Detalhe do processo

0000450-41.2026.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-41.2026.8.16.0088 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARATUBA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA – SANEPAR APELADO: MUNICÍPIO DE GUARATUBA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 I. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença (mov. 146.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). Em suas razões (mov. 150.1), a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR aduz, em suma, que: a) o objeto do recurso, em preliminar, é cassar a sentença que foi proferida sem permitir que a autora pudesse realizar prova técnica que embasasse 1 Em substituição ao Cargo Vago - Desembargador Antonio Renato Strapasson (inativo).suas alegações; b) a taxa de localização e funcionamento padece de ilegalidade e inconstitucionalidade em razão da base de cálculo atribuída pela lei complementar n.º 10/17, pois foi instituído critério excessivo e que não guarda relação com a contraprestação do serviço público, configurando ofensa ao princípio da retributividade e da vedação ao confisco; c) não obteve acesso às premissas utilizadas pelo réu para a definição dessa alteração, especialmente, para verificar se os itens 01, 02 e 03 da tabela V foram observados; d) se mostra necessária a elaboração de prova pericial, a fim de constatar a ilegalidade do tributo, diante da grande possibilidade de existirem equívocos no levantamento das áreas ocupadas pela autora, uma vez que a expressão “área total ocupada pelo estabelecimento” admite incontáveis interpretações, especialmente considerando que a legislação municipal não traz parâmetros para o cálculo adequado da taxa; e) a discussão não se limita ao Tema 210/STF; f) a base de cálculo da taxa de vigilância sanitária corresponde à razão de 25% da taxa de licença para a localização de estabelecimentos; g) a legislação ora trata de área total do estabelecimento, ora da área construída, o que, salvo melhor juízo, são critérios diferentes, tratados de forma igual pelo fisco; h) toda a irresignação da autora frente ao abusivo e desproporcional valor da taxa de localização e funcionamento aplica- se a essa taxa, ante a vinculação da base de cálculo entre as taxas. Ademais, quanto à taxa de vistoria de segurança, fundamenta que: a) interpretação extensiva para fins tributários não é permitida; b) a referida taxa é cobrada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública, por ocasião da solicitação de licença junto ao Município de ato, atividade, serviço ou evento constante noAnexo I, todavia, como a autora não solicitou esse serviço, cabia ao réu comprovar esse requisito de validade da taxa, o que não ocorreu; c) tem como base de cálculo a “área utilizada”, portanto, novamente, o fisco de forma generalista aplica indevidamente a metragem quadrada da taxa de localização e funcionamento para as outras taxas. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença, para dar procedência ao pedido inicial. Ademais, requer a inversão do ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões (mov. 157.1), aduz o Município de Guaratuba, preliminarmente, que: a) a tese de cerceamento de defesa não encontra guarida na cronologia processual e constitui evidente ofensa à dialeticidade recursal nesta fase, visto que levou à anulação da primeira sentença e foi neutralizado pela instrução posterior do feito, culminando na produção do laudo pericial juntado no movimento 134.7; b) a própria requerente declarou expressamente que o laudo não continha vícios ou inconsistências; c) a preliminar é intempestiva em sua essência e totalmente dissociada do contexto fático pós-pericial, devendo ser integralmente rechaçada. Quanto ao mérito, salienta que: a) o laudo pericial concluiu, após medir in loco as onze instalações da SANEPAR em Guaratuba, que a área total construída ou utilizada como base de cálculo era de 37.983,20 m², valor superior ao lançado pelo Município, o que demonstra que a fiscalização municipal utilizou critérios mais benéficos ao contribuinte, mesmo após a reavaliação; b) a tese deerro na metragem utilizada como base de cálculo foi afastada pelo laudo; c) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 217 (RE 588.322/RO), fixou tese de que é constitucional a Taxa de Renovação de Funcionamento e Localização Municipal, desde que haja efetivo exercício do poder de polícia, sendo este demonstrado pela mera existência de órgão e estrutura administrativa apta à fiscalização; d) a mencionada Corte Superior possui jurisprudência consolidada quanto à legalidade da utilização da área ocupada/construída como referencial para o cálculo da taxa; e) “sendo a área utilizada pela atividade econômica o fator de medição da intensidade do poder de polícia fiscalizatória (seja urbanística, sanitária ou de segurança), é perfeitamente legal e logicamente defensável que o legislador municipal utilize o mesmo referencial de dimensão (m²) para calcular todas as taxas de fiscalização incidentes sobre o estabelecimento”; f) a cobrança da TVS está umbilicalmente ligada à renovação anual da licença de funcionamento (Art. 225, §9º, III da LC 01/08), de natureza compulsória para o estabelecimento, o que afasta a necessidade de uma "solicitação" específica a cada ano; g) “considerando o porte da SANEPAR, uma sociedade de economia mista com faturamento anual que, segundo o Município, alcança centenas de milhões de reais, a exigência de uma taxa de fiscalização anual que não excede R$ 162.036,33 (valor principal em 2020, mov. 134.7), não representa, sob nenhuma ótica razoável, um encargo fiscal capaz de inviabilizar sua operação ou configurar confisco.” Pugna, desse modo, pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários.Concedida vista ao Ministério Público, este se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 14.1). II. Como anteriormente mencionado, verifica-se que nas razões recursais foi defendida a necessidade de realização de prova técnica, a fim de revisitar “todo o trabalho do réu para se apontar a metragem quadrada correta” e comprovar a existência de equívocos no levantamento das áreas ocupadas. Contudo, da análise do caderno processual, em primeira análise, verifica-se que a referida tese foi apresentada na primeira apelação cível interposta (mov. 56.1) e, naquela oportunidade, acolhida. Em razão disso, declarou-se a nulidade da sentença então proferida, por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. Pela relevância, transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE IMPOSSIBILITOU A PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA – BAIXA DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003369-13.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.06.2023)A prova técnica destinada especificamente à delimitação das áreas, por sua vez, foi regularmente produzida por engenheiro civil e juntada ao mov. 134. A segunda sentença (mov. 146.1), ora examinada, apoiou-se justamente na prova pericial produzida para afastar as teses autorais. Além disso, em análise preliminar, não se identifica impugnação específica sobre a nulidade ou inconsistência do estudo técnico realizado pelo expert. Portanto, nesse contexto, a linha argumentativa referente a necessidade de produção de prova pericial, ao menos em exame inicial, parece estar superada pela própria marcha processual, especialmente diante da perícia posteriormente realizada. Por consequência, em apreciação sumária, nota-se que o recurso apresentado, quanto a essa questão em específico, parece não guardar congruência com os fundamentos da decisão recorrida e com o próprio quadro fático-processual verificado nos autos. III. Feitas tais ponderações, em atendimento aos artigos 9º e 10 do CPC 2 , intime-se a Sanepar para que, no prazo de 10 (dez) 2 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.dias, se manifeste acerca de eventual inadmissibilidade parcial do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 20 de julho de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu MUNICíPIO DE GUARATUBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA MORO DOMINGOS

OAB: 24545/PR

MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA

OAB: 22499/PR

JOSE CARLOS PEREIRA MARCONI DA SILVA

OAB: 21384/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-41.2026.8.16.0088 – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUARATUBA APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA – SANEPAR APELADO: MUNICÍPIO DE GUARATUBA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1 I. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença (mov. 146.1), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC). Em suas razões (mov. 150.1), a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR aduz, em suma, que: a) o objeto do recurso, em preliminar, é cassar a sentença que foi proferida sem permitir que a autora pudesse realizar prova técnica que embasasse 1 Em substituição ao Cargo Vago - Desembargador Antonio Renato Strapasson (inativo).suas alegações; b) a taxa de localização e funcionamento padece de ilegalidade e inconstitucionalidade em razão da base de cálculo atribuída pela lei complementar n.º 10/17, pois foi instituído critério excessivo e que não guarda relação com a contraprestação do serviço público, configurando ofensa ao princípio da retributividade e da vedação ao confisco; c) não obteve acesso às premissas utilizadas pelo réu para a definição dessa alteração, especialmente, para verificar se os itens 01, 02 e 03 da tabela V foram observados; d) se mostra necessária a elaboração de prova pericial, a fim de constatar a ilegalidade do tributo, diante da grande possibilidade de existirem equívocos no levantamento das áreas ocupadas pela autora, uma vez que a expressão “área total ocupada pelo estabelecimento” admite incontáveis interpretações, especialmente considerando que a legislação municipal não traz parâmetros para o cálculo adequado da taxa; e) a discussão não se limita ao Tema 210/STF; f) a base de cálculo da taxa de vigilância sanitária corresponde à razão de 25% da taxa de licença para a localização de estabelecimentos; g) a legislação ora trata de área total do estabelecimento, ora da área construída, o que, salvo melhor juízo, são critérios diferentes, tratados de forma igual pelo fisco; h) toda a irresignação da autora frente ao abusivo e desproporcional valor da taxa de localização e funcionamento aplica- se a essa taxa, ante a vinculação da base de cálculo entre as taxas. Ademais, quanto à taxa de vistoria de segurança, fundamenta que: a) interpretação extensiva para fins tributários não é permitida; b) a referida taxa é cobrada pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública, por ocasião da solicitação de licença junto ao Município de ato, atividade, serviço ou evento constante noAnexo I, todavia, como a autora não solicitou esse serviço, cabia ao réu comprovar esse requisito de validade da taxa, o que não ocorreu; c) tem como base de cálculo a “área utilizada”, portanto, novamente, o fisco de forma generalista aplica indevidamente a metragem quadrada da taxa de localização e funcionamento para as outras taxas. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença, para dar procedência ao pedido inicial. Ademais, requer a inversão do ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões (mov. 157.1), aduz o Município de Guaratuba, preliminarmente, que: a) a tese de cerceamento de defesa não encontra guarida na cronologia processual e constitui evidente ofensa à dialeticidade recursal nesta fase, visto que levou à anulação da primeira sentença e foi neutralizado pela instrução posterior do feito, culminando na produção do laudo pericial juntado no movimento 134.7; b) a própria requerente declarou expressamente que o laudo não continha vícios ou inconsistências; c) a preliminar é intempestiva em sua essência e totalmente dissociada do contexto fático pós-pericial, devendo ser integralmente rechaçada. Quanto ao mérito, salienta que: a) o laudo pericial concluiu, após medir in loco as onze instalações da SANEPAR em Guaratuba, que a área total construída ou utilizada como base de cálculo era de 37.983,20 m², valor superior ao lançado pelo Município, o que demonstra que a fiscalização municipal utilizou critérios mais benéficos ao contribuinte, mesmo após a reavaliação; b) a tese deerro na metragem utilizada como base de cálculo foi afastada pelo laudo; c) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 217 (RE 588.322/RO), fixou tese de que é constitucional a Taxa de Renovação de Funcionamento e Localização Municipal, desde que haja efetivo exercício do poder de polícia, sendo este demonstrado pela mera existência de órgão e estrutura administrativa apta à fiscalização; d) a mencionada Corte Superior possui jurisprudência consolidada quanto à legalidade da utilização da área ocupada/construída como referencial para o cálculo da taxa; e) “sendo a área utilizada pela atividade econômica o fator de medição da intensidade do poder de polícia fiscalizatória (seja urbanística, sanitária ou de segurança), é perfeitamente legal e logicamente defensável que o legislador municipal utilize o mesmo referencial de dimensão (m²) para calcular todas as taxas de fiscalização incidentes sobre o estabelecimento”; f) a cobrança da TVS está umbilicalmente ligada à renovação anual da licença de funcionamento (Art. 225, §9º, III da LC 01/08), de natureza compulsória para o estabelecimento, o que afasta a necessidade de uma "solicitação" específica a cada ano; g) “considerando o porte da SANEPAR, uma sociedade de economia mista com faturamento anual que, segundo o Município, alcança centenas de milhões de reais, a exigência de uma taxa de fiscalização anual que não excede R$ 162.036,33 (valor principal em 2020, mov. 134.7), não representa, sob nenhuma ótica razoável, um encargo fiscal capaz de inviabilizar sua operação ou configurar confisco.” Pugna, desse modo, pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários.Concedida vista ao Ministério Público, este se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 14.1). II. Como anteriormente mencionado, verifica-se que nas razões recursais foi defendida a necessidade de realização de prova técnica, a fim de revisitar “todo o trabalho do réu para se apontar a metragem quadrada correta” e comprovar a existência de equívocos no levantamento das áreas ocupadas. Contudo, da análise do caderno processual, em primeira análise, verifica-se que a referida tese foi apresentada na primeira apelação cível interposta (mov. 56.1) e, naquela oportunidade, acolhida. Em razão disso, declarou-se a nulidade da sentença então proferida, por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. Pela relevância, transcreve-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE IMPOSSIBILITOU A PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA – BAIXA DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003369-13.2020.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.06.2023)A prova técnica destinada especificamente à delimitação das áreas, por sua vez, foi regularmente produzida por engenheiro civil e juntada ao mov. 134. A segunda sentença (mov. 146.1), ora examinada, apoiou-se justamente na prova pericial produzida para afastar as teses autorais. Além disso, em análise preliminar, não se identifica impugnação específica sobre a nulidade ou inconsistência do estudo técnico realizado pelo expert. Portanto, nesse contexto, a linha argumentativa referente a necessidade de produção de prova pericial, ao menos em exame inicial, parece estar superada pela própria marcha processual, especialmente diante da perícia posteriormente realizada. Por consequência, em apreciação sumária, nota-se que o recurso apresentado, quanto a essa questão em específico, parece não guardar congruência com os fundamentos da decisão recorrida e com o próprio quadro fático-processual verificado nos autos. III. Feitas tais ponderações, em atendimento aos artigos 9º e 10 do CPC 2 , intime-se a Sanepar para que, no prazo de 10 (dez) 2 Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.dias, se manifeste acerca de eventual inadmissibilidade parcial do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 20 de julho de 2026. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR