Detalhe do processo

0000451-83.2014.5.15.0004

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
EXE3 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000451-83.2014.5.15.0004 AUTOR: NATALIA FERNANDA DA SILVA MARCHIORI E OUTROS (11) RÉU: INSTITUTO VICTORIO VALERI DE DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e82452 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Consoante documento anexado aos autos, não houve lanço algum para arrematação do imóvel matriculado sob o número 137.278 no 1º CRI de Ribeirão Preto/SP na hasta pública realizada no dia 07/04/2026. Constata-se dos documentos referentes à hasta pública que, pelo fato de o executado VICTORIO VALERI ser casado, houve determinação de observância dos termos do artigo 843 do CPC e o lance mínimo foi fixado em 100% sobre o valor da avaliação. Ocorre que, da atenta leitura da matrícula do imóvel (documento de ID: 4fefb30), verifica-se que o executado é casado sob o regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77. É de entendimento deste Juízo que os bens do casal devem responder pela execução dos créditos de natureza alimentar, pois o benefício advindo da atividade empresarial de um deles, incorpora-se ao patrimônio do casal, sujeitando ambos à responsabilização decorrente do inciso IV, do artigo 790 do CPC. Com efeito, a jurisprudência pátria admite a constrição de bens do casal para garantir a satisfação de dívida trabalhista formalmente instituída em desfavor de apenas um dos cônjuges, com base na presunção de que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar. Nessa esteira, a penhora realizada em imóvel do sócio executado, cuja propriedade é meada com seu cônjuge, sobretudo no casamento realizado em regime universal de bens, enseja a responsabilização patrimonial do casal, por força do inciso IV, do artigo 790, do CPC. Ante o entendimento acima exposto, não há necessidade de serem observados os termos do artigo 843 do CPC e o lance mínimo, portanto, fica fixado em 50% sobre o valor da avaliação. _________________________________________________ Feito o esclarecimento acima, ante os termos dos artigos 879 e 881 do CPC, para prosseguimento da execução, nomeio o leiloeiro oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, JUCESP 935, AB/SP 201.941, credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020). OBJETO DA ALIENAÇÃO: Tipo do Bem: Imóvel Identificação: Matrícula: 137278 - 1º Cartório - SAO VICENTE/SP Descrição: O apartamento nº 605, localizado no 6º andar no Edifício Jequitibá, situado na Rua Princesa Isabel, nº 26, na cidade de São Vicente, com área útil de 36,32 m2, área comum de 7,136m2 e área total construída de 43,456m2, correspondendo-lhe uma fração ideal na totalidade do terreno de 0,36314%. Não foi possível adentrar no imóvel para verificar o estado de conservação do bem. Ônus/Observação: Há débito condominiais - R$1.700,00, em 01/10/2025; Há débitos de IPTU - execuções referentes ao anos de 2014 a 2024. As mensalidade de 2025 não foram pagas. Proprietários: VICTORIO VALERI CPF: 015.424.008-72 Localização: Rua Princesa Isabel Número: 26 Bairro: Itararé Complemento: Edifício Jequitibá, ap. 605 Cidade: SAO VICENTE UF: SP Percentual da Penhora: 100,00% Valor Unitário (% Penhorado): R$ 170.000,00 Valor Total Penhorado: R$ 170.000,00 Data Avaliação: 25/09/2025 Data Penhora: 25/08/2025 CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. 2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco) dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na “CONCORRÊNCIA PÚBLICA” poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital (valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma http://www.vegasleiloes.com.br ou por meio do e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”. 3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o “MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas. 4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma http://www.vegasleiloes.com.br, mediante “cadastro prévio” e “habilitação”, que poderá ser obtido por meio do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda, fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I. 5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor). 7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC. 7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, por meio de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente. A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo(a) exequente, este(a) ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável. 9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895, PARÁGRAFO 1º, DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas, serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo. 10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional”, por meio do e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional” não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo. 11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. 12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição por meio de alienação judicial (expropriação) tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do(a) executado(a), nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil. II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matrícula) deverão ser cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis. III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, por se tratar de providências que decorrem de lei. IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação. 13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou por meio de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas. 14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras: a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, o exequente apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente”); b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmente ou devidamente representados por procurador com poderes específicos para tal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótese na qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito, cabendo-lhes pagar proporcionalmente a comissão fixada ao Corretor Judicial. c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja a concordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida a arrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea “b”, em que a arrematação será feita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ou seus procuradores deverão informar ao Corretor responsável sobre a aquisição coletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado as respectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditos habilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário. 16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário. 17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento) acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente, que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando-se qualquer intimação para tanto. 18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo, considerando-se ela perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado aos depositários criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. 20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto a: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado não responde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), bem como, também, por indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza. 21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir da nomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidos até a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito da proposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando-se que o trabalho que antecede a alienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas de publicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos (p. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formal de eventuais credores do artigo 889 do CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos do disposto no artigo 893 do CPC. 23 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dos produtos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. combustível, inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deverá atender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor. 24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e, ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante. 25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante a previsão do artigo 7º, parágrafo 4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, que prevê a possibilidade de se deduzir a comissão do leiloeiro do produto da alienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do(a) exequente, o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão ao arrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamento dos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes. 26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação. 27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial ao(à) executado(a) e/ou sócios, inclusive aos cônjuges, quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. 28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correio eletrônico, para, no prazo de 30 dias, apresentar data e/ou cronograma de alienação, facultando-lhe a reunião de outras execuções, caso haja compatibilidade e conveniência para os trabalhos. ___________________________________________ Após, tornem os autos conclusos para análise das impugnações ao laudo pericial contábil. RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MARIA GARCIA MACHADO - FRANCISCO CARLOS SPINA - ELIANA BENEDINI TOMAZELLA SPINA - HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGOSTINHO DOS SANTOS HENRIQUES FILHO

Autor AGUINALDO APARECIDO TREVISAN

Autor ALEX FERREIRA RODRIGUES

Autor ANA PAULA DE SOUZA

Autor ANDREIA DE SANTI NOGAWA

Autor CAMILA MELO DA SILVA FIRMINO

Réu CENTRO DE MEDICINA LABORATORIAL LTDA - EPP

Autor ELIANA BENEDINI TOMAZELLA SPINA

Réu F.F. MEDICINA DIAGNOSTICA S/S

Réu FABIANA LELLIS VALERI ARAUJO DIAS

Réu FABIO VALIENGO VALERI

Réu FELIPE LELLIS VALERI

Autor FRANCISCO CARLOS SPINA

Réu FRANK WAGNER BISSON

Autor HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM

Réu INSTITUTO VICTORIO VALERI DE DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI

Autor LARISSA APARECIDA ALVES

Autor MARIA DO CARMO DOMICIANO

Autor NATALIA FERNANDA DA SILVA MARCHIORI

Autor REGINA MARIA GARCIA MACHADO

Autor ROSEMEIRE APARECIDA SARAN

Autor SARAH VALIENGO VALERI

Autor SILVIA HELENA DOS SANTOS SILVA

Autor SIMONE APARECIDA DE LIMA

Autor THAIS APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA

Autor UNIÃO FEDERAL (PGFN)

Réu VALERI & ASSOCIADOS DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - EPP

Réu VICTORIO VALERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO EVANGELISTA

OAB: 133076/SP

PAMELA CRISTINA GUIMARAES DA CRUZ

OAB: 290814/SP

RENATA FREITAS DE ABREU MACHADO

OAB: 127525/SP

JADER SOLANO NEME

OAB: 260878/SP

ANTONIO FRANZE JUNIOR

OAB: 104127/SP

ROSEMEIRE APARECIDA SARAN

OAB: 253745/SP

HILARIO BOCCHI JUNIOR

OAB: 90916/SP

RICHARD DANIEL SOLDERA DA COSTA

OAB: 282237/SP

ALEXANDRE SILVA DA CRUZ

OAB: 338980/SP

HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM

OAB: 201941/SP

REGINA MARIA GARCIA MACHADO

OAB: 79140/SP

VANESSA GRANATO

OAB: 189702/SP

PAULA ROBERTA MARTINS PIRES

OAB: 285327/SP

ANTONIO ELIAS DE SOUSA

OAB: 101688-D/SP

FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ

OAB: 170930/SP

RENATA MOREIRA DA COSTA

OAB: 123835/SP

NICOLE PASCUAL PIGNATA

OAB: 332290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000451-83.2014.5.15.0004 AUTOR: NATALIA FERNANDA DA SILVA MARCHIORI E OUTROS (11) RÉU: INSTITUTO VICTORIO VALERI DE DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e82452 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Consoante documento anexado aos autos, não houve lanço algum para arrematação do imóvel matriculado sob o número 137.278 no 1º CRI de Ribeirão Preto/SP na hasta pública realizada no dia 07/04/2026. Constata-se dos documentos referentes à hasta pública que, pelo fato de o executado VICTORIO VALERI ser casado, houve determinação de observância dos termos do artigo 843 do CPC e o lance mínimo foi fixado em 100% sobre o valor da avaliação. Ocorre que, da atenta leitura da matrícula do imóvel (documento de ID: 4fefb30), verifica-se que o executado é casado sob o regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77. É de entendimento deste Juízo que os bens do casal devem responder pela execução dos créditos de natureza alimentar, pois o benefício advindo da atividade empresarial de um deles, incorpora-se ao patrimônio do casal, sujeitando ambos à responsabilização decorrente do inciso IV, do artigo 790 do CPC. Com efeito, a jurisprudência pátria admite a constrição de bens do casal para garantir a satisfação de dívida trabalhista formalmente instituída em desfavor de apenas um dos cônjuges, com base na presunção de que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar. Nessa esteira, a penhora realizada em imóvel do sócio executado, cuja propriedade é meada com seu cônjuge, sobretudo no casamento realizado em regime universal de bens, enseja a responsabilização patrimonial do casal, por força do inciso IV, do artigo 790, do CPC. Ante o entendimento acima exposto, não há necessidade de serem observados os termos do artigo 843 do CPC e o lance mínimo, portanto, fica fixado em 50% sobre o valor da avaliação. _________________________________________________ Feito o esclarecimento acima, ante os termos dos artigos 879 e 881 do CPC, para prosseguimento da execução, nomeio o leiloeiro oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, JUCESP 935, AB/SP 201.941, credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020). OBJETO DA ALIENAÇÃO: Tipo do Bem: Imóvel Identificação: Matrícula: 137278 - 1º Cartório - SAO VICENTE/SP Descrição: O apartamento nº 605, localizado no 6º andar no Edifício Jequitibá, situado na Rua Princesa Isabel, nº 26, na cidade de São Vicente, com área útil de 36,32 m2, área comum de 7,136m2 e área total construída de 43,456m2, correspondendo-lhe uma fração ideal na totalidade do terreno de 0,36314%. Não foi possível adentrar no imóvel para verificar o estado de conservação do bem. Ônus/Observação: Há débito condominiais - R$1.700,00, em 01/10/2025; Há débitos de IPTU - execuções referentes ao anos de 2014 a 2024. As mensalidade de 2025 não foram pagas. Proprietários: VICTORIO VALERI CPF: 015.424.008-72 Localização: Rua Princesa Isabel Número: 26 Bairro: Itararé Complemento: Edifício Jequitibá, ap. 605 Cidade: SAO VICENTE UF: SP Percentual da Penhora: 100,00% Valor Unitário (% Penhorado): R$ 170.000,00 Valor Total Penhorado: R$ 170.000,00 Data Avaliação: 25/09/2025 Data Penhora: 25/08/2025 CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. 2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco) dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na “CONCORRÊNCIA PÚBLICA” poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital (valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma http://www.vegasleiloes.com.br ou por meio do e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”. 3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o “MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas. 4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma http://www.vegasleiloes.com.br, mediante “cadastro prévio” e “habilitação”, que poderá ser obtido por meio do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda, fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I. 5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor). 7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC. 7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, por meio de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente. A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo(a) exequente, este(a) ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável. 9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895, PARÁGRAFO 1º, DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas, serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo. 10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional”, por meio do e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional” não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo. 11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. 12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição por meio de alienação judicial (expropriação) tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do(a) executado(a), nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil. II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matrícula) deverão ser cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis. III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, por se tratar de providências que decorrem de lei. IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação. 13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou por meio de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas. 14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras: a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, o exequente apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente”); b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmente ou devidamente representados por procurador com poderes específicos para tal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótese na qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito, cabendo-lhes pagar proporcionalmente a comissão fixada ao Corretor Judicial. c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja a concordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida a arrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea “b”, em que a arrematação será feita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ou seus procuradores deverão informar ao Corretor responsável sobre a aquisição coletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado as respectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditos habilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário. 16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário. 17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento) acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente, que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando-se qualquer intimação para tanto. 18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo, considerando-se ela perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado aos depositários criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. 20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto a: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado não responde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), bem como, também, por indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza. 21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir da nomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidos até a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito da proposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando-se que o trabalho que antecede a alienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas de publicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos (p. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formal de eventuais credores do artigo 889 do CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos do disposto no artigo 893 do CPC. 23 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dos produtos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. combustível, inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deverá atender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor. 24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e, ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante. 25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante a previsão do artigo 7º, parágrafo 4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, que prevê a possibilidade de se deduzir a comissão do leiloeiro do produto da alienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do(a) exequente, o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão ao arrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamento dos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes. 26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação. 27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial ao(à) executado(a) e/ou sócios, inclusive aos cônjuges, quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. 28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correio eletrônico, para, no prazo de 30 dias, apresentar data e/ou cronograma de alienação, facultando-lhe a reunião de outras execuções, caso haja compatibilidade e conveniência para os trabalhos. ___________________________________________ Após, tornem os autos conclusos para análise das impugnações ao laudo pericial contábil. RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINA MARIA GARCIA MACHADO - FRANCISCO CARLOS SPINA - ELIANA BENEDINI TOMAZELLA SPINA - HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000451-83.2014.5.15.0004 AUTOR: NATALIA FERNANDA DA SILVA MARCHIORI E OUTROS (11) RÉU: INSTITUTO VICTORIO VALERI DE DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e82452 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Consoante documento anexado aos autos, não houve lanço algum para arrematação do imóvel matriculado sob o número 137.278 no 1º CRI de Ribeirão Preto/SP na hasta pública realizada no dia 07/04/2026. Constata-se dos documentos referentes à hasta pública que, pelo fato de o executado VICTORIO VALERI ser casado, houve determinação de observância dos termos do artigo 843 do CPC e o lance mínimo foi fixado em 100% sobre o valor da avaliação. Ocorre que, da atenta leitura da matrícula do imóvel (documento de ID: 4fefb30), verifica-se que o executado é casado sob o regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77. É de entendimento deste Juízo que os bens do casal devem responder pela execução dos créditos de natureza alimentar, pois o benefício advindo da atividade empresarial de um deles, incorpora-se ao patrimônio do casal, sujeitando ambos à responsabilização decorrente do inciso IV, do artigo 790 do CPC. Com efeito, a jurisprudência pátria admite a constrição de bens do casal para garantir a satisfação de dívida trabalhista formalmente instituída em desfavor de apenas um dos cônjuges, com base na presunção de que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar. Nessa esteira, a penhora realizada em imóvel do sócio executado, cuja propriedade é meada com seu cônjuge, sobretudo no casamento realizado em regime universal de bens, enseja a responsabilização patrimonial do casal, por força do inciso IV, do artigo 790, do CPC. Ante o entendimento acima exposto, não há necessidade de serem observados os termos do artigo 843 do CPC e o lance mínimo, portanto, fica fixado em 50% sobre o valor da avaliação. _________________________________________________ Feito o esclarecimento acima, ante os termos dos artigos 879 e 881 do CPC, para prosseguimento da execução, nomeio o leiloeiro oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, JUCESP 935, AB/SP 201.941, credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020). OBJETO DA ALIENAÇÃO: Tipo do Bem: Imóvel Identificação: Matrícula: 137278 - 1º Cartório - SAO VICENTE/SP Descrição: O apartamento nº 605, localizado no 6º andar no Edifício Jequitibá, situado na Rua Princesa Isabel, nº 26, na cidade de São Vicente, com área útil de 36,32 m2, área comum de 7,136m2 e área total construída de 43,456m2, correspondendo-lhe uma fração ideal na totalidade do terreno de 0,36314%. Não foi possível adentrar no imóvel para verificar o estado de conservação do bem. Ônus/Observação: Há débito condominiais - R$1.700,00, em 01/10/2025; Há débitos de IPTU - execuções referentes ao anos de 2014 a 2024. As mensalidade de 2025 não foram pagas. Proprietários: VICTORIO VALERI CPF: 015.424.008-72 Localização: Rua Princesa Isabel Número: 26 Bairro: Itararé Complemento: Edifício Jequitibá, ap. 605 Cidade: SAO VICENTE UF: SP Percentual da Penhora: 100,00% Valor Unitário (% Penhorado): R$ 170.000,00 Valor Total Penhorado: R$ 170.000,00 Data Avaliação: 25/09/2025 Data Penhora: 25/08/2025 CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. 2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco) dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na “CONCORRÊNCIA PÚBLICA” poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital (valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma http://www.vegasleiloes.com.br ou por meio do e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”. 3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o “MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas. 4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma http://www.vegasleiloes.com.br, mediante “cadastro prévio” e “habilitação”, que poderá ser obtido por meio do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda, fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I. 5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor). 7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC. 7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, por meio de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente. A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo(a) exequente, este(a) ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável. 9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895, PARÁGRAFO 1º, DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas, serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo. 10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional”, por meio do e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional” não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo. 11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. 12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição por meio de alienação judicial (expropriação) tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do(a) executado(a), nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil. II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matrícula) deverão ser cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis. III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, por se tratar de providências que decorrem de lei. IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação. 13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou por meio de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas. 14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras: a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, o exequente apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente”); b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmente ou devidamente representados por procurador com poderes específicos para tal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótese na qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito, cabendo-lhes pagar proporcionalmente a comissão fixada ao Corretor Judicial. c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja a concordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida a arrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea “b”, em que a arrematação será feita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ou seus procuradores deverão informar ao Corretor responsável sobre a aquisição coletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado as respectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditos habilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário. 16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário. 17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento) acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente, que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando-se qualquer intimação para tanto. 18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo, considerando-se ela perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado aos depositários criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. 20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto a: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado não responde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), bem como, também, por indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza. 21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir da nomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidos até a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito da proposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando-se que o trabalho que antecede a alienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas de publicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos (p. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formal de eventuais credores do artigo 889 do CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos do disposto no artigo 893 do CPC. 23 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dos produtos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. combustível, inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deverá atender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor. 24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e, ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante. 25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante a previsão do artigo 7º, parágrafo 4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, que prevê a possibilidade de se deduzir a comissão do leiloeiro do produto da alienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do(a) exequente, o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão ao arrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamento dos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes. 26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação. 27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial ao(à) executado(a) e/ou sócios, inclusive aos cônjuges, quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. 28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correio eletrônico, para, no prazo de 30 dias, apresentar data e/ou cronograma de alienação, facultando-lhe a reunião de outras execuções, caso haja compatibilidade e conveniência para os trabalhos. ___________________________________________ Após, tornem os autos conclusos para análise das impugnações ao laudo pericial contábil. RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DE SANTI NOGAWA - AGUINALDO APARECIDO TREVISAN - THAIS APARECIDA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA - MARIA DO CARMO DOMICIANO - ROSEMEIRE APARECIDA SARAN - LARISSA APARECIDA ALVES - SILVIA HELENA DOS SANTOS SILVA - SIMONE APARECIDA DE LIMA - NATALIA FERNANDA DA SILVA MARCHIORI - ANA PAULA DE SOUZA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0000451-83.2014.5.15.0004 AUTOR: NATALIA FERNANDA DA SILVA MARCHIORI E OUTROS (11) RÉU: INSTITUTO VICTORIO VALERI DE DIAGNOSTICOS MEDICOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e82452 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Consoante documento anexado aos autos, não houve lanço algum para arrematação do imóvel matriculado sob o número 137.278 no 1º CRI de Ribeirão Preto/SP na hasta pública realizada no dia 07/04/2026. Constata-se dos documentos referentes à hasta pública que, pelo fato de o executado VICTORIO VALERI ser casado, houve determinação de observância dos termos do artigo 843 do CPC e o lance mínimo foi fixado em 100% sobre o valor da avaliação. Ocorre que, da atenta leitura da matrícula do imóvel (documento de ID: 4fefb30), verifica-se que o executado é casado sob o regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/77. É de entendimento deste Juízo que os bens do casal devem responder pela execução dos créditos de natureza alimentar, pois o benefício advindo da atividade empresarial de um deles, incorpora-se ao patrimônio do casal, sujeitando ambos à responsabilização decorrente do inciso IV, do artigo 790 do CPC. Com efeito, a jurisprudência pátria admite a constrição de bens do casal para garantir a satisfação de dívida trabalhista formalmente instituída em desfavor de apenas um dos cônjuges, com base na presunção de que a relação conjugal implica uma relação de solidariedade e cooperação mútua em prol da subsistência da família e da construção de patrimônio familiar. Nessa esteira, a penhora realizada em imóvel do sócio executado, cuja propriedade é meada com seu cônjuge, sobretudo no casamento realizado em regime universal de bens, enseja a responsabilização patrimonial do casal, por força do inciso IV, do artigo 790, do CPC. Ante o entendimento acima exposto, não há necessidade de serem observados os termos do artigo 843 do CPC e o lance mínimo, portanto, fica fixado em 50% sobre o valor da avaliação. _________________________________________________ Feito o esclarecimento acima, ante os termos dos artigos 879 e 881 do CPC, para prosseguimento da execução, nomeio o leiloeiro oficial HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, JUCESP 935, AB/SP 201.941, credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, responsável pela alienação judicial do bem penhorado, nos termos da Portaria GP nº 81/2014, em conformidade com o artigo 2º do Provimento GP-CR nº 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR Nº 002/2020). OBJETO DA ALIENAÇÃO: Tipo do Bem: Imóvel Identificação: Matrícula: 137278 - 1º Cartório - SAO VICENTE/SP Descrição: O apartamento nº 605, localizado no 6º andar no Edifício Jequitibá, situado na Rua Princesa Isabel, nº 26, na cidade de São Vicente, com área útil de 36,32 m2, área comum de 7,136m2 e área total construída de 43,456m2, correspondendo-lhe uma fração ideal na totalidade do terreno de 0,36314%. Não foi possível adentrar no imóvel para verificar o estado de conservação do bem. Ônus/Observação: Há débito condominiais - R$1.700,00, em 01/10/2025; Há débitos de IPTU - execuções referentes ao anos de 2014 a 2024. As mensalidade de 2025 não foram pagas. Proprietários: VICTORIO VALERI CPF: 015.424.008-72 Localização: Rua Princesa Isabel Número: 26 Bairro: Itararé Complemento: Edifício Jequitibá, ap. 605 Cidade: SAO VICENTE UF: SP Percentual da Penhora: 100,00% Valor Unitário (% Penhorado): R$ 170.000,00 Valor Total Penhorado: R$ 170.000,00 Data Avaliação: 25/09/2025 Data Penhora: 25/08/2025 CONDIÇÕES GERAIS DA ALIENAÇÃO: 1 - LOCAL E MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA. 2 - PERÍODO DE RECEBIMENTO DE PROPOSTAS: • CONCORRÊNCIA PÚBLICA ELETRÔNICA: 5 (cinco) dias (corridos). • VENDA DIRETA: 85 (oitenta e cinco) dias (corridos). Os bens que não receberem propostas válidas na “CONCORRÊNCIA PÚBLICA” poderão ser imediatamente alienados ao primeiro licitante que formular proposta que atenda às condições fixadas pelo edital (valor mínimo e quantidade de parcelas), que poderão ser apresentadas diretamente na plataforma http://www.vegasleiloes.com.br ou por meio do e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”. 3 - ENCERRAMENTO: Após o encerramento do prazo de recebimento de propostas, o Corretor nomeado apresentará nos autos o “MAPA DE CLASSIFICAÇÃO”, com todas as propostas recebidas. 4 - RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Por meio da plataforma http://www.vegasleiloes.com.br, mediante “cadastro prévio” e “habilitação”, que poderá ser obtido por meio do atendimento às seguintes condições: A - Não poderão alegar desconhecimento das condições de venda, fixadas pelo edital de alienação, e de utilização da plataforma, assumindo os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de conexão particular à internet, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito. B - O cadastro para obtenção de “login” e “senha” para acesso à plataforma implicará em expressa anuência às regras do Edital de Alienação e de utilização da plataforma, e demais diretrizes previstas no ANEXO – I. 5 - VALOR MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, salvo disposição diversa indicada à margem do respectivo lote. 6 - FORMA DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora, ou, PARCELADO, apenas no caso de IMÓVEIS, com 30% (trinta por cento) de entrada e saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas monetariamente pelo índice INPC (Índice nacional de preços ao consumidor). 7 - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS: Será considerada vencedora a proposta que resultar no maior valor acima do “preço mínimo” fixado para o bem. Propostas “À VISTA”, ou com o menor número de parcelas, preferem às propostas parceladas, nos termos do parágrafo 7º do artigo 895 do CPC. 7.1 Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. Havendo propostas idênticas, a que tiver sido recebida em primeiro lugar. 8 - DOS HONORÁRIOS: O adquirente pagará ao Corretor responsável a importância de 5% (cinco por cento) do preço da alienação no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, por meio de transferência bancária, em conta a ser indicada pelo corretor responsável. Os referidos honorários não integram (não estão inclusos) no preço, e este não será devolvido ao adquirente em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial por razões alheias à vontade do proponente. A partir da publicação deste Edital, na hipótese de adjudicação do(s) bem(s) pelo(a) exequente, este(a) ficará responsável pela integralidade da comissão do corretor responsável. 9 - PARCELAMENTO DO ARTIGO 895, PARÁGRAFO 1º, DO CPC: As propostas deverão ser apresentadas pelo e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”, e não havendo propostas mais vantajosas, serão apreciadas pelo juízo ao final do certame. O seu recebimento não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação, e tampouco vinculam o juízo. 10 - PROPOSTA CONDICIONAL: Propostas que não atendam às condições fixadas pelo edital, inclusive quanto a: “valor mínimo”, “quantidade de parcelas” ou estejam “condicionadas” poderão ser recepcionadas na modalidade “condicional”, por meio do e-mail “contato@vegasleiloes.com.br”. O recebimento de propostas na modalidade “condicional” não interrompe ou suspende o curso/prazos da alienação e tampouco vinculam o juízo. 11 - HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA VENCEDORA: A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos da execução, abrindo prazo para o arrematante vencedor realizar o recolhimento do valor proposto e honorários do corretor responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. 12 - ÔNUS: Nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional e do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a aquisição por meio de alienação judicial (expropriação) tem natureza jurídica de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, ou seja, o arrematante e o bem adquirido não respondem por nenhum débito que incida sobre o bem (seja ele móvel ou imóvel), especialmente IPTU, IPVA, MULTAS E JUROS, DÉBITOS CONDOMINIAIS, que são de responsabilidade do(a) executado(a), nos termos dos artigos 1.430 do Código Civil e 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. I - HIPOTECA: Estando o imóvel gravado por hipoteca, esta será cancelada após a expropriação, nos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil. II – BAIXA DE ÔNUS: Com o registro da carta de alienação/arrematação, os ônus averbados à margem da certidão de ônus reais (certidão de matrícula) deverão ser cancelados pelo Oficial do Registro de Imóveis. III – DESVINCULAÇÃO DE ÔNUS: A recusa à desvinculação dos débitos fiscais, condominiais e a inobservância da adequada base de cálculo para apuração do ITBI (Imposto de Transmissão de bem imóvel) caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, por se tratar de providências que decorrem de lei. IV – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Em caso de alienação fiduciária, eventual crédito sub-roga-se sobre o “preço” da arrematação. 13 - PROPOSTA APRESENTADA DIRETAMENTE NO PROCESSO: Por determinação expressa do artigo 1º do Provimento 4/2019, as expropriações devem obrigatoriamente ser promovidas pela DIVISÃO DE EXECUÇÃO ou por meio de ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, que sempre serão precedidas de edital de alienação com ampla publicidade. Propostas apresentadas diretamente nos autos, antes, durante ou após o certame, em homenagem à isonomia e publicidade, não serão conhecidas. 14 – DA ARREMATAÇÃO “COM CRÉDITOS”: Se o crédito dos exequentes for suficiente para a aquisição do bem na alienação por iniciativa particular, e os exequentes desejarem oferecer proposta de arrematação utilizando tal crédito, serão observadas as seguintes regras: a) Na hipótese de o exequente ser o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos da execução em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se, por ocasião da realização da alienação por iniciativa particular, o exequente apresentar ao Corretor responsável a certidão atualizada do seu crédito, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove ser ele/a o único credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 892 do Código de Processo Civil (“Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente”); b) Na hipótese de existir mais de um credor trabalhista com crédito habilitado nos autos em que foi determinada a alienação do bem penhorado, a arrematação com a utilização dos créditos somente será deferida se todos os credores trabalhistas se fizerem presentes, pessoalmente ou devidamente representados por procurador com poderes específicos para tal ato, e manifestarem o desejo de arrematar conjuntamente o bem, hipótese na qual cada um deles adquirirá uma parte ideal proporcional ao seu crédito, cabendo-lhes pagar proporcionalmente a comissão fixada ao Corretor Judicial. c) Na hipótese da alínea anterior, caso não haja a concordância de arrematação conjunta de todos os credores, será indeferida a arrematação por crédito. d) Na hipótese da alínea “b”, em que a arrematação será feita coletivamente por todos os credores trabalhistas, os interessados e/ou seus procuradores deverão informar ao Corretor responsável sobre a aquisição coletiva naqueles exatos moldes, apresentando ao gestor nomeado as respectivas procurações e certidões atualizadas dos seus créditos, até o dia útil imediatamente anterior à data da alienação, bem como certidão que comprove serem eles/as os únicos credores trabalhistas com créditos habilitados no processo piloto. 15 - ESTADO DE USO E CONSERVAÇÃO DOS BENS: A arrematação será realizada no estado de uso e conservação em que se encontram, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a verificação/levantamento antecipado quanto aos ônus, ocupação, viabilidades, restrições legais, urbanísticas e ambientais, inclusive, permissões, consertos, reparos ou mesmo providências referentes à remoção, embalagem, transporte e qualquer informação que se julgue necessário. 16 - “AD CORPUS”: As medidas indicadas são meramente enunciativas. A arrematação de imóvel não abrangerá bens móveis que se encontram em seu interior, salvo disposição expressa em sentido contrário. 17 – DA IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, INADIMPLEMENTO E MORA DO ARREMATANTE: Ressalvada a hipótese do artigo 903, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a proposta de arrematação é irrevogável e irretratável e vincula o proponente. A ausência do depósito (inadimplemento) acarretará a perda, em favor da execução, do valor já pago, além da integralidade da comissão devida ao corretor responsável, sem prejuízo de aplicação de multa pela mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor da venda, com a execução do valor remanescente, que poderá ser dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando-se qualquer intimação para tanto. 18 - DOS RECURSOS: Os embargos à arrematação, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, não terão efeito suspensivo, considerando-se ela perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a serem julgados procedentes os embargos. O prazo para eventuais embargos à arrematação ou adjudicação passará a fluir da data da alienação, independentemente de nova notificação. 19 – VISTORIA. Fica, desde já, autorizada a visitação do imóvel pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado aos depositários criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. 20 - DA EVICÇÃO: I - Constitui ônus do Arrematante o acompanhamento da expedição da carta de alienação/arrematação junto ao cartório, e seu imediato registro. Qualquer dificuldade quanto a: obter/localizar o bem móvel ou imóvel, registro da carta de arrematação/alienação, imitir-se na posse, deverão ser imediatamente comunicadas ao juízo responsável para as providências cabíveis. II - O Corretor nomeado não responde pela evicção, atuando como mero mandatário, ficando, assim, eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos nos bens alienados (ocultos ou não), bem como, também, por indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese ou natureza. 21 - REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ou ACORDO: A partir da nomeação, em caso de remição da dívida ou acordo, que se frise, admitidos até a formalização da venda judicial (data da comprovação do depósito da proposta pelo arrematante), fará jus o corretor, conforme previsão do PROVIMENTO GP-CR N° 04/2014 (Alterado pelo Provimento GP-CR nº 002/2020), ao percentual fixado por este Juízo de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, limitado a R$ 5.000,00, considerando-se que o trabalho que antecede a alienação pelo corretor deve ser devidamente remunerado, como despesas de publicação, deslocamentos para visitação, obtenção de documentos públicos (p. ex as matrículas dos imóveis ou certidões do Detran), comunicação formal de eventuais credores do artigo 889 do CPC, dentre outros. 22 - DA PREFERÊNCIA PELA AQUISIÇÃO GLOBAL: A arrematação global prefere à individual, nos termos do disposto no artigo 893 do CPC. 23 - PRODUTOS CONTROLADOS: Para arrematação dos produtos de venda e/ou armazenagem controlados (ex. combustível, inflamáveis, remédio, produtos bélicos, dentre outros), o licitante deverá atender às regras impostas pelo órgão responsável e legislação em vigor. 24 - DESPESAS QUE INCIDEM NA ARREMATAÇÃO: Todas as providências e despesas referentes à transferência de imóveis e veículos, tais como registro da carta de arrematação/alienação, ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, registros, averbações, retificação de área e outras eventuais despesas pertinentes, inclusive débitos apurados junto ao INSS oriundos de construção e/ou reformas não averbadas e, ainda, despesas com a remoção de bens móveis, correrão por conta do arrematante ou adjudicante. 25 – RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO: Não obstante a previsão do artigo 7º, parágrafo 4º, da Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, que prevê a possibilidade de se deduzir a comissão do leiloeiro do produto da alienação, caso o valor da arrematação seja superior ao crédito do(a) exequente, o que resultaria na restituição do valor equivalente da comissão ao arrematante, previamente serão observados os termos da Recomendação GP/CR 01/2013 e Comunicado nº 13/2019-CR, que se referem ao remanejamento dos recursos para quitação de outras dívidas trabalhistas preexistentes. 26 - DAS OMISSÕES: Os casos omissos e havendo incidentes ocorridos por ocasião da expropriação serão resolvidos pelo Juízo mediante provocação. 27 - INTIMAÇÕES: O presente edital estará disponível na íntegra no site do Corretor nomeado, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. A publicação deste despacho de nomeação e edital de alienação supre eventual insucesso nas intimações pessoais e dos respectivos patronos, em especial ao(à) executado(a) e/ou sócios, inclusive aos cônjuges, quando for o caso. A publicação do edital valerá como EDITAL DE INTIMAÇÃO. 28 - Intimem-se as partes, sendo o corretor via correio eletrônico, para, no prazo de 30 dias, apresentar data e/ou cronograma de alienação, facultando-lhe a reunião de outras execuções, caso haja compatibilidade e conveniência para os trabalhos. ___________________________________________ Após, tornem os autos conclusos para análise das impugnações ao laudo pericial contábil. RIBEIRAO PRETO/SP, 26 de agosto de 2026 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F.F. MEDICINA DIAGNOSTICA S/S - FABIO VALIENGO VALERI - FELIPE LELLIS VALERI - FRANK WAGNER BISSON