0000448-67.2026.8.26.0549
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
- Classe
- Curatela
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000448-67.2026.8.26.0549 (processo principal 0001326-80.2012.8.26.0549) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Curatela - P.G.N. - R.N. - Em tempo, verifico, que a presente demanda foi distribuída e cadastrada sob a classe "Exibição de Documento ou Coisa", conforme consta dos registros processuais, embora a própria petição inicial identifique expressamente a pretensão deduzida como "Incidente de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela", fundada na substituição do curador anteriormente nomeado em favor do interditado Cristian Gomes Negri, em razão do falecimento do curador originário. Constatada, portanto, divergência objetiva entre a classificação processual atribuída quando da distribuição e a causa de pedir efetivamente exposta na petição inicial, e considerando que os autos já foram corretamente recebidos e processados como incidente de substituição de curatela por decisão de fls. 15/16, determino, excepcionalmente, a regularização cadastral pela serventia, com a adequação da classe e do assunto processual à natureza da pretensão efetivamente deduzida, promovendo-se, ainda, o cadastramento do interditado Cristian Gomes Negri no polo passivo da demanda, para adequação dos registros processuais e regular prosseguimento do feito. No mais, às fls. 25/31 a requerente e juntou documentos, cumprindo parcialmente o comando de fls. 15/16. Foi apresentado relatório médico atualizado, suprindo a deficiência documental que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência, bem como comprovada a formulação de pedido visando ao desarquivamento dos autos nº 0001326-80.2012.8.26.0549, providência compatível com o item 2.5 da decisão anterior, cuja complementação depende da efetiva disponibilização dos autos físicos. Todavia, permanecem sem atendimento as determinações constantes dos itens 2.1, 2.3 e 2.4 da decisão de fls. 15/16. A manifestação apresentada não supre as informações requisitadas pelo Juízo. As determinações anteriormente expedidas não exigiram conhecimento técnico, perícia médica ou manifestação especializada, mas apenas esclarecimentos fáticos indispensáveis à adequada instrução do pedido de substituição de curatela, especialmente quanto ao endereço do interditado, à situação da genitora e à identificação dos demais familiares potencialmente alcançados pela ordem legal de preferência para o exercício da curatela. A nomeação de curador demanda observância da disciplina prevista nos arts. 1.775 e seguintes do Código Civil, sendo imprescindível que o Juízo disponha de elementos mínimos acerca das pessoas que, em tese, possuem precedência legal para o exercício do encargo. Assim, a alegação de impossibilidade técnica não afasta o ônus processual da parte de fornecer os esclarecimentos necessários à instrução do pedido, nos termos dos arts. 319, 320, 321 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o relatório médico recentemente juntado demonstra quadro clínico atual relevante do interditado, circunstância que recomenda a continuidade célere da instrução processual. Diante do exposto, concedo à requerente nova oportunidade para cumprimento integral dos itens 2.1, 2.3 e 2.4 da decisão de fls. 15/16, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar o endereço atual do interditado; esclarecer e comprovar a situação da genitora do curatelado, informando se está viva, se possui capacidade civil e se possui interesse ou condições de exercer a curatela; e esclarecer a situação dos demais irmãos mencionados na certidão de óbito de fls. 10, juntando eventual anuência ou informando os respectivos endereços para viabilização dos atos processuais cabíveis. Quanto ao item 2.5 da decisão de fls. 15/16, aguarde-se a disponibilização dos autos físicos da interdição ou a juntada das peças pertinentes pela parte interessada. Após o cumprimento da determinação ou decurso do prazo, tornem conclusos para reavaliação do pedido de tutela provisória à luz dos novos elementos documentais produzidos. Int. - ADV: LEANDRO BALBINO CORRÊA (OAB 248197/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor P.G.N.
Autor R.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000448-67.2026.8.26.0549 (processo principal 0001326-80.2012.8.26.0549) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Curatela - P.G.N. - R.N. - Em tempo, verifico, que a presente demanda foi distribuída e cadastrada sob a classe "Exibição de Documento ou Coisa", conforme consta dos registros processuais, embora a própria petição inicial identifique expressamente a pretensão deduzida como "Incidente de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela", fundada na substituição do curador anteriormente nomeado em favor do interditado Cristian Gomes Negri, em razão do falecimento do curador originário. Constatada, portanto, divergência objetiva entre a classificação processual atribuída quando da distribuição e a causa de pedir efetivamente exposta na petição inicial, e considerando que os autos já foram corretamente recebidos e processados como incidente de substituição de curatela por decisão de fls. 15/16, determino, excepcionalmente, a regularização cadastral pela serventia, com a adequação da classe e do assunto processual à natureza da pretensão efetivamente deduzida, promovendo-se, ainda, o cadastramento do interditado Cristian Gomes Negri no polo passivo da demanda, para adequação dos registros processuais e regular prosseguimento do feito. No mais, às fls. 25/31 a requerente e juntou documentos, cumprindo parcialmente o comando de fls. 15/16. Foi apresentado relatório médico atualizado, suprindo a deficiência documental que fundamentou o indeferimento da tutela de urgência, bem como comprovada a formulação de pedido visando ao desarquivamento dos autos nº 0001326-80.2012.8.26.0549, providência compatível com o item 2.5 da decisão anterior, cuja complementação depende da efetiva disponibilização dos autos físicos. Todavia, permanecem sem atendimento as determinações constantes dos itens 2.1, 2.3 e 2.4 da decisão de fls. 15/16. A manifestação apresentada não supre as informações requisitadas pelo Juízo. As determinações anteriormente expedidas não exigiram conhecimento técnico, perícia médica ou manifestação especializada, mas apenas esclarecimentos fáticos indispensáveis à adequada instrução do pedido de substituição de curatela, especialmente quanto ao endereço do interditado, à situação da genitora e à identificação dos demais familiares potencialmente alcançados pela ordem legal de preferência para o exercício da curatela. A nomeação de curador demanda observância da disciplina prevista nos arts. 1.775 e seguintes do Código Civil, sendo imprescindível que o Juízo disponha de elementos mínimos acerca das pessoas que, em tese, possuem precedência legal para o exercício do encargo. Assim, a alegação de impossibilidade técnica não afasta o ônus processual da parte de fornecer os esclarecimentos necessários à instrução do pedido, nos termos dos arts. 319, 320, 321 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o relatório médico recentemente juntado demonstra quadro clínico atual relevante do interditado, circunstância que recomenda a continuidade célere da instrução processual. Diante do exposto, concedo à requerente nova oportunidade para cumprimento integral dos itens 2.1, 2.3 e 2.4 da decisão de fls. 15/16, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar o endereço atual do interditado; esclarecer e comprovar a situação da genitora do curatelado, informando se está viva, se possui capacidade civil e se possui interesse ou condições de exercer a curatela; e esclarecer a situação dos demais irmãos mencionados na certidão de óbito de fls. 10, juntando eventual anuência ou informando os respectivos endereços para viabilização dos atos processuais cabíveis. Quanto ao item 2.5 da decisão de fls. 15/16, aguarde-se a disponibilização dos autos físicos da interdição ou a juntada das peças pertinentes pela parte interessada. Após o cumprimento da determinação ou decurso do prazo, tornem conclusos para reavaliação do pedido de tutela provisória à luz dos novos elementos documentais produzidos. Int. - ADV: LEANDRO BALBINO CORRÊA (OAB 248197/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP)