Detalhe do processo

0000452-40.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000452-40.2025.8.16.0025 Processo: 0000452-40.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$667.253,00 Autor(s): RENATO HENGEL Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA HOSPITAL ÔNIX MATEUS LEME LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer” ajuizada por RENATO HENGEL em face de HOSPITAL ONIX MATEUS LEME LTDA e CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados. O autor narra, em síntese, que: a) é usuário de plano de saúde coletivo e, em 06/06/2022, ao sentir-se mal, procurou atendimento médico no Hospital Ônix, apresentando sintomas compatíveis com um possível acidente vascular cerebral (AVC); b) apesar de ter histórico de AVC em 2017, o atendimento inicial foi superficial, sendo liberado sem a realização de exames complementares; c) à noite, com a piora dos sintomas, retornou ao hospital, onde uma tomografia evidenciou alterações, revelando desorientação; d) somente após esse retorno foi realizado um atendimento mais adequado, mas o atraso no diagnóstico resultou em sequelas graves, como perda de visão, além da perda da capacidade de trabalho, o que levou à sua aposentadoria por incapacidade permanente. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e danos materiais, mediante pensão vitalícia em parcela única de R$ 617.253,00 ou mensal de R$ 2.793,00, até os 70 anos, em razão da incapacidade laboral decorrente de AVC. A liminar foi indeferida ao mov. 13.1. Citado o réu HOSPITAL ÔNIX MATEUS LEME LTDA (mov. 39.1), não apresentou contestação. Enquanto isso, a ré CLINIPAM – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. apresentou contestação (mov. 46), arguindo, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita, ao valor da causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a responsabilidade subjetiva, a inexistência de erro médico e de nexo causal, a impossibilidade de fornecimento de plano de saúde vitalício, bem como impugnou os danos materiais e o pedido de pensão vitalícia. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 50.1. Intimadas a especificar as provas, a ré CLINIPAM requereu a produção de prova pericial, enquanto o autor pleiteou a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Instado a comprovar seus rendimentos para fins de verificação do valor atribuído à causa (mov. 58.1), o autor apresentou manifestação no mov. 61.1, ocasião em que retificou o valor da causa para R$ 536.297,24. A ré CLINIPAM por sua vez, se manifestou acerca da retificação no mov. 68.1. É o breve relato. DECIDO. 2. Preliminares 2.1. Impugnação à assistência judiciária gratuita A parte requerida impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, contudo não demonstra que a requerente possui condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família. Note-se que a impugnação veio desacompanhada de qualquer documento hábil a demonstrar, de forma concreta, a efetiva capacidade financeira da requerente. Desta feita, indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à autora. 2.2. Valor da causa Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 58.1), o autor promoveu, no mov. 61.1, a retificação do valor da causa para R$ 536.297,24, adequando-o aos parâmetros estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Para tanto, considerou o montante correspondente à pensão mensal vitalícia postulada, calculada com base em 2/3 da remuneração média percebida quando em atividade (R$ 3.300,66), projetada até a expectativa de vida de 70 anos, acrescida do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais (R$ 50.000,00). Verifica-se que o novo valor da causa observa os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil, razão pela qual acolho a retificação promovida no mov. 61.1, fixando o valor da causa em R$ 536.297,24. Proceda a Secretaria à atualização do valor da causa no sistema Projudi. 2.3. Ilegitimidade passiva A operadora ré sustenta sua ilegitimidade passiva, por ausência de ato ilícito a ela imputado. Afirma que a controvérsia decorre de suposta falha médica, sem negativa de cobertura, tendo os procedimentos sido realizados conforme prescrição. Aduz, por fim, que, sendo o fato atribuído exclusivamente a ato médico, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não obstante essas alegações, é certo que a relação jurídica entre a ré e a parte autora é de consumo, vez que presentes a figura do consumidor dos serviços (cliente) e a fornecedora destes (operadora do plano de saúde), situação que se amolda aos termos do artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento está consubstanciado no enunciado da Súmula de n.º 608 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nessas condições, é certo que a operadora do plano de saúde é fornecedora de serviços de assistência médica através de profissionais conveniados, estando legiítimada a responder por eventuais prejuízos perante o consumidor. Isso porque, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos do produto ou do serviço, podendo o consumidor demandar contra qualquer fornecedor que faça parte da relação de consumo (ex vi do art. 7.º, § ún. do CDC). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (3.ª Turma, AgInt no AREsp 2.230.516/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. em 27.03.23, DJe de 29.03.23) Portanto, não há falar na ilegitimidade passiva da operadora requerida. 3. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) falha na prestação do serviço de saúde (erro médico); b) nexo causal entre os serviços prestados e o resultado fatídico; c) responsabilidade dos réus; d) dano moral indenizável e seu quantum; e) a existência de direito da parte autora ao pensionamento mensal; e g) sem prejuízo de outros que vierem a ser deduzidos pelas partes. 5. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Dúvida não há quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre plano de saúde e paciente. É, inclusive, o teor da Súmula n. 608 do STJ. Insta esclarecer, contudo, que há distinção entre a responsabilidade dos profissionais liberais (médicos) e do plano de saúde. No primeiro caso, a responsabilidade será subjetiva, eis que há a necessidade de demonstração de culpa, por meio de comprovação de que a conduta médica fora pautada em negligência, imperícia ou imprudência, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, à medida em que, no segundo caso, há responsabilidade objetiva, respondendo o plano de saúde independentemente de culpa. Nesse contexto, basta a demonstração de dano e nexo causal para que nasça o dever de reparação por parte dos réus, em conformidade com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é lícito ao consumidor prejudicado postular reparação dos danos sofridos em face de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviço/produto (art. 7º, p. único do CDC). Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGDO ERRO MÉDICO. TEORIA SUBJETIVA. PLANO DE SAÚDE QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS POR MÉDICO CREDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A EXAME GINECOLÓGICO DE PAPANICOLAU. PACIENTE, CONTUDO, QUE NÃO POSSUÍA VIDA SEXUAL ATIVA E, PORTANTO, AINDA ERA VIRGEM. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DA MÉDICA RÉ DE QUE O EXAME DETECTOU UMA INFECÇÃO VAGINAL. EXAME PREVENTIVO QUE NÃO SERVE PARA ISSO. PROBLEMA DETECTADO QUE NÃO NECESSITA DE ACESSO AO COLO DO ÚTERO DA EXAMINANDA. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUADRO DE DOR APÓS A CONSULTA. NECESSIDADE DE REALIZAR EXAME DE CORPO DE DELITO NO IML PARA VER SE O HÍMEN HAVIA SIDO ROMPIDO NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE LESÃO. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA DE REALIZAR EXAME DESNECESSÁRIO NA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA PROFISSIONAL RÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO ABORRECIMENTO. POSSIBILIDADE DE PERDA DE VIRGINDADE EM CONSULTÓRIO GINECOLÓGICO QUE AFLIGIU A AUTORA E CAUSOU-LHE TRANSTORNOS. NECESSIDADE, AINDA, DE SE SUBMETER A EXAME JUNTO AO IML. SITUAÇÕES QUE FOGEM À NORMALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.4. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM QUE NÃO CORRESPONDE À SUCUMBÊNCIA EFETIVA DAS PARTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326, DO STJ. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS RÉS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA MÉDICA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (3), DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024064-41.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.02.2022) Assim, compreendida a relação como de consumo, esta deve ser regida pelos parâmetros reguladores do Código de Defesa do Consumidor, por ser legislação específica, prevalente, portanto, sobre lei que tenha caráter geral. Não obstante, desnecessária a inversão do ônus da prova, já que a demanda versa sobre falha na prestação de serviço, cuja distribuição do ônus probatório segue as regras do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Das provas 6.1. No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental – com observância do disposto no art. 435 do CPC -, pericial e oral - consistente esta última no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 7. Para a realização da prova pericial, nomeio como Perita Judicial a Médica, Dra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com | (41)9596-2425, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. À Secretaria para proceder com as anotações e diligências necessárias perante o sistema CAJU. 7.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 7.3. A seguir, intime-se o Sr. Perito para que nos termos do art. 465, §2º, CPC, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 7.5. Caso haja a oposição, intime-se o sr. Perito para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. 7.6. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo ser intimada as partes que requereram a prova pericial, ou seja, parte autora e a ré, para o adiantamento, dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 7.6.1. Contudo, há que se considerar que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete só ocorrerá ao final do processo, apurando-se o vencido, e se for o caso, a responsabilidade será do Estado do Paraná de providenciar o custeamento à realização da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 2º, §1º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 04/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 7.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, e art. 596, ambos do CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 7.9. Em caso de impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito em 15 dias. 7.10. Advindo esclarecimentos pelo Sr. Perito ou laudo complementar, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Finda a prova pericial, conclusos para homologação do laudo e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Autor RENATO HENGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA BRITO DO NASCIMENTO

OAB: 399143/SP

ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRA

OAB: 33264/PR

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000452-40.2025.8.16.0025 Processo: 0000452-40.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$667.253,00 Autor(s): RENATO HENGEL Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA HOSPITAL ÔNIX MATEUS LEME LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer” ajuizada por RENATO HENGEL em face de HOSPITAL ONIX MATEUS LEME LTDA e CLINIPAM CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos devidamente qualificados. O autor narra, em síntese, que: a) é usuário de plano de saúde coletivo e, em 06/06/2022, ao sentir-se mal, procurou atendimento médico no Hospital Ônix, apresentando sintomas compatíveis com um possível acidente vascular cerebral (AVC); b) apesar de ter histórico de AVC em 2017, o atendimento inicial foi superficial, sendo liberado sem a realização de exames complementares; c) à noite, com a piora dos sintomas, retornou ao hospital, onde uma tomografia evidenciou alterações, revelando desorientação; d) somente após esse retorno foi realizado um atendimento mais adequado, mas o atraso no diagnóstico resultou em sequelas graves, como perda de visão, além da perda da capacidade de trabalho, o que levou à sua aposentadoria por incapacidade permanente. Ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e danos materiais, mediante pensão vitalícia em parcela única de R$ 617.253,00 ou mensal de R$ 2.793,00, até os 70 anos, em razão da incapacidade laboral decorrente de AVC. A liminar foi indeferida ao mov. 13.1. Citado o réu HOSPITAL ÔNIX MATEUS LEME LTDA (mov. 39.1), não apresentou contestação. Enquanto isso, a ré CLINIPAM – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. apresentou contestação (mov. 46), arguindo, em preliminar, a impugnação à assistência judiciária gratuita, ao valor da causa e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a responsabilidade subjetiva, a inexistência de erro médico e de nexo causal, a impossibilidade de fornecimento de plano de saúde vitalício, bem como impugnou os danos materiais e o pedido de pensão vitalícia. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 50.1. Intimadas a especificar as provas, a ré CLINIPAM requereu a produção de prova pericial, enquanto o autor pleiteou a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Instado a comprovar seus rendimentos para fins de verificação do valor atribuído à causa (mov. 58.1), o autor apresentou manifestação no mov. 61.1, ocasião em que retificou o valor da causa para R$ 536.297,24. A ré CLINIPAM por sua vez, se manifestou acerca da retificação no mov. 68.1. É o breve relato. DECIDO. 2. Preliminares 2.1. Impugnação à assistência judiciária gratuita A parte requerida impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, contudo não demonstra que a requerente possui condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família. Note-se que a impugnação veio desacompanhada de qualquer documento hábil a demonstrar, de forma concreta, a efetiva capacidade financeira da requerente. Desta feita, indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida à autora. 2.2. Valor da causa Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 58.1), o autor promoveu, no mov. 61.1, a retificação do valor da causa para R$ 536.297,24, adequando-o aos parâmetros estabelecidos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Para tanto, considerou o montante correspondente à pensão mensal vitalícia postulada, calculada com base em 2/3 da remuneração média percebida quando em atividade (R$ 3.300,66), projetada até a expectativa de vida de 70 anos, acrescida do valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais (R$ 50.000,00). Verifica-se que o novo valor da causa observa os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil, razão pela qual acolho a retificação promovida no mov. 61.1, fixando o valor da causa em R$ 536.297,24. Proceda a Secretaria à atualização do valor da causa no sistema Projudi. 2.3. Ilegitimidade passiva A operadora ré sustenta sua ilegitimidade passiva, por ausência de ato ilícito a ela imputado. Afirma que a controvérsia decorre de suposta falha médica, sem negativa de cobertura, tendo os procedimentos sido realizados conforme prescrição. Aduz, por fim, que, sendo o fato atribuído exclusivamente a ato médico, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não obstante essas alegações, é certo que a relação jurídica entre a ré e a parte autora é de consumo, vez que presentes a figura do consumidor dos serviços (cliente) e a fornecedora destes (operadora do plano de saúde), situação que se amolda aos termos do artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento está consubstanciado no enunciado da Súmula de n.º 608 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nessas condições, é certo que a operadora do plano de saúde é fornecedora de serviços de assistência médica através de profissionais conveniados, estando legiítimada a responder por eventuais prejuízos perante o consumidor. Isso porque, nas relações de consumo, todos os que participam da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos do produto ou do serviço, podendo o consumidor demandar contra qualquer fornecedor que faça parte da relação de consumo (ex vi do art. 7.º, § ún. do CDC). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (3.ª Turma, AgInt no AREsp 2.230.516/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. em 27.03.23, DJe de 29.03.23) Portanto, não há falar na ilegitimidade passiva da operadora requerida. 3. Do saneamento Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) falha na prestação do serviço de saúde (erro médico); b) nexo causal entre os serviços prestados e o resultado fatídico; c) responsabilidade dos réus; d) dano moral indenizável e seu quantum; e) a existência de direito da parte autora ao pensionamento mensal; e g) sem prejuízo de outros que vierem a ser deduzidos pelas partes. 5. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Dúvida não há quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre plano de saúde e paciente. É, inclusive, o teor da Súmula n. 608 do STJ. Insta esclarecer, contudo, que há distinção entre a responsabilidade dos profissionais liberais (médicos) e do plano de saúde. No primeiro caso, a responsabilidade será subjetiva, eis que há a necessidade de demonstração de culpa, por meio de comprovação de que a conduta médica fora pautada em negligência, imperícia ou imprudência, nos termos do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, à medida em que, no segundo caso, há responsabilidade objetiva, respondendo o plano de saúde independentemente de culpa. Nesse contexto, basta a demonstração de dano e nexo causal para que nasça o dever de reparação por parte dos réus, em conformidade com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é lícito ao consumidor prejudicado postular reparação dos danos sofridos em face de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviço/produto (art. 7º, p. único do CDC). Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste E. TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA GERAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ALEGDO ERRO MÉDICO. TEORIA SUBJETIVA. PLANO DE SAÚDE QUE É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS POR MÉDICO CREDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A EXAME GINECOLÓGICO DE PAPANICOLAU. PACIENTE, CONTUDO, QUE NÃO POSSUÍA VIDA SEXUAL ATIVA E, PORTANTO, AINDA ERA VIRGEM. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. INSURGÊNCIA DA MÉDICA RÉ DE QUE O EXAME DETECTOU UMA INFECÇÃO VAGINAL. EXAME PREVENTIVO QUE NÃO SERVE PARA ISSO. PROBLEMA DETECTADO QUE NÃO NECESSITA DE ACESSO AO COLO DO ÚTERO DA EXAMINANDA. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DE QUADRO DE DOR APÓS A CONSULTA. NECESSIDADE DE REALIZAR EXAME DE CORPO DE DELITO NO IML PARA VER SE O HÍMEN HAVIA SIDO ROMPIDO NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE LESÃO. INADEQUAÇÃO DA CONDUTA MÉDICA DE REALIZAR EXAME DESNECESSÁRIO NA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA PROFISSIONAL RÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO ABORRECIMENTO. POSSIBILIDADE DE PERDA DE VIRGINDADE EM CONSULTÓRIO GINECOLÓGICO QUE AFLIGIU A AUTORA E CAUSOU-LHE TRANSTORNOS. NECESSIDADE, AINDA, DE SE SUBMETER A EXAME JUNTO AO IML. SITUAÇÕES QUE FOGEM À NORMALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.4. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM QUE NÃO CORRESPONDE À SUCUMBÊNCIA EFETIVA DAS PARTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326, DO STJ. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS RÉS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO (1), DA MÉDICA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2), DA AUTORA, CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (3), DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024064-41.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.02.2022) Assim, compreendida a relação como de consumo, esta deve ser regida pelos parâmetros reguladores do Código de Defesa do Consumidor, por ser legislação específica, prevalente, portanto, sobre lei que tenha caráter geral. Não obstante, desnecessária a inversão do ônus da prova, já que a demanda versa sobre falha na prestação de serviço, cuja distribuição do ônus probatório segue as regras do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Das provas 6.1. No âmbito das provas, defiro a produção de prova documental – com observância do disposto no art. 435 do CPC -, pericial e oral - consistente esta última no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 7. Para a realização da prova pericial, nomeio como Perita Judicial a Médica, Dra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com | (41)9596-2425, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. À Secretaria para proceder com as anotações e diligências necessárias perante o sistema CAJU. 7.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 7.3. A seguir, intime-se o Sr. Perito para que nos termos do art. 465, §2º, CPC, manifeste-se quanto à aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 7.5. Caso haja a oposição, intime-se o sr. Perito para que se manifeste também em 05 (cinco) dias. 7.6. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo ser intimada as partes que requereram a prova pericial, ou seja, parte autora e a ré, para o adiantamento, dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. 7.6.1. Contudo, há que se considerar que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o que significa que o recebimento da parcela que lhe compete só ocorrerá ao final do processo, apurando-se o vencido, e se for o caso, a responsabilidade será do Estado do Paraná de providenciar o custeamento à realização da perícia, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, art. 2º, §1º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Ofício-Circular nº 04/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. Com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 7.8. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, e art. 596, ambos do CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 7.9. Em caso de impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito em 15 dias. 7.10. Advindo esclarecimentos pelo Sr. Perito ou laudo complementar, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8. Finda a prova pericial, conclusos para homologação do laudo e designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta