0000448-46.2025.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Maracaí - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000448-46.2025.8.26.0341 (apensado ao processo 1500163-76.2025.8.26.0341) (processo principal 1500163-76.2025.8.26.0341) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OTAVIO DOMINGOS GALVAO - Vistos. Fls. 50/55: Trata-se de reiterado pedido formulado pela Defesa de OTÁVIO DOMINGOS GALVÃO, nos autos do incidente de dependência toxicológica, requerendo: (a) a nomeação de médico perito particular, em substituição ao IMESC, para realização do exame pericial; (b) o custeio dos honorários pelo Estado, em razão da concessão da justiça gratuita; e, subsidiariamente, (c) a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo decorrente da demora na realização da perícia. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, reiterando os fundamentos anteriormente apresentados nos autos principais e requerendo nova provocação do IMESC, com urgência, para designação do exame pendente (fl. 58) Relatado: Decido! Inicialmente, verifica-se que a realização do exame de dependência toxicológica foi determinada em razão de requerimento formulado pela própria Defesa, com a finalidade de averiguar eventual circunstância de interesse exclusivo do acusado relacionada à sua imputabilidade. Embora seja inegável a demora na realização da perícia, não se vislumbra, neste momento, fundamento apto a justificar a substituição do órgão oficial por perito particular nomeado pelo Juízo. Com efeito, a perícia determinada possui natureza oficial, incumbindo, em regra, aos órgãos públicos especializados sua realização, inexistindo demonstração concreta da impossibilidade definitiva de cumprimento da diligência pelo IMESC. O que se verifica é atraso na execução do exame, circunstância que recomenda o reforço das providências para sua efetivação, mas não autoriza, por si só, a substituição do órgão pericial oficial por profissional particular. Assim, indefiro o pedido de nomeação de perito particular. No tocante ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, melhor sorte não assiste à Defesa. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia cautelar deve ser periodicamente reavaliada, permanecendo hígida enquanto subsistentes os fundamentos que a ensejaram. No caso concreto, observa-se que a instrução criminal já foi encerrada, circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, persistem os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, permanecendo presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Importante consignar que a paralisação do feito decorre da instauração de incidente requerido pela própria Defesa, não se verificando desídia imputável ao Juízo ou ao Ministério Público. A demora na realização do exame pericial está relacionada às dificuldades operacionais do órgão técnico responsável, circunstância que, embora lamentável, não tem o condão de afastar os pressupostos da prisão preventiva anteriormente reconhecidos. Não há, portanto, fato novo relevante apto a evidenciar a perda de contemporaneidade da medida cautelar extrema ou a autorizar sua substituição pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado, por persistirem íntegros os fundamentos que a justificaram. Todavia, considerando tratar-se de processo com réu preso e a excessiva demora na realização do exame pericial, determino a expedição imediata de novo ofício ao IMESC, com urgência, solicitando informações sobre a designação da perícia e prazo estimado para sua realização, devendo a Serventia adotar as providências necessárias para reforço da comunicação, inclusive por meio eletrônico, telefônico ou outro canal institucional disponível, certificando-se nos autos. Com cópia desta decisão, oficie-se também à Coordenadoria competente do IMESC, bem como da Corregedoria Geral da Justiça, consignando-se a urgência do caso em razão da existência de acusado custodiado. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de nomeação de perito particular; INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; MANTENHO a custódia cautelar do acusado, nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal; DETERMINO nova e urgente provocação do IMESC, nos termos acima especificados. Intimem-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA ALMEIDA (OAB 422042/SP), JOAO VICTOR CASSEMIRO DE SOUZA (OAB 513160/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor OTAVIO DOMINGOS GALVAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR CASSEMIRO DE SOUZA
OAB: 513160/SP
MATHEUS DA SILVA ALMEIDA
OAB: 422042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0000448-46.2025.8.26.0341 (apensado ao processo 1500163-76.2025.8.26.0341) (processo principal 1500163-76.2025.8.26.0341) - Insanidade Mental do Acusado - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - OTAVIO DOMINGOS GALVAO - Vistos. Fls. 50/55: Trata-se de reiterado pedido formulado pela Defesa de OTÁVIO DOMINGOS GALVÃO, nos autos do incidente de dependência toxicológica, requerendo: (a) a nomeação de médico perito particular, em substituição ao IMESC, para realização do exame pericial; (b) o custeio dos honorários pelo Estado, em razão da concessão da justiça gratuita; e, subsidiariamente, (c) a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo decorrente da demora na realização da perícia. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, reiterando os fundamentos anteriormente apresentados nos autos principais e requerendo nova provocação do IMESC, com urgência, para designação do exame pendente (fl. 58) Relatado: Decido! Inicialmente, verifica-se que a realização do exame de dependência toxicológica foi determinada em razão de requerimento formulado pela própria Defesa, com a finalidade de averiguar eventual circunstância de interesse exclusivo do acusado relacionada à sua imputabilidade. Embora seja inegável a demora na realização da perícia, não se vislumbra, neste momento, fundamento apto a justificar a substituição do órgão oficial por perito particular nomeado pelo Juízo. Com efeito, a perícia determinada possui natureza oficial, incumbindo, em regra, aos órgãos públicos especializados sua realização, inexistindo demonstração concreta da impossibilidade definitiva de cumprimento da diligência pelo IMESC. O que se verifica é atraso na execução do exame, circunstância que recomenda o reforço das providências para sua efetivação, mas não autoriza, por si só, a substituição do órgão pericial oficial por profissional particular. Assim, indefiro o pedido de nomeação de perito particular. No tocante ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, melhor sorte não assiste à Defesa. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a manutenção da custódia cautelar deve ser periodicamente reavaliada, permanecendo hígida enquanto subsistentes os fundamentos que a ensejaram. No caso concreto, observa-se que a instrução criminal já foi encerrada, circunstância que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ademais, persistem os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, permanecendo presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Importante consignar que a paralisação do feito decorre da instauração de incidente requerido pela própria Defesa, não se verificando desídia imputável ao Juízo ou ao Ministério Público. A demora na realização do exame pericial está relacionada às dificuldades operacionais do órgão técnico responsável, circunstância que, embora lamentável, não tem o condão de afastar os pressupostos da prisão preventiva anteriormente reconhecidos. Não há, portanto, fato novo relevante apto a evidenciar a perda de contemporaneidade da medida cautelar extrema ou a autorizar sua substituição pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do acusado, por persistirem íntegros os fundamentos que a justificaram. Todavia, considerando tratar-se de processo com réu preso e a excessiva demora na realização do exame pericial, determino a expedição imediata de novo ofício ao IMESC, com urgência, solicitando informações sobre a designação da perícia e prazo estimado para sua realização, devendo a Serventia adotar as providências necessárias para reforço da comunicação, inclusive por meio eletrônico, telefônico ou outro canal institucional disponível, certificando-se nos autos. Com cópia desta decisão, oficie-se também à Coordenadoria competente do IMESC, bem como da Corregedoria Geral da Justiça, consignando-se a urgência do caso em razão da existência de acusado custodiado. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de nomeação de perito particular; INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; MANTENHO a custódia cautelar do acusado, nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal; DETERMINO nova e urgente provocação do IMESC, nos termos acima especificados. Intimem-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA ALMEIDA (OAB 422042/SP), JOAO VICTOR CASSEMIRO DE SOUZA (OAB 513160/SP)