0000451-98.2020.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000451-98.2020.8.16.0132 Processo: 0000451-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.012,53 Exequente(s): JOÃO CARLOS DE LIMA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença que JOÃO CARLOS DE LIMA move em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão de mov. 309.1 determinou a retificação integral dos cálculos periciais então apresentados, fixando como parâmetro técnico obrigatório a compensação do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), correspondente ao produto da venda extrajudicial do veículo apreendido, ocorrida em dezembro de 2013. Em atenção a tal comando, o perito contábil apresentou laudo retificado no mov. 334.1, tendo apurado saldo credor em favor do exequente no valor de R$ 6.168,28, além de honorários sucumbenciais de R$ 925,24. Ambas as partes impugnaram o referido laudo. A parte exequente, no mov. 338.1, sustentou a nulidade da determinação de compensação contida na decisão de mov. 309.1, por alegada violação ao Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor remanescente da venda do veículo, além de apontar contradição na qualificação jurídica do valor de R$ 3.200,00 conforme as respostas periciais aos quesitos c.3 e c.4. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo no mov. 339.1, evidenciando que o valor de R$ 3.200,00 fora compensado em duplicidade, na medida em que o perito, após abater tal montante do saldo devedor apurado em setembro de 2013, voltou a considerá-lo como pagamento adicional do exequente em 27 de dezembro de 2013, nos valores de R$ 2.897,00 e R$ 303,00, que somados correspondem exatamente aos mesmos R$ 3.200,00 obtidos com a venda do bem. A parte executada manifestou-se no mov. 345.1, refutando a tese de nulidade da compensação e de prescrição suscitada pelo exequente. A decisão de mov. 347.1 acolheu a impugnação técnica formulada pela executada, determinando a intimação do perito para que esclarecesse, de forma inequívoca, a natureza jurídica do valor de R$ 3.200,00, e retificasse os cálculos caso confirmada a duplicidade na compensação. O perito apresentou novo laudo retificado no mov. 353.1, no qual reconheceu que os valores de R$ 2.897,00 e R$ 303,00, lançados como pagamentos do exequente em 27 de dezembro de 2013, na realidade correspondem à contabilização do mesmo produto da venda do veículo já compensado anteriormente, razão pela qual procedeu à exclusão da duplicidade identificada. Com a correção, apurou-se saldo devedor em favor da executada no valor de R$ 3.630,04, além de honorários sucumbenciais de R$ 544,51, totalizando R$ 4.174,54. A parte executada manifestou concordância com o laudo retificado e pugnou pela sua homologação (mov. 364.1). A parte exequente, todavia, apresentou nova impugnação no mov. 363.1, reiterando a tese de nulidade da compensação por violação ao Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça e a prescrição da pretensão de cobrança do saldo remanescente da venda do veículo, requerendo a realização de nova perícia sem a aplicação de qualquer compensação. O perito, no mov. 354.1, requereu a majoração dos honorários periciais inicialmente fixados em R$ 1.100,00, ao fundamento de que o trabalho complementar de retificação demandou mais de 8 horas técnicas adicionais. A parte executada impugnou o pedido no mov. 367.1, sustentando que o valor já arbitrado é proporcional ao trabalho desenvolvido, trazendo paradigmas de honorários fixados em ações semelhantes em comarcas vizinhas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A impugnação apresentada pelo exequente no mov. 363.1 não merece acolhimento. O fundamento central da insurgência consiste na alegação de que a determinação de compensação do valor obtido com a venda extrajudicial do veículo, fixada na decisão de mov. 309.1, violaria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 908 dos recursos repetitivos. Tal alegação, contudo, não corresponde ao teor da tese efetivamente fixada por aquela Corte. O Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo de julgamento da Segunda Seção sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com voto condutor da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu unicamente que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, em razão do rito especial e das limitações ao contraditório e à ampla defesa que lhe são inerentes, ressalvando-se à parte interessada a possibilidade de ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de eventual indébito. A tese, portanto, refere-se exclusivamente ao âmbito de cognição da ação de prestação de contas, nada disciplinando a respeito da possibilidade de compensação do produto da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente com o saldo devedor remanescente do contrato. Trata-se de matéria estranha àquela efetivamente apreciada no repetitivo invocado, de modo que a fundamentação da impugnação, nesse ponto, não subsiste. Quanto à alegada prescrição da pretensão de cobrança do saldo remanescente, também não assiste razão ao exequente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação constitui direito potestativo extintivo que opera de pleno direito no exato momento em que se verifica a coexistência de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis entre as partes, retroagindo seus efeitos a essa data. A prescrição somente obsta a compensação quando já consumada antes do momento em que as dívidas passam a coexistir; uma vez verificada a coexistência anteriormente ao decurso do prazo prescricional, a compensação já se operou por força de lei, sendo irrelevante que o prazo prescricional para a cobrança judicial autônoma do crédito vença posteriormente. No caso dos autos, a venda extrajudicial do veículo ocorreu em dezembro de 2013, data em que o crédito da executada, correspondente ao produto da alienação, passou a coexistir com o débito então apurado em desfavor do exequente decorrente do contrato de financiamento. Tal coexistência antecede em larga medida o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que somente se completaria em dezembro de 2018. A compensação, portanto, já havia operado seus efeitos extintivos no momento da coexistência das dívidas, sendo inócua a invocação de prescrição posteriormente consumada, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Superadas as teses jurídicas suscitadas pelo exequente, remanesce a análise do laudo pericial retificado de mov. 353.1, o qual se mostra apto à homologação. O perito, em atendimento à determinação contida na decisão de mov. 347.1, esclareceu de forma inequívoca que os valores de R$ 2.897,00 e R$ 303,00, anteriormente lançados como pagamentos autônomos do exequente em 27 de dezembro de 2013, correspondem, na realidade, à contabilização fracionada do mesmo produto da venda do veículo já considerado para fins de compensação, eliminando-se, assim, a duplicidade que comprometia a confiabilidade do cálculo anterior. A retificação observou os demais parâmetros técnicos fixados na decisão de mov. 309.1, notadamente a taxa de juros de 1,91% ao mês, o sistema de amortização Tabela PRICE, a correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, não havendo qualquer outro vício a comprometer sua validade. Por fim, no que tange ao pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito no mov. 354.1, impugnado pela executada no mov. 367.1, não se verifica, ao menos por ora, elemento suficiente a justificar a alteração do valor já arbitrado anteriormente nos autos, devendo ser mantidos os honorários periciais no montante já fixado. 2.1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente no mov. 363.1, e HOMOLOGO o Laudo Pericial Retificado de mov. 353.1, reconhecendo a existência de saldo devedor em favor da executada no valor de R$ 3.630,04, mais honorários sucumbenciais de R$ 544,51, totalizando R$ 4.174,54, na forma da fundamentação supra. 3. Mantenho os honorários periciais no valor anteriormente arbitrado nos autos, indeferindo o pedido de majoração formulado no mov. 354.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO CARLOS DE LIMA
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE MARCELO PINTOS PAYERAS
OAB: 57456/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000451-98.2020.8.16.0132 Processo: 0000451-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.012,53 Exequente(s): JOÃO CARLOS DE LIMA Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença que JOÃO CARLOS DE LIMA move em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão de mov. 309.1 determinou a retificação integral dos cálculos periciais então apresentados, fixando como parâmetro técnico obrigatório a compensação do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), correspondente ao produto da venda extrajudicial do veículo apreendido, ocorrida em dezembro de 2013. Em atenção a tal comando, o perito contábil apresentou laudo retificado no mov. 334.1, tendo apurado saldo credor em favor do exequente no valor de R$ 6.168,28, além de honorários sucumbenciais de R$ 925,24. Ambas as partes impugnaram o referido laudo. A parte exequente, no mov. 338.1, sustentou a nulidade da determinação de compensação contida na decisão de mov. 309.1, por alegada violação ao Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor remanescente da venda do veículo, além de apontar contradição na qualificação jurídica do valor de R$ 3.200,00 conforme as respostas periciais aos quesitos c.3 e c.4. A parte executada, por sua vez, impugnou o laudo no mov. 339.1, evidenciando que o valor de R$ 3.200,00 fora compensado em duplicidade, na medida em que o perito, após abater tal montante do saldo devedor apurado em setembro de 2013, voltou a considerá-lo como pagamento adicional do exequente em 27 de dezembro de 2013, nos valores de R$ 2.897,00 e R$ 303,00, que somados correspondem exatamente aos mesmos R$ 3.200,00 obtidos com a venda do bem. A parte executada manifestou-se no mov. 345.1, refutando a tese de nulidade da compensação e de prescrição suscitada pelo exequente. A decisão de mov. 347.1 acolheu a impugnação técnica formulada pela executada, determinando a intimação do perito para que esclarecesse, de forma inequívoca, a natureza jurídica do valor de R$ 3.200,00, e retificasse os cálculos caso confirmada a duplicidade na compensação. O perito apresentou novo laudo retificado no mov. 353.1, no qual reconheceu que os valores de R$ 2.897,00 e R$ 303,00, lançados como pagamentos do exequente em 27 de dezembro de 2013, na realidade correspondem à contabilização do mesmo produto da venda do veículo já compensado anteriormente, razão pela qual procedeu à exclusão da duplicidade identificada. Com a correção, apurou-se saldo devedor em favor da executada no valor de R$ 3.630,04, além de honorários sucumbenciais de R$ 544,51, totalizando R$ 4.174,54. A parte executada manifestou concordância com o laudo retificado e pugnou pela sua homologação (mov. 364.1). A parte exequente, todavia, apresentou nova impugnação no mov. 363.1, reiterando a tese de nulidade da compensação por violação ao Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça e a prescrição da pretensão de cobrança do saldo remanescente da venda do veículo, requerendo a realização de nova perícia sem a aplicação de qualquer compensação. O perito, no mov. 354.1, requereu a majoração dos honorários periciais inicialmente fixados em R$ 1.100,00, ao fundamento de que o trabalho complementar de retificação demandou mais de 8 horas técnicas adicionais. A parte executada impugnou o pedido no mov. 367.1, sustentando que o valor já arbitrado é proporcional ao trabalho desenvolvido, trazendo paradigmas de honorários fixados em ações semelhantes em comarcas vizinhas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. A impugnação apresentada pelo exequente no mov. 363.1 não merece acolhimento. O fundamento central da insurgência consiste na alegação de que a determinação de compensação do valor obtido com a venda extrajudicial do veículo, fixada na decisão de mov. 309.1, violaria a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 908 dos recursos repetitivos. Tal alegação, contudo, não corresponde ao teor da tese efetivamente fixada por aquela Corte. O Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo de julgamento da Segunda Seção sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com voto condutor da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu unicamente que não é possível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, em razão do rito especial e das limitações ao contraditório e à ampla defesa que lhe são inerentes, ressalvando-se à parte interessada a possibilidade de ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de eventual indébito. A tese, portanto, refere-se exclusivamente ao âmbito de cognição da ação de prestação de contas, nada disciplinando a respeito da possibilidade de compensação do produto da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente com o saldo devedor remanescente do contrato. Trata-se de matéria estranha àquela efetivamente apreciada no repetitivo invocado, de modo que a fundamentação da impugnação, nesse ponto, não subsiste. Quanto à alegada prescrição da pretensão de cobrança do saldo remanescente, também não assiste razão ao exequente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a compensação constitui direito potestativo extintivo que opera de pleno direito no exato momento em que se verifica a coexistência de dívidas líquidas, vencidas e exigíveis entre as partes, retroagindo seus efeitos a essa data. A prescrição somente obsta a compensação quando já consumada antes do momento em que as dívidas passam a coexistir; uma vez verificada a coexistência anteriormente ao decurso do prazo prescricional, a compensação já se operou por força de lei, sendo irrelevante que o prazo prescricional para a cobrança judicial autônoma do crédito vença posteriormente. No caso dos autos, a venda extrajudicial do veículo ocorreu em dezembro de 2013, data em que o crédito da executada, correspondente ao produto da alienação, passou a coexistir com o débito então apurado em desfavor do exequente decorrente do contrato de financiamento. Tal coexistência antecede em larga medida o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que somente se completaria em dezembro de 2018. A compensação, portanto, já havia operado seus efeitos extintivos no momento da coexistência das dívidas, sendo inócua a invocação de prescrição posteriormente consumada, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Superadas as teses jurídicas suscitadas pelo exequente, remanesce a análise do laudo pericial retificado de mov. 353.1, o qual se mostra apto à homologação. O perito, em atendimento à determinação contida na decisão de mov. 347.1, esclareceu de forma inequívoca que os valores de R$ 2.897,00 e R$ 303,00, anteriormente lançados como pagamentos autônomos do exequente em 27 de dezembro de 2013, correspondem, na realidade, à contabilização fracionada do mesmo produto da venda do veículo já considerado para fins de compensação, eliminando-se, assim, a duplicidade que comprometia a confiabilidade do cálculo anterior. A retificação observou os demais parâmetros técnicos fixados na decisão de mov. 309.1, notadamente a taxa de juros de 1,91% ao mês, o sistema de amortização Tabela PRICE, a correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, não havendo qualquer outro vício a comprometer sua validade. Por fim, no que tange ao pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito no mov. 354.1, impugnado pela executada no mov. 367.1, não se verifica, ao menos por ora, elemento suficiente a justificar a alteração do valor já arbitrado anteriormente nos autos, devendo ser mantidos os honorários periciais no montante já fixado. 2.1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo exequente no mov. 363.1, e HOMOLOGO o Laudo Pericial Retificado de mov. 353.1, reconhecendo a existência de saldo devedor em favor da executada no valor de R$ 3.630,04, mais honorários sucumbenciais de R$ 544,51, totalizando R$ 4.174,54, na forma da fundamentação supra. 3. Mantenho os honorários periciais no valor anteriormente arbitrado nos autos, indeferindo o pedido de majoração formulado no mov. 354.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto