0000452-55.2025.8.26.0512
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000452-55.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cristina Aparecida Vieira da Silva Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CRISTINA APARECIDA VIEIRA DA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária desde 31 de maio de 2016, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Sustenta, em síntese, que desde a admissão desempenha atribuições típicas do cargo de Técnica de Enfermagem (incluindo atendimentos emergenciais e rotinas na sala vermelha da UPA), fazendo jus ao reconhecimento de desvio de função com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos; a complementação das diferenças do piso nacional da enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022 e Lei Municipal nº 2.544/2023); a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais; e a obrigação de fazer consistente na confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A demanda foi originariamente distribuída perante a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP (fls. 345/347), oportunidade em que o Juízo Trabalhista acolheu a preliminar de incompetência absoluta material em razão do vínculo estatutário e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Estadual. Recebidos os autos nesta Vara Única (fls. 357/358), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 468). O Município réu apresentou contestação, sustentando, no mérito que: a) a inexistência de desvio de função, ressaltando que as atividades desempenhadas pela servidora sempre estiveram dentro dos limites legais e regulamentares do cargo de Auxiliar de Enfermagem; b) o integral cumprimento da legislação relativa ao piso da enfermagem, informando que os pagamentos complementares vêm sendo efetuados regularmente de forma parcelada, conforme disponibilidade orçamentária; c) o adicional de insalubridade em grau médio decorre de laudo técnico municipal válido e que a majoração exige perícia específica; d) não haveria dano apto a gerar o dever de indenizar e que inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes consumeristas; é incompatível emissão de PPP com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Houve réplica da parte autora. (fls. 492/496) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia técnica para aferição da insalubridade e do desvio funcional, bem como pela oitiva de testemunhas. O Município requereu o julgamento antecipado quanto aos pedidos de natureza jurídica ou desprovidos de lastro probatório e, subsidiariamente, postulou a produção de prova pericial técnica no tocante à insalubridade, ressalvando a base de cálculo estabelecida na Lei Municipal nº 1.886/2011. Os autos vieram conclusos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. A competência deste Juízo Comum Estadual resta consolidada ante a natureza jurídico-administrativa da relação havida entre as partes, regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Grande da Serra (Lei Municipal nº 1.221/1999). Desta forma, declaro o feito saneado. De ofício, retifico o valor da causa para que não conste os honorários de sucumbência a serem eventualmente fixados ao final. Assim, somando os valores apontados pelo autor, fixo como valor da causa R$ 78.578,48. Para o adequado julgamento da lide: 1) Fixo como questões fáticas controvertidas: a) A ocorrência de efetivo e habitual desvio de função, verificando se a autora desempenhava atribuições de alta complexidade privativas do cargo de Técnica de Enfermagem incompatíveis com as atribuições de Auxiliar de Enfermagem; b) A existência de exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos nocivos à saúde que justifiquem o enquadramento na insalubridade de grau máximo (40%); c) A existência de eventuais saldo ou diferenças pendentes quanto ao pagamento do piso salarial nacional da enfermagem a partir de maio de 2023, bem como a exatidão dos valores pagos e dedutíveis pela municipalidade com base na legislação municipal; d) A ocorrência de conduta ilícita por parte da Administração Pública municipal capaz de causar lesão extrapatrimonial indenizável à honra ou à dignidade da servidora. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o exercício de atribuições alheias ao seu cargo de origem, a habitualidade da exposição a agentes contaminantes em grau máximo e o dano moral experimentado. Ressalta-se a necessidade de comprovar a incompatibilidade entre as atividades que são inerentes a sua função e as que extrapolam, efetivamente exercidas. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, incluindo a comprovação dos pagamentos e deduções efetuados a título de complementação salarial do piso (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ressalte-se ser incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista, por se tratar de relação jurídico-administrativa travada entre o ente público e servidora estatutária. São, portanto, questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) A incidência da Súmula 378 do Superior Tribunal Tribunal de Justiça no tocante ao direito do servidor em desvio de função às diferenças salariais, vedado o reenquadramento funcional autônomo sem concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal); b) A observância da legislação local pertinente ao regime remuneratório dos servidores públicos municipais; c) A aplicação da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Lei Municipal nº 2.544/2023 quanto aos parâmetros e forma de repasse e pagamento da assistência financeira complementar do piso salarial nacional da enfermagem; d) A análise da base de cálculo legal do adicional de insalubridade; e) A cabimento ou descabimento da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para servidor público sujeito a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O indeferimento do julgamento antecipado impõe-se diante da necessidade de dilação probatória especializada sobre o ambiente de trabalho e as atribuições laborais da autora. Assim, fica deferida a produção das seguintes provas: 1) Prova pericial técnica: Para a apuração das condições ambientais de trabalho e verificação das atribuições efetivamente exercidas pela autora para fins de insalubridade e aferição do alegado desvio funcional, determino produção de prova pericial. Para o tanto como de Perita do Juízo nomeio Valéria Ap. Campos Alves. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega dos laudos periciais, contados do início dos trabalhos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para indicação de assistentes técnicos e/ou apresentação de quesitos. Com a juntada ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, para designar data, horário e local para a realização da vistoria técnica, devendo dar prévia ciência aos patronos das partes com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). 2) Prova documental: Admito a juntada de prova documental complementar, desde que restrita a documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. 3) Prova testemunhal e depoimento pessoal: Indefiro, por ora, a designação imediata de audiência de instrução e julgamento, pois a utilidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes será reexaminada por este Juízo após a apresentação do laudo pericial encartado aos autos, momento em que as partes poderão reiterar fundamentadamente a necessidade da prova oral. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento. Decorrido o prazo regulamentar sem impugnação ou ajustes requeridos pelas partes conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão tornar-se-á estável. Cumpra a serventia as intimações e requisições necessárias para o cumprimento da prova pericial deferida. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA (OAB 134814/SP), TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP), BÁRBARA GOMES GLIOSI (OAB 475210/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA APARECIDA VIEIRA DA SILVA LIMA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BÁRBARA GOMES GLIOSI
OAB: 475210/SP
ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA
OAB: 134814/SP
TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI
OAB: 228789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000452-55.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cristina Aparecida Vieira da Silva Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por CRISTINA APARECIDA VIEIRA DA SILVA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA. A autora alega ser servidora pública municipal estatutária desde 31 de maio de 2016, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Sustenta, em síntese, que desde a admissão desempenha atribuições típicas do cargo de Técnica de Enfermagem (incluindo atendimentos emergenciais e rotinas na sala vermelha da UPA), fazendo jus ao reconhecimento de desvio de função com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Pleiteia a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos; a complementação das diferenças do piso nacional da enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022 e Lei Municipal nº 2.544/2023); a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais; e a obrigação de fazer consistente na confecção do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A demanda foi originariamente distribuída perante a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP (fls. 345/347), oportunidade em que o Juízo Trabalhista acolheu a preliminar de incompetência absoluta material em razão do vínculo estatutário e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Estadual. Recebidos os autos nesta Vara Única (fls. 357/358), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 468). O Município réu apresentou contestação, sustentando, no mérito que: a) a inexistência de desvio de função, ressaltando que as atividades desempenhadas pela servidora sempre estiveram dentro dos limites legais e regulamentares do cargo de Auxiliar de Enfermagem; b) o integral cumprimento da legislação relativa ao piso da enfermagem, informando que os pagamentos complementares vêm sendo efetuados regularmente de forma parcelada, conforme disponibilidade orçamentária; c) o adicional de insalubridade em grau médio decorre de laudo técnico municipal válido e que a majoração exige perícia específica; d) não haveria dano apto a gerar o dever de indenizar e que inaplicável a inversão do ônus da prova nos moldes consumeristas; é incompatível emissão de PPP com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Houve réplica da parte autora. (fls. 492/496) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia técnica para aferição da insalubridade e do desvio funcional, bem como pela oitiva de testemunhas. O Município requereu o julgamento antecipado quanto aos pedidos de natureza jurídica ou desprovidos de lastro probatório e, subsidiariamente, postulou a produção de prova pericial técnica no tocante à insalubridade, ressalvando a base de cálculo estabelecida na Lei Municipal nº 1.886/2011. Os autos vieram conclusos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. A competência deste Juízo Comum Estadual resta consolidada ante a natureza jurídico-administrativa da relação havida entre as partes, regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Grande da Serra (Lei Municipal nº 1.221/1999). Desta forma, declaro o feito saneado. De ofício, retifico o valor da causa para que não conste os honorários de sucumbência a serem eventualmente fixados ao final. Assim, somando os valores apontados pelo autor, fixo como valor da causa R$ 78.578,48. Para o adequado julgamento da lide: 1) Fixo como questões fáticas controvertidas: a) A ocorrência de efetivo e habitual desvio de função, verificando se a autora desempenhava atribuições de alta complexidade privativas do cargo de Técnica de Enfermagem incompatíveis com as atribuições de Auxiliar de Enfermagem; b) A existência de exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos nocivos à saúde que justifiquem o enquadramento na insalubridade de grau máximo (40%); c) A existência de eventuais saldo ou diferenças pendentes quanto ao pagamento do piso salarial nacional da enfermagem a partir de maio de 2023, bem como a exatidão dos valores pagos e dedutíveis pela municipalidade com base na legislação municipal; d) A ocorrência de conduta ilícita por parte da Administração Pública municipal capaz de causar lesão extrapatrimonial indenizável à honra ou à dignidade da servidora. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente o exercício de atribuições alheias ao seu cargo de origem, a habitualidade da exposição a agentes contaminantes em grau máximo e o dano moral experimentado. Ressalta-se a necessidade de comprovar a incompatibilidade entre as atividades que são inerentes a sua função e as que extrapolam, efetivamente exercidas. Ao réu compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, incluindo a comprovação dos pagamentos e deduções efetuados a título de complementação salarial do piso (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ressalte-se ser incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ou a inversão do ônus da prova com esteio na legislação consumerista, por se tratar de relação jurídico-administrativa travada entre o ente público e servidora estatutária. São, portanto, questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) A incidência da Súmula 378 do Superior Tribunal Tribunal de Justiça no tocante ao direito do servidor em desvio de função às diferenças salariais, vedado o reenquadramento funcional autônomo sem concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal); b) A observância da legislação local pertinente ao regime remuneratório dos servidores públicos municipais; c) A aplicação da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Lei Municipal nº 2.544/2023 quanto aos parâmetros e forma de repasse e pagamento da assistência financeira complementar do piso salarial nacional da enfermagem; d) A análise da base de cálculo legal do adicional de insalubridade; e) A cabimento ou descabimento da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para servidor público sujeito a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O indeferimento do julgamento antecipado impõe-se diante da necessidade de dilação probatória especializada sobre o ambiente de trabalho e as atribuições laborais da autora. Assim, fica deferida a produção das seguintes provas: 1) Prova pericial técnica: Para a apuração das condições ambientais de trabalho e verificação das atribuições efetivamente exercidas pela autora para fins de insalubridade e aferição do alegado desvio funcional, determino produção de prova pericial. Para o tanto como de Perita do Juízo nomeio Valéria Ap. Campos Alves. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega dos laudos periciais, contados do início dos trabalhos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para indicação de assistentes técnicos e/ou apresentação de quesitos. Com a juntada ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o perito nomeado para manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, para designar data, horário e local para a realização da vistoria técnica, devendo dar prévia ciência aos patronos das partes com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). 2) Prova documental: Admito a juntada de prova documental complementar, desde que restrita a documentos novos ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, assegurado o contraditório. 3) Prova testemunhal e depoimento pessoal: Indefiro, por ora, a designação imediata de audiência de instrução e julgamento, pois a utilidade da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes será reexaminada por este Juízo após a apresentação do laudo pericial encartado aos autos, momento em que as partes poderão reiterar fundamentadamente a necessidade da prova oral. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento. Decorrido o prazo regulamentar sem impugnação ou ajustes requeridos pelas partes conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a presente decisão tornar-se-á estável. Cumpra a serventia as intimações e requisições necessárias para o cumprimento da prova pericial deferida. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ROBINSON R DA SILVA (OAB 134814/SP), TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI (OAB 228789/SP), BÁRBARA GOMES GLIOSI (OAB 475210/SP)