0000453-77.2024.8.13.0628
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João Evangelista
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0000453-77.2024.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS OLIVEIRA GONCALVES CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARCOS OLIVEIRA GONÇALVES, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Em manifestação lançada ao ID. 10686979954, a Defesa de Marcos Oliveira Gonçalves apresentou Resposta à Acusação e, em sede preliminar, arguiu a ilicitude das provas por violação de domicílio, requerendo a nulidade da apreensão e a absolvição sumária. No mérito, sustentou a atipicidade material da conduta, a ausência de potencialidade lesiva do artefato e de dolo, bem como a incidência dos princípios da insignificância e da intervenção mínima. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, ao fundamento de que a apreensão decorreu da entrega voluntária da arma pelo próprio acusado. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 10697678044). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública e causa de extinção da punibilidade, cujo reconhecimento, nesta fase processual, autoriza a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, IV, do CPP. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID. 10422056467 - Págs. 5/7), o fato ocorreu em 22.02.2018, data em que a arma foi recolhida pelos policiais militares, cessando, assim, a situação de posse imputada ao acusado. O crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 é punido com pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Desse modo, considerada a pena máxima abstratamente cominada, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Tratando-se de delito permanente, a prescrição começa a correr do dia em que cessou a permanência, conforme estabelece o art. 111, III, do Código Penal. Assim, iniciado o prazo em 22.02.2018, a prescrição consumou-se em 22.02.2026. No caso concreto, a denúncia somente foi recebida em 08.05.2026, conforme decisão de ID. 10675928492, quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional. Desse modo, o recebimento posterior não possui eficácia para restabelecer pretensão punitiva já extinta. Diante disso, o recebimento da denúncia, por ter ocorrido após a consumação da prescrição, não possui eficácia para restabelecer pretensão punitiva já extinta. Não se verifica, no período, qualquer causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição. Assim, estando extinta a punibilidade do acusado, impõe-se sua absolvição sumária, com fundamento no art. 397, IV, do CPP. Por conseguinte, deixo de apreciar as demais teses defensivas, uma vez que restaram prejudicadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, ambos do CP c/c o art. 397, IV, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu MARCOS OLIVEIRA GONÇALVES e DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Transitada em julgado a sentença: - Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, procedendo-se as anotações e comunicações devidas. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS OLIVEIRA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI ROCHA RODRIGUES
OAB: 117701/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 0000453-77.2024.8.13.0628 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS OLIVEIRA GONCALVES CPF: não informado SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARCOS OLIVEIRA GONÇALVES, já devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Em manifestação lançada ao ID. 10686979954, a Defesa de Marcos Oliveira Gonçalves apresentou Resposta à Acusação e, em sede preliminar, arguiu a ilicitude das provas por violação de domicílio, requerendo a nulidade da apreensão e a absolvição sumária. No mérito, sustentou a atipicidade material da conduta, a ausência de potencialidade lesiva do artefato e de dolo, bem como a incidência dos princípios da insignificância e da intervenção mínima. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, ao fundamento de que a apreensão decorreu da entrega voluntária da arma pelo próprio acusado. Ao final, requereu o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 10697678044). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública e causa de extinção da punibilidade, cujo reconhecimento, nesta fase processual, autoriza a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, IV, do CPP. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID. 10422056467 - Págs. 5/7), o fato ocorreu em 22.02.2018, data em que a arma foi recolhida pelos policiais militares, cessando, assim, a situação de posse imputada ao acusado. O crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 é punido com pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Desse modo, considerada a pena máxima abstratamente cominada, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Tratando-se de delito permanente, a prescrição começa a correr do dia em que cessou a permanência, conforme estabelece o art. 111, III, do Código Penal. Assim, iniciado o prazo em 22.02.2018, a prescrição consumou-se em 22.02.2026. No caso concreto, a denúncia somente foi recebida em 08.05.2026, conforme decisão de ID. 10675928492, quando já transcorrido integralmente o prazo prescricional. Desse modo, o recebimento posterior não possui eficácia para restabelecer pretensão punitiva já extinta. Diante disso, o recebimento da denúncia, por ter ocorrido após a consumação da prescrição, não possui eficácia para restabelecer pretensão punitiva já extinta. Não se verifica, no período, qualquer causa suspensiva ou interruptiva apta a impedir o reconhecimento da prescrição. Assim, estando extinta a punibilidade do acusado, impõe-se sua absolvição sumária, com fundamento no art. 397, IV, do CPP. Por conseguinte, deixo de apreciar as demais teses defensivas, uma vez que restaram prejudicadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, ambos do CP c/c o art. 397, IV, do CPP, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu MARCOS OLIVEIRA GONÇALVES e DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Transitada em julgado a sentença: - Tratando-se de produtos e/ou objetos ilícitos, inutilizáveis ou que já pereceram, e drogas (art. 72 da Lei de Drogas), proceda-se a destruição e certifique-se o necessário; - Tratando-se de armas de fogo, ou munições, havendo o respectivo laudo pericial ou sentença transitada em julgado, promova-se a remessa ao Exército Brasileiro para que sejam destruídas, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, e do art. 1.479, da CNGC deste Estado. Por outro lado, tratando-se de armas brancas, promova-se a destruição, certificando o necessário; - Em caso de haver objetos/bens/veículos/valores de vítima (s), intime-a (s) para a devida restituição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja (m) encontrada (s), expeça-se edital de intimação com prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo qualquer manifestação ou desconhecido o proprietário, desde já, DECRETO o perdimento em favor de instituição beneficente nesta Comarca; - Caso haja valores depositados à título de FIANÇA, deduzidas as custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa processuais (art. 336, do CPP), ou existindo absolvição ou extinção da punibilidade (art. 337, do CPP), intime (m) -se o (s) réu (s) para que, em 5 (cinco) dias, informe conta bancária para restituição. (i) informada a conta bancária, proceda-se a restituição e certifique-se o necessário. (ii) sendo infrutífera a diligência, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias. Após, não existindo manifestação, fica, desde já, decretado o perdimento dos valores, que deverão ser destinados FUNPEN – Fundo Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário, em analogia a resolução do CNJ 154/2012. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, procedendo-se as anotações e comunicações devidas. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista