Detalhe do processo

0000451-45.2002.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000451-45.2002.8.16.0095 Processo: 0000451-45.2002.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): JML FACTORING FOMENTO LTDA. Réu(s): Alina Falcão Daier ESPÓLIO DE ELZA GUERREIRO MALANSKI representado(a) por PAULO ROBERTO MALANSKI ESPÓLIO DE JOAO SKLENIARCZ MALANSKI representado(a) por PAULO ROBERTO MALANSKI JOEL LUCAS MALANSKI MALANSKI & CIA.LTDA Roberto Nagem Daier Trata-se de Ação Revocatória proposta por JML FACTORING FOMENTO LTDA. em face de JOÃO SKLENIARCZ MALANSKI, ELZA GUERREIRO MALANSKI, MALANSKI & CIA. LTDA., JOEL LUCAS MALANSKI, ROBERTO NAGEM DAIER e ALINA FALCÃO DAIER, já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da pessoa jurídica ré em razão de contrato de fomento mercantil e duplicatas mercantis adquiridas, as quais restaram inadimplidas e sem lastro em negócios mercantis subjacentes. Asseverou que os réus alienantes, em estado de insolvência, doaram a totalidade de seus bens imóveis ao filho Joel Lucas Malanski que, ato contínuo, transmitiu parte dos bens aos adquirentes Roberto Nagem Daier e Alina Falcão Daier, visando frustrar os créditos da demandante. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que sejam anulados ou declarados ineficazes os negócios jurídicos de doação e compra e venda, restituindo-se os imóveis ao patrimônio dos devedores originários (mov. 1.1, p. 1/pdf). A tutela provisória de urgência foi deferida para fins de averbação da presente demanda junto às matrículas imobiliárias dos bens das matrículas nº 7.599, 2.656, 2.651, 2.647, 2.600 e 7.785 (mov. 1.3). Os réus Malanski & Cia. Ltda., João Skleniarcz Malanski, Elza Guerreiro Malanski e Joel Lucas Malanski apresentaram contestação e reconvenção (mov. 1.9/1.10), sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a litigância de má-fé da autora. No mérito, negaram fraude ou emissão ilícita dos títulos, aduzindo a regularidade dos atos translativos. Em reconvenção, postularam indenização por danos morais e lucros cessantes. Suscitaram ainda incidente de falsidade documental quanto às duplicatas e borderôs apresentados com a exordial (mov. 1.10). Réplica ao mov. 1.13. Contestação à reconvenção ao mov. 1.15 e ao incidente de falsidade, ao mov. 1.16. Ao mov. 1.22, sobreveio informação da Vara de Trabalho de Irati, quanto à declaração de ineficácia das transferências dos imóveis de matrículas nº 2.651, 2.647, 7.599, 2.600 e 2.656 do 2º CRI, de propriedade de João e Elza Malanski. A distribuição da reconvenção foi cancelada por ausência de recolhimento das custas processuais pertinentes (mov. 100.1). No mesmo pronunciamento judicial, foi acolhido o processamento do incidente de falsidade documental, determinando a realização de perícia grafotécnica, cuja produção restou preclusa ante a inércia dos demandados em antecipar a respectiva verba honorária pericial homologada (mov. 186.1). Os réus Roberto Nagem Daier e Alina Falcão Daier apresentaram contestação ao mov. 80, sustentando, em resumo, a aquisição onerosa de boa-fé dos imóveis livres de ônus, a ausência de consilium fraudis e a falta de prova da anterioridade do crédito e do estado de insolvência. Requereram a revogação da averbação acautelatória e a improcedência do pedido. Pugnaram pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 89.1). Posteriormente, alegaram a prescrição da pretensão de cobrança e perda superveniente de objeto com base na extinção de ação monitória conexa (mov. 188.1), tese refutada pela autora em mov. 197.1 e rejeitada por este Juízo na decisão de mov. 199.1, mantida em sede de embargos declaratórios (mov. 224.1). Constatado o óbito dos réus João Skleniarcz Malanski e Elza Guerreiro Malanski, procedeu-se à retificação do polo passivo para que constassem os respectivos espólios, representados pelo inventariante Paulo Roberto Malanski (mov. 274.1). Frustradas as tentativas ordinárias de citação pessoal, o Espólio de João Skleniarcz Malanski foi citado por edital (mov. 345.1 e mov. 346.1). Em razão da inércia, nomeou-se Curador Especial (mov. 370.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 373.1), invocando a ressalva do art. 1.792 do Código Civil para limitar eventual responsabilidade sucessória às forças da herança. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação ao mov. 376.1, concordando com a limitação executiva às forças da herança, refutando a tese de insuficiência de provas e pugnando pela produção de perícia contábil e de avaliação patrimonial dos imóveis, depoimento pessoal dos requeridos, inquirição de testemunhas e exibição de documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da reiterada alegação da prejudicial de prescrição A alegação formulada pelos réus acerca da prescrição e perda de objeto da ação revocatória foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão interlocutória de mov. 199.1, mantida ao mov. 224.1. Não obstante a renovação argumentativa trazida aos autos, cumpre reiterar que a ação pauliana visa desconstituir ato translativo de domínio praticado com fraude contra credores, ostentando natureza pessoal e sujeitando-se a prazo decadencial próprio de 4 anos previsto no art. 178, II do Código Civil, contado da realização do ato de disposição impugnado. A demanda foi ajuizada em 17/09/2002, impugnando atos translativos perpetrados ao longo do ano de 2002, de modo que a propositura se deu em tempo hábil. Outrossim, a demora na citação dos réus e sucessores decorreu de sucessivos incidentes processuais, pesquisas cadastrais de endereços e cumprimento de cartas precatórias, sem inércia atribuível à parte autora, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Da mesma forma, a extinção anômala da ação monitória sem exame do mérito não fulmina o interesse processual ou a higidez da presente demanda revocatória. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 1.2. Da responsabilidade do espólio e limites da herança A invocação da salvaguarda prevista nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, deduzida pelo Curador Especial em prol do espólio réu, constitui matéria afeta à delimitação da responsabilidade patrimonial. O acolhimento do pedido revocatório não implica responsabilização pessoal ou cominação direta de dívida sobre o patrimônio individual dos herdeiros, mas estritamente a ineficácia relativa ou anulação dos atos de disposição reputados fraudulentos, determinando o retorno dos bens alienados ao acervo patrimonial do espólio devedor para responder perante os credores. Não há prejuízo aos herdeiros por eventuais obrigações ultra vires hereditatis. 1.3. As demais questões preliminares (inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa) já foram pontualmente rechaçadas na decisão de mov. 199.1, cujos fundamentos se ratificam na íntegra. 2. Assim, superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a. A existência e a anterioridade do crédito titularizado pela parte autora em face dos devedores originários em relação aos atos de disposição patrimonial realizados; b. A configuração do estado de insolvência dos devedores alienantes (eventus damni) decorrente da doação e alienação dos imóveis descritos na inicial; c. A existência de má-fé, conluio fraudulento (consilium fraudis) ou conhecimento da insolvência por parte do donatário Joel Lucas Malanski e dos adquirentes sucessivos Roberto Nagem Daier e Alina Falcão Daier; d. O valor real de mercado dos bens imóveis por ocasião das alienações, a fim de aferir eventual alienação por preço vil; e. A eventual condição de terceiros de boa-fé dos compradores Roberto Nagem Daier e Alina Falcão Daier e o cumprimento de cautelas de praxe imobiliária à época da aquisição. 4. Da distribuição do ônus da prova A controvérsia vertida nos autos cinge-se a obrigações de ordem eminentemente civil e empresarial, envolvendo negócio de fomento mercantil e transmissão imobiliária, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão probatória sob o viés consumerista. Aplica-se, portanto, a regra geral estática de distribuição do ônus da prova estatuída pelo art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), especificamente a anterioridade do seu crédito, a ocorrência de insolvência gerada pelas transmissões gratuitas e onerosas (eventus damni), a discrepância de preços na alienação (preço vil) e indícios veementes de conluio fraudulento (consilium fraudis). Incumbe aos réus comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II do CPC), em especial a subsistência de outros bens bastantes para garantir o débito ao tempo das disposições, bem como a efetiva boa-fé e as cautelas adotadas na celebração dos negócios jurídicos imobiliários. 5. No tocante às provas pleiteadas pelas partes: 5.1. Defiro a produção de prova pericial contábil e de avaliação imobiliária, postulada pela parte autora ao mov. 376.1, porquanto imprescindível para a apuração cabal do estado de solvência ou insolvência dos devedores à época das transmissões gratuitas e onerosas, bem como para estimar o valor venal e de mercado dos imóveis alienados, averiguando a plausibilidade da alegação de preço vil. 5.2. Defiro a produção de prova documental suplementar, restrita aos termos e condições do art. 435 do CPC. Quanto ao requerimento de exibição de documentos dirigido aos réus, faculta-se a sua apresentação espontânea ou juntada voluntária para subsidiar os trabalhos do perito do juízo. 5.3. No que tange à prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas), requerida aos movs. 89.1 e 376.1, sua análise quanto à necessidade e utilidade resta postergada para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial, em homenagem ao princípio da utilidade da prova e do contraditório técnico. 6. Para a realização da perícia integrada (contábil e de avaliação imobiliária), nomeio como perito do Juízo o profissional Luciano Schelbauer, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), que cumprirá o encargo independentemente de compromisso. 6.1. A autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão concessiva proferida ao mov. 160.1. Por consequência, os honorários periciais deverão observar os parâmetros fixados pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, que “Fixa os honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do desposta no art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil”. Com efeito, o art. 2º da referida resolução dispõe que: “O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.” Ainda, o art. 3º, §4º da resolução dispõe que “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. No caso dos autos, entendo que o trabalho a ser realizado pelo perito é de suma importância ao deslinde do mérito. A Resolução nº. 232 do CNJ prevê item específico para trabalhos envolvendo avaliação de imóvel, no item 2.2, com valor máximo de R$ 430,00. Porém, ressalta-se que a referida Resolução também prevê a possibilidade de aumento, mediante decisão fundamentada, em até 05 (cinco) vezes, dos valores contidos na tabela de honorários periciais (art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/16, do Conselho Nacional de Justiça). Ocorre que, além da possibilidade de majoração dos honorários ao quíntuplo do estipulado na tabela, é necessário observar que o reajuste dos valores deverá ser realizado anualmente pela variação do índice IPCA-E, conforme art. 2º, § 5º, da resolução 232/2016 do CNJ. Consultando a calculadora judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que em 01 de janeiro de 2026, os honorários mínimos deveriam incidir sobre o valor de R$ 840,31. Portanto, para o fim de viabilizar o acesso à justiça e em respeito e valorização dos trabalhos periciais, elevo o valor indicado em tabela para a quantia de R$ 4.200,00, quantia esta que não extrapola o limite máximo de 5 vezes o valor tabelado. Diante disso, FIXO os honorários periciais no patamar de R$ 4.200,00, valor condizente com o trabalho a ser realizado e dentro dos parâmetros estipulados pela Resolução nº. 232 do CNJ. 6.1.1. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Deixo consignado, contudo, que, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, em caso de inércia da perita nomeada ou com o declínio da nomeação, fica nomeado, sucessivamente, o Sr. Fernando Santos da Silva, o Sr. Ricardo Adriano Antonelli, a Sra. Emili Kummer, a Sra. Marcia Vendrame e o Sr. Odacir Marcos Comunello, nos moldes que constam no CAJU. 6.2. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC. 6.3. São os quesitos essenciais do Juízo: a) Com base nos livros contábeis, declarações fiscais e registros patrimoniais disponíveis, à época da alienação dos imóveis em 2002, a empresa ré Malanski & Cia. Ltda. e os devedores João Skleniarcz Malanski e Elza Guerreiro Malanski possuíam patrimônio líquido suficiente e desembaraçado para satisfazer o crédito em cobro, ou os atos de transmissão reduziram-nos à insolvência? b) Qual era o valor médio de mercado dos imóveis descritos nas matrículas 7599, 2656, 2651, 2647, 2600 e 7785 ao tempo de suas respectivas alienações no ano de 2002? c) O montante declarado como preço de compra e venda nas respectivas escrituras públicas encontrava-se em consonância com a realidade de mercado ou configurou preço vil? 6.4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo sem manifestação, e manifestada a concordância do perito com os honorários fixados pelo teto da assistência judiciária gratuita, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo pericial. 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6.6. Homologado o laudo pericial, expeça-se ofício ou requisição administrativa para pagamento da remuneração pericial em favor do perito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINA FALCãO DAIER

Réu ESPóLIO DE ELZA GUERREIRO MALANSKI REPRESENTADO(A) POR PAULO ROBERTO MALANSKI

Autor JML FACTORING FOMENTO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO AUGUSTO DIB MERTENS

OAB: 67407/PR

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SIMON GUSTAVO CALDAS DE QUADROS

OAB: 23423/PR

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BARTOLOMEU PEREIRA

OAB: 15821/PR

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SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA

OAB: 31616/PR

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DARIO BORGES DE LIZ NETO

OAB: 31148/PR

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IVAN CESAR AZEVEDO BORGES DE LIZ

OAB: 25851/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000451-45.2002.8.16.0095 Processo: 0000451-45.2002.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): JML FACTORING FOMENTO LTDA. Réu(s): Alina Falcão Daier ESPÓLIO DE ELZA GUERREIRO MALANSKI representado(a) por PAULO ROBERTO MALANSKI ESPÓLIO DE JOAO SKLENIARCZ MALANSKI representado(a) por PAULO ROBERTO MALANSKI JOEL LUCAS MALANSKI MALANSKI & CIA.LTDA Roberto Nagem Daier Trata-se de Ação Revocatória proposta por JML FACTORING FOMENTO LTDA. em face de JOÃO SKLENIARCZ MALANSKI, ELZA GUERREIRO MALANSKI, MALANSKI & CIA. LTDA., JOEL LUCAS MALANSKI, ROBERTO NAGEM DAIER e ALINA FALCÃO DAIER, já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da pessoa jurídica ré em razão de contrato de fomento mercantil e duplicatas mercantis adquiridas, as quais restaram inadimplidas e sem lastro em negócios mercantis subjacentes. Asseverou que os réus alienantes, em estado de insolvência, doaram a totalidade de seus bens imóveis ao filho Joel Lucas Malanski que, ato contínuo, transmitiu parte dos bens aos adquirentes Roberto Nagem Daier e Alina Falcão Daier, visando frustrar os créditos da demandante. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que sejam anulados ou declarados ineficazes os negócios jurídicos de doação e compra e venda, restituindo-se os imóveis ao patrimônio dos devedores originários (mov. 1.1, p. 1/pdf). A tutela provisória de urgência foi deferida para fins de averbação da presente demanda junto às matrículas imobiliárias dos bens das matrículas nº 7.599, 2.656, 2.651, 2.647, 2.600 e 7.785 (mov. 1.3). Os réus Malanski & Cia. Ltda., João Skleniarcz Malanski, Elza Guerreiro Malanski e Joel Lucas Malanski apresentaram contestação e reconvenção (mov. 1.9/1.10), sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e a litigância de má-fé da autora. No mérito, negaram fraude ou emissão ilícita dos títulos, aduzindo a regularidade dos atos translativos. Em reconvenção, postularam indenização por danos morais e lucros cessantes. Suscitaram ainda incidente de falsidade documental quanto às duplicatas e borderôs apresentados com a exordial (mov. 1.10). Réplica ao mov. 1.13. Contestação à reconvenção ao mov. 1.15 e ao incidente de falsidade, ao mov. 1.16. Ao mov. 1.22, sobreveio informação da Vara de Trabalho de Irati, quanto à declaração de ineficácia das transferências dos imóveis de matrículas nº 2.651, 2.647, 7.599, 2.600 e 2.656 do 2º CRI, de propriedade de João e Elza Malanski. A distribuição da reconvenção foi cancelada por ausência de recolhimento das custas processuais pertinentes (mov. 100.1). No mesmo pronunciamento judicial, foi acolhido o processamento do incidente de falsidade documental, determinando a realização de perícia grafotécnica, cuja produção restou preclusa ante a inércia dos demandados em antecipar a respectiva verba honorária pericial homologada (mov. 186.1). Os réus Roberto Nagem Daier e Alina Falcão Daier apresentaram contestação ao mov. 80, sustentando, em resumo, a aquisição onerosa de boa-fé dos imóveis livres de ônus, a ausência de consilium fraudis e a falta de prova da anterioridade do crédito e do estado de insolvência. Requereram a revogação da averbação acautelatória e a improcedência do pedido. Pugnaram pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 89.1). Posteriormente, alegaram a prescrição da pretensão de cobrança e perda superveniente de objeto com base na extinção de ação monitória conexa (mov. 188.1), tese refutada pela autora em mov. 197.1 e rejeitada por este Juízo na decisão de mov. 199.1, mantida em sede de embargos declaratórios (mov. 224.1). Constatado o óbito dos réus João Skleniarcz Malanski e Elza Guerreiro Malanski, procedeu-se à retificação do polo passivo para que constassem os respectivos espólios, representados pelo inventariante Paulo Roberto Malanski (mov. 274.1). Frustradas as tentativas ordinárias de citação pessoal, o Espólio de João Skleniarcz Malanski foi citado por edital (mov. 345.1 e mov. 346.1). Em razão da inércia, nomeou-se Curador Especial (mov. 370.1), que apresentou contestação por negativa geral (mov. 373.1), invocando a ressalva do art. 1.792 do Código Civil para limitar eventual responsabilidade sucessória às forças da herança. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação ao mov. 376.1, concordando com a limitação executiva às forças da herança, refutando a tese de insuficiência de provas e pugnando pela produção de perícia contábil e de avaliação patrimonial dos imóveis, depoimento pessoal dos requeridos, inquirição de testemunhas e exibição de documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da reiterada alegação da prejudicial de prescrição A alegação formulada pelos réus acerca da prescrição e perda de objeto da ação revocatória foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão interlocutória de mov. 199.1, mantida ao mov. 224.1. Não obstante a renovação argumentativa trazida aos autos, cumpre reiterar que a ação pauliana visa desconstituir ato translativo de domínio praticado com fraude contra credores, ostentando natureza pessoal e sujeitando-se a prazo decadencial próprio de 4 anos previsto no art. 178, II do Código Civil, contado da realização do ato de disposição impugnado. A demanda foi ajuizada em 17/09/2002, impugnando atos translativos perpetrados ao longo do ano de 2002, de modo que a propositura se deu em tempo hábil. Outrossim, a demora na citação dos réus e sucessores decorreu de sucessivos incidentes processuais, pesquisas cadastrais de endereços e cumprimento de cartas precatórias, sem inércia atribuível à parte autora, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Da mesma forma, a extinção anômala da ação monitória sem exame do mérito não fulmina o interesse processual ou a higidez da presente demanda revocatória. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 1.2. Da responsabilidade do espólio e limites da herança A invocação da salvaguarda prevista nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, deduzida pelo Curador Especial em prol do espólio réu, constitui matéria afeta à delimitação da responsabilidade patrimonial. O acolhimento do pedido revocatório não implica responsabilização pessoal ou cominação direta de dívida sobre o patrimônio individual dos herdeiros, mas estritamente a ineficácia relativa ou anulação dos atos de disposição reputados fraudulentos, determinando o retorno dos bens alienados ao acervo patrimonial do espólio devedor para responder perante os credores. Não há prejuízo aos herdeiros por eventuais obrigações ultra vires hereditatis. 1.3. As demais questões preliminares (inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa) já foram pontualmente rechaçadas na decisão de mov. 199.1, cujos fundamentos se ratificam na íntegra. 2. Assim, superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 3. Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a. A existência e a anterioridade do crédito titularizado pela parte autora em face dos devedores originários em relação aos atos de disposição patrimonial realizados; b. A configuração do estado de insolvência dos devedores alienantes (eventus damni) decorrente da doação e alienação dos imóveis descritos na inicial; c. A existência de má-fé, conluio fraudulento (consilium fraudis) ou conhecimento da insolvência por parte do donatário Joel Lucas Malanski e dos adquirentes sucessivos Roberto Nagem Daier e Alina Falcão Daier; d. O valor real de mercado dos bens imóveis por ocasião das alienações, a fim de aferir eventual alienação por preço vil; e. A eventual condição de terceiros de boa-fé dos compradores Roberto Nagem Daier e Alina Falcão Daier e o cumprimento de cautelas de praxe imobiliária à época da aquisição. 4. Da distribuição do ônus da prova A controvérsia vertida nos autos cinge-se a obrigações de ordem eminentemente civil e empresarial, envolvendo negócio de fomento mercantil e transmissão imobiliária, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão probatória sob o viés consumerista. Aplica-se, portanto, a regra geral estática de distribuição do ônus da prova estatuída pelo art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC), especificamente a anterioridade do seu crédito, a ocorrência de insolvência gerada pelas transmissões gratuitas e onerosas (eventus damni), a discrepância de preços na alienação (preço vil) e indícios veementes de conluio fraudulento (consilium fraudis). Incumbe aos réus comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II do CPC), em especial a subsistência de outros bens bastantes para garantir o débito ao tempo das disposições, bem como a efetiva boa-fé e as cautelas adotadas na celebração dos negócios jurídicos imobiliários. 5. No tocante às provas pleiteadas pelas partes: 5.1. Defiro a produção de prova pericial contábil e de avaliação imobiliária, postulada pela parte autora ao mov. 376.1, porquanto imprescindível para a apuração cabal do estado de solvência ou insolvência dos devedores à época das transmissões gratuitas e onerosas, bem como para estimar o valor venal e de mercado dos imóveis alienados, averiguando a plausibilidade da alegação de preço vil. 5.2. Defiro a produção de prova documental suplementar, restrita aos termos e condições do art. 435 do CPC. Quanto ao requerimento de exibição de documentos dirigido aos réus, faculta-se a sua apresentação espontânea ou juntada voluntária para subsidiar os trabalhos do perito do juízo. 5.3. No que tange à prova oral (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas), requerida aos movs. 89.1 e 376.1, sua análise quanto à necessidade e utilidade resta postergada para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial, em homenagem ao princípio da utilidade da prova e do contraditório técnico. 6. Para a realização da perícia integrada (contábil e de avaliação imobiliária), nomeio como perito do Juízo o profissional Luciano Schelbauer, devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), que cumprirá o encargo independentemente de compromisso. 6.1. A autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão concessiva proferida ao mov. 160.1. Por consequência, os honorários periciais deverão observar os parâmetros fixados pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, que “Fixa os honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do desposta no art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil”. Com efeito, o art. 2º da referida resolução dispõe que: “O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.” Ainda, o art. 3º, §4º da resolução dispõe que “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. No caso dos autos, entendo que o trabalho a ser realizado pelo perito é de suma importância ao deslinde do mérito. A Resolução nº. 232 do CNJ prevê item específico para trabalhos envolvendo avaliação de imóvel, no item 2.2, com valor máximo de R$ 430,00. Porém, ressalta-se que a referida Resolução também prevê a possibilidade de aumento, mediante decisão fundamentada, em até 05 (cinco) vezes, dos valores contidos na tabela de honorários periciais (art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/16, do Conselho Nacional de Justiça). Ocorre que, além da possibilidade de majoração dos honorários ao quíntuplo do estipulado na tabela, é necessário observar que o reajuste dos valores deverá ser realizado anualmente pela variação do índice IPCA-E, conforme art. 2º, § 5º, da resolução 232/2016 do CNJ. Consultando a calculadora judiciária do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que em 01 de janeiro de 2026, os honorários mínimos deveriam incidir sobre o valor de R$ 840,31. Portanto, para o fim de viabilizar o acesso à justiça e em respeito e valorização dos trabalhos periciais, elevo o valor indicado em tabela para a quantia de R$ 4.200,00, quantia esta que não extrapola o limite máximo de 5 vezes o valor tabelado. Diante disso, FIXO os honorários periciais no patamar de R$ 4.200,00, valor condizente com o trabalho a ser realizado e dentro dos parâmetros estipulados pela Resolução nº. 232 do CNJ. 6.1.1. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários, a serem custeados pelo Estado do Paraná. Deixo consignado, contudo, que, a fim de evitar a paralisação do processo e o atraso da tutela jurisdicional, em caso de inércia da perita nomeada ou com o declínio da nomeação, fica nomeado, sucessivamente, o Sr. Fernando Santos da Silva, o Sr. Ricardo Adriano Antonelli, a Sra. Emili Kummer, a Sra. Marcia Vendrame e o Sr. Odacir Marcos Comunello, nos moldes que constam no CAJU. 6.2. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III do CPC. 6.3. São os quesitos essenciais do Juízo: a) Com base nos livros contábeis, declarações fiscais e registros patrimoniais disponíveis, à época da alienação dos imóveis em 2002, a empresa ré Malanski & Cia. Ltda. e os devedores João Skleniarcz Malanski e Elza Guerreiro Malanski possuíam patrimônio líquido suficiente e desembaraçado para satisfazer o crédito em cobro, ou os atos de transmissão reduziram-nos à insolvência? b) Qual era o valor médio de mercado dos imóveis descritos nas matrículas 7599, 2656, 2651, 2647, 2600 e 7785 ao tempo de suas respectivas alienações no ano de 2002? c) O montante declarado como preço de compra e venda nas respectivas escrituras públicas encontrava-se em consonância com a realidade de mercado ou configurou preço vil? 6.4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo sem manifestação, e manifestada a concordância do perito com os honorários fixados pelo teto da assistência judiciária gratuita, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo pericial. 6.5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do CPC). Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 6.6. Homologado o laudo pericial, expeça-se ofício ou requisição administrativa para pagamento da remuneração pericial em favor do perito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito