Detalhe do processo

0000452-94.2018.8.16.0151

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000452-94.2018.8.16.0151 Processo: 0000452-94.2018.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.171,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HELIO LUIS SCHUELTER LULEANA ALIMENTOS EIRELI DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de LULEANA ALIMENTOS EIRELI – EPP e HÉLIO LUIS SCHUELTER. Na decisão de mov. 188.1 este Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Reconheceu-se que a executada possui legitimidade passiva por ser a proprietária do bem garantidor (art. 779, V, do CPC), porém, determinou-se que sua responsabilidade deve ser estritamente limitada ao bem oferecido em hipoteca, obstando outras constrições. Na mesma decisão, os honorários do perito foram fixados em R$7.000,00. Os executados opuseram embargos no mov. 196.1 alegando que a decisão foi omissa. Afirmam que não houve manifestação sobre um pedido anterior (mov. 168) que requer a suspensão da execução para a utilização de prova emprestada. Segundo os embargantes, os mesmos imóveis penhorados nestes autos (matrículas 11.301, 9.643 e 9.661) já foram avaliados em perícia recente no processo nº 0000447-09.2017.8.16.0151. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 202.1 pela rejeição dos embargos, argumentando que a parte executada demonstra mero inconformismo e busca indevidamente alterar o mérito da decisão (efeitos infringentes), não havendo omissão a ser sanada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos executados, motivo pelo qual dou-lhes provimento. Conforme consta da decisão de mov. 188.1, ao proferi-la, este Juízo se concentrou na análise da legitimidade passiva suscitada na Exceção de Pré-Executividade e no arbitramento dos honorários periciais pendentes. Contudo, deixou-se de apreciar o pedido formalizado anteriormente pela defesa no mov. 168 a respeito da suspensão do feito para aguardar o laudo pericial do processo nº 0000447-09.2017.8.16.0151. Sendo assim, o argumento do exequente de que os embargos são mero erro de julgamento não se sustenta. Houve, de fato, uma lacuna na decisão que precisa ser integrada. Passo a sanar a referida omissão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 372, prestigia o princípio da economia processual ao permitir que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Conforme informado pelos executados, as propriedades rurais objeto da penhora e avaliação nestes autos (matrículas nº 11.301, 9.643 e 9.661) já foram periciadas no dia 24/02/2026 nos autos conexos/tramitantes nesta Comarca sob o nº 0000447-09.2017.8.16.0151. A realização de uma nova perícia sobre os mesmos bens, por profissional distinto ou pelo mesmo profissional em autos separados, geraria um custo duplo e desnecessário às partes, além de onerar indevidamente o tempo do Poder Judiciário. Sendo as partes garantidoras e o credor interessados no real valor de mercado do bem, a utilização do laudo como prova emprestada mostra-se plenamente viável e sensata. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários periciais nestes autos, bem como a suspensão dos trâmites relacionados à nova avaliação, até que o laudo do processo paradigma seja encartado a este feito para o contraditório. 3. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, passando a integrar a decisão de mov. 188.1 com as seguintes determinações: Defiro o pedido formulado pelos executados para admitir a utilização, como prova emprestada (art. 372, CPC), do laudo pericial de avaliação das matrículas nº 11.301, 9.643 e 9.661, produzido nos autos nº 0000447-09.2017.8.16.0151. Determino a suspensão da diligência pericial neste processo e, por consequência lógica, suspendo a exigibilidade do recolhimento dos honorários periciais fixados (R$7.000,00) até deliberação ulterior. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo nos autos nº 0000447-09.2017.8.16.0151, promovam a juntada de cópia integral do documento nestes autos. Juntado o laudo, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Fica mantida, em seus demais termos, a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da parte garantidora, adstrita ao limite do bem ofertado em garantia. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu HELIO LUIS SCHUELTER

Réu LULEANA ALIMENTOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 72571/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES

OAB: 40819/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000452-94.2018.8.16.0151 Processo: 0000452-94.2018.8.16.0151 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$242.171,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HELIO LUIS SCHUELTER LULEANA ALIMENTOS EIRELI DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de LULEANA ALIMENTOS EIRELI – EPP e HÉLIO LUIS SCHUELTER. Na decisão de mov. 188.1 este Juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Reconheceu-se que a executada possui legitimidade passiva por ser a proprietária do bem garantidor (art. 779, V, do CPC), porém, determinou-se que sua responsabilidade deve ser estritamente limitada ao bem oferecido em hipoteca, obstando outras constrições. Na mesma decisão, os honorários do perito foram fixados em R$7.000,00. Os executados opuseram embargos no mov. 196.1 alegando que a decisão foi omissa. Afirmam que não houve manifestação sobre um pedido anterior (mov. 168) que requer a suspensão da execução para a utilização de prova emprestada. Segundo os embargantes, os mesmos imóveis penhorados nestes autos (matrículas 11.301, 9.643 e 9.661) já foram avaliados em perícia recente no processo nº 0000447-09.2017.8.16.0151. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 202.1 pela rejeição dos embargos, argumentando que a parte executada demonstra mero inconformismo e busca indevidamente alterar o mérito da decisão (efeitos infringentes), não havendo omissão a ser sanada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos executados, motivo pelo qual dou-lhes provimento. Conforme consta da decisão de mov. 188.1, ao proferi-la, este Juízo se concentrou na análise da legitimidade passiva suscitada na Exceção de Pré-Executividade e no arbitramento dos honorários periciais pendentes. Contudo, deixou-se de apreciar o pedido formalizado anteriormente pela defesa no mov. 168 a respeito da suspensão do feito para aguardar o laudo pericial do processo nº 0000447-09.2017.8.16.0151. Sendo assim, o argumento do exequente de que os embargos são mero erro de julgamento não se sustenta. Houve, de fato, uma lacuna na decisão que precisa ser integrada. Passo a sanar a referida omissão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 372, prestigia o princípio da economia processual ao permitir que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Conforme informado pelos executados, as propriedades rurais objeto da penhora e avaliação nestes autos (matrículas nº 11.301, 9.643 e 9.661) já foram periciadas no dia 24/02/2026 nos autos conexos/tramitantes nesta Comarca sob o nº 0000447-09.2017.8.16.0151. A realização de uma nova perícia sobre os mesmos bens, por profissional distinto ou pelo mesmo profissional em autos separados, geraria um custo duplo e desnecessário às partes, além de onerar indevidamente o tempo do Poder Judiciário. Sendo as partes garantidoras e o credor interessados no real valor de mercado do bem, a utilização do laudo como prova emprestada mostra-se plenamente viável e sensata. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários periciais nestes autos, bem como a suspensão dos trâmites relacionados à nova avaliação, até que o laudo do processo paradigma seja encartado a este feito para o contraditório. 3. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, passando a integrar a decisão de mov. 188.1 com as seguintes determinações: Defiro o pedido formulado pelos executados para admitir a utilização, como prova emprestada (art. 372, CPC), do laudo pericial de avaliação das matrículas nº 11.301, 9.643 e 9.661, produzido nos autos nº 0000447-09.2017.8.16.0151. Determino a suspensão da diligência pericial neste processo e, por consequência lógica, suspendo a exigibilidade do recolhimento dos honorários periciais fixados (R$7.000,00) até deliberação ulterior. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega do laudo nos autos nº 0000447-09.2017.8.16.0151, promovam a juntada de cópia integral do documento nestes autos. Juntado o laudo, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Fica mantida, em seus demais termos, a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da parte garantidora, adstrita ao limite do bem ofertado em garantia. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto