Detalhe do processo

0000453-43.2023.8.16.0171

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Tomazina
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000453-43.2023.8.16.0171 Processo: 0000453-43.2023.8.16.0171 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$60.367,21 Autor(s): Município de Tomazina/PR Réu(s): elses mendes do nascimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR, em face de ELSES MENDES DO NASCIMENTO. Narra a parte autora na petição inicial, em síntese que: a) o Município publicou o Decreto Municipal n. 015/2022, em 10/05/2022, declarando de utilidade pública parcela do imóvel rural inscrito na Matrícula n. 15.135 do Registro de Imóveis de Tomazina, para fins de desapropriação amigável ou judicial; b) sustenta que o fundamento legal se refere à exploração e conservação de serviços públicos de lazer, preservação e educação ambientais e turismo, a serem oferecidos à população na área, cujas belezas naturais proporcionadas pelo Rio das Cinzas e suas quedas d'água, em especial o Salto Santa Maria, já são usufruídas informalmente há décadas; c) informa que, após regular trâmite administrativo, o Prefeito determinou que a área a ser efetivamente desapropriada fosse de menor extensão do que a declarada de utilidade pública, tendo o setor de engenharia medido gleba que atendesse estritamente à utilidade pública em questão; d) assim, a área a ser desapropriada possui a extensão de 6,465 ha (seis hectares e quatrocentos e sessenta e cinco milésimos), inserida na área declarada de utilidade pública, consistente em mata ciliar do Rio das Cinzas (área de preservação permanente – APP), correspondente a faixa de terra à beira do referido rio; e) sustenta que o imóvel do qual a parcela será destacada possui extensão de 348 hectares, de modo que a desapropriação não inviabilizará o uso e gozo da área remanescente, restando ao Requerido aproximadamente 342 hectares nessa propriedade; f) informa que a área foi avaliada por Comissão de Avaliação de Bens, nomeada pela Portaria n. 07/2022, com fulcro no art. 15, §1º, "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e com base no valor atualizado da terra nua para fins de ITR (2022), item "Preservação da Fauna e da Flora", segundo o qual o hectare vale R$ 9.337,40, tendo os 6,465 hectares sido avaliados em R$ 60.367,21; g) aduz que, em atenção ao art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notificou o requerido, oferecendo-lhe proposta de indenização, com abertura de prazo de 15 dias úteis, tendo a notificação sido entregue pela Registradora Civil de Tomazina. Decorrido o prazo, ajuizou a presente ação, sustentando o integral respeito ao trâmite legal; h) requer a imissão provisória na posse antes da citação, com fundamento no art. 15, §1º, "c", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sustentando o cumprimento dos requisitos legais. Aponta que o processo administrativo contém relatório fotográfico georreferenciado demonstrando tratar-se de mata ciliar (APP), razão pela qual a avaliação se deu com base no Valor da Terra Nua de 2022 para ITR, no item "Preservação da Fauna e da Flora”; i) afirma que a parcela não é utilizada como sede da fazenda nem possui exploração agrícola, justamente por se tratar de APP, não havendo prejuízo ao requerido com a imissão. Justifica a urgência no fato de que o Salto Santa Maria é utilizado pela população de modo precário e informal, com travessia de propriedade privada, sem sinalização e sem infraestrutura de lixeiras, havendo turistas que descartam resíduos no rio e em suas margens. Argumenta que, com a imissão, pretende sinalizar o acesso seguro, instalar lixeiras e fiscalizar o cumprimento das normas ambientais, com punição dos infratores, promovendo turismo consciente e organizado e evitando a degradação ambiental diária. Requer, subsidiariamente, caso não deferida a imissão independentemente de citação, que se dê nos moldes do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; k) com fundamento no art. 32, §§1º a 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o Município requer a dedução das dívidas fiscais inscritas e ajuizadas do valor da indenização. Aponta que o Requerido é executado em duas execuções fiscais: i) processo n. 0000102-07.2022.8.16.0171, no qual já houve bloqueio via SISBAJUD, razão pela qual não será utilizado para dedução; e ii) processo n. 0001612-55.2022.8.16.0171, cujo valor ajuizado em 01/12/2022 é de R$ 92.147,60. Sustenta que, sendo esse valor superior ao da desapropriação (R$ 60.367,21), deixa de depositar em juízo o valor da avaliação, requerendo a dedução autorizada por lei. Ao final, o Município requer o recebimento e julgamento procedente da ação; o deferimento da imissão provisória na posse da parcela de 6,465 hectares, nos termos do art. 15, §1º, "c", do Decreto-Lei nº 3.365/1941; Subsidiariamente, a imissão nos moldes do art. 15, caput, do referido diploma; (d) a averbação da imissão no Registro de Imóveis; o acolhimento da dedução prevista no art. 32, §1º; com fundamento no art. 34, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imediata transferência da propriedade após a contestação, caso não haja oposição expressa quanto à validade do decreto. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). Na decisão de mov. 9.1, foi determinada a realização de avaliação judicial prévia do bem objeto da desapropriação. Nomeado perito (mov. 11.0), este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 15.1), cujo pagamento foi efetuado pelo Município (movs. 18.2 e 18.3). Sobreveio a juntada do laudo pericial (mov. 26.1), que atribuiu à área desapropriada o valor de R$ 141.403,49. No mov. 30.1, o Município comprovou o pagamento da indenização, descontado o valor objeto da execução fiscal n. 0001612-55.2022.8.16.0171. Em seguida, foi proferida decisão inicial, com o deferimento da liminar pleiteada (mov. 32.1). Posteriormente, foi expedido alvará de levantamento em favor do perito, referente aos honorários periciais arbitrados (mov. 48.1). A parte requerida foi citada (mov. 62.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 71.1). No mov. 75.1, o requerido apresentou contestação defendendo que: a) nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação na ação de desapropriação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, devendo qualquer outra questão ser decidida por ação direta. Invoca, ainda, o art. 35 do mesmo diploma, segundo o qual os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, resolvendo-se qualquer ação em perdas e danos; b) afirma que a contestação tem por objetivo demonstrar que buscava soluções para a área desapropriada, com o objetivo de viabilizar a instalação de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH), em fase de estudo técnico junto à ANEEL, conforme Despacho n. 2.647, de 19 de setembro de 2022; c) afirma que os estudos estavam em andamento na ANEEL desde 2021, por empresa interessada, motivando negociação com o expropriado para a instalação da PCH Tomazina, com aproveitamento do potencial energético da região, mediante geração de energia limpa e renovável; d) argumenta que a desapropriação promovida pelo Município importa em prejuízos incalculáveis ao expropriado e à própria municipalidade, que perderia arrecadação e autossuficiência energética; e) sustenta que a proposta de implantação encontrava-se em avançada apuração técnica, com respeito aos limites técnicos e ambientais, e que o Município de Tomazina é mencionado 77 vezes nos documentos apresentados à ANEEL; f) a título de referência de valor, aponta que as cotas (1%) de PCH ou CGH são comercializadas a R$ 20.000,00 cada, de modo que a indenização ofertada representaria apenas 5% do valor de mercado de cotas de participação em pequenas centrais hidrelétricas; g) sustenta, ainda, que os dois primeiros itens do provisionamento dos investimentos indicam a quantia de R$ 7.358.520,00, sendo que o custo total para implementação do empreendimento ultrapassaria 48 milhões de reais; h) aponta que a primeira minuta contratual definida entre as partes estipulou potencial indenizatório em favor da empresa responsável pela implementação no montante de R$ 500.000,00, contrato que seguia em negociação desde 2021. Conclui que, somente em investimentos em sua propriedade, ignorando os lucros provenientes da CGH, teria suportado prejuízo de 48 milhões de reais em razão da desapropriação; i) afirma que a justa indenização deve ser composta pelas perdas e danos sofridos pelo expropriado, em decorrência do ato praticado pela Administração Pública, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.234.476/PR e CC n. 36.376/TO) no sentido de que a justa indenização compreende todos os bens expropriados. Assim, considerando o estágio avançado de aprovação do projeto junto à ANEEL, a proposta indenizatória apresentada é absolutamente insuficiente, invocando o art. 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal; j) requer, com base no valor dos investimentos inviabilizados pela desapropriação, a realização de nova perícia técnica para quantificar as perdas e danos, as quais desde já estima em valor equivalente a 2% do investimento total inviabilizado (R$ 48.548.500,00), perfazendo a quantia de R$ 970.970,00. Ao final requer a realização de nova perícia técnica para apurar as perdas e danos decorrentes do ato expropriatório. No mérito, a majoração da indenização devida pelo Município de Tomazina, impondo-se o dever de indenizar o valor de R$ 970.970,00, equivalente a 2% do investimento previsto para a área desapropriada. Fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (movs. 75.2 a 75.45). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 80.1). Intimadas, as partes indicaram os pontos controvertidos e especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 84.1 e 85.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 87.1), na qual foram fixados os pontos controvertidos, disciplinado o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial. O Município de Tomazina requereu a expedição de mandado de abertura de registro de matrícula própria relativa à área que está sendo desapropriada (mov. 90.1). O pedido anterior foi indeferido, deferindo-se, contudo, o requerimento para que os honorários periciais fossem diferidos para o final da demanda, a cargo da parte vencida. Laudo pericial juntado (mov. 144.1). Intimadas, ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação acerca do laudo (movs. 147.0, 148.0). Na decisão de mov. 150.1, foi homologado o laudo pericial, indeferida a produção de prova oral, declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por escrito. Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais escritas (movs. 154.1, 156.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo ao julgamento. 2.1. Do mérito Por meio da desapropriação, o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de indenização. A desapropriação por utilidade pública encontra permissivo constitucional no artigo 5º, inciso XXIV, o qual dispõe: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”, e está regulamentada no Decreto-Lei n. 3.365/41. Conforme consta, por meio do Decreto n. 015/2022 (mov. 1.5, p.7), datado de 09/05/2022, foi declarada utilidade pública sobre “uma parcela dos imóveis registradas na Matrícula n.º 15.135, de propriedade de Elses Mendes do Nascimento e na Transcrição 24.495, de propriedade de Maria das Dores Faria, ambas registradas do Cartório de Registro de Imóveis de Tomazina, correspondente a 19,5876 hectares”, conforme art. 1º, sendo cumprido o requisito do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 3.365 /41. 2.1.1. Da pretensão indenizatória fundada na alegada Pequena Central Hidrelétrica (PCH). Sustenta a parte requerida que a indenização deveria alcançar o valor de R$ 970.970,00, correspondente a 2% do investimento supostamente inviabilizado pela desapropriação, ante a existência de projeto de instalação de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH) na área. Sem razão a parte requerida. Isso porque da análise dos documentos de movs. 75.2 a 75.45, inexiste prova concreta da efetiva existência do empreendimento. Com efeito, o documento apresentado como suposto contrato de implementação da PCH, datado de 04/02/2021 (mov. 75.3), sequer se encontra assinado, não se prestando à demonstração de qualquer negócio jurídico válido. Ademais, os documentos oriundos da ANEEL referem-se a estudo de inventário hidrelétrico do Rio das Cinzas e seu afluente, o Rio Laranjinha, concedido à empresa Cris Participações e Administração de Bens Ltda, terceira estranha à lide (DESPACHO Nº 2.647, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 – movs. 75.6 a 75.45). Registre-se, ainda, que o Decreto de Utilidade Pública n. 015/2022 (10/05/2022) é anterior aos referidos documentos. A pretensão, portanto, funda-se em dano hipotético. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos, cálculos por presunção ou dissociados da realidade.Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO EQUIVOCADA. REPASSE AQUÉM DO CONTRATADO. DIFERENÇA DEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a rescisão de cédula de crédito industrial e o ressarcimento dos prejuízos causados pela atuação da instituição financeira, que teria repassado quantia aquém do contratado, em virtude da utilização do índice UFR-MA diverso da data do efetivo desembolso. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser apreciados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. A obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 4. Inviável, em recurso especial, rever a condenação do banco ao pagamento da diferença de repasse (R$ 573.217,90), haja vista a adoção do índice UFR-MA de 1º.9.1993 (CR$ 1.403,14), quando deveria ter adotado o índice UFR-MA de 30.9.1993 (CR$ 1.844,14), ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade. 6. Somente após o reconhecimento da existência inequívoca do an debeatur seria possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. 7. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de atestar os alegados lucros cessantes e danos emergentes, o que impede a condenação do ré ao pagamento desses valores. 8. Viável a compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de sentença, pois ambas as partes são credoras e devedoras: a empresa teria um passivo do empréstimo a pagar e o banco agora é devedor da empresa da quantia relativa à utilização equivocada do índice inflacionário. 9. Sucumbência recíproca caracterizada. Incidência do art. 21 do CPC/1973. 10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do banco em lucros cessantes e danos emergentes. (REsp n. 1.496.018/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 6/6/2016.)” – g.n. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS EMERGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se admitir a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.879/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)” – g.n. Desta forma, à míngua da inexistência, no caso, de mínimos elementos de convicção que possam precisar a efetiva ocorrência e a extensão do prejuízo financeiro, rejeito a pretensão indenizatória fundada na alegada PCH. 2.2. Do valor da justa indenização. Para dirimir a lide, foi determinada a realização de prova pericial. Em conclusão, o laudo pericial (mov. 144.1), apurou a indenização da área desapropriada no valor de R$ 157.736,15 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quinze centavos). A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório; o profissional detém conhecimento técnico e não há nenhum indicativo de que o expert tenha ou tivesse a intenção de prejudicar ou beneficiar alguma das partes por meio de seu mister. Prosseguindo, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá, predominantemente, a partir das conclusões do perito, ao passo que, apenas em hipóteses excepcionais, é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada. Nesse sentido, entendo que deve prevalecer o laudo de mov. 144.1, confeccionado por profissional especializado que considerou as características da área desapropriada, notadamente sua natureza de área de preservação permanente (mata ciliar), o que confere maior precisão e confiabilidade à avaliação. Cumpre destacar que, oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo pericial, ambas se quedaram inertes (movs. 147.0 e 148.0). A impugnação ao laudo deduzida pela parte requerida apenas por ocasião das alegações finais (mov. 156.1), na qual sustenta suposta subavaliação e pleiteia nova perícia, mostra-se abarcada pela preclusão temporal, porquanto não apresentada no momento processual oportuno, tampouco foi acompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. Por conseguinte, indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a tese de subavaliação do bem. Posto isso, fixo o valor da indenização em R$ 157.736,15 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quinze centavos), quantia contemporânea à avaliação, a ser atualizada na forma da lei, devendo ser descontado o valor já pago nos autos (movs. 36.0 a 38.0). 2.3. Da dedução das dívidas fiscais. No tocante ao pedido de dedução das dívidas fiscais do valor da indenização, com fundamento no art. 32, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, verifica-se que as execuções fiscais mencionadas pelo Município (autos ns. 0000102-07.2022.8.16.0171 e 0001612-55.2022.8.16.0171) já se encontram arquivadas em razão do pagamento dos débitos fiscais, restando, portanto, prejudicado o pedido de dedução. 3. DISPOSITIVO. Diante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR a desapropriação da área de 6,465 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexados aos autos, situada na cidade de Tomazina, nesta comarca, objeto da matrícula 15.135 do CRI de Tomazina e, por conseguinte, CONDENAR à parte autora ao pagamento de R$ 157.736,15 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quinze centavos), em favor da parte requerida a título de indenização, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data do laudo pericial até a o efetivo pagamento. Saliento, contudo, que deverá ser descontado o valor atualizado já depositado nos autos (movs. 36.0 a 38.0). Fixo juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, e serão devidos apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15- B, do Decreto-Lei 3.365/41. Deixo de fixar os juros compensatórios, uma vez que está ausente prova pelo expropriado da efetiva perda de renda. Preclusa a presente sentença, EXPEÇA-SE o mandado definitivo de imissão na posse em favor da autora, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Saliento que a presente sentença (cópia) servirá para a transcrição da servidão do(s) imóvel(eis) no Cartório do Registro. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte do referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se o réu para comprovar a propriedade do imóvel e junte aos autos as quitações fiscais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários da parte contrária, fixados estes em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização oferecido pela parte autora e o valor fixado na sentença (art. 27, §1º, Decreto-Lei n. 3.365/41). Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem prejuízo dos itens acima, intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais pendentes. Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício eletrônico de transferência, nos termos requeridos na forma do art. 871, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observando-se os dados bancários de mov. 151.1. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELSES MENDES DO NASCIMENTO

Autor MUNICíPIO DE TOMAZINA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

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PATRÍCIA BATISTA DEPIZZOL BORTOLATTO

OAB: 114154/PR

CAIO HENRIQUE RIBEIRO

OAB: 101168/PR

RICARDO MELCHIORI PEREIRA

OAB: 55413/PR

FERNANDO RODRIGUES BORTOLATTO

OAB: 70600/PR
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000453-43.2023.8.16.0171 Processo: 0000453-43.2023.8.16.0171 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$60.367,21 Autor(s): Município de Tomazina/PR Réu(s): elses mendes do nascimento SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TOMAZINA/PR, em face de ELSES MENDES DO NASCIMENTO. Narra a parte autora na petição inicial, em síntese que: a) o Município publicou o Decreto Municipal n. 015/2022, em 10/05/2022, declarando de utilidade pública parcela do imóvel rural inscrito na Matrícula n. 15.135 do Registro de Imóveis de Tomazina, para fins de desapropriação amigável ou judicial; b) sustenta que o fundamento legal se refere à exploração e conservação de serviços públicos de lazer, preservação e educação ambientais e turismo, a serem oferecidos à população na área, cujas belezas naturais proporcionadas pelo Rio das Cinzas e suas quedas d'água, em especial o Salto Santa Maria, já são usufruídas informalmente há décadas; c) informa que, após regular trâmite administrativo, o Prefeito determinou que a área a ser efetivamente desapropriada fosse de menor extensão do que a declarada de utilidade pública, tendo o setor de engenharia medido gleba que atendesse estritamente à utilidade pública em questão; d) assim, a área a ser desapropriada possui a extensão de 6,465 ha (seis hectares e quatrocentos e sessenta e cinco milésimos), inserida na área declarada de utilidade pública, consistente em mata ciliar do Rio das Cinzas (área de preservação permanente – APP), correspondente a faixa de terra à beira do referido rio; e) sustenta que o imóvel do qual a parcela será destacada possui extensão de 348 hectares, de modo que a desapropriação não inviabilizará o uso e gozo da área remanescente, restando ao Requerido aproximadamente 342 hectares nessa propriedade; f) informa que a área foi avaliada por Comissão de Avaliação de Bens, nomeada pela Portaria n. 07/2022, com fulcro no art. 15, §1º, "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e com base no valor atualizado da terra nua para fins de ITR (2022), item "Preservação da Fauna e da Flora", segundo o qual o hectare vale R$ 9.337,40, tendo os 6,465 hectares sido avaliados em R$ 60.367,21; g) aduz que, em atenção ao art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notificou o requerido, oferecendo-lhe proposta de indenização, com abertura de prazo de 15 dias úteis, tendo a notificação sido entregue pela Registradora Civil de Tomazina. Decorrido o prazo, ajuizou a presente ação, sustentando o integral respeito ao trâmite legal; h) requer a imissão provisória na posse antes da citação, com fundamento no art. 15, §1º, "c", do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sustentando o cumprimento dos requisitos legais. Aponta que o processo administrativo contém relatório fotográfico georreferenciado demonstrando tratar-se de mata ciliar (APP), razão pela qual a avaliação se deu com base no Valor da Terra Nua de 2022 para ITR, no item "Preservação da Fauna e da Flora”; i) afirma que a parcela não é utilizada como sede da fazenda nem possui exploração agrícola, justamente por se tratar de APP, não havendo prejuízo ao requerido com a imissão. Justifica a urgência no fato de que o Salto Santa Maria é utilizado pela população de modo precário e informal, com travessia de propriedade privada, sem sinalização e sem infraestrutura de lixeiras, havendo turistas que descartam resíduos no rio e em suas margens. Argumenta que, com a imissão, pretende sinalizar o acesso seguro, instalar lixeiras e fiscalizar o cumprimento das normas ambientais, com punição dos infratores, promovendo turismo consciente e organizado e evitando a degradação ambiental diária. Requer, subsidiariamente, caso não deferida a imissão independentemente de citação, que se dê nos moldes do art. 15, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; k) com fundamento no art. 32, §§1º a 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o Município requer a dedução das dívidas fiscais inscritas e ajuizadas do valor da indenização. Aponta que o Requerido é executado em duas execuções fiscais: i) processo n. 0000102-07.2022.8.16.0171, no qual já houve bloqueio via SISBAJUD, razão pela qual não será utilizado para dedução; e ii) processo n. 0001612-55.2022.8.16.0171, cujo valor ajuizado em 01/12/2022 é de R$ 92.147,60. Sustenta que, sendo esse valor superior ao da desapropriação (R$ 60.367,21), deixa de depositar em juízo o valor da avaliação, requerendo a dedução autorizada por lei. Ao final, o Município requer o recebimento e julgamento procedente da ação; o deferimento da imissão provisória na posse da parcela de 6,465 hectares, nos termos do art. 15, §1º, "c", do Decreto-Lei nº 3.365/1941; Subsidiariamente, a imissão nos moldes do art. 15, caput, do referido diploma; (d) a averbação da imissão no Registro de Imóveis; o acolhimento da dedução prevista no art. 32, §1º; com fundamento no art. 34, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a imediata transferência da propriedade após a contestação, caso não haja oposição expressa quanto à validade do decreto. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (movs. 1.2 a 1.14). Na decisão de mov. 9.1, foi determinada a realização de avaliação judicial prévia do bem objeto da desapropriação. Nomeado perito (mov. 11.0), este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (mov. 15.1), cujo pagamento foi efetuado pelo Município (movs. 18.2 e 18.3). Sobreveio a juntada do laudo pericial (mov. 26.1), que atribuiu à área desapropriada o valor de R$ 141.403,49. No mov. 30.1, o Município comprovou o pagamento da indenização, descontado o valor objeto da execução fiscal n. 0001612-55.2022.8.16.0171. Em seguida, foi proferida decisão inicial, com o deferimento da liminar pleiteada (mov. 32.1). Posteriormente, foi expedido alvará de levantamento em favor do perito, referente aos honorários periciais arbitrados (mov. 48.1). A parte requerida foi citada (mov. 62.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 71.1). No mov. 75.1, o requerido apresentou contestação defendendo que: a) nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a contestação na ação de desapropriação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, devendo qualquer outra questão ser decidida por ação direta. Invoca, ainda, o art. 35 do mesmo diploma, segundo o qual os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, resolvendo-se qualquer ação em perdas e danos; b) afirma que a contestação tem por objetivo demonstrar que buscava soluções para a área desapropriada, com o objetivo de viabilizar a instalação de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH), em fase de estudo técnico junto à ANEEL, conforme Despacho n. 2.647, de 19 de setembro de 2022; c) afirma que os estudos estavam em andamento na ANEEL desde 2021, por empresa interessada, motivando negociação com o expropriado para a instalação da PCH Tomazina, com aproveitamento do potencial energético da região, mediante geração de energia limpa e renovável; d) argumenta que a desapropriação promovida pelo Município importa em prejuízos incalculáveis ao expropriado e à própria municipalidade, que perderia arrecadação e autossuficiência energética; e) sustenta que a proposta de implantação encontrava-se em avançada apuração técnica, com respeito aos limites técnicos e ambientais, e que o Município de Tomazina é mencionado 77 vezes nos documentos apresentados à ANEEL; f) a título de referência de valor, aponta que as cotas (1%) de PCH ou CGH são comercializadas a R$ 20.000,00 cada, de modo que a indenização ofertada representaria apenas 5% do valor de mercado de cotas de participação em pequenas centrais hidrelétricas; g) sustenta, ainda, que os dois primeiros itens do provisionamento dos investimentos indicam a quantia de R$ 7.358.520,00, sendo que o custo total para implementação do empreendimento ultrapassaria 48 milhões de reais; h) aponta que a primeira minuta contratual definida entre as partes estipulou potencial indenizatório em favor da empresa responsável pela implementação no montante de R$ 500.000,00, contrato que seguia em negociação desde 2021. Conclui que, somente em investimentos em sua propriedade, ignorando os lucros provenientes da CGH, teria suportado prejuízo de 48 milhões de reais em razão da desapropriação; i) afirma que a justa indenização deve ser composta pelas perdas e danos sofridos pelo expropriado, em decorrência do ato praticado pela Administração Pública, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.234.476/PR e CC n. 36.376/TO) no sentido de que a justa indenização compreende todos os bens expropriados. Assim, considerando o estágio avançado de aprovação do projeto junto à ANEEL, a proposta indenizatória apresentada é absolutamente insuficiente, invocando o art. 5º, incisos XXII e XXIV, da Constituição Federal; j) requer, com base no valor dos investimentos inviabilizados pela desapropriação, a realização de nova perícia técnica para quantificar as perdas e danos, as quais desde já estima em valor equivalente a 2% do investimento total inviabilizado (R$ 48.548.500,00), perfazendo a quantia de R$ 970.970,00. Ao final requer a realização de nova perícia técnica para apurar as perdas e danos decorrentes do ato expropriatório. No mérito, a majoração da indenização devida pelo Município de Tomazina, impondo-se o dever de indenizar o valor de R$ 970.970,00, equivalente a 2% do investimento previsto para a área desapropriada. Fez os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (movs. 75.2 a 75.45). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 80.1). Intimadas, as partes indicaram os pontos controvertidos e especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 84.1 e 85.1). Sobreveio decisão saneadora (mov. 87.1), na qual foram fixados os pontos controvertidos, disciplinado o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial. O Município de Tomazina requereu a expedição de mandado de abertura de registro de matrícula própria relativa à área que está sendo desapropriada (mov. 90.1). O pedido anterior foi indeferido, deferindo-se, contudo, o requerimento para que os honorários periciais fossem diferidos para o final da demanda, a cargo da parte vencida. Laudo pericial juntado (mov. 144.1). Intimadas, ambas as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação acerca do laudo (movs. 147.0, 148.0). Na decisão de mov. 150.1, foi homologado o laudo pericial, indeferida a produção de prova oral, declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por escrito. Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais escritas (movs. 154.1, 156.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo ao julgamento. 2.1. Do mérito Por meio da desapropriação, o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, mediante o pagamento de indenização. A desapropriação por utilidade pública encontra permissivo constitucional no artigo 5º, inciso XXIV, o qual dispõe: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”, e está regulamentada no Decreto-Lei n. 3.365/41. Conforme consta, por meio do Decreto n. 015/2022 (mov. 1.5, p.7), datado de 09/05/2022, foi declarada utilidade pública sobre “uma parcela dos imóveis registradas na Matrícula n.º 15.135, de propriedade de Elses Mendes do Nascimento e na Transcrição 24.495, de propriedade de Maria das Dores Faria, ambas registradas do Cartório de Registro de Imóveis de Tomazina, correspondente a 19,5876 hectares”, conforme art. 1º, sendo cumprido o requisito do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 3.365 /41. 2.1.1. Da pretensão indenizatória fundada na alegada Pequena Central Hidrelétrica (PCH). Sustenta a parte requerida que a indenização deveria alcançar o valor de R$ 970.970,00, correspondente a 2% do investimento supostamente inviabilizado pela desapropriação, ante a existência de projeto de instalação de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH) na área. Sem razão a parte requerida. Isso porque da análise dos documentos de movs. 75.2 a 75.45, inexiste prova concreta da efetiva existência do empreendimento. Com efeito, o documento apresentado como suposto contrato de implementação da PCH, datado de 04/02/2021 (mov. 75.3), sequer se encontra assinado, não se prestando à demonstração de qualquer negócio jurídico válido. Ademais, os documentos oriundos da ANEEL referem-se a estudo de inventário hidrelétrico do Rio das Cinzas e seu afluente, o Rio Laranjinha, concedido à empresa Cris Participações e Administração de Bens Ltda, terceira estranha à lide (DESPACHO Nº 2.647, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022 – movs. 75.6 a 75.45). Registre-se, ainda, que o Decreto de Utilidade Pública n. 015/2022 (10/05/2022) é anterior aos referidos documentos. A pretensão, portanto, funda-se em dano hipotético. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos, cálculos por presunção ou dissociados da realidade.Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. ADOÇÃO EQUIVOCADA. REPASSE AQUÉM DO CONTRATADO. DIFERENÇA DEVIDA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a rescisão de cédula de crédito industrial e o ressarcimento dos prejuízos causados pela atuação da instituição financeira, que teria repassado quantia aquém do contratado, em virtude da utilização do índice UFR-MA diverso da data do efetivo desembolso. 2. Os pedidos formulados pelas partes devem ser apreciados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 3. A obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). 4. Inviável, em recurso especial, rever a condenação do banco ao pagamento da diferença de repasse (R$ 573.217,90), haja vista a adoção do índice UFR-MA de 1º.9.1993 (CR$ 1.403,14), quando deveria ter adotado o índice UFR-MA de 30.9.1993 (CR$ 1.844,14), ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem a orientação firme de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência dos lucros cessantes e dos danos emergentes, não se admitindo indenização baseada em cálculos hipotéticos nem cálculos por presunção ou dissociados da realidade. 6. Somente após o reconhecimento da existência inequívoca do an debeatur seria possível ao julgador, quando assim se mostrar conveniente, remeter a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação. 7. Na hipótese, o laudo pericial concluiu pela impossibilidade de atestar os alegados lucros cessantes e danos emergentes, o que impede a condenação do ré ao pagamento desses valores. 8. Viável a compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de sentença, pois ambas as partes são credoras e devedoras: a empresa teria um passivo do empréstimo a pagar e o banco agora é devedor da empresa da quantia relativa à utilização equivocada do índice inflacionário. 9. Sucumbência recíproca caracterizada. Incidência do art. 21 do CPC/1973. 10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação do banco em lucros cessantes e danos emergentes. (REsp n. 1.496.018/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 6/6/2016.)” – g.n. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS EMERGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de não se admitir a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.879/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)” – g.n. Desta forma, à míngua da inexistência, no caso, de mínimos elementos de convicção que possam precisar a efetiva ocorrência e a extensão do prejuízo financeiro, rejeito a pretensão indenizatória fundada na alegada PCH. 2.2. Do valor da justa indenização. Para dirimir a lide, foi determinada a realização de prova pericial. Em conclusão, o laudo pericial (mov. 144.1), apurou a indenização da área desapropriada no valor de R$ 157.736,15 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quinze centavos). A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório; o profissional detém conhecimento técnico e não há nenhum indicativo de que o expert tenha ou tivesse a intenção de prejudicar ou beneficiar alguma das partes por meio de seu mister. Prosseguindo, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá, predominantemente, a partir das conclusões do perito, ao passo que, apenas em hipóteses excepcionais, é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada. Nesse sentido, entendo que deve prevalecer o laudo de mov. 144.1, confeccionado por profissional especializado que considerou as características da área desapropriada, notadamente sua natureza de área de preservação permanente (mata ciliar), o que confere maior precisão e confiabilidade à avaliação. Cumpre destacar que, oportunizada às partes a manifestação acerca do laudo pericial, ambas se quedaram inertes (movs. 147.0 e 148.0). A impugnação ao laudo deduzida pela parte requerida apenas por ocasião das alegações finais (mov. 156.1), na qual sustenta suposta subavaliação e pleiteia nova perícia, mostra-se abarcada pela preclusão temporal, porquanto não apresentada no momento processual oportuno, tampouco foi acompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. Por conseguinte, indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a tese de subavaliação do bem. Posto isso, fixo o valor da indenização em R$ 157.736,15 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quinze centavos), quantia contemporânea à avaliação, a ser atualizada na forma da lei, devendo ser descontado o valor já pago nos autos (movs. 36.0 a 38.0). 2.3. Da dedução das dívidas fiscais. No tocante ao pedido de dedução das dívidas fiscais do valor da indenização, com fundamento no art. 32, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, verifica-se que as execuções fiscais mencionadas pelo Município (autos ns. 0000102-07.2022.8.16.0171 e 0001612-55.2022.8.16.0171) já se encontram arquivadas em razão do pagamento dos débitos fiscais, restando, portanto, prejudicado o pedido de dedução. 3. DISPOSITIVO. Diante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR a desapropriação da área de 6,465 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexados aos autos, situada na cidade de Tomazina, nesta comarca, objeto da matrícula 15.135 do CRI de Tomazina e, por conseguinte, CONDENAR à parte autora ao pagamento de R$ 157.736,15 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e quinze centavos), em favor da parte requerida a título de indenização, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data do laudo pericial até a o efetivo pagamento. Saliento, contudo, que deverá ser descontado o valor atualizado já depositado nos autos (movs. 36.0 a 38.0). Fixo juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, e serão devidos apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15- B, do Decreto-Lei 3.365/41. Deixo de fixar os juros compensatórios, uma vez que está ausente prova pelo expropriado da efetiva perda de renda. Preclusa a presente sentença, EXPEÇA-SE o mandado definitivo de imissão na posse em favor da autora, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Saliento que a presente sentença (cópia) servirá para a transcrição da servidão do(s) imóvel(eis) no Cartório do Registro. Desta forma, após o trânsito em julgado desta sentença, publique-se o edital previsto na última parte do referido art. 34, para conhecimento de terceiros, intimando-se o réu para comprovar a propriedade do imóvel e junte aos autos as quitações fiscais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários da parte contrária, fixados estes em 0,5% (meio por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização oferecido pela parte autora e o valor fixado na sentença (art. 27, §1º, Decreto-Lei n. 3.365/41). Com o trânsito em julgado desta sentença, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Sem prejuízo dos itens acima, intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais pendentes. Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício eletrônico de transferência, nos termos requeridos na forma do art. 871, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, observando-se os dados bancários de mov. 151.1. Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tomazina, assinado e datado digitalmente. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito