0000455-06.2013.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- REQUISITOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0000455-06.2013.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS CPF: 045.139.806-80 RÉU: DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS CPF: 552.522.146-20 VISTOS ETC. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS em face de DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que, em 13 de setembro de 2011, adquiriu de boa-fé, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Arnaldo Alves de Souza, o imóvel situado na Rua Oito, nº 433, lote 34, quadra 13, Bairro Novo Belo Horizonte, São José de Almeida, Jaboticatubas/MG. Afirma que, após a aquisição, realizou reformas no imóvel e o locou a terceiros. Narra que, a partir de dezembro de 2011, a ré passou a invadir o imóvel, alegando ser a legítima proprietária e exigindo a saída dos locatários, o que causou a rescisão do primeiro contrato de locação e a necessidade de redução do valor do aluguel para o segundo locatário. Sustenta que a conduta da ré configura turbação à sua posse e justo receio de esbulho. Requereu a concessão de justiça gratuita, liminar para que a ré se abstivesse de turbar sua posse sob pena de multa diária de R$ 150,00, a citação da ré e a confirmação da liminar em sentença. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. A liminar foi indeferida em audiência de justificação realizada em 02 de julho de 2013, ocasião em que a ré foi citada para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo de 15 dias. A contestação somente foi apresentada em 13 de setembro de 2017, pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, assistindo a ré. Sustentou a requerida, em síntese: (i) que é a legítima possuidora do imóvel, tendo-o adquirido por meio de contrato de permuta celebrado com Arnaldo Alves de Souza em 08 de fevereiro de 2011; (ii) que residiu no imóvel de dezembro de 2010 a agosto de 2011, quando se mudou para Lagoa Santa por motivo de doença; (iii) que, ao retornar, encontrou o imóvel ocupado e as fechaduras trocadas; (iv) que registrou boletim de ocorrência relatando o ocorrido; (v) que o contrato apresentado pela autora não atende aos requisitos do art. 108 do Código Civil; (vi) que inexistem os requisitos para a proteção possessória. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários. A autora impugnou a contestação, arguindo a intempestividade da defesa e a revelia da ré, e reiterou os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05 de novembro de 2018, com a colheita do depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas de ambas as partes. Na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para comparação das assinaturas de Arnaldo Alves de Souza apostas nos contratos apresentados por ambas as partes. Após diversas tentativas de nomeação de peritos e recusas, foi nomeada a perita Lara Fabiana Carvalho Back em 14 de julho de 2023 (ID 9864991409). Após regular processamento da prova pericial, o laudo grafotécnico foi juntado aos autos em 26 de abril de 2024 (ID 10215820433). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 10420245419 e ID 10414618224). A autora apresentou memoriais em 25 de abril de 2025 (ID 10438097773). A ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de 28 de maio de 2025 (ID 10459704121). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A autora impugnou a contestação arguindo sua intempestividade. Assiste-lhe razão. A ré foi citada em audiência de justificação realizada em 02 de julho de 2013, conforme termo nos autos, no qual consta expressamente: "A parte ré sai citada para integrar a relação processual. Sai a parte ré intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias." À época, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 297 fixava o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação. A ré estava assistida pela Defensoria Pública, com prazo em dobro, totalizando 30 dias. Contudo, a contestação somente foi protocolizada em 13 de setembro de 2017, mais de quatro anos após a citação. A intempestividade é manifesta e a contestação é processualmente ineficaz. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 319 do CPC/1973), que estabelece a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o réu não contesta o feito no prazo legal. A presunção de veracidade decorrente da revelia é, contudo, relativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ARROLADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já proclamou que a extensão do pedido devolutivo se mede pela impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino "tantum devolutum quantum appellatum' e que a apelação, transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício pelo juiz (REsp nº 280.887/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIRÊDO TEIXEIRA). 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação pacificada de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas a partir da análise de todo o seu conteúdo e não apenas do que foi pedido. Precedentes. 3. A tese da recorrente de que não estava presente hipótese capaz de afastar os efeitos da revelia não foi discutida no acórdão recorrido, de modo que ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 4. O STJ já decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.482.953/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) Desse modo, ainda que se reconheça a revelia, a procedência do pedido não é automática. O conjunto probatório deve ser examinado para verificar se os fatos alegados pela autora encontram respaldo nas provas dos autos, especialmente por se tratar de ação possessória, na qual a demonstração da posse e da ameaça constitui ônus probatório essencial do autor. O interdito proibitório é ação possessória de natureza preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Os requisitos para a concessão da proteção possessória, conforme o art. 561 do CPC, são: (i) a comprovação da posse pelo autor; (ii) a turbação ou ameaça de esbulho praticada pelo réu; (iii) a data da turbação ou ameaça; e (iv) no caso do interdito proibitório, a continuação da posse, embora ameaçada, e o justo receio de que a ameaça se concretize. A moldura jurídica do interdito proibitório está bem delineada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS - ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSE ANTERIOR COMPROVADA - AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - JUSTO RECEIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA - O interdito proibitório é uma medida de caráter preventivo que visa proteger o possuidor de uma ameaça iminente e concreta de turbação ou esbulho à sua posse. - Para a concessão da proteção possessória, o autor deve comprovar, nos termos do art. 561 do CPC, a sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que tal ameaça se concretize. - Mesmo que comprovada a posse dos autores, a ausência de provas suficientes de ameaça de moléstia iminente à mesma inviabiliza a procedência do pedido de interdito proibitório. - Meras conjecturas e conflitos subjacentes entre os réus, sem um ato concreto direcionado aos possuidores, não configuram o justo receio exigido pela lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.250286-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Passo ao exame de cada requisito à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A posse da autora sobre o imóvel objeto da lide restou amplamente comprovada nos autos. Em primeiro lugar, a autora juntou o Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com Arnaldo Alves de Souza em 13 de setembro de 2011, com firma reconhecida em cartório, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Oito, nº 433, lote 34, quadra 13, Bairro Novo Belo Horizonte, São José de Almeida, Jaboticatubas/MG. O contrato estabeleceu o preço de R$ 33.000,00, com entrada de R$ 15.000,00 e o restante em 30 parcelas de R$ 600,00. Em segundo lugar, a autora comprovou a realização de reformas no imóvel logo após a aquisição, mediante recibos de pagamento a pedreiro e notas fiscais de compra de materiais de construção, cujos documentos instruíram a inicial. Em terceiro lugar, a autora demonstrou o exercício da posse por meio de sucessivos contratos de locação do imóvel: ao primeiro locatário, Fernando Rodrigues Botelho, com contrato iniciado em 10 de dezembro de 2011; ao segundo locatário, Erivelto Barbosa Fonseca; e à atual locatária, Renata Aparecida Silva de Deus, que reside no imóvel desde 2013, conforme múltiplos contratos de locação juntados. Em quarto lugar, a testemunha Renata Aparecida Silva de Deus, ouvida em audiência de instrução e julgamento em 05 de novembro de 2018, confirmou que reside no imóvel desde 2013, que conheceu a autora ao alugar o imóvel e que conhece a ré "apenas de vista", tendo afirmado que a ré residiu no imóvel por algum tempo, mas não soube especificar por quanto tempo. Registre-se, por relevante, que a proteção possessória não exige a comprovação da propriedade, bastando a demonstração da posse como estado de fato. Nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil, "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", sendo vedada a exceção de domínio em sede possessória (art. 557 do CPC e Súmula 487 do STF). Portanto, o primeiro requisito do interdito proibitório está satisfeito: a autora comprovou sua posse sobre o imóvel. A ameaça de turbação e o justo receio de sua concretização também restaram evidenciados nos autos. A inicial descreve que, logo após a mudança do primeiro locatário em 10 de dezembro de 2011, a ré passou a realizar "incomoda visita" diária ao imóvel, "invadia não só o terreiro, mas também o barracão onde o casal residia, causando grande constrangimento", alegando ser a proprietária e "exigindo a saída imediata dos mesmos do local, inclusive, determinando data para que tal ocorresse". A gravidade da turbação é corroborada pela rescisão do contrato de locação firmada por Fernando Rodrigues Botelho, na qual o locatário declara expressamente que "tem sido importunado pela Sra. Dalva Maria Matias dos Santos que tem inclusive invadido a entrada na sua residência dizendo ser a proprietária da casa" e que "este fato o tem deixado constrangido razão pela qual está desfazendo o contrato firmado". A autora também narrou que, após a saída do primeiro locatário, conseguiu alugar o imóvel para Erivelto Barbosa Fonseca, mas por valor inferior ao anterior (R$ 150,00 mensais), "já que a turbação não cessou quando da mudança dos primeiros locatários". Ademais, o Boletim de Ocorrência registrado pela própria ré em 20 de outubro de 2011 (REDS 2011-001919505-001) confirma o conflito possessório sobre o imóvel. No histórico da ocorrência, consta que a ré relatou que "o autor Arnaldo vendeu sua casa" e que ela "detectou que a casa já havia sido vendida" e que "o autor Arnaldo falsificou suas assinaturas nos contratos que fez com terceiros". O registro demonstra que a ré estava ciente da venda do imóvel à autora e, ainda assim, passou a reivindicar a posse diretamente contra os ocupantes, sem se valer das vias judiciais adequadas. A conduta da ré, ao invadir o imóvel e pressionar os locatários a desocupá-lo, configura ato de turbação à posse da autora, pois a ré não era titular de decisão judicial que lhe autorizasse a retomada do bem. A turbação, no caso, não se limitou a mero incômodo eventual, mas consistiu em ações reiteradas e concretas que culminaram na rescisão de contrato de locação e na desvalorização econômica da posse exercida pela autora. A prova pericial grafotécnica constitui elemento central para a solução da controvérsia. A perícia foi realizada pela perita Lara Fabiana Carvalho Back, nomeada por este Juízo e especializada em grafoscopia e documentoscopia. O laudo pericial (ID 10215820433) analisou as assinaturas atribuídas a Arnaldo Alves de Souza apostas em dois documentos: (i) o contrato de permuta de bens imóveis entre Arnaldo Alves de Souza e Dalva Maria Matias dos Santos, datado de 08 de fevereiro de 2011; e (ii) o instrumento particular de compra e venda entre Arnaldo Alves de Souza e Elisneide Pinheiro dos Santos, datado de 13 de setembro de 2011. O trabalho pericial foi minucioso, abrangendo a análise de elementos subjetivos (ritmo, dinamismo, velocidade e habilidade gráfica) e elementos objetivos (ataque, remate, gramas, hábitos gráficos, trajetória, traços de ligação, inclinação axial, espaçamentos, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem e comportamento de pauta). A conclusão da perita foi categórica: "As assinaturas apresentaram, através desta análise, apenas duas divergências, que são mínimas, o que é normal na escrita de qualquer pessoa. (...) A análise grafoscópica, portanto, evidenciou que, nos dois contratos citados no presente Laudo, a assinatura que consta como sendo do Sr. Arnaldo Alves de Souza, realmente são dele nos dois casos (...)." Em resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, a perita confirmou que ambas as assinaturas provêm do mesmo punho escritor. Portanto, a alegação da ré de que Arnaldo Alves de Souza teria falsificado sua assinatura no contrato de permuta ou de que sua assinatura seria falsa no contrato da autora não encontra respaldo na prova técnica. Ambas as assinaturas são autênticas e emanaram do mesmo punho escritor. A perícia, assim, desmonta por completo a tese defensiva de falsificação documental e confirma que Arnaldo Alves de Souza efetivamente firmou ambos os negócios jurídicos: a permuta com a ré e a venda à autora. O depoimento pessoal da ré, colhido em audiência de instrução e julgamento em 05 de novembro de 2018, contém declaração decisiva para o deslinde da causa. Questionada pela MM. Juíza que presidia o ato, a ré declarou que "passou a chave para Arnaldo para que ele vendesse ou alugasse o imóvel". Essa afirmação constitui confissão judicial (art. 389 do CPC) e produz efeitos jurídicos relevantes: a ré autorizou expressamente Arnaldo Alves de Souza a vender ou alugar o imóvel. Assim, a venda realizada por Arnaldo à autora Elisneide estava acobertada por autorização da própria ré. Ora, se a ré autorizou Arnaldo a vender o imóvel, não pode agora pretender turbar a posse da compradora que adquiriu o bem exatamente por meio da pessoa que ela autorizou a vendê-lo. A conduta da ré é contraditória e viola a boa-fé objetiva, especialmente o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário do art. 422 do Código Civil. Some-se a isso o fato de que a ré declarou, no mesmo depoimento, que "não sabe ao certo quando comprou o imóvel" e que "Arnaldo vendeu ilegalmente o imóvel para Elisneide", o que revela incongruência em sua narrativa, já que, como demonstrado pela perícia, a assinatura de Arnaldo em ambos os contratos é autêntica e, como confessado pela própria ré, ela lhe entregara as chaves com autorização para vender. Diante desse quadro, a posse da autora é legítima e a turbação praticada pela ré é injusta, devendo ser coibida pela via do interdito proibitório. Em síntese, a autora comprovou satisfatoriamente todos os requisitos exigidos para a concessão do interdito proibitório: (i) Posse: demonstrada por contrato de compra e venda, recibos de reformas, múltiplos contratos de locação ao longo dos anos e prova testemunhal; (ii) Ameaça de turbação: comprovada pela invasão reiterada da ré ao imóvel, pelas ameaças dirigidas aos locatários, pela rescisão do contrato de locação motivada pelas condutas da ré e pelo boletim de ocorrência por ela mesma registrado; (iii) Justo receio: evidenciado pelo histórico de condutas invasivas da ré, que persistiram ao longo do tempo, atingindo sucessivos locatários, e pelo fato de a ré reivindicar a posse do imóvel extrajudicialmente, sem amparo em decisão judicial; (iv) Continuação da posse: a autora mantém a posse do imóvel até o presente, por meio de locação à Sra. Renata Aparecida Silva de Deus, que lá reside desde 2013. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido. O art. 567 do Código de Processo Civil prevê a cominação de pena pecuniária ao réu para o caso de transgressão do preceito proibitório. A autora requereu a fixação de multa diária no valor de R$ 150,00. Considerando o valor do imóvel, a natureza da obrigação e a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial, fixo a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), valor que se mostra adequado e proporcional para desestimular o descumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento indevido da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS em face de DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS para: a) Determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse da autora sobre o imóvel situado na Rua Oito, nº 433, lote 34, quadra 13, Bairro Novo Belo Horizonte, São José de Almeida, Jaboticatubas/MG, abstendo-se de ingressar no imóvel, de ameaçar ou importunar os ocupantes e de praticar qualquer ato que perturbe o exercício da posse pela autora; b) Fixar multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento desta ordem, limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas no art. 536 do CPC em caso de reiteração. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (DEZ por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o longo tempo de tramitação do feito (mais de 13 anos), a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados da autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à ré, caso seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS
Autor ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER JUSCELINO ARCHANJO
OAB: 139443/MG
HENRIQUE NERY MARQUES
OAB: 162148/MG
TEREZA ROCHA
OAB: 48918/MG
JEMIMA FERNANDES BAZANA E SILVA
OAB: 184207/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0000455-06.2013.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS CPF: 045.139.806-80 RÉU: DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS CPF: 552.522.146-20 VISTOS ETC. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS em face de DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. A autora alega que, em 13 de setembro de 2011, adquiriu de boa-fé, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Arnaldo Alves de Souza, o imóvel situado na Rua Oito, nº 433, lote 34, quadra 13, Bairro Novo Belo Horizonte, São José de Almeida, Jaboticatubas/MG. Afirma que, após a aquisição, realizou reformas no imóvel e o locou a terceiros. Narra que, a partir de dezembro de 2011, a ré passou a invadir o imóvel, alegando ser a legítima proprietária e exigindo a saída dos locatários, o que causou a rescisão do primeiro contrato de locação e a necessidade de redução do valor do aluguel para o segundo locatário. Sustenta que a conduta da ré configura turbação à sua posse e justo receio de esbulho. Requereu a concessão de justiça gratuita, liminar para que a ré se abstivesse de turbar sua posse sob pena de multa diária de R$ 150,00, a citação da ré e a confirmação da liminar em sentença. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. A liminar foi indeferida em audiência de justificação realizada em 02 de julho de 2013, ocasião em que a ré foi citada para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo de 15 dias. A contestação somente foi apresentada em 13 de setembro de 2017, pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, assistindo a ré. Sustentou a requerida, em síntese: (i) que é a legítima possuidora do imóvel, tendo-o adquirido por meio de contrato de permuta celebrado com Arnaldo Alves de Souza em 08 de fevereiro de 2011; (ii) que residiu no imóvel de dezembro de 2010 a agosto de 2011, quando se mudou para Lagoa Santa por motivo de doença; (iii) que, ao retornar, encontrou o imóvel ocupado e as fechaduras trocadas; (iv) que registrou boletim de ocorrência relatando o ocorrido; (v) que o contrato apresentado pela autora não atende aos requisitos do art. 108 do Código Civil; (vi) que inexistem os requisitos para a proteção possessória. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em custas e honorários. A autora impugnou a contestação, arguindo a intempestividade da defesa e a revelia da ré, e reiterou os termos da inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05 de novembro de 2018, com a colheita do depoimento pessoal da ré e a oitiva de testemunhas de ambas as partes. Na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para comparação das assinaturas de Arnaldo Alves de Souza apostas nos contratos apresentados por ambas as partes. Após diversas tentativas de nomeação de peritos e recusas, foi nomeada a perita Lara Fabiana Carvalho Back em 14 de julho de 2023 (ID 9864991409). Após regular processamento da prova pericial, o laudo grafotécnico foi juntado aos autos em 26 de abril de 2024 (ID 10215820433). As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 10420245419 e ID 10414618224). A autora apresentou memoriais em 25 de abril de 2025 (ID 10438097773). A ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de 28 de maio de 2025 (ID 10459704121). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A autora impugnou a contestação arguindo sua intempestividade. Assiste-lhe razão. A ré foi citada em audiência de justificação realizada em 02 de julho de 2013, conforme termo nos autos, no qual consta expressamente: "A parte ré sai citada para integrar a relação processual. Sai a parte ré intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias." À época, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 297 fixava o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação. A ré estava assistida pela Defensoria Pública, com prazo em dobro, totalizando 30 dias. Contudo, a contestação somente foi protocolizada em 13 de setembro de 2017, mais de quatro anos após a citação. A intempestividade é manifesta e a contestação é processualmente ineficaz. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 319 do CPC/1973), que estabelece a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando o réu não contesta o feito no prazo legal. A presunção de veracidade decorrente da revelia é, contudo, relativa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS ARROLADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte já proclamou que a extensão do pedido devolutivo se mede pela impugnação feita pela parte nas razões do recurso, consoante enuncia o brocardo latino "tantum devolutum quantum appellatum' e que a apelação, transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício pelo juiz (REsp nº 280.887/MT, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIRÊDO TEIXEIRA). 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação pacificada de que a compreensão da pretensão deduzida em juízo requer interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas a partir da análise de todo o seu conteúdo e não apenas do que foi pedido. Precedentes. 3. A tese da recorrente de que não estava presente hipótese capaz de afastar os efeitos da revelia não foi discutida no acórdão recorrido, de modo que ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 4. O STJ já decidiu que, em caso de revelia, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial somente será absoluta se não contrariarem a convicção do julgador, diante das provas existentes nos autos, podendo este inclusive deixar de acolher o pedido. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.482.953/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) Desse modo, ainda que se reconheça a revelia, a procedência do pedido não é automática. O conjunto probatório deve ser examinado para verificar se os fatos alegados pela autora encontram respaldo nas provas dos autos, especialmente por se tratar de ação possessória, na qual a demonstração da posse e da ameaça constitui ônus probatório essencial do autor. O interdito proibitório é ação possessória de natureza preventiva, prevista no art. 567 do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Os requisitos para a concessão da proteção possessória, conforme o art. 561 do CPC, são: (i) a comprovação da posse pelo autor; (ii) a turbação ou ameaça de esbulho praticada pelo réu; (iii) a data da turbação ou ameaça; e (iv) no caso do interdito proibitório, a continuação da posse, embora ameaçada, e o justo receio de que a ameaça se concretize. A moldura jurídica do interdito proibitório está bem delineada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS - ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSE ANTERIOR COMPROVADA - AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO - JUSTO RECEIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA - O interdito proibitório é uma medida de caráter preventivo que visa proteger o possuidor de uma ameaça iminente e concreta de turbação ou esbulho à sua posse. - Para a concessão da proteção possessória, o autor deve comprovar, nos termos do art. 561 do CPC, a sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu e o justo receio de que tal ameaça se concretize. - Mesmo que comprovada a posse dos autores, a ausência de provas suficientes de ameaça de moléstia iminente à mesma inviabiliza a procedência do pedido de interdito proibitório. - Meras conjecturas e conflitos subjacentes entre os réus, sem um ato concreto direcionado aos possuidores, não configuram o justo receio exigido pela lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.250286-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Passo ao exame de cada requisito à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A posse da autora sobre o imóvel objeto da lide restou amplamente comprovada nos autos. Em primeiro lugar, a autora juntou o Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com Arnaldo Alves de Souza em 13 de setembro de 2011, com firma reconhecida em cartório, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Oito, nº 433, lote 34, quadra 13, Bairro Novo Belo Horizonte, São José de Almeida, Jaboticatubas/MG. O contrato estabeleceu o preço de R$ 33.000,00, com entrada de R$ 15.000,00 e o restante em 30 parcelas de R$ 600,00. Em segundo lugar, a autora comprovou a realização de reformas no imóvel logo após a aquisição, mediante recibos de pagamento a pedreiro e notas fiscais de compra de materiais de construção, cujos documentos instruíram a inicial. Em terceiro lugar, a autora demonstrou o exercício da posse por meio de sucessivos contratos de locação do imóvel: ao primeiro locatário, Fernando Rodrigues Botelho, com contrato iniciado em 10 de dezembro de 2011; ao segundo locatário, Erivelto Barbosa Fonseca; e à atual locatária, Renata Aparecida Silva de Deus, que reside no imóvel desde 2013, conforme múltiplos contratos de locação juntados. Em quarto lugar, a testemunha Renata Aparecida Silva de Deus, ouvida em audiência de instrução e julgamento em 05 de novembro de 2018, confirmou que reside no imóvel desde 2013, que conheceu a autora ao alugar o imóvel e que conhece a ré "apenas de vista", tendo afirmado que a ré residiu no imóvel por algum tempo, mas não soube especificar por quanto tempo. Registre-se, por relevante, que a proteção possessória não exige a comprovação da propriedade, bastando a demonstração da posse como estado de fato. Nos termos do art. 1.210, §2º, do Código Civil, "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", sendo vedada a exceção de domínio em sede possessória (art. 557 do CPC e Súmula 487 do STF). Portanto, o primeiro requisito do interdito proibitório está satisfeito: a autora comprovou sua posse sobre o imóvel. A ameaça de turbação e o justo receio de sua concretização também restaram evidenciados nos autos. A inicial descreve que, logo após a mudança do primeiro locatário em 10 de dezembro de 2011, a ré passou a realizar "incomoda visita" diária ao imóvel, "invadia não só o terreiro, mas também o barracão onde o casal residia, causando grande constrangimento", alegando ser a proprietária e "exigindo a saída imediata dos mesmos do local, inclusive, determinando data para que tal ocorresse". A gravidade da turbação é corroborada pela rescisão do contrato de locação firmada por Fernando Rodrigues Botelho, na qual o locatário declara expressamente que "tem sido importunado pela Sra. Dalva Maria Matias dos Santos que tem inclusive invadido a entrada na sua residência dizendo ser a proprietária da casa" e que "este fato o tem deixado constrangido razão pela qual está desfazendo o contrato firmado". A autora também narrou que, após a saída do primeiro locatário, conseguiu alugar o imóvel para Erivelto Barbosa Fonseca, mas por valor inferior ao anterior (R$ 150,00 mensais), "já que a turbação não cessou quando da mudança dos primeiros locatários". Ademais, o Boletim de Ocorrência registrado pela própria ré em 20 de outubro de 2011 (REDS 2011-001919505-001) confirma o conflito possessório sobre o imóvel. No histórico da ocorrência, consta que a ré relatou que "o autor Arnaldo vendeu sua casa" e que ela "detectou que a casa já havia sido vendida" e que "o autor Arnaldo falsificou suas assinaturas nos contratos que fez com terceiros". O registro demonstra que a ré estava ciente da venda do imóvel à autora e, ainda assim, passou a reivindicar a posse diretamente contra os ocupantes, sem se valer das vias judiciais adequadas. A conduta da ré, ao invadir o imóvel e pressionar os locatários a desocupá-lo, configura ato de turbação à posse da autora, pois a ré não era titular de decisão judicial que lhe autorizasse a retomada do bem. A turbação, no caso, não se limitou a mero incômodo eventual, mas consistiu em ações reiteradas e concretas que culminaram na rescisão de contrato de locação e na desvalorização econômica da posse exercida pela autora. A prova pericial grafotécnica constitui elemento central para a solução da controvérsia. A perícia foi realizada pela perita Lara Fabiana Carvalho Back, nomeada por este Juízo e especializada em grafoscopia e documentoscopia. O laudo pericial (ID 10215820433) analisou as assinaturas atribuídas a Arnaldo Alves de Souza apostas em dois documentos: (i) o contrato de permuta de bens imóveis entre Arnaldo Alves de Souza e Dalva Maria Matias dos Santos, datado de 08 de fevereiro de 2011; e (ii) o instrumento particular de compra e venda entre Arnaldo Alves de Souza e Elisneide Pinheiro dos Santos, datado de 13 de setembro de 2011. O trabalho pericial foi minucioso, abrangendo a análise de elementos subjetivos (ritmo, dinamismo, velocidade e habilidade gráfica) e elementos objetivos (ataque, remate, gramas, hábitos gráficos, trajetória, traços de ligação, inclinação axial, espaçamentos, proporcionalidade, calibre, pressão, gladiolagem e comportamento de pauta). A conclusão da perita foi categórica: "As assinaturas apresentaram, através desta análise, apenas duas divergências, que são mínimas, o que é normal na escrita de qualquer pessoa. (...) A análise grafoscópica, portanto, evidenciou que, nos dois contratos citados no presente Laudo, a assinatura que consta como sendo do Sr. Arnaldo Alves de Souza, realmente são dele nos dois casos (...)." Em resposta aos quesitos formulados por ambas as partes, a perita confirmou que ambas as assinaturas provêm do mesmo punho escritor. Portanto, a alegação da ré de que Arnaldo Alves de Souza teria falsificado sua assinatura no contrato de permuta ou de que sua assinatura seria falsa no contrato da autora não encontra respaldo na prova técnica. Ambas as assinaturas são autênticas e emanaram do mesmo punho escritor. A perícia, assim, desmonta por completo a tese defensiva de falsificação documental e confirma que Arnaldo Alves de Souza efetivamente firmou ambos os negócios jurídicos: a permuta com a ré e a venda à autora. O depoimento pessoal da ré, colhido em audiência de instrução e julgamento em 05 de novembro de 2018, contém declaração decisiva para o deslinde da causa. Questionada pela MM. Juíza que presidia o ato, a ré declarou que "passou a chave para Arnaldo para que ele vendesse ou alugasse o imóvel". Essa afirmação constitui confissão judicial (art. 389 do CPC) e produz efeitos jurídicos relevantes: a ré autorizou expressamente Arnaldo Alves de Souza a vender ou alugar o imóvel. Assim, a venda realizada por Arnaldo à autora Elisneide estava acobertada por autorização da própria ré. Ora, se a ré autorizou Arnaldo a vender o imóvel, não pode agora pretender turbar a posse da compradora que adquiriu o bem exatamente por meio da pessoa que ela autorizou a vendê-lo. A conduta da ré é contraditória e viola a boa-fé objetiva, especialmente o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário do art. 422 do Código Civil. Some-se a isso o fato de que a ré declarou, no mesmo depoimento, que "não sabe ao certo quando comprou o imóvel" e que "Arnaldo vendeu ilegalmente o imóvel para Elisneide", o que revela incongruência em sua narrativa, já que, como demonstrado pela perícia, a assinatura de Arnaldo em ambos os contratos é autêntica e, como confessado pela própria ré, ela lhe entregara as chaves com autorização para vender. Diante desse quadro, a posse da autora é legítima e a turbação praticada pela ré é injusta, devendo ser coibida pela via do interdito proibitório. Em síntese, a autora comprovou satisfatoriamente todos os requisitos exigidos para a concessão do interdito proibitório: (i) Posse: demonstrada por contrato de compra e venda, recibos de reformas, múltiplos contratos de locação ao longo dos anos e prova testemunhal; (ii) Ameaça de turbação: comprovada pela invasão reiterada da ré ao imóvel, pelas ameaças dirigidas aos locatários, pela rescisão do contrato de locação motivada pelas condutas da ré e pelo boletim de ocorrência por ela mesma registrado; (iii) Justo receio: evidenciado pelo histórico de condutas invasivas da ré, que persistiram ao longo do tempo, atingindo sucessivos locatários, e pelo fato de a ré reivindicar a posse do imóvel extrajudicialmente, sem amparo em decisão judicial; (iv) Continuação da posse: a autora mantém a posse do imóvel até o presente, por meio de locação à Sra. Renata Aparecida Silva de Deus, que lá reside desde 2013. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido. O art. 567 do Código de Processo Civil prevê a cominação de pena pecuniária ao réu para o caso de transgressão do preceito proibitório. A autora requereu a fixação de multa diária no valor de R$ 150,00. Considerando o valor do imóvel, a natureza da obrigação e a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial, fixo a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), valor que se mostra adequado e proporcional para desestimular o descumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento indevido da parte autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELISNEIDE PINHEIRO DOS SANTOS em face de DALVA MARIA MATIAS DOS SANTOS para: a) Determinar que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse da autora sobre o imóvel situado na Rua Oito, nº 433, lote 34, quadra 13, Bairro Novo Belo Horizonte, São José de Almeida, Jaboticatubas/MG, abstendo-se de ingressar no imóvel, de ameaçar ou importunar os ocupantes e de praticar qualquer ato que perturbe o exercício da posse pela autora; b) Fixar multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento desta ordem, limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas no art. 536 do CPC em caso de reiteração. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (DEZ por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o longo tempo de tramitação do feito (mais de 13 anos), a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos advogados da autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à ré, caso seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito