Detalhe do processo

0000450-65.2026.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Classe
Enquadramento
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000450-65.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - TAIS DE JESUS DE OLIVEIRA - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO e outro - Passo ao saneamento e organização do processo I) DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Primeiramente, preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria encontra-se resolvida em razão da remessa dos autos para este juízo. Com efeito, a competência para processar e julgar causas relativas à regularidade de contratação de natureza civil-administrativa, ainda que nela se postulem efeitos jurídicos de caráter celetista decorrentes de suposta nulidade, é da Justiça Comum. b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo MUNICÍPIO DE MORUNGABA. Do exame acurado das provas documentais trazidas ao encarte, verifica-se que a contratação temporária por tempo determinado e a remuneração da autora deram-se por conta e responsabilidade exclusivas do CISMETRO. É o consórcio que figura como o contratante direto nos Recibos de Pagamento de Autônomo (fls. 161 e ss.), cujas transferências bancárias foram operadas diretamente de sua conta institucional (fls. 162 e ss.), sob as balizas de sua respectiva folha de controle de ponto mensal (fls. 163 e ss.). O CISMETRO constitui consórcio público com personalidade jurídica de direito privado (na forma de associação), possuindo autonomia administrativa e financeira próprias para gerir seu quadro de pessoal e responder civilmente pelas obrigações decorrentes de suas atividades, conforme rege o Art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.107/2005. A mera circunstância de o Município de Morungaba integrar o aludido consórcio intermunicipal na condição de ente consorciado beneficiário dos serviços públicos de saúde descentralizados não possui o condão de torná-lo empregador ou contratante direto da autora, inexistindo amparo legal ou relação de direito material a fundamentar sua permanência no polo passivo da demanda. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE MORUNGABA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação a ele, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do CPC. A lide prosseguirá apenas com relação à autora e ao réu CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO. c) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir aduzida pela defesa. A pretensão de ver declarada a nulidade da contratação administrativa e a percepção de eventuais parcelas dela decorrentes é perfeitamente adequada ao rito comum cível e necessária para solver o conflito material entre as partes, configurando o trinômio necessidade-utilidade-adequação. d) Quanto à JUSTIÇA GRATUITA pleiteada pela autora: Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente a autora, em 15 (quinze) dias, os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal (últimos três meses); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Dadas por resolvidas as preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, declaro o feito saneado. II) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas na lide: a) A natureza e a regularidade do pacto travado entre a autora e o CISMETRO (se prestação de serviços civis autônomos por meio de RPA, contratação temporária por prazo determinado motivada por excepcional interesse público decorrente da emergência da COVID-19, ou se configurado verdadeiro vínculo de emprego dotado de habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica); b) O lapso temporal efetivo da prestação de serviços pela autora, a frequência laboral e o correto cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Hospital Municipal, sopesando a alegação de labor sob o regime de plantões de 12x36 horas e a ocorrência de sobrejornada em regime de 24 horas consecutivas, bem como a fruição do intervalo intrajornada; c) A exposição habitual da autora a agentes insalubres nocivos à sua saúde física e biológica no exercício da atividade de enfermagem hospitalar, o fornecimento regular e a efetividade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo réu. Fixam-se como questões de direito relevantes para a solução da lide: a) A validade do modelo de contratação temporária por prazo determinado sob o regime de RPA promovida por consórcio público dotado de personalidade jurídica de direito privado, em face da exigência constitucional do concurso público estatuída no Art. 37, II e IX, da Constituição Federal; b) As consequências jurídicas e os efeitos patrimoniais da eventual declaração de nulidade do contrato por desvirtuamento ou ofensa à exigência constitucional de concurso público no âmbito de consórcio público que observa as normas de direito público, especialmente o direito ao levantamento do FGTS correspondente ao período laborado e o descabimento de verbas de natureza estritamente celetista. c) Se a prestação de serviços se deu sob a modalidade de funcionária pública contratada por tempo determinado (regime especial temporário de natureza administrativa), em estrita conformidade com os ditames constitucionais e as normas de Direito Administrativo e, em caso positivo, se este regime de trabalho exige a edição de legislação local ou consorcial própria para disciplinar as relações de emprego e o feixe de direitos e deveres dos contratados; III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral traçada no Art. 373 do CPC Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC), quais sejam: a existência de subordinação direta e pessoalidade de caráter nitidamente empregatício (desvirtuamento do regime civil de prestação de serviços autônomos ou da contratação temporária emergencial); a prestação de serviços em sobrejornada sem a devida compensação ou contrapartida pecuniária; e o exercício de suas atividades em ambiente com exposição a agentes insalubres sem a proteção apta a afastar a nocividade. Ao réu CISMETRO incumbe o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela autora (Art. 373, II, do CPC), consistentes na regularidade formal do procedimento de contratação temporária por excepcional interesse público respaldado em legislação municipal e estatutária; na ausência de controle de jornada rígido que descaracterize o labor autônomo; na comprovação de que a escala se deu de forma regular e compensada; e no integral fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à neutralização dos agentes insalubres. Ademais, no que concerne à regularidade das normas de contratação de pessoal pelo consórcio, aplica-se a disposição contida na Lei nº 11.107/2005, que determina a observância das regras de direito público quanto à admissão de pessoal, as quais regem a formalização do vínculo temporário. (Lei Ordinária 11.107/2005, art. 6) IV) DAS PROVAS Considerando que o processo adveio de outro Tribunal, há a necessidade das partes especificarem provas, porque ainda não intimadas por este juízo, especialmente diante dos pontos controvertidos acima delineados. Assim, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova. Ressalte-se que, conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que "O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados ". Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto. Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial. Tais determinações têm como objetivo: delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas. Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes. Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Após, tornem conclusos (apreciação das provas eventualmente pleiteadas). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, § 1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (OAB 221303/SP), PAULA CECILIA RODRIGUES (OAB 368316/SP), PEDRO HENRIQUE TOLEDO DA SILVA (OAB 363766/SP), ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO

Autor TAIS DE JESUS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA

OAB: 221303/SP

PAULA CECILIA RODRIGUES

OAB: 368316/SP

ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

OAB: 151776/SP

PEDRO HENRIQUE TOLEDO DA SILVA

OAB: 363766/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0000450-65.2026.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - TAIS DE JESUS DE OLIVEIRA - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO e outro - Passo ao saneamento e organização do processo I) DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Primeiramente, preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria encontra-se resolvida em razão da remessa dos autos para este juízo. Com efeito, a competência para processar e julgar causas relativas à regularidade de contratação de natureza civil-administrativa, ainda que nela se postulem efeitos jurídicos de caráter celetista decorrentes de suposta nulidade, é da Justiça Comum. b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo MUNICÍPIO DE MORUNGABA. Do exame acurado das provas documentais trazidas ao encarte, verifica-se que a contratação temporária por tempo determinado e a remuneração da autora deram-se por conta e responsabilidade exclusivas do CISMETRO. É o consórcio que figura como o contratante direto nos Recibos de Pagamento de Autônomo (fls. 161 e ss.), cujas transferências bancárias foram operadas diretamente de sua conta institucional (fls. 162 e ss.), sob as balizas de sua respectiva folha de controle de ponto mensal (fls. 163 e ss.). O CISMETRO constitui consórcio público com personalidade jurídica de direito privado (na forma de associação), possuindo autonomia administrativa e financeira próprias para gerir seu quadro de pessoal e responder civilmente pelas obrigações decorrentes de suas atividades, conforme rege o Art. 6º, § 2º, da Lei Federal nº 11.107/2005. A mera circunstância de o Município de Morungaba integrar o aludido consórcio intermunicipal na condição de ente consorciado beneficiário dos serviços públicos de saúde descentralizados não possui o condão de torná-lo empregador ou contratante direto da autora, inexistindo amparo legal ou relação de direito material a fundamentar sua permanência no polo passivo da demanda. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE MORUNGABA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação a ele, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do CPC. A lide prosseguirá apenas com relação à autora e ao réu CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE NA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS - NORTE - CISMETRO. c) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir aduzida pela defesa. A pretensão de ver declarada a nulidade da contratação administrativa e a percepção de eventuais parcelas dela decorrentes é perfeitamente adequada ao rito comum cível e necessária para solver o conflito material entre as partes, configurando o trinômio necessidade-utilidade-adequação. d) Quanto à JUSTIÇA GRATUITA pleiteada pela autora: Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, apresente a autora, em 15 (quinze) dias, os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal (últimos três meses); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Dadas por resolvidas as preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, declaro o feito saneado. II) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas na lide: a) A natureza e a regularidade do pacto travado entre a autora e o CISMETRO (se prestação de serviços civis autônomos por meio de RPA, contratação temporária por prazo determinado motivada por excepcional interesse público decorrente da emergência da COVID-19, ou se configurado verdadeiro vínculo de emprego dotado de habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica); b) O lapso temporal efetivo da prestação de serviços pela autora, a frequência laboral e o correto cumprimento da jornada de trabalho no âmbito do Hospital Municipal, sopesando a alegação de labor sob o regime de plantões de 12x36 horas e a ocorrência de sobrejornada em regime de 24 horas consecutivas, bem como a fruição do intervalo intrajornada; c) A exposição habitual da autora a agentes insalubres nocivos à sua saúde física e biológica no exercício da atividade de enfermagem hospitalar, o fornecimento regular e a efetividade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo réu. Fixam-se como questões de direito relevantes para a solução da lide: a) A validade do modelo de contratação temporária por prazo determinado sob o regime de RPA promovida por consórcio público dotado de personalidade jurídica de direito privado, em face da exigência constitucional do concurso público estatuída no Art. 37, II e IX, da Constituição Federal; b) As consequências jurídicas e os efeitos patrimoniais da eventual declaração de nulidade do contrato por desvirtuamento ou ofensa à exigência constitucional de concurso público no âmbito de consórcio público que observa as normas de direito público, especialmente o direito ao levantamento do FGTS correspondente ao período laborado e o descabimento de verbas de natureza estritamente celetista. c) Se a prestação de serviços se deu sob a modalidade de funcionária pública contratada por tempo determinado (regime especial temporário de natureza administrativa), em estrita conformidade com os ditames constitucionais e as normas de Direito Administrativo e, em caso positivo, se este regime de trabalho exige a edição de legislação local ou consorcial própria para disciplinar as relações de emprego e o feixe de direitos e deveres dos contratados; III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral traçada no Art. 373 do CPC Incumbe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC), quais sejam: a existência de subordinação direta e pessoalidade de caráter nitidamente empregatício (desvirtuamento do regime civil de prestação de serviços autônomos ou da contratação temporária emergencial); a prestação de serviços em sobrejornada sem a devida compensação ou contrapartida pecuniária; e o exercício de suas atividades em ambiente com exposição a agentes insalubres sem a proteção apta a afastar a nocividade. Ao réu CISMETRO incumbe o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pela autora (Art. 373, II, do CPC), consistentes na regularidade formal do procedimento de contratação temporária por excepcional interesse público respaldado em legislação municipal e estatutária; na ausência de controle de jornada rígido que descaracterize o labor autônomo; na comprovação de que a escala se deu de forma regular e compensada; e no integral fornecimento e fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à neutralização dos agentes insalubres. Ademais, no que concerne à regularidade das normas de contratação de pessoal pelo consórcio, aplica-se a disposição contida na Lei nº 11.107/2005, que determina a observância das regras de direito público quanto à admissão de pessoal, as quais regem a formalização do vínculo temporário. (Lei Ordinária 11.107/2005, art. 6) IV) DAS PROVAS Considerando que o processo adveio de outro Tribunal, há a necessidade das partes especificarem provas, porque ainda não intimadas por este juízo, especialmente diante dos pontos controvertidos acima delineados. Assim, ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova. Ressalte-se que, conforme o artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que "O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados ". Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto. Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial. Tais determinações têm como objetivo: delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas. Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes. Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Após, tornem conclusos (apreciação das provas eventualmente pleiteadas). As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, § 1º, do CPC), operando-se a preclusão. Intime-se. - ADV: THALES CAPELETTO DE OLIVEIRA (OAB 221303/SP), PAULA CECILIA RODRIGUES (OAB 368316/SP), PEDRO HENRIQUE TOLEDO DA SILVA (OAB 363766/SP), ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 151776/SP)