0000452-92.2025.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000452-92.2025.8.16.0137 Processo: 0000452-92.2025.8.16.0137 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$259.531,51 Embargante(s): Victor Hugo Gaffo da Silva Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por VICTOR HUGO GAFFO DA SILVA em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0003462-18.2023.8.16.0137, no valor de R$ 259.531,51, fundada em Notas Promissórias Rurais e Duplicatas Rurais oriundas do fornecimento de insumos agrícolas pela cooperativa ao embargante, produtor rural cooperado. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 13.1), decisão mantida em juízo de retratação (mov. 21.1) e confirmada por acórdão unânime da 13ª Câmara Cível do TJPR (mov. 30.1). A justiça gratuita foi deferida ao embargante no mesmo mov. 13.1. A embargada apresentou impugnação (mov. 42.1), arguindo: (a) insuficiência documental da justiça gratuita; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c) descabimento do pedido de prorrogação compulsória da dívida, por ausência de laudo técnico contemporâneo, de comunicação formal à cooperativa e de requerimento administrativo prévio ao vencimento; (d) inexistência de excesso de execução, afirmando que os encargos aplicados respeitam os limites do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula 16 do STJ; e (e) desinteresse em audiência de conciliação. O embargante manifestou-se (mov. 47.1), refutando os argumentos defensivos e requerendo ampla instrução probatória, incluindo perícia agronômica e contábil, prova oral e exibição de documentos pela embargada. As partes especificaram provas (movs. 50.1 e 51.1): a embargada sustentou que a matéria é de direito e dispensa maior dilação probatória; o embargante requereu depoimento pessoal do representante da cooperativa, oitiva de testemunhas e perícia. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta nulidades ou irregularidades que obstem seu regular prosseguimento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Fica saneado o feito. 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A embargada impugna a gratuidade deferida ao embargante, alegando insuficiência documental e incompatibilidade entre a renda declarada e o valor da execução. A impugnação não merece acolhimento. A justiça gratuita foi deferida no mov. 13.1 após regular instrução do pedido, com base em declaração de hipossuficiência corroborada por documentos hábeis — cópia da CTPS evidenciando desemprego, ausência de declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, certidão negativa de bens imóveis no RI Digital e cadastro no CAF, compatível com a condição de residente em área de assentamento de reforma agrária. A embargada não apresenta elemento concreto — renda, patrimônio, saldo bancário ou aplicação financeira — que contraponha objetivamente a declaração do embargante. A mera referência ao valor da causa é insuficiente para ilidir a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC: em demandas de crédito rural, o montante executado é sintoma do endividamento do produtor, não indicativo de capacidade econômica. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O embargante fundamenta parte de suas teses na incidência do CDC, postulando, notadamente, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do referido diploma. A pretensão não prospera. As operações de fornecimento de insumos agrícolas entre cooperativa agroindustrial e seus cooperados configuram ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, afastando a dicotomia fornecedor/consumidor pressuposta pelo CDC. O vínculo que une o embargante à COCAMAR é de natureza associativa: o cooperado é simultaneamente usuário e coproprietário da cooperativa, razão pela qual inexiste a relação de consumo que autoriza a incidência do diploma consumerista. A jurisprudência do TJPR é convergente nessa direção. A inaplicabilidade do CDC não prejudica, contudo, o exame das teses do embargante à luz do regime especial do crédito rural — Lei nº 4.829/65, Decreto-Lei nº 167/67, Manual de Crédito Rural e Código Civil (arts. 421, 422 e 478) —, que constituem o quadro normativo adequado à solução do mérito. Rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução: a) se houve frustração de safra por fatores adversos — estiagem/seca — nas safras 2022/2023 (soja) e 2023/2024 (milho), na unidade produtiva do embargante, e qual a extensão individualizada do dano à sua capacidade produtiva e de pagamento; b) se estão preenchidos os requisitos materiais para prorrogação compulsória da dívida rural previstos no MCR 2.6.4 e 2.6.9, especialmente a comprovação de dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra e a capacidade de pagamento do embargante em cronograma compatível; c) se houve requerimento administrativo de alongamento — formal ou por tratativas informais noticiadas como "apalavrado" — e qual a resposta da cooperativa; d) se os encargos cobrados pela embargada nos títulos executados — juros moratórios, multa e correção monetária — observam os limites do Decreto-Lei nº 167/67 (art. 5º, parágrafo único, e art. 71) e se há excesso de execução na extensão apontada pelo embargante (R$ 15.527,53). 2.4. Da produção de prova pericial A solução dos pontos controvertidos, especialmente a aferição da extensão da frustração de safra, do impacto climático regional sobre a unidade produtiva do embargante e da capacidade futura de pagamento, demanda conhecimento técnico especializado que escapa à percepção ordinária do magistrado, tornando indispensável a produção de prova pericial, nos termos do art. 156 do CPC. 2.4.1. Perícia agronômica Defiro a produção de prova pericial agronômica, nos seguintes termos: a.1. Determino à Secretaria a nomeação de perito engenheiro agrônomo devidamente cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. a.2. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. a.3. Sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita e tendo requerido a produção da prova pericial, incumbe ao Estado o adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC. a.4. Quanto ao valor dos honorários, aplicável a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores máximos para honorários periciais custeados pelo erário. Considerando a complexidade da matéria — que envolve análise de dados climáticos, produtividade regional, registros do IDR-Paraná e DERAL/SEAB, exame da unidade produtiva e avaliação individualizada da extensão dos danos nas safras 2022/2023 e 2023/2024 —, o grau de especialização técnica exigido, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, que autoriza a ultrapassagem do limite tabular em até 5 (cinco) vezes mediante decisão fundamentada. a.5. Havendo aceitação pelo perito nomeado, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito de 50% do montante fixado no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 95, § 3º, II, do CPC. O saldo remanescente deverá ser depositado previamente ao início dos trabalhos periciais. Não há respaldo legal para que o profissional aguarde o trânsito em julgado para receber seus honorários, devendo o Estado do Paraná ser intimado para o pagamento no prazo assinalado, sob pena de expedição de RPV. a.6. Havendo escusa, à Secretaria para que proceda à nomeação de novo perito. a.7. Em caso de aceitação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). O perito deverá esclarecer, ao menos, os seguintes pontos: i) identificar as culturas exploradas pelo embargante na unidade produtiva localizada no Acampamento Herdeiros da Luta, Fazenda Variante, Porecatu/PR, nas safras 2022/2023 (soja) e 2023/2024 (milho); ii) aferir, com base em dados pluviométricos, registros do IDR-Paraná, DERAL/SEAB e demais fontes técnicas oficiais, se houve estiagem ou seca na região de Porecatu/PR nas safras indicadas e qual o grau de impacto sobre a produtividade da área; iii) estimar, na medida do possível, a extensão da perda de produção do embargante nas referidas safras, considerando a área cultivada e a produtividade esperada para a região; iv) verificar se as condições fáticas apuradas se enquadram nas hipóteses previstas no MCR 2.6.4 e 2.6.9 — frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações — e se havia, à época, incapacidade temporária de pagamento decorrente das perdas apuradas; v) indicar, caso possível, cronograma de recomposição produtiva e capacidade futura de pagamento compatível com a atividade do embargante. a.8. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. 2.4.2. Perícia contábil e prova oral A análise do pedido de perícia contábil e da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) fica postergada para após a conclusão e apresentação do laudo agronômico, oportunidade em que, à vista de seus resultados, será avaliada a necessidade e pertinência das demais provas requeridas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela embargada, mantendo o benefício deferido ao embargante no mov. 13.1. AFASTAR a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto dos presentes embargos. DECLARAR SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos aqueles descritos no item 2.3 da fundamentação. DEFERIR a produção de prova pericial agronômica, nos termos e condições estabelecidos no item 2.4.1 da fundamentação, determinando à Secretaria a nomeação de perito engenheiro agrônomo cadastrado no sistema CAJU. POSTERGAR a análise dos demais requerimentos probatórios (perícia contábil, depoimento pessoal e prova testemunhal) para após a conclusão e apresentação do laudo agronômico. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Autor VICTOR HUGO GAFFO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ GONZAGA SORIANI
OAB: 18083/PR
ANDRÉ LUIZ PETRECHI MARTINS
OAB: 80352/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000452-92.2025.8.16.0137 Processo: 0000452-92.2025.8.16.0137 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$259.531,51 Embargante(s): Victor Hugo Gaffo da Silva Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por VICTOR HUGO GAFFO DA SILVA em face de COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0003462-18.2023.8.16.0137, no valor de R$ 259.531,51, fundada em Notas Promissórias Rurais e Duplicatas Rurais oriundas do fornecimento de insumos agrícolas pela cooperativa ao embargante, produtor rural cooperado. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 13.1), decisão mantida em juízo de retratação (mov. 21.1) e confirmada por acórdão unânime da 13ª Câmara Cível do TJPR (mov. 30.1). A justiça gratuita foi deferida ao embargante no mesmo mov. 13.1. A embargada apresentou impugnação (mov. 42.1), arguindo: (a) insuficiência documental da justiça gratuita; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c) descabimento do pedido de prorrogação compulsória da dívida, por ausência de laudo técnico contemporâneo, de comunicação formal à cooperativa e de requerimento administrativo prévio ao vencimento; (d) inexistência de excesso de execução, afirmando que os encargos aplicados respeitam os limites do Decreto-Lei nº 167/67 e da Súmula 16 do STJ; e (e) desinteresse em audiência de conciliação. O embargante manifestou-se (mov. 47.1), refutando os argumentos defensivos e requerendo ampla instrução probatória, incluindo perícia agronômica e contábil, prova oral e exibição de documentos pela embargada. As partes especificaram provas (movs. 50.1 e 51.1): a embargada sustentou que a matéria é de direito e dispensa maior dilação probatória; o embargante requereu depoimento pessoal do representante da cooperativa, oitiva de testemunhas e perícia. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo não apresenta nulidades ou irregularidades que obstem seu regular prosseguimento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Fica saneado o feito. 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A embargada impugna a gratuidade deferida ao embargante, alegando insuficiência documental e incompatibilidade entre a renda declarada e o valor da execução. A impugnação não merece acolhimento. A justiça gratuita foi deferida no mov. 13.1 após regular instrução do pedido, com base em declaração de hipossuficiência corroborada por documentos hábeis — cópia da CTPS evidenciando desemprego, ausência de declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, certidão negativa de bens imóveis no RI Digital e cadastro no CAF, compatível com a condição de residente em área de assentamento de reforma agrária. A embargada não apresenta elemento concreto — renda, patrimônio, saldo bancário ou aplicação financeira — que contraponha objetivamente a declaração do embargante. A mera referência ao valor da causa é insuficiente para ilidir a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC: em demandas de crédito rural, o montante executado é sintoma do endividamento do produtor, não indicativo de capacidade econômica. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O embargante fundamenta parte de suas teses na incidência do CDC, postulando, notadamente, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do referido diploma. A pretensão não prospera. As operações de fornecimento de insumos agrícolas entre cooperativa agroindustrial e seus cooperados configuram ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71, afastando a dicotomia fornecedor/consumidor pressuposta pelo CDC. O vínculo que une o embargante à COCAMAR é de natureza associativa: o cooperado é simultaneamente usuário e coproprietário da cooperativa, razão pela qual inexiste a relação de consumo que autoriza a incidência do diploma consumerista. A jurisprudência do TJPR é convergente nessa direção. A inaplicabilidade do CDC não prejudica, contudo, o exame das teses do embargante à luz do regime especial do crédito rural — Lei nº 4.829/65, Decreto-Lei nº 167/67, Manual de Crédito Rural e Código Civil (arts. 421, 422 e 478) —, que constituem o quadro normativo adequado à solução do mérito. Rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso da instrução: a) se houve frustração de safra por fatores adversos — estiagem/seca — nas safras 2022/2023 (soja) e 2023/2024 (milho), na unidade produtiva do embargante, e qual a extensão individualizada do dano à sua capacidade produtiva e de pagamento; b) se estão preenchidos os requisitos materiais para prorrogação compulsória da dívida rural previstos no MCR 2.6.4 e 2.6.9, especialmente a comprovação de dificuldade temporária de reembolso decorrente de frustração de safra e a capacidade de pagamento do embargante em cronograma compatível; c) se houve requerimento administrativo de alongamento — formal ou por tratativas informais noticiadas como "apalavrado" — e qual a resposta da cooperativa; d) se os encargos cobrados pela embargada nos títulos executados — juros moratórios, multa e correção monetária — observam os limites do Decreto-Lei nº 167/67 (art. 5º, parágrafo único, e art. 71) e se há excesso de execução na extensão apontada pelo embargante (R$ 15.527,53). 2.4. Da produção de prova pericial A solução dos pontos controvertidos, especialmente a aferição da extensão da frustração de safra, do impacto climático regional sobre a unidade produtiva do embargante e da capacidade futura de pagamento, demanda conhecimento técnico especializado que escapa à percepção ordinária do magistrado, tornando indispensável a produção de prova pericial, nos termos do art. 156 do CPC. 2.4.1. Perícia agronômica Defiro a produção de prova pericial agronômica, nos seguintes termos: a.1. Determino à Secretaria a nomeação de perito engenheiro agrônomo devidamente cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo e apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. a.2. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. a.3. Sendo o embargante beneficiário da justiça gratuita e tendo requerido a produção da prova pericial, incumbe ao Estado o adiantamento dos honorários periciais, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC. a.4. Quanto ao valor dos honorários, aplicável a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores máximos para honorários periciais custeados pelo erário. Considerando a complexidade da matéria — que envolve análise de dados climáticos, produtividade regional, registros do IDR-Paraná e DERAL/SEAB, exame da unidade produtiva e avaliação individualizada da extensão dos danos nas safras 2022/2023 e 2023/2024 —, o grau de especialização técnica exigido, o lugar e o tempo necessários à prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, que autoriza a ultrapassagem do limite tabular em até 5 (cinco) vezes mediante decisão fundamentada. a.5. Havendo aceitação pelo perito nomeado, intime-se o Estado do Paraná para que efetue o depósito de 50% do montante fixado no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 95, § 3º, II, do CPC. O saldo remanescente deverá ser depositado previamente ao início dos trabalhos periciais. Não há respaldo legal para que o profissional aguarde o trânsito em julgado para receber seus honorários, devendo o Estado do Paraná ser intimado para o pagamento no prazo assinalado, sob pena de expedição de RPV. a.6. Havendo escusa, à Secretaria para que proceda à nomeação de novo perito. a.7. Em caso de aceitação, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, do CPC). O perito deverá esclarecer, ao menos, os seguintes pontos: i) identificar as culturas exploradas pelo embargante na unidade produtiva localizada no Acampamento Herdeiros da Luta, Fazenda Variante, Porecatu/PR, nas safras 2022/2023 (soja) e 2023/2024 (milho); ii) aferir, com base em dados pluviométricos, registros do IDR-Paraná, DERAL/SEAB e demais fontes técnicas oficiais, se houve estiagem ou seca na região de Porecatu/PR nas safras indicadas e qual o grau de impacto sobre a produtividade da área; iii) estimar, na medida do possível, a extensão da perda de produção do embargante nas referidas safras, considerando a área cultivada e a produtividade esperada para a região; iv) verificar se as condições fáticas apuradas se enquadram nas hipóteses previstas no MCR 2.6.4 e 2.6.9 — frustração de safra por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações — e se havia, à época, incapacidade temporária de pagamento decorrente das perdas apuradas; v) indicar, caso possível, cronograma de recomposição produtiva e capacidade futura de pagamento compatível com a atividade do embargante. a.8. Apresentado o laudo, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. 2.4.2. Perícia contábil e prova oral A análise do pedido de perícia contábil e da prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) fica postergada para após a conclusão e apresentação do laudo agronômico, oportunidade em que, à vista de seus resultados, será avaliada a necessidade e pertinência das demais provas requeridas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela embargada, mantendo o benefício deferido ao embargante no mov. 13.1. AFASTAR a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica objeto dos presentes embargos. DECLARAR SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos aqueles descritos no item 2.3 da fundamentação. DEFERIR a produção de prova pericial agronômica, nos termos e condições estabelecidos no item 2.4.1 da fundamentação, determinando à Secretaria a nomeação de perito engenheiro agrônomo cadastrado no sistema CAJU. POSTERGAR a análise dos demais requerimentos probatórios (perícia contábil, depoimento pessoal e prova testemunhal) para após a conclusão e apresentação do laudo agronômico. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito