Detalhe do processo

0000450-17.2017.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0000450- 17.2017.8.16.0004 de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS na qual é Requerente ALFA SEGURADORA S.A. e Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. ALFA SEGURADORA S/A, sociedade anônima brasileira, com sede na Alameda Santos - 466 - 7º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 01.418-000, regularmente inscrita no CNPJ sob o n. 02.713.529/0001-88, endereço eletrônico: ressarcimento@alfaseg.com.br, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.368.898/0001-06, situada na Rua José Izidoro Biazetto, nº 158, Bloco C, Mossunguê, Curitiba/PR, CEP: 81.200-240. RELATÓRIO A Requerente ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que data de 15/11/2015 e01/11/2025 houve oscilação de tensão na rede elétrica dos imóveis dos segurados Jacqueline Helena Afonso e Rodrigo Cesar Tacari. Alegou que descargas elétricas em razão da queda de raios causaram danos a equipamentos das residências seguradas, razão pela qual, encerrado os processos de sinistros, a autora efetuou pagamento total no montante de R$ 3.163,09 (três mil cento e sessenta e três reais e nove centavos). Por esse motivo, sub-roga-se nos direitos dos segurados, devendo ser ressarcida do valor por si despendido. Sustentou, nesse sentido, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive invertendo-se o ônus probatório. Destacou, ademais, ser a responsabilidade da ré objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo. Daí a presente ação, pela qual, alegando insucesso nas tentativas extrajudiciais de acordo, requer seja a ré condenada ao pagamento da importância pleiteada corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do desembolso. Juntou documentos (mov. 1.2/1.21). Devidamente citada, a Requerida Copel Distribuição S.A. apresentou contestação (mov. 23.1) arguindo a retificação do polo passivo, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. No mérito, busca afastar a da responsabilidade objetiva da ré e alega aausência de responsabilidade civil subjetiva, ante a ausência de prova do nexo causal entre conduta da concessionária e o prejuízo alegado. Nesse ponto, aduziu que o laudo de assistência técnica apresentado pela autora foi produzido sem observância ao contraditório, circunstância que impossibilita perquirir o verdadeiro motivo dos eventos danosos. Diante da ausência de nexo causal entre o ilícito e o dano, requereu fosse julgado improcedente o pedido contido na inicial. Em homenagem ao princípio da eventualidade, alegou a culpa corrente com a segurada, bem como impugnou os documentos apresentados pela autora. Trouxe documentos (mov. 23.2/23.12). Foi apresentada réplica pela empresa autora (mov. 28.1). As partes especificaram provas a produzir (mov. 34.1 e 35.1). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 41.1). Sentença de mov. 59.1 anulada após recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 77.1). Em despacho saneador (mov. 88.1), o Juízo determinou a juntada de prova documental e a realização deprova pericial, bem como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, os autos foram remetidos e distribuídos a esta 22ª Vara Cível (mov. 173.1). Laudo pericial juntado ao mov. 241.1. Requerente e requerida apresentam alegações finais (mov. 253.1 e 254.1). Para finalizar, processo concluso para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação regressiva de indenização proposta em face da COPEL, na qual a empresa autora, enquanto seguradora, efetuou o pagamento de indenização securitária aos segurados ‘Jacqueline Helena Afonso’ e ‘Rodrigo Cesar Tacari’, por suposta descarga elétrica que causou danos aos equipamentos eletrônicos em suas residências. Assim, a Requerente pleiteia o ressarcimento daindenização paga aos segurados, sob fundamento de que os prejuízos sofridos por eles decorreram de descargas na rede elétrica de responsabilidade da COPEL. Como preceitua a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no seguro". Logo, presente a legitimidade da empresa autora ante a sub-rogação pelo pagamento do previsto no contrato de seguro. Já com relação à ré COPEL, sabe-se que sua responsabilidade civil é objetiva, conforme estabelece o art. 37, § 6º da Constituição Federal, isto é, prescinde de comprovação da culpa, cabendo a comprovação dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente, para que seja responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiros. Como já reconhecido anteriormente em decisão fundamentada, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, as quais, de qualquer forma, não tem o condão de socorrer o direito da Requerente, haja vista que a prova produzida nos autos mostra-se suficiente a afastar a responsabilidade da Requerida, pela ausência de nexo de causalidade.Veja-se que a Seguradora instruiu o feito com a apólice de seguro (movs. 1.8 e 1.9), o aviso de sinistro (mov. 1.10 e 1.11), relatório de regulação de sinistro (mov. 1.12 e 1.13), laudo técnico (mov. 1.14 e 1.15) e comprovante de pagamento da indenização (mov. 1.18 e 1.19), dentre outros. Muito embora os Laudos Técnicos apresentados pela Requerente apontem como suposta causa dos danos a “sobrecarga de energia” ou “descarga elétrica”, a seguradora deixou de acionar a concessionária de energia para que fosse apurada a situação relatada e, por conseguinte, indicasse, de fato, qual a origem dos danos sofridos no equipamento eletrônica da segurada. Não fosse isso, a conclusão da Perícia Técnica produzida em Juízo atestou a inexistência de nexo causal entre os danos causados aos equipamentos segurados e a distribuição de energia elétrica pela requerida. Veja-se que, embora o Expert tenha reconhecido a ocorrência de dano elétrico decorrente de oscilação de tensão, consignou que os registros fornecidos pela COPEL não apontam a existência de interrupções, manobras, atuações de dispositivos de proteção ou quaisquer perturbações na rede na data do sinistro. Com base nos critérios técnicos estabelecidos pelo Módulo 9 do PRODIST,concluiu que inexistem elementos capazes de vincular o evento danoso à operação da rede elétrica da requerida. Observa-se que não houve registro de danos ou reclamações formuladas por outros consumidores atendidos pelo mesmo sistema elétrico, circunstância que, segundo esclarecido pelo próprio perito em resposta aos quesitos, seria normalmente esperada caso uma sobretensão ou descarga atmosférica tivesse efetivamente atingido a rede de distribuição da concessionária. Cumpre registrar, ainda, que a perícia foi realizada exclusivamente de forma indireta, diante da impossibilidade de vistoria in loco e de exame físico dos equipamentos supostamente avariados, em razão do lapso temporal aproximado de dez anos entre o sinistro e a produção da prova técnica. Desta forma, conforme consignado pelo Perito, não foi possível verificar as condições das instalações elétricas existentes à época dos fatos e a identificação da origem exata do surto elétrico, limitando a análise aos documentos constantes dos autos. Nesse contexto, além de não terem sido encontrados elementos técnicos indicativos de falha da rede da concessionária, remanesceram hipóteses alternativas paraa ocorrência do dano, como descargas atmosféricas indiretas ou falhas internas da unidade consumidora, sem que qualquer delas pudesse ser objetivamente atribuída à requerida. Assim, ausente prova técnica suficiente do indispensável nexo causal, inviável o reconhecimento da responsabilidade pretendida. Como bem apontou o Perito, inexiste nexo de causalidade entre a interrupção/oscilação do fornecimento de energia elétrica fornecida pela Requerida e os danos sofridos nos equipamentos eletrônicos dos segurados. A esse respeito, nota-se que a COPEL apresentou o relatório de interrupções da data indicada pela seguradora (mov. 22.3) e informação solicitadas pelo Perito (mov. 223.4), nos quais não se registrou qualquer corte de fornecimento de energia ou descarga elétrica aptas a ensejar os danos alegados pela segurada. A despeito do referido relatório ter sido produzido unilateralmente pela COPEL, tal documento coaduna com o laudo pericial produzido em juízo, o qual atestou que não há nexo causal entre os danos dos equipamentos elétricos dos segurados e a suposta falha na falha da prestação do serviço da Requerida no dia dos fatos. Nesta toada, diante do teor do laudo pericial, e inexistindo provas capazes de comprovar que osdanos ocasionados nos equipamentos eletrônicos dos segurados foram gerados por defeito na prestação do se serviços da COPEL, não reconheço o direito da Requerente ao ressarcimento dos pagamentos feitos aos segurados. A propósito é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SUPOSTA OSCILAÇÃO EM REDE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA A DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA EM AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000866-77.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.12.2024) - grifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. (I) ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMONSTRAR INTERESSE DE AGIR E (II) PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DANO FOI CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061129-45.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024) - grifei Conclui-se, portanto, pela improcedência da ação. CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados nesta AÇÃO REGRESSIVA movida em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00 (sei mil reais) nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º do CPC, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho exigido no Nobre Causídico, a qual demandou a interposição de recurso e a realização de perícia técnica. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros demora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI). O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo- se guia de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALFA SEGURADORA S.A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0000450- 17.2017.8.16.0004 de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS na qual é Requerente ALFA SEGURADORA S.A. e Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. ALFA SEGURADORA S/A, sociedade anônima brasileira, com sede na Alameda Santos - 466 - 7º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 01.418-000, regularmente inscrita no CNPJ sob o n. 02.713.529/0001-88, endereço eletrônico: ressarcimento@alfaseg.com.br, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.368.898/0001-06, situada na Rua José Izidoro Biazetto, nº 158, Bloco C, Mossunguê, Curitiba/PR, CEP: 81.200-240. RELATÓRIO A Requerente ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que data de 15/11/2015 e01/11/2025 houve oscilação de tensão na rede elétrica dos imóveis dos segurados Jacqueline Helena Afonso e Rodrigo Cesar Tacari. Alegou que descargas elétricas em razão da queda de raios causaram danos a equipamentos das residências seguradas, razão pela qual, encerrado os processos de sinistros, a autora efetuou pagamento total no montante de R$ 3.163,09 (três mil cento e sessenta e três reais e nove centavos). Por esse motivo, sub-roga-se nos direitos dos segurados, devendo ser ressarcida do valor por si despendido. Sustentou, nesse sentido, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive invertendo-se o ônus probatório. Destacou, ademais, ser a responsabilidade da ré objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo. Daí a presente ação, pela qual, alegando insucesso nas tentativas extrajudiciais de acordo, requer seja a ré condenada ao pagamento da importância pleiteada corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do desembolso. Juntou documentos (mov. 1.2/1.21). Devidamente citada, a Requerida Copel Distribuição S.A. apresentou contestação (mov. 23.1) arguindo a retificação do polo passivo, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. No mérito, busca afastar a da responsabilidade objetiva da ré e alega aausência de responsabilidade civil subjetiva, ante a ausência de prova do nexo causal entre conduta da concessionária e o prejuízo alegado. Nesse ponto, aduziu que o laudo de assistência técnica apresentado pela autora foi produzido sem observância ao contraditório, circunstância que impossibilita perquirir o verdadeiro motivo dos eventos danosos. Diante da ausência de nexo causal entre o ilícito e o dano, requereu fosse julgado improcedente o pedido contido na inicial. Em homenagem ao princípio da eventualidade, alegou a culpa corrente com a segurada, bem como impugnou os documentos apresentados pela autora. Trouxe documentos (mov. 23.2/23.12). Foi apresentada réplica pela empresa autora (mov. 28.1). As partes especificaram provas a produzir (mov. 34.1 e 35.1). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 41.1). Sentença de mov. 59.1 anulada após recurso de apelação interposto pela parte autora (mov. 77.1). Em despacho saneador (mov. 88.1), o Juízo determinou a juntada de prova documental e a realização deprova pericial, bem como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, os autos foram remetidos e distribuídos a esta 22ª Vara Cível (mov. 173.1). Laudo pericial juntado ao mov. 241.1. Requerente e requerida apresentam alegações finais (mov. 253.1 e 254.1). Para finalizar, processo concluso para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação regressiva de indenização proposta em face da COPEL, na qual a empresa autora, enquanto seguradora, efetuou o pagamento de indenização securitária aos segurados ‘Jacqueline Helena Afonso’ e ‘Rodrigo Cesar Tacari’, por suposta descarga elétrica que causou danos aos equipamentos eletrônicos em suas residências. Assim, a Requerente pleiteia o ressarcimento daindenização paga aos segurados, sob fundamento de que os prejuízos sofridos por eles decorreram de descargas na rede elétrica de responsabilidade da COPEL. Como preceitua a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no seguro". Logo, presente a legitimidade da empresa autora ante a sub-rogação pelo pagamento do previsto no contrato de seguro. Já com relação à ré COPEL, sabe-se que sua responsabilidade civil é objetiva, conforme estabelece o art. 37, § 6º da Constituição Federal, isto é, prescinde de comprovação da culpa, cabendo a comprovação dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente, para que seja responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiros. Como já reconhecido anteriormente em decisão fundamentada, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, as quais, de qualquer forma, não tem o condão de socorrer o direito da Requerente, haja vista que a prova produzida nos autos mostra-se suficiente a afastar a responsabilidade da Requerida, pela ausência de nexo de causalidade.Veja-se que a Seguradora instruiu o feito com a apólice de seguro (movs. 1.8 e 1.9), o aviso de sinistro (mov. 1.10 e 1.11), relatório de regulação de sinistro (mov. 1.12 e 1.13), laudo técnico (mov. 1.14 e 1.15) e comprovante de pagamento da indenização (mov. 1.18 e 1.19), dentre outros. Muito embora os Laudos Técnicos apresentados pela Requerente apontem como suposta causa dos danos a “sobrecarga de energia” ou “descarga elétrica”, a seguradora deixou de acionar a concessionária de energia para que fosse apurada a situação relatada e, por conseguinte, indicasse, de fato, qual a origem dos danos sofridos no equipamento eletrônica da segurada. Não fosse isso, a conclusão da Perícia Técnica produzida em Juízo atestou a inexistência de nexo causal entre os danos causados aos equipamentos segurados e a distribuição de energia elétrica pela requerida. Veja-se que, embora o Expert tenha reconhecido a ocorrência de dano elétrico decorrente de oscilação de tensão, consignou que os registros fornecidos pela COPEL não apontam a existência de interrupções, manobras, atuações de dispositivos de proteção ou quaisquer perturbações na rede na data do sinistro. Com base nos critérios técnicos estabelecidos pelo Módulo 9 do PRODIST,concluiu que inexistem elementos capazes de vincular o evento danoso à operação da rede elétrica da requerida. Observa-se que não houve registro de danos ou reclamações formuladas por outros consumidores atendidos pelo mesmo sistema elétrico, circunstância que, segundo esclarecido pelo próprio perito em resposta aos quesitos, seria normalmente esperada caso uma sobretensão ou descarga atmosférica tivesse efetivamente atingido a rede de distribuição da concessionária. Cumpre registrar, ainda, que a perícia foi realizada exclusivamente de forma indireta, diante da impossibilidade de vistoria in loco e de exame físico dos equipamentos supostamente avariados, em razão do lapso temporal aproximado de dez anos entre o sinistro e a produção da prova técnica. Desta forma, conforme consignado pelo Perito, não foi possível verificar as condições das instalações elétricas existentes à época dos fatos e a identificação da origem exata do surto elétrico, limitando a análise aos documentos constantes dos autos. Nesse contexto, além de não terem sido encontrados elementos técnicos indicativos de falha da rede da concessionária, remanesceram hipóteses alternativas paraa ocorrência do dano, como descargas atmosféricas indiretas ou falhas internas da unidade consumidora, sem que qualquer delas pudesse ser objetivamente atribuída à requerida. Assim, ausente prova técnica suficiente do indispensável nexo causal, inviável o reconhecimento da responsabilidade pretendida. Como bem apontou o Perito, inexiste nexo de causalidade entre a interrupção/oscilação do fornecimento de energia elétrica fornecida pela Requerida e os danos sofridos nos equipamentos eletrônicos dos segurados. A esse respeito, nota-se que a COPEL apresentou o relatório de interrupções da data indicada pela seguradora (mov. 22.3) e informação solicitadas pelo Perito (mov. 223.4), nos quais não se registrou qualquer corte de fornecimento de energia ou descarga elétrica aptas a ensejar os danos alegados pela segurada. A despeito do referido relatório ter sido produzido unilateralmente pela COPEL, tal documento coaduna com o laudo pericial produzido em juízo, o qual atestou que não há nexo causal entre os danos dos equipamentos elétricos dos segurados e a suposta falha na falha da prestação do serviço da Requerida no dia dos fatos. Nesta toada, diante do teor do laudo pericial, e inexistindo provas capazes de comprovar que osdanos ocasionados nos equipamentos eletrônicos dos segurados foram gerados por defeito na prestação do se serviços da COPEL, não reconheço o direito da Requerente ao ressarcimento dos pagamentos feitos aos segurados. A propósito é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA. SUPOSTA OSCILAÇÃO EM REDE DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA A DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA EM AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000866-77.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 14.12.2024) - grifeiAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. (I) ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMONSTRAR INTERESSE DE AGIR E (II) PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO OCORRIDO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DANO FOI CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061129-45.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024) - grifei Conclui-se, portanto, pela improcedência da ação. CONCLUSÃO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados nesta AÇÃO REGRESSIVA movida em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00 (sei mil reais) nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º do CPC, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho exigido no Nobre Causídico, a qual demandou a interposição de recurso e a realização de perícia técnica. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros demora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI). O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo- se guia de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito