Detalhe do processo

0000453-17.2025.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Cantagalo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000453-17.2025.8.16.0060 Processo: 0000453-17.2025.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUDITE RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): FÁBIO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0000453-17.2025.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu FÁBIO SANTOS. 1. RELATÓRIO. Dispensado por força do artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em síntese, cuida-se de acusação em que se imputa ao réu a prática do fato típico contido no artigo 129, caput, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do delito é comprovada pelos seguintes elementos de prova reunidos aos autos: Boletim de Ocorrência (mov. 6.5) aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria, por sua vez é certa e recai sobre o acusado. Sob esta ótica, cabe transcrever a prova oral colhida em sede de audiência de instrução A vítima JUDITE RIBEIRO DOS SANTOS (mov. 66.1), em sede judicial, relatou: “Que conhece o acusado, porque ele era marido de uma amiga. Que no dia, saiu da sua casa e foi ao “barzinho” (SIC). Que é próximo a sua casa, para comprar um cigarro. Que chegando no local, o acusado começou a agredir com palavras. Que não sabe o motivo. Que o réu saiu. Que quando virou para conversar com um amigo, “eu só recebi a bordoada na cabeça” (SIC). Que apenas falou que ele estava brigando com a Dani. Que falou para ele não brigar com ela, foi quando começou a ofendê-la. Que falou palavrões. Que após receber a “bordoada”, “eu não vi mais nada, que me atordoou” (SIC). Que viu que esquentou e começou a derramar sangue em seu rosto. Que achou que era um facão no momento, mas segundo relatos era uma meia com algo dentro. Que chegou na casa muito ensanguentada. Que o seu filho falou que ia ligar para a irmã. Que a sua filha chamou o carro do posto para buscá-la na casa. Que não pode perceber, apenas viu que era ele porque ele saiu correndo. Que uma vez ele pediu desculpa, pois ele estava embriagado. Que ele estava alcoolizado. Que pelo jeito que ele estava agredindo a Dani. Que ele parecia estar alterado. Que é um bar que vende tudo. Que era no início da noite”. Grifei. A informante ROBERTA CRISTINA DA LUZ FERREIRA (mov. 66.2), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou: “Que é filha da vítima. Que conhecia o acusado apenas de vista. Que no dia estava em casa. Que “meu irmão ligou, dizendo que ela estava machucada e que estava saindo sangue da cabeça dela” (SIC). Que a pegou e levou ela no posto. Que seu irmão é menor de idade. Que ela mencionou que foi o Fábio. Que tinha sangue e foi bastante ponto. Que tinha sangue no rosto e na roupa. Que a levou no hospital. Que apenas fez os pontos e deram remédio. Que não sabe se tiveram contato depois. Que o acusado era namorado da Dani, amiga de sua mãe”. Grifei. Em seu interrogatório judicial, o réu FÁBIO DOS SANTOS (mov. 66.3) confirmou a prática das infrações penais e declarou: “Que a meia já estava no local. Que “já existia ela” (SIC). Que tinha crianças brincando com a meia e já tinha as pedras. Que eles o pularam. Que “a Judite, ela veio com um canivete e o dono do estabelecimento pegou um facão entrou para o Sandro Segunda”, que “eles vieram me pular” (SIC). Que o dono do estabelecimento o segurou e conseguiu o derrubar. Que a Judite tentou desferir golpes de canivete, mas não o acertou. Que caiu próximo da meia. Que o dono estava o segurando. Que jogou a meia para se defender, “não para acertar nela” (SIC). Que acertou na cabeça dela. Que desceu correndo. Que inicial o ligaram para assar uma carne. Que o Sandro o provou e cuspiu na carne. Que a Judite estava bebendo na presença do filho menor. Que falou que não era para beber perto da criança menor. Que jogou a meia, durante a briga, para acertar no Sandro Segunda. Que a Judite estava com um canivete para defender o Sandro. Que era apenas amigo, “era tudo bebedeira junto” (SIC). Que não tinham bebido muito. Que “eles quebraram uma garrafa na cabeça” (SIC). Que não encontrou mais a Judite. Que encontrou o Sandro, que pediu desculpa, pois estava alcoolizado. Que estava com a sua companheira Daniele e a dona Sonia. Que não chegou a brigar com elas. Que não fez boletim de ocorrência, pois falaram que a polícia estava atrás de si, por conta deste fato. Que tinha ingerido bebida alcoólica. Que jogou a meia nela e chamaram a polícia. Que acha que a polícia que incentivou a fazer o boletim”. Grifei. Pois bem. No fato descrito na denúncia, imputa-se ao acusado a prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” O verbo empregado no caput do mencionado artigo é ofender. Aqui o legislador quis deixar claro que qualquer ofensa a integridade física ou psicológica de um corpo de modo a interferir no seu correto funcionamento, pode ser enquadrado no crime de lesão corporal. Com efeito, da confluência da prova oral, extrai-se que o manancial probatório é harmônico a apontar o acusado como autor do delito descrito na inicial acusatória. Extrai-se da prova coligida ao feito que, na data e local constantes na peça acusatória, o acusado FÁBIO DOS SANTOS, em razão de desavenças em um bar, ofendeu a integridade corporal da vítima mediante agressão física, consistente em “jogar uma meia com pedras” que acabou atingindo a região da cabeça da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve que foram detalhadas no decorrer dos depoimentos colhidos durante a persecução penal. Com efeito, a vítima JUDITE RIBEIRO DOS SANTOS, em seu depoimento judicial, aduziu que foi agredida pelo réu FÁBIO com uma “bordoada”. Afirmou que ficou “atordoada” com o impacto, e que tal agressão resultou em um corte na região da cabeça, o que demandou auxílio por parte de sua filha e atendimento médico. Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima, colhida na fase processual, é retilínea e harmônica com a versão também colhida na fase policial, razão pela qual merece ser creditada. Também merece destaque o fato da versão dos fatos e existência material da lesão corporal estar em harmonia com a prova testemunhal também produzida nos autos, já que a informante corrobora a declaração da vítima, mencionando inclusive que “havia sangue” e que “foi bastante ponto sobre o local do ferimento”. Também, em nenhum momento foi apresentada versão que levaria a um entendimento de supostas agressões mútuas ou confronto simultâneo entre a vítima e o réu. O réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática da agressão, afirmando que utilizou-se de uma “meia com pedras dentro” para agredir fisicamente a vítima. Relata, no entanto, que não tinha a intenção de acertar a vítima com a meia e, também, que a agressão ocorreu pois a vítima, primeiro, teria tentado lhe agredir fisicamente com uso de um “canivete”. No mais, apresenta versão envolvendo terceira pessoa, supostamente “pivô” do desentendimento que culminou na agressão e lesão corporal da vítima. Não obstante a versão apresentada pelo réu, esta se encontra isolada e desacompanhada de quaisquer elementos a infirmar a versão apresentada pela vítima. Aliás, deve-se levar em conta que não ficou comprovado que a vítima possuía quaisquer razões para imputar ao acusado falsamente a conduta delitiva, tampouco ficou demonstrado que a vítima teria agredido fisicamente o réu com uso de algum “canivete”. Portanto, resta plenamente demonstrada a coerência da palavra da vítima, que relata que o acusado a agrediu fisicamente, sendo prescindível a existência/realização de exame de corpo de delito quando a materialidade do delito pode ser corroborada por demais elementos probatórios, incluindo a prova oral. Portanto, imperiosa a condenação do réu. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência das Cortes Superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, "CAPUT", DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts.158 e 167 - CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.994.384/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.). Grifei. E, ainda. "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. RELATOS DAS VÍTIMAS COESOS ENTRE SI E COM O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 4ª Turma Recursal - 0000053-34.2018.8.16.0129 - Paranaguá- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO- J.18.05.2025).5. No que se refere ao pleito subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, bem como à aplicação da suspensão condicional do processo, igualmente não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade quando o delito é cometido com violência contra a pessoa, como ocorreu no caso dos autos. Da mesma forma, não é cabível a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, haja vista que o apelante não preenche os requisitos legais, notadamente em razão dos maus antecedentes motivados na pena-base, conforme certidão de antecedentes (mov. 105.1 dos autos principais).6.Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.7.Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007701-19.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 22.04.2026)”. Grifei. Outrossim, não há respaldo para acolher a tese ventilada pela defesa e pelo próprio réu quanto à legítima defesa, uma vez que não restou comprovado que a vítima tenha investido contra o acusado no dia dos fatos, sendo certo que cabia a ele comprovar a presença de todos os requisitos da excludente de ilicitude, o que não o fez. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige para seu reconhecimento comprovação cabal de sua ocorrência, com a confluência de todos os seus requisitos enunciados no artigo 25 do Código Penal (atualidade, necessidade e moderação na utilização do meio empregado na repulsa da alegada injusta agressão), o que não restou comprovado nos autos, sendo certo, ainda, que a prova de ter agido sob o manto de uma excludente de ilicitude é ônus do réu. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E/OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. VERSÃO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0006536-36.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 19.03.2022)”. Grifei. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Condeno-lhe, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. O crime de lesão corporal simples, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, prevê pena de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 03 (três) meses de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, de forma individual para cada vítima. 1ª. FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade, do réu enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, visto que o delito foi praticado enquanto o acusado estava sob efeito de álcool[1]. O réu, nos termos da Súmula n. 444, do STJ, conforme se extrai de certidão de Oráculo de mov. 64.1, registra maus antecedentes, posto que foi condenado nos autos n.º 0001220-70.2016.8.16.0060 (com trânsito em julgado em 26.04.2018), n.º 0001475-86.2020.8.16.0060 (com trânsito em julgado em 27.03.2023) e n.º 0001176-41.2022.8.16.0060 (com trânsito em julgado em 18.09.2023), contudo, a última condenação será objeto de análise na segunda fase da dosimetria da pena. Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou a personalidade do agente. O motivo do crime é normal. As circunstâncias em que o crime foi praticado merecem ser valoradas negativamente, pois o fato ocorreu na presença de crianças menores[2]. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Deste modo, diante da presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. 2ª. FASE (pena provisória): Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação anterior nos autos de ação penal n. 0001475-86.2020.8.16.0060 com trânsito em julgado em 17/03/2023 e nos autos de ação penal n. 0001176-41.2022.8.16.0060 com trânsito em julgado em 19/09/2023. Deste modo, diante da presença de uma circunstância agravante, majoro a pena provisória para 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção. 3ª. FASE (pena definitiva): Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda EM 07 (SETE) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu é reincidente. Assim, apensar da pena fixada ser inferior a 04 anos, diante da reincidência, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “b” e §3º, do Código Penal). Em observância ao SEI n. 0011836-25.2022.8.16.6000, considerando que o acusado se encontra em liberdade, não mais deverá ser expedido “mandado de prisão”, mas, sim, “Guia de recolhimento” no BNMP. Com efeito, diante da edição da Resolução n. 474/2022, pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição do mandado de prisão será expedido somente após a intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, medidas que serão tomadas no Juízo da Execução Penal, e não no âmbito da ação penal. Assim sendo, em observância à Resolução n. 474/2022 do CNJ, bem como à Resolução n. 7482533 - STJPR-GS-ACR, do E. TJ-PR, EXPEÇA-SE a guia de execução penal e, na sequência, PROCEDA-SE a remessa da guia de execução para o sistema SEEU à Vara de Execução Penal competente, realizando-se as anotações e comunicações necessárias. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Os delitos foram praticados mediante o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, de modo que o inciso I, do artigo 44, do Código Penal, veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nesta ocasião. 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, considerando o fato de que o benefício é evidentemente prejudicial ao réu. Isto porque o período de suspensão mínimo de 02 (dois) anos é muito superior à pena fixada em regime aberto, sendo que o seu cumprimento é mais favorável que o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Deste modo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ser prejudicial à ré 8. DA PRISÃO CAUTELAR: Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, bem como, por não estarem presentes quaisquer fundamentos, deixo de decretar-lhe a prisão provisória e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 9. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Considerando o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, observados os prejuízos sofridos pela vítima, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, uma vez que não restaram demonstrados danos materiais ou morais suportados pelas vítimas em decorrência direta das condutas praticada pelo acusado. 10. HONORÁRIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A): Ao(à) advogado(a) nomeado(a) para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fulcro na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA e atendendo aos critérios da natureza, complexidade e duração da demanda, aliado ao trabalho exercido pelo advogado e grau de dedicação, fixo honorários no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em favor do(a) DR(A). ESTEVAM DAMIANI, OAB-PR n. 16.982. 10.1. Cópia desta sentença servirá de certidão perante a Procuradoria Geral do Estado do Paraná, para fins de lastrear a cobrança. 10.2. Caso necessário e/ou requerido pelo(a) advogado(a), fica, desde logo, deferido o pedido de expedição de competente certidão de honorários, sendo dispensada nova conclusão para esse fim. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS: (a) Intimem-se pessoalmente a ré e o Ministério Público; e (b) Comunique-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação conforme o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (c) custas conforme a IN. 01/2015. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/Bnmp com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante dispõe o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito [1] DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VERSÃO CONTRADITÓRIA APRESENTADA PELA OFENDIDA EM JUÍZO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABSOLVER O ACUSADO. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORTARIA N. 27/2021 CNJ E RESOLUÇÃO N. 492/2023). RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CICLO DA VIOLÊNCIA. FASE DA LUA DE MEL. VÍTIMA QUE RETOMOU O RELACIONAMENTO COM O ACUSADO E APRESENTOU VERSÃO EM JUÍZO TENTANDO EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELAS AGRESSÕES. RELATO INVEROSSÍMIL. LESÃO COMPROVADA VIA FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTO POLICIAL DA OFENDIDA, NO QUAL APRESENTAVA SANGUE EM SUA CABEÇA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AGRESSÕES MÚTUAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA (ART. 156, CPP). REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, SOB O MOTIVO DE INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO E EM FRENTE AOS FILHOS MENORES DO CASAL. MAIOR REPROVABILIDADE NAS CONDUTAS NESSES PONTOS. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença de improcedência da denúncia, pela qual o réu foi absolvido do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal lhe imputado, em razão de agressões cometidas em face de sua companheira. O apelante defende que o conjunto probatório, diferentemente do entendimento proferido em sentença, é hígido e suficiente para comprovar a prática do delito. Requer, assim, a condenação do réu. (...) . 7. Culpabilidade do réu valorada negativamente em razão de o crime ter sido cometido sob efeito de bebida alcóolica. 8. Inconformismo com o término do relacionamento que justifica o aumento da pena-base quanto aos motivos do crime. 9. Crime cometido na frente dos filhos menores do casal que enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime. (...) TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007392-45.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.06.2026) [2] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELOS, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ASSISTENTE QUALIFICADA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL AUTÔNOMA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA. 2 MÉRITO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SILÊNCIO DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIA DAS LESÕES. MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS ATESTADAS EM LAUDO. COMPATIBILIDADE NARRATIVA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA ASSISTENTE QUALIFICADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação de lesão corporal qualificada praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar. O Ministério Público e a assistência qualificada da vítima pleitearam a reforma do julgado para fins de condenação, sustentando a suficiência do conjunto probatório, notadamente as declarações prestadas na fase policial, o laudo de lesões corporais e os registros fotográficos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, diante do silêncio da vítima em juízo; (iii) saber se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em caso de condenação. III. Razões de decidir 3. A assistente qualificada não possui legitimidade recursal autônoma quando o Ministério Público interpõe recurso abrangente, pois sua atuação tem caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP. 4. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais e demais documentos oficiais, os quais evidenciam lesões compatíveis com a narrativa fática descrita na denúncia. 5. A autoria delitiva é demonstrada pelo conjunto probatório, porquanto as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial, quando coerentes e corroboradas por prova técnica irrepetível — como o laudo de lesões corporais e registros fotográficos —, possuem aptidão para fundamentar decreto condenatório, ainda que a vítima permaneça em silêncio em juízo. 6. A retratação ou silêncio da vítima em juízo, quando isolado e dissociado do acervo probatório, não possui o condão de afastar a condenação, sobretudo em crimes de violência doméstica, nos quais a oscilação narrativa decorre de fatores emocionais, econômicos e relacionais próprios do ciclo de violência. 7. A multiplicidade, a extensão e a localização das lesões evidenciam violência reiterada e intensa, incompatível com hipóteses acidentais, reforçando que o réu agiu com dolo. 8. Na dosimetria, a culpabilidade do agente, os maus antecedentes, os motivos do crime, relacionados a ciúmes e sentimento de posse, e a circunstância do crime, praticado na presença de criança, autorizam a exasperação da pena-base (...). (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003743-04.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.06.2026)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FáBIO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ESTEVAM DAMIANI

OAB: 16982/PR
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000453-17.2025.8.16.0060 Processo: 0000453-17.2025.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 17/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JUDITE RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): FÁBIO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0000453-17.2025.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu FÁBIO SANTOS. 1. RELATÓRIO. Dispensado por força do artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em síntese, cuida-se de acusação em que se imputa ao réu a prática do fato típico contido no artigo 129, caput, do Código Penal. Presentes os pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do delito é comprovada pelos seguintes elementos de prova reunidos aos autos: Boletim de Ocorrência (mov. 6.5) aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. A autoria, por sua vez é certa e recai sobre o acusado. Sob esta ótica, cabe transcrever a prova oral colhida em sede de audiência de instrução A vítima JUDITE RIBEIRO DOS SANTOS (mov. 66.1), em sede judicial, relatou: “Que conhece o acusado, porque ele era marido de uma amiga. Que no dia, saiu da sua casa e foi ao “barzinho” (SIC). Que é próximo a sua casa, para comprar um cigarro. Que chegando no local, o acusado começou a agredir com palavras. Que não sabe o motivo. Que o réu saiu. Que quando virou para conversar com um amigo, “eu só recebi a bordoada na cabeça” (SIC). Que apenas falou que ele estava brigando com a Dani. Que falou para ele não brigar com ela, foi quando começou a ofendê-la. Que falou palavrões. Que após receber a “bordoada”, “eu não vi mais nada, que me atordoou” (SIC). Que viu que esquentou e começou a derramar sangue em seu rosto. Que achou que era um facão no momento, mas segundo relatos era uma meia com algo dentro. Que chegou na casa muito ensanguentada. Que o seu filho falou que ia ligar para a irmã. Que a sua filha chamou o carro do posto para buscá-la na casa. Que não pode perceber, apenas viu que era ele porque ele saiu correndo. Que uma vez ele pediu desculpa, pois ele estava embriagado. Que ele estava alcoolizado. Que pelo jeito que ele estava agredindo a Dani. Que ele parecia estar alterado. Que é um bar que vende tudo. Que era no início da noite”. Grifei. A informante ROBERTA CRISTINA DA LUZ FERREIRA (mov. 66.2), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narrou: “Que é filha da vítima. Que conhecia o acusado apenas de vista. Que no dia estava em casa. Que “meu irmão ligou, dizendo que ela estava machucada e que estava saindo sangue da cabeça dela” (SIC). Que a pegou e levou ela no posto. Que seu irmão é menor de idade. Que ela mencionou que foi o Fábio. Que tinha sangue e foi bastante ponto. Que tinha sangue no rosto e na roupa. Que a levou no hospital. Que apenas fez os pontos e deram remédio. Que não sabe se tiveram contato depois. Que o acusado era namorado da Dani, amiga de sua mãe”. Grifei. Em seu interrogatório judicial, o réu FÁBIO DOS SANTOS (mov. 66.3) confirmou a prática das infrações penais e declarou: “Que a meia já estava no local. Que “já existia ela” (SIC). Que tinha crianças brincando com a meia e já tinha as pedras. Que eles o pularam. Que “a Judite, ela veio com um canivete e o dono do estabelecimento pegou um facão entrou para o Sandro Segunda”, que “eles vieram me pular” (SIC). Que o dono do estabelecimento o segurou e conseguiu o derrubar. Que a Judite tentou desferir golpes de canivete, mas não o acertou. Que caiu próximo da meia. Que o dono estava o segurando. Que jogou a meia para se defender, “não para acertar nela” (SIC). Que acertou na cabeça dela. Que desceu correndo. Que inicial o ligaram para assar uma carne. Que o Sandro o provou e cuspiu na carne. Que a Judite estava bebendo na presença do filho menor. Que falou que não era para beber perto da criança menor. Que jogou a meia, durante a briga, para acertar no Sandro Segunda. Que a Judite estava com um canivete para defender o Sandro. Que era apenas amigo, “era tudo bebedeira junto” (SIC). Que não tinham bebido muito. Que “eles quebraram uma garrafa na cabeça” (SIC). Que não encontrou mais a Judite. Que encontrou o Sandro, que pediu desculpa, pois estava alcoolizado. Que estava com a sua companheira Daniele e a dona Sonia. Que não chegou a brigar com elas. Que não fez boletim de ocorrência, pois falaram que a polícia estava atrás de si, por conta deste fato. Que tinha ingerido bebida alcoólica. Que jogou a meia nela e chamaram a polícia. Que acha que a polícia que incentivou a fazer o boletim”. Grifei. Pois bem. No fato descrito na denúncia, imputa-se ao acusado a prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.” O verbo empregado no caput do mencionado artigo é ofender. Aqui o legislador quis deixar claro que qualquer ofensa a integridade física ou psicológica de um corpo de modo a interferir no seu correto funcionamento, pode ser enquadrado no crime de lesão corporal. Com efeito, da confluência da prova oral, extrai-se que o manancial probatório é harmônico a apontar o acusado como autor do delito descrito na inicial acusatória. Extrai-se da prova coligida ao feito que, na data e local constantes na peça acusatória, o acusado FÁBIO DOS SANTOS, em razão de desavenças em um bar, ofendeu a integridade corporal da vítima mediante agressão física, consistente em “jogar uma meia com pedras” que acabou atingindo a região da cabeça da vítima, causando-lhe lesões corporais de natureza leve que foram detalhadas no decorrer dos depoimentos colhidos durante a persecução penal. Com efeito, a vítima JUDITE RIBEIRO DOS SANTOS, em seu depoimento judicial, aduziu que foi agredida pelo réu FÁBIO com uma “bordoada”. Afirmou que ficou “atordoada” com o impacto, e que tal agressão resultou em um corte na região da cabeça, o que demandou auxílio por parte de sua filha e atendimento médico. Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima, colhida na fase processual, é retilínea e harmônica com a versão também colhida na fase policial, razão pela qual merece ser creditada. Também merece destaque o fato da versão dos fatos e existência material da lesão corporal estar em harmonia com a prova testemunhal também produzida nos autos, já que a informante corrobora a declaração da vítima, mencionando inclusive que “havia sangue” e que “foi bastante ponto sobre o local do ferimento”. Também, em nenhum momento foi apresentada versão que levaria a um entendimento de supostas agressões mútuas ou confronto simultâneo entre a vítima e o réu. O réu, em seu interrogatório judicial, confessou a prática da agressão, afirmando que utilizou-se de uma “meia com pedras dentro” para agredir fisicamente a vítima. Relata, no entanto, que não tinha a intenção de acertar a vítima com a meia e, também, que a agressão ocorreu pois a vítima, primeiro, teria tentado lhe agredir fisicamente com uso de um “canivete”. No mais, apresenta versão envolvendo terceira pessoa, supostamente “pivô” do desentendimento que culminou na agressão e lesão corporal da vítima. Não obstante a versão apresentada pelo réu, esta se encontra isolada e desacompanhada de quaisquer elementos a infirmar a versão apresentada pela vítima. Aliás, deve-se levar em conta que não ficou comprovado que a vítima possuía quaisquer razões para imputar ao acusado falsamente a conduta delitiva, tampouco ficou demonstrado que a vítima teria agredido fisicamente o réu com uso de algum “canivete”. Portanto, resta plenamente demonstrada a coerência da palavra da vítima, que relata que o acusado a agrediu fisicamente, sendo prescindível a existência/realização de exame de corpo de delito quando a materialidade do delito pode ser corroborada por demais elementos probatórios, incluindo a prova oral. Portanto, imperiosa a condenação do réu. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência das Cortes Superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, "CAPUT", DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO VÁLIDO. 1. Considera a lei indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido (arts.158 e 167 - CPP). 2. Ausente prova pericial válida, bem como não apresentada motivação acerca de situação excepcional que dispensasse a confecção do laudo pericial, cabível a absolvição do delito de lesão corporal, em razão da falta de demonstração da materialidade delitiva. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.994.384/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.). Grifei. E, ainda. "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. RELATOS DAS VÍTIMAS COESOS ENTRE SI E COM O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REQUERIMENTO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR- 4ª Turma Recursal - 0000053-34.2018.8.16.0129 - Paranaguá- Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO- J.18.05.2025).5. No que se refere ao pleito subsidiário de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou multa, bem como à aplicação da suspensão condicional do processo, igualmente não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade quando o delito é cometido com violência contra a pessoa, como ocorreu no caso dos autos. Da mesma forma, não é cabível a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, haja vista que o apelante não preenche os requisitos legais, notadamente em razão dos maus antecedentes motivados na pena-base, conforme certidão de antecedentes (mov. 105.1 dos autos principais).6.Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.7.Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007701-19.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 22.04.2026)”. Grifei. Outrossim, não há respaldo para acolher a tese ventilada pela defesa e pelo próprio réu quanto à legítima defesa, uma vez que não restou comprovado que a vítima tenha investido contra o acusado no dia dos fatos, sendo certo que cabia a ele comprovar a presença de todos os requisitos da excludente de ilicitude, o que não o fez. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige para seu reconhecimento comprovação cabal de sua ocorrência, com a confluência de todos os seus requisitos enunciados no artigo 25 do Código Penal (atualidade, necessidade e moderação na utilização do meio empregado na repulsa da alegada injusta agressão), o que não restou comprovado nos autos, sendo certo, ainda, que a prova de ter agido sob o manto de uma excludente de ilicitude é ônus do réu. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E/OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. VERSÃO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0006536-36.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 19.03.2022)”. Grifei. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria do fato delituoso e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação da acusada pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Condeno-lhe, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. O crime de lesão corporal simples, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, prevê pena de detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano. Sendo assim, partindo do mínimo legal da pena restritiva de liberdade, qual seja, de 03 (três) meses de detenção, passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, de forma individual para cada vítima. 1ª. FASE (fixação da pena-base): A culpabilidade, do réu enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, visto que o delito foi praticado enquanto o acusado estava sob efeito de álcool[1]. O réu, nos termos da Súmula n. 444, do STJ, conforme se extrai de certidão de Oráculo de mov. 64.1, registra maus antecedentes, posto que foi condenado nos autos n.º 0001220-70.2016.8.16.0060 (com trânsito em julgado em 26.04.2018), n.º 0001475-86.2020.8.16.0060 (com trânsito em julgado em 27.03.2023) e n.º 0001176-41.2022.8.16.0060 (com trânsito em julgado em 18.09.2023), contudo, a última condenação será objeto de análise na segunda fase da dosimetria da pena. Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social ou a personalidade do agente. O motivo do crime é normal. As circunstâncias em que o crime foi praticado merecem ser valoradas negativamente, pois o fato ocorreu na presença de crianças menores[2]. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não influenciou para a prática delitiva. Deste modo, diante da presença de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, em 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de detenção. 2ª. FASE (pena provisória): Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista a condenação anterior nos autos de ação penal n. 0001475-86.2020.8.16.0060 com trânsito em julgado em 17/03/2023 e nos autos de ação penal n. 0001176-41.2022.8.16.0060 com trânsito em julgado em 19/09/2023. Deste modo, diante da presença de uma circunstância agravante, majoro a pena provisória para 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de detenção. 3ª. FASE (pena definitiva): Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda EM 07 (SETE) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu é reincidente. Assim, apensar da pena fixada ser inferior a 04 anos, diante da reincidência, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “b” e §3º, do Código Penal). Em observância ao SEI n. 0011836-25.2022.8.16.6000, considerando que o acusado se encontra em liberdade, não mais deverá ser expedido “mandado de prisão”, mas, sim, “Guia de recolhimento” no BNMP. Com efeito, diante da edição da Resolução n. 474/2022, pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição do mandado de prisão será expedido somente após a intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, medidas que serão tomadas no Juízo da Execução Penal, e não no âmbito da ação penal. Assim sendo, em observância à Resolução n. 474/2022 do CNJ, bem como à Resolução n. 7482533 - STJPR-GS-ACR, do E. TJ-PR, EXPEÇA-SE a guia de execução penal e, na sequência, PROCEDA-SE a remessa da guia de execução para o sistema SEEU à Vara de Execução Penal competente, realizando-se as anotações e comunicações necessárias. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Os delitos foram praticados mediante o emprego de violência e grave ameaça à pessoa, de modo que o inciso I, do artigo 44, do Código Penal, veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nesta ocasião. 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, considerando o fato de que o benefício é evidentemente prejudicial ao réu. Isto porque o período de suspensão mínimo de 02 (dois) anos é muito superior à pena fixada em regime aberto, sendo que o seu cumprimento é mais favorável que o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Deste modo, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena por ser prejudicial à ré 8. DA PRISÃO CAUTELAR: Considerando que o regime inicial fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, bem como, por não estarem presentes quaisquer fundamentos, deixo de decretar-lhe a prisão provisória e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 9. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Considerando o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a fixar, na sentença condenatória, valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, observados os prejuízos sofridos pela vítima, deixo de fixar valor mínimo indenizatório, uma vez que não restaram demonstrados danos materiais ou morais suportados pelas vítimas em decorrência direta das condutas praticada pelo acusado. 10. HONORÁRIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A): Ao(à) advogado(a) nomeado(a) para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fulcro na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA e atendendo aos critérios da natureza, complexidade e duração da demanda, aliado ao trabalho exercido pelo advogado e grau de dedicação, fixo honorários no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em favor do(a) DR(A). ESTEVAM DAMIANI, OAB-PR n. 16.982. 10.1. Cópia desta sentença servirá de certidão perante a Procuradoria Geral do Estado do Paraná, para fins de lastrear a cobrança. 10.2. Caso necessário e/ou requerido pelo(a) advogado(a), fica, desde logo, deferido o pedido de expedição de competente certidão de honorários, sendo dispensada nova conclusão para esse fim. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS: (a) Intimem-se pessoalmente a ré e o Ministério Público; e (b) Comunique-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação conforme o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (c) custas conforme a IN. 01/2015. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/Bnmp com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante dispõe o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito [1] DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VERSÃO CONTRADITÓRIA APRESENTADA PELA OFENDIDA EM JUÍZO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ABSOLVER O ACUSADO. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (PORTARIA N. 27/2021 CNJ E RESOLUÇÃO N. 492/2023). RECONCILIAÇÃO DO CASAL. CICLO DA VIOLÊNCIA. FASE DA LUA DE MEL. VÍTIMA QUE RETOMOU O RELACIONAMENTO COM O ACUSADO E APRESENTOU VERSÃO EM JUÍZO TENTANDO EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO RÉU PELAS AGRESSÕES. RELATO INVEROSSÍMIL. LESÃO COMPROVADA VIA FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTO POLICIAL DA OFENDIDA, NO QUAL APRESENTAVA SANGUE EM SUA CABEÇA. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL QUANDO POSSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E DE AGRESSÕES MÚTUAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA (ART. 156, CPP). REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, SOB O MOTIVO DE INCONFORMISMO COM O TÉRMINO DO RELACIONAMENTO E EM FRENTE AOS FILHOS MENORES DO CASAL. MAIOR REPROVABILIDADE NAS CONDUTAS NESSES PONTOS. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público em face da sentença de improcedência da denúncia, pela qual o réu foi absolvido do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal lhe imputado, em razão de agressões cometidas em face de sua companheira. O apelante defende que o conjunto probatório, diferentemente do entendimento proferido em sentença, é hígido e suficiente para comprovar a prática do delito. Requer, assim, a condenação do réu. (...) . 7. Culpabilidade do réu valorada negativamente em razão de o crime ter sido cometido sob efeito de bebida alcóolica. 8. Inconformismo com o término do relacionamento que justifica o aumento da pena-base quanto aos motivos do crime. 9. Crime cometido na frente dos filhos menores do casal que enseja a valoração negativa das circunstâncias do crime. (...) TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0007392-45.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 22.06.2026) [2] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELOS, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DA ASSISTENTE QUALIFICADA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL AUTÔNOMA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA. 2 MÉRITO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SILÊNCIO DA VÍTIMA EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO COLHIDO EM SEDE POLICIAL, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. FOTOGRAFIA DAS LESÕES. MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS ATESTADAS EM LAUDO. COMPATIBILIDADE NARRATIVA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA ASSISTENTE QUALIFICADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que absolveu o réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da imputação de lesão corporal qualificada praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar. O Ministério Público e a assistência qualificada da vítima pleitearam a reforma do julgado para fins de condenação, sustentando a suficiência do conjunto probatório, notadamente as declarações prestadas na fase policial, o laudo de lesões corporais e os registros fotográficos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, diante do silêncio da vítima em juízo; (iii) saber se é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em caso de condenação. III. Razões de decidir 3. A assistente qualificada não possui legitimidade recursal autônoma quando o Ministério Público interpõe recurso abrangente, pois sua atuação tem caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP. 4. A materialidade delitiva resta comprovada por boletim de ocorrência, laudo de exame de lesões corporais e demais documentos oficiais, os quais evidenciam lesões compatíveis com a narrativa fática descrita na denúncia. 5. A autoria delitiva é demonstrada pelo conjunto probatório, porquanto as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial, quando coerentes e corroboradas por prova técnica irrepetível — como o laudo de lesões corporais e registros fotográficos —, possuem aptidão para fundamentar decreto condenatório, ainda que a vítima permaneça em silêncio em juízo. 6. A retratação ou silêncio da vítima em juízo, quando isolado e dissociado do acervo probatório, não possui o condão de afastar a condenação, sobretudo em crimes de violência doméstica, nos quais a oscilação narrativa decorre de fatores emocionais, econômicos e relacionais próprios do ciclo de violência. 7. A multiplicidade, a extensão e a localização das lesões evidenciam violência reiterada e intensa, incompatível com hipóteses acidentais, reforçando que o réu agiu com dolo. 8. Na dosimetria, a culpabilidade do agente, os maus antecedentes, os motivos do crime, relacionados a ciúmes e sentimento de posse, e a circunstância do crime, praticado na presença de criança, autorizam a exasperação da pena-base (...). (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003743-04.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.06.2026)