0000452-55.2008.8.16.0051
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Barbosa Ferraz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000452-55.2008.8.16.0051 Processo: 0000452-55.2008.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOÃO RUBENS SUAIGHER Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Considerando que o cerne da controvérsia consiste na apuração de eventual falha na prestação dos serviços pelo réu, defiro a produção de prova pericial, nos termos da decisão de mov. 1.10, consistente na realização de perícia por engenheiro civil. Tendo em vista que a parte beneficiária da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como a revogação da Resolução n.º 154/2016 pela Resolução n.º 196/2018, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e considerando o disposto no art. 95, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como na Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, os quais serão suportados pela parte vencida ao final. 2. Habilite-se o Estado do Paraná e intime-se para manifestação a respeito. 2.1. À Secretaria, para que, em consulta ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito grafotécnico para atuar no feito, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 2.1.1. Intime-o, a fim de manifestar aceitação ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente, desde já que, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento da perícia se dará nos termos da Resolução 2.1.3. Desde já, na hipótese de recusa, resta autorizada a substituição do perito pela secretaria por meio de sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, mediante certificação nos autos. 2.2. Aceito encargo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 2.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 2.4. Cumpridos os itens anteriores e não havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 2.5. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 2.6. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 2.7. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 2.8. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 2.9. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T CAIXA ECONôMICA FEDERAL
Autor JOãO RUBENS SUAIGHER
Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERALDO JOAO FERREIRA
OAB: 1967/SC
FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS
OAB: 66209/PR
JOAO EDER CORNELIAN
OAB: 16561/PR
SANDRO RAFAEL BONATTO
OAB: 22788/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 67090/PR
MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO
OAB: 52944/PR
CLAUDIA LORENA CARRARO
OAB: 16137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000452-55.2008.8.16.0051 Processo: 0000452-55.2008.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): JOÃO RUBENS SUAIGHER Réu(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Considerando que o cerne da controvérsia consiste na apuração de eventual falha na prestação dos serviços pelo réu, defiro a produção de prova pericial, nos termos da decisão de mov. 1.10, consistente na realização de perícia por engenheiro civil. Tendo em vista que a parte beneficiária da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como a revogação da Resolução n.º 154/2016 pela Resolução n.º 196/2018, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e considerando o disposto no art. 95, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como na Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, os quais serão suportados pela parte vencida ao final. 2. Habilite-se o Estado do Paraná e intime-se para manifestação a respeito. 2.1. À Secretaria, para que, em consulta ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito grafotécnico para atuar no feito, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 2.1.1. Intime-o, a fim de manifestar aceitação ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando ciente, desde já que, como a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento da perícia se dará nos termos da Resolução 2.1.3. Desde já, na hipótese de recusa, resta autorizada a substituição do perito pela secretaria por meio de sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, mediante certificação nos autos. 2.2. Aceito encargo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 2.3. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do CPC. 2.4. Cumpridos os itens anteriores e não havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 2.5. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 2.6. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do CPC. 2.7. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 2.8. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 2.9. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito