de produto rural ( CPR). Recurso não provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, na qual se discute a aplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em cedula de produto rural, e a ilegalidade da capitalização de juros. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão deve ser reformada em razão da alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e da ilegalidade da capitalização de juros. III. Razões de decidir3 . Não é possível estender às cédulas de produto rural com liquidação financeira a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, de acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a previsão expressa da capitalização dos juros, a adoção da periodicidade diária não caracteriza abusividade. 5 . A revogação da liminar de busca e apreensão é inviável devido à impossibilidade de descaracterização da mora neste momento processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão .Tese de julgamento: É descabida a limitação da taxa de juros remuneratórios nas cédulas de produto rural, as quais são regidas pelo princípio da autonomia privada, sendo inaplicável o Decreto-lei n. 167/67, eis que tal ato normativo se presta à regência de instrumento contratual diverso, a saber as cédulas de crédito rural._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art . 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Decreto nº 22 .626/1933, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .787.427/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 25.11.2019; STJ, REsp n. 2 .159.266, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0025902-36 .2021.8.16.0021, Rel . Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.10 .2022; TJPR, Apelação Cível 0084277-46.2024.8.16 .0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 29 .09.2025. (TJ-PR 00638166120258160000 Cascavel, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 08/11/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) Dessa forma, constata-se ilegalidade apenas nos seguintes instrumentos: CCBs nº 226.912.801, 40/07880-9, 40/07894-9, 40/7853-1, 40/07855-8, 40/07447-1, 40/07579-6 e 40/07580-X; subcrédito B da CCB nº 226.912.947; e CRP nº 226.913.180, os quais deverão ser objeto de recálculo, com limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. 5.4. Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros, tem-se que sua pactuação é admitida no âmbito dos créditos rurais, desde que haja previsão contratual expressa. súmula 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL . COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES . MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil . 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora . 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1333977 MT 2012/0144138-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/03/2014 RSTJ vol. 234 p. 247) Desse modo, havendo previsão expressa no instrumento contratual, é possível a cobrança de juros capitalizados, não se verificando, apenas por esse fundamento, irregularidade na contratação. No caso dos autos, verifica-se que todos os contratos analisados possuem cláusula de capitalização de juros remuneratórios, razão pela qual a cobrança, sob esse aspecto, encontra amparo na pactuação contratual. Quanto às Cédulas Rurais Pignoratícias, Cédulas de Crédito Bancário e Nota de Crédito Rural, constatou-se a seguinte previsão: # Cédula Página e movimento 1 CRP 40/07365-3 Mov. 24.25, fl. 2 - capitalização mensal. 2 CRP 40/07770-5 Mov. 24.5, fl. 3 - capitalização mensal. 3 CRP 40/07779-9 Mov. 24.33, fl. 3 - capitalização mensal. 4 CRP 226.913.180 Mov. 24.20, fl. 4 - capitalização mensal. 5 CRP 226.913.013 Mov. 24.18, fl.2 - capitalização anual. # Cédula Página e movimento 1 CCB 40/07447-1 Mov. 24.27, fl. 3 - capitalização mensal. 2 CCB 40/07579-6 Mov. 24.29, fl. 3 - capitalização mensal. 3 CCB 40/07580-X Mov. 24.31, fl. 4 - capitalização mensal. 4 CCB 40/07849-3 Mov. 24.7, fl. 6/7 - capitalização mensal. 5 CCB 40/07853-1 Mov. 24.8, fl. 4 - capitalização mensal. 6 CCB 40/07855-8 Mov. 24.10, fl. 3 - capitalização mensal. 7 CCB 40/07880-9 Mov. 24.12, fl. 3/4 - capitalização mensal. 8 CCB 40/07894-9 Mov. 24.12, fl. 4 - capitalização mensal. 9 CCB 226.912.801 Mov. 24.36, fl. 4 - capitalização mensal. 10 CCB 226.912.947 Mov. 24.16, fl. 4/5 - Cláusula com DOIS subcréditos, os dois com capitalização mensal. Cédula Conteúdo NCR 40/06723-8 Mov. 24.23, fl. 2/3 - capitalização mensal. No que tange aos contratos-teto, deve ser observado o respectivo título específico emitido, admitindo-se a cobrança de juros capitalizados desde que haja previsão contratual expressa. Assim, diante da existência de pactuação nos instrumentos analisados, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à capitalização de juros. 5.5. Dos juros moratórios No que se refere aos juros moratórios incidentes sobre as cédulas de crédito rural, a norma de regência é o Decreto-Lei nº 167/1967, cujo art. 5º, parágrafo único, estabelece: Art. 5º, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967: "Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Assim, tratando-se de operação submetida ao regime jurídico do crédito rural, os juros moratórios devem observar o limite de 1% ao ano. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, as cédulas de crédito rural pignoratícias estão submetidas à legislação própria e, não tendo sido fixada a taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, deve ser observada a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, de 12% ao ano. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em contratos de cédula de crédito rural . Em se tratando de cédula de credito rural, para a hipótese de inadimplência, o Decreto-lei nº 167/1967, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, prevê somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. Não tendo sido apresentado documento que comprove o lastro relativo da cobrança do seguro vida, não há que se falar em constituição de título judicial quanto ao montante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50083665020218130686, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. ACOLHIMENTO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 167/67. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA . DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67 . PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade . 2. Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelo apelante, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados . APELO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001984-27.2018.8.16 .0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/03/2021). (TJ-PR 00015225020228160170 Toledo, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2023) Diversa, contudo, é a situação dos contratos-teto vinculados à emissão de Cédulas de Produto Rural Financeiras, pois, quanto a estas, não incide a limitação de juros moratórios prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, diante da disciplina normativa própria aplicável às CPRs. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE EMBARGADA – CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR)– RELAÇÃO EMPRESARIAL – INAPLICABILIDADE DO CDC – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE À PARTE ADVERSA – MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para utilização em atividade produtiva afasta a caracterização de relação de consumo, nos termos da teoria finalista adotada pelo STJ, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. É incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais previstos em instrumento particular, por se tratarem de obrigação assumida voluntariamente pela parte contratante, conforme orientação consolidada do STJ. Em relações empresariais, é lícita a cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória, desde que possuam fatos geradores distintos, inexistindo bis in idem . Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE EMBARGANTE – CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR)– TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL – EXIGIBILIDADE – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA – JUROS MORATÓRIOS – LEGALIDADE – CLÁUSULA "WASH OUT" - VALIDADE – SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA PARTE EMBARGANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Cedula de Produto Rural constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração, sendo inexigível a comprovação da causa debendi ou do fornecimento dos insumos para fins de execução. Eventos climáticos como seca e geada configuram riscos inerentes à atividade agrícola, não caracterizando fato extraordinário ou imprevisível apto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão . São válidos os juros moratórios pactuados em CPR, não se aplicando a limitação prevista para a Cédula de Crédito Rural, bem como a cláusula "wash out", de natureza indenizatória e amplamente utilizada em contratos de commodities. Mantida a condenação integral dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da sucumbência substancial, com majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Recurso conhecido e desprovido . (TJ-MS - Apelação Cível: 08104392120238120002 Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/01/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. JUROS DE MORA . LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Há distinção entre a Cedula de Produto Rural e a Cédula de Crédito Rural (esta definida, pelo art . 9º do Decreto-Lei n. 167/1967, como a"promessa de pagamento em dinheiro", enquanto aquela é"representativa de promessa de entrega de produtos rurais", conforme art. 1º da Lei n. 8 .929/1994), cumprindo esclarecer que, para o título de crédito tratado neste recurso ( CPR-F), vigora o princípio da autonomia privada, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1787427 SP 2018/0335382-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Feitas essas considerações. Analiso o caso concreto. No caso, tem-se que os seguintes contratos obedecem a norma de limitação de juros de 1% ao ano. Confira-se: # Título Tipo Recursos 1 NCR 40/06723-8 NCR Controlados 2 CRP 40/07365-3 CRP Controlados 3 CCB 40/07849-3 CCB Não controlados 4 CRP 40/07770-5 CRP Controlados 5 CRP 40/07779-9 CRP Controlados 6 CRP 226.913.180 CRP Não controlados 7 CRP 226.913.013 CRP Controlados De outra banda, os seguintes contratos possuem previsão de juros de mora de 1% ao mês, desobedecendo, portanto, a legislação em vigor: # Título Tipo Recursos 1 CCB 40/07447-1 CCB Não controlados 2 CCB 40/07579-6 CCB Não controlados 3 CCB 40/07580-X CCB Não controlados 4 CCB 40/07853-1 CCB Não controlados 5 CCB 40/07855-8 CCB Não controlados 6 CCB 40/07880-9 CCB Não controlados 7 CCB 40/07894-9 CCB Não controlados 8 CCB 226.912.801 CCB Não controlados 9 CCB 226.912.947 CCB Mistos (50/50) Portanto, os juros moratórios previstos nas CCBs nº 40/07447-1, 40/07579-6, 40/07580-X, 40/07853-1, 40/07855-8, 40/07880-9, 40/07894-9, 226.912.801 e 226.912.947 devem ser recalculados, ante a previsão contratual em desconformidade com o limite legal de 1% ao ano aplicável às operações de crédito rural. 5.6. Da cláusula de desclassificação. sobretaxa A parte autora sustenta a ilegalidade da previsão contratual de sobretaxa, apontando, especificamente, a cláusula constante da CPR nº 226.913.180. De início, cumpre consignar que a análise ficará restrita à cláusula da referida CPR, uma vez que, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais não expressamente discriminadas pela parte. A controvérsia, portanto, cinge-se à validade da cláusula contratual que autoriza a instituição financeira a promover a substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados por taxas de mercado, na hipótese de desclassificação da operação como crédito rural. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. O crédito rural não constitui modalidade comum de empréstimo, mas instrumento de política agrícola, fomentado e subsidiado pelo Poder Público com a finalidade de estimular a produção e o desenvolvimento do setor primário. As condições favorecidas inerentes a essa modalidade de crédito, especialmente taxas de juros inferiores às ordinariamente praticadas no mercado e limitações específicas quanto aos encargos moratórios, constituem benefícios vinculados à correta e específica aplicação dos recursos na atividade rural financiada. Nesse contexto, os benefícios próprios do regime especial de crédito rural não configuram direito absoluto do mutuário, mas prerrogativa condicionada ao estrito cumprimento da finalidade para a qual o crédito foi concedido. Ao celebrar o contrato, o tomador assume não apenas a obrigação de pagar, mas também o dever contratual de aplicar os recursos na atividade incentivada, em observância à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. Assim, a cláusula de substituição de encargos não se caracteriza, por si só, como penalidade abusiva, mas como mecanismo destinado a restabelecer o equilíbrio contratual diante de eventual desvio de finalidade. Comprovado o uso irregular dos recursos, a manutenção dos benefícios próprios do crédito rural implicaria indevida fruição de condições subsidiadas sem a correspondente observância da finalidade econômica e social que justificou a concessão do crédito. Tal consequência, ademais, encontra respaldo nas normas que disciplinam a matéria, especialmente no Manual de Crédito Rural, que prevê a perda dos benefícios em caso de irregularidades na aplicação dos recursos. Desse modo, a cláusula impugnada revela-se válida, não havendo ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto. Confira-se: Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Cédula rural pignoratícia. Ação monitória. Sentença que constituiu de pleno direito em título executivo judicial o mandado inicial, para que os Réus efetuem o pagamento da quantia de R$ 409 .345,87, com os consectários da mora. Irresignação dos devedores. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Inadmissibilidade da cobrança por tratar-se de cédula rural, autorizada apenas, nos termos dos artigos 5º, parágrafo único, do Decreto Lei 167/67, a cobrança relativa aos juros remuneratórios fixados em contrato e juros moratórios de 1% ao mês . SOBRETAXA. Previsão de incidir no importe de 2,5% ao mês, somente para a hipótese de desclassificação do crédito rural, não verificada no caso. Ademais, conforme planilha apresentada pelo banco credor, não houve cobrança do referido encargo. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO, PESSOA FÍSICA, EM CÉDULA DE RURAL PIGNORATÍCIA . Validade, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais). Precedentes do STJ . SEGURO DE VIDA. Embora permitida a cobrança nos contratos bancários, não foi demonstrada sua contratação, tampouco que tenha sido dada a opção, ao consumidor, de escolher a seguradora. Abusividade reconhecida. Valor cobra a este título que deve ser excutido da dívida, de forma simples . Precedentes. JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade não verificada. Capitalização devidamente contratada . Cláusula contratual expressa ao dispor que os valores lançados na conta vinculada ao financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros capitalizados mensalmente, no primeiro dia de cada mês. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016016220188260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 07/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Dessa forma, rejeito a alegação de ilegalidade da cláusula de desclassificação/sobretaxa prevista na CPR nº 226.913.180. 5.7. Da descaracterização da mora A questão relativa à descaracterização da mora foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmando-se o entendimento de que a mora somente é afastada quando reconhecida a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional, ou o reconhecimento de abusividade restrita aos encargos incidentes após o inadimplemento, não é suficiente para descaracterizar a mora. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso concreto, foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em parte dos contratos analisados, por ultrapassarem o limite de 12% ao ano aplicável às operações reconhecidas como crédito rural. Assim, considerando que a abusividade recai sobre encargo exigido no período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora em relação aos respectivos instrumentos. Desse modo, afasto a mora referente aos seguintes contratos: CCBs nº 226.912.801, 40/07880-9, 40/07894-9, 40/7853-1, 40/07855-8, 40/07447-1, 40/07579-6 e 40/07580-X, subcrédito B da CCB nº 226.912.947 e CRP nº 226.913.180. 5.8. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, §1º, inc. I, §2º, 354, parágrafo único, e 356, inc. II, todos do Código de Processo Civil: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da inicial e, por consequência, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, inc. I, §2º, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos pedidos relacionados à alegada ilegalidade de produtos financeiros e seguros não contratados, bem como quanto à comissão de permanência, diante da ausência de indicação específica dos contratos, cláusulas e cobranças impugnadas; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte para b.1) RECONHECER a natureza rural dos contratos discutidos nos autos, ainda que alguns tenham sido formalizados sob a nomenclatura de Cédula de Crédito Bancário, diante da finalidade rural do crédito contratado; c) REJEITAR o alongamento de dívida com relação aos aos contratos cujo vencimento ocorreu antes do requerimento administrativo formulado em 25/02/2025, por ausência do requisito temporal necessário ao deferimento da prorrogação, quais sejam: CCB 40/07580-X; CCB 40/07579-6; CCB 40/07447-1; CCB 40/07849-3; CRP 40/07779-9; CRP 40/07770-5; CRP 40/07365-3; CCB 40/07880-9; CCB 40/07894-9; CCB 40/07853-1; CCB 40/07855-8; CCB 226.912.801; CCB 226.912.947; CRP 226.913.180; Cédula nº 226.913.013, diante do vencimento antecipado decorrente do inadimplemento da primeira parcela. c) REJEITAR, ainda, o pedido de alongamento/prorrogação em relação à cédula nº 226.913.013, diante do vencimento antecipado decorrente do inadimplemento da primeira parcela, circunstância que exigia a formulação de requerimento administrativo anterior a tal evento; d) REJEITAR o pedido de alongamento/prorrogação quanto aos contratos-teto nº 226.912.276, 226.813.181 e 226.913.314, bem como quanto às Cédulas de Produto Rural Financeiras deles decorrentes, por não se submeterem ao regime jurídico de alongamento de dívida rural previsto no Manual de Crédito Rural, tampouco à orientação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; e) por consequência, DECLARAR que apenas a NCR 40/06723-8 remanesce passível de análise quanto ao eventual prolongamento da dívida, devendo a discussão prosseguir, nesse ponto, para apuração dos demais requisitos legais e normativos pertinentes; f) quanto aos juros remuneratórios, RECONHECER A ILEGALIDADE das taxas pactuadas acima do limite de 12% ao ano, determinando o recálculo da dívida, com observância de referido limite, em relação aos seguintes instrumentos: CCB 226.912.801; CCB 40/07880-9; CCB 40/07894-9; CCB 40/7853-1; CCB 40/07855-8; CCB 40/07447-1; CCB 40/07579-6; CCB 40/07580-X; subcrédito B da CCB 226.912.947; CRP 226.913.180. g) REJEITAR o pedido de limitação dos juros remuneratórios quanto às CRPs nº 07365-3, 07770-5, 07779-9 e 226.913.013, à NCR 40/06723-8 e à CCB 40/07849-3, porquanto foram pactuados dentro do limite de 12% ao ano; h) REJEITAR o pedido de limitação dos juros remuneratórios quanto aos contratos-teto nº 226.912.276, 226.813.181 e 226.913.314, uma vez que se referem à emissão de Cédulas de Produto Rural Financeiras, as quais possuem disciplina normativa própria e não se submetem à limitação de juros remuneratórios prevista para as cédulas de crédito rural; i) quanto à capitalização de juros, REJEITAR a alegação de ilegalidade, uma vez que todos os instrumentos analisados possuem previsão contratual expressa de capitalização de juros, nos termos da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça; j) quanto aos juros moratórios, RECONHECER A ILEGALIDADE da previsão contratual de juros de mora de 1% ao mês nas operações reconhecidas como crédito rural, determinando o recálculo da dívida com limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, em relação aos seguintes contratos: CCB 40/07447-1; CCB 40/07579-6; CCB 40/07580-X; CCB 40/07853-1; CCB 40/07855-8; CCB 40/07880-9; CCB 40/07894-9; CCB 226.912.801; CCB 226.912.947. k) REJEITAR a alegação de ilegalidade dos juros moratórios quanto aos contratos que já observam o limite de 1% ao ano, quais sejam: NCR 40/06723-8; CRP 40/07365-3; CCB 40/07849-3; CRP 40/07770-5; CRP 40/07779-9; CRP 226.913.180; CRP 226.913.013. l) quanto aos contratos-teto vinculados à emissão de Cédulas de Produto Rural Financeiras, REJEITAR a pretensão de limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, diante da disciplina normativa própria das CPRs Financeiras e da inaplicabilidade, a tais títulos, do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967; m) REJEITAR a alegação de ilegalidade da cláusula de desclassificação/sobretaxa prevista na CPR nº 226.913.180, por se tratar de previsão destinada à substituição dos encargos financeiros em caso de desclassificação da operação como crédito rural, não configurando, por si só, abusividade; n) diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em parte dos contratos, por incidirem sobre encargo exigido no período de normalidade contratual, AFASTAR A MORA em relação aos seguintes instrumentos: CCB 226.912.801; CCB 40/07880-9; CCB 40/07894-9; CCB 40/7853-1; CCB 40/07855-8; CCB 40/07447-1; CCB 40/07579-6; CCB 40/07580-X; subcrédito B da CCB 226.912.947; CRP 226.913.180. o) DECLARAR que o feito deverá prosseguir quanto às matérias remanescentes ainda não abrangidas por esta decisão interlocutória de mérito, inclusive quanto à análise do eventual direito ao prolongamento da dívida relativamente à NCR 40/06723-8, bem como quanto às demais questões que demandem regular instrução ou apreciação posterior. Anoto que o cálculo será feito em liquidação de sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios decorrentes das questões ora decididas serão apreciados ao final, por ocasião da prolação da sentença, em observância ao princípio da causalidade e ao resultado global da demanda. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS:DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: 6.1. Considerando a resolução de mérito com relação às demais questões, fixo como pontos controvertidos os seguintes: (i) a (im)possibilidade de alongamento da dívida e o cumprimento dos seus requisitos apenas com relação à NCR 06723-8. . 6.2. Considerando a não aplicação do CDC e inexistindo hipótese que altere o ônus processual, determino que a distribuição do ônus da prova obedeça a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 7. PRODUÇÃO DE PROVA: Analisadas as questões passíveis de julgamento, passo à analise da produção da prova. Intimadas para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido exibição incidental de documentos (contratos bancários e contas gráficas) e requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Secretaria de Agricultura do Estado do Paraná, bem como prova pericial contábil para apuração da capacidade de pagamento da parte autora e para comprovação das ilegalidades contratuais alegadas (mov. 65.1). Por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova documental complementar e pericial contábil, a fim de verificar a higidez das alegações apresentadas pela parte autora (mov. 65.1). 7.1. Revendo posicionamento anterior, para comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção: (i) da prova documental, (ii) prova pericial contábil exclusivamente para aferir a capacidade de pagamento do autor e sua respectiva saúde financeira. Anoto que a legalidade ou ilegalidade de cláusula contratual é matéria afeta ao Juízo, de modo que NÃO serão admitidos questionamentos ao perito nesse sentido. 7.1.1. A juntda de contas gráficas foi analisada em tópico preliminar, razão pela qual deixo de abordar neste ponto. 7.3. Indefiro a expedição de ofício à Secretaria de Agricultura do Estado do Paraná, na medida em que é possível a parte diligenciar no referido órgão. Sem prejuízo, a informação sobre as condições enfrentadas pelos produtores locais é de comprovação via prova documental, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário. 7.4. Da prova documental: Registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria em sede de petição inicial ou em contestação, contudo, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, fica, conforme deliberado supra, deferida a produção de prova documental. 7.4.1. Intimem-se para que juntem outros documentos que entenderem pertinentes, que se relacionem com os pontos controvertidos ora fixados, bem como documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no art. 435 do CPC, em até 10 (dez) dias. 7.5. Da prova pericial contábil: Nomeio a expert ADEMIR FAUSTINO DE PRUENCIO, para realização da perícia contábil, destinada exclusivamente para aferir a saúde financeira e capacidade de pagamento do autor. À SECRETARIA PARA QUE REALIZE O CADASTRO NO CAJU. 7.5.1. Intime-se o r. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários, os quais deverão ser arcados por ambas as partes de forma rateada (art. 95, CPC), 50% para cada parte, observada a gratuidade da Justiça da parte autora. 7.5.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5.3. Intime-se o Estado do Paraná também para manifestação em 15 (quinze) dias. 7.5.4. No mesmo prazo, poderão as partes indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 421, §1 e 465, §1, ambos do Código de Processo Civil. 7.5.5. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 7.5.6. Havendo o aceite das partes, intime-se o r. perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê início aos trabalhos. 7.5.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.5.8. Manifestada a renúncia ao encargo pelo r. perito, tornem os autos conclusos para substituição. 7.5.9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 8. JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos conexos. 9. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 10. Translade-se cópia da presente decisão nos embargos executivos n. 0001586-38.2025.8.16.0111, 0000656-20.2025.8.16.0111 e 0000657-05.2025.8.16.0111. 11. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor TIAGO RICKEN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN

OAB: 74372/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU

OAB: 60677/PR

NELDEMAR SLEDER

OAB: 84462/PR

ALEXANDRE DE SOUZA GENTA

OAB: 92390/PR

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR

GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER

OAB: 89364/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000455-28.2025.8.16.0111 Processo: 0000455-28.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$332.663,02 Autor(s): TIAGO RICKEN Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO 1. Trata-se de "ação mandamental de prorrogação de débito em decorrência de frustração de safra cumulada com ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas abusivas em cédulas de crédito rural", com pedido liminar, ajuizada por Tiago Ricken contra o Banco do Brasil S/A. Na petição inicial, o autor relatou ser produtor rural que atua em regime familiar na produção de grãos e pecuária, afirmando não dispor de recursos próprios suficientes para custear a atividade, razão pela qual celebrou diversos contratos de financiamento rural junto ao réu, dentre eles os contratos n. 40/07770-5, 40/07849-3, 40/07853-1, 40/07855-8, 40/07880-9, 40/07894-9, 226.912.947, 226.913.013, 226.913.180, 226.913.314, 40/06723-8, 40/07365-3, 40/07447-1, 40/07579-6, 40/07580-X, 40/07779-9, 226.912.276, 226.912.801 e 226.913.181, destacando que todos os contratos, ainda que alguns revestidos em outras modalidades de crédito, foram voltados ao custeio das operações rurais. O autor contou que, a partir das safras de 2021 até 2025, enfrentou severas intempéries climáticas na região de Manoel Ribas, como estiagens prolongadas, geadas e chuvas excessivas, que ocasionaram prejuízos significativos em suas lavouras, inclusive com perdas de produtividade que teriam alcançado patamares elevados, bem como em razão do aumento significativo dos custos de produção, comprometendo a capacidade de pagamento das obrigações assumidas. Em decorrência dessas adversidades, enviou notificações ao réu requerendo a prorrogação dos contratos de crédito rural, bem como a exibição de laudos de sinistro de seguro referentes às safras de 2020 a 2025, todavia alegou não ter recebido qualquer resposta da instituição financeira, pelo que alegou preencher os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação das dívidas. Além disso, o autor afirmou que houve irregularidades contratuais, alegando que o réu teria aplicado taxas de juros superiores às previstas na legislação de crédito rural, mencionando a existência de excesso apurado em R$ 332.663,02 decorrente da cobrança de encargos acima dos limites legais, bem como apontou, a exemplo das cédulas n. 40/07855-8, 40/07880-9 e 226.912.801, a incidência de juros remuneratórios entre 17% e 21,20% ao ano. Afirmou também a ocorrência de cobrança indevida de juros moratórios superiores ao limite de 1% ao ano, além de capitalização de juros sem pactuação expressa e imposição de produtos financeiros não contratados (seguro ouro vida), caracterizando, segundo alegou, prática de venda casada. Sustentou, ainda, a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais, com inversão do ônus da prova, bem como necessidade incidental de exibição de documentos e extratos vinculados aos contratos para apuração da evolução da dívida e eventual existência de irregularidades. Ao final, o autor requereu, em caráter de tutela de urgência, a prorrogação dos débitos oriundos das cédulas de crédito rural, a suspensão da exigibilidade das obrigações e da execução das garantias, bem como a abstenção ou retirada de eventual inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ainda, pugnou pela exibição do saldo devedor consolidado, acompanhado dos contratos de origem, bem como as planilhas e contas gráficas de evolução do débito. Lado outro, no mérito, requereu a prorrogação compulsória das contratos rurais e a revisão dos contratos para limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, o afastamento da capitalização de juros, comissão de permanência e encargos moratórios considerados abusivos e a declaração de nulidade da venda casada de seguro, com a restituição em dobro (movs. 1.1 a 1.74). A parte autora procedeu à emenda da inicial, juntando cópia das correspondências relativas ao pedido administrativo de prorrogação de dívida, encaminhadas à instituição financeira ré. Ainda, juntou comprovantes de recolhimento das custas iniciais (movs. 12.1 a 12.5 e 20.1 a 20.3). Determinada a emenda/complementação da inicial para adequação da nomenclatura dos documentos colacionados com a inicial (mov. 21.1), com o cumprimento pela parte nos movs. 24.1 a 24.72. O Juízo destacou que apesar de a exordial contar com farta fundamentação, não foi apresentada proposta de pagamento em caso de renegociação; compatibilidade das receitas do produtor com o eventual cronograma proposto; e informadas as datas de vencimentos e as parcelas inadimplidas de cada contrato. Nesse sentido, determinou-se a emenda da inicial para ser prestadas as informações mencionadas, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido revisional (mov. 26.1). Intimada, a parte autora afirmou que o pedido de alongamento já havia sido formulado de forma clara, destacando que a legislação aplicável prevê o direito à prorrogação, ainda que sem prazo fixo, devendo a definição ocorrer conforme a capacidade financeira do produtor. Esclareceu as datas de vencimento de diversos contratos, indicando, os seguintes: (i) n. 40/07770-5 em 10/02/2024; (ii) 40/07849-3 em 27/09/2023; (iii) 40/07853-1 e 40/07855-8 em 05/07/2024; (iv) 40/07880-9 em 24/02/2024; (v) 40/07894-9 em 05/05/2024; (vi) 226.912.947 em 15/08/2024; (vii) 226.913.013 em 15/08/2028; (viii) 226.913.180 em 19/08/2024; (ix) 40/06723-8 em 27/09/2025; (x) 40/07365-3 em 10/01/2023; (xi) 40/07447-1 em 21/07/2023; (xii) 4007579-6 em 15/07/2023; (xiii) 40/07580-X em 01/07/2023; (xiv) 40/07779-9 em 20/12/2023; (xv) 226.912.801 em 10/07/2024; bem como indicando "contratos de teto", sendo eles os contratos n. 226.913.314; 226.912.276; e 226.913.181. Ainda, aduziu que as cédulas já foram parcialmente amortizadas em conta bancária, constando as informações no laudo contábil juntado aos autos, requerendo, ao final, o recebimento da emenda, o regular processamento do feito e a análise da tutela de urgência. Na ocasião, juntou documentos, entre eles laudo de revisão de contratos e operações bancárias e cópia de um julgado do Tribunal (movs. 29.1 a 29.4). Proferida decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deliberado o desenvolvimento do feito com a citação da parte ré (mov. 31.1). A parte ré foi devidamente citada (movs. 42 e 43). Comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida retro (movs. 44.1 a 44.3). A parte ré juntou instrumento de procuração (mov. 45.1) e apresentou contestação (mov. 47.1), na qual, em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria discriminado os valores incontroversos nem efetuado seu depósito, conforme exigido pelo art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, requerendo a intimação para depósito do valor que entende devido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda em sede preliminar, impugnou o pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. No mérito, o réu afirmou que as operações de crédito foram regularmente celebradas, constituindo obrigações válidas assumidas pelo autor, que teria se beneficiado dos valores disponibilizados, sustentando que as taxas de juros pactuadas estariam em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo lícita a livre pactuação nas operações de crédito com recursos livres. Nesse contexto, explicou que o custo efetivo total das operações engloba juros, tributos, como o IOF, tarifas e seguros, sendo todos devidamente informados ao cliente antes da contratação, e afirmou que o autor teve ciência de todos os encargos, incluindo o custo efetivo total (CET). Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que o autor não se enquadraria como consumidor final, por utilizar os recursos em atividade produtiva, não estando caracterizada relação de consumo, nem hipossuficiência ou vulnerabilidade que justificassem a inversão do ônus da prova. Asseverou inexistir abusividade nas taxas de juros, defendendo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, ilegalidade, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem exagerada, inexistente no caso. Alegou, também, a legalidade da capitalização de juros, sustentando que tal prática é admitida pelo ordenamento jurídico. Defendeu a validade das tarifas, seguros e encargos cobrados, afirmando que estavam expressamente previstos nos contratos, bem como a inexistência de abusividade ou ilegalidade que justificasse restituição de valores, repetição de indébito ou indenização por danos morais ou materiais, sob o argumento de que os débitos efetuados decorrem de contrato válido e de autorização do próprio autor. Por fim, o réu requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor (movs. 47.1 a 47.34). O Juízo exarou ciência acerca do recurso interposto e manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ocasião, informou que, em consulta de ofício, verificou que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 49.1). Adiante, fora determinado o cumprimento do deliberado no item "6." e seguintes da decisão de mov. 31.1 (mov. 57.1). Em réplica, a parte autora sustentou, preliminarmente, que a contestação teria caráter genérico, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial, deixando de enfrentar questões como a forma de capitalização, a cobrança de juros moratórios e a alegada venda casada de seguros. Afirmou ainda que não há inépcia da petição inicial, pois teria indicado o valor incontroverso das operações, sustentando que o depósito judicial não é requisito para o processamento da ação. Lado outro, no mérito, em suma, reiterou as razões e os pedidos inicias (movs. 60.1 e 60.2). Intimadas para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido exibição incidental de documentos (contratos bancários e contas gráficas) e requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Secretaria de Agricultura do Estado do Paraná, bem como prova pericial contábil para apuração da capacidade de pagamento da parte autora e para comprovação das ilegalidades contratuais alegadas (mov. 65.1). Por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova documental complementar e pericial contábil, a fim de verificar a higidez das alegações apresentadas pela parte autora (mov. 65.1). Juntada de acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n. 0045351-04.2025.8.16.0000, o qual negou provimento ao recurso (movs. 66.1 a 66.14). Juntada de cópia da decisão proferida nos embargos executivos n. 0001586-38.2025.8.16.0111, a qual reconheceu a conexão entre os referidos embargos e o presente feito, determinando-se a reunião processual para julgamento em conjunto (movs. 73.1 e 73.2). Determinada permanência dos autos em Secretaria até que a demanda conexa também esteja conclusa para decisão saneadora (mov. 74.1). Juntada de cópia da decisão proferida nos embargos executivos n. 0000656-20.2025.8.16.0111, a qual reconheceu a conexão entre os referidos embargos e o presente feito, determinando-se a reunião processual para julgamento em conjunto (movs. 73.1 e 73.2). Juntada de cópia da decisão proferida nos embargos executivos n. 0000657-05.2025.8.16.0111, a qual reconheceu a conexão entre os referidos embargos e o presente feito, determinando-se a reunião processual para julgamento em conjunto (movs. 73.1 e 73.2). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Previamente, registra-se que a presente decisão leva em consideração a conexão e reunião processual deste feito com os embargos à execução em trâmite sob os autos n. 0001586-38.2025.8.16.0111, 0000656-20.2025.8.16.0111 e 0000657-05.2025.8.16.0111. 3. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE: Diante da exordial, denota-se que a parte autora formulou pedido incidental de exibição de documentos, pretendendo que a ré apresentasse nos autos cópia da integralidade dos contratos indicados inicial, acompanhado da exibição do saldo devedor consolidados, fundado em contas gráficas. Preliminarmente, substancia-se que a exibição incidental de documentos deve atender ao disposto no art. 397 do Código de Processo Civil: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Apesar de preenchidos os requisitos dispostos na normativa supra pela parte autora, verifico que todos os contratos questionados já se encontram devidamente colacionados nos autos por meio dos documentos apresentados pela autora junto à peça inaugural e pela parte ré em sede de contestação (movs. 1 e 47). Lado outro, no que tange especificamente à apresentação de contas gráficas correspondentes às dívidas originadas pelos contratos bancários objetos da demanda, inicialmente, tem-se que parte autora já possui conhecimento acerca dos contratos executados judicialmente e suas respectivas planilhas de débito (autos n. 0001022-59.2025.8.16.0111; 0000014-47.2025.8.16.0111 e 0000015-32.2025.8.16.0111). Por fim, levando-se em consideração o pedido em relação aos demais instrumentos contratuais, confiro se tratar, in casu, de pleito/prova protelatória, eis que a parte, conforme narrado na exordial, almeja, por meio da apresentação de tais documentos, comprovar ilegalidades relativas às cláusulas contratuais questionadas, o que, por si só, revela a desnecessidade da medida já que a parte já se encontra em posse de todos os instrumentos contratuais dispostos nos autos. Ainda, cumpre salientar que eventuais fichas gráficas não podem ser reputadas como documentos comuns, mas sim documentos reservados ao controle administrativo interno da instituição financeira. Ademais, a medida não se presta a desvendar meandros de contratos por meio da discussão investigativa de valores e cálculos. A propósito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR . PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO RELATIVOS AOS CONTRATOS FIRMADOS. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA AOS AUTOS DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE E SATISFAZER A PRETENSÃO EXIBITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . DISPENSA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE LITIGIOSIDADE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS CONTRATOS REQUERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . (TJ-PR 00702067320238160014 Londrina, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 22/03/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2025) - Grifei. - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO RURAL. 1. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DO AGENTE FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE JUNTADA DE CONTAS GRÁFICAS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES NO AUTOS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O DESPACHO SANEADOR. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA GENÉRICO. PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 4. SUSPENSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO CREDOR EM PRORROGAR A DÍVIDA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NAS LEIS. 7843/89 e n.º 4829/65. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a instituição financeira contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. 2. O Despacho Saneador é aquele em que o Magistrado corrige eventuais defeitos e organiza o processo. Logo, não há nulidade processual se o Magistrado, nesta fase, indefere a produção da prova em relação à determinado fato por rejeitar a tese da defesa. 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a pretensão da parte para a produção de prova está pautada em alegações meramente genéricas, desprovidas de elementos mínimos. 4. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que os devedores comprovem a efetiva recusa do credor. No caso dos autos, ausente a presença dos requisitos e da comprovação da efetiva recusa. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005399-21.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.10.2018) - Grifei. -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS EM PODER DO AUTOR - CONTAS GRÁFICAS - AUSÊNCIA DO DEVER DE EXIBIR. Inexiste o dever de o banco exibir a conta gráfica relativa ao contrato que já se encontra em poder da parte autora, seja porque tal pretensão ultrapassa os limites da ação de exibição de documentos e se confunde com a de prestação de contas, seja porque se trata de documento dispensável para a verificação de abusividades ou excessos, de modo a permitir o ajuizamento da competente ação revisional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.097705-4 /001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2021) Evidente que, em conformidade à jurisprudência situada acima, quanto aos documentos não comuns prevalece a desnecessidade de exibição, em especial considerando que a revisão pretendida pela autora pode ser diagnosticadas perante os próprios instrumentos contratuais presentes no feito. 3.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de exibição incidental de documentos correspondentes às fichas gráficas oriundas dos débitos contratuais firmados entre as partes. 4. DAS PRELIMINARES: 4.1. Da inépcia da inicial: Em sede de contestação, alega a parte ré que a petição inicial é inepta, visto que a parte autora não teria discriminado os valores incontroversos nem efetuado seu depósito, diante das alegadas cobranças indevidas de juros, taxas e tarifas. A preliminar comporta acolhimento apenas em parte. Nos termos do art. 330, §1º, inc. I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso concreto, verifica-se que, quanto ao pedido revisional propriamente dito, a parte autora expôs de forma suficiente os fatos constitutivos de seu direito, indicou os contratos que pretende revisar — identificando-os por número, valor, taxas de juros remuneratórios e encargos moratórios. Com efeito, a autora alegou, de forma minimamente clara, a suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios em relação à média de mercado, dos encargos moratórios superiores a 1% ao mês, da capitalização de juros e a necessidade de revisão contratual diante do alegado crédito rural, com o afastamento dos efeitos da mora. Ademais, instruiu a exordial com documentos pertinentes, inclusive cópias das cédulas de crédito bancário, na forma que inicialmente possuía, informações contratuais relevantes, bem como laudo/cálculo quanto à revisão pretendida, o que evidencia, quanto a tais pontos, a existência de substrato fático mínimo apto ao desenvolvimento válido do processo. Adicionalmente, vale enfatizar que, in casu, a autora, ao menos em sede inicial, indicou os elementos essenciais à controvérsia e delimitou o objeto da revisão quanto aos encargos contratuais expressamente impugnados, sendo certo que eventual ausência de detalhamento absoluto quanto à evolução do débito ou à quantificação exata do valor incontroverso não é suficiente, por si só, para caracterizar a inépcia da inicial, notadamente quando, como predito, já deferido o pedido de exibição de documentos comuns às partes, justamente para suprir eventual assimetria informacional existente entre os litigantes. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação ao tópico relativo à alegada ilegalidade de produtos financeiros e seguros não contratados. Quanto a esse ponto específico, a parte autora não indicou, de forma individualizada, quais contratos conteriam os referidos produtos ou seguros, tampouco discriminou as cláusulas contratuais que reputa abusivas ou indevidas, nem quais os contratos. Limitou-se a formular alegação genérica, fazendo referência ampla aos contratos, sem demonstrar minimamente em quais instrumentos contratuais haveria a cobrança impugnada, qual seria a natureza do produto financeiro ou seguro questionado, ou de que modo teria ocorrido a contratação irregular. Tal deficiência compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois impede que a parte ré compreenda, com a necessária precisão, quais cobranças são efetivamente impugnadas e em quais contratos estariam inseridas. Além disso, em matéria de revisão de contratos bancários, não se admite o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas contratuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Justamente por essa razão, o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil exige que, nas ações revisionais, o autor indique de forma específica as obrigações contratuais que pretende controverter, não bastando alegações genéricas ou dissociadas da identificação concreta das cláusulas ou cobranças impugnadas. Desse modo, embora a petição inicial contenha fundamentação mínima apta ao prosseguimento da demanda quanto aos encargos contratuais expressamente indicados, revela-se inepta quanto ao pedido relacionado à alegada ilegalidade de produtos financeiros e seguros não contratados, diante da ausência de individualização dos contratos, das cláusulas impugnadas e das cobranças supostamente indevidas. Anoto, ainda, por fim que a parte autora, apesar de citar a comissão de permanência, não fundamenta tal pedido, sequer demonstra o que caracterizaria a incidência de comissão de permanência no caso concreto, razão pela qual tal matéria não será analisada. Nesse ponto, não basta a mera menção abstrata à comissão de permanência para que a matéria seja objeto de análise judicial. Caberia à parte autora indicar, de forma minimamente específica, em quais contratos teria havido a previsão ou cobrança do referido encargo, bem como demonstrar de que maneira sua incidência se mostraria abusiva ou cumulada indevidamente com outros encargos moratórios. A ausência de delimitação concreta da cláusula impugnada e da causa de pedir correspondente impede a compreensão adequada da controvérsia e obsta o exame do pedido, sob pena de se admitir revisão genérica de contrato bancário, o que não se compatibiliza com o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, nem com a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça. 4.1.1. Logo, considerando que os fatos foram suficientemente descritos quanto aos encargos contratuais expressamente impugnados, de forma a possibilitar o exercício do contraditório, bem como que a inicial preenche, nesse ponto, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido revisional relativo aos juros remuneratórios, encargos moratórios, capitalização de juros e afastamento dos efeitos da mora. 4.1.2. Por outro lado, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da inicial para indeferir o pedido relacionado à alegada ilegalidade de produtos financeiros e seguros não contratados, bem como à comissão de permanência, diante da ausência de indicação específica dos contratos, cláusulas e cobranças impugnadas, nos termos do art. 330, §1º, inc. I, e §2º, do Código de Processo Civil. 4.2. Da impugnação ao pedido de tutela de urgência: Ainda, a parte ré, em sede preliminar, impugnou o pedido de tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Atentando-se ao caso em tela, observa-se que o suscitado pela ré se revela prejudicado, uma vez que a tutela de urgência pleiteada pela parte autora já fora apreciada e indeferida por este Juízo (mov. 31.1). 4.2.1. Desta feita, diante da perda de seu objeto, deixo de analisar a preliminar destacada em epígrafe, eis que prejudicada. 4.3. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No que se refere à pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que, segundo a teoria finalista, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, somente é considerado consumidor aquele que figure como destinatário final do produto ou serviço, vale dizer, aquele que o retira definitivamente da cadeia produtiva. A mitigação dessa teoria é admitida apenas de forma excepcional, mediante comprovação efetiva de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não se presume. No caso dos autos, verifica-se que os objetos dos contratos consistem em financiamento destinado à atividade econômica desenvolvida pelo autor, conforme por ele inclusive narrado, o que afasta sua caracterização como destinatário final do bem ou serviço contratado. Assim, a operação integra a cadeia produtiva rural, não se enquadrando na definição de relação de consumo, o que inviabiliza a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme ao afastar a aplicação do CDC em hipóteses análogas, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL C /C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor em ação declaratória e revisional, na qual a agravante, produtora rural, alega sua vulnerabilidade frente à instituição financeira e requer a inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a produtora rural e a cooperativa de crédito, bem como a inversão do ônus da prova.III . Razões de decidir 3. A agravante, embora produtora rural, não é considerada destinatária final, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a hipossuficiência deve ser demonstrada para a aplicação mitigada do CDC, o que não ocorreu no caso. 5. A agravante apresentou documentos que demonstram sua capacidade de produzir provas, não evidenciando vulnerabilidade em relação à instituição financeira. 6. O magistrado decidiu corretamente ao manter a regra geral do art. 373 do CPC.IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069196-65.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel. : SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 15.12.2025) - Grifei. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO COMPULSÓRIO DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUTOR QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE CONSUMIDOR FINAL. VALORES CONTRATADOS PARA FOMENTAREM SUA ATIVIDADE RURAL. DESENVOLVIMENTOS DAS CULTURAS DE SOJA E MILHO. ATIVIDADE QUE INTEGRA A CADEIA PRODUTIVA. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE A COOPERATIVA DE CRÉDITO. PRODUTOR RURAL QUE, COM CERTA FREQUÊNCIA, FIRMA CONTRATOS COM A AGRAVADA. APRESENTAÇÃO DE PARECER TÉCNICO PARA ESCLARECER AS TRANSAÇÕES REALIZADAS. PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS SÃO RESTRITOS À MATÉRIA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. - A teoria finalista estabelece que consumidor é aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família, colocando fim à toda cadeia de produção. - No caso dos autos, o agravante não ostenta a qualidade de destinatário final, porquanto os valores contratados foram utilizados para fomentarem a atividade rural exercida por ele (cultura de soja e milho). - Além disso, não se constata a vulnerabilidade do agravante para autorizar a mitigação da teoria finalista, tendo em vista que figura na posição de produtor rural e já firmou diversos contratos com a agravada. - Incabível, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027957- 81.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.06.2025) - Grifei. Destarte, substancia-se que a parte autora não demonstrou qualquer impossibilidade de produzir provas, tampouco dificuldade excessiva para tanto, não comprovando a condição de hipossuficiente ou vulnerável. Sob tal perspectiva, vale enfatizar o entendimento exarado por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Não verificada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o afastamento da inversão do ônus da prova. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0000043-76.2024 .8.16.0000 Arapongas, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 23/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) - Grifei. Anoto que, ainda que houvesse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao autor comprovar sua hipossuficiência na produção da prova, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.3.1. Dessa forma, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, mantendo-se a incidência das regras gerais do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova. 5. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO O feito comporta análise parcial do mérito, nos termos do art. 356, II, do CPC, na medida em que algumas matérias objeto de apreciação estão em condições de julgamento imediato. 5.1. Natureza Jurídica dos Contratos De início, trago tabela sintetizando cada um dos contratos apresentados: # Nº do Título Tipo Emissão Vencto Valor (R$) Finalidade J. Rem. J. Mor. Recursos 1 40/06723-8 NCR 28/07/2020 29/07/2025 109.852,88 Bov. leite 5,0% a.a. 1% a.a. Contr. 2 40/07365-3 CRP 14/01/2022 10/01/2023 65.612,31 Bov. leite 5,5% a.a. 1% a.a. Contr. 3 40/07447-1 CCB 19/04/2022 21/07/2023 324.347,61 Soja 22/23 16,6% a.a. 1% a.m. N. contr. 4 40/07579-6 CCB 22/07/2022 15/07/2023 97.937,78 Bov. leite 12,75% a.a. 1% a.m. N. contr. 5 40/07580-X CCB ≈2022 01/07/2023 269.296,32 Soja 22/23 12,75% a.a. 1% a.m. N. contr. 6 226.912.276 Teto 26/08/2022 20/10/2023 200.000,00 Teto boi gordo 5-25% a.a. 1% a.a. — 7 40/07779-9 CRP 03/01/2023 20/12/2023 67.413,44 Bov. leite 12,0% a.a. 1% a.a. Contr. 8 40/07849-3 CCB 27/03/2023 27/09/2023 419.519,00 Estoc. soja 12,0% a.a. 1% a.a. N. contr. 9 40/07853-1 CCB 29/03/2023 05/07/2024 311.784,12 Soja 23/24 17,0% a.a. 1% a.m. N. contr. 10 40/07855-8 CCB 29/03/2023 05/07/2024 379.456,07 Soja 23/24 17,0% a.a. 1% a.m. N. contr. 11 40/07770-5 CRP 2023 10/02/2024 288.812,09 Trigo 12,0% a.a. 1% a.a. Contr. 12 40/07880-9 CCB 2023 24/02/2024 128.673,68 Trigo 19,6% a.a. 1% a.m. N. contr. 13 40/07894-9 CCB 17/05/2023 05/05/2024 119.966,77 Bov. leite 19,6% a.a. 1% a.m. N. contr. 14 226.912.801 CCB 14/07/2023 10/07/2024 157.599,70 Bov. leite 21,2% a.a. 1% a.m. N. contr. 15 226.912.947 CCB 17/08/2023 15/08/2024 64.656,29 Bov. leite 12,6%/12% a.a. 1% a.m. Mistos 16 226.913.180 CRP ≈2023 19/08/2024 311.892,87 Feijão 12,5% a.a. 1% a.a. N. contr. 17 226.913.013 CRP 12/09/2023 15/08/2028 350.000,00 Aquis. vacas 10,5% a.a. 1% a.a. Contr. 18 226.913.181 Teto 24/11/2023 17/01/2025 180.000,00 Teto soja 5-38% a.a. 1% a.m. — 19 226.913.314 Teto 01/02/2024 27/03/2025 190.000,00 Teto boi gordo 5-38% a.a. 1% a.m. — Com efeito, a finalidade do crédito contratado revela a natureza rural da operação, pois o financiamento foi direcionado à atividade agrícola, necessário ao incremento e à continuidade da atividade produtiva rural. Desse modo, ainda que o título tenha sido formalizado como Cédula de Crédito Bancário, a destinação econômica do crédito atrai a incidência das normas específicas do crédito rural, em especial a Lei nº 4.829/1965 e o Decreto-Lei nº 167/1967. A Lei nº 4.829/1965, que institucionaliza o crédito rural, dispõe: Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos têrmos desta Lei, será distribuído e aplicado de acôrdo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo. Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural: I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo. No caso, os créditos foram para o incremento da atividade rural e de fortalecimento econômico do produtor rural, notadamente porque é diretamente relacionado à exploração produtiva desenvolvida pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência admite a aplicação do regramento próprio do crédito rural às Cédulas de Crédito Bancário quando comprovada a destinação rural do crédito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (...) PRETENSA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO-LEI N. 167/67. DEFERIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CARACTERÍSTICAS DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EVIDENTE DESTINAÇÃO DO CRÉDITO PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO PRÓPRIO (DECRETO-LEI N. 167/1967). INÉRCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUANTO À FIXAÇÃO DO ALUDIDO ENCARGO (ART. 5º DO DECRETO-LEI N. 167/1967) QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NO DECRETO N. 22.626/1933 (LEI DA USURA). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003669-24.2021.8.24.0930, Rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/02/2025). Depreende-se, portanto, que todos os contratos tiveram como objeto custeio de atividade rural, de modo que reconheço a natureza jurídica rural dos contratos em questionamento. Ainda que a nomenclatura de alguns contratos seja de cédula de crédito bancário, verifico que há natureza rural, pois destinam-se a custeio de produção eminentemente rural. Confira-se: Data Título Finalidade 28/07/2020 NCR 06723-8 Bovino leite 14/01/2022 CRP 07365-3 Bovino leite 19/04/2022 CCB 07447-1 Soja custeio 22/23 22/07/2022 CCB 07579-6 Bovino leite ≈2022 CCB 07580-X Soja custeio 22/23 03/01/2023 CRP 07779-9 Bovino leite 27/03/2023 CCB 07849-3 Estocagem soja 29/03/2023 CCB 07853-1 Soja custeio 23/24 29/03/2023 CCB 07855-8 Soja custeio 23/24 2023 CRP 07770-5 Trigo custeio 2023 CCB 07880-9 Trigo custeio 17/05/2023 CCB 07894-9 Bovino leite 14/07/2023 CCB 226.912.801 Bovino leite tipo C 17/08/2023 CCB 226.912.947 Bovino leite tipo C 2023 CRP 226.913.180 Feijão preto custeio 12/09/2023 CRP 226.913.013 Investimento — 35 vacas leiteiras Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . 1. DESTINAÇÃO RURAL ESPECÍFICA DOS CRÉDITOS FINANCIADOS. CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 167/67 ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO . 2. PLEITO PELO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS . 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO . 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM DOZE POR CENTO AO ANO APENAS NO CONTRATO N. 5001008-2018 .004498-3. 5. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA . VERIFICAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 6. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ILEGALIDADE DE TAXAS E TARIFAS . SÚMULA 44 DO TJPR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00243027720218160021 Cascavel, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 10/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) Portanto, RECONHEÇO a natureza rural dos contratos. 5.2. Do alongamento da dívida O pedido principal formulado na demanda consiste na prorrogação da dívida rural previstas nos títulos. Consoante dispõe o Manual de Crédito Rural (MCR) que regula o alongamento das dívidas rurais, o crédito rural pode ser formalizado através dos seguintes títulos, todos com observância das disposições do Decreto-Lei nº 167/67: "1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP); b) Cédula Rural Hipotecária (CRH); c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH); d) Nota de Crédito Rural (NCR); e) Cédula de Crédito Bancário (CCB)." Além de estar enquadrados em uma das hipóteses, a matéria encontra respaldo na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Todavia, embora o alongamento da dívida rural constitua direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais, sua concessão não é automática. O Manual de Crédito Rural, editado pelo Banco Central do Brasil para codificar as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, condiciona a prorrogação da dívida à comprovação da dificuldade temporária para reembolso do crédito, em razão de impossibilidade de comercialização do produto, frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, bem como à demonstração da capacidade futura de pagamento do mutuário. MCR, item 2.6.4: Fica instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; e c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. As resoluções nº 2.220/95 (art. 4º) e 2.238/96 (art. 3º) – posteriores à edição da Lei nº 9.138/95 que dispõe sobre o crédito rural – previram expressamente em seu texto que o pretendente do benefício da securitização deverá "solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas”. Logo, é imprescindível a formalização do respectivo pedido junto ao agente financeiro para o deferimento ou indeferimento administrativo de sua pretensão, inclusive nos termos do citado subitem 2.6.9 do Manual de Crédito Rural e do artigo 5º da Lei 9.138/95. Ou seja, para tanto, exige-se prova de prévio requerimento administrativo pelo devedor e a recusa do credor. O produtor deve solicitar formalmente a prorrogação da dívida diretamente à instituição financeira antes da data de vencimento do contrato. A comunicação tardia, após o inadimplemento, é consistentemente rechaçada pelo TJPR, sendo considerada intempestiva e um impeditivo para a análise do direito. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRETENSO DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA . I. Caso em exame1.Sentença apelada que acolheu parcialmente embargos à execução de cédula de crédito rural com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Pretendido afastamento da mora fundada em suposto direito ao alongamento da dívida e cobrança de verbas indevidas . II. Questões em discussão2. (i) Se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) Da pretensa abusividade e nulidade da comissão de permanência. (iii) Se houve decisão extra petita sobre a tarifa de estudo de operações e o seguro agrícola . (iv) A presença dos requisitos do direito ao alongamento da dívida rural. III. Razões de decidir3. Inocorrência de cerceamento de defesa, já que a prova testemunhal era desnecessária para comprovar a existência de pedido prévio ao vencimento da dívida e o pretenso direito ao alongamento . 4. Discussão sobre a legalidade/abusividade da comissão de permanência inócua no caso concreto, em que a instituição financeira abdicou de cobrá-la, aplicando encargos legais no período de inadimplência. 5. Não foram questionadas pelas partes a validade da tarifa de estudo de operações e nem a do seguro agrícola . Capítulos específicos da sentença anulados, por violarem o princípio da adstrição e configuram julgamento extra petita. 6. O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado ao cumprimento de requisitos legais, dentre eles a anterioridade (em relação ao vencimento) de pedido formal, o que não foi observado no caso.IV . Dispositivo e tese7. Recurso do banco embargado provido. Recurso dos devedores embargantes provido em parte.Tese de julgamento:“1 . O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado ao cumprimento de requisitos legais, dentre eles a anterioridade (em relação ao vencimento) de pedido formal de prorrogação.” (TJ-PR 00006447620228160057 Campina da Lagoa, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 10/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO . VENCIMENTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS . NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL . ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00007025620238160118 Morretes, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) De acordo com a documentação acostada pela autora, o pedido de prorrogação da dívida foi enviado em 25/02/2025, razão pela qual as cédulas com vencimento anterior a essa data não preenchem os requisitos exigidos para o deferimento do pleito. Isso porque um dos pressupostos indispensáveis à prorrogação é que o requerimento seja formulado antes do vencimento da obrigação, o que não se verifica na hipótese. Portanto, os contratos a seguir relacionados não se sujeitam à prorrogação pretendida, por não atenderem a esse requisito primeiro e essencial: # Instrumento Data de vencimento Situação em fev/2025 1 CCB 40/07580-X 01/07/2023 Vencido há ≈19 meses 2 CCB 40/07579-6 15/07/2023 Vencido há ≈19 meses 3 CCB 40/07447-1 21/07/2023 Vencido há ≈19 meses 4 CCB 40/07849-3 27/09/2023 Vencido há ≈17 meses 5 CRP 40/07779-9 20/12/2023 Vencido há ≈14 meses 6 CRP 40/07770-5 10/02/2024 Vencido há ≈12 meses 7 CRP 40/07365-3 10/01/2023 Vencido há ≈25 meses 8 CCB 40/07880-9 24/02/2024 Vencido há ≈12 meses 9 CCB 40/07894-9 05/05/2024 Vencido há ≈9 meses 10 CCB 40/07853-1 05/07/2024 Vencido há ≈7 meses 11 CCB 40/07855-8 05/07/2024 Vencido há ≈7 meses 12 CCB 226.912.801 10/07/2024 Vencido há ≈7 meses 13 CCB 226.912.947 15/08/2024 Vencido há ≈6 meses 14 CRP 226.913.180 19/08/2024 Vencido há ≈6 meses No que tange à cédula nº 226.913.013, embora o vencimento final das cinco parcelas esteja previsto para 2028, verifica-se que o vencimento da primeira parcela operou-se em 2024. Nesse contexto, com o inadimplemento da primeira parcela, configurou-se o vencimento antecipado da dívida, de modo que o pedido de prorrogação deveria ter sido formulado em momento anterior a tal evento. Aplica-se, portanto, a mesma regra já exposta, segundo a qual o requerimento deve preceder o vencimento da obrigação. Assim, também em relação à referida cédula não há direito à prorrogação pretendida, ante o vencimento antecipado já consumado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE QUE ALMEJA A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. ALÉM DISSO, PEDIDO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PLEITEADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 06.03.2023). (TJPR, AI n. 0103355-68.2024.8.16.0000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28/02/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO . VENCIMENTO ANTECIPADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. REQUISITOS NECESSÁRIOS . NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. ENVIO DE REQUERIMENTO POR E-MAIL . ENCAMINHAMENTO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 3.772/2009 DO BACEN, QUE ESTABELECE O PEDIDO DO ALONGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ A DATA PREVISTA PARA O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00007025620238160118 Morretes, Relator.: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) Por derradeiro, no que concerne aos contratos-teto, cumpre observar que se trata de contratos-mãe, nos quais há mera previsão de emissão futura de CPRs específicas até o limite global ali estabelecido. Por essa razão, não se submetem ao regime de alongamento pretendido, uma vez que sua efetivação depende da emissão individualizada de cada CPR Financeira vinculada. Registre-se, ademais, que a CPR Financeira não se encontra dentre os instrumentos aptos à prorrogação de dívida, porquanto ostenta disciplina normativa própria. Nessa esteira, considerando que a Cédula de Produto Rural constitui modalidade específica de financiamento, com regramento autônomo, não se revela possível a incidência da Súmula nº 298 do STJ, cujo enunciado pressupõe a existência de operação enquadrável no regime jurídico do crédito rural stricto sensu. Neste exato sentido, colaciono a jurisprudência pátria aplicável ao tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO – NÃO ACOLHIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL – MATÉRIAS SUSCITADAS INTEIRAMENTE DE DIREITO – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DO ALONGAMENTO DE DÍVIDA POSTULADO – CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR) QUE NÃO SE CONFUNDE COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL (CCR) – NATUREZA DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO Decreto-Lei nº 167/1967 – REQUISITO PARA APLICAÇÃO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) NÃO PREENCHIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.161.342/SP, Quarta Turma, Rel. Min . Raul Araújo, j. 16/12/2024). 2. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título . (AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021 .) (TJ-PR 00013274520248160057 Campina da Lagoa, Relator.: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 22/05/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2026) AGRAVO DE INSTRUÇÃO – AÇÃO MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA – TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUSENTES - CEDULA DE PRODUTO RURAL – DISCIPLINA JURÍDICA DISTINTA DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OPORTUNO – VEROSSIMILHANÇA NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Para a concessão da tutela de urgência devem estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II – Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Cedula de Produto Rural, prevista pela Lei 8.929/94, possui regime jurídico distinto da Cédula de Crédito Rural, prevalecendo, naquela, a autonomia privada para estabelecimento das cláusulas contratuais . III - O Manual de Crédito Rural, que regulamenta o alongamento de dívida rural, não prevê sua aplicação para a Cedula de Produto Rural, determinando, ainda, que eventual alongamento está condicionado à requerimento administrativo prévio, que deve ser formulado até quinze dias antes do vencimento da dívida. Requisitos de alongamento que não se encontram presentes na hipótese. Verossimilhança não configurada. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14096720320248120000 Rio Verde de Mato Grosso, Relator.: Des . Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CEDULA DE PRODUTO RURAL . AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes . 4. Os dispositivos legais apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1505308 SP 2014/0336684-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) Portanto, além de serem contratos que autorizam um limite de crédito com emissão de CPR Financeiras futuras, não sendo, porntato, o título de crédito, tem-se que as CPR não se submetem ao alongamento de dívida. Destarte, apenas a NCR 06723-8 é passível de análise a respeito de eventual prolongamento de dívida. 5.3. Dos juros remuneratórios Pois bem. Da análise dos instrumentos contratuais constantes dos autos, verifica-se que, embora todos possuam natureza rural, há distinção quanto à forma de formalização dos títulos, havendo contratos representados por Cédulas de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural e Cédulas Rurais Pignoratícias. A controvérsia do presente caso reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Rural e Cédula Rural Pignoratícia objeto da lide. A controvérsia, neste ponto, reside na legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos instrumentos objeto da lide. A parte embargante sustenta a abusividade dos encargos contratados e requer a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, pretensão que comporta acolhimento em parte. As cédulas rurais são regidas por legislação própria, notadamente pelo Decreto-Lei nº 167/1967, o qual atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar as taxas de juros aplicáveis a tais operações. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da ausência de deliberação específica do Conselho Monetário Nacional acerca do teto aplicável aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incide a limitação de 12% ao ano, nos termos do Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA . DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO . VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2 . A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22 .626/33.Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1 .759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1624542 RS 2016/0233695-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA . LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO ANO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões: (i) validade e exigibilidade do título; (ii) legalidade dos juros moratórios; (iii) observância do limite legal de 12% ao ano para juros remuneratórios; (iv) possibilidade de afastamento da mora . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula rural pignoratícia é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e arts . 9º e 10, do Decreto-Lei nº 167/67, estando acompanhada de demonstrativo de débito idôneo.3.1. O Decreto-Lei nº 167/67, art . 5º, parágrafo único, limita os juros de mora a 1% ao ano, percentual observado no caso concreto.3.2. O Decreto-Lei nº 167/67 atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para fixar a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural e, inexistindo deliberação específica, aplica-se o limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura . No caso, a taxa contratada de 4% ao ano observa integralmente esse parâmetro legal.3.3. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não se descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ no REsp 1 .061.530/RS. IV. DISPOSITIVO 4 . Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; Decreto-Lei nº 167/67, arts. 5º, parágrafo único, 9º, I, e 10; Decreto nº 22 .626/33, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061 .530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22 .10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.651.459/GO, Rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11 .2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.537.218/PR, Rel. Min . Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018932-49 .2023.8.16.0021, Rel . Des. Jucimar NovoChadlo, j. 10.05 .2025. (TJ-PR 00013652220188160169 Tibagi, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) Assim, em se tratando de cédulas sujeitas ao regime jurídico do crédito rural, os juros remuneratórios devem observar o limite de 12% ao ano, quando inexistente deliberação específica do Conselho Monetário Nacional em sentido diverso. Das Cédulas Rurais Pignoratícias No caso dos autos, verifica-se que as CRPs nº 07365-3, 07770-5, 07779-9 e 226.913.013 preveem juros remuneratórios dentro do limite legal de 12% ao ano. Por outro lado, a CRP nº 226.913.180 apresenta taxa superior ao referido patamar, razão pela qual se encontra em desconformidade com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, impondo-se, quanto a ela, o recálculo dos juros remuneratórios, com limitação a 12% ao ano. Da Nota de Crédito Rural: Quanto à NCR nº 06723-8, constata-se que a cláusula contratual estabelece juros remuneratórios inferiores a 12% ao ano, razão pela qual não há ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto. Das Cédulas de Crédito Bancário No que se refere às Cédulas de Crédito Bancário, considerando o reconhecimento de sua natureza rural, conforme já fundamentado em tópico próprio, também se aplica a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Nesse contexto, verifica-se que a CCB nº 40/07849-3 observa o limite de 12% ao ano, encontrando-se, portanto, em conformidade com a legislação de regência. Em relação à CCB nº 226.912.947, observa-se que o crédito foi dividido em dois subcréditos, nos seguintes termos: Subcrédito A, correspondente a 50% do valor, no montante de R$ 32.328,15, com juros remuneratórios de 12,6% ao ano, oriundo de recursos não controlados; Subcrédito B, correspondente a 50% do valor, no montante de R$ 32.328,14, com juros remuneratórios de 12% ao ano, oriundo de recursos controlados. Assim, com relação ao subcrédito B da CCB nº 226.912.947, há ilegalidade, devendo ser realizado o recálculo da dívida, a fim de que seja corretamente observado o limite aplicável aos juros remuneratórios. Além disso, as CCBs nº 226.912.801, 40/07880-9, 40/07894-9, 40/7853-1, 40/07855-8, 40/07447-1, 40/07579-6 e 40/07580-X preveem juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, razão pela qual também deverão ser recalculadas, com a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Dos contratos-teto e das Cédulas de Produto Rural Financeiras No que tange aos contratos-teto nº 226.912.276, 226.813.181 e 226.913.314, tem-se que todos se referem à emissão de Cédula de Produto Rural Financeira. Inicialmente, cumpre registrar, como já consignado, que tais contratos não constituem títulos executivos autônomos, mas instrumentos-quadro destinados à abertura de limite de crédito pré-aprovado. Desse modo, os juros remuneratórios e demais cláusulas contratuais devem ser analisados quando da emissão das respectivas Cédulas de Produto Rural Financeiras vinculadas. Sem prejuízo, deixo desde logo consignado que as Cédulas de Produto Rural não se submetem ao Decreto-Lei nº 167/1967, por possuírem disciplina normativa própria, razão pela qual não incide, em relação a elas, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano. Assim, eventual previsão, nos contratos-teto, de juros remuneratórios superiores a esse patamar não configura, por si só, ilegalidade. Confira-se: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de liminar de busca e apreensão em cedula de produto rural ( CPR). Recurso não provido . I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, na qual se discute a aplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em cedula de produto rural, e a ilegalidade da capitalização de juros. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão deve ser reformada em razão da alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e da ilegalidade da capitalização de juros. III. Razões de decidir3 . Não é possível estender às cédulas de produto rural com liquidação financeira a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, de acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a previsão expressa da capitalização dos juros, a adoção da periodicidade diária não caracteriza abusividade. 5 . A revogação da liminar de busca e apreensão é inviável devido à impossibilidade de descaracterização da mora neste momento processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão .Tese de julgamento: É descabida a limitação da taxa de juros remuneratórios nas cédulas de produto rural, as quais são regidas pelo princípio da autonomia privada, sendo inaplicável o Decreto-lei n. 167/67, eis que tal ato normativo se presta à regência de instrumento contratual diverso, a saber as cédulas de crédito rural._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.929/1994, art . 1º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º, p.u.; Decreto nº 22 .626/1933, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .787.427/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 25.11.2019; STJ, REsp n. 2 .159.266, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0025902-36 .2021.8.16.0021, Rel . Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.10 .2022; TJPR, Apelação Cível 0084277-46.2024.8.16 .0014, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 29 .09.2025. (TJ-PR 00638166120258160000 Cascavel, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 08/11/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) Dessa forma, constata-se ilegalidade apenas nos seguintes instrumentos: CCBs nº 226.912.801, 40/07880-9, 40/07894-9, 40/7853-1, 40/07855-8, 40/07447-1, 40/07579-6 e 40/07580-X; subcrédito B da CCB nº 226.912.947; e CRP nº 226.913.180, os quais deverão ser objeto de recálculo, com limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. 5.4. Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros, tem-se que sua pactuação é admitida no âmbito dos créditos rurais, desde que haja previsão contratual expressa. súmula 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA . CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL . COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES . MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil . 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora . 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1333977 MT 2012/0144138-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/03/2014 RSTJ vol. 234 p. 247) Desse modo, havendo previsão expressa no instrumento contratual, é possível a cobrança de juros capitalizados, não se verificando, apenas por esse fundamento, irregularidade na contratação. No caso dos autos, verifica-se que todos os contratos analisados possuem cláusula de capitalização de juros remuneratórios, razão pela qual a cobrança, sob esse aspecto, encontra amparo na pactuação contratual. Quanto às Cédulas Rurais Pignoratícias, Cédulas de Crédito Bancário e Nota de Crédito Rural, constatou-se a seguinte previsão: # Cédula Página e movimento 1 CRP 40/07365-3 Mov. 24.25, fl. 2 - capitalização mensal. 2 CRP 40/07770-5 Mov. 24.5, fl. 3 - capitalização mensal. 3 CRP 40/07779-9 Mov. 24.33, fl. 3 - capitalização mensal. 4 CRP 226.913.180 Mov. 24.20, fl. 4 - capitalização mensal. 5 CRP 226.913.013 Mov. 24.18, fl.2 - capitalização anual. # Cédula Página e movimento 1 CCB 40/07447-1 Mov. 24.27, fl. 3 - capitalização mensal. 2 CCB 40/07579-6 Mov. 24.29, fl. 3 - capitalização mensal. 3 CCB 40/07580-X Mov. 24.31, fl. 4 - capitalização mensal. 4 CCB 40/07849-3 Mov. 24.7, fl. 6/7 - capitalização mensal. 5 CCB 40/07853-1 Mov. 24.8, fl. 4 - capitalização mensal. 6 CCB 40/07855-8 Mov. 24.10, fl. 3 - capitalização mensal. 7 CCB 40/07880-9 Mov. 24.12, fl. 3/4 - capitalização mensal. 8 CCB 40/07894-9 Mov. 24.12, fl. 4 - capitalização mensal. 9 CCB 226.912.801 Mov. 24.36, fl. 4 - capitalização mensal. 10 CCB 226.912.947 Mov. 24.16, fl. 4/5 - Cláusula com DOIS subcréditos, os dois com capitalização mensal. Cédula Conteúdo NCR 40/06723-8 Mov. 24.23, fl. 2/3 - capitalização mensal. No que tange aos contratos-teto, deve ser observado o respectivo título específico emitido, admitindo-se a cobrança de juros capitalizados desde que haja previsão contratual expressa. Assim, diante da existência de pactuação nos instrumentos analisados, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à capitalização de juros. 5.5. Dos juros moratórios No que se refere aos juros moratórios incidentes sobre as cédulas de crédito rural, a norma de regência é o Decreto-Lei nº 167/1967, cujo art. 5º, parágrafo único, estabelece: Art. 5º, Parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967: "Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Assim, tratando-se de operação submetida ao regime jurídico do crédito rural, os juros moratórios devem observar o limite de 1% ao ano. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO - COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - SEGURO DE VIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, as cédulas de crédito rural pignoratícias estão submetidas à legislação própria e, não tendo sido fixada a taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, deve ser observada a limitação prevista no Decreto nº 22.626/33, de 12% ao ano. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em contratos de cédula de crédito rural . Em se tratando de cédula de credito rural, para a hipótese de inadimplência, o Decreto-lei nº 167/1967, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, prevê somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora. Não tendo sido apresentado documento que comprove o lastro relativo da cobrança do seguro vida, não há que se falar em constituição de título judicial quanto ao montante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50083665020218130686, Relator.: Des .(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL . IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO . PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. ACOLHIMENTO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 167/67. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA . DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67 . PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade . 2. Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelo apelante, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados . APELO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001984-27.2018.8.16 .0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/03/2021). (TJ-PR 00015225020228160170 Toledo, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 13/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2023) Diversa, contudo, é a situação dos contratos-teto vinculados à emissão de Cédulas de Produto Rural Financeiras, pois, quanto a estas, não incide a limitação de juros moratórios prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, diante da disciplina normativa própria aplicável às CPRs. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE EMBARGADA – CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR)– RELAÇÃO EMPRESARIAL – INAPLICABILIDADE DO CDC – PRODUTOR RURAL – AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA FOMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE À PARTE ADVERSA – MULTA MORATÓRIA E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A aquisição de insumos agrícolas por produtor rural para utilização em atividade produtiva afasta a caracterização de relação de consumo, nos termos da teoria finalista adotada pelo STJ, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. É incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais previstos em instrumento particular, por se tratarem de obrigação assumida voluntariamente pela parte contratante, conforme orientação consolidada do STJ. Em relações empresariais, é lícita a cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória, desde que possuam fatos geradores distintos, inexistindo bis in idem . Recurso conhecido e parcialmente provido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE EMBARGANTE – CEDULA DE PRODUTO RURAL ( CPR)– TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL – EXIGIBILIDADE – TEORIA DA IMPREVISÃO – INAPLICABILIDADE – RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA – JUROS MORATÓRIOS – LEGALIDADE – CLÁUSULA "WASH OUT" - VALIDADE – SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA PARTE EMBARGANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Cedula de Produto Rural constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração, sendo inexigível a comprovação da causa debendi ou do fornecimento dos insumos para fins de execução. Eventos climáticos como seca e geada configuram riscos inerentes à atividade agrícola, não caracterizando fato extraordinário ou imprevisível apto a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão . São válidos os juros moratórios pactuados em CPR, não se aplicando a limitação prevista para a Cédula de Crédito Rural, bem como a cláusula "wash out", de natureza indenizatória e amplamente utilizada em contratos de commodities. Mantida a condenação integral dos embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da sucumbência substancial, com majoração dos honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Recurso conhecido e desprovido . (TJ-MS - Apelação Cível: 08104392120238120002 Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/01/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. JUROS DE MORA . LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Há distinção entre a Cedula de Produto Rural e a Cédula de Crédito Rural (esta definida, pelo art . 9º do Decreto-Lei n. 167/1967, como a"promessa de pagamento em dinheiro", enquanto aquela é"representativa de promessa de entrega de produtos rurais", conforme art. 1º da Lei n. 8 .929/1994), cumprindo esclarecer que, para o título de crédito tratado neste recurso ( CPR-F), vigora o princípio da autonomia privada, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1787427 SP 2018/0335382-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) Feitas essas considerações. Analiso o caso concreto. No caso, tem-se que os seguintes contratos obedecem a norma de limitação de juros de 1% ao ano. Confira-se: # Título Tipo Recursos 1 NCR 40/06723-8 NCR Controlados 2 CRP 40/07365-3 CRP Controlados 3 CCB 40/07849-3 CCB Não controlados 4 CRP 40/07770-5 CRP Controlados 5 CRP 40/07779-9 CRP Controlados 6 CRP 226.913.180 CRP Não controlados 7 CRP 226.913.013 CRP Controlados De outra banda, os seguintes contratos possuem previsão de juros de mora de 1% ao mês, desobedecendo, portanto, a legislação em vigor: # Título Tipo Recursos 1 CCB 40/07447-1 CCB Não controlados 2 CCB 40/07579-6 CCB Não controlados 3 CCB 40/07580-X CCB Não controlados 4 CCB 40/07853-1 CCB Não controlados 5 CCB 40/07855-8 CCB Não controlados 6 CCB 40/07880-9 CCB Não controlados 7 CCB 40/07894-9 CCB Não controlados 8 CCB 226.912.801 CCB Não controlados 9 CCB 226.912.947 CCB Mistos (50/50) Portanto, os juros moratórios previstos nas CCBs nº 40/07447-1, 40/07579-6, 40/07580-X, 40/07853-1, 40/07855-8, 40/07880-9, 40/07894-9, 226.912.801 e 226.912.947 devem ser recalculados, ante a previsão contratual em desconformidade com o limite legal de 1% ao ano aplicável às operações de crédito rural. 5.6. Da cláusula de desclassificação. sobretaxa A parte autora sustenta a ilegalidade da previsão contratual de sobretaxa, apontando, especificamente, a cláusula constante da CPR nº 226.913.180. De início, cumpre consignar que a análise ficará restrita à cláusula da referida CPR, uma vez que, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais não expressamente discriminadas pela parte. A controvérsia, portanto, cinge-se à validade da cláusula contratual que autoriza a instituição financeira a promover a substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados por taxas de mercado, na hipótese de desclassificação da operação como crédito rural. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento. O crédito rural não constitui modalidade comum de empréstimo, mas instrumento de política agrícola, fomentado e subsidiado pelo Poder Público com a finalidade de estimular a produção e o desenvolvimento do setor primário. As condições favorecidas inerentes a essa modalidade de crédito, especialmente taxas de juros inferiores às ordinariamente praticadas no mercado e limitações específicas quanto aos encargos moratórios, constituem benefícios vinculados à correta e específica aplicação dos recursos na atividade rural financiada. Nesse contexto, os benefícios próprios do regime especial de crédito rural não configuram direito absoluto do mutuário, mas prerrogativa condicionada ao estrito cumprimento da finalidade para a qual o crédito foi concedido. Ao celebrar o contrato, o tomador assume não apenas a obrigação de pagar, mas também o dever contratual de aplicar os recursos na atividade incentivada, em observância à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, nos termos do art. 422 do Código Civil. Assim, a cláusula de substituição de encargos não se caracteriza, por si só, como penalidade abusiva, mas como mecanismo destinado a restabelecer o equilíbrio contratual diante de eventual desvio de finalidade. Comprovado o uso irregular dos recursos, a manutenção dos benefícios próprios do crédito rural implicaria indevida fruição de condições subsidiadas sem a correspondente observância da finalidade econômica e social que justificou a concessão do crédito. Tal consequência, ademais, encontra respaldo nas normas que disciplinam a matéria, especialmente no Manual de Crédito Rural, que prevê a perda dos benefícios em caso de irregularidades na aplicação dos recursos. Desse modo, a cláusula impugnada revela-se válida, não havendo ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto. Confira-se: Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Cédula rural pignoratícia. Ação monitória. Sentença que constituiu de pleno direito em título executivo judicial o mandado inicial, para que os Réus efetuem o pagamento da quantia de R$ 409 .345,87, com os consectários da mora. Irresignação dos devedores. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Inadmissibilidade da cobrança por tratar-se de cédula rural, autorizada apenas, nos termos dos artigos 5º, parágrafo único, do Decreto Lei 167/67, a cobrança relativa aos juros remuneratórios fixados em contrato e juros moratórios de 1% ao mês . SOBRETAXA. Previsão de incidir no importe de 2,5% ao mês, somente para a hipótese de desclassificação do crédito rural, não verificada no caso. Ademais, conforme planilha apresentada pelo banco credor, não houve cobrança do referido encargo. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO, PESSOA FÍSICA, EM CÉDULA DE RURAL PIGNORATÍCIA . Validade, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais). Precedentes do STJ . SEGURO DE VIDA. Embora permitida a cobrança nos contratos bancários, não foi demonstrada sua contratação, tampouco que tenha sido dada a opção, ao consumidor, de escolher a seguradora. Abusividade reconhecida. Valor cobra a este título que deve ser excutido da dívida, de forma simples . Precedentes. JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade não verificada. Capitalização devidamente contratada . Cláusula contratual expressa ao dispor que os valores lançados na conta vinculada ao financiamento, bem como o saldo devedor daí decorrente, sofrerão incidência de juros capitalizados mensalmente, no primeiro dia de cada mês. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016016220188260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 07/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2025) Dessa forma, rejeito a alegação de ilegalidade da cláusula de desclassificação/sobretaxa prevista na CPR nº 226.913.180. 5.7. Da descaracterização da mora A questão relativa à descaracterização da mora foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, firmando-se o entendimento de que a mora somente é afastada quando reconhecida a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente juros remuneratórios e capitalização. Por outro lado, o simples ajuizamento de ação revisional, ou o reconhecimento de abusividade restrita aos encargos incidentes após o inadimplemento, não é suficiente para descaracterizar a mora. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) No caso concreto, foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios em parte dos contratos analisados, por ultrapassarem o limite de 12% ao ano aplicável às operações reconhecidas como crédito rural. Assim, considerando que a abusividade recai sobre encargo exigido no período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora em relação aos respectivos instrumentos. Desse modo, afasto a mora referente aos seguintes contratos: CCBs nº 226.912.801, 40/07880-9, 40/07894-9, 40/7853-1, 40/07855-8, 40/07447-1, 40/07579-6 e 40/07580-X, subcrédito B da CCB nº 226.912.947 e CRP nº 226.913.180. 5.8. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, §1º, inc. I, §2º, 354, parágrafo único, e 356, inc. II, todos do Código de Processo Civil: a) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da inicial e, por consequência, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, §1º, inc. I, §2º, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto aos pedidos relacionados à alegada ilegalidade de produtos financeiros e seguros não contratados, bem como quanto à comissão de permanência, diante da ausência de indicação específica dos contratos, cláusulas e cobranças impugnadas; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte para b.1) RECONHECER a natureza rural dos contratos discutidos nos autos, ainda que alguns tenham sido formalizados sob a nomenclatura de Cédula de Crédito Bancário, diante da finalidade rural do crédito contratado; c) REJEITAR o alongamento de dívida com relação aos aos contratos cujo vencimento ocorreu antes do requerimento administrativo formulado em 25/02/2025, por ausência do requisito temporal necessário ao deferimento da prorrogação, quais sejam: CCB 40/07580-X; CCB 40/07579-6; CCB 40/07447-1; CCB 40/07849-3; CRP 40/07779-9; CRP 40/07770-5; CRP 40/07365-3; CCB 40/07880-9; CCB 40/07894-9; CCB 40/07853-1; CCB 40/07855-8; CCB 226.912.801; CCB 226.912.947; CRP 226.913.180; Cédula nº 226.913.013, diante do vencimento antecipado decorrente do inadimplemento da primeira parcela. c) REJEITAR, ainda, o pedido de alongamento/prorrogação em relação à cédula nº 226.913.013, diante do vencimento antecipado decorrente do inadimplemento da primeira parcela, circunstância que exigia a formulação de requerimento administrativo anterior a tal evento; d) REJEITAR o pedido de alongamento/prorrogação quanto aos contratos-teto nº 226.912.276, 226.813.181 e 226.913.314, bem como quanto às Cédulas de Produto Rural Financeiras deles decorrentes, por não se submeterem ao regime jurídico de alongamento de dívida rural previsto no Manual de Crédito Rural, tampouco à orientação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; e) por consequência, DECLARAR que apenas a NCR 40/06723-8 remanesce passível de análise quanto ao eventual prolongamento da dívida, devendo a discussão prosseguir, nesse ponto, para apuração dos demais requisitos legais e normativos pertinentes; f) quanto aos juros remuneratórios, RECONHECER A ILEGALIDADE das taxas pactuadas acima do limite de 12% ao ano, determinando o recálculo da dívida, com observância de referido limite, em relação aos seguintes instrumentos: CCB 226.912.801; CCB 40/07880-9; CCB 40/07894-9; CCB 40/7853-1; CCB 40/07855-8; CCB 40/07447-1; CCB 40/07579-6; CCB 40/07580-X; subcrédito B da CCB 226.912.947; CRP 226.913.180. g) REJEITAR o pedido de limitação dos juros remuneratórios quanto às CRPs nº 07365-3, 07770-5, 07779-9 e 226.913.013, à NCR 40/06723-8 e à CCB 40/07849-3, porquanto foram pactuados dentro do limite de 12% ao ano; h) REJEITAR o pedido de limitação dos juros remuneratórios quanto aos contratos-teto nº 226.912.276, 226.813.181 e 226.913.314, uma vez que se referem à emissão de Cédulas de Produto Rural Financeiras, as quais possuem disciplina normativa própria e não se submetem à limitação de juros remuneratórios prevista para as cédulas de crédito rural; i) quanto à capitalização de juros, REJEITAR a alegação de ilegalidade, uma vez que todos os instrumentos analisados possuem previsão contratual expressa de capitalização de juros, nos termos da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça; j) quanto aos juros moratórios, RECONHECER A ILEGALIDADE da previsão contratual de juros de mora de 1% ao mês nas operações reconhecidas como crédito rural, determinando o recálculo da dívida com limitação dos juros moratórios ao patamar de 1% ao ano, em relação aos seguintes contratos: CCB 40/07447-1; CCB 40/07579-6; CCB 40/07580-X; CCB 40/07853-1; CCB 40/07855-8; CCB 40/07880-9; CCB 40/07894-9; CCB 226.912.801; CCB 226.912.947. k) REJEITAR a alegação de ilegalidade dos juros moratórios quanto aos contratos que já observam o limite de 1% ao ano, quais sejam: NCR 40/06723-8; CRP 40/07365-3; CCB 40/07849-3; CRP 40/07770-5; CRP 40/07779-9; CRP 226.913.180; CRP 226.913.013. l) quanto aos contratos-teto vinculados à emissão de Cédulas de Produto Rural Financeiras, REJEITAR a pretensão de limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, diante da disciplina normativa própria das CPRs Financeiras e da inaplicabilidade, a tais títulos, do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967; m) REJEITAR a alegação de ilegalidade da cláusula de desclassificação/sobretaxa prevista na CPR nº 226.913.180, por se tratar de previsão destinada à substituição dos encargos financeiros em caso de desclassificação da operação como crédito rural, não configurando, por si só, abusividade; n) diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em parte dos contratos, por incidirem sobre encargo exigido no período de normalidade contratual, AFASTAR A MORA em relação aos seguintes instrumentos: CCB 226.912.801; CCB 40/07880-9; CCB 40/07894-9; CCB 40/7853-1; CCB 40/07855-8; CCB 40/07447-1; CCB 40/07579-6; CCB 40/07580-X; subcrédito B da CCB 226.912.947; CRP 226.913.180. o) DECLARAR que o feito deverá prosseguir quanto às matérias remanescentes ainda não abrangidas por esta decisão interlocutória de mérito, inclusive quanto à análise do eventual direito ao prolongamento da dívida relativamente à NCR 40/06723-8, bem como quanto às demais questões que demandem regular instrução ou apreciação posterior. Anoto que o cálculo será feito em liquidação de sentença. As custas processuais e os honorários advocatícios decorrentes das questões ora decididas serão apreciados ao final, por ocasião da prolação da sentença, em observância ao princípio da causalidade e ao resultado global da demanda. 6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS:DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: 6.1. Considerando a resolução de mérito com relação às demais questões, fixo como pontos controvertidos os seguintes: (i) a (im)possibilidade de alongamento da dívida e o cumprimento dos seus requisitos apenas com relação à NCR 06723-8. . 6.2. Considerando a não aplicação do CDC e inexistindo hipótese que altere o ônus processual, determino que a distribuição do ônus da prova obedeça a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 7. PRODUÇÃO DE PROVA: Analisadas as questões passíveis de julgamento, passo à analise da produção da prova. Intimadas para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido exibição incidental de documentos (contratos bancários e contas gráficas) e requereu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Secretaria de Agricultura do Estado do Paraná, bem como prova pericial contábil para apuração da capacidade de pagamento da parte autora e para comprovação das ilegalidades contratuais alegadas (mov. 65.1). Por sua vez, a parte ré pugnou pela produção de prova documental complementar e pericial contábil, a fim de verificar a higidez das alegações apresentadas pela parte autora (mov. 65.1). 7.1. Revendo posicionamento anterior, para comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção: (i) da prova documental, (ii) prova pericial contábil exclusivamente para aferir a capacidade de pagamento do autor e sua respectiva saúde financeira. Anoto que a legalidade ou ilegalidade de cláusula contratual é matéria afeta ao Juízo, de modo que NÃO serão admitidos questionamentos ao perito nesse sentido. 7.1.1. A juntda de contas gráficas foi analisada em tópico preliminar, razão pela qual deixo de abordar neste ponto. 7.3. Indefiro a expedição de ofício à Secretaria de Agricultura do Estado do Paraná, na medida em que é possível a parte diligenciar no referido órgão. Sem prejuízo, a informação sobre as condições enfrentadas pelos produtores locais é de comprovação via prova documental, sem necessidade de interferência do Poder Judiciário. 7.4. Da prova documental: Registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria em sede de petição inicial ou em contestação, contudo, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, fica, conforme deliberado supra, deferida a produção de prova documental. 7.4.1. Intimem-se para que juntem outros documentos que entenderem pertinentes, que se relacionem com os pontos controvertidos ora fixados, bem como documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no art. 435 do CPC, em até 10 (dez) dias. 7.5. Da prova pericial contábil: Nomeio a expert ADEMIR FAUSTINO DE PRUENCIO, para realização da perícia contábil, destinada exclusivamente para aferir a saúde financeira e capacidade de pagamento do autor. À SECRETARIA PARA QUE REALIZE O CADASTRO NO CAJU. 7.5.1. Intime-se o r. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários, os quais deverão ser arcados por ambas as partes de forma rateada (art. 95, CPC), 50% para cada parte, observada a gratuidade da Justiça da parte autora. 7.5.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.5.3. Intime-se o Estado do Paraná também para manifestação em 15 (quinze) dias. 7.5.4. No mesmo prazo, poderão as partes indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 421, §1 e 465, §1, ambos do Código de Processo Civil. 7.5.5. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 7.5.6. Havendo o aceite das partes, intime-se o r. perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê início aos trabalhos. 7.5.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.5.8. Manifestada a renúncia ao encargo pelo r. perito, tornem os autos conclusos para substituição. 7.5.9. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 8. JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos conexos. 9. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 10. Translade-se cópia da presente decisão nos embargos executivos n. 0001586-38.2025.8.16.0111, 0000656-20.2025.8.16.0111 e 0000657-05.2025.8.16.0111. 11. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito