0000448-55.2021.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Santa Helena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000448-55.2021.8.16.0150 Processo: 0000448-55.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$92.562,62 Autor(s): ROSANI ELAINI SAUSEN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade movida por ROSANI ELAINI SAUSEN em face do ESTADO DO PARANÁ. Aduz a parte autora que é servidora pública estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária, exercendo a função de Agente Educacional I, lotada no Colégio Estadual Verônica Zimermann. Alega que exerce função de zeladoria (limpeza de salas, refeitório, cozinha, saguão, banheiros, incluído o recolhimento), na qual tem contato com agentes biológicos, além de auxiliar em outras atividades. Requer a condenação da requerida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) do salário-base, conforme cálculo em anexo na importância de R$ 92.562,62 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), bem como seu reflexo em todos os encargos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.6). Determinada a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 7.1), parcialmente atendida aos movs. 10/34. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 41.1). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (mov. 44.1), provido pelo E. TJPR para concessão do benefício (mov. 46). Recebida a petição inicial (mov. 47.1). Citado (mov. 49.1), o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 50), na qual suscitada a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito, requerida a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 50.2/50.6). Impugnada a contestação e juntados documentos (mov. 53.1/53.6). Instadas à especificação de provas (mov. 55.1), a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora (mov. 58.1), e a parte autora pugnou pela realização de perícia (mov. 59.1). Proferida decisão de saneamento (mov. 61.1), na qual reconhecida a prescrição das prestações relativas ao período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Apresentados os quesitos da prova pericial pela parte requerida (mov. 68.1) e pela parte autora (mov. 73.1). Manifestação das partes pelo desinteresse na produção de prova testemunhal (mov. 59.1/mov. 100.1). Determinado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Juntado laudo pericial (mov. 144.1), seguido de manifestação das partes (mov. 150.1/mov. 151.1). Encerrada a instrução e intimadas as partes para alegações finais (mov. 160.1), apresentadas aos movs. 163/165. Convertido o julgamento em diligência, determinada a homologação do laudo pericial e a expedição de alvará dos honorários remanescentes (mov. 167.1). Expedida RPV para pagamento dos honorários periciais (mov. 172) e certificado o pagamento ao mov. 176. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Converto o julgamento em diligência. 3. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o dossiê funcional da parte autora mencionado na contestação. 4. Após, conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor ROSANI ELAINI SAUSEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO DE LIMA
OAB: 99303/PR
ELCIR GLICERIO GUIMARÃES ZEN
OAB: 67862/PR
MAICON FERNANDO PALAGANO
OAB: 84333/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000448-55.2021.8.16.0150 Processo: 0000448-55.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$92.562,62 Autor(s): ROSANI ELAINI SAUSEN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade movida por ROSANI ELAINI SAUSEN em face do ESTADO DO PARANÁ. Aduz a parte autora que é servidora pública estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária, exercendo a função de Agente Educacional I, lotada no Colégio Estadual Verônica Zimermann. Alega que exerce função de zeladoria (limpeza de salas, refeitório, cozinha, saguão, banheiros, incluído o recolhimento), na qual tem contato com agentes biológicos, além de auxiliar em outras atividades. Requer a condenação da requerida ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) do salário-base, conforme cálculo em anexo na importância de R$ 92.562,62 (noventa e dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), bem como seu reflexo em todos os encargos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.6). Determinada a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 7.1), parcialmente atendida aos movs. 10/34. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 41.1). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (mov. 44.1), provido pelo E. TJPR para concessão do benefício (mov. 46). Recebida a petição inicial (mov. 47.1). Citado (mov. 49.1), o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 50), na qual suscitada a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito, requerida a improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 50.2/50.6). Impugnada a contestação e juntados documentos (mov. 53.1/53.6). Instadas à especificação de provas (mov. 55.1), a parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e pelo depoimento pessoal da autora (mov. 58.1), e a parte autora pugnou pela realização de perícia (mov. 59.1). Proferida decisão de saneamento (mov. 61.1), na qual reconhecida a prescrição das prestações relativas ao período anterior ao quinquênio do ajuizamento da ação, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e pericial e designada audiência de instrução e julgamento. Apresentados os quesitos da prova pericial pela parte requerida (mov. 68.1) e pela parte autora (mov. 73.1). Manifestação das partes pelo desinteresse na produção de prova testemunhal (mov. 59.1/mov. 100.1). Determinado o cancelamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Juntado laudo pericial (mov. 144.1), seguido de manifestação das partes (mov. 150.1/mov. 151.1). Encerrada a instrução e intimadas as partes para alegações finais (mov. 160.1), apresentadas aos movs. 163/165. Convertido o julgamento em diligência, determinada a homologação do laudo pericial e a expedição de alvará dos honorários remanescentes (mov. 167.1). Expedida RPV para pagamento dos honorários periciais (mov. 172) e certificado o pagamento ao mov. 176. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Converto o julgamento em diligência. 3. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o dossiê funcional da parte autora mencionado na contestação. 4. Após, conclusos para sentença. 5. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito