Detalhe do processo

0000449-33.2013.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Astorga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000449-33.2013.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/02/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA PARÁ, 515 - EDIFICIO DO FÓRUM - ASTORGA/PR Réu(s): ADRIANO GUILHERME CATIONI (RG: 98440437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.731.379-93) Estrada Velha para Paiçandú, 2704 - Casa de Custódia de Maringá - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-165 ANDERSON LUIS FANECO DE PAULA (RG: 101181464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.369.379-14) Rua Caribés, 332 Atualizado em 08/04/2019 (SESP autos 0004091-19.2019.8.16.0044) - Núcleo Habitacional Colonial - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-415 - Telefone(s): (43) 99861-5549 DOUGLAS SANTOS (RG: 097329346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.353.649-05) AV. SANTA CATARINA, AO LADO Nº 1761, 0 - Jd. América - APUCARANA/PR - CEP: 86.804-015 - Telefone(s): (43) 99952-7199 Everton Tolotto (RG: 103261120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.748.019-10) Rua Pepira-de-crista-amarela, 110 - Vila Coelho - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-530 - Telefone(s): (43) 99908-0590 WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS (RG: 9876174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.264.099-85) Atualmente recolhido na PEL II - Rod João Alves da Rocha Loures, 5925 - Ouro Branco - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 9615-3426 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME DE Nº 0000449-33.2013.8.16.0049 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ADRIANO GUILHERME CATIONI, BRASILEIRO, NASCIDO EM 21/07/1985, FILHO DE EDNA ROBERTA CATIONI E MAURO CATIONI, ATUALMENTE RECOLHIDO NA CASA DE CUSTÓDIA DE MARINGA – CCM -, NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR; ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 30/04/1989, FILHO DE ROSELY APARECIDA FANECO DE PAULA E LUÍS ANTÔNIO DE PAULA, RESIDENTE NA RUA CARIBÉ, Nº 332, NÚCLEO HABITACIONAL, NO MUNICIPIO DE APUCARANA/PR; DOUGLAS SANTOS, BRASILEIRO, NASCIDO EM 23/08/1987, FILHO DE LUCILENE SANTOS, RESIDENTE NA AV. SANTA CATARINA, Nº 1.761, JARDIM AMÉRICA, NO MUNICIPIO DE APUCARANA/PR; EVERTON TOLOTTO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 01/11/1992, FILHO DE CLARA EUGÊNIA TOLOTTO, RESIDENTE NA RUA PEPIRA-DE-CRISTA-AMARELA, Nº 110, VILA COELHO, NO MUNICIPIO DE ARAPONGAS/PR, E WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, BRASILEIRO, NASCIDO EM 01/01/1988, FILHO DE GENI DUARTE OBIS E GILMAR OBIS, ATUALMENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA III – PEL III, NO MUNICIPIO DE LONDRINA/PR. 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de EVERTON TOLOTTO, WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, acima qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único (Fato 01); no artigo 155, §4º, incisos I e IV (Fato 02); no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV (Fato 03), no artigo 155, §4º, incisos I e IV (Fato 04); no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II (Fato 06), todos do Código Penal, e aos denunciado ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS a prática, também, do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II (fato 05), do Código Penal, pelo cometimento, em tese, dos seguintes fatos criminosos: “FATO 01: Anteriormente aos fatos que posteriormente se narra, os denunciados EVERTON TOLOTTO, WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente se ajustaram e se associaram para o fim comum de praticar furtos e roubos nesta cidade e Comarca de Astorga/PR. FATO 02: Extrai-se dos autos que, em data de 15 (quinze) de fevereiro de 2013, por volta das 22h40min, na Rua Missionária Ad. Araújo, n. 480, Jardim Bonato, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados EVERTON TOLOTTO, WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, aderindo à conduta delitiva do outro, com livre e espontânea vontade, mediante destruição e rompimento de obstáculo, utilizando-se de ferramenta não apreendida nos autos, quebraram o trinco do portão e o vidro da janela lateral, conforme auto de exame pericial em local de furto de fl. 126, para adentrar no interior da propriedade. O denunciado Willian Rodrigo Duarte Obis adentrou na residência da vítima, subtraindo para todos, um notebook, marca Sony n° 2671-350-51; um Modem, marca Tim, Oliver; cor branco; uma guitarra, marca Fochin, cor carmelo/preto; um televisor 42 polegadas, marca LG n° de identificação 7024V01, cor preta; uma pasta de Notebook, marca clone, cor preta; um par de alianças de ouro branco com um rosário em ouro amarelo, uma bermuda preta, marca H1, um capacete cor amarelo e uma motocicleta, marca Suzuki, cor amarelo/preta, ano 2005, placa ARK-2111, chassi 9CDGRDJ4M5002160, de propriedade da vítima Agnaldo César Bordzia, conforme auto de entrega de fl. 199 e declarações da vítima Agnaldo César Borazio de fls. 96/97. Salienta-se que a testemunha Natália Borazio reconheceu, sem sombras de dúvida, o denunciado Willian Rodrigo Duarte Obis como sendo o indivíduo que saiu conduzindo a motocicleta Suzuki, cor amarelo/preta, ano 2005, placa ARK-2111, chassi 9CDGRDJ4M5002160, bem como reconheceu o denunciado Everton Tolotto como sendo o indivíduo que permaneceu na área externa da residência encostado no veículo GM/Corsa Sedan Classic, utilizado na fuga, conforme auto de reconhecimento de fl. 213. Ademais, salienta-se que um notebook, marca Sony n° 2671-735-01; um Modem, marca Tim, Oliver; cor branco; uma guitarra, marca Fochin, cor carmelo/preto; um televisor 42 polegadas, marca LG n° de identificação 7024V01, cor preta; uma pasta de Notebook, marca clone, cor preta, subtraídos da residência da vítima, foram encontrados no veículo GM/Corsa Classic utilizado no crime, conforme auto de entrega de fl. 199. Destaca-se, ainda, que o veículo GM/Corsa Sedan Classic, de cor branca, empreendido fuga sentido a cidade de Arapongas e realizado acompanhamento tático pela polícia militar daquela cidade, verificou-se que os indivíduos pararam o veículo nas margens da PR-218, próximo ao distrito do Capim no acesso de Arapongas, e adentraram a um matagal, deixando no referido veículo vários objetos furtados, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 189/196. Por fim, salienta-se que a testemunha Giancarlo Gobbi, reconheceu o denunciado Anderson Luís Faneco de Paula, como sendo um dos agentes que ocupava o banco traseiro do veículo GM/Corsa Sedan Classic, o qual passou em frente ao Posto Paraná no dia dos fatos, conforme auto de reconhecimento de pessoa de fl. 82. FATO 03: Em data de 15 (quinze) de fevereiro de 2013, por volta das 23h30min, na Rua Missionária Ad Araújo, n. 258, Jardim Borazio, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, aderindo à conduta delitiva do outro, com livre e espontânea vontade, mediante escalada, tendo em vista que o acesso à residência da vítima se deu pelo muro de 05 metros de altura, conforme depoimento da vítima Maurício Crivelari de fl. 124 e mediante destruição e rompimento de obstáculo, tendo em vista que utilizando-se de ferramenta, quebraram a trava da janela blindex, conforme auto de exame pericial em local de furto de fl. 125, adentraram na residência e subtraíram para todos um tênis masculino, marca Nike, cor preta; três toalhas de banho, bermuda Criminal, n° de identificação 012301-01324-01328, em nome de Maurício Crivelari; e um shorts cor azul, de propriedade da vítima Maurício Crivelari, conforme auto de apreensão de fl. 201 e depoimento da vítima Maurício Crivelari de fl. 124. Salienta-se que o tênis masculino, marca Nike, cor preta e três toalhas de cheque, banco Bradesco Prime, n° de identificação 012301-013261-013281, subtraídos da residência da vítima, foram encontrados no mesmo veículo, GM/Corsa Classic, utilizado no crime descrito no fato anterior, caracterizando indícios de autoria do fato criminoso por parte dos denunciados, conforme depoimento da vítima Maurício Crivelari de fl. 124. FATO 04: Em data de 15 (quinze) de fevereiro de 2013, por volta das 21h00min, na Rua Doutor Gonçalves, n. 28, Centro, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados EVERTON TOLOTTO, WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, aderindo à conduta delitiva do outro, com livre e espontaneamente, mediante o concurso de duas pessoas e emprego de arma de fogo, adentraram na residência da vítima Rosângela Aparecida Herrera de fl. 115, adentrando e subtraindo para todos, um notebook Acer Aspire, n° de identificação D255K, cor preta; um carregador; um tênis feminino marca Lindy, cor preta e pink; uma bolsa grande de couro cor cinza; um relógio de pulso banhado ouro, feminino, marca Technos, avaliados em R$ 1.287,00 (um mil duzentos e oitenta e sete reais), conforme auto de avaliação indireto de fl. 118 e depoimento da vítima Rosa Aparecida Herrera de fl. 115 de propriedade da vítima Rosana Aparecida Herrera. Salienta-se que o tênis feminino marca Lindy, e um notebook marca Acer Aspire, n° de identificação D255K, cor preta, subtraídos da residência da vítima, foram encontrados no mesmo veículo, GM/Corsa Classic, utilizado no crime descrito nos fatos anteriores, caracterizando indícios de autoria do fato criminoso por parte dos denunciados, conforme auto de apreensão de fl. 204. FATO 05: Em data de 15 (quinze) de fevereiro de 2013, por volta das 23h25min, na Rua 19 de Dezembro, n° 241, Centro, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, aderindo às condutas, livres e espontaneamente, um aderindo à conduta delitiva do outro, com livre e espontânea vontade mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram na residência da vítima Celmo Luís Figueiredo, sendo o mesmo surpreendido pelos denunciados ao chegar em sua casa. Conforme se apurou, Douglas Santos apontou o revólver na direção da vítima anunciando o assalto, momento em que ambos os denunciados começaram a agredir a vítima com socos e pontapés, arrastando-a até junto da residência, e subtraindo para todos dois aparelhos celulares marca Nokia, pretos, bem como tentaram subtrair para todos o veículo Toyota Corolla, delito que somente não consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, já que não conseguiram dirigir o mencionado veículo de propriedade da vítima Celmo Luís Figueiredo, conforme depoimento da vítima de fl. 123. Salienta-se que a vítima Celmo Luís Figueiredo, reconheceu sem sombras de dúvidas os denunciados Adriano Guilherme Cationi e Douglas Santos como sendo os autores do roubo, conforme auto de reconhecimento de fl. 81. FATO 06: Em data de 15 (quinze) de fevereiro de 2016, por volta das 23h10min, na Rua Doroteia Bento tongas t nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados EVERTON TOLOTTO, WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, adredemente combinados, livres e espontaneamente, um aderindo a conduta delitiva do outro, com liame subjetivo de vontades, mediante destruição e rompimento de obstáculo, tendo em . vista que quebraram a porta da dispensa com emprego de chutes, bem como quebraram o vidro de uma janela e tentaram subtraír para todos, coisas alheias móveis, delito que somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes. (conforme depoimento da vítima Luiz da Silva Brito de fl. 120). Salienta-se que encontra-se no fato 06, o mesmo modus operandi descritos nos fatos anteriores, além do mais os crimes foram realizados em um curto espaço de tempo, sendo todos realizados no mesmo dia, sendo as vítimas circunvizinhos”. A denúncia foi oferecida em 02 de dezembro de 2016 (sequência 24.1) e recebida no dia 08 de fevereiro de 2017 (sequência 31.1). Os réus Anderson e Douglas foram citados pessoalmente (sequências 61.4/71.6) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensores constituídos (sequências 62.1/70.1), reservando-se o direito de apresentarem suas teses após a instrução processual. Os réus Adriano e Willian também foram citados pessoalmente (sequências 63.4/109.1), permaneceram inertes, e o defensor nomeado (sequência 31.1), trouxe resposta à acusação (sequência 86.1/122.1). Já o acusado Everton não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital (sequência 96.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (sequências 31.1/121.1). O processo foi saneado com designação de audiência de instrução, assim como foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu Everton, decretada a sua prisão preventiva, bem como determinado o desmembramento do processo (sequência 128.1). O processo foi desmembrado sob o nº 0000202-37.2022.8.16.0049 (sequência 149.0). O réu Adriano constituiu defensor, que indicou testemunhas a serem ouvidas e fez requerimentos (sequências 218.1/2). Na audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas Celmo Luiz Figueiredo e Luiz da Silva Brito (sequência 236.1). Designada audiência de continuação (sequências 244.1/304.1/391.1/472.1/571.1/617.1/628.1), foi ouvida a vítima Agnaldo Cesar Borazio, as testemunhas Nathallia Borazio, Lucas Dyhefferson Liberato e Amancio Nunes Siqueira Neto, arroladas pela acusação (sequência 696.1). Foi juntada cópia da decisão proferida nos autos de nº 0000202-37.2022.8.16.0049 (desmembrado) para que o réu Everton fosse interrogado nestes autos, considerando que já havia disso designada audiência e os fatos são os mesmos (sequência 838.1). Após manifestação das partes, o Juízo chamou o feito à ordem e designou nova audiência (sequência 871.1/883.1), em cuja oportunidade foram ouvidos os informantes Luis Antonio de Paula e Sirlei Lopes Martins, assim como foram realizados os interrogatórios de todos os réus e a instrução processual foi encerrada (sequência 933.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (sequência 959.1), requerendo a improcedência da denúncia. A defesa dos denunciados Anderson Luis Faneco de Paula e Douglas Santos, por sua vez, concordou com o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público (sequência 963.1). A defesa do acusado Adriano Guilherme Cationi, requereu a sua absolvição sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação, destacando que o próprio Ministério Público reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo (sequência 964.1), tendo a defesa do réu Willian Rodrigo Duarte Obis trilhado entendimento similar (sequência 965.1). O feito foi convertido em diligência (sequência 968.1), e após a intimação pessoal do réu Everton (sequência 980.1), foi designado defensor dativo (sequência 984.1), que trouxe as alegações finais, sustentando a insuficiência de provas quanto a autoria delitiva, a impossibilidade de condenação com base em elementos de inquérito e a fragilidade dos reconhecimentos realizados, a inviabilidade da associação criminosa e a aplicação do princípio do in dubio pro reo (sequência 992.1). Vieram os autos conclusos. Em breve resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, a presente ação penal foi deflagrada com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de associação criminosa, conforme imputação do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; furtos qualificados, ora pelo rompimento de obstáculo, abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, e concurso de duas ou mais pessoas, conforme as circunstâncias atribuídas a cada fato, nos termos do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal; furto qualificado tentado, com fundamento no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; bem como, em relação aos denunciados ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, também do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, tudo em virtude da situação fática descrita na denúncia acima transcrita. 2.1. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU EVERTON TOLOTTO Conforme decisão de sequência 128.1, o réu EVERTON não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital. Diante de seu não comparecimento e da ausência de constituição de defensor, o processo foi suspenso em relação a ele, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com posterior desmembramento sob o nº 0000202-37.2022.8.16.0049. Posteriormente, por decisão juntada por cópia a estes autos, oriunda do processo desmembrado, determinou-se a intimação do denunciado para participar da audiência de instrução designada nos autos principais, considerando que ambos os feitos dizem respeito aos mesmos fatos apurados. Em razão disso, o acusado EVERTON acabou sendo novamente incluído no polo passivo deste processo, tendo, inclusive, apresentado alegações finais por intermédio de defensor nomeado. Contudo, em consulta aos autos nº 0000202-37.2022.8.16.0049, verifica-se que há processo próprio e ativo destinado à apuração das condutas imputadas ao acusado EVERTON. Consta, ainda, naquele feito, manifestação do Ministério Público pela declaração da extinção da punibilidade do réu em relação a todos os crimes, em razão da prescrição da pretensão punitiva, estando pendente, ao que se observa, apenas a manifestação da defesa. Nesse contexto, a fim de evitar duplicidade de tramitação e eventual análise simultânea da situação processual do acusado em feitos distintos, deixo de examinar, nestes autos, a responsabilidade penal de EVERTON. DETERMINO, por consequência, o descadastramento do referido réu do polo passivo desta ação penal, bem como a juntada de cópia desta decisão nos autos nº 0000202-37.2022.8.16.0049, para ciência e adoção das providências cabíveis naquele feito. 2.2. DO MÉRITO QUANTO AOS DEMAIS RÉUS O processo encontra-se regularmente constituído, não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco outras questões processuais pendentes. Verifica-se, ademais, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos boletins de ocorrência (sequências 17.3, 17.43, 17.47, 17.77, 17.117, 17.119, 17.121, 17.123, 17.152, 17.154, 17.165, 17.168, 17.197, 17.200, 17.202, 17.204, 17.206, 17.209), das imagens (sequências 17.7, 17.10, 17.19, 17.21, 17.23, 17.115), do auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (sequência 17.34, 17.80, 17.102, 17.124), do auto de avaliação indireta (sequência 17.46, 17.79), dos autos de levantamento de local de crime (sequências 17.50/51/53), dos autos de apreensão e exibição (sequências 17.85, 17.87, 17.89) dos autos de entrega (sequência 17.140, 17.158, 17.164, 17.170, 17.173, 17.195, 17.210, 17.214, 17.222,), do auto de reconhecimento de objeto (sequência 17.151), bem como pelos demais elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. No entanto, a autoria não restou comprovada. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, núcleo da persecução criminal: A vítima Celmo Luiz Figueiredo relatou que, ao estacionar o veículo em sua garagem, foi abordada pelos réus, os quais estavam armados com revólver. Narrou que foi retirada do interior do automóvel, conduzida até os fundos do quintal e derrubada ao chão. Em seguida, os agentes retornaram ao veículo com a intenção de fugir, porém não conseguiram conduzi-lo, pois se tratava de carro automático. Nesse momento, a vítima conseguiu pular para o quintal do vizinho e passou a gritar “ladrão”, ocasião em que os réus fugiram, levando apenas aparelhos celulares. Informou que os autores estavam na rua e a teriam seguido até sua residência em um veículo Golf branco. Disse que duas pessoas realizaram a abordagem direta, enquanto uma terceira permaneceu no interior do automóvel. Acrescentou que, posteriormente, compareceu à delegacia e reconheceu os dois indivíduos que o abordaram. Esclareceu que, no dia dos fatos, os agentes estavam com o rosto descoberto, embora o local estivesse um pouco escuro, razão pela qual não conseguiu observar detalhadamente suas feições. Ainda assim, afirmou que realizou o reconhecimento, especialmente pela estatura de um dos envolvidos, e que, na ocasião, não teve dúvidas de que as pessoas reconhecidas eram aquelas que haviam praticado a abordagem. A vítima também relatou que foi agredida com chutes e que os agentes exigiam dinheiro, embora ela não possuísse valores consigo. Disse que o indivíduo mais alto portava o revólver, enquanto o mais baixo ameaçava estar armado com algo na cintura, embora não tenha conseguido visualizar o objeto. Afirmou que toda a ação durou aproximadamente três minutos, que os celulares subtraídos não foram recuperados e que não conhecia os réus anteriormente. Declarou, ainda, que estava sozinha no momento dos fatos e que não havia ingerido bebida alcoólica. Por fim, afirmou não se recordar se o reconhecimento foi realizado pessoalmente ou por fotografias, tampouco se havia outros servidores presentes além do delegado. Mencionou já ter sido vítima de outros assaltos e disse não se recordar, com precisão, da forma como se deu o reconhecimento neste caso. Ao final, declarou que, atualmente, não conseguiria realizar novo reconhecimento pessoal dos réus (sequência 236.2). A vítima Luiz da Silva Brito relatou que, ao chegar em sua residência, percebeu que a cerca elétrica estava danificada. Ao ingressar no imóvel, constatou que a porta dos fundos havia sido arrombada e que as janelas do quarto de suas filhas, do tipo veneziana, também estavam danificadas. Informou, contudo, que os autores não conseguiram entrar na residência e que nada foi subtraído. Disse que, no mesmo dia, antes da tentativa de ingresso em sua casa, também houve tentativa de entrada na residência de sua vizinha dos fundos. Afirmou que, quando chegou ao imóvel, antes das 23h, não havia ninguém no local. Esclareceu que a residência não possuía câmeras de segurança e que, em razão dos danos causados à cerca elétrica e demais estruturas, teve prejuízo aproximado de R$ 1.000,00 (sequência 236.3). A vítima Agnaldo Cesar Borazio relatou que recebeu ligação de seu irmão informando que sua residência havia sido arrombada e que um veículo Corsa prata teria seguido em direção a Arapongas. Diante disso, deslocou-se no mesmo sentido e, logo após o aeroporto, visualizou um carro abandonado. Narrou que a viatura policial também chegou ao local, ocasião em que o veículo foi apreendido, sendo-lhe solicitado que acompanhasse os policiais até a Delegacia de Arapongas. Informou que somente posteriormente descobriu que sua motocicleta também havia sido subtraída. Disse que a motocicleta não foi recuperada, tendo sido restituídos apenas os objetos encontrados no interior do veículo abandonado. Esclareceu que não havia ninguém em sua residência no momento do arrombamento e que, na mesma época, aproximadamente três casas próximas também teriam sido furtadas. Afirmou que sua sobrinha reside ao lado de sua casa e que algumas pessoas viram alguém saindo com sua motocicleta, mas imaginaram que fosse a própria vítima. Relatou que outro irmão foi até o imóvel e constatou que o portão estava arrombado. Disse que, à época, apenas a motocicleta era avaliada em aproximadamente R$ 50.000,00. A vítima mencionou já ter ouvido falar de um adolescente, cujo sobrenome seria Rocha, afirmando que ele costumava permanecer pelo bairro. Relatou, ainda, que, após algum tempo, uma pessoa chamada Mickael disse saber onde a motocicleta estaria em Arapongas. A vítima foi até o local indicado, mas nada encontrou. Disse não se recordar de ter oferecido dinheiro ao réu Anderson para que este o ajudasse a localizar a motocicleta. Acrescentou que, quando esteve em Apucarana conversando com o réu Anderson, não se recorda se havia outras pessoas com ele. Afirmou que foi Mickael quem teria dito saber onde a motocicleta estava e que ele estaria “intermediando” a situação, afirmando que, mediante certa quantia em dinheiro, forneceria informações. Por fim, declarou que não viu nenhuma das pessoas que furtaram a motocicleta, tendo visualizado apenas imagens de câmera, nas quais aparecia uma pessoa magra e jovem. Disse, ainda, que nunca havia visto os réus (sequência 696.2). A informante Nathalia Borazzio declarou ser sobrinha da vítima Agnaldo. Informou não se recordar do reconhecimento realizado na delegacia. Disse que, no dia do furto, não visualizou o rosto de ninguém, pois a pessoa que saiu da casa de seu tio com a motocicleta já estava trajada com capacete e roupa de motociclista, além de a ação ter ocorrido de forma muito rápida. Relatou lembrar-se de seu primo Gustavo gritando: “tio, estão entrando dentro da casa do tio Agnaldo”. Disse que ele tentou se colocar à frente da motocicleta, mas não conseguiu impedir a fuga. Afirmou, ainda, recordar-se de um veículo Corsa transitando de um lado para o outro em frente à residência de seu tio. Mencionou ter ouvido duas pessoas conversando em tom baixo na varanda da casa de Agnaldo. Esclareceu que sua residência fica na lateral da casa da vítima. Por fim, afirmou não se lembrar de ter realizado termo de reconhecimento e reiterou que não viu o rosto da pessoa que saiu com a motocicleta. Disse apenas se recordar de que, na época, foram apresentadas fotografias de duas ou três pessoas, mas que não realizou reconhecimento positivo (sequência 696.3). A testemunha Lucas Dyhefferson Liberato relatou que se lembra de ter prestado depoimento na delegacia e que a vítima Agnaldo a teria buscado em casa. Narrou que, no dia dos fatos, viu alguém na residência, já tarde da noite, mas não conseguiu reconhecer a pessoa. Disse que, posteriormente, perguntou à vítima sobre o ocorrido, ocasião em que foi informada acerca dos fatos. Afirmou não se recordar de ter acionado o telefone 190. Informou que, na delegacia, foram-lhe apresentadas várias fotografias de pessoas, mas que não conseguiu reconhecer ninguém. Disse não se recordar de ter visto arma de fogo no dia dos fatos. Em seguida, reiterou não se lembrar se visualizou ou não alguma arma. Esclareceu que estava retornando de motocicleta, passou em frente à residência e viu o portão aberto, bem como apenas um vulto. Disse que, quando visualizou a pessoa, ela estava de costas, ingressando na casa da vítima, razão pela qual não viu seu rosto (sequência 696.5). O policial militar Amancio Nunes Siqueira Neto relatou que se recorda de ter ido com a vítima Agnaldo até a cidade de Apucarana, em diligência para tentar localizar a motocicleta, porém sem êxito. Disse não se recordar de quem teria repassado a informação de que a motocicleta poderia estar naquele local. Afirmou não se lembrar do depoimento prestado na delegacia, tampouco se os fatos ali declarados correspondiam exatamente ao que ocorreu, justificando que já se passou muito tempo. Reiterou apenas lembrar-se de ter ido a Apucarana após a vítima receber informação de que a motocicleta poderia estar na cidade. Disse não se recordar do adolescente Mickael. Por fim, afirmou não se recordar de ter realizado algum reconhecimento na delegacia, nem se, em Apucarana, a vítima Agnaldo estava conversando com alguma pessoa (sequência 696.1). O informante Luís Antônio de Paula declarou ser pai do réu Anderson. Relatou que se recorda de a vítima Agnaldo ter ido até sua residência à procura do réu, solicitando que ele ajudasse na recuperação de uma motocicleta. Disse que, na mesma ocasião, a vítima também acusou Anderson de ter participado do furto. Segundo o informante, Agnaldo procurou Anderson porque acreditava que ele teria contatos na cidade de Apucarana e poderia saber quem havia subtraído a motocicleta. Afirmou que, apesar disso, não foi possível localizar o bem e que, posteriormente, o réu acabou sendo acusado de participação no furto (sequência 934.1). A informante Sirlei Lopes Martins declarou ser cunhada do réu Anderson. Disse apenas ter tomado conhecimento de que alguém teria entrado em contato com o réu solicitando ajuda, embora não se recorde exatamente em que consistia tal auxílio (sequência 934.2). Interrogado, o réu Willian Rodrigo Duarte Obis declarou que conhece apenas o corréu Everton. Disse que, antes de se casar, costumava sair para festas com ele. Relatou que, em uma ocasião anterior, foi abordado juntamente com Everton e outra pessoa chamada Michel, a qual estaria armada, razão pela qual permaneceram presos por quinze dias em Astorga. Negou ter participado da ocorrência narrada na denúncia e afirmou que sequer tomou conhecimento do crime à época. Disse que Everton nunca comentou nada sobre os fatos. Relatou que foram realizadas buscas em sua residência, mas nada foi encontrado. Esclareceu que, na abordagem anterior envolvendo Everton, estavam em um veículo Fiat Uno, de cor bordô, pertencente a Everton. O acusado afirmou não ter estado presente em nenhum dos fatos descritos na denúncia. Disse acreditar que foi acusado nestes autos apenas em razão da abordagem anterior em que estava na companhia de Everton. Declarou não se recordar onde estava no dia dos fatos e reiterou que Everton nada lhe comentou sobre o ocorrido. Por fim, afirmou não conhecer os demais réus, com exceção de Everton, e que os viu pela primeira vez no dia da audiência por videoconferência. Disse ter conhecido Everton em festas e afirmou que, à época, não sabia que ele havia sido incluído neste processo. Informou, ainda, que somente foi citado acerca desta ação penal em 2021 (sequência 934.3). Interrogado, o acusado Adriano Guilherme Cationi declarou que, em determinada ocasião, estava trabalhando com o corréu Anderson quando este recebeu ligação de uma pessoa solicitando ajuda para recuperar a motocicleta mencionada nos autos. Segundo relatou, Anderson informou à pessoa onde estava para que conversassem, mas ela teria preferido encontrá-lo após o término do serviço. Assim, ao final do expediente, Adriano acompanhou Anderson até o local combinado. Disse que, no local, havia a pessoa que havia telefonado e um senhor que a acompanhava. Relatou que, posteriormente, ele, Anderson e Douglas foram presos para realização de reconhecimento, mas ninguém os reconheceu. Afirmou que diversos objetos foram apreendidos em suas residências, porém nenhum deles foi reconhecido. O acusado declarou que nem ele nem Anderson conheciam as pessoas que pediram ajuda. Disse que elas buscavam auxílio para localizar uma motocicleta que teria sido furtada. Afirmou não saber como conseguiram o telefone de Anderson, mas que foi marcado um local para encontro. Segundo relatou, Anderson disse que não sabia de nada, mas que, se viesse a tomar conhecimento de alguma informação, poderia ajudar. Adriano negou saber ou ter ouvido falar dos furtos que estavam ocorrendo na cidade de Astorga. Afirmou não ter participado nem estado presente em nenhum dos fatos narrados na denúncia. Disse acreditar que foi envolvido no processo porque a pessoa que solicitou ajuda acabou relacionando ele e Anderson à situação. Reiterou que não possui envolvimento com as acusações. Declarou conhecer os réus Anderson e Douglas e afirmou acreditar que Douglas foi apontado como envolvido apenas porque era visto em companhia deles. Disse não saber por que a pessoa de Astorga procurou Anderson alegando que ele poderia ter conhecimento sobre o crime, mas supôs que isso pudesse ter ocorrido em razão de antecedentes criminais dos réus. Acrescentou que a pessoa teria oferecido recompensa caso a motocicleta fosse localizada. Por fim, afirmou que somente depois soube que o senhor que acompanhava a pessoa era policial, e que acredita que passaram a ser envolvidos na situação a partir daquele encontro (sequência 934.4). Interrogado, o denunciado Douglas Santos descreveu que possui amizade apenas com os corréus Adriano e Anderson, pois moravam na mesma vila. Afirmou não conhecer as demais pessoas mencionadas no inquérito e disse que nunca esteve em Astorga. Relatou que, à época, trabalhava com estacionamento de veículos. Disse não saber quem teria repassado informações ao policial de Astorga, nem quem poderia ter fornecido dados acerca da motocicleta. Afirmou que o policial conversou com Anderson e que chegaram a chamá-lo para comparecer ao local da conversa, mas depois disseram que sua presença não seria necessária. Por isso, declarou que não teve contato com as pessoas envolvidas naquela conversa. Negou possuir arma de fogo à época dos fatos. Reiterou que nunca esteve na cidade de Astorga e afirmou que, até hoje, não compreende como foi envolvido no processo. Disse que, quando foi detido em sua residência, perguntou o que estava acontecendo, tendo sido informado de que um policial havia realizado investigação e concluído que ele seria um dos envolvidos, embora não saiba como chegaram ao seu nome. Afirmou não entender como alguém poderia reconhecê-lo, já que nunca esteve na cidade e nunca viu as vítimas. Disse que nem mesmo quando pessoas foram até Apucarana conversar com Anderson ele teve contato com elas. Negou todos os fatos narrados na denúncia. Por fim, relatou que, quando foram presos, foram levados para realização de reconhecimento. Disse ter ouvido um policial falando: “vai, fala, fala que foi eles aí, fala”. Afirmou, ainda, que, à época, foi dito que seriam soltos porque não havia provas suficientes, bem como que nem ele nem os demais réus teriam sido reconhecidos (sequência 934.5). Interrogado, o réu Anderson Luis Faneco de Paula declarou que conhece apenas os corréus Adriano e Douglas, com quem mantinha amizade. Disse que, à época, trabalhava junto com Adriano. Negou qualquer envolvimento nos crimes descritos na denúncia. Relatou que, na época, um rapaz o procurou afirmando que sua motocicleta havia sido furtada. Segundo disse, essa pessoa informou ter ido a uma oficina em Apucarana, onde teriam dito que Anderson poderia ajudá-lo a recuperar o bem. A pessoa foi até a casa de seu pai à sua procura e obteve seu número de telefone. Em seguida, ligou para Anderson e relatou que sua casa, em Astorga, havia sido furtada, e que, na oficina em Apucarana, lhe disseram que o réu poderia auxiliar na localização da motocicleta. Anderson afirmou ter respondido que não tinha qualquer relação com o fato e que não sabia por que seu nome havia sido mencionado. Ainda assim, disse que, se pudesse ajudar, ajudaria. Informou à pessoa onde estava trabalhando, mas ela teria preferido encontrá-lo após o término do serviço, no Posto Catuaí. Ao finalizar o expediente, Anderson foi até o local acompanhado de Adriano. Segundo o réu, ao chegarem ao posto, estavam presentes o rapaz e outro homem, sentados à mesa. A pessoa teria insistido que precisava muito de sua ajuda e que pagaria recompensa. Anderson afirmou que, durante toda a conversa, disse não ter qualquer envolvimento com o furto. Disse, inclusive, que a pessoa poderia ir até sua casa e verificar onde morava e se havia algo pertencente à vítima, a fim de demonstrar que nada tinha a ver com a situação. Segundo relatou, o rapaz dizia que não o estava acusando, mas apenas pedindo ajuda. O acusado afirmou que, se fosse para ajudar, o faria sem exigir nada em troca, pois conhecia muitas pessoas em Apucarana. Relatou que, posteriormente, ele, Adriano e Douglas foram presos, ocasião em que objetos foram apreendidos em suas residências. Disse que apenas na delegacia soube que não era somente o proprietário da motocicleta que havia sido vítima de furto. Afirmou que foram submetidos a reconhecimento aproximadamente oito vezes, mas que ninguém os reconheceu. Disse não saber qual oficina teria indicado seu nome ao rapaz. Relatou que este estava acompanhado de outro homem, que posteriormente descobriu ser policial. Segundo Anderson, o rapaz afirmou ter seguido o trajeto da motocicleta por câmeras de segurança, constatando que ela teria entrado em Apucarana e chegado até uma loja/oficina de motos, onde lhe disseram que Anderson poderia ajudar a encontrá-la por conhecer muitas pessoas na cidade. O réu afirmou ter certeza de que foi incluído na denúncia em razão dessa situação. Reconheceu que, à época, “não era santo”, e disse acreditar que o rapaz pode ter conversado com alguém da cidade que o orientou a procurá-lo. Negou todos os fatos narrados na denúncia e afirmou que toda a acusação decorreu da situação envolvendo a motocicleta. Por fim, disse acreditar que seu nome foi indicado porque possuía antecedentes criminais e conhecia pessoas na região. Afirmou que o rapaz lhe ofereceu dinheiro para procurar a motocicleta, além de eventual recompensa pela localização do bem. Disse que não encontrou a motocicleta, não fazia ideia de onde ela estava e apenas queria demonstrar que não tinha qualquer relação com o furto. Acrescentou que, pela forma como o rapaz falava, parecia acreditar que Anderson havia subtraído a motocicleta. Reiterou que a pessoa foi até sua casa, mas, como ele não estava, conversou com seu pai, que lhe repassou seu número de telefone. Pois bem. De início, registro que a análise da presente ação penal deve ser realizada à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso concreto, embora a materialidade dos delitos patrimoniais tenha sido suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência, autos de levantamento de local, autos de apreensão, avaliação, entrega de objetos e demais documentos acostados ao inquérito policial, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura em relação aos réus WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUIS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS. Com efeito, a pretensão acusatória foi estruturada, em larga medida, a partir de elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, especialmente reconhecimentos fotográficos e relatos prestados perante a autoridade policial. Todavia, esses elementos não foram confirmados em juízo com a segurança necessária para embasar decreto condenatório, notadamente diante das inconsistências, esquecimentos, ausência de confirmação dos reconhecimentos e inexistência de prova judicializada independente apta a vincular, de modo certo, os réus aos fatos descritos na denúncia. Em suas alegações finais, o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência probatória para sustentar a condenação, requerendo a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Embora o julgador não esteja vinculado ao pedido absolutório formulado pelo órgão ministerial, tal manifestação assume especial relevância quando fundada, como no caso, na fragilidade do conjunto probatório judicializado, especialmente porque o ônus de demonstrar a autoria e a responsabilidade penal incumbe à acusação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse ponto, acolho, em parte, a conclusão ministerial quanto à insuficiência de provas, mas ressalto que a absolvição decorre da análise judicial autônoma do conjunto probatório produzido nos autos, e não simplesmente da concordância com o requerimento formulado pelo Parquet. A função jurisdicional exige exame próprio da prova, especialmente porque eventual absolvição deve estar apoiada em fundamento legal específico e na valoração crítica dos elementos colhidos sob o contraditório. No tocante ao Fato 02, referente ao furto ocorrido na residência da vítima AGNALDO CESAR BORAZIO, verifica-se que a vítima não presenciou a ação criminosa. Em juízo, afirmou que tomou conhecimento do arrombamento por intermédio de seu irmão, bem como que posteriormente soube da subtração da motocicleta. Declarou, ainda, que não viu as pessoas que teriam praticado o delito, tendo apenas visualizado imagens de câmera nas quais aparecia pessoa magra e jovem, sem, contudo, identificar qualquer dos réus. A informante NATHALLIA BORAZZIO, por sua vez, embora tenha relatado ter visto uma pessoa saindo com a motocicleta da vítima, afirmou expressamente que não visualizou o rosto do agente, pois ele estava trajado com capacete e roupa de motociclista, além de a ação ter ocorrido rapidamente. Disse, ainda, não se recordar do termo de reconhecimento realizado na delegacia e declarou que, na época, apenas lhe foram apresentadas fotografias de duas ou três pessoas, sem que tivesse realizado reconhecimento positivo em juízo. Assim, ainda que a denúncia tenha atribuído relevo ao reconhecimento realizado na fase policial, a prova judicializada esvaziou a segurança daquele elemento informativo. A informante não confirmou, em juízo, ter reconhecido os acusados como autores do fato, tampouco forneceu elementos seguros de identificação. Desse modo, não é possível extrair certeza condenatória de reconhecimento pretérito, realizado em sede inquisitorial e não confirmado de maneira firme sob o crivo do contraditório. Também não se mostra suficiente, para fins condenatórios, a circunstância de objetos subtraídos terem sido encontrados em veículo GM/Corsa abandonado em Arapongas. Embora tal dado contribua para a demonstração da materialidade e para a compreensão da dinâmica investigativa, não há prova judicializada segura de que qualquer dos réus ora julgados estivesse na posse ou condução do referido automóvel, ou que tenha participado das subtrações. A mera vinculação indireta a veículo utilizado na empreitada, desacompanhada de prova firme de identificação ou participação individualizada, não autoriza condenação criminal. Quanto aos Fatos 03 e 04, atribuídos às vítimas MAURÍCIO CRIVELARI e ROSANA APARECIDA HERRERA, observa-se que ambos não foram ouvidos em juízo, tendo suas oitivas sido dispensadas após tentativas de localização/realização do ato. As declarações prestadas na fase inquisitorial, embora aptas a contribuir para a formação da opinio delicti e para demonstrar a ocorrência dos delitos, não bastam, isoladamente, para afirmar a autoria em desfavor dos acusados. No ponto, é certo que os objetos subtraídos dessas residências teriam sido localizados no mesmo veículo indicado na denúncia. Contudo, novamente, não há prova judicializada suficiente de que os réus tenham sido os autores das subtrações ou ocupantes do automóvel. A proximidade temporal entre os delitos, o possível modus operandi semelhante e a localização de bens em um veículo comum podem indicar linha investigativa plausível, mas não substituem a prova segura da autoria individualizada, exigida para o decreto condenatório. Em relação ao Fato 06, a vítima LUIZ DA SILVA BRITO confirmou apenas a tentativa de ingresso em sua residência, relatando danos à cerca elétrica, à porta dos fundos e às janelas. Entretanto, afirmou que não havia ninguém no imóvel quando chegou, não visualizou os autores e não possuía câmeras de segurança. Assim, seu depoimento confirma a ocorrência da tentativa de furto e os danos suportados, mas não identifica qualquer dos acusados como autores do delito. No tocante ao Fato 05, imputado apenas aos réus ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, relativo ao crime de roubo majorado, a vítima CELMO LUIZ FIGUEIREDO descreveu a grave dinâmica dos fatos, narrando que foi abordada por dois indivíduos armados, retirada do veículo, conduzida aos fundos do imóvel, agredida e teve subtraídos aparelhos celulares, além de tentativa de subtração de seu automóvel. Todavia, a prova da autoria, também nesse ponto, não alcançou o grau de certeza exigido para a condenação. A vítima afirmou que teria realizado reconhecimento na delegacia, mas, em juízo, demonstrou imprecisão quanto à forma como o ato ocorreu, não se recordando se o reconhecimento foi pessoal ou fotográfico, nem se havia outros servidores presentes além do delegado. Também declarou que, atualmente, não conseguiria realizar novo reconhecimento pessoal dos acusados. Além disso, mencionou que o local estava um pouco escuro, que a ação durou cerca de três minutos e que não conseguiu reparar detalhadamente nas feições dos agentes. Essas circunstâncias fragilizam sobremaneira a identificação dos réus. Ainda que a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando prestada de forma firme e coerente, ela não dispensa a necessidade de segurança probatória quanto à autoria. No caso, a própria vítima reconheceu limitações em sua memória e percepção, bem como não confirmou, de forma atual e segura, a identidade dos acusados como autores do roubo. Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, quando não observado com rigor o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e não confirmado por prova judicial independente, não pode, por si só, sustentar condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o reconhecimento de pessoas deve observar garantias mínimas de confiabilidade, sob pena de se converter em prova frágil e sujeita a erros de memória, indução ou confirmação. Nesse contexto, eventual reconhecimento pretérito de ADRIANO e DOUGLAS não se mostrou apto a afastar a dúvida razoável. A vítima CELMO não confirmou em juízo, com precisão e segurança, a forma do reconhecimento, tampouco afirmou ser capaz de reconhecer novamente os autores. A prova judicializada, portanto, não permite concluir, para além de dúvida razoável, que os réus tenham praticado o roubo narrado na denúncia. Quanto aos depoimentos do policial militar AMANCIO NUNES SIQUEIRA NETO e da testemunha LUCAS DYHEFFERSON LIBERATO, ambos tampouco trouxeram elementos seguros de autoria. O policial recordou apenas ter acompanhado a vítima Agnaldo em diligência até Apucarana, sem se lembrar de detalhes relevantes, como quem teria repassado a informação sobre a motocicleta, se houve reconhecimento ou com quem a vítima teria conversado. Lucas, por sua vez, afirmou ter visto apenas um vulto, de costas, ingressando na residência, sem visualizar o rosto da pessoa e sem reconhecer qualquer dos réus. As declarações dos informantes LUÍS ANTÔNIO DE PAULA e SIRLEI LOPES MARTINS também não têm força para comprovar a autoria delitiva, mas corroboram, em alguma medida, a versão defensiva de que a vítima Agnaldo teria procurado Anderson em busca de auxílio para localizar a motocicleta subtraída. Ainda que tais relatos devam ser valorados com cautela, por se tratarem de pessoas próximas ao réu Anderson, eles se harmonizam com a narrativa apresentada pelos acusados ANDERSON e ADRIANO, no sentido de que o contato com a vítima teria ocorrido posteriormente aos fatos, em Apucarana, em razão da tentativa de localização do bem. Os interrogatórios dos réus, embora não sejam suficientes, por si sós, para afastar imputações quando existentes provas robustas em sentido contrário, encontram respaldo na fragilidade do conjunto probatório. WILLIAN negou a participação nos fatos e afirmou conhecer apenas Everton; ADRIANO negou envolvimento e declarou que apenas acompanhou Anderson em encontro relacionado à tentativa de localização da motocicleta; DOUGLAS afirmou nunca ter estado em Astorga e negou qualquer contato com as vítimas; ANDERSON confirmou ter sido procurado pela vítima Agnaldo em Apucarana, mas negou participação nos furtos e afirmou que não foi reconhecido pelas vítimas. Tais versões não foram infirmadas por prova judicial segura. No ponto, não acolho integralmente a tese defensiva de WILLIAN no sentido de absolvição com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não se pode afirmar, de modo categórico, estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal. O que se verifica é ausência de prova suficiente para a condenação. Assim, a absolvição deve ocorrer com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicável não apenas a WILLIAN, mas também aos réus ANDERSON, ADRIANO e DOUGLAS. Do mesmo modo, embora as defesas sustentem a inexistência de elementos de autoria e a necessidade de absolvição, a conclusão absolutória não decorre da comprovação positiva de inocência ou da demonstração cabal de que outras pessoas praticaram os delitos, mas da insuficiência probatória remanescente após a instrução. Em matéria penal, a dúvida razoável impede a condenação, pois o ônus da prova recai sobre a acusação, não competindo aos réus demonstrar sua inocência. Quanto ao crime de associação criminosa imputado no Fato 01, a absolvição igualmente se impõe. Para a configuração do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, exige-se prova da associação estável e permanente entre três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, não bastando a imputação conjunta de delitos patrimoniais ou a eventual prática de crimes em concurso de agentes. No caso, além de não haver prova segura de que os réus tenham participado dos furtos e do roubo descritos na denúncia, também não foram produzidos elementos autônomos que demonstrem vínculo associativo estável, permanência, divisão de tarefas, organização prévia ou unidade de desígnios voltada à prática reiterada de crimes. A imputação de associação criminosa aparece vinculada à suposta prática dos delitos patrimoniais, cuja autoria não foi comprovada. Assim, ausente prova segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo, a absolvição quanto ao artigo 288 do Código Penal é medida necessária. É importante lembrar que a condenação criminal somente pode ocorrer diante de prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime, além de presentes os requisitos do conceito analítico de crime. Isso porque uma sentença condenatória restringe um dos mais valiosos bens do ser humano, que é o direito à liberdade, acarretando diversas consequências para o condenado e seus familiares. Nesse contexto, cumpre destacar que não se afirma aqui que a inocência do réu restou comprovada, mas sim que a fragilidade das provas não autoriza um decreto condenatório. E, como é cediço para aqueles que militam na área penal, havendo dúvida, sempre deverá incidir o princípio in dubio pro reo. Sobre esse princípio, importante colacionar o escólio do Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “(...) significa que, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual ônus da prova é Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espirito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do individuo, em detrimento da sociedade ou do Estado.” (Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2012. p. 44). Também é o ensinamento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada.” (Curso de Direito Processual Penal. 9. ed. Bahia: Juspodvim, 2014. p. 76). Dessa forma, não tendo sido produzidas provas consistentes nos autos para embasar uma condenação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos réus, conforme decide a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Sandro Simões de Oliveira, na qualidade de assistente de acusação, contra sentença absolutória que julgou improcedente a pretensão punitiva oferecida em face de Claiton Eder de Carvalho, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º do Código Penal), sob o fundamento da ausência de provas suficientes para a condenação. O recorrente sustenta que há elementos probatórios aptos a comprovar a autoria delitiva e requer a reforma da sentença para condenação do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o réu com base no conjunto probatório dos autos, à luz do princípio in dubio pro reo e do ônus da prova em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade delitiva, mas não comprova, de forma inequívoca, a autoria do crime, pois os depoimentos colhidos não identificaram diretamente o apelado como o autor do furto, limitando-se a relatar semelhança de veículo e presença nas imediações. Não se pode fundamentar um decreto condenatório apenas em indícios ou suspeitas, sem que haja certeza quanto à participação do acusado nos fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência. A ausência de elementos objetivos e indiscutíveis que comprovem a autoria impõe a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a dúvida razoável quanto à autoria impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. O recurso de apelação, portanto, não merece provimento, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A condenação criminal exige certeza quanto à autoria, não sendo admissível com base apenas em indícios e suposições. Na ausência de provas robustas e coesas sobre a autoria, impõe-se a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP.O princípio in dubio pro reo constitui garantia fundamental do processo penal acusatório, devendo ser aplicado sempre que subsistir dúvida razoável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001581-69.2018.8.16.0108, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0019471-12.2019.8.16.0035, j. 11.04.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0022467-76.2015.8.16.0017, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0000656-23.2017.8.16.0039, j. 11.10.2018; TJPR, Apelação Criminal nº 0006036-39.2019.8.16.0077, j. 23.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001211-85.2019.8.16.0163, da Vara Criminal de Siqueira Campos, sendo apelante Sandro Simões de Oliveira e apelados Claiton Eder de Carvalho e Ministério Público do Estado do Paraná. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001211-85.2019.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 03.07.2025) Portanto, diante da ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório, e considerando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pelo qual a dúvida sempre milita em favor do acusado, a absolvição dos réus WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUIS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ressalto, por fim, que a situação processual do réu EVERTON TOLOTTO não será examinada nestes autos, diante da existência de feito desmembrado próprio, conforme já fundamentado em tópico anterior, no qual deverá ser analisada a pretensão punitiva formulada em seu desfavor, inclusive quanto à manifestação ministerial pela extinção da punibilidade. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia constante na sequência 24.1 para o fim de ABSOLVER os réus WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUIS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS das imputações que lhe foram direcionadas nestes autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de examinar, nestes autos, a situação processual do réu EVERTON TOLOTTO, pelas razões expostas no tópico 2.1, devendo a análise de sua responsabilidade penal, bem como eventual extinção da punibilidade, ocorrer nos autos desmembrados nº 0000202-37.2022.8.16.0049. 3.1. Cientifiquem-se as vítimas desta decisão (CPP, artigo 201, § 2º). 3.2. Determino a restituição do valor apreendido em poder do réu DOUGLAS SANTOS. Para tanto, intime-se o acusado, por intermédio de seu defensor constituído, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, os dados bancários necessários à transferência do numerário. Decorrido o prazo sem manifestação do defensor, intime-se pessoalmente o acusado para a mesma finalidade, advertindo-o de que a inércia poderá ensejar a decretação da perda do valor e sua destinação na forma prevista no Código de Normas. 3.3. Considerando a inexistência de Defensoria Pública constituída na Comarca e atento à tabela que se encontra em anexo à Resolução Conjunta de nº 06/2024 – PGE/SEFA, tanto mais considerando o tempo e zelo despendido pelos profissionais, bem como a complexidade do feito, condeno o Estado do Paraná a pagar à guisa de honorários advocatícios para: - o Dr. GUSTAVO ROGÉRIO DAMASCENO DE ALMEIRA, OAB/PR nº. 119.387, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pela apresentação de alegações finais (sequência 992.1) em prol do réu Everton Tolotto (item 1.12); - o Dr. LINCOLN JEFERSON NONIS, OAB/PR 45.865 o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pela apresentação de defesa prévia (sequência 86.1) em prol do réu Adriano Guilherme Cationi (item 1.11) e pela sua atuação integral desde o início do processo em prol do réu Willian Rodrigo Duarte Obis (item 1.2). Pondero que em relação aos honorários aplicados aos defensores dativos, esta sentença terá efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão em si. Em seguida, faça-se a desabilitação do Dr. Gustavo deste processo. 3.4. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se, em seguida, os autos. Dil. Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO GUILHERME CATIONI

Réu ANDERSON LUIS FANECO DE PAULA

Réu DOUGLAS SANTOS

Réu EVERTON TOLOTTO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO BERNARDO DA SILVA

OAB: 43316/PR

LINCOLN JEFERSON NONIS

OAB: 45865/PR

PAULO HENRIQUE MARTINS

OAB: 74169/PR

GUSTAVO ROGÉRIO DAMASCENO DE ALMEIDA

OAB: 119387/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000449-33.2013.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 15/02/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA PARÁ, 515 - EDIFICIO DO FÓRUM - ASTORGA/PR Réu(s): ADRIANO GUILHERME CATIONI (RG: 98440437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.731.379-93) Estrada Velha para Paiçandú, 2704 - Casa de Custódia de Maringá - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-165 ANDERSON LUIS FANECO DE PAULA (RG: 101181464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.369.379-14) Rua Caribés, 332 Atualizado em 08/04/2019 (SESP autos 0004091-19.2019.8.16.0044) - Núcleo Habitacional Colonial - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-415 - Telefone(s): (43) 99861-5549 DOUGLAS SANTOS (RG: 097329346 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.353.649-05) AV. SANTA CATARINA, AO LADO Nº 1761, 0 - Jd. América - APUCARANA/PR - CEP: 86.804-015 - Telefone(s): (43) 99952-7199 Everton Tolotto (RG: 103261120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.748.019-10) Rua Pepira-de-crista-amarela, 110 - Vila Coelho - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-530 - Telefone(s): (43) 99908-0590 WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS (RG: 9876174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.264.099-85) Atualmente recolhido na PEL II - Rod João Alves da Rocha Loures, 5925 - Ouro Branco - LONDRINA/PR - Telefone(s): (43) 9615-3426 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME DE Nº 0000449-33.2013.8.16.0049 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ADRIANO GUILHERME CATIONI, BRASILEIRO, NASCIDO EM 21/07/1985, FILHO DE EDNA ROBERTA CATIONI E MAURO CATIONI, ATUALMENTE RECOLHIDO NA CASA DE CUSTÓDIA DE MARINGA – CCM -, NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR; ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 30/04/1989, FILHO DE ROSELY APARECIDA FANECO DE PAULA E LUÍS ANTÔNIO DE PAULA, RESIDENTE NA RUA CARIBÉ, Nº 332, NÚCLEO HABITACIONAL, NO MUNICIPIO DE APUCARANA/PR; DOUGLAS SANTOS, BRASILEIRO, NASCIDO EM 23/08/1987, FILHO DE LUCILENE SANTOS, RESIDENTE NA AV. SANTA CATARINA, Nº 1.761, JARDIM AMÉRICA, NO MUNICIPIO DE APUCARANA/PR; EVERTON TOLOTTO, BRASILEIRO, NASCIDO EM 01/11/1992, FILHO DE CLARA EUGÊNIA TOLOTTO, RESIDENTE NA RUA PEPIRA-DE-CRISTA-AMARELA, Nº 110, VILA COELHO, NO MUNICIPIO DE ARAPONGAS/PR, E WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, BRASILEIRO, NASCIDO EM 01/01/1988, FILHO DE GENI DUARTE OBIS E GILMAR OBIS, ATUALMENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LONDRINA III – PEL III, NO MUNICIPIO DE LONDRINA/PR. 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de EVERTON TOLOTTO, WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, acima qualificados, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único (Fato 01); no artigo 155, §4º, incisos I e IV (Fato 02); no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV (Fato 03), no artigo 155, §4º, incisos I e IV (Fato 04); no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II (Fato 06), todos do Código Penal, e aos denunciado ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS a prática, também, do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II (fato 05), do Código Penal, pelo cometimento, em tese, dos seguintes fatos criminosos: “FATO 01: Anteriormente aos fatos que posteriormente se narra, os denunciados EVERTON TOLOTTO, WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente se ajustaram e se associaram para o fim comum de praticar furtos e roubos nesta cidade e Comarca de Astorga/PR. FATO 02: Extrai-se dos autos que, em data de 15 (quinze) de fevereiro de 2013, por volta das 22h40min, na Rua Missionária Ad. Araújo, n. 480, Jardim Bonato, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados EVERTON TOLOTTO, WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, aderindo à conduta delitiva do outro, com livre e espontânea vontade, mediante destruição e rompimento de obstáculo, utilizando-se de ferramenta não apreendida nos autos, quebraram o trinco do portão e o vidro da janela lateral, conforme auto de exame pericial em local de furto de fl. 126, para adentrar no interior da propriedade. O denunciado Willian Rodrigo Duarte Obis adentrou na residência da vítima, subtraindo para todos, um notebook, marca Sony n° 2671-350-51; um Modem, marca Tim, Oliver; cor branco; uma guitarra, marca Fochin, cor carmelo/preto; um televisor 42 polegadas, marca LG n° de identificação 7024V01, cor preta; uma pasta de Notebook, marca clone, cor preta; um par de alianças de ouro branco com um rosário em ouro amarelo, uma bermuda preta, marca H1, um capacete cor amarelo e uma motocicleta, marca Suzuki, cor amarelo/preta, ano 2005, placa ARK-2111, chassi 9CDGRDJ4M5002160, de propriedade da vítima Agnaldo César Bordzia, conforme auto de entrega de fl. 199 e declarações da vítima Agnaldo César Borazio de fls. 96/97. Salienta-se que a testemunha Natália Borazio reconheceu, sem sombras de dúvida, o denunciado Willian Rodrigo Duarte Obis como sendo o indivíduo que saiu conduzindo a motocicleta Suzuki, cor amarelo/preta, ano 2005, placa ARK-2111, chassi 9CDGRDJ4M5002160, bem como reconheceu o denunciado Everton Tolotto como sendo o indivíduo que permaneceu na área externa da residência encostado no veículo GM/Corsa Sedan Classic, utilizado na fuga, conforme auto de reconhecimento de fl. 213. Ademais, salienta-se que um notebook, marca Sony n° 2671-735-01; um Modem, marca Tim, Oliver; cor branco; uma guitarra, marca Fochin, cor carmelo/preto; um televisor 42 polegadas, marca LG n° de identificação 7024V01, cor preta; uma pasta de Notebook, marca clone, cor preta, subtraídos da residência da vítima, foram encontrados no veículo GM/Corsa Classic utilizado no crime, conforme auto de entrega de fl. 199. Destaca-se, ainda, que o veículo GM/Corsa Sedan Classic, de cor branca, empreendido fuga sentido a cidade de Arapongas e realizado acompanhamento tático pela polícia militar daquela cidade, verificou-se que os indivíduos pararam o veículo nas margens da PR-218, próximo ao distrito do Capim no acesso de Arapongas, e adentraram a um matagal, deixando no referido veículo vários objetos furtados, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 189/196. Por fim, salienta-se que a testemunha Giancarlo Gobbi, reconheceu o denunciado Anderson Luís Faneco de Paula, como sendo um dos agentes que ocupava o banco traseiro do veículo GM/Corsa Sedan Classic, o qual passou em frente ao Posto Paraná no dia dos fatos, conforme auto de reconhecimento de pessoa de fl. 82. FATO 03: Em data de 15 (quinze) de fevereiro de 2013, por volta das 23h30min, na Rua Missionária Ad Araújo, n. 258, Jardim Borazio, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, aderindo à conduta delitiva do outro, com livre e espontânea vontade, mediante escalada, tendo em vista que o acesso à residência da vítima se deu pelo muro de 05 metros de altura, conforme depoimento da vítima Maurício Crivelari de fl. 124 e mediante destruição e rompimento de obstáculo, tendo em vista que utilizando-se de ferramenta, quebraram a trava da janela blindex, conforme auto de exame pericial em local de furto de fl. 125, adentraram na residência e subtraíram para todos um tênis masculino, marca Nike, cor preta; três toalhas de banho, bermuda Criminal, n° de identificação 012301-01324-01328, em nome de Maurício Crivelari; e um shorts cor azul, de propriedade da vítima Maurício Crivelari, conforme auto de apreensão de fl. 201 e depoimento da vítima Maurício Crivelari de fl. 124. Salienta-se que o tênis masculino, marca Nike, cor preta e três toalhas de cheque, banco Bradesco Prime, n° de identificação 012301-013261-013281, subtraídos da residência da vítima, foram encontrados no mesmo veículo, GM/Corsa Classic, utilizado no crime descrito no fato anterior, caracterizando indícios de autoria do fato criminoso por parte dos denunciados, conforme depoimento da vítima Maurício Crivelari de fl. 124. FATO 04: Em data de 15 (quinze) de fevereiro de 2013, por volta das 21h00min, na Rua Doutor Gonçalves, n. 28, Centro, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados EVERTON TOLOTTO, WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, aderindo à conduta delitiva do outro, com livre e espontaneamente, mediante o concurso de duas pessoas e emprego de arma de fogo, adentraram na residência da vítima Rosângela Aparecida Herrera de fl. 115, adentrando e subtraindo para todos, um notebook Acer Aspire, n° de identificação D255K, cor preta; um carregador; um tênis feminino marca Lindy, cor preta e pink; uma bolsa grande de couro cor cinza; um relógio de pulso banhado ouro, feminino, marca Technos, avaliados em R$ 1.287,00 (um mil duzentos e oitenta e sete reais), conforme auto de avaliação indireto de fl. 118 e depoimento da vítima Rosa Aparecida Herrera de fl. 115 de propriedade da vítima Rosana Aparecida Herrera. Salienta-se que o tênis feminino marca Lindy, e um notebook marca Acer Aspire, n° de identificação D255K, cor preta, subtraídos da residência da vítima, foram encontrados no mesmo veículo, GM/Corsa Classic, utilizado no crime descrito nos fatos anteriores, caracterizando indícios de autoria do fato criminoso por parte dos denunciados, conforme auto de apreensão de fl. 204. FATO 05: Em data de 15 (quinze) de fevereiro de 2013, por volta das 23h25min, na Rua 19 de Dezembro, n° 241, Centro, nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, aderindo às condutas, livres e espontaneamente, um aderindo à conduta delitiva do outro, com livre e espontânea vontade mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, adentraram na residência da vítima Celmo Luís Figueiredo, sendo o mesmo surpreendido pelos denunciados ao chegar em sua casa. Conforme se apurou, Douglas Santos apontou o revólver na direção da vítima anunciando o assalto, momento em que ambos os denunciados começaram a agredir a vítima com socos e pontapés, arrastando-a até junto da residência, e subtraindo para todos dois aparelhos celulares marca Nokia, pretos, bem como tentaram subtrair para todos o veículo Toyota Corolla, delito que somente não consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, já que não conseguiram dirigir o mencionado veículo de propriedade da vítima Celmo Luís Figueiredo, conforme depoimento da vítima de fl. 123. Salienta-se que a vítima Celmo Luís Figueiredo, reconheceu sem sombras de dúvidas os denunciados Adriano Guilherme Cationi e Douglas Santos como sendo os autores do roubo, conforme auto de reconhecimento de fl. 81. FATO 06: Em data de 15 (quinze) de fevereiro de 2016, por volta das 23h10min, na Rua Doroteia Bento tongas t nesta cidade e Comarca de Astorga/PR, os denunciados EVERTON TOLOTTO, WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUÍS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, adredemente combinados, livres e espontaneamente, um aderindo a conduta delitiva do outro, com liame subjetivo de vontades, mediante destruição e rompimento de obstáculo, tendo em . vista que quebraram a porta da dispensa com emprego de chutes, bem como quebraram o vidro de uma janela e tentaram subtraír para todos, coisas alheias móveis, delito que somente não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes. (conforme depoimento da vítima Luiz da Silva Brito de fl. 120). Salienta-se que encontra-se no fato 06, o mesmo modus operandi descritos nos fatos anteriores, além do mais os crimes foram realizados em um curto espaço de tempo, sendo todos realizados no mesmo dia, sendo as vítimas circunvizinhos”. A denúncia foi oferecida em 02 de dezembro de 2016 (sequência 24.1) e recebida no dia 08 de fevereiro de 2017 (sequência 31.1). Os réus Anderson e Douglas foram citados pessoalmente (sequências 61.4/71.6) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensores constituídos (sequências 62.1/70.1), reservando-se o direito de apresentarem suas teses após a instrução processual. Os réus Adriano e Willian também foram citados pessoalmente (sequências 63.4/109.1), permaneceram inertes, e o defensor nomeado (sequência 31.1), trouxe resposta à acusação (sequência 86.1/122.1). Já o acusado Everton não foi localizado, razão pela qual foi citado por edital (sequência 96.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (sequências 31.1/121.1). O processo foi saneado com designação de audiência de instrução, assim como foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu Everton, decretada a sua prisão preventiva, bem como determinado o desmembramento do processo (sequência 128.1). O processo foi desmembrado sob o nº 0000202-37.2022.8.16.0049 (sequência 149.0). O réu Adriano constituiu defensor, que indicou testemunhas a serem ouvidas e fez requerimentos (sequências 218.1/2). Na audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas Celmo Luiz Figueiredo e Luiz da Silva Brito (sequência 236.1). Designada audiência de continuação (sequências 244.1/304.1/391.1/472.1/571.1/617.1/628.1), foi ouvida a vítima Agnaldo Cesar Borazio, as testemunhas Nathallia Borazio, Lucas Dyhefferson Liberato e Amancio Nunes Siqueira Neto, arroladas pela acusação (sequência 696.1). Foi juntada cópia da decisão proferida nos autos de nº 0000202-37.2022.8.16.0049 (desmembrado) para que o réu Everton fosse interrogado nestes autos, considerando que já havia disso designada audiência e os fatos são os mesmos (sequência 838.1). Após manifestação das partes, o Juízo chamou o feito à ordem e designou nova audiência (sequência 871.1/883.1), em cuja oportunidade foram ouvidos os informantes Luis Antonio de Paula e Sirlei Lopes Martins, assim como foram realizados os interrogatórios de todos os réus e a instrução processual foi encerrada (sequência 933.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (sequência 959.1), requerendo a improcedência da denúncia. A defesa dos denunciados Anderson Luis Faneco de Paula e Douglas Santos, por sua vez, concordou com o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público (sequência 963.1). A defesa do acusado Adriano Guilherme Cationi, requereu a sua absolvição sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação, destacando que o próprio Ministério Público reconheceu a fragilidade do conjunto probatório e pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo (sequência 964.1), tendo a defesa do réu Willian Rodrigo Duarte Obis trilhado entendimento similar (sequência 965.1). O feito foi convertido em diligência (sequência 968.1), e após a intimação pessoal do réu Everton (sequência 980.1), foi designado defensor dativo (sequência 984.1), que trouxe as alegações finais, sustentando a insuficiência de provas quanto a autoria delitiva, a impossibilidade de condenação com base em elementos de inquérito e a fragilidade dos reconhecimentos realizados, a inviabilidade da associação criminosa e a aplicação do princípio do in dubio pro reo (sequência 992.1). Vieram os autos conclusos. Em breve resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, a presente ação penal foi deflagrada com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de associação criminosa, conforme imputação do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; furtos qualificados, ora pelo rompimento de obstáculo, abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza, e concurso de duas ou mais pessoas, conforme as circunstâncias atribuídas a cada fato, nos termos do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal; furto qualificado tentado, com fundamento no artigo 155, §4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; bem como, em relação aos denunciados ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, também do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, tudo em virtude da situação fática descrita na denúncia acima transcrita. 2.1. DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU EVERTON TOLOTTO Conforme decisão de sequência 128.1, o réu EVERTON não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital. Diante de seu não comparecimento e da ausência de constituição de defensor, o processo foi suspenso em relação a ele, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com posterior desmembramento sob o nº 0000202-37.2022.8.16.0049. Posteriormente, por decisão juntada por cópia a estes autos, oriunda do processo desmembrado, determinou-se a intimação do denunciado para participar da audiência de instrução designada nos autos principais, considerando que ambos os feitos dizem respeito aos mesmos fatos apurados. Em razão disso, o acusado EVERTON acabou sendo novamente incluído no polo passivo deste processo, tendo, inclusive, apresentado alegações finais por intermédio de defensor nomeado. Contudo, em consulta aos autos nº 0000202-37.2022.8.16.0049, verifica-se que há processo próprio e ativo destinado à apuração das condutas imputadas ao acusado EVERTON. Consta, ainda, naquele feito, manifestação do Ministério Público pela declaração da extinção da punibilidade do réu em relação a todos os crimes, em razão da prescrição da pretensão punitiva, estando pendente, ao que se observa, apenas a manifestação da defesa. Nesse contexto, a fim de evitar duplicidade de tramitação e eventual análise simultânea da situação processual do acusado em feitos distintos, deixo de examinar, nestes autos, a responsabilidade penal de EVERTON. DETERMINO, por consequência, o descadastramento do referido réu do polo passivo desta ação penal, bem como a juntada de cópia desta decisão nos autos nº 0000202-37.2022.8.16.0049, para ciência e adoção das providências cabíveis naquele feito. 2.2. DO MÉRITO QUANTO AOS DEMAIS RÉUS O processo encontra-se regularmente constituído, não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco outras questões processuais pendentes. Verifica-se, ademais, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada por meio dos boletins de ocorrência (sequências 17.3, 17.43, 17.47, 17.77, 17.117, 17.119, 17.121, 17.123, 17.152, 17.154, 17.165, 17.168, 17.197, 17.200, 17.202, 17.204, 17.206, 17.209), das imagens (sequências 17.7, 17.10, 17.19, 17.21, 17.23, 17.115), do auto de reconhecimento de pessoa por fotografia (sequência 17.34, 17.80, 17.102, 17.124), do auto de avaliação indireta (sequência 17.46, 17.79), dos autos de levantamento de local de crime (sequências 17.50/51/53), dos autos de apreensão e exibição (sequências 17.85, 17.87, 17.89) dos autos de entrega (sequência 17.140, 17.158, 17.164, 17.170, 17.173, 17.195, 17.210, 17.214, 17.222,), do auto de reconhecimento de objeto (sequência 17.151), bem como pelos demais elementos de informação colhidos durante a investigação preliminar. No entanto, a autoria não restou comprovada. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, núcleo da persecução criminal: A vítima Celmo Luiz Figueiredo relatou que, ao estacionar o veículo em sua garagem, foi abordada pelos réus, os quais estavam armados com revólver. Narrou que foi retirada do interior do automóvel, conduzida até os fundos do quintal e derrubada ao chão. Em seguida, os agentes retornaram ao veículo com a intenção de fugir, porém não conseguiram conduzi-lo, pois se tratava de carro automático. Nesse momento, a vítima conseguiu pular para o quintal do vizinho e passou a gritar “ladrão”, ocasião em que os réus fugiram, levando apenas aparelhos celulares. Informou que os autores estavam na rua e a teriam seguido até sua residência em um veículo Golf branco. Disse que duas pessoas realizaram a abordagem direta, enquanto uma terceira permaneceu no interior do automóvel. Acrescentou que, posteriormente, compareceu à delegacia e reconheceu os dois indivíduos que o abordaram. Esclareceu que, no dia dos fatos, os agentes estavam com o rosto descoberto, embora o local estivesse um pouco escuro, razão pela qual não conseguiu observar detalhadamente suas feições. Ainda assim, afirmou que realizou o reconhecimento, especialmente pela estatura de um dos envolvidos, e que, na ocasião, não teve dúvidas de que as pessoas reconhecidas eram aquelas que haviam praticado a abordagem. A vítima também relatou que foi agredida com chutes e que os agentes exigiam dinheiro, embora ela não possuísse valores consigo. Disse que o indivíduo mais alto portava o revólver, enquanto o mais baixo ameaçava estar armado com algo na cintura, embora não tenha conseguido visualizar o objeto. Afirmou que toda a ação durou aproximadamente três minutos, que os celulares subtraídos não foram recuperados e que não conhecia os réus anteriormente. Declarou, ainda, que estava sozinha no momento dos fatos e que não havia ingerido bebida alcoólica. Por fim, afirmou não se recordar se o reconhecimento foi realizado pessoalmente ou por fotografias, tampouco se havia outros servidores presentes além do delegado. Mencionou já ter sido vítima de outros assaltos e disse não se recordar, com precisão, da forma como se deu o reconhecimento neste caso. Ao final, declarou que, atualmente, não conseguiria realizar novo reconhecimento pessoal dos réus (sequência 236.2). A vítima Luiz da Silva Brito relatou que, ao chegar em sua residência, percebeu que a cerca elétrica estava danificada. Ao ingressar no imóvel, constatou que a porta dos fundos havia sido arrombada e que as janelas do quarto de suas filhas, do tipo veneziana, também estavam danificadas. Informou, contudo, que os autores não conseguiram entrar na residência e que nada foi subtraído. Disse que, no mesmo dia, antes da tentativa de ingresso em sua casa, também houve tentativa de entrada na residência de sua vizinha dos fundos. Afirmou que, quando chegou ao imóvel, antes das 23h, não havia ninguém no local. Esclareceu que a residência não possuía câmeras de segurança e que, em razão dos danos causados à cerca elétrica e demais estruturas, teve prejuízo aproximado de R$ 1.000,00 (sequência 236.3). A vítima Agnaldo Cesar Borazio relatou que recebeu ligação de seu irmão informando que sua residência havia sido arrombada e que um veículo Corsa prata teria seguido em direção a Arapongas. Diante disso, deslocou-se no mesmo sentido e, logo após o aeroporto, visualizou um carro abandonado. Narrou que a viatura policial também chegou ao local, ocasião em que o veículo foi apreendido, sendo-lhe solicitado que acompanhasse os policiais até a Delegacia de Arapongas. Informou que somente posteriormente descobriu que sua motocicleta também havia sido subtraída. Disse que a motocicleta não foi recuperada, tendo sido restituídos apenas os objetos encontrados no interior do veículo abandonado. Esclareceu que não havia ninguém em sua residência no momento do arrombamento e que, na mesma época, aproximadamente três casas próximas também teriam sido furtadas. Afirmou que sua sobrinha reside ao lado de sua casa e que algumas pessoas viram alguém saindo com sua motocicleta, mas imaginaram que fosse a própria vítima. Relatou que outro irmão foi até o imóvel e constatou que o portão estava arrombado. Disse que, à época, apenas a motocicleta era avaliada em aproximadamente R$ 50.000,00. A vítima mencionou já ter ouvido falar de um adolescente, cujo sobrenome seria Rocha, afirmando que ele costumava permanecer pelo bairro. Relatou, ainda, que, após algum tempo, uma pessoa chamada Mickael disse saber onde a motocicleta estaria em Arapongas. A vítima foi até o local indicado, mas nada encontrou. Disse não se recordar de ter oferecido dinheiro ao réu Anderson para que este o ajudasse a localizar a motocicleta. Acrescentou que, quando esteve em Apucarana conversando com o réu Anderson, não se recorda se havia outras pessoas com ele. Afirmou que foi Mickael quem teria dito saber onde a motocicleta estava e que ele estaria “intermediando” a situação, afirmando que, mediante certa quantia em dinheiro, forneceria informações. Por fim, declarou que não viu nenhuma das pessoas que furtaram a motocicleta, tendo visualizado apenas imagens de câmera, nas quais aparecia uma pessoa magra e jovem. Disse, ainda, que nunca havia visto os réus (sequência 696.2). A informante Nathalia Borazzio declarou ser sobrinha da vítima Agnaldo. Informou não se recordar do reconhecimento realizado na delegacia. Disse que, no dia do furto, não visualizou o rosto de ninguém, pois a pessoa que saiu da casa de seu tio com a motocicleta já estava trajada com capacete e roupa de motociclista, além de a ação ter ocorrido de forma muito rápida. Relatou lembrar-se de seu primo Gustavo gritando: “tio, estão entrando dentro da casa do tio Agnaldo”. Disse que ele tentou se colocar à frente da motocicleta, mas não conseguiu impedir a fuga. Afirmou, ainda, recordar-se de um veículo Corsa transitando de um lado para o outro em frente à residência de seu tio. Mencionou ter ouvido duas pessoas conversando em tom baixo na varanda da casa de Agnaldo. Esclareceu que sua residência fica na lateral da casa da vítima. Por fim, afirmou não se lembrar de ter realizado termo de reconhecimento e reiterou que não viu o rosto da pessoa que saiu com a motocicleta. Disse apenas se recordar de que, na época, foram apresentadas fotografias de duas ou três pessoas, mas que não realizou reconhecimento positivo (sequência 696.3). A testemunha Lucas Dyhefferson Liberato relatou que se lembra de ter prestado depoimento na delegacia e que a vítima Agnaldo a teria buscado em casa. Narrou que, no dia dos fatos, viu alguém na residência, já tarde da noite, mas não conseguiu reconhecer a pessoa. Disse que, posteriormente, perguntou à vítima sobre o ocorrido, ocasião em que foi informada acerca dos fatos. Afirmou não se recordar de ter acionado o telefone 190. Informou que, na delegacia, foram-lhe apresentadas várias fotografias de pessoas, mas que não conseguiu reconhecer ninguém. Disse não se recordar de ter visto arma de fogo no dia dos fatos. Em seguida, reiterou não se lembrar se visualizou ou não alguma arma. Esclareceu que estava retornando de motocicleta, passou em frente à residência e viu o portão aberto, bem como apenas um vulto. Disse que, quando visualizou a pessoa, ela estava de costas, ingressando na casa da vítima, razão pela qual não viu seu rosto (sequência 696.5). O policial militar Amancio Nunes Siqueira Neto relatou que se recorda de ter ido com a vítima Agnaldo até a cidade de Apucarana, em diligência para tentar localizar a motocicleta, porém sem êxito. Disse não se recordar de quem teria repassado a informação de que a motocicleta poderia estar naquele local. Afirmou não se lembrar do depoimento prestado na delegacia, tampouco se os fatos ali declarados correspondiam exatamente ao que ocorreu, justificando que já se passou muito tempo. Reiterou apenas lembrar-se de ter ido a Apucarana após a vítima receber informação de que a motocicleta poderia estar na cidade. Disse não se recordar do adolescente Mickael. Por fim, afirmou não se recordar de ter realizado algum reconhecimento na delegacia, nem se, em Apucarana, a vítima Agnaldo estava conversando com alguma pessoa (sequência 696.1). O informante Luís Antônio de Paula declarou ser pai do réu Anderson. Relatou que se recorda de a vítima Agnaldo ter ido até sua residência à procura do réu, solicitando que ele ajudasse na recuperação de uma motocicleta. Disse que, na mesma ocasião, a vítima também acusou Anderson de ter participado do furto. Segundo o informante, Agnaldo procurou Anderson porque acreditava que ele teria contatos na cidade de Apucarana e poderia saber quem havia subtraído a motocicleta. Afirmou que, apesar disso, não foi possível localizar o bem e que, posteriormente, o réu acabou sendo acusado de participação no furto (sequência 934.1). A informante Sirlei Lopes Martins declarou ser cunhada do réu Anderson. Disse apenas ter tomado conhecimento de que alguém teria entrado em contato com o réu solicitando ajuda, embora não se recorde exatamente em que consistia tal auxílio (sequência 934.2). Interrogado, o réu Willian Rodrigo Duarte Obis declarou que conhece apenas o corréu Everton. Disse que, antes de se casar, costumava sair para festas com ele. Relatou que, em uma ocasião anterior, foi abordado juntamente com Everton e outra pessoa chamada Michel, a qual estaria armada, razão pela qual permaneceram presos por quinze dias em Astorga. Negou ter participado da ocorrência narrada na denúncia e afirmou que sequer tomou conhecimento do crime à época. Disse que Everton nunca comentou nada sobre os fatos. Relatou que foram realizadas buscas em sua residência, mas nada foi encontrado. Esclareceu que, na abordagem anterior envolvendo Everton, estavam em um veículo Fiat Uno, de cor bordô, pertencente a Everton. O acusado afirmou não ter estado presente em nenhum dos fatos descritos na denúncia. Disse acreditar que foi acusado nestes autos apenas em razão da abordagem anterior em que estava na companhia de Everton. Declarou não se recordar onde estava no dia dos fatos e reiterou que Everton nada lhe comentou sobre o ocorrido. Por fim, afirmou não conhecer os demais réus, com exceção de Everton, e que os viu pela primeira vez no dia da audiência por videoconferência. Disse ter conhecido Everton em festas e afirmou que, à época, não sabia que ele havia sido incluído neste processo. Informou, ainda, que somente foi citado acerca desta ação penal em 2021 (sequência 934.3). Interrogado, o acusado Adriano Guilherme Cationi declarou que, em determinada ocasião, estava trabalhando com o corréu Anderson quando este recebeu ligação de uma pessoa solicitando ajuda para recuperar a motocicleta mencionada nos autos. Segundo relatou, Anderson informou à pessoa onde estava para que conversassem, mas ela teria preferido encontrá-lo após o término do serviço. Assim, ao final do expediente, Adriano acompanhou Anderson até o local combinado. Disse que, no local, havia a pessoa que havia telefonado e um senhor que a acompanhava. Relatou que, posteriormente, ele, Anderson e Douglas foram presos para realização de reconhecimento, mas ninguém os reconheceu. Afirmou que diversos objetos foram apreendidos em suas residências, porém nenhum deles foi reconhecido. O acusado declarou que nem ele nem Anderson conheciam as pessoas que pediram ajuda. Disse que elas buscavam auxílio para localizar uma motocicleta que teria sido furtada. Afirmou não saber como conseguiram o telefone de Anderson, mas que foi marcado um local para encontro. Segundo relatou, Anderson disse que não sabia de nada, mas que, se viesse a tomar conhecimento de alguma informação, poderia ajudar. Adriano negou saber ou ter ouvido falar dos furtos que estavam ocorrendo na cidade de Astorga. Afirmou não ter participado nem estado presente em nenhum dos fatos narrados na denúncia. Disse acreditar que foi envolvido no processo porque a pessoa que solicitou ajuda acabou relacionando ele e Anderson à situação. Reiterou que não possui envolvimento com as acusações. Declarou conhecer os réus Anderson e Douglas e afirmou acreditar que Douglas foi apontado como envolvido apenas porque era visto em companhia deles. Disse não saber por que a pessoa de Astorga procurou Anderson alegando que ele poderia ter conhecimento sobre o crime, mas supôs que isso pudesse ter ocorrido em razão de antecedentes criminais dos réus. Acrescentou que a pessoa teria oferecido recompensa caso a motocicleta fosse localizada. Por fim, afirmou que somente depois soube que o senhor que acompanhava a pessoa era policial, e que acredita que passaram a ser envolvidos na situação a partir daquele encontro (sequência 934.4). Interrogado, o denunciado Douglas Santos descreveu que possui amizade apenas com os corréus Adriano e Anderson, pois moravam na mesma vila. Afirmou não conhecer as demais pessoas mencionadas no inquérito e disse que nunca esteve em Astorga. Relatou que, à época, trabalhava com estacionamento de veículos. Disse não saber quem teria repassado informações ao policial de Astorga, nem quem poderia ter fornecido dados acerca da motocicleta. Afirmou que o policial conversou com Anderson e que chegaram a chamá-lo para comparecer ao local da conversa, mas depois disseram que sua presença não seria necessária. Por isso, declarou que não teve contato com as pessoas envolvidas naquela conversa. Negou possuir arma de fogo à época dos fatos. Reiterou que nunca esteve na cidade de Astorga e afirmou que, até hoje, não compreende como foi envolvido no processo. Disse que, quando foi detido em sua residência, perguntou o que estava acontecendo, tendo sido informado de que um policial havia realizado investigação e concluído que ele seria um dos envolvidos, embora não saiba como chegaram ao seu nome. Afirmou não entender como alguém poderia reconhecê-lo, já que nunca esteve na cidade e nunca viu as vítimas. Disse que nem mesmo quando pessoas foram até Apucarana conversar com Anderson ele teve contato com elas. Negou todos os fatos narrados na denúncia. Por fim, relatou que, quando foram presos, foram levados para realização de reconhecimento. Disse ter ouvido um policial falando: “vai, fala, fala que foi eles aí, fala”. Afirmou, ainda, que, à época, foi dito que seriam soltos porque não havia provas suficientes, bem como que nem ele nem os demais réus teriam sido reconhecidos (sequência 934.5). Interrogado, o réu Anderson Luis Faneco de Paula declarou que conhece apenas os corréus Adriano e Douglas, com quem mantinha amizade. Disse que, à época, trabalhava junto com Adriano. Negou qualquer envolvimento nos crimes descritos na denúncia. Relatou que, na época, um rapaz o procurou afirmando que sua motocicleta havia sido furtada. Segundo disse, essa pessoa informou ter ido a uma oficina em Apucarana, onde teriam dito que Anderson poderia ajudá-lo a recuperar o bem. A pessoa foi até a casa de seu pai à sua procura e obteve seu número de telefone. Em seguida, ligou para Anderson e relatou que sua casa, em Astorga, havia sido furtada, e que, na oficina em Apucarana, lhe disseram que o réu poderia auxiliar na localização da motocicleta. Anderson afirmou ter respondido que não tinha qualquer relação com o fato e que não sabia por que seu nome havia sido mencionado. Ainda assim, disse que, se pudesse ajudar, ajudaria. Informou à pessoa onde estava trabalhando, mas ela teria preferido encontrá-lo após o término do serviço, no Posto Catuaí. Ao finalizar o expediente, Anderson foi até o local acompanhado de Adriano. Segundo o réu, ao chegarem ao posto, estavam presentes o rapaz e outro homem, sentados à mesa. A pessoa teria insistido que precisava muito de sua ajuda e que pagaria recompensa. Anderson afirmou que, durante toda a conversa, disse não ter qualquer envolvimento com o furto. Disse, inclusive, que a pessoa poderia ir até sua casa e verificar onde morava e se havia algo pertencente à vítima, a fim de demonstrar que nada tinha a ver com a situação. Segundo relatou, o rapaz dizia que não o estava acusando, mas apenas pedindo ajuda. O acusado afirmou que, se fosse para ajudar, o faria sem exigir nada em troca, pois conhecia muitas pessoas em Apucarana. Relatou que, posteriormente, ele, Adriano e Douglas foram presos, ocasião em que objetos foram apreendidos em suas residências. Disse que apenas na delegacia soube que não era somente o proprietário da motocicleta que havia sido vítima de furto. Afirmou que foram submetidos a reconhecimento aproximadamente oito vezes, mas que ninguém os reconheceu. Disse não saber qual oficina teria indicado seu nome ao rapaz. Relatou que este estava acompanhado de outro homem, que posteriormente descobriu ser policial. Segundo Anderson, o rapaz afirmou ter seguido o trajeto da motocicleta por câmeras de segurança, constatando que ela teria entrado em Apucarana e chegado até uma loja/oficina de motos, onde lhe disseram que Anderson poderia ajudar a encontrá-la por conhecer muitas pessoas na cidade. O réu afirmou ter certeza de que foi incluído na denúncia em razão dessa situação. Reconheceu que, à época, “não era santo”, e disse acreditar que o rapaz pode ter conversado com alguém da cidade que o orientou a procurá-lo. Negou todos os fatos narrados na denúncia e afirmou que toda a acusação decorreu da situação envolvendo a motocicleta. Por fim, disse acreditar que seu nome foi indicado porque possuía antecedentes criminais e conhecia pessoas na região. Afirmou que o rapaz lhe ofereceu dinheiro para procurar a motocicleta, além de eventual recompensa pela localização do bem. Disse que não encontrou a motocicleta, não fazia ideia de onde ela estava e apenas queria demonstrar que não tinha qualquer relação com o furto. Acrescentou que, pela forma como o rapaz falava, parecia acreditar que Anderson havia subtraído a motocicleta. Reiterou que a pessoa foi até sua casa, mas, como ele não estava, conversou com seu pai, que lhe repassou seu número de telefone. Pois bem. De início, registro que a análise da presente ação penal deve ser realizada à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida sob o contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. No caso concreto, embora a materialidade dos delitos patrimoniais tenha sido suficientemente demonstrada pelos boletins de ocorrência, autos de levantamento de local, autos de apreensão, avaliação, entrega de objetos e demais documentos acostados ao inquérito policial, a autoria delitiva não restou comprovada de forma segura em relação aos réus WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUIS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS. Com efeito, a pretensão acusatória foi estruturada, em larga medida, a partir de elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, especialmente reconhecimentos fotográficos e relatos prestados perante a autoridade policial. Todavia, esses elementos não foram confirmados em juízo com a segurança necessária para embasar decreto condenatório, notadamente diante das inconsistências, esquecimentos, ausência de confirmação dos reconhecimentos e inexistência de prova judicializada independente apta a vincular, de modo certo, os réus aos fatos descritos na denúncia. Em suas alegações finais, o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência probatória para sustentar a condenação, requerendo a improcedência da pretensão punitiva e a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Embora o julgador não esteja vinculado ao pedido absolutório formulado pelo órgão ministerial, tal manifestação assume especial relevância quando fundada, como no caso, na fragilidade do conjunto probatório judicializado, especialmente porque o ônus de demonstrar a autoria e a responsabilidade penal incumbe à acusação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Nesse ponto, acolho, em parte, a conclusão ministerial quanto à insuficiência de provas, mas ressalto que a absolvição decorre da análise judicial autônoma do conjunto probatório produzido nos autos, e não simplesmente da concordância com o requerimento formulado pelo Parquet. A função jurisdicional exige exame próprio da prova, especialmente porque eventual absolvição deve estar apoiada em fundamento legal específico e na valoração crítica dos elementos colhidos sob o contraditório. No tocante ao Fato 02, referente ao furto ocorrido na residência da vítima AGNALDO CESAR BORAZIO, verifica-se que a vítima não presenciou a ação criminosa. Em juízo, afirmou que tomou conhecimento do arrombamento por intermédio de seu irmão, bem como que posteriormente soube da subtração da motocicleta. Declarou, ainda, que não viu as pessoas que teriam praticado o delito, tendo apenas visualizado imagens de câmera nas quais aparecia pessoa magra e jovem, sem, contudo, identificar qualquer dos réus. A informante NATHALLIA BORAZZIO, por sua vez, embora tenha relatado ter visto uma pessoa saindo com a motocicleta da vítima, afirmou expressamente que não visualizou o rosto do agente, pois ele estava trajado com capacete e roupa de motociclista, além de a ação ter ocorrido rapidamente. Disse, ainda, não se recordar do termo de reconhecimento realizado na delegacia e declarou que, na época, apenas lhe foram apresentadas fotografias de duas ou três pessoas, sem que tivesse realizado reconhecimento positivo em juízo. Assim, ainda que a denúncia tenha atribuído relevo ao reconhecimento realizado na fase policial, a prova judicializada esvaziou a segurança daquele elemento informativo. A informante não confirmou, em juízo, ter reconhecido os acusados como autores do fato, tampouco forneceu elementos seguros de identificação. Desse modo, não é possível extrair certeza condenatória de reconhecimento pretérito, realizado em sede inquisitorial e não confirmado de maneira firme sob o crivo do contraditório. Também não se mostra suficiente, para fins condenatórios, a circunstância de objetos subtraídos terem sido encontrados em veículo GM/Corsa abandonado em Arapongas. Embora tal dado contribua para a demonstração da materialidade e para a compreensão da dinâmica investigativa, não há prova judicializada segura de que qualquer dos réus ora julgados estivesse na posse ou condução do referido automóvel, ou que tenha participado das subtrações. A mera vinculação indireta a veículo utilizado na empreitada, desacompanhada de prova firme de identificação ou participação individualizada, não autoriza condenação criminal. Quanto aos Fatos 03 e 04, atribuídos às vítimas MAURÍCIO CRIVELARI e ROSANA APARECIDA HERRERA, observa-se que ambos não foram ouvidos em juízo, tendo suas oitivas sido dispensadas após tentativas de localização/realização do ato. As declarações prestadas na fase inquisitorial, embora aptas a contribuir para a formação da opinio delicti e para demonstrar a ocorrência dos delitos, não bastam, isoladamente, para afirmar a autoria em desfavor dos acusados. No ponto, é certo que os objetos subtraídos dessas residências teriam sido localizados no mesmo veículo indicado na denúncia. Contudo, novamente, não há prova judicializada suficiente de que os réus tenham sido os autores das subtrações ou ocupantes do automóvel. A proximidade temporal entre os delitos, o possível modus operandi semelhante e a localização de bens em um veículo comum podem indicar linha investigativa plausível, mas não substituem a prova segura da autoria individualizada, exigida para o decreto condenatório. Em relação ao Fato 06, a vítima LUIZ DA SILVA BRITO confirmou apenas a tentativa de ingresso em sua residência, relatando danos à cerca elétrica, à porta dos fundos e às janelas. Entretanto, afirmou que não havia ninguém no imóvel quando chegou, não visualizou os autores e não possuía câmeras de segurança. Assim, seu depoimento confirma a ocorrência da tentativa de furto e os danos suportados, mas não identifica qualquer dos acusados como autores do delito. No tocante ao Fato 05, imputado apenas aos réus ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS, relativo ao crime de roubo majorado, a vítima CELMO LUIZ FIGUEIREDO descreveu a grave dinâmica dos fatos, narrando que foi abordada por dois indivíduos armados, retirada do veículo, conduzida aos fundos do imóvel, agredida e teve subtraídos aparelhos celulares, além de tentativa de subtração de seu automóvel. Todavia, a prova da autoria, também nesse ponto, não alcançou o grau de certeza exigido para a condenação. A vítima afirmou que teria realizado reconhecimento na delegacia, mas, em juízo, demonstrou imprecisão quanto à forma como o ato ocorreu, não se recordando se o reconhecimento foi pessoal ou fotográfico, nem se havia outros servidores presentes além do delegado. Também declarou que, atualmente, não conseguiria realizar novo reconhecimento pessoal dos acusados. Além disso, mencionou que o local estava um pouco escuro, que a ação durou cerca de três minutos e que não conseguiu reparar detalhadamente nas feições dos agentes. Essas circunstâncias fragilizam sobremaneira a identificação dos réus. Ainda que a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando prestada de forma firme e coerente, ela não dispensa a necessidade de segurança probatória quanto à autoria. No caso, a própria vítima reconheceu limitações em sua memória e percepção, bem como não confirmou, de forma atual e segura, a identidade dos acusados como autores do roubo. Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, quando não observado com rigor o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e não confirmado por prova judicial independente, não pode, por si só, sustentar condenação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que o reconhecimento de pessoas deve observar garantias mínimas de confiabilidade, sob pena de se converter em prova frágil e sujeita a erros de memória, indução ou confirmação. Nesse contexto, eventual reconhecimento pretérito de ADRIANO e DOUGLAS não se mostrou apto a afastar a dúvida razoável. A vítima CELMO não confirmou em juízo, com precisão e segurança, a forma do reconhecimento, tampouco afirmou ser capaz de reconhecer novamente os autores. A prova judicializada, portanto, não permite concluir, para além de dúvida razoável, que os réus tenham praticado o roubo narrado na denúncia. Quanto aos depoimentos do policial militar AMANCIO NUNES SIQUEIRA NETO e da testemunha LUCAS DYHEFFERSON LIBERATO, ambos tampouco trouxeram elementos seguros de autoria. O policial recordou apenas ter acompanhado a vítima Agnaldo em diligência até Apucarana, sem se lembrar de detalhes relevantes, como quem teria repassado a informação sobre a motocicleta, se houve reconhecimento ou com quem a vítima teria conversado. Lucas, por sua vez, afirmou ter visto apenas um vulto, de costas, ingressando na residência, sem visualizar o rosto da pessoa e sem reconhecer qualquer dos réus. As declarações dos informantes LUÍS ANTÔNIO DE PAULA e SIRLEI LOPES MARTINS também não têm força para comprovar a autoria delitiva, mas corroboram, em alguma medida, a versão defensiva de que a vítima Agnaldo teria procurado Anderson em busca de auxílio para localizar a motocicleta subtraída. Ainda que tais relatos devam ser valorados com cautela, por se tratarem de pessoas próximas ao réu Anderson, eles se harmonizam com a narrativa apresentada pelos acusados ANDERSON e ADRIANO, no sentido de que o contato com a vítima teria ocorrido posteriormente aos fatos, em Apucarana, em razão da tentativa de localização do bem. Os interrogatórios dos réus, embora não sejam suficientes, por si sós, para afastar imputações quando existentes provas robustas em sentido contrário, encontram respaldo na fragilidade do conjunto probatório. WILLIAN negou a participação nos fatos e afirmou conhecer apenas Everton; ADRIANO negou envolvimento e declarou que apenas acompanhou Anderson em encontro relacionado à tentativa de localização da motocicleta; DOUGLAS afirmou nunca ter estado em Astorga e negou qualquer contato com as vítimas; ANDERSON confirmou ter sido procurado pela vítima Agnaldo em Apucarana, mas negou participação nos furtos e afirmou que não foi reconhecido pelas vítimas. Tais versões não foram infirmadas por prova judicial segura. No ponto, não acolho integralmente a tese defensiva de WILLIAN no sentido de absolvição com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não se pode afirmar, de modo categórico, estar provado que o acusado não concorreu para a infração penal. O que se verifica é ausência de prova suficiente para a condenação. Assim, a absolvição deve ocorrer com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aplicável não apenas a WILLIAN, mas também aos réus ANDERSON, ADRIANO e DOUGLAS. Do mesmo modo, embora as defesas sustentem a inexistência de elementos de autoria e a necessidade de absolvição, a conclusão absolutória não decorre da comprovação positiva de inocência ou da demonstração cabal de que outras pessoas praticaram os delitos, mas da insuficiência probatória remanescente após a instrução. Em matéria penal, a dúvida razoável impede a condenação, pois o ônus da prova recai sobre a acusação, não competindo aos réus demonstrar sua inocência. Quanto ao crime de associação criminosa imputado no Fato 01, a absolvição igualmente se impõe. Para a configuração do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, exige-se prova da associação estável e permanente entre três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes, não bastando a imputação conjunta de delitos patrimoniais ou a eventual prática de crimes em concurso de agentes. No caso, além de não haver prova segura de que os réus tenham participado dos furtos e do roubo descritos na denúncia, também não foram produzidos elementos autônomos que demonstrem vínculo associativo estável, permanência, divisão de tarefas, organização prévia ou unidade de desígnios voltada à prática reiterada de crimes. A imputação de associação criminosa aparece vinculada à suposta prática dos delitos patrimoniais, cuja autoria não foi comprovada. Assim, ausente prova segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo, a absolvição quanto ao artigo 288 do Código Penal é medida necessária. É importante lembrar que a condenação criminal somente pode ocorrer diante de prova inequívoca da materialidade e da autoria do crime, além de presentes os requisitos do conceito analítico de crime. Isso porque uma sentença condenatória restringe um dos mais valiosos bens do ser humano, que é o direito à liberdade, acarretando diversas consequências para o condenado e seus familiares. Nesse contexto, cumpre destacar que não se afirma aqui que a inocência do réu restou comprovada, mas sim que a fragilidade das provas não autoriza um decreto condenatório. E, como é cediço para aqueles que militam na área penal, havendo dúvida, sempre deverá incidir o princípio in dubio pro reo. Sobre esse princípio, importante colacionar o escólio do Professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “(...) significa que, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual ônus da prova é Estado-acusação. Por isso, quando houver dúvida no espirito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do individuo, em detrimento da sociedade ou do Estado.” (Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2012. p. 44). Também é o ensinamento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido – e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada.” (Curso de Direito Processual Penal. 9. ed. Bahia: Juspodvim, 2014. p. 76). Dessa forma, não tendo sido produzidas provas consistentes nos autos para embasar uma condenação, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos réus, conforme decide a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Sandro Simões de Oliveira, na qualidade de assistente de acusação, contra sentença absolutória que julgou improcedente a pretensão punitiva oferecida em face de Claiton Eder de Carvalho, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º do Código Penal), sob o fundamento da ausência de provas suficientes para a condenação. O recorrente sustenta que há elementos probatórios aptos a comprovar a autoria delitiva e requer a reforma da sentença para condenação do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a sentença absolutória deve ser reformada para condenar o réu com base no conjunto probatório dos autos, à luz do princípio in dubio pro reo e do ônus da prova em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra a materialidade delitiva, mas não comprova, de forma inequívoca, a autoria do crime, pois os depoimentos colhidos não identificaram diretamente o apelado como o autor do furto, limitando-se a relatar semelhança de veículo e presença nas imediações. Não se pode fundamentar um decreto condenatório apenas em indícios ou suspeitas, sem que haja certeza quanto à participação do acusado nos fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência. A ausência de elementos objetivos e indiscutíveis que comprovem a autoria impõe a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a dúvida razoável quanto à autoria impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. O recurso de apelação, portanto, não merece provimento, devendo ser mantida a sentença absolutória proferida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A condenação criminal exige certeza quanto à autoria, não sendo admissível com base apenas em indícios e suposições. Na ausência de provas robustas e coesas sobre a autoria, impõe-se a absolvição do réu com fundamento no art. 386, VII, do CPP.O princípio in dubio pro reo constitui garantia fundamental do processo penal acusatório, devendo ser aplicado sempre que subsistir dúvida razoável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001581-69.2018.8.16.0108, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0019471-12.2019.8.16.0035, j. 11.04.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0022467-76.2015.8.16.0017, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0000656-23.2017.8.16.0039, j. 11.10.2018; TJPR, Apelação Criminal nº 0006036-39.2019.8.16.0077, j. 23.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0001211-85.2019.8.16.0163, da Vara Criminal de Siqueira Campos, sendo apelante Sandro Simões de Oliveira e apelados Claiton Eder de Carvalho e Ministério Público do Estado do Paraná. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001211-85.2019.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 03.07.2025) Portanto, diante da ausência de provas aptas a fundamentar decreto condenatório, e considerando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pelo qual a dúvida sempre milita em favor do acusado, a absolvição dos réus WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUIS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ressalto, por fim, que a situação processual do réu EVERTON TOLOTTO não será examinada nestes autos, diante da existência de feito desmembrado próprio, conforme já fundamentado em tópico anterior, no qual deverá ser analisada a pretensão punitiva formulada em seu desfavor, inclusive quanto à manifestação ministerial pela extinção da punibilidade. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia constante na sequência 24.1 para o fim de ABSOLVER os réus WILLIAN RODRIGO DUARTE OBIS, ANDERSON LUIS FANECO DE PAULA, ADRIANO GUILHERME CATIONI e DOUGLAS SANTOS das imputações que lhe foram direcionadas nestes autos, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Deixo de examinar, nestes autos, a situação processual do réu EVERTON TOLOTTO, pelas razões expostas no tópico 2.1, devendo a análise de sua responsabilidade penal, bem como eventual extinção da punibilidade, ocorrer nos autos desmembrados nº 0000202-37.2022.8.16.0049. 3.1. Cientifiquem-se as vítimas desta decisão (CPP, artigo 201, § 2º). 3.2. Determino a restituição do valor apreendido em poder do réu DOUGLAS SANTOS. Para tanto, intime-se o acusado, por intermédio de seu defensor constituído, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, os dados bancários necessários à transferência do numerário. Decorrido o prazo sem manifestação do defensor, intime-se pessoalmente o acusado para a mesma finalidade, advertindo-o de que a inércia poderá ensejar a decretação da perda do valor e sua destinação na forma prevista no Código de Normas. 3.3. Considerando a inexistência de Defensoria Pública constituída na Comarca e atento à tabela que se encontra em anexo à Resolução Conjunta de nº 06/2024 – PGE/SEFA, tanto mais considerando o tempo e zelo despendido pelos profissionais, bem como a complexidade do feito, condeno o Estado do Paraná a pagar à guisa de honorários advocatícios para: - o Dr. GUSTAVO ROGÉRIO DAMASCENO DE ALMEIRA, OAB/PR nº. 119.387, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pela apresentação de alegações finais (sequência 992.1) em prol do réu Everton Tolotto (item 1.12); - o Dr. LINCOLN JEFERSON NONIS, OAB/PR 45.865 o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pela apresentação de defesa prévia (sequência 86.1) em prol do réu Adriano Guilherme Cationi (item 1.11) e pela sua atuação integral desde o início do processo em prol do réu Willian Rodrigo Duarte Obis (item 1.2). Pondero que em relação aos honorários aplicados aos defensores dativos, esta sentença terá efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015, o que economiza não apenas custas, como o ato de expedição de certidão em si. Em seguida, faça-se a desabilitação do Dr. Gustavo deste processo. 3.4. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se, em seguida, os autos. Dil. Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, datado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto