Detalhe do processo

0000452-55.2025.8.26.0512

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000452-55.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cristina Aparecida Vieira da Silva Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CRISTINA APARECIDA VIEIRA DA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária desde 31 de maio de 2016, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Sustenta, em síntese, que desde a admissão desempenha atribuições típicas do cargo de Técnica de Enfermagem (incluindo atendimentos emergenciais e rotinas na sala vermelha da UPA), fazendo jus ao reconhecimento de desvio de função com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos; a complementação das diferenças do piso nacional da enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022 e Lei Municipal nº 2.544/2023); a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais; e a obrigação de fazer consistente na confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A demanda foi originariamente distribuída perante a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP (fls. 345/347), oportunidade em que o Juízo Trabalhista acolheu a preliminar de incompetência absoluta material em razão do vínculo estatutário e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Estadual. Recebidos os autos nesta Vara Única (fls. 357/358), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 468). O Município réu apresentou contestação, sustentando, no mérito que: a) a inexistência de desvio de função, ressaltando que as atividades desempenhadas pela servidora sempre estiveram dentro dos limites legais e regulamentares do cargo de Auxiliar de Enfermagem; b) o integral cumprimento da legislação relativa ao piso da enfermagem, informando que os pagamentos complementares vêm sendo efetuados regularmente de forma parcelada, conforme disponibilidade orçamentária; c) o adicional de insalubridade em grau médio decorre de laudo técnico municipal válido e que a majoração exige perícia específica; d) não haveria dano apto a gerar o dever de indenizar e que inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes consumeristas; é incompatível emissão de PPP com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Houve réplica da parte autora. (fls. 492/496) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia técnica para aferição da insalubridade e do desvio funcional, bem como pela oitiva de testemunhas. O Município requereu o julgamento antecipado quanto aos pedidos de natureza jurídica ou desprovidos de lastro probatório e, subsidiariamente, postulou a produção de prova pericial técnica no tocante à insalubridade, ressalvando a base de cálculo estabelecida na Lei Municipal nº 1.886/2011. Os autos vieram conclusos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. A competência deste Juízo Comum Estadual resta consolidada ante a natureza jurídico-administrativa da relação havida entre as partes, regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Grande da Serra (Lei Municipal nº 1.221/1999). Desta forma, declaro o feito saneado. De ofício, retifico o valor da causa para que não conste os honorários de sucumbência a serem eventualmente fixados ao final. Assim, somando os valores apontados pelo autor, fixo como valor da causa R$ 78.578,48. Para o adequado julgamento da lide: 1) Fixo como questões fáticas controvertidas: a) A ocorrência de efetivo e habitual desvio de função, verificando se a autora desempenhava atribuições de alta complexidade privativas do cargo de Técnica de Enfermagem incompatíveis com as atribuições de Auxiliar de Enfermagem; b) A existência de exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos nocivos à saúde que justifiquem o enquadramento na insalubridade de grau máximo (40%); c) A existência de eventuais saldo ou diferenças pendentes quanto ao pagamento do piso salarial nacional da enfermagem a partir de maio de 2023, bem como a exatidão dos valores pagos e dedutíveis pela municipalidade com base na legislação municipal; d) A ocorrência de conduta ilícita por parte da Administração Pública municipal capaz de causar lesão extrapatrimonial indenizável à honra ou à dignidade da servidora. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o exercício de atribuições alheias ao seu cargo de origem, a habitualidade da exposição a agentes contaminantes em grau máximo e o dano moral experimentado. Ressalta-se a necessidade de comprovar a incompatibilidade entre as atividades que são inerentes a sua função e as que extrapolam, efetivamente exercidas. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, incluindo a comprovação dos pagamentos e deduções efetuados a título de complementação salarial do piso (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ressalte-se ser incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista, por se tratar de relação jurídico-administrativa travada entre o ente público e servidora estatutária. São, portanto, questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) A incidência da Súmula 378 do Superior Tribunal Tribunal de Justiça no tocante ao direito do servidor em desvio de função às diferenças salariais, vedado o reenquadramento funcional autônomo sem concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal); b) A observância da legislação local pertinente ao regime remuneratório dos servidores públicos municipais; c) A aplicação da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Lei Municipal nº 2.544/2023 quanto aos parâmetros e forma de repasse e pagamento da assistência financeira complementar do piso salarial nacional da enfermagem; d) A análise da base de cálculo legal do adicional de insalubridade; e) A cabimento ou descabimento da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para servidor público sujeito a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O indeferimento do julgamento antecipado impõe-se diante da necessidade de dilação probatória especializada sobre o ambiente de trabalho e as atribuições laborais da autora. Assim, fica deferida a produção das seguintes provas: 1) Prova pericial técnica: Para a apuração das condições ambientais de trabalho e verificação das atribuições efetivamente exercidas pela autora para fins de insalubridade e aferição do alegado desvio funcional, determino produção de prova pericial. Para o tanto como de Perita do Juízo nomeio Valéria Ap. Campos Alves. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega dos laudos periciais, contados do início dos trabalhos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para indicação de assistentes técnicos e/ou apresentação de quesitos. Com a juntada ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, para designar data, horário e local para a realização da vistoria técnica, devendo dar prévia ciência aos patronos das partes com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). 2) Prova documental: Admito a juntada de prova documental complementar, desde que restrita a documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. 3) Prova testemunhal e depoimento pessoal: Indefiro, por ora, a designação imediata de audiência de instrução e julgamento, pois a utilidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes será reexaminada por este Juízo após a apresentação do laudo pericial encartado aos autos, momento em que as partes poderão reiterar fundamentadamente a necessidade da prova oral. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento. Decorrido o prazo regulamentar sem impugnação ou ajustes requeridos pelas partes conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão tornar-se-á estável. Cumpra a serventia as intimações e requisições necessárias para o cumprimento da prova pericial deferida. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA (OAB 134814/SP), TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP), BÁRBARA GOMES GLIOSI (OAB 475210/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA APARECIDA VIEIRA DA SILVA LIMA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BÁRBARA GOMES GLIOSI

OAB: 475210/SP

ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA

OAB: 134814/SP

TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI

OAB: 228789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000452-55.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cristina Aparecida Vieira da Silva Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CRISTINA APARECIDA VIEIRA DA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária desde 31 de maio de 2016, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Sustenta, em síntese, que desde a admissão desempenha atribuições típicas do cargo de Técnica de Enfermagem (incluindo atendimentos emergenciais e rotinas na sala vermelha da UPA), fazendo jus ao reconhecimento de desvio de função com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos; a complementação das diferenças do piso nacional da enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022 e Lei Municipal nº 2.544/2023); a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais; e a obrigação de fazer consistente na confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A demanda foi originariamente distribuída perante a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP (fls. 345/347), oportunidade em que o Juízo Trabalhista acolheu a preliminar de incompetência absoluta material em razão do vínculo estatutário e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Estadual. Recebidos os autos nesta Vara Única (fls. 357/358), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 468). O Município réu apresentou contestação, sustentando, no mérito que: a) a inexistência de desvio de função, ressaltando que as atividades desempenhadas pela servidora sempre estiveram dentro dos limites legais e regulamentares do cargo de Auxiliar de Enfermagem; b) o integral cumprimento da legislação relativa ao piso da enfermagem, informando que os pagamentos complementares vêm sendo efetuados regularmente de forma parcelada, conforme disponibilidade orçamentária; c) o adicional de insalubridade em grau médio decorre de laudo técnico municipal válido e que a majoração exige perícia específica; d) não haveria dano apto a gerar o dever de indenizar e que inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes consumeristas; é incompatível emissão de PPP com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Houve réplica da parte autora. (fls. 492/496) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia técnica para aferição da insalubridade e do desvio funcional, bem como pela oitiva de testemunhas. O Município requereu o julgamento antecipado quanto aos pedidos de natureza jurídica ou desprovidos de lastro probatório e, subsidiariamente, postulou a produção de prova pericial técnica no tocante à insalubridade, ressalvando a base de cálculo estabelecida na Lei Municipal nº 1.886/2011. Os autos vieram conclusos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. A competência deste Juízo Comum Estadual resta consolidada ante a natureza jurídico-administrativa da relação havida entre as partes, regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Grande da Serra (Lei Municipal nº 1.221/1999). Desta forma, declaro o feito saneado. De ofício, retifico o valor da causa para que não conste os honorários de sucumbência a serem eventualmente fixados ao final. Assim, somando os valores apontados pelo autor, fixo como valor da causa R$ 78.578,48. Para o adequado julgamento da lide: 1) Fixo como questões fáticas controvertidas: a) A ocorrência de efetivo e habitual desvio de função, verificando se a autora desempenhava atribuições de alta complexidade privativas do cargo de Técnica de Enfermagem incompatíveis com as atribuições de Auxiliar de Enfermagem; b) A existência de exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos nocivos à saúde que justifiquem o enquadramento na insalubridade de grau máximo (40%); c) A existência de eventuais saldo ou diferenças pendentes quanto ao pagamento do piso salarial nacional da enfermagem a partir de maio de 2023, bem como a exatidão dos valores pagos e dedutíveis pela municipalidade com base na legislação municipal; d) A ocorrência de conduta ilícita por parte da Administração Pública municipal capaz de causar lesão extrapatrimonial indenizável à honra ou à dignidade da servidora. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o exercício de atribuições alheias ao seu cargo de origem, a habitualidade da exposição a agentes contaminantes em grau máximo e o dano moral experimentado. Ressalta-se a necessidade de comprovar a incompatibilidade entre as atividades que são inerentes a sua função e as que extrapolam, efetivamente exercidas. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, incluindo a comprovação dos pagamentos e deduções efetuados a título de complementação salarial do piso (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ressalte-se ser incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista, por se tratar de relação jurídico-administrativa travada entre o ente público e servidora estatutária. São, portanto, questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) A incidência da Súmula 378 do Superior Tribunal Tribunal de Justiça no tocante ao direito do servidor em desvio de função às diferenças salariais, vedado o reenquadramento funcional autônomo sem concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal); b) A observância da legislação local pertinente ao regime remuneratório dos servidores públicos municipais; c) A aplicação da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Lei Municipal nº 2.544/2023 quanto aos parâmetros e forma de repasse e pagamento da assistência financeira complementar do piso salarial nacional da enfermagem; d) A análise da base de cálculo legal do adicional de insalubridade; e) A cabimento ou descabimento da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para servidor público sujeito a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O indeferimento do julgamento antecipado impõe-se diante da necessidade de dilação probatória especializada sobre o ambiente de trabalho e as atribuições laborais da autora. Assim, fica deferida a produção das seguintes provas: 1) Prova pericial técnica: Para a apuração das condições ambientais de trabalho e verificação das atribuições efetivamente exercidas pela autora para fins de insalubridade e aferição do alegado desvio funcional, determino produção de prova pericial. Para o tanto como de Perita do Juízo nomeio Valéria Ap. Campos Alves. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega dos laudos periciais, contados do início dos trabalhos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para indicação de assistentes técnicos e/ou apresentação de quesitos. Com a juntada ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, para designar data, horário e local para a realização da vistoria técnica, devendo dar prévia ciência aos patronos das partes com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). 2) Prova documental: Admito a juntada de prova documental complementar, desde que restrita a documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. 3) Prova testemunhal e depoimento pessoal: Indefiro, por ora, a designação imediata de audiência de instrução e julgamento, pois a utilidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes será reexaminada por este Juízo após a apresentação do laudo pericial encartado aos autos, momento em que as partes poderão reiterar fundamentadamente a necessidade da prova oral. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento. Decorrido o prazo regulamentar sem impugnação ou ajustes requeridos pelas partes conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão tornar-se-á estável. Cumpra a serventia as intimações e requisições necessárias para o cumprimento da prova pericial deferida. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA (OAB 134814/SP), TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP), BÁRBARA GOMES GLIOSI (OAB 475210/SP)