Detalhe do processo

0000450-33.2026.8.16.0123

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br Autos nº. 0000450-33.2026.8.16.0123 Processo: 0000450-33.2026.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 27/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AMANDA GOMES DOS SANTOS Réu(s): DOUGLAS DIAS PIRES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra DOUGLAS DIAS PIRES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n.° 11.340/06 (Fato 01), artigo 147-B, caput, do Código Penal (Fato 02), artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 03) e artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 04), pelos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 43.1): “FATO 01 Em data e horário não descritos nos autos, mas certo que entre os meses de setembro de 2025 e janeiro de 2016, DOUGLAS DIAS PIRES, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, em favor de A.G.D.S, sua convivente, nos autos n° 0004749-87.2025.8.16.0123, em trâmite no Juízo Vara Criminal da Comarca de Palmas/PR, consistentes em: “a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei 11.340/2006”; “b) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006”; “c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/2006;” e “d) Proibição de frequentar determinado lugar (indicados no mov. 1.7), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006”, conforme decisão de mov. 23.1 dos autos n° 004749-87.2025.8.16.0123, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Depoimento de mov. 1.13/14, dos presentes autos; bem como, mandado de intimação de mov. 33.1 dos autos no 0004749-87.2025.8.16.0123. O denunciado, ciente desde o dia 12/09/2025 da concessão das medidas protetivas de urgência contra ele decretadas (cf. Comprovante de Intimação de mov. 33.1, Autos n.o 004749-87.2025.8.16.0123), reiteradamente as descumpriu, por meio de telefonemas e envio de mensagens pelo celular à vítima, para que a vítima retirasse as medidas protetivas e não mostrasse as mensagens para ninguém (conf. Termo de Declaração de mov. 1.7/8). Em continuidade ao descumprimento das medidas protetivas, o denunciado manteve sua presença na residência da ofendida, desconsiderando a medida de afastamento do lar imposta e permanecendo em convívio com a vítima, cuja livre vontade de manter o afastamento foi viciada pela violência psicológica exercida (objeto do FATO 02). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no Fato 01, DOUGLAS DIAS PIRES, com consciência e vontade e com intenção de controlar ações, comportamento e decisões, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, causou dano emocional à vítima A.G.D.S., sua convivente, com prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, mediante manipulação e chantagem, notadamente ao pedir para reatarem o convívio em benefício dos filhos em comum do casal, utilizando frases como: “como você vai se virar com as crianças?”, “você precisa de mim na sua vida, porque senão as crianças vão passar fome”, que “estaria mudado” e que “é um bom pai”. Essa conduta manipuladora tinha o claro objetivo de induzir a vítima a retirar as medidas protetivas de urgência, ou ao menos não denunciar o seu descumprimento, buscando mascarar suas violações e, por consequência, viciar a livre vontade da vítima em manter o seu afastamento e o cumprimento das medidas de proteção, conforme Termo de Depoimento de mov. 1.13/14 e Formulário Nacional de Avaliação de Risco de mov. 1.16, que indica comportamento de controle, perseguição e histórico de descumprimento de medidas protetivas. FATO 03 No dia 27 de janeiro de 2026, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua Orvalina Oliveira Mello, nº 662, bairro Divino no Município de Palmas/PR, DOUGLAS DIAS PIRES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto e com intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima A.G.D.S., sua convivente, ao desferir-lhe socos no rosto e corpo, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em hematoma e edema no rosto, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Depoimento de movs. 1.7, 1.9 e 1.14; Fotografia de mov. 1.12. O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o denunciado de relação íntima de afeto, uma vez que a vítima era sua convivente. FATO 04 Nas mesmas condições de tempo e local descritas no Fato 03, DOUGLAS DIAS PIRES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, ameaçou, por meio de palavra, de causar mal injusto e grave à vítima A.G.D.S., sua convivente, dizendo que “a mataria quando saísse da cadeia”, causando-lhe, assim, fundado temor, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Termos de Depoimento de mov. 1.14; O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o denunciado de relação íntima de afeto, uma vez que a vítima era sua convivente.” A denúncia foi recebida em 13/02/2026 (mov. 46.1). Citado (mov. 59.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (mov. 60.1). Ausente qualquer causa legal para o decreto da absolvição sumária do denunciado, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Durante o ato judicial (mov. 80.1), foram inquiridas a vítima A.G.S. (mov. 8.1) e as testemunhas Mateus Piloni (mov. 83.2) e Eduardo Pinto (mov. 83.3), e realizado o interrogatório do acusado (mov. 83.4). Certificaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 87.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e violência psicológica contra a mulher, por insuficiência probatória. No tocante aos crimes de lesão corporal e ameaça, sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo conjunto probatório produzido, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 95.1). A defesa, por sua vez, acompanhou o pleito absolutório ministerial em relação aos delitos de descumprimento de medidas protetivas e violência psicológica e requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes remanescentes, ao argumento de insuficiência de provas, sustentando que a dinâmica dos fatos permaneceu controvertida e que o réu apenas reagiu às agressões praticadas pela vítima. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa ou, ainda, pela desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (mov. 105.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foram imputadas ao réu a prática dos crimes dispostos no 24-A da Lei n.° 11.340/06 (Fato 01), artigo 147-B, caput, do Código Penal (Fato 02), artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 03) e artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 04), por fatos que ocorreram entre setembro de 2025 a janeiro de 2026. Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. MÉRITO Segue a descrição dos fatos típicos imputados ao réu: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. §1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Passo à transcrição dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A vítima Amanda Gomes dos Santos relatou (mov. 83.1): “Que tive um relacionamento com o Douglas Dias Pires, fomos casados por quatro anos; Que tivemos dois filhos; Que eu considerava um relacionamento tranquilo, só quando ingeria bebida alcoólica; Que tinha mais problemas durante os finais de semana, pois durante a semana ele trabalhava né; Que se não me engano em setembro ele me agrediu em casa e aí foi colocada medida protetiva; Que até então a gente tava se reconciliando sabe? Só que ele e a mãe dele falavam pra eu tirar a medida protetiva só que eu não tirei, pensei em não tirar se não ele iria fazer a mesma coisa né; Que eu achei que ele não ia retornar, tipo, achei que tinha se arrependido né do que ele tinha feito; Que no começo ele tinha medida protetiva e então eu morava próxima a casa da mãe dele, e aí ele ia lá em casa ver as crianças escondido da mãe dele; Que ele sempre falando que era pra tirar a medida protetiva pra gente se conciliar de volta e ter nossa família sabe; Que mesmo com a medida ele mandava mensagens e ia até lá em casa; Que depois ele começou a se aproximar e depois eu me mudei de volta e aí fomos morar juntos, mas eu não tinha tirado a medida protetiva; Que ele tentava voltar o relacionamento comigo depois das medidas protetivas, ele falava pra eu tirar porque se não ia prejudicar ele; Que era pra gente voltar normal, me ver; Que ele falava sobre nossos filhos, que era ruim as crianças ficarem longe do pai, essas coisas; Que na época eu não trabalhava; Que ele sempre falou, a mãe dele sempre falou que precisava se ajeitar pra não faltar nada pras crianças; Que pesava na minha cabeça né que ele realmente queria a família bem né; Que eu ficava feliz né, pois achava que ele tinha se arrependido do que ele tinha feito; Que aí depois ele voltou a fazer a mesma coisa; Que ele e a mãe dele pediam pra tirar as medidas protetivas; Que pelas tentativas de reaproximação eu não precisei de acompanhamento médico ou medicamento; Que notei alteração no filho mais velho, o Davi, que já entende né, ele presenciou as duas cenas de ele alterado dentro de casa né, então mexe, a gente nota; Que querendo ou não ele estava sempre presente com os filhos; Que o Davi o filho não demonstrava medo do pai, sempre gostou; Que sobre o fato 02, aconteceu, na casa onde estávamos morando juntos; Que já fazia alguns dias que ele estava com um ciúme meio, da cabeça dele sabe, e aí nesse dia eu lembro que foi por causa de dinheiro que eu tinha emprestado, a gente sempre foi de combinar de pagar as contas e dividir quando a gente puder né, ser parceiro; Que a conta que era pra ser paga era do rancho se não me engano, que venceu no dia cinco se não me engano, aí eu recebi meu dinheiro e aí eu emprestei, no mesmo dia do ocorrido que ele foi preso, no dia vinte e sete, emprestei pro meu irmão; Que acho que foi isso que ele não gostou muito; Que no momento das agressões ele estava embriagado, tinha bebido Vodka e duas latas de cerveja se não me engano; Que no momento da briga os dois filhos estavam em casa e viram ele me agredir, a menina estava no colo na hora que ele me deu o soco, ela tinha um ano; Que ele me deu um soco embaixo do meu olho direito; Que fiquei com hematomas, subiu um caroço na hora, ficou roxo assim; Que só tomei remédio pra dor, pra aliviar a dor, não quis ir no médico; Que não tive outras lesões; Que em relação à ameaça, na hora da situação eu estava sem celular, e aí eu tava gritando pro vizinho chamar a polícia, porque era umas kitnets bem próximas, e ele pegou a chave e não deixava eu abrir a janela, a porta, fechou tudo, e eu gritava pra vizinha chamar a polícia, pedir socorro; Que aí os vizinhos ligaram mesmo; Que ele falou que se ele caísse de novo lá ele ia me matar; Que ele falou isso por eu pedir socorro, ele disse que se ele chegasse a cair de volta na cadeia, ele iria me matar; Que foi a primeira vez que ele falou que ele ia me matar; Que não precisei tomar remédios ou fazer acompanhamento psicológico depois disso; Que os filhos também não; Que eu não tenho medo do Douglas, mas na hora da raiva, pois nós convivíamos bem, até ele colocar bebida alcoólica sabe, ele era muito de boa mas quando ele usa bebida alcoólica ele se altera; Que atualmente eu prefiro que fiquem as medidas protetivas; Que ele sempre falava, a mãe dele sempre falou, não explicitamente, mas sempre falando da minha condição financeira, mas sei que não era por mal pois a mãe dele me queria do lado dele pra colocá-lo na linha, pra ele ter mais responsabilidade; Que estávamos morando juntos, quando ele ia lá em casa eu autorizava, aceitava; Que não tenho medo caso ele fique solto, acredito que agora ele deu um tempo pra ele pensar nas coisas que ele fez; Que sempre foi bom como pai.” A testemunha Mateus Piloni informou ao juízo (mov. 83.2): “Que a equipe foi acionada para verificar uma situação de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e deslocou-se imediatamente ao endereço; Que, em um primeiro momento, conversamos com a vítima, Amanda, que relatou à equipe ter sido agredida por seu convivente, Douglas, embora não soubesse informar onde ele estaria; Que a equipe efetuou buscas e localizou o acusado escondido embaixo do sofá, ocasião em que foi dada voz de prisão; Que a vítima apresentava lesões na face; Que, ao conversarmos com o Douglas, ele informou que ambos estavam ingerindo bebida alcoólica e que, em determinado momento, a vítima começou a agredi-lo por ciúmes, momento em que ele, para se defender, acabou agredindo a Amanda sem intenção; Que havia duas crianças no local; Que ambos apresentavam sinais de embriaguez e consumiam bebida alcoólica; Que recordo-me da existência de medida protetiva e, consequentemente, do descumprimento por parte do acusado; Que não me recordo de outra ocorrência envolvendo essas partes; Que não me recordo se a vítima afirmou que eles eram um casal que convivia sob o mesmo teto; Que a vítima comentou com a equipe que desferiu uma vassourada nas costas do Douglas, mencionando, contudo, que o fez para se defender.” A testemunha Eduardo Pinto, por sua vez, relatou (mov. 83.3): “Que, na data dos fatos, a equipe recebeu um despacho de ocorrência da central de operações e deslocou-se até o endereço indicado; Que, ao chegar na residência, conversei com a senhora Amanda, a qual apresentava uma lesão no lado direito da face, especificamente um hematoma no olho; Que ela relatou que seu convivente a teria agredido e se evadido do local; Que pedi autorização à vítima para realizar uma vistoria na residência, a qual foi concedida; Que adentramos o imóvel e foi possível localizar o Douglas escondido embaixo do sofá; Que demos voz de abordagem e, em busca pessoal, nada de ilícito ou arma foi encontrado com ele; Que foi dada voz de prisão ao acusado pela lesão corporal causada à vítima; Que, em conversa com a Amanda, ela relatou que ele a agrediu por conta de uma quantia em dinheiro que ela teria emprestado; Que verificamos no sistema a existência de uma medida protetiva em desfavor do acusado; Que o conduzimos no compartimento fechado da viatura até a central de flagrantes; Que não me recordo de relato sobre ameaça; Que havia, se não me engano, uma criança no local, que ficou sob os cuidados da avó paterna; Que não me recordo de atendimentos anteriores envolvendo as partes; Que a vítima confirmou que eles eram um casal e estavam convivendo juntos; Que a Amanda relatou que, para se defender, acabou atingindo o acusado com um cabo de vassoura;” Já o réu, Douglas Dias Pires, em seu interrogatório judicial, declarou (mov. 83.4): “Que depois que eu saí ela me procurou para ir em casa pra gente conversar sobre as crianças; Que foi depois que eu saí que eu paguei fiança aí uma semana depois ela me procurou pra falarmos sobre as crianças, e nisso fomos conversando, conversando e teve um momento que começamos a nos relacionar de volta, e aí ela falou pra eu ir até a casa la onde estávamos morando, pois a casa não tinha segurança nenhuma e ela pediu pra eu ir até a casa dormir com ela e com as crianças pra ela não ficar sozinha e de manhã cedo eu saía as sete horas pra trabalhar com o pai; Que aí eu dormia lá, ela deixava eu ir lá e em nenhum momento invadi a casa sabe, sempre tive respeito, estamos a quatro anos juntos, temos dois filhos, uma menina e um pia com ela; Que durante o período de setembro de dois mil e vinte e cinco até janeiro de dois mil e vinte e seis nós estávamos juntos; Que até onde estávamos morando não tinha segurança e a casa estava caindo sabe, o assoalho era cheio de compensado e o telhado no quarto das crianças quando chovia, chovia lá dentro; Que então a gente estava meio pressionado pra arrumar outra casa sabe?; Que a gente como pai e marido não ia deixar eles na mão sabendo da condição deles né; Que foi então que o patrão do meu pai alugou a casa ali; Que ela me falou que tinha tirado as medidas protetivas; Que em nenhum momento eu sabia que elas ainda existiam; Que quando começamos a conversar ela falou que tirou as medidas protetivas; Que até então eu nem tinha chegado perto dela ou conversado com ela; Que até então ela falou pra eu ir até em casa pra falarmos sobre as crianças como ia ficar, sobre a pensão se eu ia pagar pois ela estava vendo na justiça pra eu pagar pensão, aí de boca a boca assim pra eu ajudar ela a pagar o aluguel da casa; Que eu sempre paguei aluguel, sempre fiz rancho, sempre paguei as coisas, sempre fiz meu papel de marido e de pai; Que sobre essa briga de janeiro ela tinha saído de manhã cedo pra ir na mãe dela, eram umas dez horas, e aí meu pia tava na minha mãe, e ela me deixou com a menina, ela ficou brincando lá fora a hora que eu levantei, ela pegou a bicicleta e saiu, me deixou com a neném e saiu; Que aí eu limpei a casa, fiz almoço pra neném, deu onze horas, deu meio dia, meio dia e pouco, o pai foi até lá em casa pra nós pegarmos uma máquina de lavar roupa que a mãe tinha ganhado da patroa dela; Que aí fomos pegar, levei a neném junto, o meu piazinho não quis vir aí almoçamos, levamos a máquina, deu uma hora a minha mãe ia trabalhar e minha mãe me ligou pra eu pegar o neném lá na casa, aí deu duas horas, três horas, e nada de ela chegar, ela chegou perto das quatro horas, então ela saiu as dez da manhã e voltou as quatro da tarde nesse dia; Que eu estava sem dinheiro e foi por causa de dinheiro, nós tínhamos pegado um dinheiro emprestado do pai pra pagar o rancho; Que aí eu fui no união comprei salgadinhos, comprei suco pras crianças, água, peguei três latinhas de cerveja e uma garrafinha de Vodka; Que eu estava varado ia trabalhar no outro dia com o pai, aí ela tava me esperando no portão; Que as crianças pegaram o salgadinho, comeram, eu falei que ia deixar a cerveja gelando e comprei também uma fanta laranja, deixei gelando também; Que eu falei que ia deixar as cervejas gelando pra gente tomar depois né, e aí deixei a Vodka e foi tomando eu e ela, e ela disse que ia tomar banho e dar banho nas crianças, e até então tomamos cerveja, tomamos juntos; Que ela falou que ia na mãe dela pra pegar um dinheiro, e eu falei que ta bom, eu só estava com a neném nessa hora pois o pai pegou o piazinho que quis ir lá com ele, quando o pai foi me avisar pra irmos trabalhar no outro dia né; Que o pia foi lá com o pai, aí ficou só eu e a neném, a neném ficou dormindo, falei pra ela ir rapidinho pra neném não acordar pois a neném mamava no peito né, pra não ficar chorando; Que fiquei assistindo, ela saiu as seis horas e chegou as nove horas da noite de novo; Que ela foi de bicicleta e voltou, na hora que ela voltou eu perguntei onde ela estava e fui até a porta fumar um cigarro né; Que ela estava sem celular e do nada apareceu com celular, e ela disse que a mãe dela não estava bem, estava no UPA, já veio meio alterada, chegou mais alterada, e eu perguntei o que aconteceu né, falei pra ela fazer uma comida pras crianças né, mas ela disse que ia na mãe dela de volta, ela chegou e já disse que ia sair; Que eu falei pra ela não ir, disse pra ela olhar o estado dela né; Que ela disse que iria mesmo assim, e ela foi, não demorou nem dez minutos ela voltou, e quando ela voltou eu não sei o que houve, se ela pegou uma mensagem minha no celular de ciúmes, ela chegou já alterada em casa e foi e pegou um cabo de vassoura e começou a me xingar, nós começamos a debater, ela pegou o cabo de vassoura e me bateu assim nas costas, no meu braço, tinha até uma lesão nesse meu braço esquerdo, fiz até raio x quando caí preso; Que na primeira vez eu me defendi, e na segunda vez... me xingou de um monte de nomes, e pegou mais um cabo de rodo daí, o cabo do rodo ela me deu mais uma aí eu empurrei ela assim, mas não foi nem questão, só foi questão de eu me defender, eu não dei nenhum soco nela; Que ela começou a gritar dentro da casa, e eu falei pra ela não ficar gritando né, falei pra ela que ela sabia como os vizinhos era, que iam chamar a polícia né; Que estava tudo aberto, e ela começou a gritar do nada, alterada; Que eu não ameacei ela, em nenhum momento falei que ia matar ela quando saísse da cadeia, e não lesionei ela por intenção, capaz mesmo que vou matar a mãe dos meus filhos; Que houve uma discussão e começamos a nos agredir mutuamente, ela começou a me agredir e eu só me defendi, como ela falou que se defendeu, não foi isso, ela chegou a vassoura estava na porta ela chegou me batendo com a vassoura.” Registre-se aqui que, nos casos de violência doméstica, normalmente perpetrados longe dos olhos de terceiros, a palavra da vítima, cotejada sua consistência com os demais elementos dos autos, ganha especial relevo: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie. Precedentes. 4. O fato de a vítima e o paciente haverem se reconciliado ou voltado a residir juntos é irrelevante para o desfecho do processo, pois ao julgar a ADI 4424/DF o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais leves praticados mediante violência doméstica e familiar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) (destaquei). Do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da Lei Maria da Penhal) - Fato 01 Narra a denúncia que entre os meses de setembro de 2025 e janeiro de 2026 o réu descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima A.G.D.S., sua convivente, com quem tem dois filhos. Em 04 de abril de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.641/2018, que incluiu a seção IV ao Capítulo II do Título IV da Lei 11.340/06. Dentre as inclusões, consta o art. 24-A, acima transcrito, o qual tipifica o descumprimento das medidas protetivas de urgência. O tipo subjetivo do crime previsto no art. 24-A é o dolo. Logo, é imprescindível que o agente tenha consciência de que uma medida protetiva de urgência fora contra ele determinada e, ainda, que tal medida estava em vigor por ocasião de seu descumprimento, o que restou demonstrado no caso concreto. Para que o réu seja considerado culpável, necessária a presença de três elementos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; e c) inexigibilidade de conduta diversa. No caso concreto, as medidas protetivas de urgência foram concedidas em favor da vítima em 12/09/2025 (mov. 23.1 dos autos nº 0004749-87.2025.8.16.0123), sendo o réu devidamente intimado da decisão judicial no mesmo dia (mov. 32.1 daqueles autos). Todavia, da análise conjunta das provas, restou comprovado que o réu e a vítima haviam reatado a convivência conjugal na época dos fatos. A própria vítima confirmou em juízo que, após a concessão das medidas protetivas, o acusado passou a frequentar sua residência para visitar os filhos do casal e que, posteriormente, ambos retomaram o relacionamento, passando novamente a residir sob o mesmo teto, de modo consentido, sem que tenha havido qualquer comunicação formal ao juízo acerca da revogação das medidas protetivas anteriormente impostas. Ainda que o descumprimento de medida protetiva, em regra, configure o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, a jurisprudência entende no sentido de que, havendo reconciliação e convivência consentida pela própria vítima, não se pode reconhecer o dolo de descumprir ordem judicial, pois o comportamento perde a característica de oposição à tutela judicial quando há anuência da pessoa protegida. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340 /2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (destaquei) A vítima confirmou em juízo que autorizava o acusado a frequentar sua residência, que ambos voltaram a morar juntos e que acreditava em seu arrependimento, razão pela qual consentiu na retomada da convivência familiar, embora não tenha providenciado a revogação judicial das medidas protetivas. O réu afirmou que foi procurado pela própria vítima para conversarem sobre os filhos, ocasião em que reataram o relacionamento, passando a residir novamente com ela e as crianças. Acrescentou que acreditava que as medidas protetivas haviam sido revogadas, pois a vítima lhe informou que já as havia retirado, motivo pelo qual não imaginou estar descumprindo determinação judicial. Assim, diante da prova oral colhida, concluo que não houve descumprimento doloso das medidas protetivas, já que a própria ofendida admitiu ter retomado o relacionamento e a coabitação com o acusado, consentindo no contato e na presença dele em sua residência. Nesse contexto, a absolvição quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo e de tipicidade material. Do crime de violência psicológica (Art. 147-B do Código Penal) - Fato 02 Narra denúncia que o réu causou dano emocional à vítima A.G.D.S., prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, com prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, mediante manipulação e chantagem, notadamente ao pedir para reatarem o convívio em benefício dos filhos em comum do casal, utilizando frases como: “como você vai se virar com as crianças?”, “você precisa de mim na sua vida, porque senão as crianças vão passar fome”, que “estaria mudado” e que “é um bom pai”. De acordo com a peça acusatória, a conduta do denunciado era manipuladora e com claro objetivo de induzir a vítima a retirar as medidas protetivas de urgência, ou ao menos não denunciar o seu descumprimento, buscando mascarar suas violações e, por consequência, viciar a livre vontade da vítima em manter o seu afastamento e o cumprimento das medidas de proteção. Conforme bem exposto por Alice Binchini, Mariana Bazzo e Silvia Chakian, em Crimes contra Mulheres, editora Juspodvm, 6ª edição, pag. 167, 2024: “Os tipos de violência elencadas no artigo 7º da Lei Maria da Penha, em especial a violência psicológica podem causar danos a saúde emocional e psíquica das vítima, dando causa a o desenvolvimento, por exemplo, de transtornos de ansiedade, depressão, ideação suicida, baixa autoestima, isolamento social, pânico, transtornos alimentares, de sexualidade ou do sono, dores crônicas, abuso de substâncias entorpecentes, dentre outros”. Ainda, necessário esclarecer que a prova do resultado pode ser feita pelo depoimento da ofendida e demais documentos por ventura anexados aos autos, devendo-se rememorar que o enunciado 58 do FONAVID, prescreve que “A prova do dano emocional prescinde de exame pericial”. Também, em conformidade com o COPEVID (Comissão Permanente de Combate a Violência Doméstica), prescreve o enunciado 56, que: “O crime de violência psicológica previsto no artigo 147-b do código penal pode ser provado pela palavra da vítima, depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento e quaisquer elementos que comprovem o impacto da conduta para o pleno desenvolvimento, controle das ações, autodeterminação e saúde da vítima e prescinde da realização de laudo pericial. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 30/06/2022)" Ademais, esclarece o protocolo instituído pelo CNJ que: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. No caso concreto, embora a vítima tenha relatado que o acusado insistia para que retirasse as medidas protetivas e retomasse o relacionamento, utilizando como argumento o bem-estar dos filhos e a necessidade de manutenção da família, o conjunto probatório produzido em juízo não permite concluir, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que tais condutas tenham efetivamente causado dano emocional penalmente relevante ou comprometido sua autodeterminação nos moldes exigidos pelo art. 147-B do Código Penal. A própria vítima declarou que, após a concessão das medidas protetivas, acreditou que o acusado estivesse arrependido, razão pela qual consentiu na retomada da convivência e passou novamente a residir com ele. Relatou, ainda, que as mensagens e pedidos para reatarem o relacionamento faziam com que acreditasse na reconstrução da família, afirmando, inclusive, que ficava feliz ao imaginar que o acusado havia mudado. Também esclareceu que não necessitou de acompanhamento psicológico, atendimento médico especializado ou uso de medicação em razão dessas tentativas de reaproximação. Além disso, embora tenha afirmado que o acusado e seus familiares mencionavam sua condição financeira e a importância da presença paterna na criação dos filhos, a própria ofendida reconheceu que autorizava a presença do réu em sua residência, consentindo com a retomada da convivência familiar. Também afirmou que a sogra desejava que permanecesse ao lado do acusado para auxiliá-lo a assumir maiores responsabilidades. Não se desconhece que, em relações marcadas pela violência doméstica, a reconciliação da vítima pode decorrer de fatores complexos, como dependência emocional, vulnerabilidade afetiva ou ciclos de violência. Todavia, a responsabilização penal exige prova segura de que o agente, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem ou outro meio semelhante, tenha efetivamente causado dano emocional apto a prejudicar o pleno desenvolvimento da vítima ou limitar sua autodeterminação. Na hipótese dos autos, entretanto, inexiste prova suficientemente segura de que as investidas do acusado para reatar o relacionamento extrapolaram o âmbito das tratativas de reconciliação, assumindo contornos típicos de violência psicológica criminalmente relevante. Também não foram juntadas aos autos as mensagens mencionadas pela vítima durante a investigação, as quais poderiam corroborar a alegada manipulação e permitir melhor reconstrução da dinâmica dos fatos. Assim, embora a conduta atribuída ao acusado possa revelar relacionamento conturbado, o conjunto probatório não demonstra, acima de dúvida razoável, a ocorrência do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, impondo-se sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de lesão corporal contra mulher (Art. 129, § 13, do Código Penal) - Fato 03 Narra a denúncia que em 27/01/2026 o réu, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto e com intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima A.G.D.S., sua convivente, ao desferir-lhe socos no rosto e corpo, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em hematoma e edema no rosto. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pela fotografia (mov. 1.12), bem como pelos depoimentos prestados na fase investigativa e em juízo. No caso concreto, a autoria delitiva igualmente restou comprovada. Não merece acolhimento a tese defensiva de que o acusado teria agido em legítima defesa ou apenas para repelir agressões praticadas pela vítima, porquanto tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido em juízo. Durante a fase extrajudicial, a vítima confirmou ter sido vítima de agressão física praticada pelo réu na data descrita na denúncia, tendo registrado boletim de ocorrência à época (mov. 1.14). A vítima disse que utilizou um cabo de vassoura para se defender das agressões cometidas pelo réu. A palavra da vítima, em juízo, mostrou-se coerente e detalhada, descrevendo de forma linear a dinâmica dos fatos, sem contradições relevantes, sendo apta a embasar o decreto condenatório, sobretudo em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico e familiar, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais. A jurisprudência consolidada reconhece que nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7 /STJ" ( AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (destaquei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS (art. 129 , § 13 DO CÓDIGO PENAL ). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (ART. 167 , CAPUT, DO CPP ). PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO. PROTOCOLO CNJ RES. Nº 492/23. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00045145820258160079 Dois Vizinhos, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 01/12/2025, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2025) (destaquei) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E LESÃO CORPORAL – ART. 147-B E ART. 129, §13, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA POR PROVAS DOS AUTOS – INFORMANTES QUE CORROBORAM COM A VERSÃO DA VÍTIMA – RÉU QUE OBRIGOU A VÍTIMA A SAIR DE SEU EMPREGO, CAUSANDO DANO EMOCIONAL – NARRATIVA DA VÍTIMA CLARA E COESA - PROVAS QUE LOGRAM ÊXITO EM DEMONSTRAR AS LESÕES CAUSADAS – FOTOGRAFIA E DEPOIMENTOS JUDICIAIS – LAUDO DE LESÕES PRESCINDÍVEL EM RAZÃO DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR AS LESÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167, DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002302-11.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.05.2025) (destaquei) No caso concreto, a narrativa apresentada pela vítima não apenas se mostra consistente internamente, como também encontra amparo nos demais elementos de prova, especialmente na fotografia de mov. 1.12. Conforme consta da imagem anexada aos autos, é possível verificar inchaço e manchas avermelhadas e arroxeadas na região dos olhos da vítima. Tais lesões são compatíveis com a dinâmica descrita pela vítima, notadamente no que se refere aos socos desferidos em seu rosto pelo acusado, corroborando sua narrativa desde a fase extrajudicial. De outro lado, a versão apresentada pelo réu não se mostra verossímil. Isso porque a alegação de que teria apenas empurrado a vítima para se desvencilhar das agressões por ela praticadas não se sustenta diante das lesões constatadas, incompatíveis com um simples movimento defensivo e plenamente compatíveis com golpes direcionados à região da face, conforme narrado pela ofendida. Ademais, o próprio réu admitiu, em juízo, que houve discussão física entre as partes, e que empurrou a vítima durante o episódio, o que, por si só, evidencia a existência de contato físico por ele praticado. Some-se a isso o contexto relacional descrito pela vítima, que relatou agressão anterior, a concessão de medidas protetivas de urgência e que o comportamento agressivo do acusado ocorria quando fazia uso de bebida alcoólica, circunstância que evidencia um histórico de violência doméstica entre as partes. Esse contexto reforça a credibilidade do relato e afasta a hipótese de episódio isolado ou acidental, demonstrando que a agressão física se insere em um cenário mais amplo de dominação e vulnerabilidade da vítima. Também não prospera a alegação de legítima defesa. Embora tenha restado demonstrado que a vítima atingiu o acusado com um cabo de vassoura, a própria ofendida esclareceu, tanto na fase policial quanto em juízo, que assim agiu para repelir as agressões físicas que vinha sofrendo, circunstância reproduzida, inclusive, pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. As fotografias apresentadas pela defesa (movs. 1.23, 1.24 e 1.25) evidenciam escoriações superficiais no acusado, porém não são suficientes para infirmar a narrativa da vítima nem demonstram que ela tenha iniciado injustamente as agressões. Ao contrário, revelam, quando muito, que houve reação da ofendida no intuito de interromper as agressões perpetradas pelo réu. Não há, portanto, elementos que autorizem o reconhecimento da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Nesse contexto, a análise da prova deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta o Poder Judiciário a considerar as assimetrias estruturais presentes nas relações de gênero e a identificar padrões de violência baseados em controle, ciúmes e dominação masculina. À luz dessas diretrizes, verifica-se que a conduta do réu não se limitou a um ato isolado de agressão física, mas se insere em contexto de desigualdade e de tentativa de subjugação da vontade da vítima, circunstância que caracteriza a prática do delito por razões da condição do sexo feminino. Assim, não há dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas. Dessa forma, restando comprovado que o réu, prevalecendo-se da relação doméstica, ofendeu a integridade física de sua companheira, deve ser reconhecida sua responsabilidade penal pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Do crime de ameaça contra mulher (Art. 147, §1º, do Código Penal) - Fato 04 Por fim, a denúncia explicita que, nas mesmas condições de tempo e local descritas no Fato 03, o acusado, ameaçou, por meio de palavra, de causar mal injusto e grave à vítima A.G.D.S., sua convivente, dizendo que “a mataria quando saísse da cadeia”, causando-lhe, assim, fundado temor. Em audiência, a vítima foi clara ao relatar que, durante as agressões, passou a gritar por socorro para que os vizinhos acionassem a polícia, ocasião em que o acusado afirmou que, caso voltasse a ser preso, iria matá-la quando saísse da cadeia. Esclareceu que a ameaça foi proferida justamente em razão de seu pedido de ajuda e que a frase lhe causou temor, tratando-se da primeira vez em que o acusado dizia que iria matá-la. Ressalte-se que o crime de ameaça é formal, consumando-se com a simples intimidação apta a incutir medo na vítima, independentemente da efetiva intenção do agente de concretizar o mal prometido ou da ocorrência de resultado naturalístico. Ademais, a ameaça não exige forma verbal expressa, podendo se materializar por gestos, comportamentos ou atitudes intimidatórias, sobretudo quando inseridas em um contexto prévio de ameaça, descumprimento de ordens judiciais e controle sobre a vítima. No caso concreto, a conduta do réu, consistente em afirmar à vítima que a mataria quando saísse da cadeia, logo após agredi-la fisicamente e enquanto ela pedia socorro aos vizinhos, revela-se suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, por se mostrar apta a abalar sua tranquilidade psíquica e gerar fundado temor por sua integridade física. A versão apresentada pela vítima foi corroborada pelo contexto fático demonstrado nos autos, especialmente pela ocorrência da agressão física imediatamente anterior, pelo acionamento da Polícia Militar e pelo estado emocional em que a ofendida foi encontrada logo após os fatos, circunstâncias que conferem credibilidade ao seu relato. A alegação defensiva de que o acusado não proferiu qualquer ameaça não encontra respaldo no conjunto probatório. A negativa apresentada em interrogatório mostra-se isolada e destituída de suporte nos demais elementos constantes dos autos, prevalecendo a narrativa firme e coerente da vítima, prestada tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, revelando inequívoco propósito de intimidá-la. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, circunstância verificada no presente caso. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado, após agredir fisicamente a vítima, dirigiu-lhe grave promessa de morte, circunstância apta a comprometer sua tranquilidade psíquica e gerar fundado receio quanto à sua integridade física, preenchendo todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: Apelação Criminal. Crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10 .826/03). Condenação. Pleito recursal absolutório por atipicidade da conduta em relação ao crime de ameaça. Alegada ausência de preenchimento dos elementares do delito, vez que os dizeres não foram capazes de incutir real temor na vítima. Inviabilidade. Apelante que registrou boletim de ocorrência e solicitou as providências policiais cabíveis. Ânimo calmo e refletido, ademais, que é prescindível na hipótese. Prejudicada, de conseguinte, a almejada concessão da suspensão condicional do processo em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo narrado na denúncia. Postulada a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos. Descabimento. Reparação prevista no art. 387, inc. IV, do CPP. Pedido expressamente efetuado pelo representante do Ministério Público na exordial acusatória. Recurso desprovido. É irrelevante se o agente pretendia ou não levar a cabo as promessas de mal injusto e grave que realizou, bem como desnecessária qualquer comprovação material do ato delitivo, porquanto o fato de a vítima julgar isso possível é suficiente para a concretização do tipo penal de ameaça. (TJ-PR 00005005520198160139 Prudentópolis, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2025) (destaquei) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE – DESPROVIMENTO -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO. [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001537-76.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.05.2025) (destaquei) AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 , 156 E 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" ( AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (destaquei) A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, é prova robusta em crimes de violência doméstica (AgRg no HC 496.973/DF, STJ).3.2. Os depoimentos colhidos, tanto da vítima quanto das testemunhas, foram coerentes e congruentes, reforçando a prática delitiva e afastando qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade dos crimes. A jurisprudência é pacífica quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes no âmbito doméstico, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000395-89.2021.8.16.0048 ). (TJ-PR 00025831820238160167 Terra Rica, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2024) (destaquei) Assim, à luz do conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça referente ao fato 04, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Por todas as razões expostas, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu DOUGLAS DIAS PIRES nas sanções dos artigos 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, e absolvê-lo das sanções dos artigos 24-A da Lei 11.340/06 e 147-B do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal, respectivamente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade será apreciado pelo juízo da execução penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Fato 03 – artigo 129, §13, do Código Penal: O tipo penal prevê a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: esta circunstância judicial diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, considerado o desvalor concreto do agir. A culpabilidade, in casu, excede o grau normal inerente ao tipo penal, porquanto o réu cometeu o crime na presença dos filhos menores de idade. Nesse sentido: A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima. (STJ - REsp: 2158574 PE 2024/0266612-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (destaquei) Assim, a culpabilidade será valorada negativamente para fins de exasperar a pena-base. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário (conforme a certidão de mov. 87.1). c) Conduta social: não há elementos para desvalorá-la. d) Personalidade do agente: no tocante à personalidade do agente, não há elementos para desvalorá-la. e) Motivos do crime: não extrapolam aqueles normais dessa espécie de delito. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, porquanto o crime foi cometido enquanto o réu estava em estado de embriaguez. Nesse sentido: A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelas circunstâncias do crime, como a ingestão de álcool pelo réu e as consequências das agressões, que resultaram em desmaio da vítima. (...) "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório quando corroborada por laudo pericial e depoimentos judiciais. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada por circunstâncias desfavoráveis do crime. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025) (destaquei) g) Consequências do crime: no tocante às consequências do crime, elas foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base 2/8 acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase, não mais incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência contra a mulher, no âmbito de relação doméstica: A tese firmada no Tema 1197/STJ que admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do mesmo Código, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo (REsp 2.247.908-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026) (destaquei) Dessa forma, ausentes agravantes e/ou atenuantes, mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase. - Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fica, assim, a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 4.2. Fato 04 – artigo 147, §1º, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006: O tipo penal prevê a pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Embora o artigo 147 do Código Penal preveja, em abstrato, a possibilidade de aplicação alternativa da pena de multa, tal providência não se mostra adequada ao caso concreto. Isso porque o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo as disposições da Lei nº 11.340/2006, diploma legal voltado à prevenção e repressão efetiva dessa espécie de violência. A substituição da pena privativa de liberdade pela pena exclusivamente pecuniária esvaziaria a finalidade protetiva da norma e se mostraria incompatível com a gravidade concreta da conduta, marcada pelo contexto de intimidação exercido contra a ofendida. Assim, a reprimenda deve ser fixada em pena privativa de liberdade, afastando-se a aplicação isolada da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: esta circunstância judicial diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, considerado o desvalor concreto do agir. A culpabilidade, in casu, excede o grau normal inerente ao tipo penal, porquanto o réu cometeu o crime na presença dos filhos menores de idade. Nesse sentido: A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima. (STJ - REsp: 2158574 PE 2024/0266612-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (destaquei) Assim, a culpabilidade será valorada negativamente para fins de exasperar a pena-base. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário (conforme a certidão de mov. 87.1). c) Conduta social: não há elementos para desvalorá-la. d) Personalidade do agente: no tocante à personalidade do agente, não há elementos para desvalorá-la. e) Motivos do crime: não extrapolam aqueles normais dessa espécie de delito. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, porquanto o crime foi cometido enquanto o réu estava em estado de embriaguez. Nesse sentido: A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelas circunstâncias do crime, como a ingestão de álcool pelo réu e as consequências das agressões, que resultaram em desmaio da vítima. (...) "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório quando corroborada por laudo pericial e depoimentos judiciais. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada por circunstâncias desfavoráveis do crime. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025) (destaquei) g) Consequências do crime: no tocante às consequências do crime, elas foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base 1/8 acima do mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Embora o delito tenha sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal circunstância já é valorada pelo legislador por meio da causa especial de aumento prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, incidindo em razão de a infração ter sido cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A aplicação simultânea da agravante genérica e da majorante específica implicaria indevido bis in idem, razão pela qual a circunstância será considerada apenas na terceira fase da dosimetria. Portanto, a pena intermediária se mantém no patamar anterior. - Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena constante no §1º do art. 147 do Código Penal (Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro). Fica, assim, a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) meses de detenção. Do concurso material de crimes Reconheço o concurso material entre os delitos (artigo 69 do Código Penal), tendo em vista que o acusado, mediante ações distintas, praticou dois crimes autônomos. Nos termos do artigo 76 do Código Penal, por se tratar de penas de espécies diversas, a reprimenda de reclusão será executada em primeiro lugar, seguindo-se o cumprimento da pena de detenção. As penas definitivas cominadas ao réu são de, portanto: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento de ambas as penas (reclusão e detenção), nos termos do artigo 33, caput, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal e da jurisprudência do TJPR e do STJ, mediante as seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias. Após os primeiros 90 dias de monitoração eletrônica, a medida deve ser prorrogada até eventual progressão de regime. b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) comparecimento mensal no Juízo onde reside, para informar e justificar atividades; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico; g) frequência a curso de reeducação para réus envolvidos em violência doméstica, a ser indicado pelo juízo da execução, com comprovação da frequência e aproveitamento. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. Embora a pena tenha se dado em patamar inferior a quatro anos, é cabível a fixação de regime mais gravoso para início do cumprimento da pena, tendo em vista a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, diante das circunstâncias do crime, cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. ART. 33 , §§ 2º E 3º , DO CÓDIGO PENAL - CP . PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL . SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 2. O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP ), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher. 3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33 , § 3º , e 77 , II , ambos do Código Penal , respectivamente." ( AgRg no HC n. 541.094/SP , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2154048 SP 2022/0193612-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (destaquei) - Substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança A Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça, motivo pelo qual, deixo de substituir a pena. - Suspensão condicional da pena Não estão preenchidos os requisitos do artigo 77, II, do Código Penal, já que a culpabilidade e circunstâncias dos crimes não autoriza a concessão do benefício, pois tal circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente na primeira fase das dosimetrias. Deixo de suspender a pena. - Medidas Cautelares Considerando que, neste momento, inexistem elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mostra-se suficiente e adequada a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas quando da revogação da custódia cautelar, especialmente para resguardar a ordem pública, assegurar o regular andamento do processo e prevenir a reiteração delitiva. Assim, permanecem em vigor as medidas fixadas na decisão de mov. 80.1, consistentes em monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da residência nos limites previamente estabelecidos, observância das condições de funcionamento do equipamento eletrônico, cumprimento integral de eventuais medidas protetivas de urgência vigentes, manutenção de endereço e telefone atualizados em juízo, comparecimento a todos os atos processuais e abstenção da prática de novos delitos, advertindo-se o sentenciado de que eventual descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis. - Detração Penal Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso concreto, não há se falar em detração penal. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Diante do pedido de fixação de quantum a título de danos morais in re ipsa, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima, que deverá ser corrigido a partir da data do fato e a atualização contada da citação do denunciado neste processo. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica, porquanto a própria natureza do crime revela, de forma imediata, a violação à dignidade física e à tranquilidade psíquica da ofendida. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que o valor de eventual fiança recolhida seja destinado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 336, caput, do Código de Processo Penal. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento em nome do acusado. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a Carta de Guia; e) Calculem-se as custas e a multa; f) Formem-se os autos de execução penal; g) Comunique-se à vítima da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Resumo da decisão, em linguagem simplificada, nos termos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, criado pelo CNJ: Nesta sentença, o Juiz concluiu que não houve provas suficientes para condenar Douglas Dias Pires pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas e violência psicológica, razão pela qual ele foi absolvido dessas acusações. Por outro lado, ficou comprovado que ele agrediu fisicamente sua companheira e a ameaçou de morte em contexto de violência doméstica, sendo condenado pelos crimes de lesão corporal contra a mulher e ameaça. As penas fixadas foram de 2 anos e 9 meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e de 4 meses de detenção pelo crime de ameaça, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, com monitoração eletrônica e demais condições estabelecidas nesta decisão. O condenado poderá recorrer em liberdade, permanecendo em vigor as medidas cautelares já impostas. Além disso, deverá pagar R$ 5.000,00 à vítima como valor mínimo de indenização pelos danos morais causados. A vítima poderá ajuizar ação no Juizado Especial Cível para requerer o valor dos danos morais, sem a necessidade de contratar advogado. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS DIAS PIRES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE DOS SANTOS DE COUTINHO

OAB: 108915/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br Autos nº. 0000450-33.2026.8.16.0123 Processo: 0000450-33.2026.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 27/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AMANDA GOMES DOS SANTOS Réu(s): DOUGLAS DIAS PIRES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra DOUGLAS DIAS PIRES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n.° 11.340/06 (Fato 01), artigo 147-B, caput, do Código Penal (Fato 02), artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 03) e artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 04), pelos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 43.1): “FATO 01 Em data e horário não descritos nos autos, mas certo que entre os meses de setembro de 2025 e janeiro de 2016, DOUGLAS DIAS PIRES, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, em favor de A.G.D.S, sua convivente, nos autos n° 0004749-87.2025.8.16.0123, em trâmite no Juízo Vara Criminal da Comarca de Palmas/PR, consistentes em: “a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei 11.340/2006”; “b) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006”; “c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/2006;” e “d) Proibição de frequentar determinado lugar (indicados no mov. 1.7), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006”, conforme decisão de mov. 23.1 dos autos n° 004749-87.2025.8.16.0123, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Depoimento de mov. 1.13/14, dos presentes autos; bem como, mandado de intimação de mov. 33.1 dos autos no 0004749-87.2025.8.16.0123. O denunciado, ciente desde o dia 12/09/2025 da concessão das medidas protetivas de urgência contra ele decretadas (cf. Comprovante de Intimação de mov. 33.1, Autos n.o 004749-87.2025.8.16.0123), reiteradamente as descumpriu, por meio de telefonemas e envio de mensagens pelo celular à vítima, para que a vítima retirasse as medidas protetivas e não mostrasse as mensagens para ninguém (conf. Termo de Declaração de mov. 1.7/8). Em continuidade ao descumprimento das medidas protetivas, o denunciado manteve sua presença na residência da ofendida, desconsiderando a medida de afastamento do lar imposta e permanecendo em convívio com a vítima, cuja livre vontade de manter o afastamento foi viciada pela violência psicológica exercida (objeto do FATO 02). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no Fato 01, DOUGLAS DIAS PIRES, com consciência e vontade e com intenção de controlar ações, comportamento e decisões, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, causou dano emocional à vítima A.G.D.S., sua convivente, com prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, mediante manipulação e chantagem, notadamente ao pedir para reatarem o convívio em benefício dos filhos em comum do casal, utilizando frases como: “como você vai se virar com as crianças?”, “você precisa de mim na sua vida, porque senão as crianças vão passar fome”, que “estaria mudado” e que “é um bom pai”. Essa conduta manipuladora tinha o claro objetivo de induzir a vítima a retirar as medidas protetivas de urgência, ou ao menos não denunciar o seu descumprimento, buscando mascarar suas violações e, por consequência, viciar a livre vontade da vítima em manter o seu afastamento e o cumprimento das medidas de proteção, conforme Termo de Depoimento de mov. 1.13/14 e Formulário Nacional de Avaliação de Risco de mov. 1.16, que indica comportamento de controle, perseguição e histórico de descumprimento de medidas protetivas. FATO 03 No dia 27 de janeiro de 2026, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua Orvalina Oliveira Mello, nº 662, bairro Divino no Município de Palmas/PR, DOUGLAS DIAS PIRES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto e com intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima A.G.D.S., sua convivente, ao desferir-lhe socos no rosto e corpo, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em hematoma e edema no rosto, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Depoimento de movs. 1.7, 1.9 e 1.14; Fotografia de mov. 1.12. O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o denunciado de relação íntima de afeto, uma vez que a vítima era sua convivente. FATO 04 Nas mesmas condições de tempo e local descritas no Fato 03, DOUGLAS DIAS PIRES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, ameaçou, por meio de palavra, de causar mal injusto e grave à vítima A.G.D.S., sua convivente, dizendo que “a mataria quando saísse da cadeia”, causando-lhe, assim, fundado temor, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5 e Termos de Depoimento de mov. 1.14; O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, prevalecendo-se o denunciado de relação íntima de afeto, uma vez que a vítima era sua convivente.” A denúncia foi recebida em 13/02/2026 (mov. 46.1). Citado (mov. 59.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída (mov. 60.1). Ausente qualquer causa legal para o decreto da absolvição sumária do denunciado, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Durante o ato judicial (mov. 80.1), foram inquiridas a vítima A.G.S. (mov. 8.1) e as testemunhas Mateus Piloni (mov. 83.2) e Eduardo Pinto (mov. 83.3), e realizado o interrogatório do acusado (mov. 83.4). Certificaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 87.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e violência psicológica contra a mulher, por insuficiência probatória. No tocante aos crimes de lesão corporal e ameaça, sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo conjunto probatório produzido, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 95.1). A defesa, por sua vez, acompanhou o pleito absolutório ministerial em relação aos delitos de descumprimento de medidas protetivas e violência psicológica e requereu a absolvição do acusado quanto aos crimes remanescentes, ao argumento de insuficiência de provas, sustentando que a dinâmica dos fatos permaneceu controvertida e que o réu apenas reagiu às agressões praticadas pela vítima. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa ou, ainda, pela desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (mov. 105.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foram imputadas ao réu a prática dos crimes dispostos no 24-A da Lei n.° 11.340/06 (Fato 01), artigo 147-B, caput, do Código Penal (Fato 02), artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 03) e artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 04), por fatos que ocorreram entre setembro de 2025 a janeiro de 2026. Cumpre ressaltar que a análise do presente caso exige a aplicação do julgamento sob a perspectiva de gênero, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal metodologia não representa a adoção de um viés de parcialidade, mas sim uma ferramenta hermenêutica indispensável para alcançar a igualdade material, prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal. Julgar sob essa ótica, significa reconhecer as assimetrias de poder, os estereótipos e as vulnerabilidades estruturais que moldam as relações sociais e que, frequentemente, influenciam a dinâmica dos fatos trazidos a juízo. Ignorar tal contexto seria perpetuar uma neutralidade aparente que, na prática, reforça a discriminação sistêmica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário. 2.2. MÉRITO Segue a descrição dos fatos típicos imputados ao réu: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. §1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Passo à transcrição dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A vítima Amanda Gomes dos Santos relatou (mov. 83.1): “Que tive um relacionamento com o Douglas Dias Pires, fomos casados por quatro anos; Que tivemos dois filhos; Que eu considerava um relacionamento tranquilo, só quando ingeria bebida alcoólica; Que tinha mais problemas durante os finais de semana, pois durante a semana ele trabalhava né; Que se não me engano em setembro ele me agrediu em casa e aí foi colocada medida protetiva; Que até então a gente tava se reconciliando sabe? Só que ele e a mãe dele falavam pra eu tirar a medida protetiva só que eu não tirei, pensei em não tirar se não ele iria fazer a mesma coisa né; Que eu achei que ele não ia retornar, tipo, achei que tinha se arrependido né do que ele tinha feito; Que no começo ele tinha medida protetiva e então eu morava próxima a casa da mãe dele, e aí ele ia lá em casa ver as crianças escondido da mãe dele; Que ele sempre falando que era pra tirar a medida protetiva pra gente se conciliar de volta e ter nossa família sabe; Que mesmo com a medida ele mandava mensagens e ia até lá em casa; Que depois ele começou a se aproximar e depois eu me mudei de volta e aí fomos morar juntos, mas eu não tinha tirado a medida protetiva; Que ele tentava voltar o relacionamento comigo depois das medidas protetivas, ele falava pra eu tirar porque se não ia prejudicar ele; Que era pra gente voltar normal, me ver; Que ele falava sobre nossos filhos, que era ruim as crianças ficarem longe do pai, essas coisas; Que na época eu não trabalhava; Que ele sempre falou, a mãe dele sempre falou que precisava se ajeitar pra não faltar nada pras crianças; Que pesava na minha cabeça né que ele realmente queria a família bem né; Que eu ficava feliz né, pois achava que ele tinha se arrependido do que ele tinha feito; Que aí depois ele voltou a fazer a mesma coisa; Que ele e a mãe dele pediam pra tirar as medidas protetivas; Que pelas tentativas de reaproximação eu não precisei de acompanhamento médico ou medicamento; Que notei alteração no filho mais velho, o Davi, que já entende né, ele presenciou as duas cenas de ele alterado dentro de casa né, então mexe, a gente nota; Que querendo ou não ele estava sempre presente com os filhos; Que o Davi o filho não demonstrava medo do pai, sempre gostou; Que sobre o fato 02, aconteceu, na casa onde estávamos morando juntos; Que já fazia alguns dias que ele estava com um ciúme meio, da cabeça dele sabe, e aí nesse dia eu lembro que foi por causa de dinheiro que eu tinha emprestado, a gente sempre foi de combinar de pagar as contas e dividir quando a gente puder né, ser parceiro; Que a conta que era pra ser paga era do rancho se não me engano, que venceu no dia cinco se não me engano, aí eu recebi meu dinheiro e aí eu emprestei, no mesmo dia do ocorrido que ele foi preso, no dia vinte e sete, emprestei pro meu irmão; Que acho que foi isso que ele não gostou muito; Que no momento das agressões ele estava embriagado, tinha bebido Vodka e duas latas de cerveja se não me engano; Que no momento da briga os dois filhos estavam em casa e viram ele me agredir, a menina estava no colo na hora que ele me deu o soco, ela tinha um ano; Que ele me deu um soco embaixo do meu olho direito; Que fiquei com hematomas, subiu um caroço na hora, ficou roxo assim; Que só tomei remédio pra dor, pra aliviar a dor, não quis ir no médico; Que não tive outras lesões; Que em relação à ameaça, na hora da situação eu estava sem celular, e aí eu tava gritando pro vizinho chamar a polícia, porque era umas kitnets bem próximas, e ele pegou a chave e não deixava eu abrir a janela, a porta, fechou tudo, e eu gritava pra vizinha chamar a polícia, pedir socorro; Que aí os vizinhos ligaram mesmo; Que ele falou que se ele caísse de novo lá ele ia me matar; Que ele falou isso por eu pedir socorro, ele disse que se ele chegasse a cair de volta na cadeia, ele iria me matar; Que foi a primeira vez que ele falou que ele ia me matar; Que não precisei tomar remédios ou fazer acompanhamento psicológico depois disso; Que os filhos também não; Que eu não tenho medo do Douglas, mas na hora da raiva, pois nós convivíamos bem, até ele colocar bebida alcoólica sabe, ele era muito de boa mas quando ele usa bebida alcoólica ele se altera; Que atualmente eu prefiro que fiquem as medidas protetivas; Que ele sempre falava, a mãe dele sempre falou, não explicitamente, mas sempre falando da minha condição financeira, mas sei que não era por mal pois a mãe dele me queria do lado dele pra colocá-lo na linha, pra ele ter mais responsabilidade; Que estávamos morando juntos, quando ele ia lá em casa eu autorizava, aceitava; Que não tenho medo caso ele fique solto, acredito que agora ele deu um tempo pra ele pensar nas coisas que ele fez; Que sempre foi bom como pai.” A testemunha Mateus Piloni informou ao juízo (mov. 83.2): “Que a equipe foi acionada para verificar uma situação de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e deslocou-se imediatamente ao endereço; Que, em um primeiro momento, conversamos com a vítima, Amanda, que relatou à equipe ter sido agredida por seu convivente, Douglas, embora não soubesse informar onde ele estaria; Que a equipe efetuou buscas e localizou o acusado escondido embaixo do sofá, ocasião em que foi dada voz de prisão; Que a vítima apresentava lesões na face; Que, ao conversarmos com o Douglas, ele informou que ambos estavam ingerindo bebida alcoólica e que, em determinado momento, a vítima começou a agredi-lo por ciúmes, momento em que ele, para se defender, acabou agredindo a Amanda sem intenção; Que havia duas crianças no local; Que ambos apresentavam sinais de embriaguez e consumiam bebida alcoólica; Que recordo-me da existência de medida protetiva e, consequentemente, do descumprimento por parte do acusado; Que não me recordo de outra ocorrência envolvendo essas partes; Que não me recordo se a vítima afirmou que eles eram um casal que convivia sob o mesmo teto; Que a vítima comentou com a equipe que desferiu uma vassourada nas costas do Douglas, mencionando, contudo, que o fez para se defender.” A testemunha Eduardo Pinto, por sua vez, relatou (mov. 83.3): “Que, na data dos fatos, a equipe recebeu um despacho de ocorrência da central de operações e deslocou-se até o endereço indicado; Que, ao chegar na residência, conversei com a senhora Amanda, a qual apresentava uma lesão no lado direito da face, especificamente um hematoma no olho; Que ela relatou que seu convivente a teria agredido e se evadido do local; Que pedi autorização à vítima para realizar uma vistoria na residência, a qual foi concedida; Que adentramos o imóvel e foi possível localizar o Douglas escondido embaixo do sofá; Que demos voz de abordagem e, em busca pessoal, nada de ilícito ou arma foi encontrado com ele; Que foi dada voz de prisão ao acusado pela lesão corporal causada à vítima; Que, em conversa com a Amanda, ela relatou que ele a agrediu por conta de uma quantia em dinheiro que ela teria emprestado; Que verificamos no sistema a existência de uma medida protetiva em desfavor do acusado; Que o conduzimos no compartimento fechado da viatura até a central de flagrantes; Que não me recordo de relato sobre ameaça; Que havia, se não me engano, uma criança no local, que ficou sob os cuidados da avó paterna; Que não me recordo de atendimentos anteriores envolvendo as partes; Que a vítima confirmou que eles eram um casal e estavam convivendo juntos; Que a Amanda relatou que, para se defender, acabou atingindo o acusado com um cabo de vassoura;” Já o réu, Douglas Dias Pires, em seu interrogatório judicial, declarou (mov. 83.4): “Que depois que eu saí ela me procurou para ir em casa pra gente conversar sobre as crianças; Que foi depois que eu saí que eu paguei fiança aí uma semana depois ela me procurou pra falarmos sobre as crianças, e nisso fomos conversando, conversando e teve um momento que começamos a nos relacionar de volta, e aí ela falou pra eu ir até a casa la onde estávamos morando, pois a casa não tinha segurança nenhuma e ela pediu pra eu ir até a casa dormir com ela e com as crianças pra ela não ficar sozinha e de manhã cedo eu saía as sete horas pra trabalhar com o pai; Que aí eu dormia lá, ela deixava eu ir lá e em nenhum momento invadi a casa sabe, sempre tive respeito, estamos a quatro anos juntos, temos dois filhos, uma menina e um pia com ela; Que durante o período de setembro de dois mil e vinte e cinco até janeiro de dois mil e vinte e seis nós estávamos juntos; Que até onde estávamos morando não tinha segurança e a casa estava caindo sabe, o assoalho era cheio de compensado e o telhado no quarto das crianças quando chovia, chovia lá dentro; Que então a gente estava meio pressionado pra arrumar outra casa sabe?; Que a gente como pai e marido não ia deixar eles na mão sabendo da condição deles né; Que foi então que o patrão do meu pai alugou a casa ali; Que ela me falou que tinha tirado as medidas protetivas; Que em nenhum momento eu sabia que elas ainda existiam; Que quando começamos a conversar ela falou que tirou as medidas protetivas; Que até então eu nem tinha chegado perto dela ou conversado com ela; Que até então ela falou pra eu ir até em casa pra falarmos sobre as crianças como ia ficar, sobre a pensão se eu ia pagar pois ela estava vendo na justiça pra eu pagar pensão, aí de boca a boca assim pra eu ajudar ela a pagar o aluguel da casa; Que eu sempre paguei aluguel, sempre fiz rancho, sempre paguei as coisas, sempre fiz meu papel de marido e de pai; Que sobre essa briga de janeiro ela tinha saído de manhã cedo pra ir na mãe dela, eram umas dez horas, e aí meu pia tava na minha mãe, e ela me deixou com a menina, ela ficou brincando lá fora a hora que eu levantei, ela pegou a bicicleta e saiu, me deixou com a neném e saiu; Que aí eu limpei a casa, fiz almoço pra neném, deu onze horas, deu meio dia, meio dia e pouco, o pai foi até lá em casa pra nós pegarmos uma máquina de lavar roupa que a mãe tinha ganhado da patroa dela; Que aí fomos pegar, levei a neném junto, o meu piazinho não quis vir aí almoçamos, levamos a máquina, deu uma hora a minha mãe ia trabalhar e minha mãe me ligou pra eu pegar o neném lá na casa, aí deu duas horas, três horas, e nada de ela chegar, ela chegou perto das quatro horas, então ela saiu as dez da manhã e voltou as quatro da tarde nesse dia; Que eu estava sem dinheiro e foi por causa de dinheiro, nós tínhamos pegado um dinheiro emprestado do pai pra pagar o rancho; Que aí eu fui no união comprei salgadinhos, comprei suco pras crianças, água, peguei três latinhas de cerveja e uma garrafinha de Vodka; Que eu estava varado ia trabalhar no outro dia com o pai, aí ela tava me esperando no portão; Que as crianças pegaram o salgadinho, comeram, eu falei que ia deixar a cerveja gelando e comprei também uma fanta laranja, deixei gelando também; Que eu falei que ia deixar as cervejas gelando pra gente tomar depois né, e aí deixei a Vodka e foi tomando eu e ela, e ela disse que ia tomar banho e dar banho nas crianças, e até então tomamos cerveja, tomamos juntos; Que ela falou que ia na mãe dela pra pegar um dinheiro, e eu falei que ta bom, eu só estava com a neném nessa hora pois o pai pegou o piazinho que quis ir lá com ele, quando o pai foi me avisar pra irmos trabalhar no outro dia né; Que o pia foi lá com o pai, aí ficou só eu e a neném, a neném ficou dormindo, falei pra ela ir rapidinho pra neném não acordar pois a neném mamava no peito né, pra não ficar chorando; Que fiquei assistindo, ela saiu as seis horas e chegou as nove horas da noite de novo; Que ela foi de bicicleta e voltou, na hora que ela voltou eu perguntei onde ela estava e fui até a porta fumar um cigarro né; Que ela estava sem celular e do nada apareceu com celular, e ela disse que a mãe dela não estava bem, estava no UPA, já veio meio alterada, chegou mais alterada, e eu perguntei o que aconteceu né, falei pra ela fazer uma comida pras crianças né, mas ela disse que ia na mãe dela de volta, ela chegou e já disse que ia sair; Que eu falei pra ela não ir, disse pra ela olhar o estado dela né; Que ela disse que iria mesmo assim, e ela foi, não demorou nem dez minutos ela voltou, e quando ela voltou eu não sei o que houve, se ela pegou uma mensagem minha no celular de ciúmes, ela chegou já alterada em casa e foi e pegou um cabo de vassoura e começou a me xingar, nós começamos a debater, ela pegou o cabo de vassoura e me bateu assim nas costas, no meu braço, tinha até uma lesão nesse meu braço esquerdo, fiz até raio x quando caí preso; Que na primeira vez eu me defendi, e na segunda vez... me xingou de um monte de nomes, e pegou mais um cabo de rodo daí, o cabo do rodo ela me deu mais uma aí eu empurrei ela assim, mas não foi nem questão, só foi questão de eu me defender, eu não dei nenhum soco nela; Que ela começou a gritar dentro da casa, e eu falei pra ela não ficar gritando né, falei pra ela que ela sabia como os vizinhos era, que iam chamar a polícia né; Que estava tudo aberto, e ela começou a gritar do nada, alterada; Que eu não ameacei ela, em nenhum momento falei que ia matar ela quando saísse da cadeia, e não lesionei ela por intenção, capaz mesmo que vou matar a mãe dos meus filhos; Que houve uma discussão e começamos a nos agredir mutuamente, ela começou a me agredir e eu só me defendi, como ela falou que se defendeu, não foi isso, ela chegou a vassoura estava na porta ela chegou me batendo com a vassoura.” Registre-se aqui que, nos casos de violência doméstica, normalmente perpetrados longe dos olhos de terceiros, a palavra da vítima, cotejada sua consistência com os demais elementos dos autos, ganha especial relevo: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente se está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos, exatamente como na espécie. Precedentes. 4. O fato de a vítima e o paciente haverem se reconciliado ou voltado a residir juntos é irrelevante para o desfecho do processo, pois ao julgar a ADI 4424/DF o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais leves praticados mediante violência doméstica e familiar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 318.976/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015) (destaquei). Do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da Lei Maria da Penhal) - Fato 01 Narra a denúncia que entre os meses de setembro de 2025 e janeiro de 2026 o réu descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima A.G.D.S., sua convivente, com quem tem dois filhos. Em 04 de abril de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.641/2018, que incluiu a seção IV ao Capítulo II do Título IV da Lei 11.340/06. Dentre as inclusões, consta o art. 24-A, acima transcrito, o qual tipifica o descumprimento das medidas protetivas de urgência. O tipo subjetivo do crime previsto no art. 24-A é o dolo. Logo, é imprescindível que o agente tenha consciência de que uma medida protetiva de urgência fora contra ele determinada e, ainda, que tal medida estava em vigor por ocasião de seu descumprimento, o que restou demonstrado no caso concreto. Para que o réu seja considerado culpável, necessária a presença de três elementos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; e c) inexigibilidade de conduta diversa. No caso concreto, as medidas protetivas de urgência foram concedidas em favor da vítima em 12/09/2025 (mov. 23.1 dos autos nº 0004749-87.2025.8.16.0123), sendo o réu devidamente intimado da decisão judicial no mesmo dia (mov. 32.1 daqueles autos). Todavia, da análise conjunta das provas, restou comprovado que o réu e a vítima haviam reatado a convivência conjugal na época dos fatos. A própria vítima confirmou em juízo que, após a concessão das medidas protetivas, o acusado passou a frequentar sua residência para visitar os filhos do casal e que, posteriormente, ambos retomaram o relacionamento, passando novamente a residir sob o mesmo teto, de modo consentido, sem que tenha havido qualquer comunicação formal ao juízo acerca da revogação das medidas protetivas anteriormente impostas. Ainda que o descumprimento de medida protetiva, em regra, configure o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, a jurisprudência entende no sentido de que, havendo reconciliação e convivência consentida pela própria vítima, não se pode reconhecer o dolo de descumprir ordem judicial, pois o comportamento perde a característica de oposição à tutela judicial quando há anuência da pessoa protegida. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340 /2006. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FATO ATIPICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2049863 MG 2023/0025607-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2023) (destaquei) A vítima confirmou em juízo que autorizava o acusado a frequentar sua residência, que ambos voltaram a morar juntos e que acreditava em seu arrependimento, razão pela qual consentiu na retomada da convivência familiar, embora não tenha providenciado a revogação judicial das medidas protetivas. O réu afirmou que foi procurado pela própria vítima para conversarem sobre os filhos, ocasião em que reataram o relacionamento, passando a residir novamente com ela e as crianças. Acrescentou que acreditava que as medidas protetivas haviam sido revogadas, pois a vítima lhe informou que já as havia retirado, motivo pelo qual não imaginou estar descumprindo determinação judicial. Assim, diante da prova oral colhida, concluo que não houve descumprimento doloso das medidas protetivas, já que a própria ofendida admitiu ter retomado o relacionamento e a coabitação com o acusado, consentindo no contato e na presença dele em sua residência. Nesse contexto, a absolvição quanto ao delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo e de tipicidade material. Do crime de violência psicológica (Art. 147-B do Código Penal) - Fato 02 Narra denúncia que o réu causou dano emocional à vítima A.G.D.S., prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, com prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, mediante manipulação e chantagem, notadamente ao pedir para reatarem o convívio em benefício dos filhos em comum do casal, utilizando frases como: “como você vai se virar com as crianças?”, “você precisa de mim na sua vida, porque senão as crianças vão passar fome”, que “estaria mudado” e que “é um bom pai”. De acordo com a peça acusatória, a conduta do denunciado era manipuladora e com claro objetivo de induzir a vítima a retirar as medidas protetivas de urgência, ou ao menos não denunciar o seu descumprimento, buscando mascarar suas violações e, por consequência, viciar a livre vontade da vítima em manter o seu afastamento e o cumprimento das medidas de proteção. Conforme bem exposto por Alice Binchini, Mariana Bazzo e Silvia Chakian, em Crimes contra Mulheres, editora Juspodvm, 6ª edição, pag. 167, 2024: “Os tipos de violência elencadas no artigo 7º da Lei Maria da Penha, em especial a violência psicológica podem causar danos a saúde emocional e psíquica das vítima, dando causa a o desenvolvimento, por exemplo, de transtornos de ansiedade, depressão, ideação suicida, baixa autoestima, isolamento social, pânico, transtornos alimentares, de sexualidade ou do sono, dores crônicas, abuso de substâncias entorpecentes, dentre outros”. Ainda, necessário esclarecer que a prova do resultado pode ser feita pelo depoimento da ofendida e demais documentos por ventura anexados aos autos, devendo-se rememorar que o enunciado 58 do FONAVID, prescreve que “A prova do dano emocional prescinde de exame pericial”. Também, em conformidade com o COPEVID (Comissão Permanente de Combate a Violência Doméstica), prescreve o enunciado 56, que: “O crime de violência psicológica previsto no artigo 147-b do código penal pode ser provado pela palavra da vítima, depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento e quaisquer elementos que comprovem o impacto da conduta para o pleno desenvolvimento, controle das ações, autodeterminação e saúde da vítima e prescinde da realização de laudo pericial. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 30/06/2022)" Ademais, esclarece o protocolo instituído pelo CNJ que: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. No caso concreto, embora a vítima tenha relatado que o acusado insistia para que retirasse as medidas protetivas e retomasse o relacionamento, utilizando como argumento o bem-estar dos filhos e a necessidade de manutenção da família, o conjunto probatório produzido em juízo não permite concluir, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que tais condutas tenham efetivamente causado dano emocional penalmente relevante ou comprometido sua autodeterminação nos moldes exigidos pelo art. 147-B do Código Penal. A própria vítima declarou que, após a concessão das medidas protetivas, acreditou que o acusado estivesse arrependido, razão pela qual consentiu na retomada da convivência e passou novamente a residir com ele. Relatou, ainda, que as mensagens e pedidos para reatarem o relacionamento faziam com que acreditasse na reconstrução da família, afirmando, inclusive, que ficava feliz ao imaginar que o acusado havia mudado. Também esclareceu que não necessitou de acompanhamento psicológico, atendimento médico especializado ou uso de medicação em razão dessas tentativas de reaproximação. Além disso, embora tenha afirmado que o acusado e seus familiares mencionavam sua condição financeira e a importância da presença paterna na criação dos filhos, a própria ofendida reconheceu que autorizava a presença do réu em sua residência, consentindo com a retomada da convivência familiar. Também afirmou que a sogra desejava que permanecesse ao lado do acusado para auxiliá-lo a assumir maiores responsabilidades. Não se desconhece que, em relações marcadas pela violência doméstica, a reconciliação da vítima pode decorrer de fatores complexos, como dependência emocional, vulnerabilidade afetiva ou ciclos de violência. Todavia, a responsabilização penal exige prova segura de que o agente, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, chantagem ou outro meio semelhante, tenha efetivamente causado dano emocional apto a prejudicar o pleno desenvolvimento da vítima ou limitar sua autodeterminação. Na hipótese dos autos, entretanto, inexiste prova suficientemente segura de que as investidas do acusado para reatar o relacionamento extrapolaram o âmbito das tratativas de reconciliação, assumindo contornos típicos de violência psicológica criminalmente relevante. Também não foram juntadas aos autos as mensagens mencionadas pela vítima durante a investigação, as quais poderiam corroborar a alegada manipulação e permitir melhor reconstrução da dinâmica dos fatos. Assim, embora a conduta atribuída ao acusado possa revelar relacionamento conturbado, o conjunto probatório não demonstra, acima de dúvida razoável, a ocorrência do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, impondo-se sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do crime de lesão corporal contra mulher (Art. 129, § 13, do Código Penal) - Fato 03 Narra a denúncia que em 27/01/2026 o réu, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto e com intenção de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima A.G.D.S., sua convivente, ao desferir-lhe socos no rosto e corpo, produzindo-lhe lesões corporais de natureza leve, consistente em hematoma e edema no rosto. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pela fotografia (mov. 1.12), bem como pelos depoimentos prestados na fase investigativa e em juízo. No caso concreto, a autoria delitiva igualmente restou comprovada. Não merece acolhimento a tese defensiva de que o acusado teria agido em legítima defesa ou apenas para repelir agressões praticadas pela vítima, porquanto tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório produzido em juízo. Durante a fase extrajudicial, a vítima confirmou ter sido vítima de agressão física praticada pelo réu na data descrita na denúncia, tendo registrado boletim de ocorrência à época (mov. 1.14). A vítima disse que utilizou um cabo de vassoura para se defender das agressões cometidas pelo réu. A palavra da vítima, em juízo, mostrou-se coerente e detalhada, descrevendo de forma linear a dinâmica dos fatos, sem contradições relevantes, sendo apta a embasar o decreto condenatório, sobretudo em se tratando de crime praticado no âmbito doméstico e familiar, geralmente sem a presença de testemunhas presenciais. A jurisprudência consolidada reconhece que nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. "O Tribunal a quo destacou estar comprovado o crime de lesão corporal sofrido pela vítima. Desse modo, o pleito absolutório esbarra na Súmula 7 /STJ" ( AgRg no AREsp n. 2.153.350/DF , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2285584 MG 2023/0022027-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (destaquei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÕES CORPORAIS (art. 129 , § 13 DO CÓDIGO PENAL ). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (ART. 167 , CAPUT, DO CPP ). PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO. PROTOCOLO CNJ RES. Nº 492/23. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00045145820258160079 Dois Vizinhos, Relator.: substituto humberto goncalves brito, Data de Julgamento: 01/12/2025, 6ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/12/2025) (destaquei) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E LESÃO CORPORAL – ART. 147-B E ART. 129, §13, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ESPECIAL RELEVÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA POR PROVAS DOS AUTOS – INFORMANTES QUE CORROBORAM COM A VERSÃO DA VÍTIMA – RÉU QUE OBRIGOU A VÍTIMA A SAIR DE SEU EMPREGO, CAUSANDO DANO EMOCIONAL – NARRATIVA DA VÍTIMA CLARA E COESA - PROVAS QUE LOGRAM ÊXITO EM DEMONSTRAR AS LESÕES CAUSADAS – FOTOGRAFIA E DEPOIMENTOS JUDICIAIS – LAUDO DE LESÕES PRESCINDÍVEL EM RAZÃO DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR AS LESÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167, DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002302-11.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.05.2025) (destaquei) No caso concreto, a narrativa apresentada pela vítima não apenas se mostra consistente internamente, como também encontra amparo nos demais elementos de prova, especialmente na fotografia de mov. 1.12. Conforme consta da imagem anexada aos autos, é possível verificar inchaço e manchas avermelhadas e arroxeadas na região dos olhos da vítima. Tais lesões são compatíveis com a dinâmica descrita pela vítima, notadamente no que se refere aos socos desferidos em seu rosto pelo acusado, corroborando sua narrativa desde a fase extrajudicial. De outro lado, a versão apresentada pelo réu não se mostra verossímil. Isso porque a alegação de que teria apenas empurrado a vítima para se desvencilhar das agressões por ela praticadas não se sustenta diante das lesões constatadas, incompatíveis com um simples movimento defensivo e plenamente compatíveis com golpes direcionados à região da face, conforme narrado pela ofendida. Ademais, o próprio réu admitiu, em juízo, que houve discussão física entre as partes, e que empurrou a vítima durante o episódio, o que, por si só, evidencia a existência de contato físico por ele praticado. Some-se a isso o contexto relacional descrito pela vítima, que relatou agressão anterior, a concessão de medidas protetivas de urgência e que o comportamento agressivo do acusado ocorria quando fazia uso de bebida alcoólica, circunstância que evidencia um histórico de violência doméstica entre as partes. Esse contexto reforça a credibilidade do relato e afasta a hipótese de episódio isolado ou acidental, demonstrando que a agressão física se insere em um cenário mais amplo de dominação e vulnerabilidade da vítima. Também não prospera a alegação de legítima defesa. Embora tenha restado demonstrado que a vítima atingiu o acusado com um cabo de vassoura, a própria ofendida esclareceu, tanto na fase policial quanto em juízo, que assim agiu para repelir as agressões físicas que vinha sofrendo, circunstância reproduzida, inclusive, pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. As fotografias apresentadas pela defesa (movs. 1.23, 1.24 e 1.25) evidenciam escoriações superficiais no acusado, porém não são suficientes para infirmar a narrativa da vítima nem demonstram que ela tenha iniciado injustamente as agressões. Ao contrário, revelam, quando muito, que houve reação da ofendida no intuito de interromper as agressões perpetradas pelo réu. Não há, portanto, elementos que autorizem o reconhecimento da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. Nesse contexto, a análise da prova deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), que orienta o Poder Judiciário a considerar as assimetrias estruturais presentes nas relações de gênero e a identificar padrões de violência baseados em controle, ciúmes e dominação masculina. À luz dessas diretrizes, verifica-se que a conduta do réu não se limitou a um ato isolado de agressão física, mas se insere em contexto de desigualdade e de tentativa de subjugação da vontade da vítima, circunstância que caracteriza a prática do delito por razões da condição do sexo feminino. Assim, não há dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas. Dessa forma, restando comprovado que o réu, prevalecendo-se da relação doméstica, ofendeu a integridade física de sua companheira, deve ser reconhecida sua responsabilidade penal pelo crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Do crime de ameaça contra mulher (Art. 147, §1º, do Código Penal) - Fato 04 Por fim, a denúncia explicita que, nas mesmas condições de tempo e local descritas no Fato 03, o acusado, ameaçou, por meio de palavra, de causar mal injusto e grave à vítima A.G.D.S., sua convivente, dizendo que “a mataria quando saísse da cadeia”, causando-lhe, assim, fundado temor. Em audiência, a vítima foi clara ao relatar que, durante as agressões, passou a gritar por socorro para que os vizinhos acionassem a polícia, ocasião em que o acusado afirmou que, caso voltasse a ser preso, iria matá-la quando saísse da cadeia. Esclareceu que a ameaça foi proferida justamente em razão de seu pedido de ajuda e que a frase lhe causou temor, tratando-se da primeira vez em que o acusado dizia que iria matá-la. Ressalte-se que o crime de ameaça é formal, consumando-se com a simples intimidação apta a incutir medo na vítima, independentemente da efetiva intenção do agente de concretizar o mal prometido ou da ocorrência de resultado naturalístico. Ademais, a ameaça não exige forma verbal expressa, podendo se materializar por gestos, comportamentos ou atitudes intimidatórias, sobretudo quando inseridas em um contexto prévio de ameaça, descumprimento de ordens judiciais e controle sobre a vítima. No caso concreto, a conduta do réu, consistente em afirmar à vítima que a mataria quando saísse da cadeia, logo após agredi-la fisicamente e enquanto ela pedia socorro aos vizinhos, revela-se suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, por se mostrar apta a abalar sua tranquilidade psíquica e gerar fundado temor por sua integridade física. A versão apresentada pela vítima foi corroborada pelo contexto fático demonstrado nos autos, especialmente pela ocorrência da agressão física imediatamente anterior, pelo acionamento da Polícia Militar e pelo estado emocional em que a ofendida foi encontrada logo após os fatos, circunstâncias que conferem credibilidade ao seu relato. A alegação defensiva de que o acusado não proferiu qualquer ameaça não encontra respaldo no conjunto probatório. A negativa apresentada em interrogatório mostra-se isolada e destituída de suporte nos demais elementos constantes dos autos, prevalecendo a narrativa firme e coerente da vítima, prestada tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, revelando inequívoco propósito de intimidá-la. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, circunstância verificada no presente caso. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado, após agredir fisicamente a vítima, dirigiu-lhe grave promessa de morte, circunstância apta a comprometer sua tranquilidade psíquica e gerar fundado receio quanto à sua integridade física, preenchendo todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: Apelação Criminal. Crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10 .826/03). Condenação. Pleito recursal absolutório por atipicidade da conduta em relação ao crime de ameaça. Alegada ausência de preenchimento dos elementares do delito, vez que os dizeres não foram capazes de incutir real temor na vítima. Inviabilidade. Apelante que registrou boletim de ocorrência e solicitou as providências policiais cabíveis. Ânimo calmo e refletido, ademais, que é prescindível na hipótese. Prejudicada, de conseguinte, a almejada concessão da suspensão condicional do processo em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo narrado na denúncia. Postulada a exclusão do valor fixado a título de reparação de danos. Descabimento. Reparação prevista no art. 387, inc. IV, do CPP. Pedido expressamente efetuado pelo representante do Ministério Público na exordial acusatória. Recurso desprovido. É irrelevante se o agente pretendia ou não levar a cabo as promessas de mal injusto e grave que realizou, bem como desnecessária qualquer comprovação material do ato delitivo, porquanto o fato de a vítima julgar isso possível é suficiente para a concretização do tipo penal de ameaça. (TJ-PR 00005005520198160139 Prudentópolis, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2025) (destaquei) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE – DESPROVIMENTO -AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO. [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001537-76.2022.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.05.2025) (destaquei) AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 , 156 E 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" ( AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) (destaquei) A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, é prova robusta em crimes de violência doméstica (AgRg no HC 496.973/DF, STJ).3.2. Os depoimentos colhidos, tanto da vítima quanto das testemunhas, foram coerentes e congruentes, reforçando a prática delitiva e afastando qualquer dúvida quanto à autoria e materialidade dos crimes. A jurisprudência é pacífica quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes no âmbito doméstico, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000395-89.2021.8.16.0048 ). (TJ-PR 00025831820238160167 Terra Rica, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 31/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/09/2024) (destaquei) Assim, à luz do conjunto probatório, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça referente ao fato 04, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Por todas as razões expostas, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu DOUGLAS DIAS PIRES nas sanções dos artigos 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal, e absolvê-lo das sanções dos artigos 24-A da Lei 11.340/06 e 147-B do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal, respectivamente. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade será apreciado pelo juízo da execução penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Fato 03 – artigo 129, §13, do Código Penal: O tipo penal prevê a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: esta circunstância judicial diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, considerado o desvalor concreto do agir. A culpabilidade, in casu, excede o grau normal inerente ao tipo penal, porquanto o réu cometeu o crime na presença dos filhos menores de idade. Nesse sentido: A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima. (STJ - REsp: 2158574 PE 2024/0266612-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (destaquei) Assim, a culpabilidade será valorada negativamente para fins de exasperar a pena-base. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário (conforme a certidão de mov. 87.1). c) Conduta social: não há elementos para desvalorá-la. d) Personalidade do agente: no tocante à personalidade do agente, não há elementos para desvalorá-la. e) Motivos do crime: não extrapolam aqueles normais dessa espécie de delito. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, porquanto o crime foi cometido enquanto o réu estava em estado de embriaguez. Nesse sentido: A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelas circunstâncias do crime, como a ingestão de álcool pelo réu e as consequências das agressões, que resultaram em desmaio da vítima. (...) "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório quando corroborada por laudo pericial e depoimentos judiciais. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada por circunstâncias desfavoráveis do crime. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025) (destaquei) g) Consequências do crime: no tocante às consequências do crime, elas foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base 2/8 acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase, não mais incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, “f”, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência contra a mulher, no âmbito de relação doméstica: A tese firmada no Tema 1197/STJ que admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do mesmo Código, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo (REsp 2.247.908-RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026) (destaquei) Dessa forma, ausentes agravantes e/ou atenuantes, mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase. - Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Fica, assim, a pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 4.2. Fato 04 – artigo 147, §1º, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006: O tipo penal prevê a pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Embora o artigo 147 do Código Penal preveja, em abstrato, a possibilidade de aplicação alternativa da pena de multa, tal providência não se mostra adequada ao caso concreto. Isso porque o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo as disposições da Lei nº 11.340/2006, diploma legal voltado à prevenção e repressão efetiva dessa espécie de violência. A substituição da pena privativa de liberdade pela pena exclusivamente pecuniária esvaziaria a finalidade protetiva da norma e se mostraria incompatível com a gravidade concreta da conduta, marcada pelo contexto de intimidação exercido contra a ofendida. Assim, a reprimenda deve ser fixada em pena privativa de liberdade, afastando-se a aplicação isolada da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. a) Culpabilidade: esta circunstância judicial diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta, considerado o desvalor concreto do agir. A culpabilidade, in casu, excede o grau normal inerente ao tipo penal, porquanto o réu cometeu o crime na presença dos filhos menores de idade. Nesse sentido: A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima. (STJ - REsp: 2158574 PE 2024/0266612-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024) (destaquei) Assim, a culpabilidade será valorada negativamente para fins de exasperar a pena-base. b) Antecedentes: o réu é tecnicamente primário (conforme a certidão de mov. 87.1). c) Conduta social: não há elementos para desvalorá-la. d) Personalidade do agente: no tocante à personalidade do agente, não há elementos para desvalorá-la. e) Motivos do crime: não extrapolam aqueles normais dessa espécie de delito. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, porquanto o crime foi cometido enquanto o réu estava em estado de embriaguez. Nesse sentido: A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pelas circunstâncias do crime, como a ingestão de álcool pelo réu e as consequências das agressões, que resultaram em desmaio da vítima. (...) "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório quando corroborada por laudo pericial e depoimentos judiciais. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada por circunstâncias desfavoráveis do crime. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.917/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025) (destaquei) g) Consequências do crime: no tocante às consequências do crime, elas foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base 1/8 acima do mínimo legal, em 2 (dois) meses de detenção. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. Embora o delito tenha sido praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tal circunstância já é valorada pelo legislador por meio da causa especial de aumento prevista no §1º do artigo 147 do Código Penal, incidindo em razão de a infração ter sido cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A aplicação simultânea da agravante genérica e da majorante específica implicaria indevido bis in idem, razão pela qual a circunstância será considerada apenas na terceira fase da dosimetria. Portanto, a pena intermediária se mantém no patamar anterior. - Das causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de diminuição, mas presente a causa de aumento de pena constante no §1º do art. 147 do Código Penal (Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro). Fica, assim, a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) meses de detenção. Do concurso material de crimes Reconheço o concurso material entre os delitos (artigo 69 do Código Penal), tendo em vista que o acusado, mediante ações distintas, praticou dois crimes autônomos. Nos termos do artigo 76 do Código Penal, por se tratar de penas de espécies diversas, a reprimenda de reclusão será executada em primeiro lugar, seguindo-se o cumprimento da pena de detenção. As penas definitivas cominadas ao réu são de, portanto: 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 4 (quatro) meses de detenção. - Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento de ambas as penas (reclusão e detenção), nos termos do artigo 33, caput, § 2º, alínea “b” e § 3º, do Código Penal e da jurisprudência do TJPR e do STJ, mediante as seguintes condições: a) monitoração eletrônica pelo período de 90 (noventa) dias. Após os primeiros 90 dias de monitoração eletrônica, a medida deve ser prorrogada até eventual progressão de regime. b) não se ausentar de sua residência (perímetro que delimito em que pode circular). Caso comprove ocupação lícita e o local em que exercerá este trabalho, poderá ser concedido o direito de se locomover em horário, local e trajeto predeterminado, mediante prévia autorização do Juízo; c) comparecimento mensal no Juízo onde reside, para informar e justificar atividades; d) não cometer novos crimes; e) não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f) cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico; g) frequência a curso de reeducação para réus envolvidos em violência doméstica, a ser indicado pelo juízo da execução, com comprovação da frequência e aproveitamento. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a expedição do mandado de prisão. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá este Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. Embora a pena tenha se dado em patamar inferior a quatro anos, é cabível a fixação de regime mais gravoso para início do cumprimento da pena, tendo em vista a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, diante das circunstâncias do crime, cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. ART. 33 , §§ 2º E 3º , DO CÓDIGO PENAL - CP . PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL . SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). 2. O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP ), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher. 3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33 , § 3º , e 77 , II , ambos do Código Penal , respectivamente." ( AgRg no HC n. 541.094/SP , relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2154048 SP 2022/0193612-3, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (destaquei) - Substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança A Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico com violência ou grave ameaça, motivo pelo qual, deixo de substituir a pena. - Suspensão condicional da pena Não estão preenchidos os requisitos do artigo 77, II, do Código Penal, já que a culpabilidade e circunstâncias dos crimes não autoriza a concessão do benefício, pois tal circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente na primeira fase das dosimetrias. Deixo de suspender a pena. - Medidas Cautelares Considerando que, neste momento, inexistem elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, mostra-se suficiente e adequada a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas quando da revogação da custódia cautelar, especialmente para resguardar a ordem pública, assegurar o regular andamento do processo e prevenir a reiteração delitiva. Assim, permanecem em vigor as medidas fixadas na decisão de mov. 80.1, consistentes em monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da residência nos limites previamente estabelecidos, observância das condições de funcionamento do equipamento eletrônico, cumprimento integral de eventuais medidas protetivas de urgência vigentes, manutenção de endereço e telefone atualizados em juízo, comparecimento a todos os atos processuais e abstenção da prática de novos delitos, advertindo-se o sentenciado de que eventual descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas legais cabíveis. - Detração Penal Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso concreto, não há se falar em detração penal. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Diante do pedido de fixação de quantum a título de danos morais in re ipsa, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima, que deverá ser corrigido a partir da data do fato e a atualização contada da citação do denunciado neste processo. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica, porquanto a própria natureza do crime revela, de forma imediata, a violação à dignidade física e à tranquilidade psíquica da ofendida. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que o valor de eventual fiança recolhida seja destinado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 336, caput, do Código de Processo Penal. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento em nome do acusado. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a Carta de Guia; e) Calculem-se as custas e a multa; f) Formem-se os autos de execução penal; g) Comunique-se à vítima da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Resumo da decisão, em linguagem simplificada, nos termos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, criado pelo CNJ: Nesta sentença, o Juiz concluiu que não houve provas suficientes para condenar Douglas Dias Pires pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas e violência psicológica, razão pela qual ele foi absolvido dessas acusações. Por outro lado, ficou comprovado que ele agrediu fisicamente sua companheira e a ameaçou de morte em contexto de violência doméstica, sendo condenado pelos crimes de lesão corporal contra a mulher e ameaça. As penas fixadas foram de 2 anos e 9 meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e de 4 meses de detenção pelo crime de ameaça, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, com monitoração eletrônica e demais condições estabelecidas nesta decisão. O condenado poderá recorrer em liberdade, permanecendo em vigor as medidas cautelares já impostas. Além disso, deverá pagar R$ 5.000,00 à vítima como valor mínimo de indenização pelos danos morais causados. A vítima poderá ajuizar ação no Juizado Especial Cível para requerer o valor dos danos morais, sem a necessidade de contratar advogado. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto