0000449-05.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0000449-05.2024.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL CARVALHO NOBRE CPF: não informado SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de GABRIEL CARVALHO NOBRE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10201752647). Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 18h40min, na Rua Joaquim de Sales Barbosa, nº 39, Bairro Residencial Bela Vista, nesta Comarca de Brumadinho/MG, o denunciado trazia consigo e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que policiais militares em patrulhamento visualizaram o acusado e o adolescente Phelipe Augusto Souza Ferreira em atitude suspeita, oportunidade em que ambos demonstraram nervosismo ao perceberem a viatura, tendo o adolescente entregado um saco plástico a Gabriel, o qual teria se deslocado simulando urinar e, em seguida, tentado sair em uma motocicleta. No local onde o acusado simulou urinar, os militares apreenderam um saco plástico contendo dez microtubos plásticos (eppendorfs) com cocaína, totalizando 7,90 gramas. O auto de prisão em flagrante delito foi lavrado (ID 10201752648), juntando-se o boletim de ocorrência, o auto de apreensão da droga e da quantia de R$ 70,00, o laudo preliminar de constatação da substância entorpecente e o exame de corpo de delito do autuado. Em sede de audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10201752650 – pág. 53/55). Inquérito policial instruído com relatório final e indiciamento do réu (ID 10201752650). O acusado foi notificado (ID 10271477820) e apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída, arrolando testemunhas e pugnando pela produção de provas (ID 10342665722). A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2024 (ID 10360364786). Durante a instrução criminal, em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2025, foram ouvidas as testemunhas Robson Rosa de Souza (policial militar), Cesário Erlanio da Silva, Kauan Lucas Pereira da Paz e o informante Phelipe Augusto Souza Ferreira (ID 10385546670). Em audiência em continuação realizada em 18 de novembro de 2025, foi ouvida a testemunha Paulo Sérgio Ferreira Silva (policial militar) e realizado o interrogatório do réu (ID 10583396342). Foi juntado aos autos o laudo pericial toxicológico definitivo, atestando a presença de cocaína na quantidade líquida periciada (ID 10590473484). A defesa acostou documentos para comprovação de atividade laboral lícita e renda (ID 10599744642 e seguintes). Foram juntadas as certidões e folhas de antecedentes criminais atualizadas do acusado (IDs 10700528647 e 10700531533). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo estarem comprovadas a materialidade e a autoria pela palavra dos policiais e pelas circunstâncias do flagrante (ID 10601974828). A defesa de Gabriel Carvalho Nobre, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência probatória com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de prova de posse, guarda ou mercancia, aliada à confissão do adolescente que assumiu a droga e o dinheiro. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo e a fixação de regime aberto com substituição de pena (ID 10632758778). II- FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidades a sanar, preliminares pendentes de apreciação ou irregularidades formais. Assim, com o regular processamento do feito, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a análise do mérito. Do mérito A materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada no caderno processual pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10201752648), pelo boletim de ocorrência (ID 10201752648), pelo auto de apreensão (ID 10201752648), pelo laudo preliminar de constatação (ID 10201752648) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10590473484), o qual concluiu que a substância arrecadada pesando 7,90 gramas acondicionada em dez microtubos plásticos se trata de cocaína, substância entorpecente proscrita em território nacional nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Não obstante a comprovação da existência material da substância entorpecente, a autoria delitiva atribuída a Gabriel Carvalho Nobre não restou demonstrada com a certeza e a segurança indispensáveis para a prolação de um decreto condenatório. A análise concatenada dos elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual revela que a acusação não logrou demonstrar de forma inequívoca que o réu exercia a posse direta, a guarda, o domínio, o transporte ou a disponibilidade sobre o entorpecente apreendido. Com efeito, os relatos prestados em juízo demonstram fragilidade no contexto da apreensão. O policial militar Robson Rosa de Souza, condutor da prisão em flagrante na fase inquisitorial e apontado como o agente que efetivamente localizou o entorpecente no campo de futebol, declarou expressamente em juízo não se recordar dos fatos em apuração, em razão do tempo decorrido. Por sua vez, o policial militar Paulo Sérgio Ferreira Silva, único componente da guarnição a rememorar a ocorrência, confirmou ter visualizado uma movimentação suspeita entre o réu e o adolescente no campo de futebol, mas admitiu, sob o crivo do contraditório em juízo, que não visualizou nenhuma substância entorpecente na mão ou na posse direta de Gabriel. O militar esclareceu que a droga foi localizada no solo, no terreno onde o acusado se encontrava, sem que tenha sido possível constatar o porte prévio do material pelo réu ou o ato concreto de dispensar o invólucro ilícito. Cumpre ressaltar que não se desconhece que os depoimentos dos policiais são de grande relevância e auxiliam o convencimento do magistrado. Contudo, observa-se que os depoimentos dos policiais são meios de prova idôneos e podem fundamentar condenação quando firmes, coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório. Não se trata, portanto, de afastar a validade da prova policial, mas de reconhecer que, neste caso específico, os relatos colhidos em juízo não permitiram reconstruir, com segurança, a adesão subjetiva do acusado à prática do tráfico. Ademais, as demais testemunhas ouvidas em audiência apresentaram relatos que fragilizam ainda mais a tese da acusação. O adolescente Phelipe Augusto Souza Ferreira, ouvido na condição de informante, afirmou em juízo que a substância entorpecente e o numerário apreendido pertenciam exclusivamente a ele, aduzindo que comercializava drogas de forma autônoma e que Gabriel não tinha qualquer participação na atividade nem exercia domínio sobre as substâncias. A testemunha Kauan Lucas Pereira da Paz, presente no local no momento da abordagem, relatou que estava na companhia do acusado com o objetivo de jogarem futebol no “campinho”, confirmando que a droga estava no mato e foi atribuída ao adolescente. A testemunha Cesário Erlanio da Silva, morador vizinho do “campinho” e empregador de Gabriel, confirmou que o local é aberto, desprovido de iluminação e de livre acesso público, asseverando o vínculo de trabalho lícito mantido com o acusado. O acusado Gabriel Carvalho Nobre, ao ser interrogado em juízo, negou com veemência a autoria da conduta imputada, esclarecendo que parou no campo esportivo nas proximidades de sua residência para verificar se haveria partida de futebol e que se afastou para urinar, momento em que foi abordado, nada sendo localizado em sua posse direta. Como é sabido, o agente não precisa ser surpreendido em pleno ato de mercancia para que se configure o tráfico. Porém, na espécie, não há prova segura de que a substância apreendida estivesse sob domínio, guarda, disponibilidade ou controle do acusado. O local dos fatos é um espaço público, aberto e frequentado por diversas pessoas da comunidade, de modo que a mera proximidade espacial do réu com o ponto em que a droga foi recolhida pelos policiais, desacompanhada de apreensão direta ou ato executório inequívoco de posse ou ocultação, não autoriza a presunção de autoria delitiva. Outrossim, relatórios investigativos unilaterais colhidos na fase inquisitorial sobre a vida pregressa do acusado ou menções a pessoas de seu convívio não suprem a ausência de prova judicializada e individualizada da conduta típica, por expressa vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, a acusação não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a imputação formulada na denúncia. Havendo dúvida razoável quanto à posse ou domínio da substância arrecadada, a incidência do princípio da presunção de inocência e do postulado do in dubio pro reo impõe a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MÉRITO - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA COM SEGURANÇA - DROGAS LOCALIZADAS EM IMÓVEL ABANDONADO E NÃO APREENDIDAS EM PODER DA ACUSADA - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE MERCANCIA - INEXISTÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE POSSE, GUARDA, DOMÍNIO OU COMERCIALIZAÇÃO ATRIBUÍDOS À APELADA - DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS, MAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO - PRESENÇA NO LOCAL E COMPANHIA DO CORRÉU - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - DÚVIDA RAZOÁVEL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - IN DUBIO PRO REO - ART. 386, VII, DO CPP - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suspeitas acerca do envolvimento do acusado com a prática criminosa. - A presença da acusada no local da apreensão, ainda que acompanhada de corréu, não basta para condenação por tráfico de drogas quando inexistente prova segura de posse, guarda, domínio, venda ou colaboração consciente para a comercialização do entorpecente. - Embora os depoimentos dos agentes policiais possuam idoneidade probatória, não autorizam, no caso concreto, decreto condenatório quando não descrevem ato inequívoco de mercancia ou vínculo seguro da acusada com a droga apreendida. - A ausência de visualização de atos de mercancia, a inexistência de apreensão de objetos relacionados ao tráfico em poder do acusado e a fragilidade dos elementos de corroboração impedem a formação de juízo condenatório seguro. - A informação anônima e a presença em local conhecido por tráfico podem justificar a diligência policial, mas não substituem a prova judicializada e individualizada da autoria delitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.127037-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) – Grifos Apostos. Destarte, inexistindo prova estreme de dúvidas quanto à autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, a improcedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado GABRIEL CARVALHO NOBRE da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No tocante à quantia de R$ 70,00 (setenta reais) apreendida e depositada em conta judicial vinculada ao feito, restando incontroverso nos autos que o numerário foi arrecadado na posse do adolescente Phelipe Augusto Souza Ferreira e tendo em vista o arquivamento dos autos que apurava o ato infracional correlato (nº. 5002801-45.2024.8.13.0090), determino a sua restituição integral em favor do jovem. Custas pelo Estado, isento por determinação legal. Dito isso, após o trânsito em julgado, DETERMINO: 1- Autorizo a RESTITUIÇÃO da quantia apreendida ao menor Phelipe Augusto Souza Ferreira. Intime-o, na pessoa de seu representante legal. 1.1- O valor deverá ser levantado por sua genitora e representante legal, Greizielly Mayara Alves de Souza, mediante a expedição do competente alvará judicial ou transferência bancária para conta de sua titularidade, observadas as cautelas de praxe. 1.2- Não manifestando os interessados no prazo de 30 (trinta) dias, desde já, determino o perdimento em favor do Estado. 2- Caso seja necessário, autorizo a destruição de bens apreendidos de valores irrisórios. Nesta hipótese, deverá a Secretaria proceder conforme as orientações contidas na Lei nº. 11.343/06 e no Provimento Conjunto nº. 53/2016 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3- Determino o envio das armas e munições eventualmente apreendidas ao Exército Brasileiro, com as cautelas de praxe, nos termos legais. 4- Caso seja pertinente, oficie-se à DEPOL para promover a destruição da droga apreendida por incineração, sem a necessidade de preservar qualquer fração, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Expeçam-se IMEDIATAMENTE as comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, do defensor e do representante do Ministério Público Estadual (art. 392, CPP). 5.1 Não sendo localizado o réu, desde já, autorizo a intimação por edital. 6- Cumpridos os itens acima, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL CARVALHO NOBRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALICE CABRAL
OAB: 219452/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 0000449-05.2024.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL CARVALHO NOBRE CPF: não informado SENTENÇA I- RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de GABRIEL CARVALHO NOBRE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10201752647). Narra a peça acusatória, em síntese, que, no dia 26 de fevereiro de 2024, por volta das 18h40min, na Rua Joaquim de Sales Barbosa, nº 39, Bairro Residencial Bela Vista, nesta Comarca de Brumadinho/MG, o denunciado trazia consigo e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que policiais militares em patrulhamento visualizaram o acusado e o adolescente Phelipe Augusto Souza Ferreira em atitude suspeita, oportunidade em que ambos demonstraram nervosismo ao perceberem a viatura, tendo o adolescente entregado um saco plástico a Gabriel, o qual teria se deslocado simulando urinar e, em seguida, tentado sair em uma motocicleta. No local onde o acusado simulou urinar, os militares apreenderam um saco plástico contendo dez microtubos plásticos (eppendorfs) com cocaína, totalizando 7,90 gramas. O auto de prisão em flagrante delito foi lavrado (ID 10201752648), juntando-se o boletim de ocorrência, o auto de apreensão da droga e da quantia de R$ 70,00, o laudo preliminar de constatação da substância entorpecente e o exame de corpo de delito do autuado. Em sede de audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao acusado mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 10201752650 – pág. 53/55). Inquérito policial instruído com relatório final e indiciamento do réu (ID 10201752650). O acusado foi notificado (ID 10271477820) e apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída, arrolando testemunhas e pugnando pela produção de provas (ID 10342665722). A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2024 (ID 10360364786). Durante a instrução criminal, em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2025, foram ouvidas as testemunhas Robson Rosa de Souza (policial militar), Cesário Erlanio da Silva, Kauan Lucas Pereira da Paz e o informante Phelipe Augusto Souza Ferreira (ID 10385546670). Em audiência em continuação realizada em 18 de novembro de 2025, foi ouvida a testemunha Paulo Sérgio Ferreira Silva (policial militar) e realizado o interrogatório do réu (ID 10583396342). Foi juntado aos autos o laudo pericial toxicológico definitivo, atestando a presença de cocaína na quantidade líquida periciada (ID 10590473484). A defesa acostou documentos para comprovação de atividade laboral lícita e renda (ID 10599744642 e seguintes). Foram juntadas as certidões e folhas de antecedentes criminais atualizadas do acusado (IDs 10700528647 e 10700531533). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo estarem comprovadas a materialidade e a autoria pela palavra dos policiais e pelas circunstâncias do flagrante (ID 10601974828). A defesa de Gabriel Carvalho Nobre, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência probatória com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a ausência de prova de posse, guarda ou mercancia, aliada à confissão do adolescente que assumiu a droga e o dinheiro. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo e a fixação de regime aberto com substituição de pena (ID 10632758778). II- FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo nulidades a sanar, preliminares pendentes de apreciação ou irregularidades formais. Assim, com o regular processamento do feito, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impõe-se a análise do mérito. Do mérito A materialidade do fato encontra-se devidamente comprovada no caderno processual pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10201752648), pelo boletim de ocorrência (ID 10201752648), pelo auto de apreensão (ID 10201752648), pelo laudo preliminar de constatação (ID 10201752648) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10590473484), o qual concluiu que a substância arrecadada pesando 7,90 gramas acondicionada em dez microtubos plásticos se trata de cocaína, substância entorpecente proscrita em território nacional nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Não obstante a comprovação da existência material da substância entorpecente, a autoria delitiva atribuída a Gabriel Carvalho Nobre não restou demonstrada com a certeza e a segurança indispensáveis para a prolação de um decreto condenatório. A análise concatenada dos elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual revela que a acusação não logrou demonstrar de forma inequívoca que o réu exercia a posse direta, a guarda, o domínio, o transporte ou a disponibilidade sobre o entorpecente apreendido. Com efeito, os relatos prestados em juízo demonstram fragilidade no contexto da apreensão. O policial militar Robson Rosa de Souza, condutor da prisão em flagrante na fase inquisitorial e apontado como o agente que efetivamente localizou o entorpecente no campo de futebol, declarou expressamente em juízo não se recordar dos fatos em apuração, em razão do tempo decorrido. Por sua vez, o policial militar Paulo Sérgio Ferreira Silva, único componente da guarnição a rememorar a ocorrência, confirmou ter visualizado uma movimentação suspeita entre o réu e o adolescente no campo de futebol, mas admitiu, sob o crivo do contraditório em juízo, que não visualizou nenhuma substância entorpecente na mão ou na posse direta de Gabriel. O militar esclareceu que a droga foi localizada no solo, no terreno onde o acusado se encontrava, sem que tenha sido possível constatar o porte prévio do material pelo réu ou o ato concreto de dispensar o invólucro ilícito. Cumpre ressaltar que não se desconhece que os depoimentos dos policiais são de grande relevância e auxiliam o convencimento do magistrado. Contudo, observa-se que os depoimentos dos policiais são meios de prova idôneos e podem fundamentar condenação quando firmes, coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório. Não se trata, portanto, de afastar a validade da prova policial, mas de reconhecer que, neste caso específico, os relatos colhidos em juízo não permitiram reconstruir, com segurança, a adesão subjetiva do acusado à prática do tráfico. Ademais, as demais testemunhas ouvidas em audiência apresentaram relatos que fragilizam ainda mais a tese da acusação. O adolescente Phelipe Augusto Souza Ferreira, ouvido na condição de informante, afirmou em juízo que a substância entorpecente e o numerário apreendido pertenciam exclusivamente a ele, aduzindo que comercializava drogas de forma autônoma e que Gabriel não tinha qualquer participação na atividade nem exercia domínio sobre as substâncias. A testemunha Kauan Lucas Pereira da Paz, presente no local no momento da abordagem, relatou que estava na companhia do acusado com o objetivo de jogarem futebol no “campinho”, confirmando que a droga estava no mato e foi atribuída ao adolescente. A testemunha Cesário Erlanio da Silva, morador vizinho do “campinho” e empregador de Gabriel, confirmou que o local é aberto, desprovido de iluminação e de livre acesso público, asseverando o vínculo de trabalho lícito mantido com o acusado. O acusado Gabriel Carvalho Nobre, ao ser interrogado em juízo, negou com veemência a autoria da conduta imputada, esclarecendo que parou no campo esportivo nas proximidades de sua residência para verificar se haveria partida de futebol e que se afastou para urinar, momento em que foi abordado, nada sendo localizado em sua posse direta. Como é sabido, o agente não precisa ser surpreendido em pleno ato de mercancia para que se configure o tráfico. Porém, na espécie, não há prova segura de que a substância apreendida estivesse sob domínio, guarda, disponibilidade ou controle do acusado. O local dos fatos é um espaço público, aberto e frequentado por diversas pessoas da comunidade, de modo que a mera proximidade espacial do réu com o ponto em que a droga foi recolhida pelos policiais, desacompanhada de apreensão direta ou ato executório inequívoco de posse ou ocultação, não autoriza a presunção de autoria delitiva. Outrossim, relatórios investigativos unilaterais colhidos na fase inquisitorial sobre a vida pregressa do acusado ou menções a pessoas de seu convívio não suprem a ausência de prova judicializada e individualizada da conduta típica, por expressa vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, a acusação não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a imputação formulada na denúncia. Havendo dúvida razoável quanto à posse ou domínio da substância arrecadada, a incidência do princípio da presunção de inocência e do postulado do in dubio pro reo impõe a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - MÉRITO - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA COM SEGURANÇA - DROGAS LOCALIZADAS EM IMÓVEL ABANDONADO E NÃO APREENDIDAS EM PODER DA ACUSADA - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE MERCANCIA - INEXISTÊNCIA DE ATOS CONCRETOS DE POSSE, GUARDA, DOMÍNIO OU COMERCIALIZAÇÃO ATRIBUÍDOS À APELADA - DEPOIMENTOS POLICIAIS IDÔNEOS, MAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO - PRESENÇA NO LOCAL E COMPANHIA DO CORRÉU - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - DÚVIDA RAZOÁVEL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - IN DUBIO PRO REO - ART. 386, VII, DO CPP - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da autoria delitiva, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suspeitas acerca do envolvimento do acusado com a prática criminosa. - A presença da acusada no local da apreensão, ainda que acompanhada de corréu, não basta para condenação por tráfico de drogas quando inexistente prova segura de posse, guarda, domínio, venda ou colaboração consciente para a comercialização do entorpecente. - Embora os depoimentos dos agentes policiais possuam idoneidade probatória, não autorizam, no caso concreto, decreto condenatório quando não descrevem ato inequívoco de mercancia ou vínculo seguro da acusada com a droga apreendida. - A ausência de visualização de atos de mercancia, a inexistência de apreensão de objetos relacionados ao tráfico em poder do acusado e a fragilidade dos elementos de corroboração impedem a formação de juízo condenatório seguro. - A informação anônima e a presença em local conhecido por tráfico podem justificar a diligência policial, mas não substituem a prova judicializada e individualizada da autoria delitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.127037-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) – Grifos Apostos. Destarte, inexistindo prova estreme de dúvidas quanto à autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, a improcedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia e ABSOLVO o acusado GABRIEL CARVALHO NOBRE da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No tocante à quantia de R$ 70,00 (setenta reais) apreendida e depositada em conta judicial vinculada ao feito, restando incontroverso nos autos que o numerário foi arrecadado na posse do adolescente Phelipe Augusto Souza Ferreira e tendo em vista o arquivamento dos autos que apurava o ato infracional correlato (nº. 5002801-45.2024.8.13.0090), determino a sua restituição integral em favor do jovem. Custas pelo Estado, isento por determinação legal. Dito isso, após o trânsito em julgado, DETERMINO: 1- Autorizo a RESTITUIÇÃO da quantia apreendida ao menor Phelipe Augusto Souza Ferreira. Intime-o, na pessoa de seu representante legal. 1.1- O valor deverá ser levantado por sua genitora e representante legal, Greizielly Mayara Alves de Souza, mediante a expedição do competente alvará judicial ou transferência bancária para conta de sua titularidade, observadas as cautelas de praxe. 1.2- Não manifestando os interessados no prazo de 30 (trinta) dias, desde já, determino o perdimento em favor do Estado. 2- Caso seja necessário, autorizo a destruição de bens apreendidos de valores irrisórios. Nesta hipótese, deverá a Secretaria proceder conforme as orientações contidas na Lei nº. 11.343/06 e no Provimento Conjunto nº. 53/2016 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 3- Determino o envio das armas e munições eventualmente apreendidas ao Exército Brasileiro, com as cautelas de praxe, nos termos legais. 4- Caso seja pertinente, oficie-se à DEPOL para promover a destruição da droga apreendida por incineração, sem a necessidade de preservar qualquer fração, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Expeçam-se IMEDIATAMENTE as comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, do defensor e do representante do Ministério Público Estadual (art. 392, CPP). 5.1 Não sendo localizado o réu, desde já, autorizo a intimação por edital. 6- Cumpridos os itens acima, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho